Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 179/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5634 palavras)

Portaria n.º 179/2015 da sua publicação. de 16 de junho Em 15 de junho de 2015. O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, aprovou A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- o novo regime de incentivos do Estado à comunicação sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro social de âmbito regional e local, revogando o Decreto- Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel -Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro. Poiares Pessoa Maduro. O diploma em apreço remete a concretização de várias ANEXO das suas disposições para regulamento próprio, o qual, nos termos do artigo 44.º, é aprovado por portaria dos mem- REGULAMENTO DOS INCENTIVOS DO ESTADO bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da À COMUNICAÇÃO SOCIAL comunicação social e do desenvolvimento regional. Neste sentido, o regulamento anexo à presente porta- ria procede, desde logo, à densificação das condições de CAPÍTULO I acesso ao novo regime de incentivos constantes do Decreto- -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e aos critérios que, em Disposições gerais concretização desse regime, regularão a sua atribuição. Destaque-se o modo como esses critérios materializam Artigo 1.º a nova exigência de orientar os projetos apoiados para Objeto determinados resultados, tendo em vista o reforço da sus- tentabilidade, da qualificação, do impacto no território e O presente regulamento estabelece os termos e as con- da adaptação dos órgãos de comunicação social de âmbito dições de aplicação do regime de incentivos do Estado à regional e local às novas plataformas digitais. comunicação social de âmbito regional e local, aprovado A simplificação procedimental é também um dos pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. desideratos desta regulação, sendo que a definição das condições de elegibilidade económico-financeira a preen- Artigo 2.º cher pelos requerentes se irá processar em termos mais Âmbito apropriados à realidade do setor, sem prejuízo para o controlo da qualidade subjetiva e objetiva dos projetos 1 — São elegíveis para o regime de incentivos do Estado e dos seus requerentes. Procede-se, do mesmo modo, à à comunicação social as pessoas singulares e coletivas re- regulamentação detalhada do procedimento de atribui- feridas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, ção dos incentivos, assente na separação clara entre as de 6 de fevereiro. competências das entidades responsáveis pela instrução 2 — As publicações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do e decisão das candidaturas (as comissões de coordenação Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ter uma e desenvolvimento regional e os organismos competentes periodicidade máxima mensal e cumprir um período mí- nas Regiões Autónomas) e as competências da entidade nimo de registo na Entidade Reguladora para a Comuni- única responsável pelo pagamento dos apoios (a Agência cação Social (ERC) de dois anos. para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.), seguindo a lógica 3 — As publicações referidas no n.º 2 do artigo 7.º do de desconcentração e descentralização que se encontra Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem cumprir subjacente ao novo quadro de incentivos do Estado à um período mínimo de registo na ERC de dois anos. comunicação social aprovado em 2015, bem como ao modelo de governação que ficou definido para o Portugal Artigo 3.º 2020. Por fim, consagra-se um conjunto de regras, de cariz Período de apresentação e local de entrega das candidaturas eminentemente instrumental, que se mostram indispen- sáveis à execução do regime constante do Decreto-Lei 1 — As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto- n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são apresentadas num Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3817 período anual único, que se inicia no primeiro dia útil do g) Orçamento com identificação e quantificação esti- mês de março de cada ano e tem a duração de 15 dias. mada dos custos necessários à execução do projeto; 2 — As candidaturas são entregues, preferencialmente h) Balanço referente ao final do exercício anterior ao do em suporte digital, na sede da comissão de coordenação e ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas; desenvolvimento regional (CCDR) competente em função i) Declaração do requerente, certificada por técnico do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidia- oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio riamente, do local da sede do requerente, de acordo com as previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demons- respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei. tração contabilística. 