Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 179/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5634 palavras)
Portaria n.º 179/2015
da sua publicação.
de 16 de junho
Em 15 de junho de 2015.
O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, aprovou A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
o novo regime de incentivos do Estado à comunicação
sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro
social de âmbito regional e local, revogando o Decreto-
Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel
-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 35/2009, de 9 de fevereiro. Poiares Pessoa Maduro.
O diploma em apreço remete a concretização de várias
ANEXO
das suas disposições para regulamento próprio, o qual, nos
termos do artigo 44.º, é aprovado por portaria dos mem- REGULAMENTO DOS INCENTIVOS DO ESTADO
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da À COMUNICAÇÃO SOCIAL
comunicação social e do desenvolvimento regional.
Neste sentido, o regulamento anexo à presente porta-
ria procede, desde logo, à densificação das condições de CAPÍTULO I
acesso ao novo regime de incentivos constantes do Decreto-
-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e aos critérios que, em Disposições gerais
concretização desse regime, regularão a sua atribuição.
Destaque-se o modo como esses critérios materializam Artigo 1.º
a nova exigência de orientar os projetos apoiados para Objeto
determinados resultados, tendo em vista o reforço da sus-
tentabilidade, da qualificação, do impacto no território e O presente regulamento estabelece os termos e as con-
da adaptação dos órgãos de comunicação social de âmbito dições de aplicação do regime de incentivos do Estado à
regional e local às novas plataformas digitais. comunicação social de âmbito regional e local, aprovado
A simplificação procedimental é também um dos pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
desideratos desta regulação, sendo que a definição das
condições de elegibilidade económico-financeira a preen- Artigo 2.º
cher pelos requerentes se irá processar em termos mais Âmbito
apropriados à realidade do setor, sem prejuízo para o
controlo da qualidade subjetiva e objetiva dos projetos 1 — São elegíveis para o regime de incentivos do Estado
e dos seus requerentes. Procede-se, do mesmo modo, à à comunicação social as pessoas singulares e coletivas re-
regulamentação detalhada do procedimento de atribui- feridas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2015,
ção dos incentivos, assente na separação clara entre as de 6 de fevereiro.
competências das entidades responsáveis pela instrução 2 — As publicações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do
e decisão das candidaturas (as comissões de coordenação Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ter uma
e desenvolvimento regional e os organismos competentes periodicidade máxima mensal e cumprir um período mí-
nas Regiões Autónomas) e as competências da entidade nimo de registo na Entidade Reguladora para a Comuni-
única responsável pelo pagamento dos apoios (a Agência cação Social (ERC) de dois anos.
para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.), seguindo a lógica 3 — As publicações referidas no n.º 2 do artigo 7.º do
de desconcentração e descentralização que se encontra Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem cumprir
subjacente ao novo quadro de incentivos do Estado à um período mínimo de registo na ERC de dois anos.
comunicação social aprovado em 2015, bem como ao
modelo de governação que ficou definido para o Portugal Artigo 3.º
2020. Por fim, consagra-se um conjunto de regras, de cariz Período de apresentação e local de entrega das candidaturas
eminentemente instrumental, que se mostram indispen-
sáveis à execução do regime constante do Decreto-Lei 1 — As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-
n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são apresentadas num
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período anual único, que se inicia no primeiro dia útil do g) Orçamento com identificação e quantificação esti-
mês de março de cada ano e tem a duração de 15 dias. mada dos custos necessários à execução do projeto;
2 — As candidaturas são entregues, preferencialmente h) Balanço referente ao final do exercício anterior ao do
em suporte digital, na sede da comissão de coordenação e ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas;
desenvolvimento regional (CCDR) competente em função i) Declaração do requerente, certificada por técnico
do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidia- oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio
riamente, do local da sede do requerente, de acordo com as previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demons-
respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei. tração contabilística.
