Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 173-A/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1879 palavras)
Portaria n.º 173-A/2015
O artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, é
A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela alterado nos seguintes termos:
Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu
medidas de gestão para o recurso sardinha (Sardina pi- «Artigo 3.º
lchardus) com arte de cerco na costa continental portu- [...]
guesa, através da regulamentação da pesca com artes de
cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, 1 — [...].
incluindo zonas de interdição e limites diários de de- 2 — [...].
sembarque. 3 — O máximo de desembarque anual fixado para
Reconhecendo as organizações de produtores (OP) a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embar-
como um agente fundamental na organização do mercado cações que capturam sardinha com arte de cerco, nos
dos produtos da pesca, a Portaria n.º 251/2010, de 4 de seguintes termos:
maio, estabeleceu uma divisão dos limites máximos de a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações
capturas anuais em que 95 % cabiam às embarcações cujos cujos armadores ou proprietários sejam membros das
armadores ou proprietários sejam membros de OP, tendo organizações de produtores (OP) reconhecidas para a
a Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, aumentado espécie sardinha;
esse valor para 97 %. b) 1,5 % para o grupo constituído pelas embarcações
A experiência de aplicação desta divisão demonstra, cujos armadores ou proprietários não sejam membros
no entanto, que os atuais 3 % do limite máximo de cap- das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
tura anual das embarcações que se encontram fora de OP c) 1,5 % para constituição de uma reserva nacional.
excedem as necessidades de captura desse segmento da
frota. 4 — [...]:
Simultaneamente, a atividade da pesca com arte de cerco
tem encontrado desafios cuja superação só é possível com a a) [...];
participação ativa dos armadores e proprietários, tais como b) [...].
a necessidade de melhorar a seletividade das artes para a
5 — [...].
captura de espécies sem quotas ou limites de captura e
6 — [...].
respetiva valorização, o aumento da idade média da frota,
7 — [revogado].»
que se espelha nos custos de produção, ou o redobrado
esforço de monitorização da sardinha que a atual situação
Artigo 3.º
do stock tem exigido, e para o qual o Instituto Português
do Mar e da Atmosfera, I. P., tem contado também com a Aditamento à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio
participação de meios da pesca. É aditado à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio o ar-
Por tudo o exposto, entende-se ser adequado instituir tigo 3.º-A, com a seguinte redação:
uma reserva nacional, dentro do limite máximo de captura
anual de sardinha, a atribuir a embarcações que participem «Artigo 3.º-A
em projetos meritórios para a valorização da frota nacional
de pesca com arte de cerco, sobretudo o investimento feito Reserva Nacional
com recurso exclusivo a capitais próprios, que representa 1 — A percentagem do máximo de desembarque
uma aposta clara no futuro da pesca com arte de cerco anual referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior
em Portugal. constitui uma reserva nacional de sardinha, atribuível
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do anualmente a embarcações que tenham sido objeto ou
n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de participado em projetos de especial relevância para o
julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de sector do cerco, no mesmo ano ou no anterior, especial-
27 de novembro, e no uso das competências delegadas mente quando tenham sido financiados em exclusivo
pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Des- por capitais próprios.
pacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no 2 — Os projetos referidos no número anterior po-
Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, dem tomar a forma de, entre outros, projetos piloto
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o destinados a melhorar a seletividade da arte, projetos
seguinte: de colaboração com o Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, I. P. na recolha de dados sobre as espécies
Artigo 1.º capturadas com arte de cerco, projetos que reduzam a
Objeto
idade média da frota, projetos destinados a concentrar
a oferta ou valorizar as espécies capturadas com arte de
A presente portaria procede à segunda alteração da Por- cerco, e outros projetos que visem o desenvolvimento
taria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria tecnológico e a inovação no sector do cerco.
n.º 294/2011, de 14 de novembro, que estabelece restrições 3 — A reserva nacional é atribuída, no total ou em
à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de parcelas, por despacho do diretor-geral dos Recurso
cerco na costa continental portuguesa. Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3664-(7)
Artigo 4.º República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o
Revogação do n.º 7 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 5.º
seguinte:
da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio
Artigo 1.º
É revogado o n.º 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º da
Objeto
Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria
n.º 294/2011, de 14 de novembro. A presente portaria altera a Portaria n.º 154-A/2015, de
27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos
Artigo 5.º apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede
Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agri-
Entrada em vigor e produção de efeitos
cultura e recursos naturais», do Programa de Desenvol-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao vimento Rural do Continente, abreviadamente designado
da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de junho por PDR 2020.
de 2015.