3 — Caso a aplicação dos critérios previstos no número anterior tenha por efeito a atribuição de competência a 2 — As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes mais do que uma CCDR, o requerente pode apresentar a formalidades: sua candidatura em qualquer uma delas. a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa 4 — As candidaturas que sejam apresentadas em parce- singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada ria, nos casos admitidos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de de fevereiro, são entregues na sede da CCDR competente outro meio de identificação legalmente admitido; em função do local de execução do projeto a apresentar ou, b) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa subsidiariamente, no local da sede do órgão de comunica- coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e ção social de âmbito regional ou local que seja indicado com poderes para o ato. na candidatura como responsável pelo projeto, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º 3 — O prazo máximo de execução dos projetos apresen- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada CCDR tados é de dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º pode determinar que a entrega das candidaturas seja feita do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. em local diferente da respetiva sede ou, se possível, por 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a via eletrónica. apresentação de certidão comprovativa de situação tribu- 6 — No caso de as candidaturas serem enviadas por tária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente via postal, a data do registo deve respeitar a data-limite exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou da indicada no n.º 1. sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente as- 7 — A entrega das candidaturas no âmbito do incentivo segurar que a CCDR competente e a Agência, I. P. dispõem ao emprego e à formação profissional obedece a regula- de informação atualizada que demonstre, durante todo o mentação própria. período de execução do apoio concedido, a manutenção da 8 — As condições de acesso a outros sistemas de incen- respetiva situação contributiva e tributária regularizada. tivos, gerais ou especiais, designadamente dos que sejam 5 — As candidaturas que sejam apresentadas em par- financiados através de fundos europeus, são fixadas na ceria, nos casos admitidos no Decreto-Lei n.º 23/2015, respetiva regulamentação específica. de 6 de fevereiro, devem ainda ser instruídas com cópia do documento que titule a relação de parceria, que deve Artigo 4.º obedecer às seguintes condições: Instrução das candidaturas a) Independentemente da participação na parceria de 1 — As candidaturas são instruídas com os seguintes órgãos de comunicação social de âmbito nacional ou de documentos e elementos: órgãos de comunicação social de língua portuguesa se- a) Requerimento de candidatura, de acordo com o for- diados no estrangeiro, o responsável pelo projeto ser o mulário disponibilizado pela CCDR competente no respe- órgão de comunicação social de âmbito regional ou local tivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos participante que para o efeito seja indicado na candidatura; essenciais de identificação do requerente e de caracteri- b) Encontrar-se expressamente prevista a responsabili- zação do projeto, com indicação dos custos estimados do dade solidária entre os elementos da parceria; mesmo e respetivo cronograma de execução; c) Encontrar-se expressamente prevista a definição da b) Prestação de consentimento para consulta da situa- propriedade final dos bens ou equipamentos a adquirir no ção tributária e contributiva regularizadas por parte da quadro de execução do projeto. CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 114/2007, de 19 de abril; Condições de elegibilidade económico-financeira dos requerentes c) Código de acesso à certidão permanente do registo 1 — Sob pena de exclusão da candidatura apresentada, comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, nos termos do artigo seguinte, os requerentes devem apre- consoante o caso e quando aplicável; sentar uma situação económico-financeira equilibrada. d) Declaração do requerente, certificada por técnico 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, oficial de contas, de que dispõe de contabilidade orga- considera-se que os requerentes possuem uma situação nizada; económico-financeira equilibrada quando preencham, na e) Tratando-se de cooperativa, credencial emitida pelo data da apresentação da candidatura, o seguinte indicador: INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Coopera- tivo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social; Indicador Parâmetro f) No caso de se tratar de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção- Autonomia Financeira Capitais próprios/ativo líquido ≥ 0,15 -Geral da Segurança Social; 3818 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3 — No caso de candidaturas apresentadas em parceria, Este critério é decomposto nos seguintes subcritérios: a apreciação da situação económica-financeira é efetuada por referência ao responsável do projeto indicado no re- Qualidade do projeto (A) querimento de candidatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º Coerência e estrutura do projeto Sustentabilidade e competitividade do projeto Artigo 6.