3 — Caso a aplicação dos critérios previstos no número
anterior tenha por efeito a atribuição de competência a 2 — As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes
mais do que uma CCDR, o requerente pode apresentar a formalidades:
sua candidatura em qualquer uma delas. a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa
4 — As candidaturas que sejam apresentadas em parce- singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada
ria, nos casos admitidos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de
de fevereiro, são entregues na sede da CCDR competente outro meio de identificação legalmente admitido;
em função do local de execução do projeto a apresentar ou, b) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa
subsidiariamente, no local da sede do órgão de comunica- coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e
ção social de âmbito regional ou local que seja indicado com poderes para o ato.
na candidatura como responsável pelo projeto, nos termos
do n.º 5 do artigo 4.º 3 — O prazo máximo de execução dos projetos apresen-
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada CCDR tados é de dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
pode determinar que a entrega das candidaturas seja feita do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
em local diferente da respetiva sede ou, se possível, por 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a
via eletrónica. apresentação de certidão comprovativa de situação tribu-
6 — No caso de as candidaturas serem enviadas por tária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente
via postal, a data do registo deve respeitar a data-limite exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou da
indicada no n.º 1. sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente as-
7 — A entrega das candidaturas no âmbito do incentivo segurar que a CCDR competente e a Agência, I. P. dispõem
ao emprego e à formação profissional obedece a regula- de informação atualizada que demonstre, durante todo o
mentação própria. período de execução do apoio concedido, a manutenção da
8 — As condições de acesso a outros sistemas de incen- respetiva situação contributiva e tributária regularizada.
tivos, gerais ou especiais, designadamente dos que sejam 5 — As candidaturas que sejam apresentadas em par-
financiados através de fundos europeus, são fixadas na
ceria, nos casos admitidos no Decreto-Lei n.º 23/2015,
respetiva regulamentação específica.
de 6 de fevereiro, devem ainda ser instruídas com cópia
do documento que titule a relação de parceria, que deve
Artigo 4.º
obedecer às seguintes condições:
Instrução das candidaturas
a) Independentemente da participação na parceria de
1 — As candidaturas são instruídas com os seguintes órgãos de comunicação social de âmbito nacional ou de
documentos e elementos: órgãos de comunicação social de língua portuguesa se-
a) Requerimento de candidatura, de acordo com o for- diados no estrangeiro, o responsável pelo projeto ser o
mulário disponibilizado pela CCDR competente no respe- órgão de comunicação social de âmbito regional ou local
tivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos participante que para o efeito seja indicado na candidatura;
essenciais de identificação do requerente e de caracteri- b) Encontrar-se expressamente prevista a responsabili-
zação do projeto, com indicação dos custos estimados do dade solidária entre os elementos da parceria;
mesmo e respetivo cronograma de execução; c) Encontrar-se expressamente prevista a definição da
b) Prestação de consentimento para consulta da situa- propriedade final dos bens ou equipamentos a adquirir no
ção tributária e contributiva regularizadas por parte da quadro de execução do projeto.
CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento
e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto-Lei Artigo 5.º
n.º 114/2007, de 19 de abril; Condições de elegibilidade económico-financeira dos requerentes
c) Código de acesso à certidão permanente do registo 1 — Sob pena de exclusão da candidatura apresentada,
comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, nos termos do artigo seguinte, os requerentes devem apre-
consoante o caso e quando aplicável; sentar uma situação económico-financeira equilibrada.
