Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 177/2025/1

Data
2025-04-11
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS ― Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

Texto integral (1352 palavras)

Portaria n.º 177/2025/1 acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor- rência entre empresas do mesmo setor. 1/3 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/1997, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED e diversas associações sindicais e respetivas portarias de extensão, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 8, de 10 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre ACILIS — Asso- ciação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2024, são estendidas, no distrito de Leiria: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outor- gantes que exerçam as atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgan- tes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores naquela previstos que reúnam uma das seguintes condições: a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, Portaria n.º 177/2025/1 a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. 2/3 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de abril de 2025. 118926545 Portaria n.º 177/2025/1 3/3 1.ª série N.º 72 11-04-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 178/2025/1, de 11 de abril Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares ― ACIP e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e da Indús- tria de Panificação, Pastelaria e Similares — ACIP e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção). As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares — ACIP e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2011, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que desen- volvam a atividade industrial ou comercial de panificação, pastelaria ou similares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 12 098 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 43,0 % homens e 57,0 % mulheres. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 1036 TCO (8,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 11 062 TCO (91,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,0 % são homens e 59,0 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das condições de trabalho em vigor previstas nas referidas alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem,
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