Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 179-A/2024/1
- Data
- 2024-08-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (2520 palavras)
Portaria n.º 179-A/2024/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas complementares de execução para o apoio à medida de
destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão,
aplicável ao território continental.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 150
05-08-2024
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime de apoio visa a produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais,
incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos.
2 — O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos tintos a granel com deno-
minação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), excluindo-se as categorias
de vinhos licorosos.
3 — Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na
declaração de colheita e produção (DCP) e não certificados, bem como os volumes de álcool obtidos
que sejam utilizados para autoconsumo dos beneficiários.
4 — Considera-se álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de
desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos, o álcool que tenha sido desnaturado de modo
a impedir a sua utilização como álcool de boca e o álcool destinado a produtos de desinfeção ou
fármacos.
5 — No caso do álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos não é exigida a desnaturação.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 — Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):
a) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas;
b) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legis-
lação aplicável;
c) Divulgar a medida e o seu objetivo, em colaboração com outras entidades;
d) Fornecer ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e às entidades
certificadoras a informação de suporte necessária à aplicação do disposto na presente portaria;
e) Confirmar o pagamento do preço acordado com o signatário do contrato celebrado com o des-
tilador;
f) Acompanhar a execução da medida;
g) Notificar à Comissão Europeia a informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento
Delegado (UE) 2024/1995.
2 — Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):
a) Elaborar e divulgar, através de Orientação Técnica Específica (OTE), os procedimentos de suporte
à instrução do pedido de pagamento;
b) Operacionalizar e realizar as ações de controlo sistemático no local;
c) Receber, analisar e decidir os pedidos de pagamento;
Portaria n.º 179-A/2024/1
d) Proceder ao pagamento no prazo estabelecido;
e) Comunicar ao IVV, I. P., a informação relevante para os efeitos da alínea g) do número anterior;
f) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta
medida, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do
Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão.
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Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 — A dotação orçamental global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 18 535 714 €,
financiados da seguinte forma:
a) 15 000 000 € da Reserva Agrícola do Fundo Europeu de Garantia Agrícola, no âmbito da Política
Agrícola Comum, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu
e do Conselho;
b) 3 535 714 €, provenientes dos saldos de receitas próprias do orçamento do IVDP, I. P., para
volumes de vinho aprovados da Região Demarcada do Douro.
2 — O valor da dotação prevista na alínea a) do número anterior é repartido da seguinte forma:
a) 4 500 000 € para a Região Demarcada do Douro;
b) 10 500 000 € para as outras regiões.
CAPÍTULO II
Apoio à destilação de vinho em caso de crise
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar deste apoio os destiladores que transformem o vinho entregue para destilação,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade
1 — Podem beneficiar deste apoio os candidatos que, à data da submissão da candidatura, cum-
pram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar legalmente constituídos e ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável
no território continental;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomea-
damente estar inscritos no IVV, I. P., e deter entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT).
2 — Os candidatos ao presente apoio devem ainda, à data da submissão de qualquer pedido de
pagamento ou adiantamento, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuí registo atualizado no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P.;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 7.º
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Candidatura
1 — A candidatura pode incluir vários contratos de destilação.
2 — O IVV, I. P., estabelece, por aviso publicado no seu sítio da Internet, uma minuta do contrato de
compra e venda de vinho para destilação, podendo as partes acordar entre si uma adenda com cláusulas
adicionais, desde que as mesmas se conformem com as restantes e com o quadro normativo do apoio.
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3 — O preço acordado de compra e venda de vinho para destilação não pode ser inferior ao montante
do apoio previsto no artigo 8.º, deduzido o custo de transporte que, comprovadamente, o destilador
tenha suportado.
4 — Cada contrato diz respeito apenas a vinho de uma região vitivinícola e certificado como DOP
ou IGP.
5 — A certificação dos vinhos deve estar devidamente validada pela entidade certificadora da
respetiva região vitivinícola.
6 — Para efeitos do estabelecido na presente portaria, o destilador apenas pode celebrar contratos
com entidades que reúnam as seguintes condições:
a) Estar inscrita no IVV, I. P., com a atividade de produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;
b) Ter produção de vinho apto a DOP ou IGP declarada na campanha vitivinícola de 2023/2024;
c) Não ter adquirido nem comercializado vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro
nas campanhas vitivinícolas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
7 — O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, ou sob a sua
responsabilidade e de que seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a respon-
sabilidade dos seus membros.
8 — O volume máximo de vinho por produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador contratado
para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DOP ou IGP na decla-
ração de colheita e produção na campanha vitivinícola de 2023/2024.
9 — O volume mínimo de vinho em cada contrato não pode ser inferior a 10 hectolitros.
Artigo 8.º
Montante do apoio
1 — O montante do apoio, que inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo,
é de 0,42 € por litro, o que corresponde a 80 % do menor preço estimado, tendo por base os dados dis-
poníveis ao nível da produção na campanha de comercialização de 2023/2024.
2 — No caso do vinho produzido na Região Demarcada do Douro, ao valor referido no número ante-
rior acresce um pagamento adicional de 0,33 € por litro, num montante total de apoio de 0,75 € por litro.
3 — O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado.
Artigo 9.º
Prazos
O IVV, I. P., através de aviso publicado no seu sítio da Internet e do IFAP, I. P, fixa as datas da:
a) Submissão das candidaturas;
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b) Decisão das candidaturas;
c) Notificação da decisão das candidaturas, pelo IVV, I. P., ao IFAP, I. P., às entidades certificadoras
e aos beneficiários;
d) Submissão dos pedidos de pagamento.
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CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 10.º
Submissão das candidaturas
1 — Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura.
