Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 181/2018

Data
2018-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9720 palavras)

Portaria n.º 181/2018 de 22 de junho Artigo 4.º O Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, alterado Âmbito temporal pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da segurado por atos ou omissões geradores de responsabi- atividade dos guardas de recursos florestais contratados lidade civil ocorridos durante o período de vigência do por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, prevê no n.º 1 do artigo 4.º contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apre- que essas entidades são obrigadas a dispor de um con- sentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde trato de seguro válido, para cobertura adequada de res- que não cobertos por outro contrato de seguro posterior ponsabilidade civil emergente da atividade desenvolvida válido. pelos guardas. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, Artigo 5.º os capitais mínimos e as condições mínimas desse seguro Exclusões de responsabilidade civil são objeto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil finanças e das florestas. exclui os pagamentos devidos a título de responsabi- Procede-se, deste modo, à regulamentação do referido lidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil. segurado. 2612 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, CULTURA, TRA- pode excluir a cobertura: BALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, a) Dos danos causados ao tomador do seguro ou a pessoa SAÚDE, ECONOMIA, AMBIENTE, AGRICULTURA, que atue em representação legal ou voluntária do tomador FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR. do seguro; b) Dos danos causados ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes Portaria n.º 182/2018 ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo; de 22 de junho c) Dos danos resultantes de atos ou omissões do se- gurado ou de quem este seja civilmente responsável, Portaria de condições de trabalho para trabalhadores praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter administrativos para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro; As condições de trabalho dos trabalhadores adminis- d) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes trativos não abrangidos por regulamentação coletiva es- do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas pecífica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de ou outros encargos de idêntica natureza; julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, e) Dos danos resultantes de guerra, greve, lockout, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de van- 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, dalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de respetivamente publicadas no Diário da República, autoridades ou de forças usurpando a autoridade; 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 f) Danos resultantes de acidente ocorrido com ou por de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de efeito da utilização de arma de fogo que, nos termos da 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, lei, deva ser objeto do respetivo seguro obrigatório de de 26 outubro de 2015. responsabilidade civil, desde que esse contrato de seguro Desde 1943 que o Estado tem demonstrado a preocu- seja efetivamente celebrado e os danos em causa sejam pação de regulamentar as condições de trabalho para os enquadráveis nas suas coberturas. trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista Artigo 6.º associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam cele- Franquia brar convenções coletivas. Tendo presente esta realidade 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil as condições de trabalho para os referidos trabalhadores pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros foram sendo estabelecidas por via administrativa, ab initio lesados ou aos seus herdeiros. por despacho normativo e posteriormente por regulamento 2 — Compete ao segurador, em caso de pedido de in- administrativo, designado por portaria de regulamentação demnização, responder integralmente pela indemnização do trabalho cuja denominação foi alterada com o Código devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo do Trabalho, inicialmente para regulamento de condições obrigado do valor da franquia aplicada nos termos do mínimas e, a partir de 2009, para portaria de condições número anterior. de trabalho. À semelhança das convenções coletivas as referidas Artigo 7.º portarias regulam várias condições de trabalho: no prin- cípio eram bastante exaustivas incluindo a reprodução de Direito de regresso normas sobre matérias imperativas que sendo reguladas O contrato de seguro de responsabilidade civil pode por lei não poderiam ser alteradas por via negocial nem prever o direito de regresso do segurador contra o segurado por via administrativa. Na revisão de 1996 o seu conte- ou o tomador do seguro, quando os danos resultem de: údo foi drasticamente reduzido por via da eliminação das matérias imperativas, permanecendo apenas aquelas que a) Atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoa a lei permitia que fossem reguladas de forma diferente, por quem ele seja civilmente responsável; concretamente por instrumento de regulamentação coletiva b) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por não negocial. pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando De 1974 até ao presente as condições de trabalhos para praticados em estado de demência ou sob a influência do os trabalhadores administrativos não abrangidos por re- álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos gulamentação coletiva específica foram objeto de nove tóxicos. revisões globais, a última das quais em 2006, e por inú- meras alterações parciais que visaram a atualização dos Artigo 8.º valores das retribuições mínimas dos trabalhadores, das Entrada em vigor diuturnidades e do subsídio de refeição. Formalmente, o procedimento para a emissão de portaria A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de condições de trabalho para a revisão, integral ou parcial, da sua publicação. das condições de trabalho existentes exige a constituição O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas de uma comissão técnica composta por membros repre- Centeno, em 18 de junho de 2018. — O Secretário de sentantes do Ministério responsável pela área laboral e dos Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel Ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde João Pisoeiro de Freitas, em 19 de junho de 2018. não existam associações de empregadores e por assessores 111439252 designados pelos representantes dos trabalhadores e dos Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 2613 empregadores interessados, incumbida de proceder aos Argumentam ainda as oponentes que embora a portaria estudos preparatórios. exclua do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho Verificando-se os pressupostos de emissão de portaria abrangidas por regulamentação coletiva negocial, a simili- de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º tude entre o descritivo funcional da categoria profissional do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de nesta previsto e na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e a circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a disparidade salarial entre aquela as convenções coletivas inexistência de associações de empregadores em setores do setor vão criar confusão no setor, agravando a exposição ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempe- ao dumping. nham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de De acordo com o n.