Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 179/2026/1
- Data
- 2026-04-17
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Mina Estrica-Sistelo», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Monção. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026 «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal». Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 75 17-04-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (20 758 palavras)
Portaria n.º 179/2026/1
Delimitação de perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Mina Estrica-Sistelo», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada
na freguesia de Merufe, concelho de Monção, nos termos dos artigos seguintes.
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2 — A massa de água onde se insere a captação, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Minho
(PTA0X1RH1), foi classificada com Bom estado químico, Bom estado quantitativo e objetivo ambiental de
manutenção do Bom estado, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho de Lima — RH1.
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 43 habitantes com um volume médio de 4,558 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de
quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção
intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção da captação
mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
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Vértice X (metros) Y (metros)
1 -21 291 256 804
2 -21 289 256 804
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Vértice X (metros) Y (metros)
3 -21 288 256 803
4 -21 286 256 802
5 -21 284 256 801
6 -21 283 256 800
7 -21 282 256 798
8 -21 282 256 796
9 -21 282 256 795
10 -21 282 256 793
11 -21 282 256 791
12 -21 283 256 790
13 -21 291 256 779
14 -21 294 256 779
15 -21 297 256 780
16 -21 300 256 782
17 -21 302 256 783
18 -21 304 256 786
19 -21 305 256 788
20 -21 306 256 791
21 -21 297 256 801
22 -21 295 256 802
23 -21 294 256 803
24 -21 292 256 804
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização da zona de proteção
119948233
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
Sumário: «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido
oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado
por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do
artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
[Processo 6/23.1PJLRS-A.L1-A.S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) — Tribunal
da Relação de Lisboa//9.ª Secção — Supremo Tribunal de Justiça//5.ª Secção]
*
*
*
I — Relatório
1 — AA, melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido em 26-09-2024, pela
9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também “TRL”), veio, em 22-10-2024, intentar
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2
e 4 e seguintes do C.P.P., porquanto o referido Acórdão se encontra em oposição, quanto à mesma
questão legal, com o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1, proferido em
11-09-2019, pela 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em
02-10-2019 (tendo transitado efetivamente, em julgado em 27-09-2019), apresentando as seguintes
conclusões:
«I
No dia 17/04/2024 foi o Arguido submetido a 1.º interrogatório judicial de Arguido detido, conforme
resulta do respetivo auto;
II
O Artigo 147.º1, n.º 7 do C.P.P. dispõe que: “O interrogatório do arguido é efectuado, em regra,
através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meio idóneo a assegurar
a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não esti-
verem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.”
III
Da análise do preceito legal em causa fica claro que apenas o interrogatório do Arguido pode ser
registado em áudio.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
IV
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de
coacção e de, por fim, escolher a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado
no artigo 147.º, n.º 7 do C.P.P.
V
Importa ter presente que, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do
artigo 389.º-A do CPP, que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo
nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstancias
o reputem como necessário.
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VI
Assim, duvidas não restam de que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade
a excepção no que respeita a actos decisórios.
VII
Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de
um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida
cautelar privativa de liberdade (em maior ou menor medida) terá de ser igualmente reduzido a escrito.
VIII
Assim, não se conformando com o despacho proferido, considerando que o mesmo é nulo, o Arguido
apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 21/05/2024.
IX
Em 26/09/2024 o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
“Desde logo, em discordância com o propugnado pelo recorrente, e sem desdouro para a posição
assumida, ademais alavancada na jurisprudência que cita, é de consignar que estamos convictos que,
como tem sido maioritariamente entendido na jurisprudência, os vícios de procedimento a que alude
o artigo 410.º, n.º 2 do CPP são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões, mor-
mente no que ora releva, ao despacho de aplicação de medidas de coação.
…
“Relativamente à questão de saber se o despacho que determina a imposição de medidas de
coacção pode ser proferido oralmente, com remessa para a gravação realizada, bastando-se com
a consignação em auto dos tipos criminais indiciados, dos perigos verificados e das medidas de coac-
ção concretamente aplicadas ou se, pelo contrário, é legalmente exigível que aquele fique reduzido
a escrito, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se pacificamente neste último sentido, com amparo
nas disposições conjugadas dos art. 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7 do C.P.P.”
X
Em consequência, decidiu:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
XI
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
Esta decisão, por ter sido proferida em Recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não admite
Recurso ordinário, e transitou em julgado.
XII
Porém, sobre a mesma questão de direito — violação do artigo 141.º, n.º 7 do C.P.P., com conse-
quência nos vícios de procedimento a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do CPP aplicável ao despacho que
aplica a medida de coação de prisão preventiva — e no domínio da mesma legislação, o mesmo Tribunal
da Relação de Lisboa, decidiu em sentido manifestamente oposto, por Acórdão de 11/09/2019, proferido
no âmbito do processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1, transitado em julgado (acórdão fundamento) (Vide
doc.1, cuja certidão se protesta juntar), disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.
php?codarea=57&nid=5676#;
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XIII
Como se defendeu no Acórdão fundamento:
1 — Embora alguma jurisprudência, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito
das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do
art° 120° n.º 2 alínea d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo
de registo aúdio não tendo de ser transcritas.
2 — Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto
de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
3 — O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida
de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está
contemplado no artigo 147.º, n.º 7, do C.P.P.
4 — É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a exceição
no que respeita a actos decisórios.
5 — A obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso)
mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artº141.º
n.º 7 do C.P.P. a contrario).
6 — Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal
reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º,
n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. (Vide doc.1)
XIV
A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente
recurso ser recebido e obtendo provimento deve ser fixada jurisprudência no sentido que, nos termos
dos artigos 141.º, n.º 7, e 410.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.:
“O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de
coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contem-
plado no artigo 141.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, reconduzindo-se a sua omissão ao vício da
decisão da matéria de facto provadas, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do mesmo código.”
Assim, decidindo farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA»
2 — O Ministério Público junto do TRL respondeu ao recurso do arguido, em 24-10-2024 (Ref.ª Citius
717814), salientando-se os seguintes excertos da respetiva peça:
«[...]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
CONCLUSÕES
1 — O acórdão recorrido proferido no Processo 6/23.1PJLRS-A.L1, em 29 de setembro de 2024,
e o acórdão fundamento proferido no Processo 133/19.0SHLSB-A.L1, em 11 de setembro de 2019,
ambos do Tribunal da Relação de Lisboa, transitados em julgado,
decidiram a mesma questão de direito: a de saber se o despacho que aplicou uma medida de
coação, em sede de primeiro interrogatório judicial, quando não seja integralmente reduzido a escrito,
padece do vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada.
2 — O acórdão recorrido decidiu que ”os vícios de procedimento a que alude o art. 410.º, n.º 2
do C.P.P. são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões, mormente no que ora
releva, ao despacho de aplicação de medidas de coação.” e que “de acordo com o arquétipo legal, tal
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omissão — de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coacção — redundará em
mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente
por sanada.”
3 — O acórdão fundamento decidiu que “A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insufi-
ciência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código
de Processo Penal.”, anulou o despacho recorrido, determinou o reenvio do processo à 1.ª instância
a fim de ser proferida nova decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, que suprisse o vício, referisse quais os
factos indiciados, fundamentasse tal afirmação, referisse qual a imputação feita aos arguidos, quais os
perigos que entendesse existirem e quais as medidas de coação que entendesse corretas e adequadas
e porquê, em conformidade com o disposto no art. 97.º, n.º 4, do CPP.
4 — Assim, o acórdão recorrido rejeitou a aplicação do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP ao despacho
que, em sede de primeiro interrogatório judicial, aplica uma medida de coação, enquanto o acórdão
fundamento o aplicou, levando a distintos efeitos jurídicos: no primeiro caso, verificou-se uma irre-
gularidade que se sanou e no segundo uma nulidade que comprometeu o despacho e as medidas de
coação aplicadas.
5 — As duas decisões recaem sobre a mesma questão de direito, no âmbito da mesma legislação,
são contraditórias entre si e levaram a distinta decisão.
6 — Afigura-se-nos reunir o recurso condições para ser conhecido.»
3 — Após a remessa a este STJ, o Senhor magistrado do Ministério Público junto deste Supremo
Tribunal de Justiça pronunciou-se em 14-02-2025 (Ref.ª Citius 130373701), nos termos do art. 440.º,
n.º 1, do CPP, emitindo proficiente parecer, nos termos seguintes:
«[...]
A matéria que está em causa é a de saber qual a consequência processual da falta de redução
a escrito da decisão do juiz de instrução que, na sequência do interrogatório do arguido, aplica medidas
de coação.
Desde já se adianta que se entende pela efetiva contradição de julgados e legitimidade e tem-
pestividade do pedido de fixação formulado como, aliás, foi entendimento da Senhora magistrada do
Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa na resposta que apresentou.
Efetivamente:
• O arguido, recorrente, possui legitimidade (artigo 437.º, n.º 5 do CPP);
• O Acórdão recorrido transitou em julgado no dia 09.10.2024 e o recurso deu entrada no dia
21.10.2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias (artigo 438.º, n.º 1);
• Foi invocado um (e apenas um) acórdão fundamento — transitado em julgado em 27.09.2019
(artigo 437.º, n.º 4);
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
• Acórdão que foi identificado, indicando-se o local da sua publicação, sendo que, entretanto, foi
junta certidão do mesmo.
Como, igualmente, se mostra alegada e efetivamente verificada a oposição de julgados.
Para tanto, são requisitos que as decisões em conflito operem sob um quadro factual substancial-
mente idêntico, mas que, ao aplicarem a mesma norma ou bloco normativo, decidindo sobre a mesma
questão de direito, tenham chegado a soluções opostas.
É o que se verifica no caso:
Em ambos está em causa o interrogatório judicial efetuado nos termos do artigo 141.º do Código
de Processo Penal, tendo o interrogatório sido gravado. Ou perante um qualquer outro interrogató-
rio presidido pelo juiz de instrução, no qual, a final, sejam aplicadas medidas de coação ao arguido.
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Não há divergência de opiniões quanto a — aplicando-se o n.º 7 daquele preceito (e às subse-
quentes previsões legais contidas nos artºs 143.º e 144.º, quando reconduzem para as normas daquele
[1]41.º) — não ser obrigatória a redução a escrito das declarações prestadas pelo arguido.
A divergência centra-se no despacho judicial que aplicar medidas de coação.
Mas também não existe divergência quanto a tal despacho ter de ser reduzido a escrito — ambas
as decisões apontam no sentido dessa necessidade, com amparo nas disposições conjugadas dos
art. 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7 do C.P.P.
A divergência centra-se nas consequências do incumprimento destas normas:
No acórdão recorrido, entendeu-se — em apreciação de recurso interposto pelo arguido — que
a omissão de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coação — redundará em mera
irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada.
Já no acórdão fundamento, oficiosamente entendeu o Tribunal da Relação que a circunstância de
não ter sido reduzido a escrito o despacho que aplicou medidas de coação importou o vício da insu-
ficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código
de Processo Penal.
Daqui decorre — independentemente de apreciação acerca de qualquer das decisões —, que as
decisões conflituam quanto às consequências do incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 96.º
do CPP, quando ali se estipula que «os despachos e sentença proferidos oralmente são consignados
no auto», aqui especificamente quanto à aplicação, pelo juiz de instrução, de medidas de coação.
