Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 183/2017

Data
2017-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3554 palavras)

Portaria n.º 183/2017 de 31 de maio REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO A Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, criou o Pro- grama Férias em Movimento, e aprovou o respetivo Re- CAPÍTULO I gulamento. Considerando que o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Princípios Gerais março, veio instituir o regime jurídico de acesso e de exer- cício da atividade de organização de campos de férias, com Artigo 1.º introdução de alterações significativas nos procedimentos Finalidade inerentes à organização de campos de férias e na própria 1 — O Programa Férias em Movimento, adiante desig- estrutura dos projetos; nado por Programa, visa promover a ocupação saudável Considerando a necessidade de manter uma atuação dos tempos livres dos jovens no período de interrupção coerente, garantindo a dinâmica de ocupação saudável dos letiva da Páscoa e de férias escolares de verão, através tempos livres dos jovens durante os períodos de interrup- da prática de atividades lúdico-formativas, e incentivar o ções letivas e de férias escolares; conhecimento de diversas regiões do País. Considerando a necessidade de adequação do Pro- 2 — O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. grama à criação do Instituto Português do Desporto e (IPDJ, I. P.), comparticipa financeiramente os projetos Juventude, I. P.; aprovados ao abrigo do Programa, nos termos do presente Considerando finalmente as atribuições prosseguidas Regulamento. pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., 3 — A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas na promoção, desenvolvimento e coordenação de pro- cabe exclusivamente às entidades que as venham a orga- gramas destinados à ocupação de tempos livres por parte nizar nos termos do presente Regulamento. dos jovens; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação conferida pelo Atividades Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e conside- rando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de 1 — As áreas de atividades de campos de férias são outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da definidas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., e podem Juventude e do Desporto, o seguinte: enquadrar-se nas seguintes áreas: a) Desporto; Artigo 1.º b) Ambiente; Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março c) Cultura; d) Património histórico e cultural; O artigo 3.º da Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, e) Multimédia. passa a ter a seguinte redação: 2 — As atividades a desenvolver podem ter uma compo- «Artigo 3.º nente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdi- cos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas. É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.» CAPÍTULO II Artigo 2.º Organização e Funcionamento Regulamento do Programa Férias em Movimento Artigo 3.º 1 — É aprovado o novo Regulamento do Programa Férias em Movimento, criado pela Portaria n.º 202/2001, Entidades Organizadoras de 13 de março, que é publicado em anexo à presente Podem candidatar-se à realização de atividades no âm- Portaria, dela fazendo parte integrante. bito do Programa as seguintes entidades: 2 — É revogado o Regulamento do Programa Férias em Movimento, aprovado pela Portaria n.º 202/2001, de a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional 13 de março. do Associativismo Jovem (RNAJ); b) Clubes desportivos; Artigo 3.º c) Outras entidades privadas desde que não tenham fins lucrativos. Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 4.º da sua publicação. Caracterização dos projetos O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, 1 — Os projetos a desenvolver no âmbito do Programa João Paulo de Loureiro Rebelo, em 18 de maio de 2017. podem ser do tipo residencial ou não residencial con- Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 2689 soante seja obrigatório ou não facultar alojamento aos 6 — Caso se verifique empate, na reordenação dos pro- participantes. jetos aprovados deve observar-se o seguinte: 2 — Os campos de férias residenciais têm uma dura- a) Atribuição de prioridade ao projeto que pertença ção máxima de 14 noites e mínima de 6 noites, devendo à entidade organizadora que tenha tido menos projetos obrigatoriamente iniciar-se e findar num sábado ou num aprovados ao longo dos últimos 2 anos; domingo. b) Em caso de ainda subsistir o empate, é dada prio- 3 — Os campos de férias não residenciais têm uma du- ridade ao projeto que tenha obtido a maior pontuação na ração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias, para os que alínea b) do n.º 4. se realizam no período de férias escolares de verão, ou de 4 dias, para os que se realizam no período de interrupção 7 — No prazo de dez dias úteis após a decisão, o letiva da Páscoa, devendo as atividades ocupar os períodos IPDJ, I. P., comunica às entidades organizadoras a rejeição da manhã e da tarde. ou a aprovação das candidaturas apresentadas. 4 — Os escalões etários a que se destinam os campos de férias residenciais e não residenciais, bem como os Artigo 7.º prazos para a apresentação de projetos para a sua realiza- Financiamento ção, são fixados por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. 