Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 180/2011

Data
2011-05-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DO DESENVOLVIMENTO

Texto integral (5065 palavras)

Portaria n.º 180/2011 de 2 de Maio MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Regime económico-financeiro da actividade PÚBLICA E DA JUSTIÇA de operação de pontos de carregamento O regime jurídico da mobilidade eléctrica, aprovado Portaria n.º 179/2011 pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, prevê no n.º 6 de 2 de Maio do artigo 5.º que a fixação da remuneração do operador de pontos de carregamento se encontra sujeita, durante um Embora o Governo esteja em processo de preparação de período transitório, a um regime económico-financeiro alterações significativas ao Regulamento das Custas Pro- estabelecido mediante regulamentação administrativa. cessuais, no sentido de melhor operacionalizar o processo Concretizando a previsão, o n.º 2 do artigo 18.º do citado de cobrança de taxas de justiça e de o adequar às necessi- Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, determina que a 2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 remuneração devida ao operador de pontos de carrega- muneração da actividade de operação de pontos de car- mento como contrapartida pela utilização dos pontos de regamento: carregamento por si explorados seja fixada, durante um a) Nos pontos de carregamento normal de acesso pú- período transitório, por portaria do membro do Governo blico, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º e nos ar- responsável pela área da energia. tigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Essa remuneração deve, em conformidade com o n.º 3 Abril; da aludida disposição legal, ser fixada com vista a pos- b) Nos pontos de carregamento rápido, tal como defi- sibilitar, exclusivamente através e com dependência do nidos no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de 26 de Abril. de veículos eléctricos, o equilíbrio económico e financeiro da actividade de operação de pontos de carregamento, em 2 — É ainda definido o montante máximo que pode condições de uma gestão eficiente, de acordo com um ser auferido pela actividade de manutenção de pontos de modelo de retorno sobre a base de activos relevantes e carregamento de acesso privativo, tal como definidos no de adequação da remuneração aos custos. Não obstante, n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de admite-se que, durante a execução da rede piloto da mo- Abril, em locais de estacionamento em prédios urbanos bilidade eléctrica, a remuneração seja fixada sem que tal para fins residenciais. desiderato esteja plenamente alcançado. A esta luz, a presente portaria estabelece o regime de Artigo 2.º remuneração da actividade de operação de pontos de car- regamento em função da categoria de pontos de carrega- Serviços abrangidos mento relevante, distinguindo o tratamento remuneratório A actividade de operação de pontos de carregamento, dos pontos de carregamento normal localizados em locais cuja remuneração é, quanto a pontos de carregamento públicos ou privados de acesso público em relação ao dos normal de acesso público e a pontos de carregamento pontos de carregamento rápido. rápido, objecto de regulamentação na presente portaria, Neste quadro, são fixados os princípios fundamentais de compreende a prestação dos seguintes serviços associados remuneração e definido um modelo remuneratório baseado à mobilidade eléctrica: no valor de energia consumida, autorizando-se, porém, os operadores de pontos de carregamento a beneficiarem a) Carregamento normal de baterias de veículos eléc- de uma remuneração diferenciada após a conclusão do tricos prestado por um operador da mobilidade eléctrica carregamento de baterias de veículos eléctricos. a um utilizador de veículos eléctricos, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, Em conformidade com os princípios de remuneração e em pontos de carregamento em local público de acesso com o modelo remuneratório definido, o presente diploma público, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º e no procede ainda à fixação das fórmulas de cálculo a que artigo 25.º do referido diploma; deverá obedecer a determinação das tarifas de serviço b) Carregamento normal de baterias de veículos eléc- que visam remunerar os operadores de pontos de carre- tricos prestado por um operador da mobilidade eléctrica gamento. a um utilizador de veículos eléctricos, nos termos do n.º 5 O regime remuneratório dos pontos de carregamento do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, normal localizados em locais públicos ou privados de em pontos de carregamento em local privado de acesso acesso público e dos pontos de carregamento rápido apli- público, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º e no cável durante a execução da rede piloto da mobilidade artigo 26.º do referido diploma; eléctrica é estabelecido com base num conjunto de pres- c) Carregamento rápido de baterias de veículos eléctri- supostos materiais tidos por adequados e conformes com cos prestado por um operador da mobilidade eléctrica a os objectivos prosseguidos nessa fase, sendo desde já de- um utilizador de veículos eléctricos, nos termos do n.