2 — A submissão da candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido
pelo IVV, I. P., e deve apresentar os seguintes elementos:
a) Contratos associados à candidatura nos termos do artigo 7.º;
b) Comprovativo emitido pela entidade certificadora dos volumes de vinho DOP ou IGP em conta-
-corrente específica.
3 — As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P.
Artigo 11.º
Seleção, análise e decisão das candidaturas
1 — São selecionadas as candidaturas que, cumulativamente:
a) Cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 6.º;
b) Cumpram o disposto no artigo 7.º;
c) Estejam devidamente formalizadas, nos termos do artigo anterior.
2 — Caso não exista dotação financeira disponível suficiente para a aprovação de todas as can-
didaturas selecionadas, aplica-se uma distribuição numa base pro rata, para cada uma das dotações
específicas referidas no n.º 2 do artigo 4.º:
a) Somatório da dotação referida na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Valor da dotação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
3 — Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de interes-
sados.
4 — O IVV, I. P., notifica a decisão das candidaturas aos beneficiários e comunica as candidaturas
aprovadas ao IFAP, I. P., e às entidades certificadoras.
Artigo 12.º
Pedido de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P.
2 — Cada beneficiário pode pedir um pedido de adiantamento e até quatro pedidos de pagamento.
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3 — O pedido de adiantamento, até 80 % do apoio aprovado, deve ser instruído com garantia ban-
cária constituída a favor do IFAP, I. P., ou com outra garantia idónea, de montante igual ao do pedido de
adiantamento apresentado.
4 — A garantia bancária prestada nos termos do número anterior é liberada com a aprovação do
pedido de pagamento final.
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5 — O pedido de pagamento deve ser formalizado em conformidade com o estabelecido na OTE
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, e conter os seguintes elementos:
a) Quantidade dos produtos recebidos na destilaria e correspondente documento de acompanha-
mento do trânsito, que apenas pode revestir a forma de DA, documento de acompanhamento emitido
no SIVV, ou de e-DA, documento de acompanhamento eletrónico emitido no sítio da AT na Internet;
b) Quantidades de álcool obtido;
c) Data em que o álcool foi desnaturado ou, para o álcool não desnaturado em conformidade com
o estipulado no artigo 2.º, apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria
para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou da declaração de introdução
no consumo eletrónica (e-DIC) que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho;
d) Registo interno da destilaria, por contrato de destilação.
Artigo 13.º
Pagamentos
Os pedidos de pagamento aprovados são liquidados pelo IFAP, I. P., até 30 de abril de 2025.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 — O destilador fica obrigado a realizar um máximo de quatro operações de desnaturação, ou,
para o álcool não desnaturado, a apresentar comprovativo de expedição para o destinatário final, que
correspondem aos pedidos de pagamento apresentados.
2 — O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de sete dias úteis,
cada operação de desnaturação ou de expedição referidas no número anterior.
3 — Até 31 de maio de 2025, o destilador deve enviar ao IVV, I. P., o comprovativo da transferência
bancária de pagamento ao signatário do contrato de destilação consigo celebrado.
4 — O destilador fica obrigado a conservar um registo interno da destilaria, por contrato de destilação,
com indicação da quantidade de vinho rececionado, número do DA ou e-DA que acompanhou o trânsito
do mesmo, quantidade de álcool obtido após destilação, quantidade de álcool desnaturado e, quando
aplicável, destino final do álcool com identificação do respetivo cliente final, e número da fatura de suporte.
5 — Com exceção dos DA, e-DA ou e-DIC previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º, que
constituem parte integrante do pedido de pagamento, os correspondentes documentos de suporte ao
registo interno referido no número anterior devem manter-se arquivados e disponíveis na destilaria,
podendo ser solicitados ou consultados no âmbito de ações de controlo.
6 — O destilador fica obrigado a informar o IVV, I. P., informação sobre o destino final do álcool
desnaturado.
CAPÍTULO IV
Controlo
Artigo 15.º
Controlos administrativos e no local
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1 — A medida destilação de vinho em caso de crise está sujeita à realização de ações de controlo
administrativas e no local, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão.
2 — No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para
uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar controlos suple-
mentares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para
o efeito.
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Artigo 16.º
Controlo da certificação
1 — Na data do trânsito do vinho para a destilaria, a entidade certificadora da respetiva região viti-
vinícola recolhe uma amostra do vinho a transportar, e acompanha a operação de carregamento para
transporte, de acordo com amostragem definida pelo IVV, I. P., não inferior a 5 % do volume contratado
afeto a cada região vitivinícola.
2 — A entidade certificadora comunica ao IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis, o resultado do
confronto do boletim de análise da certificação com a análise da amostra recolhida na data do trânsito
referido no número anterior.
CAPÍTULO V
Irregularidades
Artigo 17.º
Reduções e exclusões
1 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.º determina a exclusão
do apoio.
2 — A não apresentação dos elementos e dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 12.º no
momento da formalização do pedido de pagamento, para todas ou parte das operações, bem como
o incumprimento de alguma das obrigações referidas no artigo 14.º, determina a redução total ou parcial
do apoio, consoante as operações em causa.
3 — A recusa de controlo determina a exclusão do apoio.
Artigo 18.º
Recuperação de pagamentos
1 — O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente rece-
bidos, na sequência do incumprimento das suas obrigações legais ou da falta de verificação, que lhe
seja imputável, das condições de elegibilidade.
2 — Os montantes referidos no número anterior são restituídos e pagos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias
contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.
3 — A restituição referida no número anterior pode ser efetuada por execução da garantia consti-
tuída no âmbito do adiantamento da ajuda, por compensação com qualquer apoio a que o beneficiário
tenha direito a receber do IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
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Em 2 de agosto de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. — O Ministro da Agricultura
e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes.
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