º 1 do artigo 517.º do CT, a portaria extensão, foi constituída a referida comissão técnica por de condições de trabalho (doravante designada por PCT) Despacho n.º 6836/2017, de 28 de julho de 2017, publicado pode ser emitida «Quando circunstâncias sociais e econó- no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto micas o justifiquem, não exista associação sindical ou de de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de empregadores nem seja possível a portaria de extensão…». 15 de agosto de 2017. Desta norma legal decorre que sempre que existam cir- Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisa- cunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, a PCT dos os contributos das associações sindicais e das confe- pode ser emitida desde que não exista parte com a qual derações de empregadores, que assessoraram a comissão a associação interessada possa celebrar convenção cole- técnica, bem como pelos representantes dos ministérios tiva nem seja possível a extensão de convenção coletiva. e serviços da área laboral que foram consultados, tendo A emissão da presente portaria justifica-se, precisamente, sido proposto pela comissão o acolhimento dos contribu- pela necessidade de regulamentar condições mínimas de tos fundados na necessidade de atualização, adequação e trabalho para os trabalhadores administrativos a desem- clarificação das disposições constantes da portaria, com penhar funções em setores ou ramos de atividade para os as regras legais aplicáveis, designadamente as relativas quais não existe associação de empregadores constituída ao âmbito de aplicação, condições de admissão, exercí- com a qual as associações sindicais que os representam cio de funções de diversas profissões e substituição de possam celebrar convenções coletivas, assim como pela trabalhador, duração do trabalho e descanso semanal, fe- impossibilidade de recurso a portaria de extensão. Acresce riados, deslocações, profissões e categorias profissionais, que, de acordo com o n.º 2 do artigo 517.º do CT, a PCT enquadramento das profissões em níveis de qualificação não se aplica às relações de trabalho abrangidas por ins- e retribuição mínima mensal garantida. trumentos de regulamentação coletiva negocial. Em matéria de conteúdo de natureza pecuniária os es- Por outro lado, a PCT não afasta nem pretende regular tudos preparatórios da comissão técnica indicam que os o exercício da atividade de segurança privada, o qual se acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da rege por diploma próprio. Neste regime, é consabido que portaria representam um aumento médio global de 4,1 % a atividade de segurança privada pode ser desenvolvida (com exceção da retribuição mínima do nível XI, que é mediante a prestação de serviços a terceiros por entida- igual à retribuição mínima mensal garantida em vigor) des privadas titulares de alvará ou através da organização correspondendo um aumento anualizado de 1,9 %. Relati- de serviços de autoproteção por quaisquer entidades, em vamente ao subsídio de refeição o acréscimo do seu valor proveito próprio, desde que titulares de licença de autopro- segue a tendência da contratação coletiva de atualizar esta teção. É no âmbito desta última que se justifica a previsão prestação em percentagem superior à das retribuições. na PCT da referida categoria profissional, denominada Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente nas anteriores portarias por «Guarda» e atualmente re- regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, Sepa- gulamentada na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei rata, n.º 2, de 23 de janeiro de 2018, na sequência do qual n.º 34/2013, de 16 de maio, como profissão de segurança deduziram oposição o Sindicato dos Trabalhadores de privado compreendida na especialidade de «Vigilante», Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e com descritivo funcional legal exclusivo regulado pelo Actividades Diversas — STAD, o Sindicato dos Traba- artigo 18.º da mesma lei. Neste contexto, considerando lhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração que a atividade de segurança privada não é exclusiva dos e Turismo — SITESE, o SINDEL — Sindicato Nacional empregadores prestadores de serviços de segurança privada da Indústria e da Energia e a Associação Nacional das a terceiros e que estes têm associações de empregadores Empresas de Segurança — AESIRF, pretendo a elimina- que representam aquele mesmo setor da atividade, que ção da categoria profissional de «Vigilante — Segurança celebram convenções coletivas, a PCT visa abranger com privado», de 1.ª e 2.ª do âmbito de aplicação da presente a previsão da referida categoria profissional de «Vigilante» portaria. somente os empregadores que não sendo da atividade de Em síntese, alegam as oponentes que a previsão da segurança privada tenham ao seu serviço trabalhadores referida categoria na portaria viola: i) o artigo 517.º do com a referida categoria profissional em regime de orga- Código do Trabalho (CT), porque existindo no setor de nização de serviços de autoproteção, em proveito próprio segurança privada associações sindicais e associações de e desde que titulares de licença de autoproteção. empregadores que representam, respetivamente, os tra- O argumento concernente ao valor das retribuições mí- balhadores e os empregadores deste setor de atividade, e nimas previstas na PCT para a referida categoria profis- que celebraram convenções coletivas, a sua previsão entra sional não é comparável com o constante das convenções em direta colisão com o princípio da admissibilidade da coletivas aplicáveis no setor da prestação de serviços a mesma; ii) o regime do exercício da atividade de segurança terceiros de segurança privada. A PCT visa em concreto privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, âmbitos profissionais e não setores de atividade especí- que define os requisitos para o exercício da profissão, a ficos, como é o caso das referidas convenções, pelo que frequência de ações de formação e a emissão de cartão estas não tratam, na verdade, de situações equiparáveis, profissional habilitante para as funções. ainda que recaiam, parcialmente, sobre âmbitos profis- 2614 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 sionais idênticos. No entanto, salienta-se que atenta a sua 2 — As profissões abrangidas pelo presente regula- especificidade a PCT regula um conjunto de condições mento são enquadradas na estrutura de níveis de qualifi- mínimas de trabalho (para trabalhadores administrativos cação constante do anexo III. não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho) mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho e no que concerne às referidas retribuições estas são su- Artigo 3.