º 6 finidas as tarifas de serviço máximas para remuneração da do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril. actividade de operação de pontos de carregamento durante esse período. Artigo 3.º Finalmente, define-se ainda o montante máximo anual a auferir pelos operadores de pontos de carregamento, até Dever de pagamento 31 de Dezembro de 2012, pela operação e manutenção de 1 — Nos termos e para os efeitos do disposto na alí- pontos de carregamento de acesso privativo em prédios nea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, urbanos para fins habitacionais. de 26 de Abril, os comercializadores de electricidade para Assim: a mobilidade eléctrica são responsáveis pelo pagamento, Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- aos operadores de pontos de carregamento, da remunera- tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e do ção devida pelos utilizadores de veículos eléctricos como artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, contrapartida pela utilização dos pontos de carregamento pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o de acesso público, bem como pelo montante a auferir pela seguinte: actividade de manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo em locais de estacionamento em prédios Artigo 1.º urbanos para fins residenciais. Objecto 2 — O pagamento devido nos termos do número ante- rior não fica dependente da liquidação, facturação ou co- 1 — A presente portaria regula, em conformidade com o brança dos montantes em causa aos utilizadores de veículos disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 39/2010, eléctricos pelo respectivo comercializador de electricidade de 26 de Abril, os termos e condições essenciais da re- para a mobilidade eléctrica. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 2503 Artigo 4.º de baterias de veículos eléctricos não é considerado para Princípios de remuneração efeitos de determinação da remuneração do operador de pontos de carregamento, constituindo um encargo do uti- O cálculo e a fixação da remuneração da actividade lizador do veículo eléctrico, ainda que possa ser liquidado de operação de pontos de carregamento obedecem aos através do comercializador de electricidade para a mobi- seguintes princípios: lidade eléctrica. a) Igualdade de tratamento; 4 — As tarifas de serviço máximas para remuneração b) Transparência e simplicidade na formulação das ta- da actividade de operação de pontos de carregamento de rifas de serviço; acesso público são determinadas mediante a aplicação das c) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma fórmulas constantes do anexo, que faz parte integrante da rápida adopção do veículo eléctrico, garantindo uma clara presente portaria. vantagem económica, no que se refere à sua utilização, 5 — Compete ao membro do Governo responsável pela face ao veículo de combustão interna; área da energia fixar, mediante despacho, as tarifas de d) Protecção dos utilizadores de veículos eléctricos face serviço máximas para remuneração da actividade de ope- à evolução das tarifas de serviço, assegurando simultane- ração de pontos de carregamento de acesso público, para amente o adequado equilíbrio económico e financeiro e períodos trienais e de forma separada para os pontos de a apropriada remuneração do risco pelos operadores de carregamento normal e rápido, em conformidade com o pontos de carregamento; disposto no presente artigo e nos artigos seguintes. e) Criação de incentivos ao desempenho eficiente da actividade de operação de pontos de carregamento; Artigo 7.º f) Criação de incentivos ao investimento privado em Remuneração durante a rede piloto da mobilidade eléctrica infra-estruturas de carregamento de baterias de veículos eléctricos tanto de acesso público como de acesso priva- 1 — Até 31 de Dezembro de 2012, os pressupostos tivo, promovendo a adequada atractividade económica do materiais para a definição da remuneração dos operadores negócio face ao risco comercial. de pontos de carregamento em pontos de carregamento normal de acesso público são os seguintes: Artigo 5.º a) Necessidade de criação de incentivos ao carrega- Modelo remuneratório mento em períodos de vazio, contribuindo para uma gestão mais eficiente da capacidade instalada de produção de A remuneração da actividade de operação de pontos electricidade a partir de fontes renováveis, através da dife- de carregamento de acesso público é definida em função renciação de tarifas de serviço de carregamento consoante da energia fornecida, por aplicação de um preço unitário o horário de utilização; em euros/kilowatt-hora, aplicando-se este modelo a todos b) De modo a assegurar a competitividade e coerência os operadores de pontos de carregamento, durante o pe- entre infra-estruturas de carregamento disponíveis em to- ríodo de carregamento de baterias de veículos eléctricos. dos os locais de acesso público, na via pública ou privados, os valores determinados para a tarifa máxima de serviço Artigo 6.