Sendo de referir, finalmente, que nenhuma das normas em questão mereceu alteração entre
o momento em que foi proferido o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido e que inexiste qualquer
fixação de jurisprudência quanto a esta matéria.
…
— Assim sendo, o Ministério Público entende que se verificam todos os requisitos de admissibili-
dade do recurso extraordinário interposto, pelo que deverá o mesmo prosseguir, nos termos previstos
nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, do C.P.P.»
4 — Nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 1 do CPP, foi realizado o exame preliminar.
5 — Teve lugar a Conferência e, em 20-03-2025, foi proferido acórdão pela 5.ª Secção Criminal,
que julgou observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados
entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determinou o pros-
seguimento do recurso, nos termos do art. 441.º n.º 1, II.ª Parte, do CPP.
6 — Cumprido o disposto no art. 442.º n.º 1, do CPP, vieram o Ministério Público (em 07-05-2025)
e o recorrente (em 13-05-2025) apresentar alegações, da seguinte forma (transcrição das conclusões
de ambas as peças):
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6.1 — Alegações do MP
«Conclusões:
a) Existindo divergência jurisprudencial de entendimentos quanto à consequência resultante da
não redução a escrito do despacho judicial que oralmente, a final do interrogatório do arguido, lhe aplica
medidas de coação, assim violando o disposto na conjugação dos artigos 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7, do
Código de Processo Penal;
b) Entendendo uma corrente que tal acarreta a verificação do vício da insuficiência para a decisão
da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º°, n.º 2, alínea a), do CPP;
c) E outra que se está perante mera irregularidade, sanável, nos termos do artigo 123.º do CPP;
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d) Cumpre proceder à sua uniformização, a fim de garantir a unidade do ordenamento penal e, com
isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos
perante a lei;
e) Entendendo o Ministério Público que a situação não se pode integrar na previsão da alínea a) do
artigo 410.º, n.º 2, CPP, por não se reconduzir à falta de matéria probatória que fundamenta a aplicação
das medidas de coação, mas apenas quanto à não redução a escrito do despacho onde tal matéria
é referida;
f) Não podendo igualmente a situação configurar nulidade, atento o princípio da tipicidade legal
nessa matéria, por força do disposto no artigo 118.º, n.os 1 e 2, do CPP);
g) E daqui resultando, assim, a verificação de mera irregularidade, nos termos previstos no artigo
123.º do CPP, quando aqui se prevê que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade
do ato a que se refere e dos seus termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida
pelos interessados no próprio ato;
h) Sanando-se a irregularidade caso nada seja invocado naquele ato em que está necessariamente
presente o arguido, assistido de defensor.
— Assim sendo, formula-se a seguinte conclusão, em conformidade com o disposto no artigo
442.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:
— A violação do imposto pela conjugação dos artigos 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7, do Código de Pro-
cesso Penal consistente na falta de redução a escrito do despacho que aplique ao arguido medidas
de coação a final do seu interrogatório judicial, constitui mera irregularidade nos termos previstos no
artigo 123.º, n.º 1, do mesmo Código e, assim, ficando sanada caso não arguida no próprio ato.
6.2 — Alegações do recorrente
«EM CONCLUSÃO
I
O Artigo 147.º, n.º 7 do C.P.P. dispõe que: “O interrogatório do arguido é efectuado, em regra, através
de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meio idóneo a assegurar a reprodução
integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis,
o que deverá ficar a constar do auto.”
II
Da análise do preceito legal em causa fica claro que apenas o interrogatório do Arguido pode ser
registado em áudio.
III
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
coacção e de, por fim, escolher a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado
no artigo 147.º, n.º 7 do C.P.P.
IV
Importa ter presente que, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do
artigo 389.º-A do CPP, que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo
nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstancias
o reputem como necessário.
V
Assim, duvidas não restam de que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade
a excepção no que respeita a actos decisórios.
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VI
Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal
reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º,
n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Nestes termos, deve ser fixada jurisprudência no sentido que, nos termos dos artigos 141.º, n.º 7,
e 410.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.:
“O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de
coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contem-
plado no artigo 141.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, reconduzindo-se a sua omissão ao vício da
decisão da matéria de facto provadas, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do mesmo código.”»
7 — Tendo tido lugar a Conferência prevista no art. 443.º, do CPP, em 12-03-2026, cumpre apreciar
e decidir.
II — Fundamentação
II.1 — Da verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência
A competência para uniformizar jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, é do
Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no
artigo 53.º, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Pelo acórdão proferido a 20 de março de 2025, pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
concluiu-se existir oposição de julgados pelo que, em consequência, os autos prosseguiram os seus
termos.
Todavia, uma vez que a referida decisão não vincula o pleno das secções criminais, que pode decidir
em sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex
vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), importa proceder ao reexame sumário dos pressupostos
do presente recurso.
O disposto nos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, estatui, tal como é entendi-
mento pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes
requisitos formais:
i) Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça,
ambos de Tribunal da Relação, ou um [o recorrido] da Relação, mas de que não seja admissível recurso
ordinário, e o outro [o fundamento] do Supremo — artigo 437.º, n.os 1 e 2, do CPP;
ii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos — artigos 437.º, n.º 4 e 438.º, n.º 1, do CPP;
iii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão
proferido em último lugar (acórdão-recorrido) — artigo 438.º, n.º 1, do CPP;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
iv) A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-
-fundamento), com menção, caso se encontre publicado, do lugar da publicação — artigo 438.º, n.º 2,
do CPP;
v) A indicação de (apenas) um acórdão-fundamento — artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.º 2, do
CPP;
vi) A legitimidade do recorrente — artigo 437.º n.º 5, do CPP;
vii) A justificação/fundamentação da oposição — artigo 438.º n.º 2, última parte, do CPP.
O Recorrente AA tem legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do n.º 5 do artigo 437.º
do CPP, uma vez que assume a posição de arguido nos autos em que foi proferido o Acórdão-recorrido.
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O Recorrente tem, igualmente, interesse em agir, à luz do artigo 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicável
ex vi do artigo 438.º, porquanto o Acórdão-recorrido, ao julgar improcedente o recurso por si interposto,
corresponde a uma decisão que lhe é desfavorável.
No caso presente, porquanto o arguido interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias, contado
do trânsito em julgado do acórdão do TRL — dado que não cabe recurso ordinário do mesmo, e não foi
apresentada reclamação nem foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que só em dez
dias poderia ter ocorrido (artigos 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11 e 105.º, n.º 1 e 379.º do CPP) —,
o mesmo é tempestivo, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP.
O acórdão com o qual o acórdão-recorrido se encontra em oposição, ou seja, o acórdão de 11-09-2019,
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1 — 3.ª Secção,
transitou em julgado em data anterior — concretamente em 27-09-2019 — à do trânsito em julgado do
acórdão-recorrido, ou seja, em 10-10-2024.
À luz do artigo 437.º, do CPP, podem ainda identificar-se os seguintes pressupostos formais de
recorribilidade, todos verificados: (i) a presença de duas decisões colegiais (acórdãos); (ii) proferidas
por tribunais superiores, quer do Supremo Tribunal de Justiça quer das Relações; (iii) a inexistência
de fixação prévia da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça; (iv) o trânsito em julgado de ambos
os acórdãos.
Estão em causa dois acórdãos — recorrido e fundamento — da Relação de Lisboa, i.e., duas deci-
sões colegiais na definição recortada pelo artigo 97.º, n.º 2, do CPP.
Verifica-se, assim, estarem preenchidos todos os requisitos de natureza formal.
No que respeita aos requisitos de ordem substancial, tal corresponde à oposição de julgados pro-
priamente dita entre os acórdãos em presença, nos termos previstos no artigo 437.º, n.os 1 e 3, do CPP.
A questão em causa terá de ter sido decidida de modo expresso em ambos os acórdãos e tomada
a título principal, pelo que a mera oposição de posições implícitas ou diferente fundamentação não são
idóneas para se concluir pela oposição.
Acresce que as situações subjacentes de facto terão de ser substancialmente idênticas, pois só
assim se poderá aferir se para a mesma questão jurídica foram adotadas soluções opostas.
Finalmente, impõe-se ainda que a questão sob apreciação não tenha sido objeto de anterior
fixação de jurisprudência2.
— Estão em causa, um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa — o acórdão-recorrido —, pro-
ferido em 26-09-2024, no Proc. n.º 6/23.1PJLRS.-A.L1-A.S1, transitado em julgado em 10-10-2024,
e um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa — o acórdão-fundamento —, proferido em 11-09-2019,
no Proc. n.º 133/19.0SHLSB-A.L1-3.ª Secção, transitado em julgado em 27-09-2019.
— Nem o acórdão recorrido, nem o acórdão fundamento, eram suscetíveis de recurso ordinário,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP;
— Em ambos os Acórdãos estão em causa: (i) dois processos de natureza idêntica (processos
criminais); e (ii) que assentam em soluções opostas.
Acórdão-recorrido e acórdão-fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação,
debruçando-se sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, não tendo inter-
cedido entre a sua prolação — entre 11-09-2019 e 26-09-2024 — modificação legislativa que interfira,
direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida, nomeadamente no tocante às
normas abstratamente convocáveis, concretamente as dos artigos 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7, do Código
de Processo Penal.
A questão a decidir não foi objeto de anterior fixação de jurisprudência3.
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II.2 — Da oposição de julgados
Como a decisão tomada pela 5.ª Secção criminal, através do mencionado acórdão preliminar, de
20-03-2025 — no qual se deu por verificada a oposição de julgados -, não vincula o Pleno das Secções
criminais, importa, pois, face ao disposto no art. 692.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP,
reexaminar a verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência, ainda que de forma
esquemática, desde já se remetendo para as considerações do acórdão preliminar, revisitando-se,
contudo, a questão da oposição de julgados.
Na hipótese versada no acórdão-recorrido, por decisão proferida pela Senhora juíza de instrução
criminal de 17-04-2024, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi deter-
minada a aplicação ao ora recorrente da medida de coação de prisão preventiva e de proibição de con-
tactos, por qualquer meio (nomeadamente, pessoal, por terceira pessoa e/ou por telefone, redes sociais
ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica) com os restantes arguidos e com as testemunhas
já identificadas nos autos, ponderando a verificação dos perigos de fuga, de continuação da atividade
criminosa, de perturbação do inquérito nas vertentes de aquisição da prova e de perturbação da ordem
e tranquilidade públicas e a forte indiciação de factos consubstanciadores de, em coautoria material
e na forma consumada, 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21.º
e 24.º, alínea c) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao aludido diploma
legal, e, bem assim, aos artigos 14.º e 26.º, ambos do Cód. Penal.
No pertinente despacho (escrito) não ficara documentada a matéria de facto “fortemente indiciada”,
assumindo o mesmo o seguinte teor (transcrição):
«SEGUIDAMENTE PELA MM. JUIZ FOI PROFERIDO DESPACHO, em síntese refere:
TIPOS DE CRIME:
Nesta conformidade e considerando toda a factualidade acabada de descrever cometeram todos
os arguidos, em coautoria material e na forma consumada:
-1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c) do
DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I1-4 (arguido BB) e /-C, anexas ao aludido
diploma legal, e, bem assim, aos artigos 14,° • 26.º, ambos do Cód. Penal. E
Incorreu o arguido o BB na prática, na forma consumada, em autoria material, em concurso efetivo:
— 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas e) e f) e n.º 3
por referência ao 255.º, alínea c) todos do Código Penal.
