Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 182/2024/1
- Data
- 2024-08-08
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (6309 palavras)
Portaria n.º 182/2024/1
1 — [...]
2 — A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira — Mérito da Guarda Nacional Republicana pode, a título
excecional, ser concedida sob a forma de condecoração coletiva, a entidades ou instituições, nacionais
ou estrangeiras.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto, em 29 de julho
de 2024.
117973386
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A
Sumário: Estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regio-
nal autónoma e as freguesias e associações de freguesias dos Açores.
Estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional
autónoma e as freguesias e associações de freguesias dos Açores
Manter uma relação de efetiva cooperação entre o poder regional e o poder local constitui um dos
objetivos programáticos do XIV Governo Regional dos Açores.
Reconhecendo-se que ambos são parceiros de um desenvolvimento comum, devem cooperar,
com respeito mútuo, em benefício da mesma população que servem. Estando comprometidos com
as mesmas populações, é mais proveitoso para ambos os poderes, um trabalho de interesse comum.
Nesse alinhamento, deve promover-se a descentralização, através de cooperação e partilha dos
meios financeiros de investimento, disponíveis no orçamento regional, para municípios e freguesias. Esta
partilha é baseada em critérios objetivos e equitativos, transparentes e escrutináveis, com previsibilidade
e estabilidade no relacionamento financeiro do Governo Regional com os municípios e as freguesias.
As freguesias da Região Autónoma dos Açores, ao longo dos anos, têm revelado uma estreita e ine-
gável colaboração em diversos domínios, promovendo e concretizando plena e eficazmente diversas
ações que concorrem para o desenvolvimento regional.
No entanto e, não obstante a sua importância no contexto do poder autárquico local, atenta a sua
proximidade aos cidadãos, bem como o aumento das suas responsabilidades no âmbito das suas
atribuições e competências, as freguesias da Região apresentam uma reduzida capacidade técnica
e administrativa.
Porém, e atendendo a que deve ser assegurada maior estabilidade e, bem assim, maior previsibili-
dade e planeamento de ações às freguesias no âmbito da descentralização, através da cooperação, bem
como que sejam associados os necessários recursos à sua concretização, o presente diploma procede
à criação do Fundo Regional para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores.
O diploma em apreço vem ainda responder à necessidade de ampliar e reforçar a cooperação
com as freguesias bem como das respetivas áreas de colaboração com a administração regional, cla-
rificando, ainda, o regime jurídico de cooperação, entre aquelas entidades, determinando o seu alcance
e procedimentos.
O regime a que obedece a cooperação técnica e financeira entre a administração regional da
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Região Autónoma dos Açores e as autarquias locais sediadas na Região foi aprovado em 2002, através
do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, remetendo, com as devidas adaptações,
no que se refere ao regime, fiscalização e controlo de execução dos contratos aos acordos com as
freguesias, para o regime estabelecido para os contratos entre a administração regional dos Açores
e a administração local (ARAAL).
No entanto, a operacionalização dos referidos contratos determina a necessidade de criar um regime
jurídico de cooperação técnica e financeira autónomo, independente do regime estabelecido para os
municípios, uma vez que se trata de realidades distintas, e com recursos também distintos.
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Neste enquadramento, o Plano Regional Anual para o ano de 2024 prevê a concretização da medida
«Conceção de um novo quadro regulamentar de enquadramento da cooperação técnica e financeira com
as juntas de freguesia e associações de freguesias dos Açores».
Neste desiderato, o presente diploma vem definir os moldes do regime de cooperação técnica
e financeira entre a administração regional e as freguesias da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a)
e m) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1
do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a adminis-
tração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Objeto
1 — A cooperação referida no artigo anterior reveste a forma de acordo a celebrar entre a adminis-
tração regional autónoma e as juntas de freguesia e as associações de freguesias da Região Autónoma
dos Açores.
2 — Constitui objeto do acordo referido no número anterior a execução de um projeto ou conjunto
de projetos, que envolvam técnica e, ou, financeiramente uma ou mais juntas de freguesia e departa-
mentos do Governo Regional.
3 — São excluídos do âmbito dos acordos referidos no n.º 1 os investimentos que tenham sido
delegados nas juntas de freguesia pelo respetivo município.