d) Declaração do requerente, certificada por técnico 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
oficial de contas, de que dispõe de contabilidade orga-
considera-se que os requerentes possuem uma situação
nizada;
económico-financeira equilibrada quando preencham, na
e) Tratando-se de cooperativa, credencial emitida pelo
data da apresentação da candidatura, o seguinte indicador:
INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Coopera-
tivo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para
a Economia Social; Indicador Parâmetro
f) No caso de se tratar de uma Instituição Particular de
Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção- Autonomia Financeira Capitais próprios/ativo líquido ≥ 0,15
-Geral da Segurança Social;
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3 — No caso de candidaturas apresentadas em parceria, Este critério é decomposto nos seguintes subcritérios:
a apreciação da situação económica-financeira é efetuada
por referência ao responsável do projeto indicado no re- Qualidade do projeto (A)
querimento de candidatura, nos termos da alínea a) do
n.º 5 do artigo 4.º Coerência e estrutura do projeto
Sustentabilidade e competitividade
do projeto
Artigo 6.º Pontuação ≤ 10 pontos Pontuação ≤ 10 pontos
Aperfeiçoamento e exclusão das candidaturas
Critério B, com uma pontuação máxima de 30 pon-
1 — Na falta de entrega dos elementos referidos nas tos: este critério pretende avaliar o grau de inovação do
alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, a CCDR notifica o projeto apresentado. Este critério é valorado da seguinte
requerente para, no prazo máximo de cinco dias, proceder forma:
à entrega dos mesmos.
2 — São excluídas as candidaturas que: Natureza inovadora do projeto (B)
a) Não sejam entregues dentro do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 3.º; Projeto sem natureza inovadora
b) Não sejam acompanhadas pelos documentos e ele- Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 0 pontos.
mentos mencionados no artigo 4.º, sem prejuízo do dis- prevejam iniciativas ou investimentos
posto no número anterior; que tenham sido já anteriormente de-
senvolvidos ou realizados pelo reque-
c) Sejam apresentadas por requerentes que não apre- rente ou que tenham perfil semelhante
sentem uma situação económico-financeira equilibrada, a outros já anteriormente desenvolvi-
nos termos do artigo 5.º dos ou realizados no local previsto para
a sua execução.
Projetos com natureza inovadora média
Artigo 7.º
Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 1 a 15 pontos.
Audiência dos interessados prevejam iniciativas ou investimentos
que não tenham sido já anteriormente
1 — A decisão final quanto à exclusão de qualquer desenvolvidos ou realizados pelo re-
querente ou, tendo-o sido, que incor-
candidatura, nos termos do artigo anterior, é precedida porem significativas melhorias nos
da realização de uma fase única de audiência dos in- mesmos.
teressados. Projetos com natureza inovadora significativa
2 — Cumprido o disposto no número anterior, a CCDR Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 16 a 30 pon-
profere a decisão final, devidamente fundamentada, de que traduzam o reforço significativo da ca- tos.
notificará os requerentes. pacidade de inovação e/ou de interna-
cionalização do requerente.
Artigo 8.º
Critério C, com uma pontuação máxima de 20 pontos:
Critérios de avaliação das candidaturas este critério pretende avaliar a relevância da componente
digital do projeto apresentado, sendo valorado da seguinte
1 — As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo forma:
com os critérios e subcritérios previstos no presente ar-
tigo. Componente digital do projeto (C)
2 — Sem prejuízo das majorações previstas no artigo
seguinte, a avaliação e hierarquização das candidaturas é
baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), deter- Projeto sem componente digital
minado pela seguinte fórmula: Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 0 pontos.
não prevejam qualquer componente
MP = 0,2A + 0,3B + 0,2C + 0,3D digital.
Projetos com componente digital média
em que: Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 1 a 10 pontos.
prevejam iniciativas ou investimentos
A = qualidade do projeto; a desenvolver ou realizar em suporte
B = natureza inovadora do projeto; digital.
C = componente digital do projeto; Projetos com componente digital significativa
D = impacto do projeto. Projetos que, nos seus aspetos estruturais, Pontuação = 11 a 20 pon-
se destinem a operar maioritariamente tos.
em suporte digital.
