Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 173/2025/1
- Data
- 2025-04-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define as regras e os procedimentos especiais de segurança para acesso e tratamento de dados e para o funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3810 palavras)
Portaria n.º 173/2025/1
Importa, ainda, definir a estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica
de procedimentos administrativos, prestação de informação e tomada de decisão prevista no n.º 5
do artigo 4.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro. Para o efeito, definem-se um conjunto de regras
de funcionamento de forma a agilizar, automatizar e desmaterializar procedimentos administrativos
entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de
quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores.
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Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Juventude e Modernização, ao
abrigo do n.º 6 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação material
1 — A presente portaria:
a) Define regras e procedimentos de segurança especiais a adotar, nos termos da Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
b) Define a estrutura e as regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica de
procedimentos administrativos, prestação de informação e tomada de decisão prevista no artigo 4.º
da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
2 — São ainda fixadas as condições técnicas e organizativas necessárias para garantir a proteção
dos dados pessoais tratados no âmbito do SIOE e da plataforma de tramitação eletrónica, em confor-
midade com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
TÍTULO I
Regras e procedimentos de segurança especiais para acesso
e tratamento de informação não pública no SIOE
Artigo 2.º
Acesso ao SIOE
O SIOE, acessível através de página eletrónica, disponibiliza uma interface web para administração
e gestão da aplicação.
Artigo 3.º
Competências da entidade gestora do SIOE
Para efeitos do disposto na presente portaria, compete à Direção-Geral da Administração e do
Emprego Público (DGAEP), enquanto entidade gestora do SIOE:
a) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade da plataforma eletrónica;
b) Promover a utilização de arquiteturas que assegurem a tolerância a falhas físicas e lógicas;
c) Assegurar a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação enviada pelos
empregadores públicos através de ferramentas seguras;
d) Promover a utilização de mecanismos de alarmística para o controlo;
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e) Promover a utilização de mecanismos de auditoria dos acessos;
f) Adotar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que pessoas ou entidades
não abrangidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, não acedem a infor-
mação reservada, incluindo dados pessoais, constante do SIOE.
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Artigo 4.º
Segurança e Proteção de Dados
1 — A DGAEP deve adotar medidas de segurança proporcionais ao risco, observando os princípios
da disponibilidade, integridade e confidencialidade da informação.
2 — O desenvolvimento e operação do SIOE observa o princípio da privacidade desde a conceção,
bem como o princípio da privacidade por defeito.
Artigo 5.º
Estrutura organizativa da entidade gestora do SIOE
1 — A estrutura organizativa da DGAEP deve contemplar, pelo menos, as seguintes funções neces-
sárias à operação do SIOE:
a) «Responsável de segurança», com a responsabilidade global de implementação das políticas
e práticas de segurança e autorizado a monitorizar os arquivos de atividade dos sistemas e registo de
eventos para auditoria;
b) «Administrador de sistemas», autorizado a instalar, configurar e manter os sistemas, mas com
acesso limitado às configurações e aspetos relacionados com a segurança;
c) «Operador de sistemas», responsável por operar diariamente os sistemas, autorizado a realizar
cópias de segurança e operações de rotina.
2 — Os postos de trabalho ou funções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são asse-
gurados por pessoas distintas, havendo segregação de perfis de acesso, com formação adequada às
funções e experiência demonstrada nas respetivas áreas.
Artigo 6.º
Procedimentos de segurança, sigilo e confidencialidade
1 — Os trabalhadores e dirigentes da DGAEP com acesso ao SIOE estão sujeitos aos procedimentos
de segurança, sigilo e confidencialidade conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança
dos sistemas de informação, durante o processo de recrutamento conducente à sua designação e no
decurso do exercício de funções.
2 — O disposto no número anterior mantém-se após o termo de funções.
3 — Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança
constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do dirigente máximo da DGAEP.
Artigo 7.º
Sistemas e operações
1 — A DGAEP garante a fiabilidade, segurança, desempenho e disponibilidade da plataforma ele-
trónica, designadamente através:
a) Da definição de procedimentos de operação, administração e de segurança;
b) Da definição de critérios de desempenho e disponibilidade;
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c) Do desenvolvimento aplicacional de modo que o risco de falha dos sistemas seja mínimo,
seguindo as orientações descritas no modelo de gestão da segurança da informação;
d) Da proteção contra vírus e software malicioso de modo a assegurar a integridade dos sistemas
e da informação nestes incluídos;
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e) Da desativação, retirada e não instalação de serviços e processos desnecessários do sistema
operativo, servidor web e servidor de aplicações;
f) Da aplicação dos requisitos estabelecidos na lei relativos à proteção de dados pessoais, nomea-
damente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março;
g) Da aplicação dos requisitos definidos no modelo comum de desenho e desenvolvimento de
serviços públicos digitais.
