Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 177/2014

Data
2014-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2794 palavras)

Portaria n.º 177/2014 pelo interessado, do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º de 11 de setembro 2 — Os candidatos entram na sala de realização da O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado prova impreterivelmente até dez minutos antes da hora pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, marcada para o seu início, e mediante chamada. estabelece as normas e os critérios para a delimitação de 3 — A prova prevista no n.º 2 do artigo 2.º tem a duração perímetros de proteção de captações de águas subterrâ- de 75 minutos. neas destinadas ao abastecimento público, com a finali- 4 — A prova prevista no n.º 3 do artigo 2.º tem a duração dade de proteger a qualidade das águas dessas captações. de 15 minutos. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- 5 — A prova prevista no n.º 4 do artigo 2.º terá duração trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente adaptada, casuisticamente, às necessidades específicas por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas dos candidatos. excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os 6 — Durante a realização da prova, é vedada aos can- processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- didatos toda a comunicação, quer entre si quer com ter- nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes ceiros. e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de 7 — A realização da prova é imediatamente suspensa e água proveniente de captações subterrâneas, em situações a mesma anulada, no caso de ser detetada qualquer fraude de poluição acidental destas águas. ou tentativa de fraude por parte do candidato. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao 8 — Aos candidatos que vejam a sua prova anulada, abastecimento público de água para consumo humano, e nos termos do número anterior, é atribuída a menção Não a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão Aprovado. sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de de- Classificação da prova zembro, e alterada pela Lei n. 78/2013, de 21 de novembro 1 — A prova é classificada numa escala de 0 a 100 pon- e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece tos percentuais, sendo a classificação expressa através da os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água menção Aprovado ou Não Aprovado. para consumo humano, bem como os respetivos condi- 2 — Todos os candidatos com classificação final igual cionamentos. ou superior a 50 % têm a menção Aprovado e todos os Na sequência de um estudo apresentado por Águas da candidatos com classificação final inferior a 50 % têm a Figueira, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., menção Não Aprovado. elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação Artigo 7.º e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção Resultados e emissão dos certificados para quatro captações de água subterrânea do Sistema de Captação de Carritos, no concelho da Figueira da Foz, 1 — Os resultados obtidos na prova são disponibilizados destinadas ao abastecimento público de água. até 30 dias úteis, contados a partir da data da realização Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas da prova, na página eletrónica do Instituto de Avaliação de proteção. Educativa, I. P. Assim: 2 — O Ministério da Educação e Ciência emite um Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei certificado de aprovação na prova, validado digitalmente. n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, Artigo 8.º no uso das competências delegadas nos termos da suba- Revogação línea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário É revogada a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de de- da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, zembro. com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei- n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, ros, José de Almeida Cesário, Secretário de Estado 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da Repú- das Comunidades Portuguesas, em 2 de setembro de blica, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: 2014. — O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 29 de agosto Artigo 1.º de 2014. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 29 de agosto de 2014. — Pelo Mi- Objeto nistro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e teção dos furos denominados por JK30, PS1, AC5C e Secundário, em 2 de setembro de 2014. PS2, no local de Carritos, concelho da Figueira da Foz, 4890 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2014 que captam na Massa de Água Subterrânea ‘Figueira da tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de Foz-Gesteira’ (PT_O7). não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de 2 — As coordenadas das captações previstas no nú- sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea mero anterior constam do anexo I à presente portaria, que não se destinem ao abastecimento público, devendo que dela faz parte integrante. ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; Artigo 2.º n) Estações de tratamento de águas residuais; Zona de proteção imediata o) Cemitérios; p) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- quer indústrias extrativas; metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- responde à área da superfície do terreno limitada pelos tentes à data de entrada em vigor da presente portaria círculos com o raio de 30 metros e centro em cada uma ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha das captações. e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona armazenamento; de proteção imediata a que se refere o número anterior, r) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- com exceção das que têm por objetivo a conservação, cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir manutenção e melhor exploração da captação, devendo o a alterar a qualidade da água subterrânea; terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007. do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: Artigo 3.º a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que Zona de proteção intermédia não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fer- 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou à área da superfície do terreno envolvente à zona de pro- bioacumuláveis; teção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros não cause problemas de poluição da água subterrânea, constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz nomeadamente através do pastoreio intensivo; parte integrante. c) Construção de edificações, que podem ser permitidas 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, do tipo estanque; alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam de 2007, as seguintes atividades e instalações: tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação a) Espaços destinados a práticas desportivas; dos solos e da água subterrânea; b) Parques de campismo; e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode c) Caminhos-de-ferro; ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de d) Atividades pecuárias; estanqueidade. e) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 4.