Critério A, com uma pontuação máxima de 20 pontos:
este critério pretende aferir se o projeto apresentado
se encontra devidamente estruturado e se assegura os Critério D, com uma pontuação máxima de 30 pontos:
recursos (físicos, financeiros e ou humanos) necessá- este critério pretende avaliar o impacto potencial do projeto
rios para os objetivos que pretende atingir, em termos apresentado no território e respetivas comunidades locais
de reforço da sustentabilidade e competitividade dos ou regionais e a sua inserção na estratégia empresarial e
requerentes. de produção de conteúdos do requerente, tendo em vista o
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reforço do pluralismo dos meios de comunicação social de ou fortalecimento das respetivas opiniões públicas, sendo
uma dada comunidade regional ou local e/ou a formação valorado da seguinte forma:
Impacto do projeto (D)
Impacto no território e nas respetivas comunidades lo- Projeto sem impacto territorial: projetos que não de- Pontuação = 0 pontos.
cais ou regionais. monstrem ou antecipem quaisquer externalidades
positivas para os locais previstos para a sua execução
e respetivas comunidades.
Projeto com impacto territorial médio: projetos que, de Pontuação = 1 a 15 pontos.
forma efetiva e estruturada, contribuam para o trata-
mento e difusão de temas com especial relevância,
repercussão ou configuração para as comunidades
inseridas no seu âmbito de execução geográfica.
Projeto com impacto territorial significativo: projetos Pontuação = 16 a 30 pontos.
que, nos seus aspetos estruturais, contribuam, direta
ou indiretamente, para um reforço significativo da
capacidade de produção de novos conteúdos pelo
requerente.
3 — As avaliações resultantes da soma das pontuações requerentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência
atribuídas às candidaturas, nos termos do número anterior, prévia.
não estão sujeitas a arredondamentos. 5 — Da lista referida no número anterior devem constar
4 — Serão excluídas todas as candidaturas que tenham os seguintes elementos:
uma pontuação igual ou inferior a 40 pontos. a) A indicação das candidaturas elegíveis até ao limite
5 — Em caso de igualdade entre candidaturas, será dada da dotação orçamental;
preferência aos requerentes que tenham beneficiado de me- b) A indicação das candidaturas elegíveis sob condição
nor montante em incentivos diretos à comunicação social de reafetação orçamental, incluindo as candidaturas com
nos últimos cinco anos ou, subsidiariamente, aos requeren- financiamento parcialmente aprovado;
tes que tenham apresentado melhores resultados económico- c) A indicação do montante do apoio a conceder a cada
-financeiros, nos termos previstos no artigo 5.º candidatura;
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, d) A pontuação atribuída a cada candidatura.
as candidaturas aprovadas podem beneficiar, isolada ou
cumulativamente, das majorações previstas no artigo 13.º Artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. Financiamento e dotação orçamental
7 — No caso de candidaturas apresentadas em parceria,
sempre que a aplicação dos critérios de avaliação implique 1 — Por despacho dos membros do Governo respon-
a análise da situação individual do requerente, será consi- sáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e
derado, para esse efeito, a do responsável do projeto que do desenvolvimento regional, são anualmente fixados os
montantes a atribuir no âmbito do regime dos incentivos do
seja indicado no requerimento de candidatura, nos termos
Estado à comunicação social de âmbito regional e local.
da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º
2 — O despacho referido no número anterior especifica
a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e define as
Artigo 9.º regras com vista à reafetação dos montantes que se revelem
Procedimento de avaliação das candidaturas e decisão excedentários.
3 — Tendo em vista o apuramento dos montantes exce-
1 — Decorrida a fase de avaliação prevista no artigo an- dentários a reafetar, nos termos do número anterior, cada
terior, a CCDR elabora uma lista com a ordenação provisó- CCDR deve enviar à Agência, I. P., no prazo máximo de
ria das candidaturas, a qual é notificada aos requerentes. 60 dias contados da data de encerramento do período de
2 — A lista com a ordenação provisória das candidaturas candidaturas, a lista referida no n.º 5 do artigo anterior.
deve identificar: 4 — Recebidas as listas referidas no número anterior, e
a) As candidaturas elegíveis até ao limite orçamental em caso de apuramento de montantes excedentários, cabe
atribuído à CCDR, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º; à Agência, I. P. aplicar os critérios previstos no despacho
b) As candidaturas elegíveis sob condição de reafetação referido no n.º 2, comunicando às CCDR as candidaturas
orçamental, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º; elegíveis em resultado da reafetação.