Incorreu o arguido o CC na prática, na forma consumada, em autoria material, em concurso efetivo:
— 1(um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas e) e f) e n.º 3
por referência ao 255.º, alínea c) todos do Código Penal.
PERIGOS:
Perigo de fuga;
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Perigo de continuação da atividade criminosa;
Perigo de perturbação do inquérito nas vertentes de aquisição da prova;
Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
MEDIDAS DE COAÇÃO: Ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 193, 196.º, 200,°, n.º 1, al. d),
202.º, n.º als. a) e c) e 204.º, n.º 1, als. a) a c), todos do Código de Processo Penal. Termo de identidade
e Residência, jà prestados:
Prisão preventiva; proibição de contatos, por qualquer meio (nomeadamente, pessoal, por terceira
pessoa e/ou por telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica) com os
restantes arguidos e com as testemunhas já identificadas nos autos.
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Emita mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento Prisional.
Notifique e comunique nos termos do art.° 194.º, n.º 10 do Cód, Proc. Penal.
Oportunamente, comunique a prisão preventiva ao TEP e DGRSP
Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste tribunal, consignando-se
que o seu início ocorreu pelas 18h37m56s e o seu termo pelas 18h53m52s, tendo o seu reinício ocorrido
quando eram 19h04m17s e o término pelas 19h04m55s.
Quando eram 18 horas e 56 minutos entra na sala de audiências os arguidos DD, BB, CC e EE para
lhe serem comunicadas as medidas de coação.
Oportunamente, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.
Do antecedente despacho foram todos presentes notificados, tendo a Mm. Juiz de Direito dado
por encerrada a diligência quando eram 19 horas e 20 minutos».
O ora recorrente interpôs recurso de tal despacho para o TRL, o qual, por acórdão de 26-09-2024,
o julgou improcedente, designadamente, por considerar que a omissão da matéria de facto indiciada
constitui irregularidade — e não o vício da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP.
No acórdão recorrido considerou-se que os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios repor-
tados à sentença, como tal inaplicáveis a decisões de outra natureza, designadamente a despachos
de aplicação de medidas de coação, mormente em sede de despacho subsequente a primeiro interro-
gatório judicial de arguido detido.
Acresce, ainda, que se considerou que a consequência processual da procedência dos vícios
de procedimento do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a que aludem os art. 426.º e 426.º-A, do CPP, se mostra
inconciliável com a fase de inquérito.
Todavia, de acordo com o arquétipo legal, a omissão de redução a escrito da matéria de facto “for-
temente indiciada” no despacho que aplicou as medidas de coação redundará em mera irregularidade
que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada
Há que ressaltar que foi considerado não estar em causa a falta de fundamentação do despacho
ou um qualquer desvio legal à obrigação de fundamentação a que alude o citado art. 194.º, n.º 4, do
CPP (única suscetível de consubstanciar a nulidade de tal despacho4).
Foi, assim, nessa parte, julgado improcedente o recurso do ali arguido, aqui recorrente.
Por seu turno, na situação examinada no acórdão-fundamento, proferido pelo TRL, em 11-09-2019,
no processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1 — 3.ª Secção, os ali arguidos foram interrogados em primeiro
Interrogatório judicial de arguidos-detidos, tendo, no seu final, sido proferido o seguinte despacho
(transcrição com anonimização):
«TIPO DE CRIME:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
— pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artºs 210, n.º 1 do CP.
— O arguido GBF... incorre ainda em mais um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artºs 210,
n.º 1 e n.º 2, al.b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP
PERIGOS:
Ao arguido GBF... — Perigo de continuação da actividade criminosa
Ao arguido PMR... — Perigo de continuação da actividade criminosa
Ao arguido BS — continuação da actividade criminosa
MEDIDA DE COAÇÃO: — TIR já prestado;
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Aos arguidos GBF... e PMR... — TIR já prestado e Prisão preventiva.
Ao arguido BS… — Obrigação de apresentação bissemanal à terça-feira e sábado no OPC da sua
área de residência. cf. Artºs 191°, 192°, 193.º, 196.º, 198.º, 202e 204 alínea c) todos do Código de Pro-
cesso Penal.
— Foi determinado: Restitua o arguido BS…à liberdade.
Comunique ao OPC da área de residência do arguido BS.. a medida de coacção que lhes foi imposta.
Passe mandados de condução dos arguidos aos arguidos GBF... e PMR... ao E. P..
Dê cumprimento ao disposto no artigo 194.º n.º 10 do CPP no que respeita ao arguido GBF... e PMR...
— Comunique ao TEP e à DGRSP.
— Notifique.
— Organize Traslado.
— Após cumprimento remeta ao DIAP.»
Inconformados com o decidido, os arguidos recorreram para o TRL, que, por acórdão de 11-09-2019,
considerou que:
«A primeira questão com que nos deparamos é a de se é aceitável que um despacho que determina
a imposição de medidas de coacção se mostre registado apenas em ficheiro áudio ou se, ao invés,
necessita de ser reduzido a escrito.
A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectiva. O suporte papel confere uma
maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que
fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita
e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital
(amiúde mais efémero que o suporte papel). Embora alguma jurisprudência, designadamente os Ac.
desta Relação de 10-02-2011 (proc. 73/10.8SXLSB-A.L1-9) e de 30-03-2011 (proc. n.º 167/10.0SHL-
SB-A.L1-3todos acessíveis em www.dgsi.pt, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito
das declarações do arguido em primeiro interrogatório, nulidade, designadamente a do art° 120° n.º 2
alínea d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo
aúdio não tendo de ser transcritas.
Para tal estribamo-nos no disposto no art° 147° n.º 7 do C.P.P. que dispõe que “O interrogatório
do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio só podendo ser utilizados outros meios,
designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar
a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não esti-
verem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto”.
[...]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de
coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está con-
templado no supra citado n.º 7.
Na verdade, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artigo 389.º-A do
C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente só não o sendo nos casos em que é aplicável
uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como necessário.
É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no
que respeita a actos decisórios.
Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de
um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida
cautelar privativa de liberdade terá de ser igualmente reduzido a escrito.
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Mas a verdade, é que a obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva
(como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode
ser oral (artigo 141.º n.º 7 do C.P.P. a contrario).
Ademais, dispõe o art. 99.º do C.P.P. que o “auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos
termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais
tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos
decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
Ora, o artigo 96.º n.º 4 do C.P.P. é claro e cristalino: “Os despachos e sentenças proferidos oral-
mente são consignados no auto”.
No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima
se transcreveu não constitui base para a prisão de quem que seja.
Na verdade, não se diz qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada,
não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer se faz uma análise
de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.
O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere
uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o acto oral decisório do juiz.
A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro
das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura
de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida
efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa
(neste sentido Ac. desta Secção e Tribunal de 18.07.2013 relatado pelo Desembargador Rui Gonçalves
no NUIPC 1/05.2JELSB.L1-3 e acessível em www.dgsi.pt).
A verificação do vício determina nos termos do disposto no art° 426° do C.P.P., o reenvio do pro-
cesso à 1.ª instância para que o mesmo Sr° Juiz supra o apontado vícios, a saber refira quais os fac-
tos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos
que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê.»
Este quadro circunstancial releva de premissas de facto e de direito essencialmente idênticas,
em que foram mobilizadas as normas dos artigos 96.º, n.º 4, 141.º, n.º 7, do CPP, com interpretações
divergentes e opostas: no acórdão-recorrido considerou-se que a omissão da redução a escrito da
factualidade indiciada e que suporta a decisão de aplicação de medida de coação, em despacho sub-
sequente ao 1.º interrogatório judicial de arguido detido configura o vício de irregularidade, o qual, não
sendo oportunamente arguido, fica sanado.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
Por seu turno, no acórdão-fundamento, considerou-se que o vício integrava a insuficiência da
matéria de facto para a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, a suprir nos termos do
art. 426.º, do CPP.
Assim reanalisada a fundamentação dos dois Acórdãos — que versam sobre a mesma questão
essencial a resolver, que se reconduz à interpretação normativa dos preceitos dos artigos 96.º, n.º 4
e 141.º, n.º 7, do CPP —, resulta que os dois acórdãos em confronto, partindo de situações factuais
análogas, deram soluções divergentes e explícitas à mesma questão jurídica, verificando-se a neces-
sária oposição de julgados.
Pelo exposto, nos termos do disposto dos artigos 437.º e 438.º do CPP, continua a considerar-se
que se mostram preenchidos todos os pressupostos para a admissão e apreciação do presente recurso
extraordinário de fixação de jurisprudência.
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II.3 — Objeto do recurso: identificação da questão suscitada
Os acórdãos em oposição debruçam-se sobre uma mesma questão de direito, que aqui se enuncia
e importa decidir.
Constitui, assim, objeto do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, tal como
vem configurado pelo arguido-recorrente, a questão de saber qual o vício processual decorrente da
omissão da integral redução a escrito do despacho judicial que aplica medidas de coação, nos termos
do art. 141.º, n.º 7, do CPP (na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido), em que
concretamente não se consagre a indicação da matéria de facto “fortemente” indiciada e a fundamen-
tação da escolha das medidas de coação aplicadas.
Tal questão nunca foi objeto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, assis-
tindo-se a divergência na jurisprudência das Relações quanto a esta matéria.
II.3.1 — Posição do acórdão-recorrido
Decorre do acórdão-recorrido que:
— «Objectivamente, a dissensão centra-se, pois, em saber, em primeiro lugar, se o despacho pro-
latado deveria ter sido integralmente reduzido a escrito no auto de primeiro interrogatório judicial, e,
subsequentemente, a concluir-se afirmativamente, em aquilatar das consequências de uma tal omissão.
Desde logo, em discordância com o propugnado pelo recorrente, e sem desdouro para a posição
assumida, ademais alavancada na jurisprudência que cita, é de consignar que estamos convictos que,
como tem sido maioritariamente entendido na jurisprudência, os vícios de procedimento a que alude
o art. 410.º, n.º 2 do C.P.P. são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões8, mor-
mente no que ora releva, ao despacho de aplicação de medidas de coacção.
Com efeito, como vem sendo referido, não obstante a inserção do art. 410.º do C.P.P. no capítulo
atinente à “Tramitação unitária do recurso”, as referências expressas no n.º 2 à apreciação da prova
e à matéria de facto provada só são compagináveis com a sentença, já que no âmbito de uma decisão
de aplicação de medidas de coacção, maxime em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido
detido, a factualidade reconduz-se sempre, atenta a própria natureza da fase de inquérito, àquela que
se mostra indiciada e não indiciada.
Por fim, como tem sido apontado, na procedência dos vícios de procedimento do art. 410.º, n.º 2
do C.P.P., a consequência a que aludem os art. 426.º e 426.º A do mesmo diploma, é, outrossim, incon-
ciliável com a fase de inquérito.
Tanto bastará, pois, a nosso ver, para concluir que o denominado vício de procedimento é, por
natureza, inaplicável ao caso.
Relativamente à questão de saber se o despacho que determina a imposição de medidas de
coacção pode ser proferido oralmente, com remessa para a gravação realizada, bastando-se com
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
a consignação em auto dos tipos criminais indiciados, dos perigos verificados e das medidas de coac-
ção concretamente aplicadas ou se, pelo contrário, é legalmente exigível que aquele fique reduzido
a escrito, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se pacificamente neste último sentido, com amparo
nas disposições conjugadas dos art. 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7 do C.P.P.