º f) Oficinas e estações de serviço de automóveis; g) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Zona de proteção alargada netos e de resíduos perigosos; 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à bustíveis; área da superfície do terreno delimitada através do polígono i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- que resulta da união dos vértices cujas coordenadas estão tivos ou de outras substâncias perigosas; indicadas no anexo III da presente portaria, que dela faz j) Canalizações de produtos tóxicos; parte integrante. k) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer 2 — Na zona de proteção alargada referida no número tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º ou inertes; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado l) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas as seguintes atividades e instalações: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo tivos ou de outras substâncias perigosas; que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- de águas residuais nestas zonas; netos e de resíduos perigosos; m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas c) Canalizações de produtos tóxicos; à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- d) Refinarias e indústrias químicas; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2014 4891 e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Artigo 6.º tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Entrada em vigor ou inertes; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas da sua publicação. residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme g) Infraestruturas aeronáuticas; da Silva Lemos, em 1 de setembro de 2014. h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data ANEXO I de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; i) Cemitérios. Coordenadas das captações 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 Captação M (metros) P (metros) são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando su- JK30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59842,32153 53935,56951 jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa PS1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59834,85127 53890,93089 do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: AC5C . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59047,58086 54178,00341 PS2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59414,87329 54110,93032 a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Nota — As coordenadas das captações encontram-se no bioacumuláveis; sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à origem no ponto central). extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não ANEXO II serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a Zona de proteção intermédia possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água Furos JK30 e PS1 subterrânea existentes que sejam desativadas; c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Vértice M (metros) P (metros) quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da 1...................... -59878,84752 53759,93406 água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que 2...................... -59921,8458 53776,93298 comprometam o normal funcionamento dos sistemas de 3...................... -59907,85088 54108,92364 abastecimento; 4...................... -59793,85819 54267,92063 5...................... -59662,86305 54186,92475 d) Instalação de coletores de águas residuais e de esta- 6...................... -59754,8559 53964,92986 ções de tratamento de águas residuais, que pode ser permi- tida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, Furos AC5C e PS2 devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de Vértice M (metros) P (metros) conservação; e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que 1...................... -59464,87028 54055,93121 podem ser permitidos desde que seja garantida a imper- 2...................... -59555,86732 54142,92747 3...................... -59495,87115 54225,92591 meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, 4...................... -58909,89898 54316,9313 reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas 5...................... -58817,90207 54235,93488 de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em 6...................... -58921,89569 54111,93702 qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; Nota — As coordenadas dos vértices encontram-se no f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- origem no ponto central). vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconver- tidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que ANEXO III estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) águas residuais nestas zonas. Zona de proteção alargada Artigo 5.º Vértice M (metros) P (metros) Representação das zonas de proteção As zonas de proteção respeitantes aos perímetros apro- 1...................... -59907,85088 54108,92364 vados nos termos do artigo 1.º encontram-se representadas 2...................... -59836,86399 54846,90341 na planta de localização que consta do anexo IV da presente 3...................... -59359,88816 55033,90456 portaria, que dela faz parte integrante. 4...................... -58022,9477 54947,9253 4892 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2014 de produção e comércio dos vinhos com direito à denomi- Vértice M (metros) P (metros) nação de origem (DO) «Palmela». 5...................... -57944,9464 54586,93673 Artigo 2.º 6...................... -58452,91619 54052,94512 Alteração à Portaria n.° 783/2009, de 24 de julho 7...................... -59544,86639 54036,28442 8...................... -59754,8559 53964,92986 O artigo 7.° da Portaria n.° 783/2009, de 24 de julho, 9...................... -59662,86305 54186,92475 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59793,85819 54267,92063 passa a ter a seguinte redação: Nota — As coordenadas dos vértices encontram-se no «Artigo 7.º sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, [...] origem no ponto central). 1 — [...] 2 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta ANEXO IV portaria são seguidas as práticas e tratamentos enoló- (a que se refere o artigo 5.º) gicos legalmente autorizados e satisfeitos os requisitos organoléticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma Planta de localização com a representação e sabor. das zonas de proteção 3 — (Revogado) Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 5 de agosto de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.