º para acesso a infra-estruturas localizadas na via pública Remuneração e tarifas de serviço devem ser extrapolados como valores máximos para toda a infra-estrutura de acesso público. 1 — A remuneração dos operadores de pontos de car- regamento de acesso público, estabelecida nos termos do 2 — Até 31 de Dezembro de 2012, os pressupostos artigo anterior deve ser repercutida através de tarifas de materiais para a definição da remuneração dos operadores serviço. de pontos de carregamento em pontos de carregamento 2 — A remuneração deve ser determinada com vista à rápido são os seguintes: recuperação dos custos de investimento na instalação de infra-estruturas e respectivos custos de operação e manu- a) Necessidade de consideração de tarifas de serviço tenção, considerando, designadamente: reduzidas durante um período transitório a vigorar até 31 de Dezembro de 2012 em virtude da especificidade a) Uma instalação tipo de pontos de carregamento com do faseamento do programa de mobilidade eléctrica, que dois pontos de carregamento; visa, num primeiro momento, a promoção da utilização e b) O custo médio de infra-estruturação de uma instala- massificação do veículo eléctrico, bem como a demons- ção tipo de pontos de carregamento; tração, experimentação e validação de soluções técnicas c) O custo médio do equipamento de pontos de carre- na implementação da rede de mobilidade eléctrica; gamento; b) Não diferenciação horária da tarifa de serviço de d) Os custos anuais de manutenção e operação; carregamento; e) Os investimentos em equipamento e respectivos cus- c) Adopção da lógica de instalação tipo de pontos de tos de manutenção e operação; carregamento rápido, assegurando a coerência face à pro- f) O horizonte de investimento; cura antecipada para este tipo de soluções de carregamento; g) O valor residual dos equipamentos no final do hori- d) Extrapolação dos valores determinados para a infra- zonte de investimento, sendo a análise de custos efectuada -estrutura na via pública como valores máximos para toda a preços constantes e sujeita a actualização financeira. a infra-estrutura de acesso público, de modo a assegurar a competitividade e coerência entre infra-estruturas de 3 — O eventual custo do estacionamento associado carregamento disponíveis em todos os locais de acesso à utilização do espaço físico destinado ao carregamento público. 2504 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 Artigo 8.º Artigo 10.º Tarifas de serviço durante a rede piloto da mobilidade eléctrica Custo máximo de operação e manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo em espaços residenciais 1 — Nos termos do disposto no artigo anterior, até 31 de Dezembro de 2012, as tarifas de serviço máximas Até 31 de Dezembro de 2012, o operador de pontos para remuneração da actividade de operação de pontos de de carregamento de acesso privativo que se encontrem carregamento, quanto ao carregamento normal em locais em locais de estacionamento em prédios urbanos para públicos de acesso público, são as seguintes: fins residenciais, em especial em condomínios privados, pode auferir um montante máximo de € 48 por ano para a) Tarifa de serviço de carregamento normal para o compensar os custos associados à operação e manutenção período fora de vazio: € 0,07/kilowatt-hora; do equipamento instalado, incluindo actualizações tecno- b) Tarifa de serviço de carregamento normal para o lógicas e qualidade de serviço. período de vazio: € 0,03/kilowatt-hora. Artigo 11.º 2 — Quanto ao carregamento em pontos de carrega- Dever de comunicação mento rápido, até 31 de Dezembro de 2012, as tarifas de serviço máximas para remuneração da actividade de 1 — Devem ser comunicados anualmente à Direcção- operação de pontos de carregamento são de € 0,20/kilowatt- -Geral de Energia e Geologia por cada operador de pontos -hora, independentemente do período horário em que seja de carregamento os dados relativos ao período de utiliza- efectuado o carregamento. ção e à energia consumida, de forma individualizada, nos 3 — Os períodos horários de vazio e de fora de vazio pontos de carregamento, para efeitos de revisão periódica dos pressupostos de cálculo e, se necessário, valores de mencionados no n.º 1 são os constantes do anexo, que faz tarifa máxima de serviço de carregamento. parte integrante da presente portaria. 2 — O operador de pontos de carregamento deve ainda comunicar à Direcção-Geral de Energia e Geologia, com Artigo 9.