Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 172-D/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3605 palavras)
Portaria n.º 172-D/2015
Artigo 5.º
de 5 de junho
Componentes de formação
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, as profissões das terapêuticas não convencio- O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao
nais compreendem a realização das atividades constantes grau de licenciado em Quiropráxia integra as seguintes
de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas componentes de formação:
áreas da saúde e do ensino superior. a) Ciências fundamentais;
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de b) Ciências e técnicas clínicas;
2 de setembro, o acesso às profissões das terapêuticas não c) Princípios da quiropráxia;
convencionais depende da titularidade do grau de licen- d) Prática da quiropráxia.
ciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo
de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada Artigo 6.º
uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis Componente de formação em ciências fundamentais
pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação A componente de formação em ciências fundamentais
desses requisitos são considerados os termos de referência abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e a) Anatomia e embriologia;
ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino b) Fisiologia;
Superior e a Direção-Geral da Saúde. c) Bioquímica;
Assim: d) Biologia celular e molecular;
Considerando as atividades compreendidas no âmbito e) Microbiologia;
da profissão de quiroprático e o referencial de competên- f) Imunologia;
cias respetivo fixados pela Portaria n.º 207-D/2014, de 8 g) Toxicologia;
de outubro: h) Ergonomia;
Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do En- i) Fisiologia do exercício, biomecânica e cinética;
sino Superior, a Direção-Geral da Saúde e a Comissão j) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e pro-
Nacional de Acesso ao Ensino Superior; fissional;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, k) Educação para a saúde;
de 2 de setembro, e no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de l) Promoção da saúde;
10 de setembro: m) Dietética e nutrição.
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto
do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte: Artigo 7.º
Componente de formação em ciências e técnicas clínicas
Artigo 1.º
A componente de formação em ciências e técnicas clíni-
Objeto cas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
A presente portaria regula os requisitos gerais que de- a) Patologia;
vem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao b) Entrevista e elaboração da história clínica e exame
grau de licenciado em Quiropráxia. físico em quiropráxia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3636-(15)
c) Avaliação de resultados de imagiologia e patologia as condições de realização do estágio e as funções, respon-
clínica; sabilidades e competências de todos os intervenientes.
d) Introdução à otorrinolaringologia;
e) Introdução à ortopedia; Artigo 10.º
f) Introdução à pediatria; Formação noutros domínios
g) Introdução à geriatria;
h) Introdução à ginecologia e obstetrícia; O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao
i) Introdução à dermatologia; grau de licenciado em Quiropráxia deve ainda assegurar,
j) Introdução à reumatologia; integrado nas componentes apropriadas, uma formação
k) Introdução à neurologia; adequada nos seguintes domínios:
l) Farmacologia; a) Ciências da Comunicação;
m) Psiconeuroimunologia; b) Iniciação à Investigação em Quiropráxia;
n) Epidemiologia e saúde pública; c) Ética e Deontologia;
o) Higiene e segurança; d) Legislação.
p) Primeiros socorros e suporte básico de vida.
Artigo 11.º
Artigo 8.º
Duração
Componente de formação em princípios da quiropráxia
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
A componente de formação em princípios da quiropráxia em Quiropráxia tem a duração de oito semestres curri-
abrange, designadamente, a formação nos domínios de: culares.
a) Neurologia funcional;
b) Biomecânica clínica, incluindo avaliação biomecâ- Artigo 12.º
nica e quiroprática específica; Créditos
c) História, princípios e filosofia da quiropráxia;
d) Ética e legislação relevante para o exercício da qui- 1 — O número de créditos do ciclo de estudos condu-
ropráxia; cente ao grau de licenciado em Quiropráxia é de 240.
e) Técnicas da quiropráxia; 2 — Os créditos a que se refere o número anterior são
f) Terapêutica quiroprática no desporto; distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes
g) Terapêutica quiroprática nas crianças; termos:
h) Terapêutica quiroprática para seniores. a) Ciências fundamentais — mínimo de 45 créditos;
b) Ciências e técnicas clínicas — mínimo de 45 créditos;
Artigo 9.º c) Princípios da quiropráxia — mínimo de 90 créditos;
Componente de formação em prática da quiropráxia d) Prática da quiropráxia — mínimo de 40 créditos.
