Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 179/2021

Data
2021-08-27
Tipo
Portaria
Emitente
EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (7207 palavras)

Portaria n.º 179/2021 de 27 de agosto Sumário: Procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais». A utilização de tecnologias e meios digitais é uma realidade incontornável no mundo de hoje, materializada numa sociedade e economia cada vez mais assentes na ciência, no desenvolvimento tecnológico e na inovação. O peso crescente que a economia digital tende a assumir nos mercados globalizados e a oportunidade que representa para o reposicionamento do País nas cadeias de valor, leva ao reconhecimento desta área como desafio estratégico plasmado no Programa do XXII Governo Constitucional: «Sociedade Digital, da Criatividade e da Inovação — O futuro agora: construir uma sociedade digital». De forma a aproveitar o potencial transformador do digital para a promoção de uma nova era, tem-se verificado um crescente investimento a nível nacional neste domínio, nomeadamente na criação de estratégias e programas para impulsionar a competitividade digital e económica das empresas e no apoio a iniciativas orientadas para a capacitação dos cidadãos com as competências digitais indispensáveis à participação no mercado de trabalho atual e futuro e, como tal, promotoras da inclusão e da igualdade de oportunidades. Recentemente, na sequência da pandemia causada pela doença COVID-19, e da consequente necessidade de assegurar a incorporação de modelos de trabalho e de prestação de serviços, públicos e privados, alinhados com o cumprimento de orientações das autoridades de saúde em matéria de distanciamento, nomeadamente com recurso a modelos de base digital, tornou-se mais evidente a necessidade de desenvolvimento e consolidação de competências digitais de forma transversal a toda a população, em particular para a população adulta que ainda não possui um nível básico de proficiência digital, de modo a contribuir para a sua inclusão social nas diferentes esferas de atuação. Deste modo, foram criadas iniciativas no campo da política pública de formação profissional, incluindo na área digital, desde logo orientadas para a população desempregada e também para ativos empregados, como instrumento de promoção da empregabilidade, com vista à sua (re)inserção profissional ou manutenção do emprego e/ou progressão profissional e também como instrumento de modernização e digitalização das entidades empregadoras. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), assente em quatro eixos fundamentais, um dos quais direcionado à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade eco- nómica, constituído por diversos programas dirigidos a públicos específicos, designadamente o «ATIVAR.PT — Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», dos quais se destaca a «Garantia Digital», que visa assegurar que todos os desempregados tenham uma oferta de formação profissional na área digital, adequada ao seu nível de competências. Os desafios colocados pelo desenvolvimento tecnológico da sociedade, pela crescente depen- dência digital nas áreas da aprendizagem, empregabilidade, competitividade económica e participação cívica implicam, desde logo, a adoção de instrumentos adequados a estas aprendizagens, que sejam dinâmicos e simultaneamente facilitadores da implementação das políticas públicas neste domínio. O Despacho n.º 1088/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de ja- neiro de 2019, aprovou o Quadro Dinâmico de Referência de Competência Digital (QDRCD), que transpôs o correspondente Quadro Europeu para o contexto nacional. O QDRCD foi desenvolvido no âmbito da Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 — Portugal INCoDe.2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018, de 8 de março, e tem três grandes objetivos: apoiar a definição de políticas e estratégias, permitindo um mapeamento de competências digitais articulado com outros referenciais; desenhar programas de educação, nomeadamente para revisão curricular, desenvolvimento de programas de formação e de competências de empregabilidade; Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 28 avaliar e certificar competências, quer por autodiagnóstico, quer por intermediação de entidades certificadoras. O QDRCD estrutura-se em quatros níveis de proficiência digital: básico, intermédio, avançado e altamente especializado. Tendo em conta os três grandes objetivos do QDRCD, bem como o previsto na medida 6 do pilar «I — Capacitação e Inclusão Digital das Pessoas» constante do Plano de Ação para a Transição Digital aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril e as orientações definidas no PEES, em particular, os compromissos assumidos no âmbito do «ATIVAR.PT — Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», a presente portaria procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais», um programa para a aquisição e certificação de competências na área das tecnologias e meios digitais. Os percursos do referido Programa podem ser desenvolvidos através de formação profissional ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências não relevando para o acesso aos mesmos ou para posicionamento dos adultos nos percursos, o nível de habilitação escolar ou qua- lificação profissional de partida, mas sim os níveis de proficiência digital do adulto. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim: Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profis- sional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente portaria cria o Programa «Certificado de Competências Digitais», programa para a aquisição e certificação de competências na área das tecnologias e meios digitais, alinha- das com o Quadro Dinâmico de Referência para a Competência Digital (QDRCD), aprovado pelo Despacho n.º 1088/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2019, doravante designado por «Programa». 2 — Os percursos do Programa podem ser desenvolvidos através de formação profissional ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC). 3 — Os percursos referidos no número anterior possibilitam a obtenção dos níveis de pro- ficiência básico, intermédio e avançado que correspondem, respetivamente, aos níveis 1, 2 e 3 referidos no anexo II do QDRCD. Artigo 2.º Objetivos 1 — O Programa tem como objetivo estratégico contribuir para elevar as competências digitais da população portuguesa, como fator de inclusão social e de promoção da empregabilidade, em resposta às necessidades emergentes da economia e sociedade digitais. 2 — São objetivos específicos do Programa: a) Garantir oferta de formação profissional na área digital aos cidadãos, de acordo com o disposto no artigo seguinte; b) Assegurar o reconhecimento, validação e certificação de competências previamente ad- quiridas na área digital; c) Possibilitar a certificação de competências em linha com os níveis de proficiência do QDRCD. Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 29 Artigo 3.º Destinatários 1 — São destinatários do Programa os cidadãos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, adiante designados por adultos. 2 — Sem prejuízo do estipulado no número anterior, são destinatários preferenciais: a) Os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); b) Os adultos que não possuam o nível básico de proficiência digital; c) Os jovens NEET (Not in Employment, Education or Training). Artigo 4.º Entidades 1 — No âmbito do Programa, a formação pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades: a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.; b) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT); c) As entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de reque- rer a certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento; d) A rede de Centros Qualifica. 2 — Os percursos do Programa desenvolvidos através de processo de RVCC, nos termos do artigo seguinte, são assegurados apenas pela rede de Centros Qualifica. Artigo 5.º Percursos 1 — Os percursos do Programa enquadram-se na área temática das tecnologias e meios digitais e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sendo disponibilizados no sítio web institucional deste instrumento. 2 — Cada percurso está organizado em Unidades de Competência (UC) que podem ser de- senvolvidas isoladamente, em percurso parcial ou em percurso completo. 3 — Os percursos devem ser desenvolvidos em regime presencial, podendo ser realizados à dis- tância desde que asseguradas, por parte das entidades responsáveis pelo seu desenvolvimento, as condições necessárias que garantam a qualidade do processo formativo e/ou do processo de RVCC. 4 — Sempre que se trate de percursos formativos, cada grupo de formação deve ser consti- tuído por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos. 5 — Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes. Artigo 6.º Metodologia de intervenção 1 — As entidades referidas no artigo 4.º devem posicionar o adulto em função do seu nível de proficiência digital por comparação às UC que integram o percurso, considerando, nomeadamente, Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 30 as competências detidas, a abordagem pedagogicamente mais adequada em função do respetivo nível de proficiência digital ou a necessidade de adequação à sua situação laboral. 2 — O nível de habilitação escolar do adulto não releva para o seu posicionamento no percurso de formação nem de RVCC. 3 — Para o posicionamento referido nos números anteriores, as entidades referidas no artigo 4.º podem recorrer à aplicação de um instrumento digital padronizado de avaliação a disponibilizar pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.). 4 — O instrumento referido no número anterior pode também ser utilizado para a avaliação das competências previamente adquiridas pelo adulto tendo em vista a sua certificação. 5 — Os formadores das entidades referidas no artigo 4.º devem ainda, sempre que possível e adequado, recorrer à utilização de recursos digitais como instrumentos de apoio pedagógico ao desenvolvimento da formação ou de processos de RVCC. 6 — As orientações metodológicas relativas ao desenvolvimento dos processos de RVCC são definidas pela ANQEP, I. P. Artigo 7.º Formadores 1 — Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competên- cias pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios da formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor. 2 — A título excecional, e considerando a especificidade da área digital, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e/ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio. Artigo 8.º Direitos e deveres dos formandos 1 — São direitos dos formandos, nomeadamente: a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis; b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de for- mação; c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 14.º; d) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis. 2 — São deveres dos formandos, nomeadamente: a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo; b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação; c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo; d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação; e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação; f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais. 3 — São subsidiariamente aplicáveis os direitos e deveres dos formandos consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor na entidade à data do início da ação de for- Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 31 mação, documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação. 4 — Aos adultos que desenvolvam os percursos de RVCC são aplicáveis as orientações dos Centros Qualifica. Artigo 9.º Registo da informação As entidades referidas no artigo 4.º devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação e aos processos de RVCC que desenvolvem, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). Artigo 10.º Certificação 1 — O percurso é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com os níveis de proficiência referidos no n.º 3 do artigo 1.º, dando lugar à emissão de um certificado de qualificações emitido através do SIGO que ateste a conclusão do percurso completo, de acordo com o modelo do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante. 2 — A conclusão de uma ou mais UC que não correspondam ao percurso completo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, de acordo com o modelo do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante, para além do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável. 3 — As UC que integram os percursos do Programa capitalizam para a obtenção de qualifi- cação escolar ou de dupla certificação. Artigo 11.º Emissão eletrónica de certificados 1 — Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios eletróni- cos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos. 2 — A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades referidas no artigo 4.º 3 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assi- natura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 4.º 4 — O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência. 5 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior. 6 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem ainda ser disponibilizados em su- porte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico. 7 — Os certificados a que se refere o número anterior têm uma validade máxima de 30 dias úteis, contados a partir da data de emissão, não dispensando a sua emissão em formato eletrónico logo que as condições técnicas sejam restabelecidas. 