1 — O IPDJ, I. P., concede o apoio financeiro às en- tidades organizadoras, calculado com base no número Artigo 5.º de jovens inscritos e a duração do projeto, em função de limites a fixar anualmente por despacho do Conselho Apresentação dos projetos Diretivo do IPDJ, I. P. 1 — A apresentação dos projetos deve ser feita através 2 — A concessão referida no número anterior é efetuada da aplicação informática do Programa ou em formulário em duas prestações, sendo a primeira de 70 % do valor próprio, a obter via Internet ou junto dos serviços descon- total, que deve ocorrer até à data acordada para o início da centrados do IPDJ, I. P., correspondentes à área da sede da atividade, e a segunda que deve ocorrer nos 20 dias úteis entidade organizadora. subsequentes à entrega do relatório final da atividade e 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contas. candidatura deve ser acompanhada pelos elementos que 3 — A taxa de participação cobrada a cada participante, o IPDJ, I. P., defina como obrigatórios. pelas entidades organizadoras, deve ser adequada às ati- vidades a realizar, sendo fixada anualmente por despacho Artigo 6.º do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. Apreciação dos projetos Artigo 8.º 1 — Compete às Direções Regionais do IPDJ, I. P., Deveres das entidades organizadoras proceder à apreciação dos projetos, bem como ao seu Constituem deveres gerais das entidades organizadoras: acompanhamento. 2 — Cabe aos Serviços Centrais do IPDJ, I. P., proceder a) Cumprir pontualmente o plano de atividades do pro- à avaliação do Programa. jeto aprovado; 3 — Não são elegíveis as candidaturas de projetos que b) Assegurar o acompanhamento permanente dos jo- não se enquadrem nos objetivos do Programa ou não cum- vens, durante toda a atividade, através de monitores qua- pram os requisitos fixados no presente Regulamento. lificados; 4 — Na apreciação dos projetos são considerados os c) Assegurar a cobrança da taxa de participação referida seguintes critérios: no n.º 3 do artigo anterior; d) Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais a) O grau de inovação do plano de atividades; alterações à planificação inicial da atividade; b) A diversidade das atividades a realizar no plano; e) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias úteis c) As metodologias a desenvolver; após a conclusão do projeto, o relatório de atividades e d) A adequação dos meios técnicos, materiais e humanos contas, em formulário próprio a obter via Internet ou nos a envolver na atividade; serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.; e) A qualificação dos meios técnicos; f) Publicitar, de acordo com as orientações gerais f) A capacidade de autofinanciamento demonstrada. definidas pelo IPDJ, I. P., o apoio atribuído ao projeto pelo IPDJ, I. P., no âmbito do Programa Férias em Mo- 5 — Após aplicação dos critérios e ordenação das vimento. candidaturas aprovadas, o procedimento de seleção deve obedecer, até ao limite de financiamento disponível, ao Artigo 9.º seguinte: Relatório de atividades a) Obrigatória distribuição geográfica equitativa dos 1 — O relatório de atividades qualitativo, quantitativo projetos, por distrito, em cada região; e financeiro deve ser entregue no serviço desconcentrado b) Prioridade aos projetos apresentados por associações do IPDJ, I. P., da região em que se situa a sede da entidade juvenis inscritas no RNAJ; organizadora. c) Prioridade aos projetos mais pontuados em cada dis- 2 — Os comprovativos de despesas e receitas não trito, salvaguardando ainda a equitativa distribuição pelas carecem de ser entregues juntamente com o relatório de diferentes entidades proponentes. atividades, devendo, quando solicitados, ser disponibi- 2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 lizados para consulta do IPDJ, I. P., no prazo máximo Artigo 13.º de 48 horas. Deveres dos participantes 3 — Os comprovativos referidos no número anterior devem ser conservados pelas entidades organizadoras, 1 — O participante deve respeitar os regulamentos em para efeitos de fiscalização e controlo, pelo menos durante vigor e é responsável pelos prejuízos causados à entidade 4 anos após a data da entrega do relatório de atividades organizadora ou terceiros, podendo incorrer na pena de no IPDJ, I. P. exclusão quando a sua ação tenha afetado o normal fun- 4 — No relatório financeiro, a entidade organizadora cionamento das atividades; deve obrigatoriamente justificar a totalidade do montante 2 — O participante deve prestar informações corretas e atribuído pelo IPDJ, I. P. apresentar toda a documentação solicitada pelo IPDJ, I. P., nos termos do presente Regulamento ou de outros que venham a Artigo 10.º ser elaborados. Cancelamento das atividades Artigo 14.