º Pontuação ≤ 10 pontos Pontuação ≤ 10 pontos Aperfeiçoamento e exclusão das candidaturas Critério B, com uma pontuação máxima de 30 pon- 1 — Na falta de entrega dos elementos referidos nas tos: este critério pretende avaliar o grau de inovação do alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, a CCDR notifica o projeto apresentado. Este critério é valorado da seguinte requerente para, no prazo máximo de cinco dias, proceder forma: à entrega dos mesmos. 2 — São excluídas as candidaturas que: Natureza inovadora do projeto (B) a) Não sejam entregues dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º; Projeto sem natureza inovadora b) Não sejam acompanhadas pelos documentos e ele- Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 0 pontos. mentos mencionados no artigo 4.º, sem prejuízo do dis- prevejam iniciativas ou investimentos posto no número anterior; que tenham sido já anteriormente de- senvolvidos ou realizados pelo reque- c) Sejam apresentadas por requerentes que não apre- rente ou que tenham perfil semelhante sentem uma situação económico-financeira equilibrada, a outros já anteriormente desenvolvi- nos termos do artigo 5.º dos ou realizados no local previsto para a sua execução. Projetos com natureza inovadora média Artigo 7.º Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 1 a 15 pontos. Audiência dos interessados prevejam iniciativas ou investimentos que não tenham sido já anteriormente 1 — A decisão final quanto à exclusão de qualquer desenvolvidos ou realizados pelo re- querente ou, tendo-o sido, que incor- candidatura, nos termos do artigo anterior, é precedida porem significativas melhorias nos da realização de uma fase única de audiência dos in- mesmos. teressados. Projetos com natureza inovadora significativa 2 — Cumprido o disposto no número anterior, a CCDR Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 16 a 30 pon- profere a decisão final, devidamente fundamentada, de que traduzam o reforço significativo da ca- tos. notificará os requerentes. pacidade de inovação e/ou de interna- cionalização do requerente. Artigo 8.º Critério C, com uma pontuação máxima de 20 pontos: Critérios de avaliação das candidaturas este critério pretende avaliar a relevância da componente digital do projeto apresentado, sendo valorado da seguinte 1 — As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo forma: com os critérios e subcritérios previstos no presente ar- tigo. Componente digital do projeto (C) 2 — Sem prejuízo das majorações previstas no artigo seguinte, a avaliação e hierarquização das candidaturas é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), deter- Projeto sem componente digital minado pela seguinte fórmula: Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 0 pontos. não prevejam qualquer componente MP = 0,2A + 0,3B + 0,2C + 0,3D digital. Projetos com componente digital média em que: Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 1 a 10 pontos. prevejam iniciativas ou investimentos A = qualidade do projeto; a desenvolver ou realizar em suporte B = natureza inovadora do projeto; digital. C = componente digital do projeto; Projetos com componente digital significativa D = impacto do projeto. Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 11 a 20 pon- se destinem a operar maioritariamente tos. em suporte digital. Critério A, com uma pontuação máxima de 20 pontos: este critério pretende aferir se o projeto apresentado se encontra devidamente estruturado e se assegura os Critério D, com uma pontuação máxima de 30 pontos: recursos (físicos, financeiros e ou humanos) necessá- este critério pretende avaliar o impacto potencial do projeto rios para os objetivos que pretende atingir, em termos apresentado no território e respetivas comunidades locais de reforço da sustentabilidade e competitividade dos ou regionais e a sua inserção na estratégia empresarial e requerentes. de produção de conteúdos do requerente, tendo em vista o Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3819 reforço do pluralismo dos meios de comunicação social de ou fortalecimento das respetivas opiniões públicas, sendo uma dada comunidade regional ou local e/ou a formação valorado da seguinte forma: Impacto do projeto (D) Impacto no território e nas respetivas comunidades lo- Projeto sem impacto territorial: projetos que não de- Pontuação = 0 pontos. cais ou regionais. monstrem ou antecipem quaisquer externalidades positivas para os locais previstos para a sua execução e respetivas comunidades. Projeto com impacto territorial médio: projetos que, de Pontuação = 1 a 15 pontos. forma efetiva e estruturada, contribuam para o trata- mento e difusão de temas com especial relevância, repercussão ou configuração para as comunidades inseridas no seu âmbito de execução geográfica. Projeto com impacto territorial significativo: projetos Pontuação = 16 a 30 pontos. que, nos seus aspetos estruturais, contribuam, direta ou indiretamente, para um reforço significativo da capacidade de produção de novos conteúdos pelo requerente. 3 — As avaliações resultantes da soma das pontuações requerentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência atribuídas às candidaturas, nos termos do número anterior, prévia. não estão sujeitas a arredondamentos. 