c) As candidaturas excluídas. Artigo 11.º
3 — Recebida a lista referida nos números anteriores, o Prestação de esclarecimentos
requerente dispõe de um prazo máximo de 10 dias para se Os requerentes ficam obrigados a prestar todos os es-
pronunciar em sede de audiência dos interessados. clarecimentos que lhes sejam solicitados pela CCDR com-
4 — Cumprido o disposto no número anterior, a CCDR petente quanto aos termos do projeto apresentado ou com
elabora uma lista de ordenação final das candidaturas, vista à demonstração do preenchimento das condições de
na qual pondera fundamentadamente as observações dos candidatura.
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Artigo 12.º a documentação de suporte aos investimentos realizados e
Obrigações dos beneficiários de apoios
proceder a verificações físicas e técnicas do projeto.
2 — As ações de fiscalização referidas no número an-
1 — Constituem obrigações dos beneficiários: terior poderão ser realizadas em qualquer fase de execu-
ção do projeto, incluindo na fase subsequente à respetiva
a) Executar integralmente o projeto nos termos aprova-
conclusão.
dos, sem prejuízo dos pedidos de alteração que venham a
ser autorizados, nos termos da lei;
b) Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer Artigo 15.º
forma, no todo ou em parte, as várias componentes do Pagamentos
imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos pre-
1 — O pagamento dos apoios é efetuado pela
vistos no projeto aprovado, por um período mínimo de três
Agência, I. P., na sequência de pedidos para o efeito apre-
anos contados da data da atribuição do incentivo, devendo
sentados pela CCDR competente.
garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afetação aos
2 — O pagamento dos apoios pode ser efetuado, em
órgãos de comunicação social beneficiários;
alternativa, da seguinte forma:
c) Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações
financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação a) Até 50 % com a aprovação da candidatura, sujeito
da aplicação do apoio e à inexistência de quaisquer ónus a apresentação de garantia bancária no valor correspon-
sobre o equipamento ou algum movimento relacionado dente, e o remanescente após verificação da boa execução
com o equipamento adquirido que tenha impacto no apoio do projeto;
recebido; b) Pela totalidade, após verificação da boa execução
d) Dispor de um processo relativo ao projeto aprovado, do projeto.
preferencialmente em suporte digital, com toda a docu-
mentação relacionada com o mesmo; 3 — Caso o projeto apresentado preveja várias fases de
e) Conservar todos os registos e documentos originais execução, são admitidos pagamentos intercalares, até ao
ou cópias autenticadas relativos ao projeto aprovado, no- limite máximo de três.
meadamente os comprovativos dos fluxos financeiros, por 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
um período mínimo de cinco anos; beneficiários entregam junto da CCDR, no prazo máximo
f) Comunicar à CCDR competente, no prazo máximo de 10 dias após o termo de cada fase, os comprovativos
de 15 dias, todas as alterações ou ocorrências relevantes documentais da efetiva execução.
que coloquem ou possam colocar em causa os pressupostos 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
relativos à aprovação do projeto; pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários
g) Dispor de uma conta bancária específica através da junto da CCDR competente são acompanhados pelas fatu-
qual o beneficiário deve efetuar todos os pagamentos e ras respeitantes aos investimentos realizados e respetivos
recebimentos referentes aos investimentos financiados. comprovativos de pagamento.
6 — No prazo máximo de 20 dias contados da data
2 — No âmbito dos pagamentos a fornecedores relativos da receção dos pedidos referidos no número anterior, a
aos investimentos do projeto aprovado, não é permitido o CCDR competente profere decisão e, em caso de apro-
recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros vação, emite o correspondente pedido de pagamento
que não correspondam a pagamentos efetivos com rele- a enviar à Agência, I. P., acompanhada dos seguintes
vância contabilística. elementos:
a) Declaração de conformidade do montante a pagar
Artigo 13.º com o cronograma de execução do projeto;
Obrigação de reporte periódico b) Comprovativos da situação tributária e contributiva
regularizadas.