2 — A plataforma eletrónica deve assegurar a disponibilidade da informação para todos os seus
utilizadores, exceto nos períodos de manutenção.
3 — A ligação da plataforma eletrónica à rede pública deve ser assegurada, no mínimo, por duas
origens fisicamente independentes.
4 — Os vários sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem receber as últimas atua-
lizações de segurança, de forma atempada, à medida que são descobertas novas vulnerabilidades.
5 — Todos os serviços da plataforma eletrónica devem estar sincronizados com o NTP (Network
Time Protocol) definido a partir do UTC (Universal Time Coordinated), devendo ser utilizadas duas fontes
de tempo diferentes, em que uma delas é obrigatoriamente a hora legal portuguesa.
6 — Em caso de desastre, a plataforma eletrónica deve disponibilizar meios capazes de continuar
as operações usando sistemas alternativos, assegurar o backup para garantir a integridade e a pos-
sibilidade de recuperação da informação, garantir a imutabilidade dos dados e garantir um plano de
continuidade de negócio.
7 — A DGAEP deve especificar na sua política qual o tempo máximo aceitável para reposição dos
serviços.
Artigo 8.º
Auditorias
1 — A DGAEP deve realizar auditorias internas periódicas para avaliar:
a) A eficácia das medidas técnicas e organizativas implementadas no SIOE;
b) A conformidade com o RGPD, a Lei n.º 58/2019 e a presente portaria.
2 — Para assegurar a imparcialidade e a independência, a DGAEP deve recorrer a auditorias
externas para avaliar os riscos, vulnerabilidades e a conformidade do sistema, com uma periodicidade
máxima de três anos.
3 — Os resultados das auditorias devem ser documentados e mantidos durante pelo menos cinco
anos, podendo ser disponibilizados à CNPD mediante solicitação.
Artigo 9.º
Segurança aplicacional
1 — A DGAEP deve garantir que o SIOE se encontra protegido contra vulnerabilidades e ataques
informáticos.
2 — O SIOE deve possuir uma configuração de segurança adequada, o que exige, no mínimo, que
todos os elementos de software sejam atualizados para as suas últimas versões, na medida do neces-
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sário, para mitigar eventuais vulnerabilidades.
3 — O SIOE deve assegurar a autenticação forte no acesso do utilizador, nos termos do artigo
seguinte.
4 — O SIOE deve limitar o acesso com base nos níveis e autorizações de acesso do utilizador.
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Artigo 10.º
Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica
A autenticação dos utilizadores na plataforma eletrónica é efetuada com recurso a mecanismos
de autenticação segura, designadamente através da utilização de cartão de cidadão ou chave móvel
digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)
e a meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito
nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 11.º
Centro de dados
1 — A DGAEP deve dispor de centros de dados compatíveis com a natureza do serviço e a criticidade
da informação, aos quais competirá processar e conservar em suporte eletrónico os dados recolhidos
e informações tratadas no âmbito da sua atividade.
2 — Os centros de dados utilizados deverão assegurar o cumprimento do Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação em matéria de proteção de dados pessoais,
nomeadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
3 — Os centros de dados utilizados deverão ter um plano de recuperação de desastres.
Artigo 12.º
Segurança de rede
1 — À segurança de rede são aplicáveis os requisitos definidos na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
2 — A ligação da plataforma eletrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de proteção
de fronteira (firewall).
3 — Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica deve ser inspecionado e registado.
4 — As regras do sistema de proteção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é necessário
à utilização e à administração segura do sistema.
5 — A plataforma eletrónica deve estar alojada num segmento da rede de produção devidamente
protegido, separado de eventuais segmentos utilizados para alojar sistemas que não são de produção,
como ambientes de desenvolvimento, de qualidade ou de testes.