º Desistências 1 — Após a receção da comunicação de que a res- petiva proposta foi aprovada, a entidade organizadora 1 — Os participantes ou os seus representantes legais po- não pode cancelar a atividade por motivos que lhe sejam dem desistir da inscrição no Programa comunicando essa inten- imputáveis. ção aos competentes serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., 2 — O cancelamento da atividade por motivos não im- que abranjam a área onde se realizem as atividades de campo putáveis à entidade organizadora deve ser de imediato de férias e à entidade organizadora, nas seguintes condições: comunicado ao IPDJ, I. P. a) Sendo as comunicações de desistência efetuadas antes 3 — A atividade pode ser cancelada pelo IPDJ, I. P., do fim do prazo das inscrições, é devolvida uma percenta- se após o fecho das inscrições dos participantes não for gem de 75 % do valor total da taxa de inscrição; atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a b) Sendo as comunicações de desistência efetuadas após entidade organizadora. o termo do prazo das inscrições, ou caso o participante não compareça na atividade, não há lugar à devolução da Artigo 11.º taxa de inscrição. Penalizações 2 — Excecionam-se ao estabelecido na alínea b) do A existência de quaisquer irregularidades na aplicação número anterior as desistências ou não comparências jus- das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização tificadas por motivos de saúde devidamente comprovados, para fins diferentes dos estabelecidos, a cobrança de casos em que é devolvida uma percentagem de 75 % do taxas adicionais aos participantes, a não apresentação do valor da taxa de inscrição. relatório de atividades e contas nos termos do referido na alínea e) do artigo 8.º, o incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ou o cancelamento da ativi- CAPÍTULO IV dade pela entidade organizadora, em desrespeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. implicam: Artigo 15.º a) A devolução total das verbas já recebidas ao abrigo Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. do Programa; b) A suspensão imediata de todos os apoios concedidos Constituem deveres do IPDJ, I. P.: pelo IPDJ, I. P., ao abrigo do Programa; a) Divulgar o Programa e os projetos aprovados; c) A impossibilidade de a entidade beneficiar de qual- b) Definir em cada ano os períodos de candidatura, quer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois de aprovação e de realização dos projetos, bem como os anos. períodos para inscrição dos jovens; c) Rececionar os projetos e as inscrições dos partici- CAPÍTULO III pantes nos projetos aprovados; d) Efetuar a concessão do apoio financeiro à entidade Jovens Participantes organizadora do projeto, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento; Artigo 12.º e) Acompanhar e avaliar o desenrolar das atividades; Inscrições dos participantes f) Comunicar a aprovação dos projetos com a ante- cedência mínima de cinco dias em relação ao início da 1 — A inscrição dos participantes deve ser formalizada atividade; em impresso próprio, a obter via internet ou junto dos g) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas serviços desconcentrados do IPDJ, I. P. pelo presente Regulamento. 2 — A participação de jovens menores nas atividades do presente Programa só pode ocorrer se devidamente Artigo 16.º autorizada pelo respetivo representante legal. Cancelamentos 3 — A inscrição dos participantes fica condicionada ao efetivo pagamento da taxa de inscrição à entidade orga- 1 — O IPDJ, I. P., reserva-se o direito de cancelar pro- nizadora, de acordo com valores definidos e publicitados jetos aprovados e em fase de execução que se revelem pelo IPDJ, I. P. desadequados e não cumpram a legislação em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 2691 2 — O cancelamento dos projetos nos termos referidos das despesas de investimento e respetiva razoabilidade dos no número anterior pode determinar a aplicação acessó- custos, em sede de análise das candidaturas. ria das penalizações previstas no artigo 11.º do presente Desta forma, asseguram-se as condições necessárias Regulamento. que permitem a boa execução e gestão financeira do PDR 3 — A entidade organizadora é obrigada a reembolsar o 2020, os princípios de transparência, de igualdade de tra- participante do valor total pago no ato da inscrição, sempre tamento e de não discriminação dos concorrentes, assim que a atividade seja cancelada em conformidade com o como evitar situações que podem constituir uma distorção n.º 1 deste artigo, ou sempre que a entidade organizadora das regras da concorrência. não cumpra o disposto no artigo 10.º do Regulamento. Aproveitou-se também a oportunidade para excluir o fundo de maneio das despesas de investimento não elegí- Artigo 17.º veis no âmbito da ação 3.2, «Investimento na exploração Responsabilidades agrícola», e ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas». 1 — O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer Com efeito, o fundo de maneio deixa de ser considerado danos sofridos por pessoas ou bens afetos às entidades despesa de investimento do projeto a contabilizar para o organizadoras ou face a terceiros antes, durante e após a cálculo do investimento total, de acordo com a delimita- conclusão das atividades. ção efetuada, nesta matéria, entre o Fundo Europeu de 2 — O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer da- Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu nos sofridos pelos participantes ou pelos seus bens, na Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER). deslocação até ao ponto de encontro das atividades durante Por fim, revoga-se a não elegibilidade dos bens cuja a realização das mesmas, bem como após a partida do amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada campo de férias. num único ano, garantindo tratamento igualitário face aos investimentos de valor superior a mil euros. Artigo 18.