«A exigência da oralidade dos actos processuais, prevista, como regra, no art. 96.º do CPP, é um
corolário dos princípios da oralidade e da imediação, com aplicação privilegiada na fase de julgamento
e no campo probatório (o contacto directo do tribunal com a prova, como regra). No que respeita aos
despachos e sentenças, a oralidade está igualmente prevista (art. 96.º, n.º 4, do CPP), mas mostra-se
obrigatória a sua redução a escrito/transcrição (“os despachos e sentenças proferidos oralmente são
consignados no auto”), com excepção dos casos em que a lei prescinde da sua redução, total ou parcial,
a escrito/transcrição (i.e., mostra-se possível, em alguns casos, proferir despachos e decisões — estas
com a ressalva do dispositivo — orais cujo teor se encontra gravado).
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No caso do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o art. 141.º, n.º 7, do CPP, restringe
a oralidade ao interrogatório do arguido (“o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de
registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos
ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas,
ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá
ficar a constar do auto”), o que nos leva a concluir que o Juiz a quo não poderia deixar de verter em
auto o acto oral decisório, in casu, o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.».
O acórdão-recorrido do TRL decidiu que:
«Todavia, de acordo com o arquétipo legal, tal omissão — de redução a escrito do despacho que
aplicou as medidas de coacção — redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada
atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada10.
Na verdade, como tem sido entendido11, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal
ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designada-
mente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, de
todo, não é o caso.»
Sufragam este mesmo entendimento — de se estar perante mera irregularidade —, além do acórdão
aqui recorrido5, as decisões dos seguintes acórdãos:
— do Tribunal da Relação do Porto, de 24-11-2021, no processo n.º 404/21.5GBPRD-B.P1, relator
Desembargador Paulo Costa6;
— do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-02-2022, no processo n.º 419/22.6JELSB-B.L1-5,
relatora Desembargadora Isilda Pinho7;
— do Tribunal da Relação de Évora, de 21-06-2022, no proc. n.º 11/20.0GAETZ-F.E1, relatora
Desembargadora Laura Goulart Maurício8.
— do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-12-2023, no processo n.º 6270/22.6T9LSB-A.L1, relator
o então Desembargador Antero Luís9;
— do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2024, no processo n.º 511/23.0S6LSB-A.L1-9,
relator Desembargador Nuno Matos10.
II.3.2 — Posição do acórdão-fundamento
Por seu turno, resulta do acórdão-fundamento que:
«A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectiva. O suporte papel confere uma
maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que
fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita
e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital
(amiúde mais efémero que o suporte papel).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
Embora alguma jurisprudência, designadamente os Ac. desta Relação de 10-02-2011
(proc. 73/10.8SXLSB-A.L1-9) e de 30-03-2011 (proc. n.º 167/10.0SHLSB-A.L1-3), todos acessíveis
em www.dgsi.pt, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido
em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n.º 2 alínea d) do
C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo
de ser transcritas.
Para tal estribamo-nos no disposto no art° 147° n.º 7 do C.P.P. que dispõe que O interrogatório
do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados
outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo
a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios
não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
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1.ª série
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Acontece que o preceito é claro ao mencionar interrogatório e apenas o interrogatório. Percebe-
-se que assim seja. Num mundo massificado, a tarefa morosa de reduzir a escrito as declarações do
arguido não se compagina com a necessidade de celeridade e com a dinâmica de pergunta-resposta
que caracteriza um interrogatório.
Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de
confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de
coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está con-
templado no supra citado n.º 7.
Na verdade, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artigo 389.º-A do
C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que
é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como
necessário.
É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no
que respeita a actos decisórios.
Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de
um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida
cautelar privativa de liberdade terá de ser igualmente reduzido a escrito.
[...]
Ora, o artigo 96.º n.º 4 do C.P.P. é claro e cristalino: Os despachos e sentenças proferidos oralmente
são consignados no auto..
No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima
se transcreveu não constitui base para a prisão de quem quer que seja.
Na verdade, não se diz qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada,
não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer se faz uma análise
de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.
O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere
uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o acto oral decisório do juiz.
A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro
das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura
de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida
efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
(neste sentido Ac. desta Secção e Tribunal de 18.07.2013 relatado pelo Desembargador Rui Gonçalves
no NUIPC 1/05.2JELSB.L1-3 e acessível em www.dgsi.pt).
A verificação do vício determina nos termos do disposto no art° 426° do C.P.P., o reenvio do pro-
cesso à P instância para que o mesmo Sr° Juiz supra o apontado vícios, a saber refira quais os factos
indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que
entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê.
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.»
O acórdão-fundamento do TRL decidiu, de forma expressa, o seguinte:
«[...] anular a decisão recorrida em determinar o reenvio do processo à 1.ª instância a fim de ser
proferida nova decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, e que supra os apontados vícios, refira quais os
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factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos
que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê,
tudo conforme o disposto nos art° 97° n.º 4 do C.P.P.»
Perfilhando a mesma solução do acórdão-fundamento, podem recensear-se, entre outros:
— o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-03-2022; processo n.º 887/21.3SGLSB-A.
L1-3, relator Desembargador Rui Teixeira11); e
— o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23-04-2024; processo n.º 2/24.1GAABF-A.E1,
relator Desembargador Renato Barroso12).
A antecedente exposição permite concluir pela verificação de uma identidade das situações de
facto com que foi confrontada a Relação de Lisboa em ambos os acórdãos em oposição.
Em ambas as decisões, foi suscitada a (mesma) questão acima enunciada como sendo a que fixa
o objeto do presente recurso de fixação de jurisprudência.
Uma outra posição, que não contende com a decisão aqui a proferir — partindo do pressuposto
da desnecessidade de transcrição do teor da decisão judicial proferida após o primeiro interrogatório
judicial de arguido detido, e com solução diversa —, é a veiculada pelo acórdão do Tribunal Relação de
Lisboa, de 09-03-2023; processo 419/22.6JELSB-E.L1-913 (relatora Desembargadora Paula Penha),
onde se entendeu que: «O auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido pode conter mera
súmula ou tópicos do teor da decisão judicial proferida, sem necessidade da sua transcrição porque
a mesma já consta da gravação audio (no sistema ”Citius Media Studio”).
Essa decisão de aplicação de medida de coacção, enquanto despacho judicial decisório tem de estar
fundamentado, sob cominação de nulidade do acto, mas cuja nulidade está depende da sua arguição
tempestiva, pelo interessado aí presente, antes de terminado o respectivo acto judicial.»
II.4 — Aproximação a uma decisão
A doutrina e a jurisprudência nacionais têm sido praticamente unânimes ao sufragar um posicio-
namento de acordo com o qual, a realização da justiça e a descoberta da verdade material (sendo, em
rigor, a segunda, um pressuposto da primeira), constituem a finalidade principal do processo penal14.
Existindo um poder-dever do juiz — e, no nosso sistema, de qualquer autoridade processual — de
alcançar a descoberta da verdade para a boa decisão da causa, através da determinação oficiosa, ou
a requerimento, da produção de meios prova necessários e oportunos (artigos 124.º e 340.º do CPP),
não pode, porém, a procura da verdade material ser admitida a todo o custo (a qualquer preço), mas
sim ser prosseguida de modo processualmente válido, logo, com respeito pelos direitos fundamentais.
Para uma tal compreensão concorre, também, a conceção de um direito processual penal não
meramente instrumental e carente de legitimação constitucional. Ao invés, é enformado por um quadro
de predeterminações valorativas jusfundamentais que o tornam em direito constitucional aplicado, no
dizer de H. Henkel, ou «sismógrafo de valores constitucionais», conforme C. Roxin: contribuindo para
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a realização das suas finalidades (processuais) — e não apenas, de modo indiferente, para a obtenção
de uma decisão condenatória ou absolutória —, concorre para a realização do Direito, em articulação
com o direito substantivo.
A consideração do direito processual penal enquanto direito constitucional aplicado, podendo
ser um enunciado já algo trivial, continua a ser um pressuposto da arquitetura do nosso ordenamento
jurídico-processual penal.
O princípio da legalidade do processo (nulla poena sine processu), que não se confunde com
o princípio da legalidade da ação penal, significa que só pode aplicada uma pena ou medida de segu-
rança nos termos de um processo previamente estabelecido em lei ou diploma equivalente aprovado
pela entidade competente. Este princípio emerge, desde logo, nos artigos 2.º e 191.º, n.º 1, do CPP, pois,
conforme refere João Conde Correia, “A atividade processual penal é uma atividade hiper-regulada,
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tendo os diversos sujeitos processuais de seguir os procedimentos legalmente previstos, sem grande
liberdade de escolha (v.g. art. 405.º CC). Num Estado de direito, não há outra forma de aplicar a lei penal
substantiva: a legalidade do procedimento é, ainda, uma forma de a legitimar.” 15
Em tal princípio está, também, implícito o dever de aplicação e de estrito respeito das normas
processuais, bem como a obrigação de o legislador não criar formas processuais de exceção ou ad hoc.
Constitui, nessa medida, uma garantia de matriz constitucional, mais direta e expressamente
inscrita nos artigos 20.º, 27.º e 32.º da CRP; encontra-se igualmente prevista em preceitos de instru-
mentos jurídicos vinculativos do Estado português — artigos 5.º, §§ 1.º e 6.º I, da CEDH, 14.º do PIDCP
e 47.º da CDFUE (assim, Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, A. VV., Coimbra,
Almedina, 2021, p. 18).
Avultam, neste contexto, com maior expressão e alcance, as questões da legalidade dos meios de
prova. Daí, o cuidado do nosso legislador em reforçar o ensinamento de H. Henkel, no art. 125.º do CPP,
reafirmando o princípio da legalidade dos meios de prova — com o seu estatuto de admissibilidade e de
eficácia -, relegando para os meios de prova atípicos todos aqueles que não estejam expressamente
contemplados naquele diploma16.
Porém, além dos meios de prova, o processo penal é constituído por todo um feixe de atos, dota-
dos de maior ou menor formalismo, maior ou menor solenidade, mas que devem observar as fórmulas
que a lei assinala, sob pena de incorrerem em vícios distintos. No entanto, a previsão de tais fórmulas
encerra como ratio legis uma preocupação predominante com a efetivação das garantias processuais
dos sujeitos processuais, concretamente com os direitos de defesa processual, no caso do arguido.
No que se refere à questão ora em apreciação, importa sublinhar o que, de uma forma impressiva
assinala o Senhor Procurador-geral-adjunto neste Supremo Tribunal, no seu parecer:
«Não há divergência de opiniões quanto a — aplicando-se o n.º 7 daquele preceito (e às subse-
quentes previsões legais contidas nos artºs 143.º e 144.º, quando reconduzem para as normas daquele
[1]41.º) — não ser obrigatória a redução a escrito das declarações prestadas pelo arguido.
A divergência centra-se no despacho judicial que aplicar medidas de coação.
Mas também não existe divergência quanto a tal despacho ter de ser reduzido a escrito — ambas
as decisões apontam no sentido dessa necessidade, com amparo nas disposições conjugadas dos
art. 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7 do C.P.P.
A divergência centra-se nas consequências do incumprimento destas normas17:
No acórdão recorrido, entendeu-se — em apreciação de recurso interposto pelo arguido — que
a omissão de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coação — redundará em mera
irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada.