4 — O regime estabelecido no presente diploma é também aplicável, com as devidas especificida-
des, às associações de freguesias.
Artigo 3.º
Tipologia de acordos
Os acordos de cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as juntas
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de freguesia, doravante designados por acordos, podem revestir as seguintes modalidades:
a) Acordos de cooperação na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, no
âmbito das competências das freguesias;
b) Acordos de colaboração na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, no
âmbito das competências da administração regional autónoma;
c) Acordos de coordenação na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, que
respeitem conjuntamente às competências da administração regional autónoma e das freguesias.
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CAPÍTULO II
Âmbito dos acordos
Artigo 4.º
Acordos de cooperação
1 — No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do artigo anterior, os acordos podem ser
celebrados na realização de investimentos ou de outras despesas públicas, nos seguintes domínios:
a) Equipamentos públicos;
b) Cultura, tempos livres e desporto;
c) Ação social;
d) Proteção civil;
e) Ambiente e salubridade;
f) Aquisição, construção, reconstrução, reabilitação, requalificação ou reparação de edifícios sede
de juntas de freguesia ou de associações de freguesias;
g) Aquisição, construção, reconstrução, reabilitação, requalificação ou reparação de outros edifícios
de juntas de freguesia ou de associações de freguesias;
h) Mobiliário e equipamento destinado às sedes;
i) Aquisição de viaturas ligeiras de mercadorias e de passageiros com lotação entre sete e nove
lugares;
j) Despesas com a organização ou com a participação em reuniões, colóquios e ações de formação;
k) Despesas com consultoria e apoio técnico;
l) Transição digital.
2 — O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica o regime previsto na alínea f) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Acordos de colaboração
Os acordos a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do artigo 3.º podem ter por
objeto a realização de investimentos, ou de outras despesas públicas, da competência dos departamen-
tos ou serviços da administração regional, nos seguintes domínios:
a) Formação e educação;
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b) Solidariedade e ação social;
c) Habitação;
d) Turismo;
e) Empreendedorismo e inovação;
f) Transição digital;
g) Cultura;
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h) Ambiente, recursos naturais e mitigação dos impactos das alterações climáticas, nomeadamente
na manutenção das margens das lagoas e cursos de água, na instalação de sistemas de despoluição
ou redução de cargas poluentes do ambiente e na proteção e conservação da natureza;
i) Beneficiação, requalificação e manutenção de infraestruturas públicas sociais, rodoviárias e de
saúde pública;
j) Beneficiação, requalificação e manutenção de infraestruturas públicas no domínio da agricultura,
designadamente no abastecimento de água às explorações agrícolas, bem como construção e melho-
ramento de caminhos agrícolas e infraestruturas de bem-estar animal;
k) Instalação e manutenção de infraestruturas públicas no domínio das pescas, designadamente
na limpeza e manutenção de portos de pesca e equipamentos associados;
l) Beneficiação, requalificação, manutenção e limpeza de infraestruturas públicas associadas
à náutica de recreio e atividades marítimo-turísticas;
m) Campanhas de educação e sensibilização ambiental na área do lixo marinho;
n) Beneficiação, requalificação, manutenção e limpeza de infraestruturas públicas na orla costeira
e em zonas balneares;
o) Construção, beneficiação, requalificação e manutenção de infraestruturas desportivas;
p) Transição energética.
Artigo 6.º
Acordos de coordenação
A coordenação prevista na alínea c) do artigo 3.º concretiza-se através da celebração de acordos cujo
objeto respeite à execução de projetos de investimento ou de outras despesas públicas, que envolvam
competências conjuntas, legalmente previstas, da administração regional autónoma e das freguesias,
em áreas respeitantes ao desenvolvimento regional e local.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
SECÇÃO I
Planeamento financeiro
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Artigo 7.º
Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores
1 — O presente diploma cria, na dependência do membro do Governo Regional competente
em matéria de cooperação com o poder local, o Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos
Açores (FDFA).
2 — As normas relativas à gestão e funcionamento do FDFA são aprovadas por decreto regula-
mentar regional.