º periores à retribuição mínima mensal garantida em vigor Condições de admissão (RMMG), para além de estão ainda sujeitas ao acréscimo do valor corresponde a diuturnidades, cujos montantes 1 — A idade mínima de admissão de trabalhadores para são significativos. desempenho de funções de caixa, cobrador e vigilante é Atendendo ao argumento da suscetibilidade de confusão 18 anos. entre as especialidades de segurança privada, a nomen- 2 — A posse de diploma ou certificado de qualificações clatura da categoria profissional é alterada de «Vigilan- obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações te — Segurança privado» para «Vigilante», clarificando-se (SNQ) constitui fator de preferência na admissão para no descritivo funcional que se trata de funções de vigia assistente administrativo, técnico administrativo, técnico organizadas pela entidade empregadora em proveito pró- de contabilidade e técnico de secretariado. prio, em regime de autoproteção, autorizada nos termos 3 — O trabalhador habilitado com o documento referido da lei aplicável. no número anterior admitido para assistente administrativo Em face de tudo o que antecede, verificando-se os re- é integrado no nível IX da tabela de retribuições prevista quisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, no anexo II. acima enunciados, e considerando que a portaria tem o 4 — Pode ser admitida como técnico administrativo, efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico significativo de trabalhadores e de promover a aproxi- de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos mação das condições de concorrência entre empresas, humanos e técnico de secretariado pessoa habilitada com o procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente para os trabalhadores administrativos não abrangidos por e formação específica na respetiva área ou seis anos de regulamentação coletiva específica. experiência profissional. A presente portaria apenas é aplicável no território do 5 — O empregador pode, no entanto, integrar em al- continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão guma das profissões referidas no número anterior traba- de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos lhador que não satisfaça os requisitos necessários desde Governos Regionais. que exerça atualmente as correspondentes funções e possua Assim, manda o Governo, pelos Ministros da Admi- conhecimentos suficientes. nistração Interna, da Justiça, da Cultura, da Saúde, da 6 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica Economia, do Ambiente, da Agricultura, Florestas e De- tem preferência na admissão para profissões que possa senvolvimento Rural e do Mar e pelo Secretário de Estado desempenhar, desde que observe os critérios de admissão do Emprego, ao abrigo da delegação de competências exigidos e esteja em igualdade de condições. que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Soli- dariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da Artigo 4.º República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao Condições de acesso abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte: 1 — Nas profissões com duas ou mais categorias profis- sionais, a mudança para a categoria imediatamente superior Artigo 1.º far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3. Âmbito 2 — Para efeitos de promoção do trabalhador, o empre- 1 — A presente portaria é aplicável no território do gador deve ter em conta, nomeadamente, a competência continente às relações de trabalho entre empregadores profissional, as habilitações escolares, a formação profis- e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspon- sional e a antiguidade na categoria e na empresa. dam a profissões e categorias profissionais constantes do 3 — Após três anos numa das categorias de técnico, o anexo I. empregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, 2 — A presente portaria não é aplicável: se for caso disso, justificar por que não o promove. a) Às relações de trabalho em sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em asso- Artigo 5.º ciação de empregadores legalmente constituída; Exercício de funções de diversas profissões b) Às relações de trabalho abrangidas por instrumento e substituição de trabalhador de regulamentação coletiva de trabalho. 1 — O trabalhador que exerça funções inerentes a di- Artigo 2.º versas profissões tem direito à correspondente retribuição mais elevada. Classificação profissional, definição 2 — O trabalhador que substitua outro que esteja tem- de funções e níveis de qualificação porariamente impedido pelo período igual ou superior a 1 — O trabalhador é classificado de acordo com as fun- 15 dias consecutivos em funções de outra ou outras pro- ções desempenhadas numa das profissões cuja definição fissões de retribuição mais elevada ou de uma categoria consta do anexo I. superior da mesma profissão tem direito à correspondente Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 2615 retribuição até que o trabalhador ausente regresse ao exer- Artigo 11.º cício das respetivas funções. Subsídio de refeição 3 — Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias conse- 1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de re- cutivos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses feição no valor de 4,50 euros por cada dia completo de e o impedimento do trabalhador substituído se tornar trabalho. definitivo tem direito a ingressar na profissão a que 2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao sub- corresponda remuneração mais elevada ou na catego- sídio previsto no número anterior ou, caso seja mais fa- ria da mesma profissão em que o substituído estava vorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua integrado. prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal 4 — O trabalhador qualificado em profissão a que cor- de trabalho semanal. responda retribuição mais elevada, nos termos do número 3 — O subsídio de refeição não é considerado para o anterior, pode igualmente exercer com regularidade fun- cálculo dos subsídios de férias e de Natal. ções da sua anterior profissão. 4 — O trabalhador não tem direito ao subsídio de refei- ção se o empregador fornecer integralmente as refeições Artigo 6.º ou comparticipar no respetivo preço com um valor não Transferência entre empresas associadas inferior ao previsto no n.º 1. Se o trabalhador for admitido por empregador que seja Artigo 12.º associado de outro a quem tenha prestado serviço, contar- Diuturnidades -se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador. 1 — O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou Artigo 7.º categoria profissional de 3 % da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco Duração do trabalho e descanso semanal diuturnidades. 