5 — Da lista referida no número anterior devem constar 4 — Serão excluídas todas as candidaturas que tenham os seguintes elementos: uma pontuação igual ou inferior a 40 pontos. a) A indicação das candidaturas elegíveis até ao limite 5 — Em caso de igualdade entre candidaturas, será dada da dotação orçamental; preferência aos requerentes que tenham beneficiado de me- b) A indicação das candidaturas elegíveis sob condição nor montante em incentivos diretos à comunicação social de reafetação orçamental, incluindo as candidaturas com nos últimos cinco anos ou, subsidiariamente, aos requeren- financiamento parcialmente aprovado; tes que tenham apresentado melhores resultados económico- c) A indicação do montante do apoio a conceder a cada -financeiros, nos termos previstos no artigo 5.º candidatura; 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, d) A pontuação atribuída a cada candidatura. as candidaturas aprovadas podem beneficiar, isolada ou cumulativamente, das majorações previstas no artigo 13.º Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. Financiamento e dotação orçamental 7 — No caso de candidaturas apresentadas em parceria, sempre que a aplicação dos critérios de avaliação implique 1 — Por despacho dos membros do Governo respon- a análise da situação individual do requerente, será consi- sáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e derado, para esse efeito, a do responsável do projeto que do desenvolvimento regional, são anualmente fixados os montantes a atribuir no âmbito do regime dos incentivos do seja indicado no requerimento de candidatura, nos termos Estado à comunicação social de âmbito regional e local. da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º 2 — O despacho referido no número anterior especifica a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e define as Artigo 9.º regras com vista à reafetação dos montantes que se revelem Procedimento de avaliação das candidaturas e decisão excedentários. 3 — Tendo em vista o apuramento dos montantes exce- 1 — Decorrida a fase de avaliação prevista no artigo an- dentários a reafetar, nos termos do número anterior, cada terior, a CCDR elabora uma lista com a ordenação provisó- CCDR deve enviar à Agência, I. P., no prazo máximo de ria das candidaturas, a qual é notificada aos requerentes. 60 dias contados da data de encerramento do período de 2 — A lista com a ordenação provisória das candidaturas candidaturas, a lista referida no n.º 5 do artigo anterior. deve identificar: 4 — Recebidas as listas referidas no número anterior, e a) As candidaturas elegíveis até ao limite orçamental em caso de apuramento de montantes excedentários, cabe atribuído à CCDR, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º; à Agência, I. P. aplicar os critérios previstos no despacho b) As candidaturas elegíveis sob condição de reafetação referido no n.º 2, comunicando às CCDR as candidaturas orçamental, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º; elegíveis em resultado da reafetação. c) As candidaturas excluídas. Artigo 11.º 3 — Recebida a lista referida nos números anteriores, o Prestação de esclarecimentos requerente dispõe de um prazo máximo de 10 dias para se Os requerentes ficam obrigados a prestar todos os es- pronunciar em sede de audiência dos interessados. clarecimentos que lhes sejam solicitados pela CCDR com- 4 — Cumprido o disposto no número anterior, a CCDR petente quanto aos termos do projeto apresentado ou com elabora uma lista de ordenação final das candidaturas, vista à demonstração do preenchimento das condições de na qual pondera fundamentadamente as observações dos candidatura. 3820 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 Artigo 12.º a documentação de suporte aos investimentos realizados e Obrigações dos beneficiários de apoios proceder a verificações físicas e técnicas do projeto. 2 — As ações de fiscalização referidas no número an- 1 — Constituem obrigações dos beneficiários: terior poderão ser realizadas em qualquer fase de execu- ção do projeto, incluindo na fase subsequente à respetiva a) Executar integralmente o projeto nos termos aprova- conclusão. dos, sem prejuízo dos pedidos de alteração que venham a ser autorizados, nos termos da lei; b) Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer Artigo 15.