Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 173-A/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1879 palavras)

Portaria n.º 173-A/2015 O artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, é A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela alterado nos seguintes termos: Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu medidas de gestão para o recurso sardinha (Sardina pi- «Artigo 3.º lchardus) com arte de cerco na costa continental portu- [...] guesa, através da regulamentação da pesca com artes de cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, 1 — [...]. incluindo zonas de interdição e limites diários de de- 2 — [...]. sembarque. 3 — O máximo de desembarque anual fixado para Reconhecendo as organizações de produtores (OP) a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embar- como um agente fundamental na organização do mercado cações que capturam sardinha com arte de cerco, nos dos produtos da pesca, a Portaria n.º 251/2010, de 4 de seguintes termos: maio, estabeleceu uma divisão dos limites máximos de a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações capturas anuais em que 95 % cabiam às embarcações cujos cujos armadores ou proprietários sejam membros das armadores ou proprietários sejam membros de OP, tendo organizações de produtores (OP) reconhecidas para a a Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, aumentado espécie sardinha; esse valor para 97 %. b) 1,5 % para o grupo constituído pelas embarcações A experiência de aplicação desta divisão demonstra, cujos armadores ou proprietários não sejam membros no entanto, que os atuais 3 % do limite máximo de cap- das OP reconhecidas para a espécie sardinha. tura anual das embarcações que se encontram fora de OP c) 1,5 % para constituição de uma reserva nacional. excedem as necessidades de captura desse segmento da frota. 4 — [...]: Simultaneamente, a atividade da pesca com arte de cerco tem encontrado desafios cuja superação só é possível com a a) [...]; participação ativa dos armadores e proprietários, tais como b) [...]. a necessidade de melhorar a seletividade das artes para a 5 — [...]. captura de espécies sem quotas ou limites de captura e 6 — [...]. respetiva valorização, o aumento da idade média da frota, 7 — [revogado].» que se espelha nos custos de produção, ou o redobrado esforço de monitorização da sardinha que a atual situação Artigo 3.º do stock tem exigido, e para o qual o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., tem contado também com a Aditamento à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio participação de meios da pesca. É aditado à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio o ar- Por tudo o exposto, entende-se ser adequado instituir tigo 3.º-A, com a seguinte redação: uma reserva nacional, dentro do limite máximo de captura anual de sardinha, a atribuir a embarcações que participem «Artigo 3.º-A em projetos meritórios para a valorização da frota nacional de pesca com arte de cerco, sobretudo o investimento feito Reserva Nacional com recurso exclusivo a capitais próprios, que representa 1 — A percentagem do máximo de desembarque uma aposta clara no futuro da pesca com arte de cerco anual referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior em Portugal. constitui uma reserva nacional de sardinha, atribuível Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do anualmente a embarcações que tenham sido objeto ou n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de participado em projetos de especial relevância para o julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de sector do cerco, no mesmo ano ou no anterior, especial- 27 de novembro, e no uso das competências delegadas mente quando tenham sido financiados em exclusivo pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Des- por capitais próprios. pacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no 2 — Os projetos referidos no número anterior po- Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, dem tomar a forma de, entre outros, projetos piloto manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o destinados a melhorar a seletividade da arte, projetos seguinte: de colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. na recolha de dados sobre as espécies Artigo 1.º capturadas com arte de cerco, projetos que reduzam a Objeto idade média da frota, projetos destinados a concentrar a oferta ou valorizar as espécies capturadas com arte de A presente portaria procede à segunda alteração da Por- cerco, e outros projetos que visem o desenvolvimento taria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria tecnológico e a inovação no sector do cerco. n.º 294/2011, de 14 de novembro, que estabelece restrições 3 — A reserva nacional é atribuída, no total ou em à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de parcelas, por despacho do diretor-geral dos Recurso cerco na costa continental portuguesa. Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.» Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3664-(7) Artigo 4.º República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o Revogação do n.º 7 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 5.º seguinte: da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio Artigo 1.º É revogado o n.