Artigo 13.º
Tratamento de dados pessoais
1 — A DGAEP, enquanto entidade gestora do SIOE e responsável pelo tratamento dos dados pes-
soais no SIOE, efetua o tratamento dos dados estritamente necessários para cumprir as finalidades
previstas na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação atual, assegurando a conformidade com
as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 — O tratamento de dados pessoais tem por base a necessidade de cumprir obrigações legais
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ou de desempenhar funções de interesse público que incumbem à DGAEP.
3 — As categorias de dados pessoais a recolher e a tratar no SIOE são definidas na Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro, na redação atual, devendo observar o princípio da minimização de dados, sendo
proibida a recolha ou processamento de dados não estritamente relevantes para as finalidades de
reporte, estatística e gestão da informação no âmbito do SIOE.
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4 — A DGAEP garante que o acesso aos dados pessoais é reservado apenas aos utilizadores
devidamente autorizados, em respeito pelos princípios da integridade e confidencialidade, adotando
as medidas de segurança previstas na presente portaria.
5 — A DGAEP procede à anonimização dos dados pessoais quando os mesmos deixem de ser
necessários para as finalidades que motivaram a sua recolha e tratamento, nos termos dos números
seguintes.
6 — Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto essa
situação se mantiver.
7 — Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem a sua atividade no setor público,
designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são con-
servados com caráter permanente, mediante recurso a medidas adicionais de segurança.
8 — Excetuam-se do número anterior os dados pessoais que contenham identificadores diretos
dos titulares dos dados, dos quais só será conservado um identificador direto que possa restabelecer
o histórico do trabalhador na Administração Pública quando, e se, necessário.
9 — Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos tra-
balhadores do setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos,
investigações, pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.
Artigo 14.º
Segurança física
Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos requisi-
tos da ISO/ IEC 27001, os sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar devidamente
protegidos em zona segura, com acesso restrito e controlado por sistemas de controlo de acessos.
Artigo 15.º
Controlo e registo de acessos
1 — A plataforma eletrónica deve garantir a capacidade de controlar e limitar o acesso aos diver-
sos recursos, identificando os utilizadores e associando o perfil às respetivas permissões, bem como
o seu ciclo de vida.
2 — Para o efeito, a DGAEP deve garantir a identificação correta e fiável dos utilizadores através
de processo de verificação, assegurando a atribuição ou o cancelamento de utilizadores.
3 — A plataforma eletrónica deve operar com o menor conjunto de privilégios de que necessita
para esse fim.
4 — Os registos de auditoria e de acesso, que preservam metadados de data, hora, utilizador
e operação efetuada, são considerados informação sensível.
5 — O acesso aos registos de auditoria será restrito a um perfil, devidamente atribuído nominal-
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mente para o efeito.
6 — Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desativados deve
ser registado no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do
respetivo fim.
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Artigo 16.º
Cópias de segurança e recuperação
1 — A plataforma eletrónica deve incluir uma função para efetuar cópia de segurança da informa-
ção, com e sem intervenção humana.
2 — Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o estado do
sistema a qualquer momento.
3 — As cópias de segurança devem estar protegidas contra leitura não autorizada e contra a modi-
ficação com recurso a mecanismos de cifra.
4 — A plataforma eletrónica deve assegurar que a informação relativa a parâmetros críticos de
segurança da plataforma eletrónica não está armazenada em claro, devendo ser cifrada com recurso
a algoritmos correntes fortes e chaves fortes, conformes às normas internacionais, sendo a gestão de
chaves parte integrante do sistema.
5 — A DGAEP deve definir uma política de salvaguarda de informação e respetiva reposição.
Artigo 17.º
Exercício dos direitos do titular dos dados pessoais
1 — São garantidos ao titular dos dados pessoais, mediante prova da sua identidade, os direitos
de informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível
na plataforma eletrónica, nas instalações da DGAEP ou do respetivo empregador público, nos termos
do RGPD e demais legislação em matéria de proteção de dados pessoais.
2 — A entidade gestora do SIOE pode solicitar elementos adicionais que permitam confirmar
a identidade do titular dos dados, garantindo que o acesso ou alteração de dados apenas ocorra por
parte do seu efetivo titular ou de representante legalmente habilitado.
3 — O direito de retificação deve ser exercido junto do respetivo empregador público, ou da DGAEP,
que diligenciará junto do empregador público pela correção de inexatidões, o completamento de omis-
sões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos e para os efeitos previstos no RGPD
e demais legislação em matéria de proteção de dados pessoais.