1 — A componente de formação em prática da quiro- Artigo 13.º
práxia abrange, designadamente:
Condições de ingresso
a) Diagnóstico quiroprático e diagnóstico diferencial;
b) Tratamento quiroprático, incluindo técnicas de mani- Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau
pulação manual com ou sem instrumentos, indicações, con- de licenciado em Quiropráxia, é obrigatória a realização
traindicações e limitações dos cuidados quiropráticos; das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia,
c) Formação do utente, incluindo postura, cuidados com Física e Química.
a espinha e estilos de vida saudáveis;
d) Competência na gestão da dor, na reabilitação do Artigo 14.º
sistema neuro-músculo-esquelético e no diagnóstico e Acreditação dos ciclos de estudos
tratamento da subluxação vertebral;
No processo de acreditação dos ciclos de estudos con-
e) Competência para avaliar e interpretar o conheci-
ducentes ao grau de licenciado em Quiropráxia devem
mento científico e quiroprático de forma crítica; ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus
f) Raciocínio conducente à resolução de problemas; conteúdos e o referencial de competências aprovado pela
g) Compreensão da biomecânica e da postura normal e Portaria n.º 207-D/2014, de 8 de outubro, e a concretização
patológica, bem como da fisiopatologia do sistema neuro- da componente de prática da quiropráxia.
-músculo-esquelético e a sua relação com outras estruturas
anatómicas; Em 3 de junho de 2015.
h) Boa comunicação e interação com o utente; O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
i) Documentação e processo do utente. Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Es-
tado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira
2 — A componente de formação em prática da quiro- Gomes.
práxia integra obrigatoriamente um estágio de duração não
inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do
título profissional de quiroprático. Portaria n.º 172-E/2015
3 — Tendo em vista a realização do estágio, as institui- de 5 de junho
ções de ensino superior celebram protocolos de cooperação
com unidades de terapêuticas não convencionais legal- Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de
mente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente setembro, as profissões das terapêuticas não convencio-
3636-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
nais compreendem a realização das atividades constantes Artigo 5.º
de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Componentes de formação
áreas da saúde e do ensino superior.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao
grau de licenciado em Osteopatia integra as seguintes
2 de setembro, o acesso às profissões das terapêuticas não
componentes de formação:
convencionais depende da titularidade do grau de licen-
ciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo a) Ciências fundamentais;
de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada b) Ciências e técnicas clínicas;
c) Princípios da osteopatia;
uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis
d) Prática da osteopatia.
pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação Artigo 6.º
desses requisitos são considerados os termos de referência
Componente de formação em ciências fundamentais
da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e
ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino A componente de formação em ciências fundamentais
Superior e a Direção-Geral da Saúde. abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
Assim: a) Anatomia, incluindo neuroanatomia e embriologia;
Considerando as atividades compreendidas no âmbito b) Biologia molecular, bioquímica e fisiologia celular;
da profissão de osteopata e o referencial de competências c) Fisiologia com ênfase na rede imunológica neuro-
respetivo fixados pela Portaria n.º 207-B/2014, de 8 de -endócrina, no sistema nervoso, circulatório, e músculo-
outubro: -esquelético;
Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do En- d) Biomecânica e cinética, fisiologia do exercício;
e) Ergonomia;
sino Superior, a Direção-Geral da Saúde e a Comissão f) Toxicologia;
Nacional de Acesso ao Ensino Superior; g) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e pro-
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, fissional;
de 2 de setembro, e no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de h) Educação para a saúde;
10 de setembro: i) Promoção da saúde;
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto j) Dietética e nutrição.