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Artigo 8.º
Previsão anual
O montante anual da participação financeira da administração regional autónoma na execução de
projetos de investimento objeto dos acordos de cooperação técnica e financeira previstos no presente
diploma consta da dotação do Plano Regional Anual gerida pelo departamento do Governo Regional
competente em matéria de cooperação com o poder local.
Artigo 9.º
Valores orçamentais para as diversas modalidades de cooperação
1 — Através de resolução do Conselho do Governo Regional, são aprovados, anualmente, os valores
do FDFA alocados a cada uma das modalidades de cooperação técnica e financeira previstas no artigo 3.º
2 — Os valores previstos no número anterior podem ser reafetados entre as diferentes modalidades,
consoante os valores necessários para apoiar as candidaturas apresentadas e o ritmo de execução das
mesmas.
SECÇÃO II
Participação financeira da Região Autónoma dos Açores
Artigo 10.º
Natureza e limite do apoio financeiro
1 — A participação financeira da Região Autónoma dos Açores assume a modalidade de compar-
ticipação financeira direta e é definida de acordo com as seguintes regras:
a) Nos projetos nas áreas de competência das juntas de freguesia, pode atingir até 85 % da despesa
elegível, com o limite máximo de 100 000,00 € (cem mil euros);
b) Nos projetos nas áreas de competência da administração regional autónoma, pode atingir até
100 % da despesa elegível, com o limite máximo de 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
c) Nos projetos nas áreas de competência conjunta, pode atingir até 85 % da despesa elegível,
com o limite máximo de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, o montante da comparticipação a atribuir
pode atingir o valor máximo de 500 000,00 € (quinhentos mil euros), no caso dos investimentos de
interesse público regional.
Artigo 11.º
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Comparticipação para as sedes de juntas de freguesia
1 — A comparticipação financeira direta da Região Autónoma dos Açores prevista na alínea f) do
n.º 1 do artigo 4.º está sujeita a uma taxa de comparticipação até 85 % da despesa elegível, com o limite
máximo correspondente a 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
2 — Nos casos em que a sede seja parte integrante de um edifício polivalente, onde funcionem
outras instituições, o custo global do projeto é dividido proporcionalmente entre as entidades envolvidas,
incidindo a cooperação sobre o montante correspondente à parcela que cabe à junta de freguesia ou
à associação de freguesias.
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SECÇÃO III
Majorações
Artigo 12.º
Tipologia de majorações
1 — Aos projetos a que se refere o artigo 2.º são atribuídas as seguintes majorações:
a) Os projetos que envolvam mais de uma junta de freguesia são majorados em 15 %;
b) Os projetos previstos para freguesias das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial
e Flores são majorados em 15 %;
c) Os projetos previstos para as freguesias das restantes ilhas da Região Autónoma dos Açores
que cumpram determinados parâmetros económicos e sociais, a definir por despacho do membro do
Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, são majorados em 15 %;
d) Os projetos nas áreas definidas como de interesse regional são majorados em 20 %.
2 — As majorações previstas no número anterior são cumulativas até aos limites máximos previstos
nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 13.º
Interesse público regional
Através de resolução do Conselho do Governo Regional, são aprovadas, anualmente, as áreas de
interesse público regional, para efeitos de cooperação técnica e financeira com as juntas de freguesia,
tendo em conta os eixos prioritários dos programas europeus de financiamento, ao abrigo do quadro
financeiro plurianual, adotado para o período em referência.
SECÇÃO IV
Elegibilidade e processamento
Artigo 14.º
Valor elegível
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis à comparticipação financeira
direta da Região Autónoma dos Açores os custos totais do investimento, mediante a apresentação de
comprovativos de execução da despesa.
2 — No caso dos investimentos que se enquadrem nas atribuições e competências das freguesias,
não são elegíveis os encargos resultantes das revisões de preços.
3 — Caso o investimento seja objeto de financiamento por outras fontes, além do orçamento da
freguesia, constitui valor elegível apenas aquele que for efetivamente suportado por esta.
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Artigo 15.º
Processamento
1 — O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional é efetuado pela adequada
dotação inscrita no orçamento da direção regional competente em matéria de cooperação com o poder
local, nos termos que forem definidos no acordo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser transferidos, após a publicação do
acordo, montantes até 40 % do valor contratualizado, sendo o valor remanescente transferido mediante
a apresentação dos respetivos documentos comprovativos de execução da despesa.