º periodicidade anual, as perspectivas de evolução e expan- Penalização por ocupação indevida são da respectiva rede de pontos de carregamento para o ano subsequente, devendo igualmente fornecer àquela 1 — A ocupação de pontos de carregamento sem efec- entidade toda a informação sobre os custos efectivos rela- tivo carregamento de baterias eléctricas durante tempo de cionados com o exercício da sua actividade no ano anterior, permanência excessivo é sancionada através do pagamento com segregação pelos seguintes elementos: de uma compensação, considerando-se tempo excessivo a permanência no ponto de carregamento por período equi- a) Custos com o equipamento de carregamento (número, valente a mais de 50 % do tempo despendido para efeitos tipo, por local); de carregamento a plena carga de baterias eléctricas ou, em b) Custos com equipamentos complementares (número, alternativa, consoante a decisão do operador, a utilização tipo, por local); do ponto de carregamento por mais de trinta minutos, no c) Custos com a infra-estrutura (natureza, por local); d) Custos com recursos humanos directos (categoria caso de pontos de carregamento normal, e por mais de profissional, responsabilidades, salários, por local); dez minutos, no caso de pontos de carregamento rápido, e) Custos com subcontratações de serviços (não direc- após a plena carga da bateria eléctrica. tamente contemplados nas rubricas anteriores, por local). 2 — A sanção prevista no número anterior não é apli- cável em caso de ocupação de ponto de carregamento Artigo 12.º normal para o período compreendido entre as 0 e as 8 horas. 3 — O valor a debitar pelo operador de pontos de car- Entrada em vigor regamento nos termos do disposto no n.º 1 deverá corres- A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil ponder ao produto de três factores: seguinte ao da sua publicação. a) Tempo de permanência excessivo (em horas); O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José b) Potência nominal do ponto de carregamento ocu- Carlos das Dores Zorrinho, em 27 de Abril de 2011. pado em kilowatt, considerando as características do equipamento e a infra-estrutura em que se encontra in- ANEXO cluído; 1 — A tarifa de serviço máxima aplicável em pontos c) Tarifa de serviço correspondente ao serviço de car- de carregamento normal é calculada de acordo com a se- regamento de baterias de veículos eléctricos fornecido, guinte fórmula: com um limite máximo de € 0,07 (kilowatt × hora) para o carregamento normal e de € 0,20 (kilowatt × hora) para o carregamento rápido, quanto à energia máxima passível de fornecer no período de permanência excessivo, com cobrança ao minuto. 4 — Caso o ponto de carregamento se encontre locali- zado em zona de estacionamento pago, é devido pagamento, em que: a favor do respectivo explorador, do valor correspondente i) ENv,i — corresponde à energia (em kilowatt-hora) ao estacionamento durante o tempo de permanência ex- que se estima vir a ser consumida em toda a rede de pon- cessivo previsto no n.º 3. tos de carregamento normal, em horas de vazio, no ano i; Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 2505 ii) ENfv,i — corresponde à energia (em kilowatt-hora) publicada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, e que se estima vir a ser consumida em toda a rede de pon- posteriormente alterada pelas Portarias n.os 494/2007, de 26 tos de carregamento normal, em horas fora de vazio, no de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril, prevê, no n.º 1 do seu ano i; artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas iii) CN,i — corresponde ao total de custos e investimen- oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, tos na rede de pontos de carregamento normal considerados no período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho para o ano i; de cada ano. iv) n = 10 anos — constitui o horizonte de investimento; O mesmo artigo 21.º prevê, no seu n.º 2, a possibilidade v) r = 10 % — consiste na taxa de actualização finan- de alteração daquele período, atendendo às informações ceira; biológicas disponíveis sobre o estado do recurso ou aten- vi) α = 7/3 — corresponde ao rácio de preço entre ho- dendo a factores de natureza sócio-económica. ras fora de vazio e horas de vazio da tarifa de serviço de Considerando que, no corrente ano, devido ao Inverno carregamento normal; rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi conside- vii) PNfv = € 0,07/kilowatt-hora — corresponde ao va- ravelmente reduzida, com consequências sócio-económicas lor da tarifa de serviço máxima de pontos de carregamento para os armadores e pescadores envolvidos nesta activi- normal em horas fora de vazio calculado nos termos da dade, considera-se adequado introduzir alguma flexibili- fórmula prevista na presente alínea; dade na actividade, durante o período de paragem referido viii) PNv = € 0,03/kilowatt-hora — corresponde ao va- no artigo 21.