Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 181/2026/1
- Data
- 2026-04-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo iii do anexo ii. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1057 palavras)
Portaria n.º 181/2026/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à 1.ª alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que
regulamentou os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros
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1.ª série
N.º 77
21-04-2026
n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de
calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii),
e do capítulo iii do anexo ii.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro
Os artigos 4.º e 9.º da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — São elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’,
situadas nos concelhos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de
janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
2 — São, ainda, elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade
‘Kristin’, situadas em todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos
28.º-B e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 79-A/2026, de 20 de março, bem como nos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026,
de 24 de fevereiro.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, o pedido de
apoio é formalizado no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, mediante
preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorial-
mente competente.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, as candidaturas
são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos
termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C,
todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de
20 de março.
5 — A CCDR, I. P., procede à divulgação trimestral de informação agregada sobre o número de
candidaturas aprovadas, montantes comprometidos e pagos.
6 — (Anterior n.º 3.)
7 — (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 181/2026/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2026. — O
Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de abril de 2026.
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1.ª série
N.º 77
21-04-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 182/2026/1, de 21 de abril
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Santiago do Escoural/RLA1/Pomar da Valdarca/Galeria», «Santiago do
Escoural-RLA2», «Santiago do Escoural-RLA7 (Furo 1)», «Santiago do Escoural-RLA8
(Furo 1)», «Santiago do Escoural/PFT1/Carvoeiro de Cima (Poço Escoural)» e «Santiago do
Escoural-Furo Novo (FT1)», localizadas no concelho de Montemor-o-Novo.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação
n.º I003475-202603-ARHALT_DPI, de 4 de março de 2026, uma proposta de delimitação dos perímetros
de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por
«Santiago do Escoural/RLA1/Pomar da Valdarca/Galeria», «Santiago do Escoural-RLA2», «Santiago
do Escoural-RLA7 (Furo 1)», «Santiago do Escoural-RLA8 (Furo 1)», «Santiago do Escoural/PFT1/Car-
voeiro de Cima (Poço Escoural)» e «Santiago do Escoural-Furo Novo (FT1)», localizadas na freguesia
de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, tendo por base as propostas e os estudos
próprios que lhe foram apresentados pela AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora
das referidas captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público da população de
Santiago do Escoural.