Já no acórdão fundamento, oficiosamente entendeu o Tribunal da Relação que a circunstância de
não ter sido reduzido a escrito o despacho que aplicou medidas de coação importou o vício da insu-
ficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
de Processo Penal.»
Esta asserção encerra uma síntese da questão a decidir.
As normas imediatamente convocáveis para dirimi-la são as seguintes:
Artigo 96.º (Oralidade dos actos)
1 — Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se
por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para
aquele efeito.
2 — A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos
escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
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3 — No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da
espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos
escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4 — Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 — O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proi-
bidas em audiência.
Artigo 141.º (Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)
1 — O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução,
no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação
circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2 — O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do
defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra
pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data
de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário,
a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de res-
posta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no
processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento,
estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as
circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação
não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida,
a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.
5 — Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação
neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias
que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir
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nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de
esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que
formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide,
por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância
das perguntas.
7 — O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só
podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer
outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de
auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
8 — Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início
e o termo da gravação de cada declaração.
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9 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º
A versão atual — contendo a disposição do n.º 7 -, vigente nas datas dos acórdãos em confronto,
foi conferida pela alteração introduzida pelo art. 2.º da Lei n.º 20/2013, de 21-02.
Acrescem, ainda, a título complementar, as seguintes disposições legais:
Artigo 194.º (Audição do arguido e despacho de aplicação)
1 — À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial
são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois
do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
2 — Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave,
quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com
fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º
3 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natu-
reza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida
de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
4 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os
casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório
judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
5 — Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a apli-
cação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias
a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
6 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patri-
monial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem
conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua
comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade
ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais
ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida,
incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
7 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para
fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido
comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4.
8 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os
elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial,
à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto
para a interposição de recurso.
9 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das
obrigações impostas, é notificado ao arguido.
10 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre
que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.
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11 — Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares
das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.
Esta disposição não estava em vigor na data da prolação do acórdão-fundamento (uma vez que
nessa data, 11-09-2019, se encontrava em vigor a versão conferida pela Lei n.º 33/2019, de 22-05),
pois que a sua redação atual resulta da alteração introduzida pelo art. 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12.
Em todo o caso, as alterações introduzidas ao preceito por via da Lei n.º 94/2021, apenas implicaram
modificações pontuais nos números 4 e 718 (do art. 194.º), sem repercussão para a apreciação da
questão material em apreço.
Art. 118.º (Princípio da legalidade)
1 — A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nuli-
dade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2 — Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3 — As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proi-
bições de prova.
Artigo 123.º (Irregularidades)
1 — Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos
termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto
ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido noti-
ficados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 — Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que
da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Artigo 410.º (Fundamentos do recurso)
1 — Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso
pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito,
o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si
só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não
deva considerar-se sanada.
Impõe a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante, também CEDH) 19, nos termos
do art. 5.º, que
«2 — Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda,
das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.»,
e
«4 — Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um
tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção
e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.»
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A questão em apreço no presente recurso contende precisamente com a configuração constitu-
cional do estatuto de defesa do arguido em processo penal, designadamente na condição de detido,
face à plausibilidade de lhe serem aplicadas medidas cautelares ou coativas, com exceção do termo
de identidade e residência.
De acordo com Régis de Gouttes, “o direito de saber porque se foi detido é indubitavelmente um
dos direitos primordiais do indivíduo”, pois “saber que não se pode ser detido sem conhecer as res-
pectivas razões é a primeira condição da segurança pessoal, é o teste de que se vive numa sociedade
democrática e num verdadeiro Estado de Direito”. Por outro lado, “conhecer os motivos da detenção
é também a condição sine qua non de uma verdadeira «igualdade de armas»: para se poder defender,
para se poder prevalecer das garantias de um processo equitativo, é preciso primeiro saber as razões
pelas quais se foi detido”, sob pena de “não apenas ser negado o princípio da presunção de inocência
mas também a faculdade de a pessoa detida contestar o bem fundado das suspeitas que pesam sobre
ela e de recorrer para um tribunal superior a fim de ser apreciada a legalidade da sua detenção” 20.
Embora a obrigação de informação prescrita no n.º 2 do artigo 5.º da CEDH seja menos estrita
que a referida no artigo 6.º, n.º 3, alínea a) (relativa à comunicação da acusação, impondo que seja
“minuciosa”), e não seja exigível que, no próprio momento da detenção, seja comunicada uma descrição
completa das suspeitas que pesam sobre o detido, os factos comunicados devem, contudo, permitir-
‑lhe contestar o bem fundado das suspeitas, sendo o grau de exigência de pormenorização variável
consoante o conhecimento que a pessoa detida já tenha, devido a anteriores participações em atos
processuais, do conteúdo dessas suspeitas.
Na comunicação dos factos ao arguido, que fundamentam a apresentação do arguido pelo Minis-
tério Público ao juiz em fase anterior, não se pode partir de uma presunção de culpabilidade — para que
o mesmo conheça o teor da factualidade pela qual é detido e apresentado —, mas, antes, da presunção da
sua inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). Assim, o critério orientador nesta matéria deve ser o seguinte:
a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar
ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico‑criminal, por
forma a que lhe seja efetivamente conferida uma “oportunidade de defesa” (artigo 28.º, n.º 1, da CRP).
As disposições legais, mormente do Código de Processo Penal, tendentes a dar concretização
a estes comandos convencionais e constitucionais, são, entre outras, as que acima se transcreveram,
bem como as dos artigos 193.º a 195.º e 140.º a 142.º, também do CPP.
Nesse sentido, o complexo normativo que enquadra a fundamentação da decisão judicial que
aplica medida de coação — além do termo de identidade e residência — ou de garantia patrimonial
é densificada pelo teor dos artigos 193.º a 195.º, do CPP, sendo especialmente de considerar o disposto
nas alíneas a) a d) do n.º 6 do artigo 194.º:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem
conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua
comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais
ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida,
incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
Este é o guião que programaticamente deve nortear o juiz de instrução aquando da necessidade
de definir o estatuto coativo do arguido (detido), quando se imponha proferir despacho de aplicação
de medidas de coação (artigos 205.º da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP).
O recurso aos vícios a que se reporta o n.º 2 do artigo 410.º do CPP configura, como se sabe, uma
das modalidades de sindicância da decisão de facto, a que se convencionou chamar de “recurso de
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revista alargada” (existindo, a par dessa modalidade, a designada impugnação ampla da matéria de
facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma).
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alí-
neas do n.º 2 do referido artigo 410.º A sua indagação, como decorre do preceito, tem de resultar da
decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso
admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer
dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento21.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do
que se contém e pode extrair da prova pessoal (documentada) produzida em audiência, bem como de
elementos de prova real, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumpri-
mento do ónus de especificação imposto pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios da deci-
são, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum,
na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas
e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Nesta última
hipótese, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão
recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Observa Maria João Antunes que “Nesta disposição legal [artigo 410.º, n.º 2, do CPP], estamos
em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no
artigo 374.º, n.º 2, do CPP, concretamente à exigência da «fundamentação, que consta da enumeração
dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa,
ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das
provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal»”22.
Prossegue a mesma Autora, afirmando que “O artigo 374.º, n.º 2, impõe a fundamentação das
decisões de facto e de direito, sob pena de nulidade da sentença [...], enquanto o artigo 410.º, n.º 2,
concede ao tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da
decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação.
O artigo 410.º, n.º 2, não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença,
nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 — isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade
-, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não
há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo
assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão”.
Conclui, depois, que, por serem vícios que contendem diretamente com «a boa decisão da causa»,
tendo o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de
facto», o seu conhecimento é oficioso. O próprio Supremo Tribunal de Justiça não se pode alhear da
sua primordial missão, pois seria inaceitável que, na aplicação do direito — ao abrigo do disposto nos
artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPP —, se deixassem persistir aqueles vícios no silogismo
judiciário, porque o tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa
«boa decisão de facto», que não padeça daqueles vícios23.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
A questão do escrutínio oficioso da correção das decisões judiciais contende de muito perto com
a do dever de fundamentação, de facto e de direito, das decisões jurisdicionais, decorrendo de uma
vinculação constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP). A consagração na Lei Fundamental do dever de
fundamentação das decisões judiciais veio a verificar-se com a primeira revisão constitucional operada
pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30-09, prescrevendo então o n.º 1 do artigo 210.º que «As decisões
dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», redação que se manteve no
n.º 1 do artigo 208.º na revisão da Lei Constitucional n.º 1/89, de 08-07, bem como na revisão da Lei
Constitucional n.º 1/92, de 25-11, sofrendo alteração na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional
n.º 1/97, de 20-09), passando então a dispor o n.º 1 do artigo 205.º que: «As decisões dos tribunais
que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Numa vertente endoprocessual, o dever de fundamentação das decisões judiciais contempla
uma dimensão de garantia de impugnação e de heterocontrolo: a sindicância a posteriori da decisão
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parte do princípio da proibição do arbítrio e da necessidade de completa exposição dos seus motivos.
Reveste também uma função de garantia de defesa: o juiz, ao justificar as opções tomadas no processo
de decisão, delimita o objeto do processo e possibilita, por outro lado, um mecanismo de autocontrolo.
No âmbito extraprocessual, o dever de fundamentação das decisões judiciais comporta uma fun-
ção legitimadora, no sentido político, da função judicial. São, ainda, apontadas, como corolários de tal
dever, as funções de transparência da decisão e do próprio sistema judicial, bem como de prestação
de contas (“accountability”) e de responsabilização24.
No cumprimento da obrigação de “completa” fundamentação, o tribunal há de apresentar uma
fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal das razões da decisão, com referência ao que
foi adquirido e ao que não foi, em termos da factualidade apurada, se possível com explicitação diferen-
ciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão
em audiência, com referência ao modo (lícito) de aquisição, permitindo a “transparência do processo
e da decisão”, para utilizar a expressão de Michele Taruffo, em Note sulla garantia constituzionale della
motivazione25, tendo que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com
interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados.
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos
se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance
e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz
a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na
ponderação conjugada e exame crítico das provas admissíveis e produzidas do que resulta a formula-
ção de um juízo, que conduz à fixação de um enunciado factual sobre determinada verdade histórica
vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/
valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP só ocorrerá quando da factualidade
vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos,
impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se
da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto descrita
como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, tratando-se ainda, de
certa forma, de um error in judicando.
Na sequência do que vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, “a insuficiência da matéria
de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam
a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente e decorre da circunstância
de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes
para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discus-
são, ocorrendo este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam
elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo
seguro de condenação ou de absolvição” (Acórdão do STJ, de 04-12-2025; Proc. n.º 83/24.8GCAVR.
C1.S1 — 5.ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Donas Botto) 26.
Ou ainda, “Para verificação da ocorrência destes vícios, o tribunal de recurso deverá apreciar se
do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo — declarações,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
depoimentos, etc.), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e de uma forma tão
patente que não escape à observação do homem médio, decorre:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P. Penal (insuficiência da matéria de
facto para a decisão):
Que os factos dados como assentes na primitiva decisão são insuficientes para se poder formu-
lar um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, que os factos provados são escassos para
poderem sustentar a decisão recorrida ou que o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não
investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria
dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso; [...]” (Acór-
dão do STJ, de 17-09-2025, Proc. n.º 321/24.7PAVNF.G1.S1 — 3.ª Secção, Relatora Conselheira Maria
Margarida Almeida) 27.