1 — Com a decisão de aprovação da candidatura, a
CCDR competente define, em função da complexidade do
7 — As CCDR podem obstar à apreciação de pedidos
projeto e do respetivo cronograma de execução, os termos
de reembolso apresentados pelos beneficiários caso se
da obrigação de reporte a que o beneficiário fica sujeito,
verifique alguma das seguintes situações:
fixando a periodicidade com que devem ser entregues os
relatórios de execução e a informação a prestar. a) Falta de comprovação de situação tributária ou con-
2 — Sem prejuízo de outra informação que se entenda tributiva regularizadas;
relevante, os relatórios periódicos devem conter uma des- b) Falta de cumprimento da obrigação de reporte perió-
crição dos termos e níveis de execução do apoio conce- dico ou de prestação de esclarecimentos solicitados pela
dido, com especificação dos investimentos realizados e CCDR no âmbito da execução do projeto;
demonstração do cumprimento do cronograma de execução c) Falta de entrega dos documentos referidos no pre-
aprovado. sente artigo ou de quaisquer outros elementos solicitados
pela CCDR;
Artigo 14.º d) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas
no presente regulamento e ou no Decreto-Lei n.º 23/2015,
Fiscalização
de 6 de fevereiro.
1 — A verificação da regularidade da execução do pro-
jeto e da exatidão da informação constante dos relatórios 8 — O pagamento dos apoios é efetuado, em cada ano,
periódicos compete à CCDR mediante a realização de até ao limite da dotação anualmente inscrita no orçamento
ações de fiscalização, no âmbito das quais pode consultar da Agência, I. P. para o efeito.
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Artigo 16.º CAPÍTULO II
Redução e revogação do incentivo Dos incentivos em particular
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, o incum- SECÇÃO I
primento grave ou reiterado das obrigações do beneficiá-
rio, bem como a inexistência ou perda de qualquer dos Incentivo ao emprego e à formação profissional
requisitos determinantes para a concessão do incentivo,
determinam a redução ou revogação do mesmo. Artigo 18.º
2 — Constituem fundamentos suscetíveis de determinar Remissão
a redução do montante do apoio concedido, designada-
mente: O incentivo ao emprego e à formação profissional
concretiza-se através das medidas e iniciativas dis-
a) O incumprimento, total ou parcial, do cronograma ponibilizadas pelo Instituto do Emprego e Formação
de investimentos aprovado; Profissional, I. P., no âmbito do emprego e da formação
b) A falta de justificação de despesas realizadas ou a profissional, de acordo com a respetiva regulamentação.
imputação de valores e despesas não aprovados no âmbito
do projeto; Artigo 19.º
c) A falta de envio de elementos solicitados pela CCDR
no prazo por esta fixado. Formação no âmbito dos fundos europeus
1 — As ações de formação a que se refere o n.º 1 do
3 — Constituem fundamentos suscetíveis de determinar artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro,
a revogação da decisão de concessão do apoio, designa- obedecem ao disposto nos regulamentos específicos dos
damente: programas operacionais dos fundos europeus.
a) A falta de justificação, no prazo para o efeito conce- 2 — Em concretização do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
dido pela CCDR, de qualquer das situações previstas no do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, as CCDR
número anterior; podem apoiar programas ou linhas de formação na área da
b) O incumprimento dos objetivos previstos na candi- comunicação social e noutras com esta conexas ou instru-
datura; mentais, de acordo com a respetiva regulamentação.
c) A inexecução do projeto nos termos em que foi apro-
vado; SECÇÃO II
d) A ocorrência de alterações aos elementos determi-
nantes da decisão de aprovação da candidatura, imputáveis Incentivo à modernização tecnológica
ao beneficiário e não autorizadas pela CCDR competente,
que ponham em causa a exequibilidade do projeto ou a sua Artigo 20.º
sustentabilidade financeira; Âmbito e limite de financiamento
e) A recusa em colaborar com as ações de fiscalização
realizadas pela CCDR nos termos do artigo 14.º; 1 — O incentivo à modernização tecnológica concretiza-
f) O incumprimento injustificado da obrigação de re- -se numa comparticipação, não reembolsável, correspon-
porte periódico. dente a 50 % dos custos previstos para a execução do
projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros,
Artigo 17.º incluindo majorações.