º forma, no todo ou em parte, as várias componentes do Pagamentos imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos pre- 1 — O pagamento dos apoios é efetuado pela vistos no projeto aprovado, por um período mínimo de três Agência, I. P., na sequência de pedidos para o efeito apre- anos contados da data da atribuição do incentivo, devendo sentados pela CCDR competente. garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afetação aos 2 — O pagamento dos apoios pode ser efetuado, em órgãos de comunicação social beneficiários; alternativa, da seguinte forma: c) Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação a) Até 50 % com a aprovação da candidatura, sujeito da aplicação do apoio e à inexistência de quaisquer ónus a apresentação de garantia bancária no valor correspon- sobre o equipamento ou algum movimento relacionado dente, e o remanescente após verificação da boa execução com o equipamento adquirido que tenha impacto no apoio do projeto; recebido; b) Pela totalidade, após verificação da boa execução d) Dispor de um processo relativo ao projeto aprovado, do projeto. preferencialmente em suporte digital, com toda a docu- mentação relacionada com o mesmo; 3 — Caso o projeto apresentado preveja várias fases de e) Conservar todos os registos e documentos originais execução, são admitidos pagamentos intercalares, até ao ou cópias autenticadas relativos ao projeto aprovado, no- limite máximo de três. meadamente os comprovativos dos fluxos financeiros, por 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os um período mínimo de cinco anos; beneficiários entregam junto da CCDR, no prazo máximo f) Comunicar à CCDR competente, no prazo máximo de 10 dias após o termo de cada fase, os comprovativos de 15 dias, todas as alterações ou ocorrências relevantes documentais da efetiva execução. que coloquem ou possam colocar em causa os pressupostos 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os relativos à aprovação do projeto; pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários g) Dispor de uma conta bancária específica através da junto da CCDR competente são acompanhados pelas fatu- qual o beneficiário deve efetuar todos os pagamentos e ras respeitantes aos investimentos realizados e respetivos recebimentos referentes aos investimentos financiados. comprovativos de pagamento. 6 — No prazo máximo de 20 dias contados da data 2 — No âmbito dos pagamentos a fornecedores relativos da receção dos pedidos referidos no número anterior, a aos investimentos do projeto aprovado, não é permitido o CCDR competente profere decisão e, em caso de apro- recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros vação, emite o correspondente pedido de pagamento que não correspondam a pagamentos efetivos com rele- a enviar à Agência, I. P., acompanhada dos seguintes vância contabilística. elementos: a) Declaração de conformidade do montante a pagar Artigo 13.º com o cronograma de execução do projeto; Obrigação de reporte periódico b) Comprovativos da situação tributária e contributiva regularizadas. 1 — Com a decisão de aprovação da candidatura, a CCDR competente define, em função da complexidade do 7 — As CCDR podem obstar à apreciação de pedidos projeto e do respetivo cronograma de execução, os termos de reembolso apresentados pelos beneficiários caso se da obrigação de reporte a que o beneficiário fica sujeito, verifique alguma das seguintes situações: fixando a periodicidade com que devem ser entregues os relatórios de execução e a informação a prestar. a) Falta de comprovação de situação tributária ou con- 2 — Sem prejuízo de outra informação que se entenda tributiva regularizadas; relevante, os relatórios periódicos devem conter uma des- b) Falta de cumprimento da obrigação de reporte perió- crição dos termos e níveis de execução do apoio conce- dico ou de prestação de esclarecimentos solicitados pela dido, com especificação dos investimentos realizados e CCDR no âmbito da execução do projeto; demonstração do cumprimento do cronograma de execução c) Falta de entrega dos documentos referidos no pre- aprovado. sente artigo ou de quaisquer outros elementos solicitados pela CCDR; Artigo 14.º d) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente regulamento e ou no Decreto-Lei n.º 23/2015, Fiscalização de 6 de fevereiro. 1 — A verificação da regularidade da execução do pro- jeto e da exatidão da informação constante dos relatórios 8 — O pagamento dos apoios é efetuado, em cada ano, periódicos compete à CCDR mediante a realização de até ao limite da dotação anualmente inscrita no orçamento ações de fiscalização, no âmbito das quais pode consultar da Agência, I. P. para o efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3821 Artigo 16.º CAPÍTULO II Redução e revogação do incentivo Dos incentivos em particular 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, o incum- SECÇÃO I primento grave ou reiterado das obrigações do beneficiá- rio, bem como a inexistência ou perda de qualquer dos Incentivo ao emprego e à formação profissional requisitos determinantes para a concessão do incentivo, determinam a redução ou revogação do mesmo. Artigo 18.º 2 — Constituem fundamentos suscetíveis de determinar Remissão a redução do montante do apoio concedido, designada- mente: O incentivo ao emprego e à formação profissional concretiza-se através das medidas e iniciativas dis- a) O incumprimento, total ou parcial, do cronograma ponibilizadas pelo Instituto do Emprego e Formação de investimentos aprovado; Profissional, I. P., no âmbito do emprego e da formação b) A falta de justificação de despesas realizadas ou a profissional, de acordo com a respetiva regulamentação. imputação de valores e despesas não aprovados no âmbito do projeto; Artigo 19.º c) A falta de envio de elementos solicitados pela CCDR no prazo por esta fixado. Formação no âmbito dos fundos europeus 1 — As ações de formação a que se refere o n.