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Ou, por fim, “Estabelece o art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos
em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como
fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as
regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A con-
tradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apre-
ciação da prova.
Decorre da própria letra da lei que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só
ou conjugada com as regras da experiência comum” (art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Assim, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si
mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso
a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes
nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Existe o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal quando
a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito
ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal
recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque
a conclusão ultrapassa as respectivas premissas.
Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de
direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão” (Acórdão do STJ,
de 30-04-2025 — Proc. n.º 224/18.4T9CNT.C1.S1 — 3.ª Secção, Relator Conselheiro Jorge Raposo)28.
Em suma, “este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito
dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida
uma decisão segura de direito sobre a mesma (cf. Ac. da RL de 18-07-2013, …); numa formulação
diversa, mas de idêntico sentido, estaremos perante insuficiência da matéria de facto provada quando
há factos importantes para a decisão que ficaram por apurar e que eventualmente poderiam implicar
alteração da decisão ou os factos dados como assentes, por insuficientes, não permitem a decisão de
condenação” (Acórdão do STJ, de 20-06-2024, Proc. n.º 605/21.6JAPDL.L1.S1, Relator Conselheiro
Agostinho Torres) 29.
Todo este regime parece pressupor a existência de uma “decisão final” — no sentido de conhecer
do objeto do processo —, algo que o despacho judicial de aplicação de medidas de coação não é, atento
o seu carácter essencialmente modificável, precário e revogável.
É por isso que não se mostra convincente a (tentativa de) analogia com o regime do artigo 389.º-A,
n.os 1, 2 e 5, do CPP — regime da sentença em processo sumário, na qual se aplique pena privativa de
liberdade —, uma vez que, desde logo, no despacho de aplicação de medida de coação, podem ser
aplicadas medidas detentivas e não detentivas; e, por outro lado, a sentença proferida em processo
sumário constitui uma “decisão final”.
De igual forma, se afigura inaplicável, na sua integralidade, o regime de fundamentação previsto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
no artigo 374.º, do CPP, relativamente à sentença.
A consequência da incursão pelo tribunal nos vícios do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, é o seu
suprimento nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A, do CPP.
O regime consequencial do reconhecimento do vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP — nomeada-
mente quanto ao seu suprimento —, a ser feito naqueles moldes [dos artigos 426.º e 426.º-A], revela-se,
contudo, sem um exercício de esforçada “ortopedia processual”, incompatível com a fase processual
de inquérito. Por um lado, a (suposta) “insuficiência da matéria de facto” detetada seria suprível com
a mera transcrição integral do despacho proferido oralmente, um ato a ser ordenado, sem necessi-
dade de qualquer reponderação de qualquer matéria facto resultante dos elementos de prova pessoal
produzida. Ou seja, sem a mediação de qualquer atividade intelectual e, eventualmente, processual,
normalmente exigidas para o suprimento do vício “autêntico” da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
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Em todo o caso, não se divisam exigências que, do ponto de vista da tutela constitucional do
direito processual de defesa do arguido, impusesse que uma tal omissão acarretasse a consequência
do vício referido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).
Afastada a possibilidade de a omissão em presença se reconduzir à consequência processual
do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, importará, como se antecipou, respon-
der à questão sobre se o vício em apreço configura invalidade processual e, em caso afirmativo, qual
a espécie — inexistência, nulidade (absoluta ou relativa), irregularidade, ineficácia ou invalidade atípica,
daqui se excluindo as proibições de prova — em que se pode classificar, e, subsequentemente, que se
declare a verificação da mesma e dos seus inerentes efeitos.
Da economia da presente decisão pode excluir-se a hipótese de uma eventual invalidade consis-
tir em «inexistência»30, «ineficácia» ou «invalidade atípica», cabendo reconhecer que, de acordo com
a doutrina das invalidades dos atos processuais penais, convenciona distinguir-se a(s) nulidade(s) da(s)
irregularidade(s), em função do regime da sua arguição e tempestividade, bem como dos respetivos
efeitos nos termos subsequentes do processo.
Segundo João Conde Correia, inválido é todo o ato desconforme ao modelo legalmente previsto31.
O regime das invalidades processuais penais corresponde à principal e mais eficiente forma de controlo
da legalidade do poder estadual exercitado através dos tribunais32.
Existem invalidades que podem ser conhecidas oficiosamente através do mecanismo processual
penal da nulidade insanável e invalidades relativas, que apenas aos interessados cabe arguir, dentro
de certo prazo e com o ónus da proibição de venire contra factum proprio. Nessa medida, não se acha
muito apropriada a dicotomia ainda acolhida no próprio Código de Processo Penal, no sentido de se
distinguirem as nulidades entre sanáveis e insanáveis, uma vez que todas são, num certo sentido,
sanáveis em princípio pelo trânsito em julgado da decisão33, sendo preferível a distinção entre nulidades
absolutas e relativas34.
As nulidades, relativas e absolutas, e seus regimes, encontram-se, em princípio, contempladas na
lei — artigos 118.º, n.º 1 e 119.º a 122.º, do CPP (modelo da taxatividade de nulidades).
Já as irregularidades são definidas por exclusão: quando a lei não cominar a nulidade o ato ilegal
é irregular — artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, do CPP.
O princípio da taxatividade das nulidades conexiona-se estritamente com um processo penal que,
embora não seja de partes, atribui a alguns participantes processuais a qualidade de verdadeiros sujei-
tos, devendo, portanto, zelar pela legalidade processual e assumir as consequências da sua violação35.
Entende João Conde Correia que “Com a redução das nulidades aos casos previstos na lei o legis-
lador faz cair na mera irregularidade os restantes vícios processuais salvo, é claro, quando se tratar de
actos inexistentes. Regime que aumenta a sua frequência e sobretudo a sua versatilidade. Se o vício
cometido não integrar nenhuma das nulidades enleadas pelo legislador o acto é irregular, mas, apesar
disso, pode ficar submetido a um regime de anulação, embora muito limitado. As irregularidades acabam
por transformar-se em remédio fácil para eventuais lacunas legais, afastando-se do seu verdadeiro
campo de aplicação.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
Na realidade, segundo a melhor doutrina, as irregularidades são pequenos defeitos dos actos
processuais que, apesar de serem suficientes para o tornar imperfeito, não afectam a sua validade,
nem a sua eficácia.” 36.
E, mais adiante:
“O legislador reputa irregularidades aqueles defeitos que não são causa de nulidade; mas depois,
ao contrário do que seria de esperar, atribui-lhes efeitos degradantes. Pelo menos algumas irregu-
laridades passam a invalidar o acto a que se referem e dos termos subsequentes que aquele possa
afectar, produzindo os mesmos efeitos das nulidades. Seguindo bastante enraizada na legislação e na
doutrina portuguesa, o C.P.P. trata as irregularidades como uma espécie das nulidades, submetendo-
-as a um regime de arguição e efeito limitado. Mais ainda, a dogmática das irregularidades, que não
afetam a validade nem a eficácia dos actos processuais penais praticados, revela uma figura distinta,
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do ponto de vista material e principalmente processual. No plano substancial denunciam mecanismos
de vícios de menor gravidade. No plano formal denotam mecanismos de arguição muito limitados, quer
em termos temporais, quer em termos pessoais.
[...].
O que este consagrou é, na verdade, um modelo misto, que procura conciliar as vantagens dos
sistemas de numerus clausus, com os benefícios dos sistemas abertos. Por um lado, indicando taxati-
vamente os vícios mais graves, capazes de provocar maior dano aos interesses tutelados pelas normas
processuais violadas, designados nulidades insanáveis e nulidades dependentes de arguição. Por outro
lado, formulando uma cláusula geral, aplicável a toda uma categoria de casos, pouco delimitados, na
tentativa de evitar eventuais omissões.” 37.
A consequência do vício processual em discussão nos autos não se encontra expressamente
prevista em qualquer preceito legal, pelo que se pode excluir, inequivocamente, a hipótese de configurar
uma nulidade.
Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as
decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista
na lei.
Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira esse “[...] dever de fundamentação [...] obe-
dece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia
jurídico-constitucional dos princípios processuais”, e, em função deles, “explica-se pela necessidade
de justificação do exercício do poder estadual [...]”, e por “exigências de abertura e transparência da
actividade judicial [...]” e “serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece
o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efe-
tuado pelas instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material
praticada pelos tribunais” 38.
Dando execução àquele comando constitucional para os atos decisórios nele definidos, dispõe
o art. 97.º, n.º 5, do CPP, que os mesmos “[...] são sempre fundamentados, devendo ser especificados
os motivos de facto e de direito da decisão”.
Preconiza, por seu turno, Germano Marques da Silva, que “A fundamentação dos atos é imposta
pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do ato, por
uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção
e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponde-
rar os motivos de factos e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina” 39.
Como se refere no Acórdão do TC n.º 391/2015, no qual se apreciou a constitucionalidade de
diversas normas do Código de Processo Penal, «[...], o cumprimento do dever de fundamentação das
decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao
legislador ordinário a tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível.». Nesse acórdão
se decidiu, entre outras questões, «[...] manter a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não
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viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de
fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão
preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, assim improcedendo
este fundamento do recurso.»
A questão em apreciação não se reconduz, pois, a uma violação do dever de fundamentação do
despacho que aplica medidas de coação, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido
detido, mas antes — e apenas — a um eventual incumprimento do dever legal de documentação escrita
dessa fundamentação, que existe, mas não foi transcrita.
Estando assegurada a existência do registo áudio (ou audiovisual) da comunicação oral da fun-
damentação do despacho de aplicação de medidas de coação e encontrando-se (apenas) o dispositivo
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de tal decisão transcrito no auto — e é nesse pressuposto que se move a fundamentação de ambos os
acórdãos em oposição, o que é também um pressuposto metodológico do presente acórdão —, qual
a consequência da não reprodução de tal fundamentação?
No acórdão-fundamento sustenta-se que as declarações prestadas pelo arguido no seu interro-
gatório judicial, uma vez registadas em suporte áudio, não têm de ser transcritas, o que decorreria do
disposto no art. 141.º, n.º 7, do CPP. Ao invés, dado que tal preceito não contempla o despacho, e sendo
a regra destas decisões a sua redução a escrito, a assimilação ao regime do art. 389.º-A [n.º 5], do CPP,
surgiria como necessária.
Por outro lado, o art. 96.º, n.º 4, do CPP, estatui que os despachos e sentenças proferidos oral-
mente, são consignados no auto.
Esta posição é igualmente sufragada pelo acórdão-recorrido, sendo igualmente exigível que
o despacho que determina a aplicação de medidas de coação seja reduzido a escrito, ou seja, transcrito
para o auto da diligência. Tal exigência decorre da conjugação dos artigos 96.º, n.º 4, e 141.º, n.º 7, do
Código de Processo Penal40.
A discrepância decisória entre ambos os acórdãos em oposição, reside, tão-só, na consequência
processual da omissão da redução a escrito (transcrição) no auto do despacho de aplicação de medida
de coação, oralmente proferido, quanto à matéria de facto fortemente indiciada e à fundamentação dos
motivos de aplicação de medida de coação.
O acórdão-fundamento conclui pela verificação do vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do
CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
No acórdão-recorrido, por seu turno, opta-se pelo reconhecimento do vício de irregularidade, nos
termos previstos no art. 123.º, n.º 1, do CPP, a qual deve ser arguida tempestivamente, sob pena de
sanação.