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CAPÍTULO IV
Procedimento de candidaturas
SECÇÃO I
Iniciativa
Artigo 16.º
Período de candidaturas
O período para a apresentação de candidaturas por parte das entidades interessadas na celebração
dos acordos de cooperação técnica e financeira decorre até 15 de fevereiro.
Artigo 17.º
Promotores
1 — A iniciativa de apresentação de candidaturas pode ser tomada quer pelos departamentos do
Governo Regional, quer pelas juntas de freguesia ou associações de freguesias.
2 — O município do Corvo, enquanto titular das competências genéricas das freguesias no respetivo
território, nos termos do disposto no artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, pode tomar a iniciativa de apresentação de candidaturas, no âmbito e para os efeitos do
presente diploma, beneficiando também das majorações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 18.º
Impedimentos à apresentação de candidaturas
A entidade promotora não pode apresentar candidaturas para celebração de acordo nas seguintes
circunstâncias:
a) Com proposta de investimento que não corresponda às áreas legalmente definidas;
b) Concorrente com investimento já aprovado e, ou, comparticipado através de contrato da Região
Autónoma dos Açores com o município respetivo;
c) Com objeto resultado de delegação de competências por parte do município respetivo;
d) No período de candidatura seguinte ao da resolução de acordo, por motivo imputável à junta de
freguesia;
e) Quando, à data da apresentação da candidatura, se encontre, física ou financeiramente, concluído
o projeto objeto da candidatura.
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SECÇÃO II
Propostas de candidatura
Artigo 19.º
Apresentação de candidaturas
1 — As propostas de candidatura da iniciativa das juntas de freguesia são apresentadas ao departa-
mento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, através da plata-
forma eletrónica designada como Portal da Cooperação com o Poder Local, para apreciação preliminar.
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2 — Para efeitos de verificação do cumprimento das condições de elegibilidade das candidaturas,
a direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, no prazo de 5 dias úteis
após a apresentação das candidaturas, solicita aos departamentos regionais competentes em razão da
matéria a emissão de parecer, no prazo de 15 dias úteis.
3 — As propostas de candidatura à cooperação técnica e financeira relativa às alíneas f) a k) do
n.º 1 do artigo 4.º são apreciadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de
cooperação com o poder local.
4 — As propostas de candidatura da iniciativa dos departamentos do Governo Regional compe-
tentes nos domínios definidos no artigo 5.º são apresentadas ao departamento do Governo Regional
competente em matéria de cooperação com o poder local, para articulação com as juntas de freguesia,
avaliando, se for o caso, a exequibilidade do projeto tendo em conta as disponibilidades orçamentais da
freguesia face às suas receitas próprias e aos compromissos anteriormente assumidos.
Artigo 20.º
Elementos das propostas
1 — As propostas de candidatura devem integrar, tendo em conta a natureza do objeto do acordo
em causa, os seguintes elementos:
a) Designação do projeto;
b) Identificação da entidade proponente e da entidade responsável pela execução do projeto;
c) Objetivos;
d) Complementaridade em relação a outros projetos desenvolvidos ou a desenvolver;
e) Memória justificativa e descritiva das soluções preconizadas;
f) Planta de localização;
g) Descrição da importância do projeto no contexto regional ou local;
h) Calendarização da execução do projeto;
i) Montante do investimento;
j) Fontes de financiamento;
k) Programação física e financeira indicativa;
l) Proposta de modelo de financiamento, incluindo a indicação de outros apoios solicitados a outras
entidades;
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m) Consulta efetuada ao mercado, nos termos do regime da contratação pública, quando a iniciativa
da proposta seja da junta de freguesia;
n) Estudos e projetos técnicos já elaborados e pareceres sobre os mesmos emitidos pelas entidades
com atribuições nos domínios em causa.
2 — As propostas de cooperação da iniciativa das juntas de freguesia ou associações de freguesias
são acompanhadas de duas ou mais propostas de empresas fornecedoras, com discriminação dos bens
a adquirir ou das obras a realizar e dos respetivos custos.