º 1 do 3 — Constituem fundamentos suscetíveis de determinar artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, a revogação da decisão de concessão do apoio, designa- obedecem ao disposto nos regulamentos específicos dos damente: programas operacionais dos fundos europeus. a) A falta de justificação, no prazo para o efeito conce- 2 — Em concretização do disposto no n.º 2 do artigo 20.º dido pela CCDR, de qualquer das situações previstas no do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, as CCDR número anterior; podem apoiar programas ou linhas de formação na área da b) O incumprimento dos objetivos previstos na candi- comunicação social e noutras com esta conexas ou instru- datura; mentais, de acordo com a respetiva regulamentação. c) A inexecução do projeto nos termos em que foi apro- vado; SECÇÃO II d) A ocorrência de alterações aos elementos determi- nantes da decisão de aprovação da candidatura, imputáveis Incentivo à modernização tecnológica ao beneficiário e não autorizadas pela CCDR competente, que ponham em causa a exequibilidade do projeto ou a sua Artigo 20.º sustentabilidade financeira; Âmbito e limite de financiamento e) A recusa em colaborar com as ações de fiscalização realizadas pela CCDR nos termos do artigo 14.º; 1 — O incentivo à modernização tecnológica concretiza- f) O incumprimento injustificado da obrigação de re- -se numa comparticipação, não reembolsável, correspon- porte periódico. dente a 50 % dos custos previstos para a execução do projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros, Artigo 17.º incluindo majorações. Comissões de acompanhamento 2 — Nas candidaturas ao incentivo previsto na presente secção poderá ser incluída uma verba destinada à realização 1 — As comissões de acompanhamento dos regimes de de ações de formação, desde que as mesmas se destinem incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incen- exclusivamente ao uso dos equipamentos e programas a tivos do Estado à comunicação social de âmbito regional que se refere este apoio e que o valor destinado às mesmas e local têm a composição indicada no n.º 2 do artigo 16.º não exceda 25 % do valor total do apoio solicitado. do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. 2 — Compete, designadamente, às comissões referidas Artigo 21.º no número anterior: Obrigações específicas a) Receber a proposta de decisão final de atribuição dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 1 — Os ativos que sejam adquiridos através do incen- 6 de fevereiro, e, caso assim o entendam, emitir parecer tivo previsto na presente secção devem ser novos, salvo a sobre a mesma; aquisição ou locação de imóveis. b) Solicitar às CCDR informações sobre os processos 2 — No caso de construção, modificação ou reestrutu- objeto de decisão; ração de instalações, estas devem estar diretamente ligadas c) Analisar e aprovar o relatório anual de execução ela- ao exercício da atividade objeto do apoio e ter os projetos borado pelas CCDR, nos termos do artigo 35.º do Decreto- de arquitetura e de insonorização aprovados à data da -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro; apresentação da candidatura, quando exigidos por lei. d) Propor à respetiva CCDR alterações ao regulamento 3 — No caso de instalações em regime de locação, o de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação so- respetivo contrato deve vigorar durante um período mí- cial de âmbito regional e local e ao regulamento específico nimo de três anos, contados da data da realização do in- do incentivo à leitura de publicações periódicas; vestimento. e) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento in- 4 — Os ativos que sejam adquiridos através do pre- terno. sente incentivo devem ser exclusivamente utilizados no 3822 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 estabelecimento do beneficiário, devendo ser adquiridos b) Um cronograma das medidas a implementar, tendo nas melhores condições de mercado e a terceiros não re- em vista a conversão sustentável do requerente para o lacionados com o adquirente. digital. SECÇÃO III Artigo 24.º Incentivo ao desenvolvimento digital Obrigações específicas Artigo 22.º 1 — Os ativos adquiridos através do presente incentivo devem ser novos e incorporar desenvolvimentos técnicos Âmbito e limites de financiamento ou tecnológicos significativos. 1 — O incentivo ao desenvolvimento digital traduz-se 2 — Os ativos referidos no número anterior devem ser numa comparticipação, única e não reembolsável, a atribuir exclusivamente utilizados no estabelecimento do bene- nos seguintes termos: ficiário do apoio e devem ser adquiridos nas melhores condições de mercado e a terceiros não relacionados com a) Nos casos de órgãos de comunicação social digitais o adquirente. ou de órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local que demonstrem a intenção de conversão total de conteúdos para o meio digital, o incentivo concretiza-se SECÇÃO IV numa comparticipação, única e não reembolsável, cor- Incentivo à acessibilidade à comunicação social respondente a 60 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros, Artigo 25.