º do mencionado Regulamento. lor da tarifa de serviço máxima de pontos de carregamento Todavia, essa flexibilidade deve ter em conta a neces- normal em horas de vazio calculado nos termos da fórmula prevista na presente alínea. sidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca, para que o defeso possa produzir efeitos ao nível da 2 — A tarifa de serviço máxima aplicável em pontos de protecção de recursos na fase de fixação dos juvenis. carregamento rápido é calculada de acordo com a seguinte Por outro lado, atendendo aos actuais constrangimen- fórmula: tos de mercado, deverá dividir-se cada uma das zonas de operação — zona Ocidental Norte e Ocidental Sul — em duas subzonas, para efeitos de interdição. Na costa algarvia, considerando a situação dos recursos, mas também os aspectos sócio-económicos, já que houve uma redução considerável do esforço de pesca no início de 2011, optou-se por reduzir o período de paragem para em que: 23 dias. Por fim, tendo em vista o controlo das capturas, i) ER,i — corresponde à energia (em kilowatt-hora) que determina-se que as embarcações apenas possam nave- se estima vir a ser consumida em toda a rede de pontos de gar na zona em que a pesca é autorizada e obriga-se o carregamento rápido, no ano i; desembarque nos portos dessa zona. ii) CR,i — corresponde ao total de custos e investimen- Face à proximidade das datas de interdição, torna-se tos na rede de pontos de carregamento rápido considerados imperativo proceder, desde já, à delimitação do respectivo para o ano i; período. iii) n = 10 anos — constitui o horizonte de investi- Assim: mento; Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º iv) r = 10 % — consiste na taxa de actualização finan- do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada ceira; pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, no n.º 3 v) PR = € 0,20/kilowatt-hora — corresponde ao valor do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e da tarifa de serviço máxima de pontos de carregamento no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte rápido calculado nos termos da fórmula prevista na pre- de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de sente alínea. 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: entende-se por: a) «Período fora de vazio» o período compreendido Artigo 1.º entre as 6 e as 24 horas; Períodos de interdição da pesca com ganchorra b) «Período de vazio» o período compreendido entre as 24 e as 6 horas. Em 2011, a título excepcional, os períodos de interdi- ção da pesca com ganchorra, por motivos biológicos, em 4 — Independentemente da hora a que tenham lugar, cada uma das zonas de operação previstas no artigo 11.º entende-se que os períodos de carregamento compreendi- do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado dos aos domingos e aos feriados são sempre considerados pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, são como períodos de vazio. os seguintes: Portaria n.º 181/2011 a) Zona Ocidental Norte: de 2 de Maio i) A norte do limite norte da Capitania de Aveiro (40° 56.0 N.) — de 1 de Junho a 22 de Junho; A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que ii) A sul do limite norte da Capitania de aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, re- Aveiro (40° 56.0 N.) — de 9 de Maio a 31 de Maio; 2506 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 b) Zona Ocidental Sul: Maio, deve ser reforçada a capacidade de intervenção i) A norte do cabo Espichel (38° 24.838 N.) — de 1 de de gestão das autarquias locais, tanto mais que, com os Junho a 22 de Junho; fundos comunitários e nacionais para o desenvolvimento ii) A sul do cabo Espichel (38° 24.838 N.) — de 9 de florestal, deixaram de se verificar as limitações de acesso Maio a 31 de Maio; aos recursos técnicos e financeiros outrora existentes. Deixaram de se verificar os condicionalismos que limi- c) Zona Sul — toda a zona entre 9 de Maio a 31 de tavam as actividades de arborização e gestão florestal e Maio. que determinaram a execução dos programas de interven- ção pelo Estado após a submissão dos terrenos ao regime Artigo 2.º florestal parcial e as autarquias proprietárias dos terrenos Restrições à navegação e desembarque em causa manifestaram interesse e vontade em assumir a 1 — Nas zonas e períodos acima referidos é proibida gestão directa desses seus terrenos. a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte Ora, atenta a intenção manifestada pelas autarquias pro- das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, prietárias dos terrenos, a ausência de fundamento legal ou excepto em situações excepcionais relacionadas com a outro que impeça a pretendida assumpção da gestão e tendo segurança da navegação ou salvaguarda da vida no mar, co- em conta o disposto nos artigos 219.º, 232.º, 233.º e 236.º municadas previamente à Direcção de Serviços de Fiscali- do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, deve proceder-se à zação da Pesca da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. transferência da gestão dos terrenos, contando que se mante- 2 — É obrigatório o desembarque, nos seguintes portos: nham as destinações de utilidade pública e as demais obriga- ções decorrentes da sujeição dos terrenos ao regime florestal a) Zona Ocidental Norte: parcial, nos precisos termos prescritos nos respectivos de- i) Aveiro ou Figueira da Foz — de 1 de Junho a 22 de cretos de submissão e desde que sejam cumpridas as demais Junho; condicionantes a estabelecer em acordos específicos a cele- ii) Matosinhos — de 9 de Maio a 31 de Maio; brar entre o Estado com cada um dos municípios e fregue- sias a envolver propritários dos prédios rústicos em causa. b) Zona Ocidental Sul: Com esta transferência de gestão vai-se registar uma i) Setúbal, Sesimbra ou Sines — de 1 de Junho a 22 maior eficiência na distribuição das responsabilidades de Junho; entre organismos públicos, sendo as autarquias pela sua ii) Trafaria — de 9 de Maio a 31 de Maio. área de intervenção e proximidade um garante de uma boa gestão desses terrenos, verifica-se também uma acentuada Artigo 3.