1 — O período normal de trabalho semanal não pode 2 — As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial ser superior a quarenta horas. são calculadas com base na retribuição prevista no nível VII 2 — O trabalhador tem um direito a um dia de descanso correspondente ao respetivo período normal de trabalho. por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de des- 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de canso semanal obrigatório. categoria profissional com acesso automático a categoria superior. Artigo 8.º 4 — Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde Feriados a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar Além dos feriados obrigatórios devem ser observados a da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diu- terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade turnidade. ou, em substituição de qualquer destes, outro dia em que 5 — As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva. acordem empregador e trabalhador. 6 — As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior. Artigo 9.º Retribuições Artigo 13.º 1 — As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores Deslocações constam da tabela prevista no anexo II. 1 — Entende-se por «deslocação em serviço» a presta- 2 — Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária ção de trabalho fora do local de trabalho. é calculado segundo a seguinte fórmula: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabelecimento em Rh = (Rm x 12): (Hs x 52) que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afeto sendo: se o local de trabalho não for fixo. Rh = retribuição horária; 3 — No caso de deslocação em serviço o trabalhador Rm = retribuição mensal; tem direito ao pagamento de: Hs = período normal de trabalho semanal. a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documen- Artigo 10.º tos comprovativos das despesas; Abono para falhas b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora do horário de tra- O trabalhador com funções de pagamento e ou recebi- balho; mento tem direito a um abono mensal para falhas igual c) Transporte ou do valor correspondente a 0,28 % do a 5 % do montante estabelecido no nível IX da tabela de preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais retribuições mínimas prevista no anexo II. baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a 2616 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo faz» e o que exige o seu trabalho, executando um resumo empregador. tão sucinto quanto possível do posto de trabalho no seu conjunto. 4 — As deslocações entre o continente e as Regiões Analista de informática. — Concebe e projeta, no âm- Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a: bito do tratamento automático da informação, os sistemas a) Ajuda de custo igual a 25 % da retribuição diária; que melhor respondam aos fins em vista tendo em conta os b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento meios de tratamento disponíveis, consulta os interessados e alimentação, mediante a apresentação de documentos a fim de recolher elementos elucidativos dos objetivos que comprovativos. se têm em vista, determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático da Artigo 14.º informação, examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em Revogação da regulamentação anterior que ponto do seu circuito, bem como a forma e a frequência É revogada a regulamentação de condições de traba- com que devem ser apresentados os resultados, determina lho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por as alterações a introduzir necessárias à normalização dos regulamentação coletiva específica aprovada pela Porta- dados e as transformações a fazer na sequência das ope- ria n.º 736/2006, de 26 de julho, publicada no Diário da rações, prepara ordinogramas e outras especificações para República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alte- o programador, efetua testes a fim de se certificar se o rada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, tratamento automático da informação se adapta aos fins 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamente publi- em vista e, caso contrário, introduz as modificações ne- cadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de cessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encar- 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de regadas de executar as fases sucessivas das operações da 12 de julho de 2012, e 209, de 29 de outubro de 2015. análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático de informação. Artigo 16.º Assistente administrativo. — Executa tarefas relacio- Entrada em vigor e eficácia nadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia informático e equipamento e utensílios de escritório: re- após a sua publicação no Diário da República. ceciona e regista a correspondência e encaminha-a para 2 — As retribuições mínimas mensais previstas no os respetivos serviços ou destinatários em função do tipo anexo II e as disposições de natureza pecuniária produzem de assunto e da prioridade da mesma, efetua o processa- efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da mento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios presente portaria. e outros documentos com base em informação fornecida, O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio arquiva a documentação, separando-a em função do tipo do Nascimento Cabrita, em 30 de maio de 2018. — A de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van procedimentos de arquivo, procede à expedição da corres- Dunem, em 30 de maio de 2018. — O Ministro da Cultura, pondência, identificando o destinatário e acondicionando-a Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 30 de maio de de acordo com os procedimentos adequados, prepara e 2018. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernan- confere documentação de apoio à atividade comercial da des, em 30 de maio de 2018. — O Ministro da Economia, empresa, designadamente documentos referentes a con- Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 1 de junho de tratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, 2018. — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, Matos Fernandes, em 4 de junho de 2018. — O Ministro letras, livranças e outros), regista, atualiza, manualmente da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís ou utilizando aplicações informáticas específicas da área Manuel Capoulas Santos, em 12 de junho de 2018. — A administrativa, dados necessários à gestão da empresa, no- Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 20 de meadamente os referentes ao economato, à faturação, ven- junho de 2018. — O Secretário de Estado do Emprego, das e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 20 de junho de 2018. stocks e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, ANEXO I nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Profissões e categorias profissionais Assistente de consultório. — Auxilia o médico execu- Analista de funções. — Reúne, analisa e elabora infor- tando trabalhos que não exijam preparação específica de mações sobre as funções dos diferentes postos de trabalho, determinadas técnicas, recebe os doentes, a quem transmite escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou os instruções, atende o telefone, marca consultas, preenche postos de trabalho mais adequados à observação que se fichas e procede ao seu arquivo, arruma e esteriliza os propõe realizar e analisa as tarefas tais como se apresentam; instrumentos médicos e recebe o preço. faz as perguntas necessárias ao profissional e ou a alguém Caixa. — Tem a seu cargo as operações da caixa e de conhecedor do trabalho, registando, de modo claro, direto registo do movimento relativo a transações respeitantes à e pormenorizado, as diversas fases do trabalho, tendo em gestão da empresa: recebe numerário e outros valores e atenção a sequência lógica de movimentos, ações e tarefas verifica se a sua importância corresponde à indicada nas de forma a responder às perguntas da fórmula de análise notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos sobre «o que faz o trabalhador», «como faz», «por que o segundo as folhas do pagamento. Pode preparar os fundos Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 2617 destinados a serem depositados e tomar as disposições trabalho com vista à sua entrega dentro do prazo estabele- necessárias para os levantamentos. cido, compara os elementos de saída a partir do total das Chefe de serviços. — Estuda, organiza, dirige e coor- quantidades conhecidas e das inter-relações com os mapas dena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num dos meses anteriores e outros elementos que possam ser ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe controlados, assegura-se da qualidade na apresentação são próprias: exerce, dentro do departamento que chefia dos mapas. Pode informar as entidades que requerem os e nos limites da sua competência, funções de direção, trabalhos dos incidentes ou atrasos ocorridos. orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e Correspondente em línguas estrangeiras. — Redige de planeamento das atividades do departamento segundo cartas e outros documentos em línguas estrangeiras, dando- as orientações e fins definidos, propõe a aquisição de equi- -lhes seguimento apropriado, lê, traduz, se necessário, o pamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior bom funcionamento dos serviços e executa outras funções sobre o mesmo assunto, estuda documentos, informa-se semelhantes. sobre a matéria em questão ou recebe instruções com vista Chefe de secção. — Coordena, dirige e controla o tra- à resposta. balho de um grupo de profissionais administrativos com Diretor de serviços. — Estuda, organiza, dirige e coor- atividades afins. dena, nos limites dos poderes de que está investido, as Chefe de trabalhadores auxiliares. — Dirige e coordena atividades do organismo ou da empresa ou de um ou vá- as atividades dos contínuos, guardas, porteiros e trabalha- rios dos seus departamentos. Exerce funções tais como: dores de limpeza, sendo responsável pela boa execução colaborar na determinação da política da empresa; planear das tarefas a cargo daqueles profissionais. a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipa- Cobrador. — Procede fora dos escritórios a recebimen- mento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e tos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equipa- fiscalizar a atividade do organismo ou empresa segundo rado o empregado de serviços externos que efetua funções os planos estabelecidos, a política adotada e as normas análogas relacionadas com escritório, nomeadamente de e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura informações e fiscalização. administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de Contabilista certificado. — Planifica, organiza e coor- maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira dena a execução da contabilidade das entidades segundo e exercer a verificação dos custos. os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de Documentalista. — Organiza o núcleo da documen- normalização contabilística, conforme o caso, respeitando tação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as departamento, trata a documentação tendo em vista as orientações das entidades com competências em matéria necessidades de um ou mais sectores da empresa: faz a de normalização contabilística; Assume a responsabili- seleção, compilação, codificação e tratamento da docu- dade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e mentação; elabora resumos de artigos e de documentos fiscal; Assina, conjuntamente com o representante legal importantes e estabelece a circulação destes e de outros da entidade, as respetivas demonstrações financeiras e documentos pelos diversos sectores da empresa; organiza declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos e mantém atualizados os ficheiros especializados; promove termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo a aquisição da documentação necessária aos objetivos a da competência e das responsabilidades cometidas pela lei prosseguir. Pode fazer o arquivo e ou o registo de entrada comercial e fiscal aos respetivos órgãos. Exerce funções e saída de documentação. de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade; Inspetor administrativo. — Efetua a inspeção de dele- Intervém, em representação dos sujeitos passivos por cujas gações, agências, escritórios e empresas associadas no que contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do respeita à contabilidade e administração das mesmas. procedimento tributário e no processo tributário, até ao Operador de computador. — Opera e controla o compu- limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a tador através do seu órgão principal e prepara-o para a exe- constituição de advogado, no âmbito de questões relacio- cução dos programas, sendo responsável pelo cumprimento nadas com as suas competências específicas; Desempenha dos prazos para a operação, aciona e vigia o tratamento da quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas informação, prepara o equipamento consoante os trabalhos com o exercício das respetivas funções, designadamente as a executar, corrige os possíveis erros detetados e anota de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades os tempos utilizados nas diferentes máquinas, classifica, públicas ou privadas. cataloga e mantém atualizados os suportes de informática, Contínuo. — Anuncia, acompanha e informa os visi- fornecendo-os, sempre que necessário, à exploração. tantes, faz a entrega de mensagens e objetos inerentes ao Operador de máquinas auxiliares. — Opera com má- serviço interno, estampilha e entrega correspondência, quinas auxiliares de escritório, tais como fotocopiadoras, além de a distribuir aos serviços a que se destina. Pode máquinas de corte e separação de papel, fax e outras. executar o serviço de reprodução e endereçamento de Operador de tratamento de texto. — Escreve cartas, documentos. notas e textos baseados em documentos escritos ou infor- Controlador de informática. — Controla os documentos mações utilizando computador, revê a documentação a fim base recebidos e os elementos de entrada e saída a fim de de detetar erros e proceder às necessárias correções. Pode que os resultados