º incluindo majorações; b) Nos casos de operadores de radiodifusão sonora que Âmbito e limite de financiamento pretendam promover ou reforçar o seu desenvolvimento O incentivo à acessibilidade à comunicação social através da conversão de conteúdos para o meio digital, o concretiza-se numa comparticipação, única e não reem- incentivo concretiza-se numa comparticipação, única e bolsável, correspondente a 80 % dos custos necessários não reembolsável, correspondente a 60 % dos custos ne- à execução do projeto apresentado, com o limite máximo cessários à execução do projeto apresentado, com o limite de 10.000 euros, incluindo majorações. máximo de 30.000 euros, incluindo majorações. Artigo 26.º 2 — Nas candidaturas ao incentivo previsto na presente secção poderá ser incluída uma verba destinada à realização Obrigações específicas de ações de formação, desde que as mesmas se destinem Aos investimentos realizados no âmbito do incentivo exclusivamente ao uso dos equipamentos e programas a previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias que se refere este apoio e que o valor destinado às mesmas adaptações, o disposto no artigo 23.º não exceda 25 % do valor total do apoio solicitado. Artigo 23.º SECÇÃO V Plano de desenvolvimento digital Incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas O plano de desenvolvimento digital deve ser instruído em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto- Artigo 27.º -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro e conter os seguintes Âmbito e limite de financiamento elementos: 1 — Nas parcerias previstas na alínea a) do n.º 2 do a) Uma memória descritiva que concretize, designada- artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, mente, os seguintes aspetos: o incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas i) Os objetivos a atingir com o projeto e a sua inserção concretiza-se numa majoração do apoio concedido corres- na estratégia de desenvolvimento digital do requerente; pondente a 10 % do valor total do projeto aprovado, com ii) A relação do projeto apresentado com outros projetos ou o limite máximo de 10.000 euros. iniciativas de desenvolvimento digital promovidas ou a promo- 2 — Nas parcerias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ver pelo requerente, devidamente descritas e calendarizadas; do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de feve- iii) A estratégia de captação de novos leitores e assi- reiro, o incentivo previsto na presente secção concretiza-se nantes no digital, com indicação dos respetivos valores de numa comparticipação, única e não reembolsável, com o venda aos assinantes, em conformidade com o disposto na limite máximo de 10.000 euros, incluindo majorações. alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro; SECÇÃO VI iv) Os formatos e conteúdos a inserir nas edições online e as suas vantagens comparativas face à edição impressa, Incentivo à literacia e educação para a comunicação social em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do ar- tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro; Artigo 28.º v) As especificidades técnicas das plataformas digitais Âmbito e limites de financiamento utilizadas e a sua relação com os processos de gestão de conteúdos e de gestão publicitária, em conformidade com 1 — O incentivo à literacia e educação para a comu- o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto- nicação social destina-se a apoiar projetos e programas -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro; inseridos numa determinada comunidade regional que Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3823 envolvam, em parceria, um ou mais órgãos de comunicação Artigo 32.º social de âmbito regional ou local e, pelo menos, uma das Regiões Autónomas seguintes entidades: As referências feitas no presente regulamento às CCDR a) Comunidades intermunicipais, ou locais no caso das devem ser entendidas, no caso das Regiões Autónomas, Regiões Autónomas; sempre que aplicável, como sendo feitas aos respetivos b) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou organismos regionalmente competentes. superior; c) Associações; Artigo 33.º d) Instituições de solidariedade social. Legislação aplicável 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º A atribuição, execução e fiscalização dos incentivos do do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, o incentivo Estado à comunicação social, previstos no Decreto-Lei previsto na presente secção concretiza-se nos seguintes n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, obedecem às disposições termos: nele previstas, ao presente regulamento e, supletivamente, a) Numa comparticipação, não reembolsável, até 50 % ao Código do Procedimento Administrativo. do valor do projeto aprovado; e, cumulativamente, b) No pagamento de uma assinatura, em papel ou su- porte digital, de publicações periódicas de âmbito regional ou local, por estabelecimento de ensino parceiro do projeto, MINISTÉRIO DA ECONOMIA com o limite máximo de 5 assinaturas por projeto.
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