º diminiuação da despesa para o Estado. Por sua vez, cumpre actualizar e proceder à redefinição Entrada em vigor dos limites de perímetros florestais operada pelo Decreto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n.º 14/2007, de 13 de Julho, destinada a compatibilizar a da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de realidade de ocupação do espaço com a manutenção do Maio de 2011. Regime Florestal. Importa ainda proceder à exclusão do regime florestal Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de pequenas parcelas de baldios que têm actualmente uso e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado distinto daquele e cujos procedimentos foram iniciados a das Pescas e Agricultura, em 28 de Abril de 2011. pedido dos respectivos compartes. Em contrapartida, procede-se à submissão ao regime florestal parcial de parcelas de terrenos em compensação MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, dos ora excluídos. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. Decreto n.º 14/2011 Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Cons- de 2 de Maio tituição, o Governo decreta o seguinte: Algumas autarquias proprietárias de vários prédios rús- Artigo 1.º ticos não possuíam os recursos necessários para ocorrer aos encargos inerentes à gestão florestal, pelo que foram Transferência de gestão os citados prédios submetidos ao regime florestal parcial 1 — Cessa a gestão pelo Estado dos prédios rústicos a pedido das autarquias proprietárias, com o objectivo de a identificados nas plantas constantes do anexo I do presente sua gestão, arborização e exploração, passar a ser efectuada decreto, do qual faz parte integrante. por conta do Estado. 2 — Os prédios rústicos referidos no número anterior Em todos os prédios referidos foram prosseguidos pro- passam a ser geridos pelas autarquias locais proprietá- gramas de recuperação do solo e dos ecossistemas florestais rias. que, na maior parte dos casos, estão hoje perfeitamente Artigo 2.º consolidados e constituem um ponto de partida para o Acordos para a transferência de gestão planeamento e construção de espaços florestais de uso múltiplo, com maior riqueza ecológica e paisagística. 1 — As condições da transferência de gestão e obri- Contudo, no actual quadro de execução da política flo- gações com ela assumidas são definidas por acordo es- restal delineada na Estratégia Nacional para as Florestas e tabelecido entre o Estado, reperesentado pela Autoridade de transferência de competências para as autarquias locais, Florestal Nacional, e cada uma das autarquias proprietárias corporizadas estas últimas na Lei n.º 20/2009, de 12 de dos terrenos. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 2507 2 — Os acordos referidos no número anterior são cele- ANEXO I brados no prazo de 60 dias. Artigo 3.º Redefinição de perímetros florestais 1 — Os limites do Perímetro Florestal de Arca, cons- tituído pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, são redefinidos nos termos da planta constante do anexo II do presente decreto, do qual faz parte integrante. 2 — Os limites do Perímetro Florestal do Vouga, consti- tuído pelo Decreto de 15 de Janeiro de 1942, são redefini- dos nos termos da planta constante do anexo III do presente decreto, do qual faz parte integrante. 3 — Os originais das planta a que se referem os nú- meros anteriores encontram-se arquivados na Autoridade Florestal Nacional. Artigo 4.º Regime florestal parcial 1 — São excluídas do regime florestal parcial as par- celas de terreno identificadas nas plantas constantes dos anexos IV e V do presente decreto, do qual fazem parte integrante. 2 — É submetida ao regime florestal parcial e integrada no Perímetro Florestal de Entre Lima e Neiva a parcela identificada na planta constante do anexo IV do presente decreto, do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Medidas a adoptar 1 — A retirada do material lenhoso existente na parcelas de terreno excluídas do regime florestal é concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda. 2 — Os proprietários dos terrenos referidos no n.º 2 do artigo anterior são responsáveis pelo cumprimento das medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes. Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o Decreto n.º 14/2007, de 13 de Julho. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — António Manuel Soares Serrano. Assinado em 21 de Abril de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 21 de Abril de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 2508 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 ANEXO II ANEXO III Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 2509 ANEXO IV ANEXO V 2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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