sejam entregues no prazo estabelecido: operar com fotocopiadoras e executar tarefas de arquivo. confere a entrada dos documentos base a fim de verificar Planeador de informática. — Prepara os elementos de a sua qualidade quanto à numeração de códigos visíveis e entrada no computador e assegura-se do desenvolvimento informação de datas para o processamento, indica as datas das fases previstas no processo: providencia pelo forneci- de entrega dos documentos base para o registo e verifica- mento de suportes de informática necessários à execução ção através de máquinas apropriadas ou processamento de trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases de dados pelo computador, certifica-se do andamento do previstas no processo consultando documentação apro- 2618 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 priada; faz a distribuição dos elementos de saída reco- pondência relativos aos assuntos de que está incumbido, lhidos no computador, assim como os de entrada, pelos bem como a eventual distribuição a outros funcionários; diversos serviços ou secções, consoante a natureza dos providencia pela entrega de recursos, contestações e outros mesmos. Pode determinar as associações de programas documentos nos tribunais e pelo pagamento de cauções, mais convenientes quando se utilize uma multiprograma- custas e depósitos; acompanha o andamento dos processos ção, a partir do conhecimento da capacidade da memória e requer cópias de sentenças e de certidões junto dos ser- e dos periféricos. viços competentes; elabora petições e efetua os preparos Porteiro. — Atende os visitantes, informa-se das suas a fim de que as ações sigam os trâmites legais. pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que Técnico de computador. — Ocupa-se da conservação, devem dirigir-se, vigia e controla entradas e saídas de manutenção, deteção, reparação e investigação das partes visitantes, mercadorias e veículos, recebe a correspon- de hardware e software dos computadores. dência. Técnico de contabilidade. — Organiza e classifica os Programador de informática. — Estabelece programas documentos contabilísticos da empresa: analisa a do- que se destinam a comandar operações de tratamento au- cumentação contabilística verificando a sua validade e tomático da informação por computador, recebe as especi- conformidade e separa-a de acordo com a sua natureza; ficações e instruções preparadas pelo analista de informá- classifica os documentos contabilísticos, em função do tica, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a seu conteúdo, registando os dados referentes à sua movi- atingir, prepara os ordinogramas e procede à codificação mentação, utilizando o Plano Oficial de Contas do sector dos programas, escreve instruções para o computador, respetivo; efetua o registo das operações contabilísticas da procede a testes para verificar a validade do programa e empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito introduz-lhe alterações sempre que necessário, apresenta nas respetivas contas de acordo com a natureza do docu- os resultados obtidos através dos processos adequados. mento, utilizando aplicações informáticas, documentos e Pode fornecer instruções escritas. livros auxiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da Rececionista. — Assiste na portaria recebendo e aten- empresa registando débitos e créditos; calcula ou determina dendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a ad- e regista os impostos, taxas, tarifas a receber e a pagar; ministração ou outros trabalhadores ou atendendo outros calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as visitantes com orientação das suas visitas e transmissão operações bancárias, extratos de contas, letras e livran- de indicações várias. ças, bem como as contas referentes a compras, vendas, Secretário-geral. — Nas associações ou federações ou clientes ou fornecedores ou outros devedores e credores outras entidades patronais similares, apoia a direção, prepa- e demais elementos contabilísticos, incluindo amortiza- rando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo ções e provisões; prepara, para a gestão da empresa, a superiormente a atividade dos serviços. documentação necessária ao cumprimento das obrigações Técnico administrativo. — Organiza e executa as tarefas legais e ao controlo das atividades: preenche ou confere as mais exigentes descritas para o assistente administrativo, declarações fiscais e outra documentação de acordo com colabora com o chefe de secção e no impedimento deste a legislação em vigor; prepara dados contabilísticos úteis coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores à análise da situação económico-financeira da empresa, administrativos com atividades afins, controla a gestão nomeadamente listagens de balancetes, balanços, extratos do economato da empresa: regista as entradas e saídas de de conta, demonstrações de resultados e outra documen- material, em suporte informático ou em papel, a fim de tação legal obrigatória; recolhe os dados necessários à controlar as quantidades existentes; efetua o pedido de elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação material preenchendo requisições ou outro tipo de docu- económico-financeira da empresa, nomeadamente planos mentação com vista à reposição das faltas; receciona o de ação, inventários e relatórios; organiza e arquiva todos material, verificando a sua conformidade com o pedido os documentos relativos à atividade contabilística. efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa Técnico de estatística. — Efetua, controla e ou coordena tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nome- atividades estatísticas a partir de fontes de informação adamente analisa e classifica a documentação de forma normais ou especiais utilizando programas informáticos a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; normalizados: controla e ou coordena atividades estatísti- executa tarefas administrativas de apoio à gestão de re- cas, implementando, quando necessário, novos métodos; cursos humanos: regista e confere os dados relativos à zela pelo cumprimento de prazos de receção e emissão de assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando quadros e mapas de informação de gestão e estatísticas; os cálculos necessários à determinação dos valores de participa ou elabora diversos tipos de relatórios ou procede abonos, descontos e montante líquido a receber; atualiza à sua organização; prepara elementos estatísticos e elabora a informação dos processos individuais do pessoal, no- sínteses relativas a provisões, produção, encomendas, ven- meadamente dados referentes a dotações, promoções e das, números de consumidores, receitas ou outros; verifica reconversões; reúne a documentação relativa aos processos e controla as informações obtidas. de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os Técnico de recursos humanos. — Supervisiona e ou contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários realiza um conjunto de atividades na área da gestão de ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS recursos humanos numa empresa, nomeadamente