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SECÇÃO III
Apoio técnico
Artigo 21.º
Formulários
1 — O departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder
local disponibiliza, através de plataforma eletrónica, os formulários para as candidaturas, que devem
ser submetidas eletronicamente.
2 — O formulário de candidatura deve conter a identificação do projeto, a entidade proponente,
o departamento do Governo Regional competente na área do investimento da respetiva candidatura,
a designação do projeto, os objetivos, a complementaridade em relação a outros projetos desenvolvidos
ou a desenvolver, a calendarização da execução, o montante do investimento, as fontes de financiamento,
o dono da obra, bem como o conjunto de elementos documentais referidos no artigo anterior.
Artigo 22.º
Apoio técnico
As juntas de freguesia podem solicitar apoio técnico à administração regional autónoma, em qualquer
fase da elaboração dos projetos, através da direção regional competente em matéria de cooperação com
o poder local, a qual, sendo caso disso, remete os pedidos para os departamentos do Governo Regional
competentes em função da área do investimento da respetiva candidatura.
SECÇÃO IV
Apreciação das propostas
Artigo 23.º
Apreciação preliminar
1 — A apreciação preliminar das candidaturas por parte do departamento do Governo Regional
competente em matéria de cooperação com o poder local compreende a verificação da existência de
algum dos impedimentos à celebração de acordo.
2 — A verificação da existência de algum impedimento à celebração de acordo determina a não
admissão da candidatura.
3 — Admitida a candidatura, o departamento do Governo Regional competente em matéria de
cooperação com o poder local procede à tramitação do processo, com o respetivo encaminhamento
para análise e parecer do departamento do Governo Regional competente na área do investimento da
respetiva candidatura.
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Artigo 24.º
Análise das candidaturas
1 — A análise de candidaturas da iniciativa das freguesias é efetuada pelo departamento do Governo
Regional competente na área do investimento da respetiva candidatura.
2 — Caso o resultado da análise referida no número anterior obtenha um valor mínimo de 50 pontos,
numa escala de 0 a 100 pontos, o parecer emitido pelo departamento do Governo Regional competente
na área do investimento da respetiva candidatura deve ser positivo.
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3 — Na análise referida no número anterior, são aplicados os seguintes critérios:
a) Importância do projeto para o desenvolvimento socioeconómico regional ou local;
b) Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir;
c) Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;
d) Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para
soluções integradas;
e) Complexidade do projeto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;
f) Beneficiários do investimento;
g) Distância ao equipamento similar mais próximo;
h) Contributo do projeto para a melhoria da prestação do serviço público às populações;
i) Razoabilidade e adequação dos custos envolvidos face aos objetivos do projeto;
j) Sustentabilidade do projeto.
4 — A valoração dos critérios previstos no número anterior, bem como a definição e valoração
dos respetivos subcritérios, é definida pelo departamento do Governo Regional competente na área do
investimento da respetiva candidatura.
5 — Atenta a natureza dos investimentos, na análise a que se refere o n.º 1, podem ser solicitados,
pelo departamento do Governo Regional competente na área do investimento da respetiva candidatura,
elementos adicionais, designadamente estudos, projetos técnicos e pareceres sobre os mesmos, emi-
tidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.
6 — Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das
candidaturas, ou determinado aspeto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 25.º
Publicitação da valoração de critérios e da definição e valoração de subcritérios
A valoração dos critérios de análise das candidaturas, previstos no presente diploma, bem como
a definição e valoração dos respetivos subcritérios, está sujeita a publicitação obrigatória, previamente
ao período de apresentação de candidaturas, no Portal da Cooperação com o Poder Local.
Artigo 26.º
Sedes de juntas de freguesia
Nas propostas de cooperação financeira direta respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que
se refere a alínea f) do n.º 1 artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:
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a) Freguesias privadas de instalações específicas;
b) Estado de degradação e insegurança das instalações;
c) Capacidade físico-funcional das instalações face à população da freguesia;
d) Valor histórico e arquitetónico dos edifícios sede a reconstruir ou beneficiar ou escolhidos para
instalar as novas sedes;
e) Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede.