4 — A decisão sobre o pedido deve ser proferida no prazo de um mês a contar da data da receção
do pedido, podendo esse prazo ser prorrogado até dois meses em casos de especial complexidade.
5 — A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e comunicada ao titular dos
dados, indicando o resultado da apreciação, as medidas adotadas e as vias de reclamação ou recurso,
designadamente a possibilidade de apresentar queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD).
TÍTULO II
Regras para o funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica
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Artigo 18.º
Plataforma de tramitação eletrónica
1 — A plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, de prestação de
informação e de tomada de decisão, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na
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redação atual, é disponibilizada e gerida pela DGAEP, em articulação com os serviços e organismos
competentes, e integra as seguintes funcionalidades:
a) Integração com o Electronic Exchange of Social Security Information (EESSI), infraestrutura
europeia para a troca eletrónica de dados prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos
trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC), criado pela Lei n.º 4/2009,
de 29 de janeiro, na sua atual redação;
b) Emissão de parecer prévio por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Finanças e da Administração Pública, para efeitos de celebração ou renovação de contratos de pres-
tação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, previsto, designadamente, no artigo 32.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
c) Emissão de parecer ou despacho autorizador por parte dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, previstos, designadamente, nos n.os 9 e 10 do
artigo 99.º, no artigo 99.º-A, no n.º 2 do artigo 241.º e no n.º 2 do artigo 284.º da LTFP e no artigo 2.º
do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro;
d) Mecanismo de acompanhamento e controlo do sistema de créditos sindicais e cedências de
interesse público, no âmbito da atividade sindical, em articulação com as associações sindicais;
e) Outras funcionalidades que venham a encontrar-se legalmente previstas e definidas por despacho
do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, mediante proposta da DGAEP.
2 — Compete à DGAEP a definição dos níveis de acesso e dos perfis de utilizador, em articulação
com as necessidades específicas de cada entidade.
Artigo 19.º
Estrutura e conteúdo da informação EESSI
1 — No processo da troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação europeia dos sistemas
de segurança social dos diferentes Estados-Membros da União Europeia, a DGAEP, na qualidade de
entidade gestora do SIOE, é a entidade competente para a tramitação da informação relativa às even-
tualidades doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças
profissionais no âmbito do RPSC.
2 — Os documentos eletrónicos (Structured Electronic Documents — SED) rececionados no Ponto
de Acesso Nacional, centralizado no Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), são reencaminhados para
a entidade empregadora competente, através do recurso à informação disponível no SIOE.
Artigo 20.º
Submissão, tramitação e emissão de pareceres e autorizações
1 — As funcionalidades previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 18.º são efetivadas
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através de plataforma eletrónica, a disponibilizar na página eletrónica da DGAEP, sendo observadas as
regras e procedimentos de segurança exigidos pelas disposições legais aplicáveis.
2 — O acesso, pelos órgãos, serviços e entidades, à plataforma eletrónica referida no número
anterior depende de prévia credenciação pela DGAEP.
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Artigo 21.º
Integração de sistemas de informação
1 — A integração dos sistemas de informação ou plataformas eletrónicas previstas nos artigos
anteriores é efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, devendo
cumprir os requisitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho,
com observância:
a) De mecanismos de autenticação seguros, como o cartão de cidadão e a chave móvel digital,
nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação atual, e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,
na redação atual, respetivamente;
b) Dos formatos abertos aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de
janeiro.
2 — A integração com o EESSI segue os mecanismos previstos de interação eletrónica com o RINA
(Reference Implementation of a National Application), ponto de acesso para Portugal no Instituto de
Informática, I. P., nomeadamente através da implementação dos conectores necessários à correta
comunicação de pedidos e demais interações entre os sistemas.
Artigo 22.º
Protocolos
Para efeitos de integração dos sistemas de informação, são celebrados protocolos que prevejam
os detalhes técnicos adequados à interoperabilidade entre os sistemas informáticos da DGAEP, do
Instituto de Informática, I. P., e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de março de 2025. —
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de março de 2025. — A Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de março de 2025. — A Ministra da
Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 31 de março de 2025.
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pes-
soas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que
ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuida-
dos de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e esta-
belecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas
públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências,
importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, que
estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas
públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
1 — O artigo 2.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as
unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja
superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos
e/ou cirúrgicos.