no de- e segurança social. senvolvimento e motivação dos recursos humanos, na Técnico de apoio jurídico. — Efetua, controla e coor- gestão provisional e na formação: orienta e ou realiza dena num departamento ou escritório as tarefas técnico- estudos no domínio da análise, qualificação e hierarqui- -administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais zação das funções, definição de perfis e carreiras profis- como: seleção e compilação de textos legislativos e de sionais; desenvolve ações e procedimentos relativos à jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes manutenção atualizada dos quadros orgânicos de pessoal; para a matéria em apreço; analisa os processos e a corres- analisa e supervisiona a adequada aplicação da política Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 2619 salarial e propõe esquemas de motivação e incentivos; ção relativamente a alarmes que se produzam em centrais estuda propostas de alterações de estruturas e procedi- de receção e monitorização de alarmes; realiza revistas mentos organizativos e propõe soluções que concorrem pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas para a otimização dos processos de trabalho e adequado expressamente por despacho do membro do Governo res- aproveitamento das capacidades humanas; supervisiona ponsável pela área da administração interna, em locais e ou realiza a gestão provisional dos efetivos através da de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a apreciação das capacidades atuais, potenciais dos desem- medidas de segurança reforçada. penhos, alterações organizativas previsíveis e análise da rotatividade do pessoal a fim de obter a disponibilidade das ANEXO II pessoas face às necessidades; supervisiona a aplicação das normas respeitantes à política de recrutamento e seleção; Retribuições mínimas propõe e assegura a aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, acolhimento e integração mais Tabela de retribuições mínimas mensais adequadas à organização e dinâmica das carreiras; pro- move a orientação e o aconselhamento profissional com Níveis Profissões e categorias profissionais Retribuições mínimas (em euros) vista à melhor utilização dos recursos humanos; colabora no diagnóstico das necessidades de formação, tendo em I Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1017 consideração as informações provenientes da apreciação de Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capacidades e desempenho e gestão provisional global. II Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . 991 Técnico de secretariado. — Executa as tarefas de secre- Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tariado necessárias ao funcionamento de um gabinete ou Contabilista certificado . . . . . . . . . . . . . . . da direção/chefia da empresa, nomeadamente: processar Inspetor Administrativo . . . . . . . . . . . . . . textos vários; traduzir relatórios e cartas e elaborar atas III Programador de informática . . . . . . . . . . . 903 de reuniões; preparar processos compilando informação Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . e documentação necessárias; atender telefonemas; receber Técnico de computador III. . . . . . . . . . . . . visitantes; contactar clientes; preencher impressos; enviar Técnico de contabilidade III . . . . . . . . . . . documentos através de correio, telefax e correio eletrónico Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos III . . . . . . . e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers; organi- IV Técnico de apoio jurídico II. . . . . . . . . . . . 824 zar a agenda efetuando marcações de reuniões, entrevistas Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . e outros compromissos e efetuar marcações. Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . Telefonista. — Presta serviço numa central telefónica, Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . transmitindo aos telefones internos as chamadas recebi- Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . das e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. V Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754 Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . Responde, se necessário, a pedidos de informações tele- Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . fónicas. Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . As categorias que correspondem a esta profissão serão Técnico de estatística I. . . . . . . . . . . . . . . . atribuídas de acordo com seguintes exigências: Manipula- Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . ção de aparelhos de comutação com capacidade superior VI Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . 705 Correspondente em línguas estrangeiras . . a 16 postos suplementares; Manipulação de aparelhos de Documentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos Planeador de Informática de 1.ª . . . . . . . . . suplementares. Técnico administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . Tesoureiro. — Dirige a tesouraria em escritórios em Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade VII Assistente administrativo de 1.ª . . . . . . . . . 632 dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversas caixas e confere as respetivas existências, prepara Operador de computador de 1.ª . . . . . . . . . os fundos para serem depositados nos bancos e toma as Operador de máquinas auxiliares de 1.ª. . . disposições necessárias para levantamentos, verifica pe- Planeador de informática de 2.ª . . . . . . . . riodicamente se o montante dos valores em caixa coincide VIII Assistente administrativo de 2.ª . . . . . . . . . 600 Assistente de consultório de 1.ª . . . . . . . . . com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar Cobrador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com Controlador de informática de 1.ª . . . . . . . as operações financeiras. Operador de computador de 2.ª . . . . . . . . . Operador de máquinas auxiliares de 2.ª. . . Trabalhador de limpeza. — Executa o serviço de lim- Rececionista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . peza das instalações administrativas. IX Assistente administrativo de 3.ª . . . . . . . . . 590 Tradutor. — Faz traduções e retroversões de e para lín- Assistente de consultório de 2.ª . . . . . . . . . guas estrangeiras de livros, catálogos, artigos de revista e Cobrador de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outros textos de carácter técnico. Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . Controlador de informática de 2.ª . . . . . . . Vigilante. — No exercício de funções organizadas pela Operador de tratamento de texto de 1.ª . . . entidade empregadora, em proveito próprio e em regime Rececionista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de autoproteção, autorizada nos termos da legislação apli- Telefonista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cável: vigia e protege pessoas e bens em locais de acesso X Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) 584 vedado ou condicionado ao público; previne a prática de Contínuo de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de tratamento de texto de 2.