O que está em causa é, não a insuficiência da matéria de facto para a decisão — vício que, quando
de ordinário integra a previsão do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, é, em princípio, uma deficiência invo-
luntária —, mas sim uma omissão da consignação (ou da transcrição) da matéria factual fortemente
indiciada e dos motivos e fundamentos jurídicos para a aplicação das medidas de coação (factos
imputados, qualificação jurídico-criminal dos mesmos, existência de perigos e exigências cautelares,
enunciação dos juízos de necessidade, proporcionalidade e adequação e subsidiariedade das medidas
de coação aplicadas) que, registados através de registo áudio ou audiovisual, tenham sido oralmente
comunicados ao arguido.
Se estes elementos tiverem sido regularmente consignados — ainda que não transcritos para
o auto —, nenhum direito fundamental ou de defesa processual do arguido ficará definitivamente com-
prometido, podendo exercer adequadamente o direito ao recurso, o que, de resto, ocorreu nos autos
que suportam o acórdão-recorrido — artigos 101.º, n.º 4 ex vi do artigo 141.º, n.º 9, do CPP. Não ficou,
dessa forma, afetada qualquer dimensão do fair trial, até porque no prazo legal, ou até posteriormente,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
poderá ser requerida e transcrita a fundamentação do aludido despacho.
Foi essa a construção empreendida no acórdão-recorrido, no qual se reproduz o despacho recorrido
(do Senhor juiz de instrução), de acordo com a sua completa transcrição, legível de páginas 14 a 19
do acórdão(-recorrido). Ali se versam adequadamente todos os relevantes e necessários elementos
constitutivos da fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coação, relativamente ao
arguido recorrente e aos outros coarguidos.
Conclui-se, assim, no referido acórdão(-recorrido), que:
«[...] de acordo com o arquétipo legal, tal omissão — de redução a escrito do despacho que aplicou
as medidas de coacção — redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempa-
damente, se terá de ter necessariamente por sanada10.
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Na verdade, como tem sido entendido11, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal
ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designada-
mente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, de
todo, não é o caso.
É que, há que ressaltar, não está em causa a falta de fundamentação do despacho ou um qual-
quer desvio legal à obrigação de fundamentação a que alude o citado art. 194.º, n.º 4 do C.P.P. (única
susceptível de consubstanciar a nulidade de tal despacho).
Com efeito, é inequívoco, a decisão recorrida (como se verifica da transcrição integral, entretanto
efectuada) contém, designadamente, a especificação dos factos indiciados, o suporte probatório a partir
dos quais se alicerçou o juízo de forte indicação daqueles (por remissão para os elencados no despa-
cho de apresentação), a (respectiva) subsunção jurídico penal e os concretos factos que amparam os
perigos convocados, em estreita obediência ao disposto no art. 194.º, n.º 4 do C.P.P.
Isto é, resulta à evidência que a decisão recorrida mostra-se fundamentada, com respeito pelo
disposto, maxime, nos artigos 205.º n.º 1, da C.R.P., e 97.º n.º 5, do C.P.P.
Termos em que, também neste segmento, o recurso do arguido terá necessariamente de impro-
ceder.»
Tal entendimento deve ser acolhido, porquanto distingue adequadamente entre a validade substan-
cial da decisão — dependente da existência de fundamentação concreta, clara e suficiente — e a regula-
ridade formal da sua documentação, evitando a indevida transposição do regime dos vícios da sentença
para decisões interlocutórias proferidas em fase de inquérito.
Concretizando a noção de «geometria variável» do dever de fundamentação das decisões, este
depende, portanto, “do ato, da complexidade do processo, da decisão em causa e sua relevância” 41.
Mas o que se discute não é, repete-se, uma falta ou omissão de fundamentação da decisão, mas
a omissão da consignação em auto da adequada fundamentação de uma decisão oralmente proferida
de forma legalmente admissível e que, por recurso aos meios — também legalmente previstos (arti-
gos 101.º, n.º 4 ex vi do artigo 141.º, n.º 9, do CPP) — viabiliza a sua sindicância por instância de recurso.
O despacho de aplicação de medidas de coação na sequência de primeiro interrogatório judicial
de arguido detido, é um despacho normalmente proferido em ambiente de celeridade, que não se
compadece com determinadas exigências formais de exteriorização, o que justifica a opção feita pelo
legislador, ao prever a gravação, em registo áudio (ou audiovisual, ou outros meios) do conteúdo das
declarações dos arguidos e do despacho judicial.
Porém, a circunstância de tal despacho — mormente quando aplica medidas de coação privativas
de liberdade — ser um despacho com eficácia (execução processual) imediata, não autoriza que possa
ser dispensada a sua formalização no auto.
Quanto a essa conclusão, como se antecipou, não há divergência nos acórdãos recorrido e fun-
damento. A divergência reside no tocante às consequências da omissão da integral documentação/
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
transcrição no auto respetivo, do despacho de aplicação de medidas de coação (oralmente proferido)
após interrogatório judicial de arguido — nomeadamente quanto à matéria de facto fortemente indiciada
e da fundamentação dos motivos de aplicação de medida de coação —, ou seja, classificar tal omissão
como irregularidade ou como vício da decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP.
É pressuposto jurídico-hermenêutico basilar que o legislador consagrou as soluções juridicamente
corretas e as exprimiu nos termos normativos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Consequen-
temente, a tese veiculada no acórdão-fundamento não merece acolhimento, porquanto procede a uma
indevida transposição do regime dos vícios da sentença para uma fase processual — o inquérito — em
que tal regime é estruturalmente inaplicável, desconsiderando a natureza modificável, precária e revo-
gável do despacho que aplica medidas de coação, o qual não constitui, nem pode ser qualificado, como
decisão final, em que a própria matéria de facto — (apenas) indiciada — não tem aptidão para se tornar
assente (ou definitiva).
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Excluída a possibilidade de tal omissão integrar o vício de insuficiência para a decisão da matéria
de facto provada, impõe-se qualificá-la como mera irregularidade, sujeita ao regime dos artigos 118.º
e 123.º do Código de Processo Penal, sendo normativamente excessivo sancioná-la com nulidade, face
à inexistência de previsão legal expressa, ainda que a título de nulidade relativa. Com efeito, a previsão
da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP — que apenas contempla a insuficiência do inquérito ou
de instrução, por não terem sido praticados atos obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que
pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade — não consente o seu alargamento
analógico.
Em suma, a omissão em causa é suscetível de suprimento por via do regime da irregularidade,
o qual, sendo menos radical, possibilita, nos termos e prazos do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Pro-
cesso Penal, a transcrição do despacho no auto, oficiosamente ou mediante arguição, ou a sua sanação,
por não arguição tempestiva42.
II.5 — Solução adotada
Da leitura combinada dos artigos 96.º, n.º 4, 99.º e 141.º, n.º 7, todos do Código de Processo
Penal, resulta um regime claro quanto à forma dos atos decisórios praticados em sede de primeiro
interrogatório judicial de arguido detido.
O artigo 96.º consagra, como regra, a oralidade dos atos processuais, mas impõe expressamente,
no seu n.º 4, que os despachos e sentenças proferidos oralmente sejam consignados em auto. Esta
exigência encontra complemento no artigo 99.º do mesmo diploma, que define o auto como o instru-
mento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais e a recolher,
entre outros, os atos decisórios orais praticados perante o tribunal.
Por sua vez, o artigo 141.º, n.º 7, ao admitir o registo áudio ou audiovisual, limita expressamente
essa possibilidade ao interrogatório do arguido. A exceção à redução a escrito encontra, assim, um
âmbito de aplicação estritamente delimitado, não abrangendo o momento decisório subsequente, em
que o juiz aprecia a indiciação dos factos, pondera os perigos processuais e decide sobre a aplicação
da medida de coação adequada, em função dos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da
indispensabilidade, da adequação.
Deste modo, o despacho que aplica medidas de coação deve ser reduzido a escrito e consignado
em auto, ainda que tenha sido proferido oralmente, não podendo o registo áudio substituir ou dispensar
essa formalização escrita.
A razão de ser desta exigência não se esgota num mero ritualismo processual. A redução a escrito
do despacho que restringe a liberdade pessoal do arguido desempenha uma função essencial de segu-
rança jurídica, de acrescida transparência decisória e mais fácil controlo externo da correção e legali-
dade da decisão. A forma escrita proporciona ao juiz de instrução um momento de acrescida reflexão
e de sistematização dos fundamentos da decisão, enquanto permite às partes e ao tribunal de recurso
apreender de forma mais acessível e segura o percurso da discursividade lógico-jurídica empreendido.
Todavia, a omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação não con-
substancia, ipso facto, uma invalidade cujos efeitos são suscetíveis de ser destruídos pela nulidade.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
À luz dos princípios da tipicidade legal e da taxatividade em matéria de nulidades, consagrados no
artigo 118.º do Código de Processo Penal, apenas as nulidades expressamente previstas na lei podem
ser qualificadas como tal e produzir os seus efeitos.
Ora, a falta de redução a escrito do despacho não se encontra prevista como nulidade insanável
(artigo 119.º), nem como nulidade sanável tipificada (artigo 120.º), nem sequer se subsume à nulidade
específica prevista no artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, a qual apenas ocorre em situa-
ções de efetiva falta ou insuficiência de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação.
Nesta medida, a omissão em causa reconduz-se a uma irregularidade, nos termos do artigo 123.º
do Código de Processo Penal. Trata-se de um vício formal que, embora juridicamente relevante, não
afeta, em abstrato, a validade substancial da decisão nem compromete as garantias de defesa do
arguido. Por essa razão, a irregularidade deve ser arguida tempestivamente pelo interessado, isto é, no
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próprio ato em que ocorre ou, não tendo o interessado a ele assistido, no prazo de três dias a contar da
notificação para qualquer termo do processo. A não arguição atempada determina a sanação do vício,
precludindo a sua invocação ulterior, designadamente em sede de recurso.
Acresce que esta irregularidade não é, em regra, de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem,
uma vez que não assume, por si só, a gravidade necessária para afetar direitos fundamentais dos
sujeitos processuais (art. 123.º, n.º 2, do CPP). Tal entendimento assenta na ideia de que o simples
incumprimento do dever de redução a escrito não equivale, automaticamente, a uma decisão arbitrária,
incompreensível ou insindicável.
Importa, neste ponto, estabelecer uma distinção conceptual essencial entre a falta de redução
a escrito e a falta de fundamentação. A circunstância de o despacho constar apenas de registo áudio,
com remissão no auto para a gravação, não implica, só por si, a inexistência de fundamentação. Se da
gravação resultar que o juiz explicitou os factos indiciados, identificou os elementos probatórios que
os sustentam, procedeu à respetiva qualificação jurídico-penal, enunciou os perigos processuais con-
cretos e justificou a escolha da medida de coação aplicada, então o dever de fundamentação imposto
pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como pelos artigos 97.º, n.º 5,
e 194.º, n.º 443, do Código de Processo Penal, encontra-se materialmente cumprido.
A nulidade prevista no artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal apenas se verifica quando
exista uma efetiva omissão ou insuficiência da fundamentação de facto e de direito, e não quando
essa fundamentação exista, mas não tenha sido reduzida a escrito. Mesmo naqueles casos, importa
sublinhar que se trata de uma nulidade sanável, que deve ser arguida no próprio ato ou no prazo legal-
mente previsto, sob pena de sanação, em consonância com o regime geral das nulidades processuais.