do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 7.º
Artigo 1.º Componente de formação em ciências e técnicas clínicas
Objeto A componente de formação em ciências e técnicas clíni-
cas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
A presente portaria regula os requisitos gerais que de-
vem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao a) Epidemiologia e saúde pública;
grau de licenciado em Osteopatia. b) Fisiopatologia do sistema nervoso, músculo-esque-
lético, cardiovascular, respiratório, digestivo, reprodutivo,
génito-urinário, imunológico, endócrino e ainda no âmbito
Artigo 2.º
otorrinolaringológico e psiquiátrico;
Fim c) Patologia;
d) Imagiologia a análises clínicas;
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e) Psiconeuroimunologia;
em Osteopatia visa preparar para o exercício da profissão f) Dermatologia;
de osteopata cuja caracterização e conteúdo funcional g) Ginecologia e obstetrícia;
foram aprovados pela Portaria n.º 207-B/2014, de 8 de h) Reumatologia;
outubro. i) Farmacologia;
j) Entrevista e elaboração da história clínica osteopática;
Artigo 3.º k) Higiene e segurança;
l) Primeiros socorros e suporte básico de vida.
Ministração do ciclo de estudos
Artigo 8.º
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em
Osteopatia é ministrado em institutos politécnicos, escolas Componente de formação em princípios da osteopatia
de ensino superior politécnico não integradas ou escolas A componente de formação em princípios da osteopatia
de ensino superior politécnico integradas em universidade. abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
a) Teorias da osteopatia;
Artigo 4.º b) História da osteopatia e das terapêuticas não con-
Referencial de competências vencionais;
c) Modelos osteopáticos da inter-relação estrutura/função;
As competências a adquirir através do ciclo de estudos d) Biomecânica clínica, cinética e fisiologia das arti-
conducente ao grau de licenciado em Osteopatia são as culações;
descritas na Portaria n.º 207-B/2014, de 8 de outubro. e) Técnicas osteopáticas e seu mecanismo de ação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3636-(17)
f) Terapêutica osteopática no desporto; Artigo 13.º
g) Terapêutica osteopática pediátrica; Condições de ingresso
h) Terapêutica osteopática para seniores;
i) Terapêutica osteopática uro-ginecológica e obstétrica; Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau
j) Terapêutica osteopática visceral; de licenciado em Osteopatia, é obrigatória a realização
k) Terapêutica osteopática craniana. das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia,
Física e Química.
Artigo 9.º
Artigo 14.º
Componente de formação em prática da osteopatia
Acreditação dos ciclos de estudos
1 — A componente de formação em prática da osteo-
patia abrange, designadamente: No processo de acreditação dos ciclos de estudos con-
ducentes ao grau de licenciado em Osteopatia devem ser
a) Diagnóstico osteopático e diagnóstico diferencial; especialmente avaliadas a articulação entre os seus conteú-
b) Técnicas osteopáticas, indicações e contraindicações; dos e o referencial de competências aprovado pela Portaria
c) História e exame do utente; n.º 207-B/2014, de 8 de outubro, e a concretização da
d) Metodologia de investigação e incorporação dos componente de prática da osteopatia.
resultados relevantes na promoção de boas práticas;
e) Compreensão dos resultados da patologia clínica e Em 3 de junho de 2015.
da imagiologia; O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
f) Raciocínio conducente à resolução de problemas; Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Es-
g) Comunicação e interação com o utente; tado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira
h) Documentação e processo do utente. Gomes.
2 — A componente de formação em prática da osteo-
patia integra obrigatoriamente um estágio de duração não Portaria n.º 172-F/2015
inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do de 5 de junho
título profissional de osteopata.