Artigo 2.º
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
Alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio
em 8 de junho de 2015.
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de
Portaria n.º 173-B/2015 maio, passam a ter a seguinte redação:
As Portarias n.os 25/2015, de 9 de fevereiro, 56/2015, «Artigo 2.º
de 27 de fevereiro e 50/2015, de 25 de fevereiro, esta-
Cumulação dos apoios
beleceram o regime de aplicação dos apoios das ações
n.os 7.1 «Agricultura Biológica», 7.2 «Produção integrada», 1 — [...]
7.3 «Pagamentos Rede Natura», 7.4 «Conservação do 2 — [...]
solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas perma- 3 — [Revogado]
nentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mo- 4 — [Revogado]
saico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à api- 5 — [Revogado]
cultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais»
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente Artigo 3.º
(PDR 2020), e definiram normas relativas a cumulação
e limites dos apoios, remetendo para portaria posterior a Montantes da cumulação de apoio
definição dos critérios para a aplicação dos limites no caso
1 — [...]
de cumulação de apoios.
2 — [...]
Nesta sequência, a Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de
3 — Em caso de cumulação, que respeite à mesma
maio, estabeleceu regras de cumulação dos apoios agro-
subparcela agrícola, entre os apoios ao «Douro Vinha-
ambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000,
teiro» da ação 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e
concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e re-
os apoios previstos nas ações 7.2 «Produção integrada»,
cursos naturais», com o objetivo de clarificar e divulgar
7.6 «Culturas permanentes tradicionais» e 7.4 «Conservação
as regras aplicáveis à cumulação de apoios com os limites
do solo», aplicam-se os montantes e limites de apoio cons-
máximos previstos no regulamento comunitário e permitir
tantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte
a aplicação dos critérios de cumulação numa fase anteci-
integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites
pada, relativamente ao quadro anterior, de modo a que o
caso seja ainda cumulada a ação 7.12 «Apoio agroam-
apuramento destas medidas funcionasse de forma indivi-
biental à apicultura».
dualizada, tornando mais eficaz o processo de pagamento
4 — Em caso de cumulação, que respeite à mesma
destes apoios e facilitando a possibilidade de antecipação
subparcela agrícola, entre os apoios previstos para a «Con-
dos apoios aos agricultores.
servação dos soutos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal
Por forma a maximizar os níveis de apoio de cada ajuda,
Montesinho Nogueira», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede
verificou-se a necessidade de aperfeiçoar a metodologia
Natura», e os apoios às ações n.º 7.2, «Produção integrada»,
aplicada, possibilitando-se, deste modo, alargar o leque
«enrelvamento da entrelinha» da ação n.º 7.4 «Conservação
de cumulações de ajudas, sem, no entanto, prejudicar os
do solo», e «Apicultura» 7.12, aplicam-se os montantes e
limites regulamentares.
limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria,
Assim:
da qual faz parte integrante.”
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 3 do Artigo 3.º
artigo 7.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro e Adiamento à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio
do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de
fevereiro, e no uso das competências delegadas através São aditados os anexos II e III à Portaria n.º 154-A/2015,
do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da de 27 de maio, com a seguinte redação:
3664-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015
“Anexo II
Montantes de cumulação do apoio «Douro Vinhateiro»
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
Douro Vinhateiro
EUR/metro de muro
Metros de muro
PRODI+CPT+CS PRODI+CPT PRODI+CS CPT+CS PRODI CPT CS
candidato
0-200 sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução sem redução
200-300 0,9
300-400 0,7 0,9
400-500 0,9 1,2
500-600 0,5 0,7 0,7 0,9 0,9 1,2
600-700 0,6 0,7 0,9 0,9
>700 0,45 0,7
PRODI — Produção integrada;
CPT — Culturas permanentes tradicionais;
CS — Conservação do solo;
Anexo III Artigo 4.º
Montantes da cumulação do apoio «Conservação Norma revogatória
dos soutos notáveis da Terra Fria»
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º da Portaria
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) n.º 154-A/2015, de 27 de maio.
Soutos Notáveis Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
PRODI+CS-Enr PRODI CS-Enr API
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
514 sem redução sem redução sem redução sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor
da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio.
PRODI — Produção integrada;
CS-Enr — Conservação do solo- enrelvamento da entrelinha; O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
API — Apoio agroambiental à apicultura» tiago de Albuquerque, em 8 de junho de 2015.
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