8 — Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador. Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 32 9 — Em caso de extinção da entidade onde as ações de formação e os processos de RVCC se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo. Artigo 12.º Financiamento O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respe- tivas disposições do direito comunitário e nacional. Artigo 13.º Acompanhamento 1 — O acompanhamento da oferta formativa desenvolvida ao abrigo do presente programa é da responsabilidade articulada entre a entidade de tutela das entidades formadoras referidas no artigo 4.º e a entidade financiadora do Programa. 2 — A criação de novos percursos ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., e ocorre, nomeadamente, de acordo com as atualizações que se venham a registar no QDRCD. Artigo 14.º Regulamentação subsidiária e complementar As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria regem-se pelo disposto nos normativos específicos e orientações em vigor. Artigo 15.º Disposição transitória 1 — O disposto no n.º 3 do artigo 6.º produz efeitos a partir da data de disponibilização do instrumento digital padronizado de avaliação pela ANQEP, I. P. 2 — O disposto no artigo 11.º produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas as condições no SIGO para a emissão eletrónica de certificados. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 23 de agosto de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 24 de agosto de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 33 ANEXO I Certificado de Qualificações (Designação do Percurso Formativo)1 Certifica-se que (nome) __________________________________________________________ nascido(a) em ___ /___ /_____ (dia/mês/ano), com o N.º de Identificação Civil/Passaporte/ Autorização de Residência2 3 ______________, concluiu, em ____/____/____ o percurso do nível de proficiência digital __________________ (básico/intermédio/avançado)3 4, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações, com as seguintes unidades de competência: Nível de Carga Código Unidades de Competência proficiência3 Horária (Básico / Intermédio / Avançado) _________________, ___de __________________de________ O(A) responsável pela (designação da entidade) _____________________________________________ (Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade) Certificado n.º xx/xxxx (n.º sequencial/ano) https://www.passaportequalifica.gov.pt Código do Documento: 272B-321D-544C-7755-5B15-7256 1 Ao abrigo da Portaria n.º [*]/2021, de .. de … 2 Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo. 3 Selecionar uma das opções. 4 De acordo com o Despacho n.º 1088/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2019 (1-Básico, 2-Intermédio, 3-Avançado). Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 34 ANEXO II Certificado de Qualificações (Designação do Percurso Formativo)1 Certifica-se que (nome) __________________________________________________________ nascido(a) em ___ /___ /_____ (dia/mês/ano), com o N.º de Identificação Civil/Passaporte/Autorização de Residência2 ________________, concluiu em ____/____/____ (dia/mês/ano), as seguintes Unidades de Competência integradas no Catálogo Nacional de Qualificações: Nível de Unidades de Competência Carga proficiência Código 3 Horária (Básico / Intermédio / Avançado) 4 _________________, ___de __________________de________ O(A) responsável pela (designação da entidade) _____________________________________________ (Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade) Certificado n.º xx/xxxx (n.º sequencial/ano) https://www.passaportequalifica.gov.pt Código do Documento: 272B-321D-544C-7755-5B15-7256 1 Ao abrigo da Portaria n.º [*]/2021, de .. de … 2 Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo. 3 Selecionar uma das opções. 4 De acordo com o Despacho n.º 1088/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2019 (1-Básico, 2-Intermédio, 3-Avançado). 114519642 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 35 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M Sumário: Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retifi- cado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro A organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo De- creto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Torna-se agora necessário proceder à reorganização da estrutura de organização e funciona- mento do XIII Governo Regional da Madeira, sendo criada a Secretaria Regional das Finanças que substitui a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, mantendo, no essencial, as atribuições daquele departamento regional, sem prejuízo da transição de algumas delas para outros departamentos, designadamente as que detinha em matéria de coordenação política, aos assuntos parlamentares e à Administração da Justiça, que transitam para a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a mobilidade marítima, que transita para a Secretaria Regional de Economia e a mobilidade aérea que transita para a Secretaria Regional de Turismo e Cultura. Em simultâneo, efetua-se ainda uma reorganização de tutelas de entidades integradas no Setor Empresarial da Região (SERAM), sem prejuízo das atribuições e competências que são cometidas ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, nomeadamente no exercício da função acionista. Assim, atendendo à reformulação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional que ora se opera, considera-se curial proceder à aprovação de um novo diploma orgânico e à consequente revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma. Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da Repú- blica Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do Governo Regional da Madeira Artigo 1.º Estrutura do Governo Regional da Madeira A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte: a) Presidência do Governo Regional; b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia; Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 36 c) Secretaria Regional de Economia; d) Secretaria Regional das Finanças; e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil; f) Secretaria Regional de Turismo e Cultura; g) Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania; h) Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas; i) Secretaria Regional de Mar e Pescas; j) Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural; k) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. CAPÍTULO II Da Presidência e Secretarias Regionais Artigo 2.º Presidência do Governo À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e coo- peração externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 1 — À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Educação; b) Educação especial; c) Formação profissional; d) Juventude; e) Desporto; f) Ciência, investigação e tecnologia; g) Administração da justiça; h) Coordenação política; i) Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior; j) Comunicação social; k) Assuntos parlamentares. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e supe- rintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM; b) Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode. 3 — A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre as se- guintes entidades: a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação; b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.; c) EPHTM — Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 37 4 — São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares. Artigo 4.º Secretaria Regional de Economia 1 — À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Economia e empresas; b) Comércio, serviços, metrologia e indústria; c) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial; d) Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial; e) Inspeção das Atividades Económicas; f) Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo; g) Apoio às empresas; h) Qualidade; i) Transportes e mobilidade terrestre; j) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas; k) Mobilidade marítima. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superinten- dência da Secretaria Regional de Economia, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira. 3 — A Secretaria Regional de Economia exerce a tutela sobre as seguintes entidades: a) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.; c) APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.; d) StartUp Madeira. 4 — A Secretaria Regional de Economia assegura ainda os meios indispensáveis ao funcio- namento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira. Artigo 5.º Secretaria Regional das Finanças 1 — À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Administração pública; b) Administração pública do Porto Santo; c) Finanças; d) Orçamento; e) Tesouro; f) Contabilidade; g) Assuntos fiscais; h) Estatística; i) Centro Internacional de Negócios da Madeira; j) Registo Internacional de Navios da Madeira; k) Património; l) Informática; m) Inspeção Regional de Finanças; n) Modernização administrativa; Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 38 o) Assuntos Europeus; p) Políticas públicas integradas e longevidade; q) Autarquias locais; r) Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas; s) Coordenação Geral dos Fundos Comunitários; t) Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo; u) Comunicações. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e supe- rintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM. 3 — A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre a SDM — Sociedade de De- senvolvimento da Madeira, S. A. 4 — A Secretaria Regional das Finanças exercerá também a tutela da participação da RAM no Banco Português de Fomento. 5 — A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas pú- blicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 1, compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental. 7 — Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coorde- nação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamen- tal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro. Artigo 6.º Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil 1 — À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores: a) Saúde; b) Proteção Civil e Bombeiros; c) Promoção de estilos de vida saudáveis; d) Prevenção e combate às dependências. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superin- tendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM; b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. 3 — A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 39 Artigo 7.º Secretaria Regional de Turismo e Cultura 1 — À Secretaria Regional de Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Turismo; b) Cultura; c) Aeroportos e transportes aéreos; d) Mobilidade aérea. 2 — A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Pro- moção da Madeira. Artigo 8.º Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania 1 — À Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania são cometidas as atribuições re- ferentes aos setores seguintes: a) Cidadania e responsabilidade social; b) Solidariedade e segurança social; c) Emprego; d) Habitação; e) Trabalho; f) Inspeção do trabalho; g) Concertação social; h) Relações com as instituições da Economia Social; i) Promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos; j) Políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações; k) Defesa do consumidor; l) Natalidade; m) Voluntariado. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e su- perintendência da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM; b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM. 3 — A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania exerce a tutela sobre a IHM — In- vestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM. 4 — A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes, compete à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania. Artigo 9.º Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas 1 — À Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas são co- metidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Recursos hídricos; b) Ambiente e economia circular; c) Alterações climáticas; d) Litoral; Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 40 e) Prevenção e gestão de resíduos; f) Saneamento básico; g) Ordenamento do território; h) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; i) Urbanismo; j) Conservação da natureza, geo e biodiversidade; k) Florestas; l) Áreas protegidas; m) Paisagem. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e supe- rintendência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira. 3 — A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas exerce a tutela sobre a ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A. 4 — A orientação da participação pública na AREAM — Agência Regional da Energia e Am- biente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas. Artigo 10.º Secretaria Regional de Mar e Pescas À Secretaria Regional de Mar e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Pescas; b) Aquicultura; c) Valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos; d) Exploração e investigação do Mar; e) Licenciamento de usos do Mar e seus fundos; f) Recifes artificiais; g) Coordenação da Política Regional do Mar; h) Gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas; i) Coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima. Artigo 11.º Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1 — À Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural são cometidas as atribui- ções referentes aos setores seguintes: a) Agricultura; b) Pecuária; c) Veterinária; d) Viticultura; e) Desenvolvimento Rural; f) Desenvolvimento Local; g) Assistência Técnica ao Agricultor; h) Artesanato; i) Bordado Madeira; j) Valorização e Promoção das Produções Agropecuárias Regionais; k) Formação nas áreas da Agricultura, Pecuária e do Agroalimentar; l) Gestão dos Fundos Comunitários Agropecuários. Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 41 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e supe- rintendência da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o IVBAM — Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira. 3 — A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural exerce a tutela sobre as seguintes entidades: a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.; b) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da 4 — As competências e definição das orientações na ILMA — Indústria de Lacticínios da Ma- deira, L.da, empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 12.º Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas 1 — À Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores: a) Edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos; b) Estradas regionais; c) Obras públicas; d) Hidráulica fluvial; e) Barragens; f) Investigação e monitorização de obras; g) Produção e fornecimento de energia. 2 — A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas exerce a tutela sobre as se- guintes entidades: a) EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.; b) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.; c) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.; d) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; e) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; f) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. 3 — As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas — VIA- EXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. CAPÍTULO III Gabinetes dos membros do Governo Regional Artigo 13.º Composição dos gabinetes 1 — Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, compo- sição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adap- Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 42 tações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de cinco adjuntos, quatro secretários pessoais e três motoristas e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à ad- ministração pública do Porto Santo, acresce um adjunto à dotação referida no número anterior. 4 — Sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem, o motorista não detentor de relação jurídica de emprego é abonado pelo nível 4 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, acrescido dos suplementos referidos no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 14.º Alterações e reestruturações orgânicas 1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução. 2 — No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem o referido no número anterior. 3 — A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. 4 — Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da administração pública. Artigo 15.º Norma remissiva 1 — As referências legais aos departamentos do Governo Regional constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores. 2 — As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Regional de Economia, Secretaria Regional das Finanças, Secretaria Regional do Turismo e Cultura e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, consideram-se-lhes automaticamente cometidas com a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 16.º Provedorias 1 — Até à instalação plena do Provedor da Administração Pública Regional, compete à Se- cretaria Regional das Finanças assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 43 necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento. 2 — Até à instalação plena do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural assegurar os meios físicos, adminis- trativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento. 3 — Sem prejuízo do disposto no disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de abril, a estrutura orgânica do Gabinete do Provedor da Administra- ção Pública Regional e do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira seguem o regime previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. Artigo 17.º Criação, transferência de serviços, competências e tutelas 1 — Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria. 2 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regio- nais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades. 3 — Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções. Artigo 18.º Transferência e afetação de pessoal 1 — As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei. 2 — O novo departamento governamental, bem como os departamentos objeto de alteração, devem formular ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos. 3 — Até a aprovação das orgânicas dos departamentos referidos no número anterior e elabo- ração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do membro do governo com a tutela das finanças, da administração pública e do membro do Governo competente. Artigo 19.º Encargos orçamentais 1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. 2 — Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas. Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 44 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor. 4 — Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orça- mento da Região Autónoma da Madeira para 2021, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores. 5 — Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do governo com a tutela das finanças. Artigo 20.º Precedências A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a que consta do artigo 1.º deste diploma. Artigo 21.º Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, reti- ficado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. 2 — São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 17/2020/M e 24/2020/M, respetivamente, de 4 de março e de 23 de março. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 23.º Produção de efeitos 1 — O presente diploma produz efeitos reportados a 16 de agosto de 2021, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma. 2 — A revogação referida no n.º 2 do artigo 21.º produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma que estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de agosto de 2021. O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, em substituição do Presidente do Governo Regional, Jorge Maria Abreu Carvalho. Assinado em 23 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 114521642 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 167 27 de agosto de 2021 Pág. 45 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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