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SECÇÃO V
Seleção e aprovação
Artigo 27.º
Seleção das candidaturas
1 — Após o parecer do departamento do Governo Regional competente na área do investimento
proposto, as candidaturas são selecionadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria
de cooperação com o poder local, tendo em conta, nomeadamente, o sentido do parecer e as dotações
disponíveis no Plano Regional Anual para as respetivas modalidades.
2 — Em caso de sobreposição de candidaturas, ou de sobrelotação face ao montante anual dispo-
nível, são considerados critérios de prioridade, pela seguinte ordem:
a) Investimentos nas áreas de interesse público regional;
b) Importância do projeto para o desenvolvimento socioeconómico regional ou local;
c) Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir;
d) Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;
e) Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para
soluções integradas;
f) Contributo do projeto para a melhoria da prestação do serviço público às populações;
g) Investimentos que envolvam mais do que uma junta de freguesia.
Artigo 28.º
Aprovação das candidaturas
1 — Até ao dia 31 de março de cada ano, as candidaturas são submetidas à aprovação do Conselho
do Governo Regional, por resolução do Conselho do Governo Regional, através do membro do Governo
Regional competente em matéria de cooperação com o poder local.
2 — A resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o número anterior contém uma
listagem com as candidaturas aprovadas, discriminando o projeto, as entidades envolvidas, o valor do
investimento e o montante do apoio da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 29.º
Candidaturas não selecionadas ou não aprovadas
1 — As candidaturas não selecionadas, ou não aprovadas, por indisponibilidade de dotação orça-
mental, transitam, automaticamente, para o período de candidaturas seguinte.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a resolução do Conselho do Governo Regional a que
se refere o artigo anterior contém uma listagem com as candidaturas não selecionadas e não aprovadas,
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discriminando o projeto, a entidade promotora, o montante do apoio solicitado e o fundamento para
a não seleção ou aprovação.
Artigo 30.º
Comunicação de aprovação ou não aprovação
1 — A direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local comunica a deci-
são de aprovação ou não aprovação das candidaturas às respetivas entidades, no prazo máximo de
15 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho do Governo Regional prevista nos
artigos 28.º e 29.º
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2 — Em caso de aprovação, a comunicação deve discriminar o montante do apoio e os investimen-
tos elegíveis.
3 — Em caso de não aprovação, a comunicação deve informar os fundamentos dessa decisão.
4 — A direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local procede à audiência
dos interessados pelo prazo de cinco dias úteis.
Artigo 31.º
Elaboração dos acordos
1 — Os acordos são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regio-
nal, cabendo à direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local promover as
diligências junto dos departamentos competentes para elaborar as respetivas minutas.
2 — A minuta do respetivo acordo é, posteriormente, apresentada à junta de freguesia, pela direção
regional competente em matéria de cooperação com o poder local, em articulação com os departamentos
do Governo Regional competentes na área do investimento da respetiva candidatura, sem prejuízo das
negociações diretas entre estes e a junta de freguesia respetiva.
3 — A validação final da minuta do acordo é da responsabilidade do membro do Governo Regional
competente em matéria de cooperação com o poder local.
4 — A apresentação da minuta do respetivo acordo, a que se refere o n.º 2, é efetuada no prazo
máximo de 30 dias após a data da comunicação de aprovação prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Regime dos acordos
SECÇÃO I
Formalização
Artigo 32.º
Acordo escrito
A realização de projetos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia
e associações de freguesias concretiza-se através da celebração de acordo escrito entre os departa-
mentos do Governo Regional competentes e as entidades referidas.
Artigo 33.º
Conteúdo do acordo
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A
Os acordos devem ter, designadamente, o seguinte conteúdo:
a) Partes contratantes;
b) Objeto do acordo;
c) Período de vigência do acordo, com as datas dos respetivos início e termo;
d) Direitos e obrigações das partes contratantes;
e) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a constituir quando se trate de
acordos de colaboração ou de coordenação;
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f) Identificação da entidade responsável pela execução do investimento;
g) Prazo de execução;
h) Especificação do faseamento na execução dos projetos, quando a este houver lugar;
i) Quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das entidades contratantes;
j) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do acordo;
k) Penalização face a situações de incumprimento por qualquer das entidades contratantes.
