Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 178/2021

Data
2021-08-26
Tipo
Portaria

Texto integral (4543 palavras)

Portaria n.º 178/2021 de 26 de agosto Sumário: Procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho. A Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, aprovou o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva. Com vista a garantir que mais clubes possam beneficiar da medida REATIVAR DESPORTO, justifica-se prorrogar o período de candidatura previsto no respetivo regulamento. Por outro lado, agilizam-se os procedimentos de submissão de elementos relativos ao desenvolvimento da atividade do clube desportivo no âmbito da candidatura. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva O artigo 2.º do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — A submissão da candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de for- mulário próprio, disponibilizado online após o registo no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), entre o dia 9 de julho de 2021 e o dia 4 de setembro de 2021. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] a) [...] b) Número de identificação da segurança social ou declaração da segurança social em como não se encontra inscrito; Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 39 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 7 — Os elementos previstos no n.º 5 são de disponibilização obrigatória no momento da candidatura.» Artigo 3.º Produção de efeitos e entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho. O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 20 de agosto de 2021. 114513453 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 40 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 21/2021/M Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302. Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302 O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, estabeleceu o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpôs, para a ordem jurídica nacional, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos que, por sua vez, alterava o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Dire- tiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revogava a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990. Quer o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo quer a definição de regras relativas às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos resultam do desígnio da concretização do mercado interno das atividades de serviços da União Europeia, de que o turismo é importante setor, com o seu relevante contributo para a economia regional, nacional e europeia. Com efeito, para esse fim, o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens já consagrava, e agora se consolida, como um regime de autorização simplificado, caracterizado pela abolição de requisitos discriminatórios e eliminação de entraves à liberdade de estabelecimento dos prestadores nos Estados-Membros e à livre circulação de serviços entre Estados-Membros. Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, pretende aproximar a legislação dos Estados-Membros em matéria de contra- tos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos, buscando, ao mesmo tempo, um adequado equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a também necessária competitividade das empresas. Nesse sentido, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, ambiciona não só atenuar divergências consideráveis entre o direito dos vários Estados-Membros, fruto da ampla margem de manobra concedida aquando da transposição da Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990, mas também afirmar-se como uma evolução desta, face às substanciais transformações posteriores ocorridas no setor, nomeadamente o crescimento exponencial das propostas e vendas de serviços de viagem pela Internet, em forte conjugação e concorrência com as cadeias de distribuição tradicionais. De igual modo, nos últimos anos ocorreu um importante progresso na oferta de serviços de viagem, com intuito de melhor satisfazer um consumidor que cada vez mais reivindica o acesso a serviços combinados de forma personalizada, em vez de viagens com combinações pré-organizadas apenas suscetíveis da opção de mera adesão. Na senda do exposto, o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, entre outros aspetos, vem intro- duzir a figura do viajante, clarifica os conceitos de viagem organizada e de serviços de viagem cone- xos e consagra, para cada uma dessas tipologias, específicos deveres de informação pré-contratual e responsabilidade dos agentes económicos, assim como proteção do viajante em caso de insolvência. Destaque ainda para o reforço da capacidade de intervenção do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, com vista a melhor apetrechá-lo para responder às novas exigências de garantias dos viajantes. Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 41 Em face do exposto, na Região Autónoma da Madeira, importa manter na íntegra o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na medida em que o mesmo resulta, na sua essência, da transposição para o direito interno de diretivas comunitárias, sendo que a adaptação que agora se promove decorre da necessidade de efetivar a correspondência orgânica entre os serviços mencionados na legislação nacional e os da administração regional autónoma, clarificando o exercício neste território de competências e os termos da execução de alguns procedimentos. Por outro lado, consagra-se um dever de prestação de informação à Direção Regional do Turismo, por forma a garantir a recolha de elementos fundamentais para a monitorização do de- senvolvimento do setor na Região. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, vigora na Região Autónoma da Madeira (RAM), com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Artigo 2.º Exercício de competências na RAM e adaptação de procedimentos 1 — As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são exercidas na RAM pela Direção Regional do Turismo. 2 — As participações das autoridades e seus agentes, por infração ao disposto no n.º 1 do ar- tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, relativas ao exercício da atividade de transportador público rodoviário, são feitas à entidade da RAM com a tutela sobre o setor dos transportes terrestres. 3 — O destinatário do procedimento de envio de folha de reclamação, previsto no n.º 2 do ar- tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, é a Direção Regional do Turismo, que, por sua vez, pode, no âmbito da sua apreciação, consoante o seu teor, a remeter ao Turismo de Portugal, I. P. 4 — Em sede do procedimento de acionamento do fundo de garantia de viagens e turismo, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, para além das aí enumeradas, considera-se na RAM entidades com atribuições na matéria, desig- nadamente, a Direção Regional do Turismo, a Autoridade Regional das Atividades Económicas, o Serviço de Defesa do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO I Especificidades Artigo 3.