Em síntese, impõe-se afirmar que:
i) o despacho que aplica medidas de coação deve ser reduzido a escrito e consignado em auto44;
ii) a validade substancial do despacho depende da existência de uma fundamentação, de facto
e de direito, concreta, clara e suficiente, ainda que esta conste apenas do registo áudio da diligência;
iii) a omissão de redução a escrito dessa fundamentação do despacho constitui uma irregulari-
dade, e não uma nulidade;
iv) tal irregularidade tem de ser arguida tempestivamente, sob pena de sanação.
III — Decisão
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixa a seguinte
jurisprudência:
I — «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oral-
mente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio
ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
II — Em consequência, improcede o recurso interposto pelo arguido, sem prejuízo dos efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 445.º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo arguido-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC — artigos 513.º, n.º 1,
a contr., ex vi do art. 448.º, do CPP e 1.º, 2.º e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa.
*
*
1
Mantém-se na transcrição o que se presume ter sido lapso na indicação do preceito legal, uma vez que o conteúdo nor-
mativo transcrito se reporta ao do n.º 7 do artigo 141.º do CPP (observação extensiva às demais situações idênticas).
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2
No que respeita aos pressupostos necessários para se julgar verificada a oposição de julgados, entre muitos outros, os
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2022, processo n.º 225/18.2PASXL-A.S1, relatado pelo Conselheiro
Orlando Gonçalves, e de 28 de abril de 2022, processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro,
disponíveis para consulta, respetivamente, em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3231f6420205ed9802587e3003a5f4c?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4991d44200ecb231802588330030522b?OpenDocument
3
Regista-se, contudo, ter existido um outro recurso para fixação de jurisprudência interposto neste STJ referente
a esta mesma questão, que foi rejeitado pelo facto de o recorrente ter indicado mais do que um (único) acórdão-fundamento,
por acórdão de 09-05-2025; processo n.º 6270/22.6T9LSB-A.L1-A.S1 — Rel. Conselheiro Agostinho Torres (acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d0f58d7621d2094680258b1900286847?OpenDocument).
4
Que, segundo doutrina autorizada integra o vício da nulidade sanável (assim, Teresa Beleza, «Prisão preventiva e direitos
do arguido», in Que Futuro para o Processo Penal? — Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos
20 anos do Código de Processo Penal, M. F. Monte, Dir., Coimbra, Coimbra Ed., 2009, p. 682, e Maia Costa in Código de Processo
Penal comentado, A. Henriques Gaspar et. al., 4.ª ed. revista, Coimbra, Almedina, 2022, p. 806).
5
Do TRL, de 26-09-2024; proc. n.º 6/23.1PJLRS-A.L1-9 — rel. Des. Ana Marisa Arnedo; acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eff1c9a7e85cc8d380258bce004d0e3d?OpenDocument.
6
Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8764c91b70679b18802587ac004ba812?OpenDocument.
7
Cfr., https://jurisprudencia.pt/acordao/212820/.
8
Cfr. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1a0191c168f0a54b802588750050240b.
9
Acessível no processo 6270/22.6T9LSB-A.L1.S1 atrás referenciado no texto (no qual foi igualmente formulado pedido
de fixação de jurisprudência).
10
Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2af9e0e49479f74280258ab5004efe8d?OpenDocument.
11
Cfr., https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/887-2022-.......75.
12
Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d627533041f06cc780258b0e003d68f7?OpenDocument.
Com voto de vencida da senhora Desembargadora Maria Gomes Perquilhas.
13
Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7ed9f2e4be02ff4a8025897100429cfa?OpenDocument.︎
14
Costumam assinalar-se ao processo penal quatro finalidades: 1) realização da justiça e a descoberta da verdade mate-
rial; 2) proteção dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas; 3) restabelecimento da paz jurídica e (dado o potencial de
conflito entre essas finalidades) 4) concordância prática dessas finalidades, entre si.︎
15
Comentário Judiciário do Código de Processo Penal — t. I. — artigos 1.º a 123.º, 2.ª ed., A. Gama et. al., Coimbra, Alme-
dina, anot. § 9 ao artigo 2.º, 2022, p. 97, ali se acrescentando: “§ 10. Pela sua importância, a necessidade de legalidade dos
procedimentos processuais penais (art. 2.º) é, depois, concretamente reforçada mediante vários afloramentos especiais deste
princípio geral: taxatividade das nulidades (art. 118.º/1; na doutrina, João Conde Correia, 1999, pp. 142 e ss.), legalidade da prova
(art. 125.º; na doutrina, Rosa Vieira Neves, 2011, pp. 105 e ss.) ou legalidade das medidas de coação ou de garantia patrimonial
(art. 191.º/1; na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, 2007, p. 520). Em todos estes casos especiais, demonstrando a sua
importância, o legislador nacional renovou expressamente a exigência de legalidade processual. Para além do princípio geral,
reforça, em concreto, a imprescindível exigência de legalidade processual.”
16
Posição que, sendo acolhida na lei alemã, não é pacífica na doutrina e jurisprudência nacionais. Assim, Germano Mar-
ques da Silva: «No que às diligências de prova respeita, [o arguido] tem de sujeitar-se a todas as que não foram proibidas por
lei (artigo 125.º) e quanto às medidas de coacção e garantia patrimonial apenas às que forem previstas na lei (artigo 191.º)»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
(Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, p. 444, e também Curso de Direito Processual Penal, I, 4.ª ed., Lisboa, Verbo, 2000,
p. 300). No mesmo sentido, Código de Processo Penal — Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Público do
Distrito Judicial do Porto, Coimbra, Coimbra Ed., 2009, p. 154.
17
Negrito nosso.
18
Note-se que a remissão para a “audição a que se refere o n.º 4” já carecia de atualização desde a alteração introdu-
zida ao preceito pelo art. 2.º da Lei n.º 20/2013, de 21-02, que transformou o anterior n.º 3 em n.º 4, sendo certo que o n.º 7 foi
mantido inalterado.
19
Aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13-10, a qual, com as sucessivas modificações e seus Protocolos
adicionais integram a ordem jurídica nacional (cf.: https://dcjri.ministeriopublico.pt/faq/convencao-europeia-dos-direitos-hu-
manos-e-seus-protocolos-facultativos.
20
La Convention Européenne des Droits de l’Homme — Commentaire article par article, Louis‑Edmond Pettiti et. al., Paris,
Ed. Economica, 1995, pp. 203‑210.
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21
Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso
de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.;
Maria João Antunes, «Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992 — Anotação de jurisprudência», RPCC, Ano 4.º, Fasc. 1 — jan.-mar. 1994, p. 121, em
anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992, pub. na Colectânea de Jurisprudência, 1992, t. 4, p. 5.
22
«Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 6 de maio de 1992 — Anotação de jurisprudência», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4.º, Fasc. 1 — jan.- mar.
1994, p. 121-123, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992, pub. na Colectânea de Juris-
prudência, 1992, t. 4, p. 5.
23
Assim, Maria João Antunes, loc. cit., pp. 118 e ss. (em anotação ao Acórdão deste STJ, de 6 de maio de 1992).
Neste sentido, cf., desenvolvidamente, José A. Mouraz Lopes, A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Portu-
24
guês — Legitimar, Diferenciar, Simplificar, Col. Teses, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 131-194.
25
In BFDUC, volume LV, Ano 1979, Coimbra, p. 31, cit. no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de dezembro
de 1998, in DR, 2.ª série, de 5 de março de 1999
26
Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e7254476074dae080258d63003af7a9?OpenDocument.
27
Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a5ddb3e2191c82a80258d09003c115d?OpenDocument.
28
Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4b55c6790497b60680258c9100332c36?OpenDocument.
29
Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef78b28f5859ea180258b4300289b77?OpenDocument.
30
Integrando o conceito de inexistência jurídica decorrente das proibições de prova numa subespécie do conceito unitário
das invalidades, cf. João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Studia
Ivridica, 44, Coimbra, BFDUC, Coimbra Ed., 1999, p. 102 e Luís P. Martins de Oliveira, «Da Autonomia do Regime das Proibições de
Prova», AA. VV. Prova Criminal e Direito de Defesa — Estudos sobre a Teoria da Prova e Garantias de Defesa em Processo Penal
(Teresa Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto, coord.), Coimbra, Almedina, 2013, p. 281.
31
Cfr., Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, cit., p. 87; também assim, José M.
Damião da Cunha, «Algumas considerações sobre as invalidades de atos processuais — nulidades e irregularidades: especial-
mente as “nulidades principais”», RMP, N.º 177, jan.-mar. 2024, p. 13.
Assim, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra,
32
Almedina, 2022, anot. Ao art. 2.º § 21, p. 101.
33
Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, introduzido na Reforma Penal de 2007, que admite
a revisão com base na utilização de provas proibidas, nos termos dos n.os 1 a 3 do art. 126.º.
34
Assim, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2022, pp. 1270-1271; também assim, José M. Damião da Cunha, «Algumas considerações sobre as invalidades de
atos processuais — nulidades e irregularidades: especialmente as “nulidades principais”», loc. cit., p. 14.
35
Cfr., João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra, Alme-
dina, 2022, anot. ao art. 118.º, §§ 2 a 7, pp. 1268-1270.
36
Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, cit., pp. 110-111.
37
Idem, pp. 111-112.
38
Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista (reimp.), Coimbra, Coimbra Ed., 2010,
Anotação ao artigo 205.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
39
Direito Processual Penal Português, Vol. III — Do Procedimento (Marcha do Processo), 4.ª reimpressão, Lisboa, UCP
Ed., 2023, p. 274.
40
Neste sentido, por todos, inequivocamente, Rui Cardoso, Medidas de Coação — Teoria e Prática, Lisboa, UCP Editora,
2024, pp. 522, 523 e 547.
41
Assim, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama et. al., t. 1, Coimbra, Almedina, 2021, p. 1050.
Também neste sentido, cf., Paulo P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5.ª ed. atualizada, Lisboa, UCP Editora, 2023, p. 392.
Cfr., de forma convergente, André Teixeira dos Santos, «Do vício da omissão de redução a escrito do despacho de apli-
42
cação de medida de coação», RMP, Ano 46, N.º 184, out-dez 2025, p. 115.
43
Cfr., a indicação da sequência e concatenação dos momentos procedimentais do interrogatório judicial de arguido detido,
Inês Godinho e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, (P. Pinto de Albuquerque, org.), vol. I, 5.ª ed. atualiz., Lisboa, UCP Ed., 2023, pp. 581-583.
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1.ª série
N.º 75
17-04-2026
44
De forma convergente, cf., J. Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, A. Gama et al.,
t. II — Artigos 124.º a 190.º, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 311.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026. — (Texto elaborado e informaticamente
editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores
Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras da secções criminais — art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) — Jorge
Manuel Almeida dos Reis Bravo (relator) — Celso José das Neves Manata — Antero Luís — Horácio
Correia Pinto — António Augusto Manso — José Alberto Vaz Carreto — Carlos Alberto Gameiro de
Campos Lobo — Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo — Maria Margarida Costa Pereira Ramos de
Almeida — Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob — José Joaquim Aniceto Piedade — Ernesto de
Jesus Deus Nascimento — Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva — Adelina da Conceição
Cardoso Barradas de Oliveira — Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando — Helena Isabel Gonçal-
ves Moniz Falcão de Oliveira — José Luís Lopes da Mota — Nuno António Gonçalves — Fernando Vaz
Ventura — Jorge Manuel Baptista Gonçalves — Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.
119948235
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
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