Artigo 34.º
Outorgantes
1 — Os acordos são celebrados entre o membro do Governo Regional competente em matéria
de cooperação com o poder local, os departamentos do Governo Regional competentes em função
dos domínios de investimento abrangidos e as juntas de freguesia, ou associações de freguesias,
interessadas.
2 — No caso de o objeto do acordo incluir a execução de projetos que possam beneficiar outras
entidades públicas e privadas, ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes
outorgantes.
Artigo 35.º
Documentos previsionais
Os acordos só podem ser celebrados depois de os investimentos respetivos serem incluídos nos
documentos previsionais das autarquias locais, e desde que a participação financeira do Governo Regio-
nal tenha devida cabimentação financeira.
Artigo 36.º
Publicidade
1 — Os acordos, bem como as suas alterações, são publicados no Jornal Oficial, através da direção
regional competente em matéria de cooperação com o poder local, não carecendo de visto do Tribunal
de Contas.
2 — Os acordos, uma vez outorgados pelas partes, são publicados na íntegra no Jornal Oficial.
Artigo 37.º
Responsabilidade de execução
A responsabilidade de execução dos investimentos compete à entidade designada no respetivo
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acordo.
Artigo 38.º
Prazo de execução
O prazo de execução dos projetos, anuais ou plurianuais, pode ser prorrogado por um ano, con-
tado da data de conclusão prevista no acordo, mediante despacho do membro do Governo Regional
competente em matéria de cooperação com o poder local, atendendo à dimensão ou à natureza
dos projetos.
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SECÇÃO II
Alteração, revisão e resolução do acordo
Artigo 39.º
Alteração e revisão do acordo
1 — As alterações ao clausulado dos acordos requerem a concordância de todas as partes outor-
gantes, salvo disposição expressa em contrário.
2 — Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos
do acordo, pode ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do acordo, seja responsável pela
execução dos investimentos ou das ações que constituem objeto do mesmo.
Artigo 40.º
Resolução do acordo
1 — A resolução dos acordos pode ocorrer nos termos do presente diploma, das cláusulas do acordo
e, supletivamente, nos termos da lei civil.
2 — A resolução de um acordo, por causa imputável à junta de freguesia, implica o reembolso
do montante da comparticipação já processado, acrescido dos respetivos juros à taxa legal em vigor,
e a inibição de apresentação de candidatura no período de candidatura seguinte.
3 — Resolvido um acordo, as eventuais propostas de celebração de novo acordo para a realização
total ou parcial dos projetos de investimento abrangidos pelo primeiro devem ser instruídas com relatório
detalhado das causas que motivaram a sua resolução, bem como da responsabilidade de cada uma das
partes pelo seu não cumprimento.
4 — A direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local é a entidade
competente para a elaboração do relatório referido no número anterior, ficando as partes envolvidas
obrigadas a fornecer a informação necessária para esse efeito.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e controlo de execução
Artigo 41.º
Controlo de execução
1 — A entidade designada no acordo como responsável pelo acompanhamento e controlo do inves-
timento promove a fiscalização da execução física do mesmo, podendo, para o efeito, recorrer a outras
entidades, públicas ou privadas.
2 — Quando, através da fiscalização a que se refere o número anterior, for detetada uma divergência,
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não justificada, entre os documentos de comprovação apresentados e a execução física do investimento,
pode haver lugar à resolução do acordo.
Artigo 42.º
Relatórios de execução
A direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local elabora relatórios
anuais e finais de síntese, de cada projeto, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a infor-
mação necessária para esse efeito.
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Artigo 43.º
Inspeção
O serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de tutela adminis-
trativa assegura, no âmbito da respetiva atividade, a inspeção dos processos relativos aos investimentos
abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.
Artigo 44.º
Comissão de acompanhamento
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a cooperação técnica e financeira com as juntas
de freguesia é objeto de acompanhamento e avaliação por uma comissão de acompanhamento, nomeada
por despacho do membro Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local.