º Cadastro Regional das Agências de Viagens e Turismo 1 — A Direção Regional do Turismo deve organizar e manter atualizado um Cadastro Regional das Agências de Viagens e Turismo (CRAVT), parte do qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da Internet deste departamento governamental. Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 42 2 — Para efeito do previsto no número anterior, as agências de viagens e turismo que pretendam exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira deverão comunicar à Direção Regional do Turismo, no prazo máximo de 8 dias úteis, após a conclusão do registo no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), a seguinte informação: a) Número de Registo Nacional de Agência de Viagens e Turismo; b) Identificação da entidade registada, sede social e contactos; c) Identificação dos legais representantes e seus contactos; d) A localização das instalações físicas, se as tiver; e) O nome comercial da agência de viagens e turismo; f) As matrículas e as classes de veículos a motor adstritos ao exercício das atividades da agência de viagens e turismo. 3 — As empresas registadas no RNAVT, com sede no território continental português e Aço- res, bem como noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ficam também sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior, antes de iniciarem a sua atividade na RAM. 4 — Durante o exercício da atividade, sempre que ocorra alteração de algum dos elementos identificados no n.º 2 do presente artigo, essa deverá ser comunicada à Direção Regional do Tu- rismo no prazo de 10 dias úteis após a respetiva verificação. 5 — No mês de janeiro as agências de viagens e turismo deverão comunicar à Direção Regional do Turismo o número de trabalhadores, considerados como tal nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do anexo do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao seu serviço a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior. 6 — Serão acessíveis ao público, no sítio da Internet do departamento governamental respon- sável pelo turismo, os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2. Artigo 4.º Distintivo de identificação Nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo poderá estabelecer-se, no exercício das atividades na RAM, a obrigatoriedade dos meios de transporte utilizados pelas agências de viagens e turismo possuírem distintivo de identificação, a exibir de forma visível. CAPÍTULO II Fiscalização e regime sancionatório Artigo 5.º Competência para a fiscalização 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nesta Região Autónoma, compete à Direção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma. 2 — Sempre que solicitado, as autoridades administrativas, bem como as autoridades policiais, cooperam com a Direção Regional do Turismo nas ações de fiscalização. 3 — Aos funcionários em serviço de inspeção, devem ser facultados, sempre que por estes solicitado, todos os elementos indispensáveis ao exercício da ação inspetiva, designadamente documentos, livros e registos. 4 — Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direção Regional do Turismo quaisquer infrações ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma, exceto nas situações respeitantes ao exercício da atividade de transportador público rodoviário a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 43 Artigo 6.º Contraordenações 1 — Para além das previstas no diploma em adaptação, constituem contraordenações: a) A não comunicação dos elementos a constar no CRAVT, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º; b) A não comunicação de alteração de algum dos elementos constantes no CRAVT, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º; c) A não comunicação, no mês de janeiro, do número de trabalhadores ao seu serviço a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º; d) O incumprimento da obrigatoriedade de exibição, de forma visível, de distintivo de identifi- cação em meio de transporte, nos termos previstos no artigo 4.º 2 — As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações económicas leves e são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 7.º Competência para instrução e aplicação das sanções Compete à Direção Regional do Turismo e ao seu diretor regional, respetivamente, a instrução e a decisão dos processos decorrentes de infração ao disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma. Artigo 8.º Comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. 1 — A Direção Regional do Turismo comunica ao Turismo de Portugal, I. P., os factos, que sejam do seu conhecimento, suscetíveis de originar averbamento ou cancelamento do registo no RNAVT, nomeadamente infrações ao disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março. 2 — O determinado no número anterior não dispensa as agências de viagens e turismo dos correspondentes deveres legais de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. Artigo 9.º Produto das coimas O produto das coimas resultantes de infrações ao presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, constitui receita da Região Autónoma da Madeira, salvo quando resultar de infra- ções a disposições relativas ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), em que 10 % do valor reverte para este. Artigo 10.º Disposição transitória Até à entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma são puníveis com coimas de € 150,00 a € 500,00 ou de € 250,00 a € 1 500,00, consoante, respetivamente, o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, sendo o processo tramitado nos termos das normas legais até lá aplicáveis. Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 44 Artigo 11.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/M, de 17 de junho. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 114508367 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 45 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020. Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020 O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, veio estabelecer as regras e procedimentos a serem adotados pelo, então denominado, Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., SESARAM, E. P. E., no âmbito do processo de descongelamento das carreiras de enfermagem. Na sua execução, trabalhadores da carreira de enfermagem, posicionados numa determinada categoria, mas com menos antiguidade, ficaram beneficiados, a final, em termos remuneratórios em relação a outros, detentores da mesma categoria, mas com mais antiguidade. Esta situação é violadora do corolário do princípio da igualdade, constitucionalmente consa- grado. É jurisprudência constitucional que, por uma questão de justiça, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração, mas a remuneração deve ser diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço, sendo que, deste modo, se concretizará o que se exige no preceito constitucional do princípio da igualdade. Outra situação que merece clarificação é a de que o referido decreto legislativo regional, ao não ter regulado o descongelamento de forma exaustiva, tornou necessário para a concretização desse processo a aplicação, sem prejuízo das especificidades constantes do diploma ora objeto de alteração, do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável em virtude do acordado em sede de nego- ciação coletiva. Por outro lado, desde março de 2020 que se vive na Região Autónoma da Madeira uma si- tuação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional. Tal situação exigiu esforços redobrados no Sistema Regional de Saúde e uma total reestrutu- ração da organização dos serviços, bem como na forma de prestação de cuidados de saúde, para que o Serviço Regional de Saúde tivesse, como tem tido até ao momento, uma resposta adequada no combate à pandemia. Consequentemente, todos os objetivos traçados, no âmbito do SIADAP, para o biénio de 2019-2020, sofreram diversas e sucessivas alterações, na senda dessa reestruturação da or- ganização do SESARAM, E. P. E., com especial incidência nos trabalhadores das carreiras de enfermagem. São, pois, estas as razões que justificam, plenamente, que no âmbito do presente diploma se consagre, a título excecional, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, a atribuição de 4 pontos no biénio de 2019-2020 aos trabalhadores das carreiras de enfermagem do SESARAM, E. P. E. Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 46 na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas m) e nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. — SESARAM, E. P. E. — no âmbito do processo de descongelamento das carreiras de enfermagem, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, passa a ter a se- guinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, a atribuição dos pontos ocorre desde a última alteração de posição remuneratória, a qualquer título, e antes do ano de 2018, com exceção do previsto no número seguinte. 5 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não é considerado como alte- ração de posição remuneratória as situações seguidamente identificadas: a) Qualquer mudança de, e na categoria, ou respetiva transição, que tenha ocorrido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, entre 1 de janeiro de 2004 e 29 de agosto de 2005, nas situações em que a mesma ocorreu por imposição legal, de forma automática e ofi- ciosa, e não por procedimento concursal; b) O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a carreira especial de enfermagem, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua redação atual, e da transição para a carreira de enfermagem prevista na cláusula do Acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 24, de 16 de dezembro de 2015, não é considerado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória, mas sim como um reconhecimento da habilitação académica e correspondente remuneração; c) Progressões do primeiro para o segundo escalão da categoria de enfermeiro graduado, ocorridas entre 1 de janeiro de 2004 e 29 de agosto de 2005; d) Progressões ou alterações remuneratórias derivadas do desempenho de funções como enfermeiro formador; e) Progressões ou alterações remuneratórias advenientes da aquisição de graus académicos; f) Progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre 2007 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, para a então existente categoria de enfermeiro especialista, sempre que das mesmas resulte um posicionamento remuneratório inferior ao de trabalhadores enfermeiros especialistas com menor antiguidade. Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 47 6 — Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador enfermeiro tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Regime excecional de avaliação do desempenho do biénio de 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 1 — Na avaliação de desempenho do biénio de 2019-2020, são atribuídos 4 pontos aos profis- sionais das carreiras de enfermagem do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., independentemente do vínculo e da existência de avaliação. 2 — Caso haja lugar, no biénio referido no número anterior, à atribuição de mais do que 4 pontos, em consequência de requerimento de avaliação por ponderação curricular, é essa a pontuação que releva. 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumu- lado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.» Artigo 4.º Norma interpretativa 1 — No âmbito da Região Autónoma da Madeira, a aplicabilidade do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua atual redação, abrange, também, para a transição para a categoria de enfermeiro gestor e de enfermeiro especialista, os enfermeiros que, à data da entrada em vigor do referido diploma se encontravam a exercer funções de membros de gabinete, funções de direção ou quaisquer outras funções de interesse público. 2 — No âmbito da Região Autónoma da Madeira, a aplicabilidade do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, abrange os postos de trabalho a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista que, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os enfermeiros reúnem os requisitos para a transição prevista no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua atual redação, desde 1 de junho de 2019. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, aos trabalhadores abrangidos por essas transições, independentemente do vínculo, reconhece-se o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo I do referido Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cor- respondente ao somatório da remuneração base a que atualmente têm direito e do suplemento remuneratório de função, consoante o caso de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 48 de € 150 e € 200, desde a data da cessação das funções referidas no n.º 1 ou desde 1 de junho de 2019, respetivamente. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos re- portados à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 114508901 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 166 26 de agosto de 2021 Pág. 49 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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