3 — Tendo em vista a realização do estágio, as institui- Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de
ções de ensino superior celebram protocolos de cooperação setembro, as profissões das terapêuticas não convencio-
com unidades de terapêuticas não convencionais legal- nais compreendem a realização das atividades constantes
mente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
as condições de realização do estágio e as funções, res- áreas da saúde e do ensino superior.
ponsabilidades e competências de todos os intervenientes. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de
2 de setembro, o acesso às profissões das terapêuticas não
Artigo 10.º convencionais depende da titularidade do grau de licen-
Formação noutros domínios
ciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo
de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis
grau de licenciado em Osteopatia deve ainda assegurar, pelas áreas da saúde e do ensino superior.
integrado nas componentes apropriadas, uma formação Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação
adequada nos seguintes domínios: desses requisitos são considerados os termos de referência
a) Ciências da Comunicação; da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e
b) Iniciação à Investigação em Osteopatia; ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
c) Ética e Deontologia; Superior e a Direção-Geral da Saúde.
d) Legislação. Assim:
Considerando as atividades compreendidas no âmbito
Artigo 11.º da profissão de naturopata e o referencial de competências
respetivo fixados pela Portaria n.º 207-A/2014, de 8 de
Duração
outubro:
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do En-
Osteopatia tem a duração de oito semestres curriculares. sino Superior, a Direção-Geral da Saúde e a Comissão
Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Artigo 12.º Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013,
Créditos de 2 de setembro, e no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro:
1 — O número de créditos do ciclo de estudos con- Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto
ducente ao grau de licenciado em Osteopatia é de 240. do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:
2 — Os créditos a que se refere o número anterior são
distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes Artigo 1.º
termos:
Objeto
a) Ciências fundamentais — mínimo de 45 créditos;
b) Ciências e técnicas clínicas — mínimo de 45 créditos; A presente portaria regula os requisitos gerais que de-
c) Princípios da osteopatia — mínimo de 90 créditos; vem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao
d) Prática da osteopatia — mínimo de 40 créditos. grau de licenciado em Naturopatia.
3636-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
Artigo 2.º g) Psiconeuroimunologia;
Fim
h) Higiene e segurança;
i) Primeiros socorros e suporte básico de vida.
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
em Naturopatia visa preparar para o exercício da profissão Artigo 8.º
de naturopata cuja caracterização e conteúdo funcional
Componente de formação em princípios da naturopatia
foram aprovados pela Portaria n.º 207-A/2014, de 8 de
outubro. A componente de formação em princípios da naturopatia
abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
Artigo 3.º
a) Teorias da naturopatia;
Ministração do ciclo de estudos b) Farmacognosia e dispensário;
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em c) História da naturopatia, da saúde e das terapêuticas
Naturopatia é ministrado em institutos politécnicos, escolas não convencionais;
de ensino superior politécnico não integradas ou escolas d) Métodos de diagnóstico em naturopatia, que abrange,
de ensino superior politécnico integradas em universidade. designadamente, a formação em:
i) Anamnese holística e bioenergética do paciente;
Artigo 4.º ii) Entrevista de acordo com as diferentes valências da
Referencial de competências naturopatia;
iii) Exame físico;
As competências a adquirir através do ciclo de estudos iv) Avaliação da constituição e da vitalidade;
conducente ao grau de licenciado em Naturopatia são as v) Diferenciação dos fatores que determinam os padrões
descritas na Portaria n.º 207-A/2014, de 8 de outubro. de desequilíbrio sistémico e as suas relações no contexto do
utente de acordo com o raciocínio específico das diferentes
Artigo 5.º valências e teorias da naturopatia;
Componentes de formação
e) Naturopatia, que abrange, designadamente, a for-
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao mação em:
grau de licenciado em Naturopatia integra as seguintes
componentes de formação: i) Utilização dos diferentes elementos naturais e dos
agentes naturopáticos;
a) Ciências fundamentais; ii) Higienismo, terapia antienvelhecimento e longevi-
b) Ciências e técnicas clínicas; dade;
c) Princípios da naturopatia; iii) Terapias energéticas, acupuntura e eletroterapia;
d) Prática da naturopatia. iv) Princípios gerais da homeopatia;
v) Princípios gerais da medicina ayurvédica;
Artigo 6.º vi) Princípios gerais da osteopatia e quiropráxia;
Componente de formação em ciências fundamentais vii) Princípios gerais da medicina tradicional chinesa;
viii) Princípios gerais da fitoterapia, aromaterapia e
A componente de formação em ciências fundamentais florais;
abrange, designadamente, a formação nos domínios de: ix) Terapêutica integrada;
a) Anatomia e fisiologia; x) Auricoloterapia;
b) Biologia celular e imunologia; xi) Cinesiologia;
c) Bioquímica geral, analítica e orgânica; xii) Oligoterapia;
d) Toxicologia; xiii) Bromatologia e nutrição natural;
e) Botânica; xiv) Suplementos nutricionais e terapia ortomolecular;
f) Ecologia e cronobiologia; xv) Iridologia;
g) Biotecnologia alimentar e bioengenharia; xvi) Massagem e reflexologia;
h) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e pro- xvii) Aconselhamento nutricional, dietético e de estilo
fissional; de vida.