º Assim: Financiamento Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 1 — A aprovação dos projetos apresentados fica condi- do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- cionada à dotação orçamental para o Programa. bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, 2 — A dotação é definida para cada período de realiza- de 6 de outubro, o seguinte: ção do Programa (interrupção letiva da Páscoa e férias de verão) pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. Artigo 1.º Objeto AGRICULTURA, FLORESTAS A presente portaria procede à quinta alteração à Por- taria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece E DESENVOLVIMENTO RURAL o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na Portaria n.º 184/2017 transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», de 31 de maio do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, A Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pe- abreviadamente designado por PDR 2020. las Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, e Artigo 2.º 36/2017, de 23 de janeiro, estabeleceu o regime de apli- Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro cação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comer- O anexo II da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, cialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, «Valorização da produção agrícola», do Programa de 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, e 36/2017, de 23 de janeiro, passa a ter a se- Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente guinte redação: designado por PDR 2020. A presente alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de «ANEXO II novembro, visa clarificar e delimitar as situações que se enquadram nos conceitos de conflito de interesses e de [...] relações privilegiadas, para efeitos de elegibilidade das despesas de investimento, eliminando-se do elenco das Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola despesas não elegíveis as despesas que resultem de uma transação entre parentes e afins até ao terceiro grau da Investimentos materiais Investimentos imateriais linha colateral. A experiência na aplicação do citado regime tem reve- 1 — [...]. 3 — [...]. lado algumas dificuldades práticas na verificação deste 2 — [...]. tipo de situações de conflito de interesses e de relações privilegiadas, tornando-se imprescindível garantir os ajus- Limites às elegibilidades tamentos necessários a uma maior eficiência na operacio- 4 — [...]; nalização dos procedimentos de avaliação da elegibilidade 5 — [...]; 2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação Investimentos materiais Investimentos imateriais e comercialização de produtos agrícolas Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 6 — [...]; 7 — [...]; 8 — [...]; 8-A — [...]; 9 — [...]; 19 — [...]; 8-B — [...]. 10 — [...]; 20 — Juros durante a realização 11 — [...]; do investimento; 12 — [...]; 21 — [...]; Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração 13 — [...]; 22 — [...]; agrícola 14 — [...]; 23 — [...]; 15 — [...]; 24 — [...]; 16 — [...]; 25 — [...]. Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 17 — [...]; 18 — [...]. 9 — [...]; 21 — [...]; Outras despesas não elegíveis 10 — [...]; 22 — Juros durante a realização 11 — [...]; do investimento; 26 — [...]; 12 — [...]; 23 — [...]; 27 — [...]; 13 — [...]; 24 — [...]. 28 — [...]; 14 — [...]; 29 — (Revogado.) 15 — [...]; 30 — [...]; 16 — [...]; 31 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, 17 — [...]; parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre 18 — [...]; tutores ou tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade 19 — [...]; que detenha mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas 20 — [...]. coletivas cujo capital seja detido em mais de 50 % pela mesma entidade.» Outras despesas não elegíveis 25 — (Revogado.) 26 — [...]. 27 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, Artigo 3.º parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores ou tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade Norma revogatória que detenha mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido em mais de 50 % pela mesma São revogados o n.º 25 do quadro «Despesas não ele- entidade. gíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agríco- la — Outras despesas não elegíveis» e o n.º 29 do quadro Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação «Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na trans- e comercialização de produtos agrícolas formação e comercialização de produtos agrícolas — Ou- tras despesas não elegíveis», ambos do Anexo II. Investimentos materiais Investimentos imateriais Artigo 4.º 1 — [...]; 3 — [...]. Entrada em vigor e produção de efeitos 2 — [...]. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Limites às elegibilidades ao da sua publicação. 4 — [...]; 2 — A alteração prevista no artigo 2.º é aplicável às 5 — [...]; candidaturas decididas após entrada em vigor da presente 6 — [...]; portaria. 7 — [...]; 8 — [...]; O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 8-A — [...]; Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de maio de 8-B — [...]. 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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