ª . . . crimes; controla a entrada, a presença e a saída de pessoas Porteiro de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao Rececionista de 2.ª (até 4 meses) . . . . . . . . público; previne a prática de crimes em relação ao objeto Telefonista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vigilante de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua proteção; executa serviços de resposta e interven- 2620 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 Retribuições mínimas TRABALHO, SOLIDARIEDADE Níveis Profissões e categorias profissionais (em euros) E SEGURANÇA SOCIAL XI Contínuo de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 580 Porteiro de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 183/2018 Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . Vigilante de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 22 de junho O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, retificado por ANEXO III declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 31 de julho de 1985, e alterado pelo Decreto- Enquadramento das profissões em níveis de qualificação -Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, define o regime jurídico 1 — Quadros superiores: dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), à Analista de informática formação profissional em cooperação com outras entida- Chefe de serviços Contabilista certificado des, nomeadamente através da celebração de protocolos Diretor de serviços homologados por portaria do Ministro da Solidariedade, Inspetor administrativo Emprego e Segurança Social. Secretário-geral Neste quadro, pela Portaria n.º 667/86, de 7 de novem- bro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 156/2002, 2 — Quadros médios: de 20 de fevereiro, foi homologado o protocolo que criou o Centro Protocolar de Formação Profissional para Jor- 2.1 — Técnicos administrativos: nalistas outorgado entre o IEFP, I. P., e a Direção-Geral Programador de informática da Comunicação Social (DGCS), o Sindicato dos Jorna- Técnico de apoio jurídico (III, II e I) listas, a Associação da Imprensa Diária e a Associação Técnico de computador (III, II e I) da Imprensa não Diária, entidade que, no ano de 2002, Técnico de contabilidade (III, II e I) adotou a denominação social de Associação Portuguesa Técnico de estatística (III, II e I) de Imprensa (AIND). Técnico de recursos humanos (III, II e I) Considerando que: Tesoureiro A Direção-Geral da Comunicação Social (DGCS) é 4 — Profissionais altamente qualificados: uma entidade já extinta, à qual sucederam nas respetivas competências, por via legal, o Instituto de Comunicação 4.1 — Administrativos, comércio e outros: Social (ICS), seguidamente, o Gabinete para os Meios Analista de funções de Comunicação Social (GMCS), agora extinto, ao qual Correspondente em línguas estrangeiras sucedeu, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 24/2015, Documentalista de 6 de fevereiro, a Secretaria-Geral da Presidência do Planeador de informática (de 1.ª e 2.ª); Conselho de Ministros; Técnico de secretariado Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 24/2015, de Técnico administrativo 6 de fevereiro, as atribuições do GMCS transferiram-se Tradutor para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Vigilante (de 1.ª e 2.ª) Ministros (SGPCM); A Associação Portuguesa de Imprensa (AIND) passou 5 — Profissionais qualificados: a denominar-se APIMPRENSA — Associação Portuguesa 5.1 — Administrativos: de Imprensa; Os outorgantes concordam com as alterações ao pro- Assistente administrativo (de 1.ª, 2.ª e 3.ª) tocolo; Assistente de consultório (de 1.ª e 2.ª) Caixa Assim: Chefe de trabalhadores auxiliares Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Cobrador (de 1.ª e 2.ª) Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, Controlador de informática (de 1.ª e 2.ª) pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso das compe- Operador de computador (de 1.ª e 2.ª) Operador de máquinas auxiliares (de 1.ª e 2.ª) tências que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, Operador de tratamento de texto (de 1.ª e 2.ª) de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade Rececionista (de 1.ª e 2.ª) e Segurança Social, publicado no Diário da República, Telefonista (de 1.ª e 2.ª) 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte: 6 — Profissionais semiqualificados (especializados): Artigo 1.º 6.1 — Administrativos, comércio e outros: Homologação Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) São homologadas as alterações ao protocolo que criou o Contínuo (de 1.ª e 2.ª) Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalis- Porteiro (de 1.ª e 2.ª) tas (CENJOR), publicado em anexo à Portaria n.º 667/86, Rececionista de 2.ª (até quatro meses) de 7 de novembro, com a redação introduzida pela Portaria Trabalhador de limpeza n.º 156/2002, de 20 de fevereiro, constantes do anexo à 111444793 presente portaria e do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 2621 Artigo 2.º APIMPRENSA — Associação Portuguesa de Imprensa, Entrada em vigor devidamente representados para o efeito, e nos termos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, é estabelecido A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao o protocolo que cria o Centro Protocolar de Formação da sua publicação. Profissional para Jornalistas, o qual passa a ter a se- guinte redação: O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- dal Cabrita, em 15 de junho de 2018. III ANEXO […] A frequência do Centro será facultada: (a que se refere o artigo 1.º) a) Aos trabalhadores inscritos no Sindicato dos Jorna- Adaptação do protocolo do Centro Protocolar listas ou nas empresas filiadas na APIMPRENSA — As- de Formação Profissional para Jornalistas (CENJOR) sociação Portuguesa de Imprensa e na Associação da Imprensa Diária; O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. b) [...]; (IEFP, I. P.), a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho c) [...]; de Ministros, o Sindicato dos Jornalistas, a Associação da d) [...]; Imprensa Diária e a APIMPRENSA — Associação Por- e) [...].» tuguesa de Imprensa, outorgantes do protocolo em anexo à Portaria n.º 667/86, de 7 de novembro, com a redação Lisboa, junho de 2018. introduzida pela Portaria n.º 156/2002, de 20 de fevereiro, acordam em proceder à alteração do respetivo texto intro- Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. dutório, da alínea a) da cláusula III e do n.º 1 da cláusula VII, (IEFP, I. P.), António Valadas da Silva. — Pelo Sindicato que passam a ter a seguinte redação: dos Jornalistas, Sofia Branco. — Pela Associação Portu- guesa de Imprensa, João Palmeiro. — Pela Associação da «Por acordo entre o Instituto do Emprego e da For- Imprensa Diária, Fernando Monteiro. — Pela Secretaria- mação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Secretaria-Geral -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, David da Presidência do Conselho de Ministros, o Sindicato Xavier. dos Jornalistas, a Associação da Imprensa Diária e a 111445124 2622 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.