Comissões de acompanhamento 2 — Nas candidaturas ao incentivo previsto na presente
secção poderá ser incluída uma verba destinada à realização
1 — As comissões de acompanhamento dos regimes de de ações de formação, desde que as mesmas se destinem
incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incen- exclusivamente ao uso dos equipamentos e programas a
tivos do Estado à comunicação social de âmbito regional que se refere este apoio e que o valor destinado às mesmas
e local têm a composição indicada no n.º 2 do artigo 16.º não exceda 25 % do valor total do apoio solicitado.
do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
2 — Compete, designadamente, às comissões referidas
Artigo 21.º
no número anterior:
Obrigações específicas
a) Receber a proposta de decisão final de atribuição
dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 1 — Os ativos que sejam adquiridos através do incen-
6 de fevereiro, e, caso assim o entendam, emitir parecer tivo previsto na presente secção devem ser novos, salvo a
sobre a mesma; aquisição ou locação de imóveis.
b) Solicitar às CCDR informações sobre os processos 2 — No caso de construção, modificação ou reestrutu-
objeto de decisão; ração de instalações, estas devem estar diretamente ligadas
c) Analisar e aprovar o relatório anual de execução ela- ao exercício da atividade objeto do apoio e ter os projetos
borado pelas CCDR, nos termos do artigo 35.º do Decreto- de arquitetura e de insonorização aprovados à data da
-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro; apresentação da candidatura, quando exigidos por lei.
d) Propor à respetiva CCDR alterações ao regulamento 3 — No caso de instalações em regime de locação, o
de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação so- respetivo contrato deve vigorar durante um período mí-
cial de âmbito regional e local e ao regulamento específico nimo de três anos, contados da data da realização do in-
do incentivo à leitura de publicações periódicas; vestimento.
e) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento in- 4 — Os ativos que sejam adquiridos através do pre-
terno. sente incentivo devem ser exclusivamente utilizados no
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estabelecimento do beneficiário, devendo ser adquiridos b) Um cronograma das medidas a implementar, tendo
nas melhores condições de mercado e a terceiros não re- em vista a conversão sustentável do requerente para o
lacionados com o adquirente. digital.
SECÇÃO III Artigo 24.º
Incentivo ao desenvolvimento digital Obrigações específicas
Artigo 22.º 1 — Os ativos adquiridos através do presente incentivo
devem ser novos e incorporar desenvolvimentos técnicos
Âmbito e limites de financiamento ou tecnológicos significativos.
1 — O incentivo ao desenvolvimento digital traduz-se 2 — Os ativos referidos no número anterior devem ser
numa comparticipação, única e não reembolsável, a atribuir exclusivamente utilizados no estabelecimento do bene-
nos seguintes termos: ficiário do apoio e devem ser adquiridos nas melhores
condições de mercado e a terceiros não relacionados com
a) Nos casos de órgãos de comunicação social digitais o adquirente.
ou de órgãos de comunicação social de âmbito regional
ou local que demonstrem a intenção de conversão total de
conteúdos para o meio digital, o incentivo concretiza-se SECÇÃO IV
numa comparticipação, única e não reembolsável, cor- Incentivo à acessibilidade à comunicação social
respondente a 60 % dos custos necessários à execução do
projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros, Artigo 25.º
incluindo majorações;
b) Nos casos de operadores de radiodifusão sonora que Âmbito e limite de financiamento
pretendam promover ou reforçar o seu desenvolvimento O incentivo à acessibilidade à comunicação social
através da conversão de conteúdos para o meio digital, o concretiza-se numa comparticipação, única e não reem-
incentivo concretiza-se numa comparticipação, única e bolsável, correspondente a 80 % dos custos necessários
não reembolsável, correspondente a 60 % dos custos ne- à execução do projeto apresentado, com o limite máximo
cessários à execução do projeto apresentado, com o limite de 10.000 euros, incluindo majorações.
máximo de 30.000 euros, incluindo majorações.