i) Educação para a saúde;
j) Promoção da saúde; Artigo 9.º
k) Dietética e nutrição. Componente de formação em prática da naturopatia
Artigo 7.º 1 — A componente de formação em prática da naturo-
patia abrange, designadamente:
Componente de formação em ciências e técnicas clínicas
a) Capacidade de avaliar holisticamente e individuali-
A componente de formação em ciências e técnicas clíni- zadamente o paciente;
cas abrange, designadamente, a formação nos domínios de: b) Capacidade de realizar o diagnóstico e o prognóstico
a) Fisiopatologia; terapêutico;
b) Epidemiologia e saúde pública; c) Capacidade de estabelecer os princípios e estratégias
c) Imagiologia e análises clínicas; terapêuticas e de realizar e gerir o plano de tratamento em
d) Farmacologia; naturopatia;
e) Entrevista e elaboração da história clínica naturopática; d) Capacidade de realizar o tratamento combinando
f) Endocrinologia e metabolismo; todos os recursos naturopáticos, nomeadamente, higie-
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3636-(19)
nismo, alimentação natural, suplementação, tratamentos Artigo 12.º
externos, estilos de vida de acordo com os princípios e Créditos
plano de tratamento;
e) Capacidade de respeitar as normas de prática segura, 1 — O número de créditos do ciclo de estudos con-
ética e deontologia. ducente ao grau de licenciado em Naturopatia é de 240.
2 — Os créditos a que se refere o número anterior são
2 — A componente de formação em prática da naturo- distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes
patia integra obrigatoriamente um estágio de duração não termos:
inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do a) Ciências fundamentais — mínimo de 45 créditos;
título profissional de naturopata. b) Ciências e técnicas clínicas — mínimo de 45 créditos;
3 — Tendo em vista a realização do estágio, as institui- c) Princípios da naturopatia — mínimo de 90 créditos;
ções de ensino superior celebram protocolos de cooperação d) Prática da naturopatia — mínimo de 40 créditos.
com unidades de terapêuticas não convencionais legal-
mente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente Artigo 13.º
as condições de realização do estágio e as funções, res-
Condições de ingresso
ponsabilidades e competências de todos os intervenientes.
Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau
Artigo 10.º de licenciado em Naturopatia, é obrigatória a realização
das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia,
Formação noutros domínios
Física e Química.
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao
grau de licenciado em Naturopatia deve ainda assegurar, Artigo 14.º
integrado nas componentes apropriadas, uma formação Acreditação dos ciclos de estudos
adequada nos seguintes domínios:
No processo de acreditação dos ciclos de estudos con-
a) Ciências da Comunicação; ducentes ao grau de licenciado em Naturopatia devem
b) Iniciação à Investigação em Naturopatia; ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus
c) Ética e Deontologia; conteúdos e o referencial de competências aprovado pela
d) Legislação. Portaria n.º 207-A/2014, de 8 de outubro, e a concretização
da componente de prática da naturopatia.
Artigo 11.º
Em 3 de junho de 2015.
Duração
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Es-
em Naturopatia tem a duração de oito semestres curri- tado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira
culares. Gomes.
3636-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
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