2 — A comissão integra dois representantes do departamento do Governo Regional competente
em matéria de cooperação com o poder local, um dos quais preside, um representante do departamento
do Governo Regional competente em matéria de finanças, um representante da Delegação Regional dos
Açores da Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE, a designar por esta, e um representante da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores eleito, no período legislativo seguinte à entrada
em vigor do presente diploma, pelo período do respetivo mandato, por maioria de dois terços dos depu-
tados em efetividade de funções.
Artigo 45.º
Relatório anual
1 — Compete à comissão de acompanhamento elaborar um relatório anual onde constem as candi-
daturas reprovadas e as aprovadas, a avaliação da sua execução e os resultados globais, conseguidos,
anualmente, com a celebração dos acordos.
2 — O relatório referido no número anterior é disponibilizado eletronicamente pela direção regional
competente em matéria de cooperação com o poder local, no respetivo sítio da Internet, e remetido
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores até 31 de março do ano seguinte ao ano
a que se refere o relatório.
CAPÍTULO VII
Regime excecional
Artigo 46.º
Cooperação excecional
1 — A cooperação técnica e financeira com as freguesias e associações de freguesias pode abran-
ger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis
e excecionais, que não configurem situações de calamidade pública, nomeadamente em bens incluídos
no seu património ou à sua guarda ou administração.
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2 — À cooperação excecional aplica-se o disposto no presente diploma, tendo em conta as espe-
cificidades constantes dos números seguintes.
3 — Nos casos previstos no n.º 1, as candidaturas são apresentadas pelas juntas de freguesia ao
membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, que as reen-
caminha, para parecer, aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria.
4 — Cabe aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as
candidaturas, tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse
regional ou local do projeto de investimento a realizar.
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5 — Após a apreciação a que se refere o número anterior, é da responsabilidade do membro do
Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local a respetiva submissão para
a aprovação em Conselho do Governo Regional, através de resolução.
6 — A comparticipação financeira do Governo Regional, prevista no n.º 1, é fixada pelo Conselho
do Governo Regional, por resolução, consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de
apoio, podendo atingir até 100 % do montante global a investir.
7 — A decisão sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo dos números anteriores consta de
resolução do Conselho do Governo Regional.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Transferência de competências
A transferência de competências para as juntas de freguesia no âmbito dos acordos atualmente
abrangidos pela modalidade de colaboração determina a elegibilidade dos mesmos para efeitos de
cooperação.
Artigo 48.º
Publicitação
Os responsáveis pela execução dos projetos abrangidos pelos acordos ficam obrigados a manter
afixado, em local bem visível, e durante todo o período da sua realização, um painel, com dimensões
adequadas, informando que o projeto é cofinanciado pela Região Autónoma dos Açores.
Artigo 49.º
Regulamentação
1 — O Governo Regional deve, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, aprovar
os atos normativos necessários à execução do mesmo.
2 — Os formulários para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 21.º, bem como
o modelo do painel, a que se refere o artigo anterior, são definidos por despacho do membro do Governo
Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, a publicar no prazo de 15 dias após
a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 50.º
Portal da Cooperação com o Poder Local
O departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local
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disponibiliza a plataforma eletrónica a que se refere o artigo 19.º, designada como Portal da Cooperação
com o Poder Local, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 51.º
Norma transitória
1 — Os acordos de cooperação, colaboração ou coordenação constituídos no âmbito do Decreto
Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, continuam a reger-se pela
legislação ao abrigo da qual foram celebrados.
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2 — Em 2024, excecionalmente:
a) As candidaturas são apresentadas até 30 dias após a entrada em vigor da regulamentação do
presente diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º;
b) A valoração dos critérios de análise de candidaturas, bem como a definição e valoração dos
respetivos subcritérios, é publicitada, previamente à data de apresentação de candidaturas, no Portal do
Governo Regional, no caso de indisponibilidade do Portal da Cooperação com o Poder Local.
3 — As candidaturas apresentadas em 2024 que não sejam de caráter plurianual têm um prazo
máximo de execução até 30 de junho de 2025.
Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 1.º e os artigos 23.º, 24.º e 24.º-A do Decreto Legislativo Regional
n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 10 de
novembro, 24/2015/A, de 10 de novembro, e 5/2020/A, de 24 de janeiro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho
de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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