Artigo 26.º
2 — Nas candidaturas ao incentivo previsto na presente
secção poderá ser incluída uma verba destinada à realização Obrigações específicas
de ações de formação, desde que as mesmas se destinem Aos investimentos realizados no âmbito do incentivo
exclusivamente ao uso dos equipamentos e programas a previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias
que se refere este apoio e que o valor destinado às mesmas adaptações, o disposto no artigo 23.º
não exceda 25 % do valor total do apoio solicitado.
Artigo 23.º SECÇÃO V
Plano de desenvolvimento digital Incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas
O plano de desenvolvimento digital deve ser instruído
em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto- Artigo 27.º
-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro e conter os seguintes Âmbito e limite de financiamento
elementos:
1 — Nas parcerias previstas na alínea a) do n.º 2 do
a) Uma memória descritiva que concretize, designada- artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro,
mente, os seguintes aspetos: o incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas
i) Os objetivos a atingir com o projeto e a sua inserção concretiza-se numa majoração do apoio concedido corres-
na estratégia de desenvolvimento digital do requerente; pondente a 10 % do valor total do projeto aprovado, com
ii) A relação do projeto apresentado com outros projetos ou o limite máximo de 10.000 euros.
iniciativas de desenvolvimento digital promovidas ou a promo- 2 — Nas parcerias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2
ver pelo requerente, devidamente descritas e calendarizadas; do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de feve-
iii) A estratégia de captação de novos leitores e assi- reiro, o incentivo previsto na presente secção concretiza-se
nantes no digital, com indicação dos respetivos valores de numa comparticipação, única e não reembolsável, com o
venda aos assinantes, em conformidade com o disposto na limite máximo de 10.000 euros, incluindo majorações.
alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2015,
de 6 de fevereiro; SECÇÃO VI
iv) Os formatos e conteúdos a inserir nas edições online
e as suas vantagens comparativas face à edição impressa, Incentivo à literacia e educação para a comunicação social
em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro; Artigo 28.º
v) As especificidades técnicas das plataformas digitais Âmbito e limites de financiamento
utilizadas e a sua relação com os processos de gestão de
conteúdos e de gestão publicitária, em conformidade com 1 — O incentivo à literacia e educação para a comu-
o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto- nicação social destina-se a apoiar projetos e programas
-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro; inseridos numa determinada comunidade regional que
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envolvam, em parceria, um ou mais órgãos de comunicação Artigo 32.º
social de âmbito regional ou local e, pelo menos, uma das Regiões Autónomas
seguintes entidades:
As referências feitas no presente regulamento às CCDR
a) Comunidades intermunicipais, ou locais no caso das devem ser entendidas, no caso das Regiões Autónomas,
Regiões Autónomas; sempre que aplicável, como sendo feitas aos respetivos
b) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou organismos regionalmente competentes.
superior;
c) Associações; Artigo 33.º
d) Instituições de solidariedade social.
Legislação aplicável
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º A atribuição, execução e fiscalização dos incentivos do
do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, o incentivo Estado à comunicação social, previstos no Decreto-Lei
previsto na presente secção concretiza-se nos seguintes n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, obedecem às disposições
termos: nele previstas, ao presente regulamento e, supletivamente,
a) Numa comparticipação, não reembolsável, até 50 % ao Código do Procedimento Administrativo.
do valor do projeto aprovado; e, cumulativamente,
b) No pagamento de uma assinatura, em papel ou su-
porte digital, de publicações periódicas de âmbito regional
ou local, por estabelecimento de ensino parceiro do projeto, MINISTÉRIO DA ECONOMIA
com o limite máximo de 5 assinaturas por projeto.