º 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º da Objeto Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro. A presente portaria altera a Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos Artigo 5.º apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agri- Entrada em vigor e produção de efeitos cultura e recursos naturais», do Programa de Desenvol- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao vimento Rural do Continente, abreviadamente designado da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de junho por PDR 2020. de 2015. Artigo 2.º O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, Alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio em 8 de junho de 2015. Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de Portaria n.º 173-B/2015 maio, passam a ter a seguinte redação: As Portarias n.os 25/2015, de 9 de fevereiro, 56/2015, «Artigo 2.º de 27 de fevereiro e 50/2015, de 25 de fevereiro, esta- Cumulação dos apoios beleceram o regime de aplicação dos apoios das ações n.os 7.1 «Agricultura Biológica», 7.2 «Produção integrada», 1 — [...] 7.3 «Pagamentos Rede Natura», 7.4 «Conservação do 2 — [...] solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas perma- 3 — [Revogado] nentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mo- 4 — [Revogado] saico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à api- 5 — [Revogado] cultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente Artigo 3.º (PDR 2020), e definiram normas relativas a cumulação e limites dos apoios, remetendo para portaria posterior a Montantes da cumulação de apoio definição dos critérios para a aplicação dos limites no caso 1 — [...] de cumulação de apoios. 2 — [...] Nesta sequência, a Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de 3 — Em caso de cumulação, que respeite à mesma maio, estabeleceu regras de cumulação dos apoios agro- subparcela agrícola, entre os apoios ao «Douro Vinha- ambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, teiro» da ação 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e re- os apoios previstos nas ações 7.2 «Produção integrada», cursos naturais», com o objetivo de clarificar e divulgar 7.6 «Culturas permanentes tradicionais» e 7.4 «Conservação as regras aplicáveis à cumulação de apoios com os limites do solo», aplicam-se os montantes e limites de apoio cons- máximos previstos no regulamento comunitário e permitir tantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte a aplicação dos critérios de cumulação numa fase anteci- integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites pada, relativamente ao quadro anterior, de modo a que o caso seja ainda cumulada a ação 7.12 «Apoio agroam- apuramento destas medidas funcionasse de forma indivi- biental à apicultura». dualizada, tornando mais eficaz o processo de pagamento 4 — Em caso de cumulação, que respeite à mesma destes apoios e facilitando a possibilidade de antecipação subparcela agrícola, entre os apoios previstos para a «Con- dos apoios aos agricultores. servação dos soutos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal Por forma a maximizar os níveis de apoio de cada ajuda, Montesinho Nogueira», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede verificou-se a necessidade de aperfeiçoar a metodologia Natura», e os apoios às ações n.º 7.2, «Produção integrada», aplicada, possibilitando-se, deste modo, alargar o leque «enrelvamento da entrelinha» da ação n.º 7.4 «Conservação de cumulações de ajudas, sem, no entanto, prejudicar os do solo», e «Apicultura» 7.12, aplicam-se os montantes e limites regulamentares. limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria, Assim: da qual faz parte integrante.” Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 3 do Artigo 3.º artigo 7.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro e Adiamento à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através São aditados os anexos II e III à Portaria n.º 154-A/2015, do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da de 27 de maio, com a seguinte redação: 3664-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 “Anexo II Montantes de cumulação do apoio «Douro Vinhateiro» (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º) Douro Vinhateiro EUR/metro de muro Metros de muro PRODI+CPT+CS PRODI+CPT PRODI+CS CPT+CS PRODI CPT CS candidato 0-200 sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução 200-300 0,9 300-400 0,7 0,9 400-500 0,9 1,2 500-600 0,5 0,7 0,7 0,9 0,9 1,2 600-700 0,6 0,7 0,9 0,9 >700 0,45 0,7 PRODI — Produção integrada; CPT — Culturas permanentes tradicionais; CS — Conservação do solo; Anexo III Artigo 4.º Montantes da cumulação do apoio «Conservação Norma revogatória dos soutos notáveis da Terra Fria» São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º da Portaria (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) n.º 154-A/2015, de 27 de maio. Soutos Notáveis Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos PRODI+CS-Enr PRODI CS-Enr API A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da 514 sem redução sem redução sem redução sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio. PRODI — Produção integrada; CS-Enr — Conservação do solo- enrelvamento da entrelinha; O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- API — Apoio agroambiental à apicultura» tiago de Albuquerque, em 8 de junho de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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