Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 172/2010
- Data
- 2010-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (5910 palavras)
Portaria n.º 172/2010
de 22 de Março
Pela Portaria n.º 1230/2005, de 28 de Novembro, foi
concessionada à EDMÉE — Sociedade Turística, L.da, a
zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato (pro-
cesso n.º 1083-AFN), situada no município de Montemor-
-o-Novo, que entretanto requer a anexação de outro prédio
rústico.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no
n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o
Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo, de
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MINISTÉRIO DA SAÚDE justifica ainda a natureza exclusiva, na área da saúde, de
que beneficia a entidade pública empresarial a criar.
Decreto-Lei n.º 19/2010 Em todo o caso, tendo presente que os serviços par-
tilhados promovem ganhos em termos de economia de
de 22 de Março escala, exige-se a articulação da pessoa colectiva de direito
público de natureza empresarial, que agora se cria, com
O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê outras da mesma natureza, nomeadamente com a Gestão
a continuação da reforma do Serviço Nacional de Saúde Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E.
(SNS), referindo que o foco desta «é acrescentar valor para (GERAP, E. P. E.), e com a Agência Nacional de Compras
o cidadão, tendo por objectivo conseguir bons resultados Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), com vista a assegurar
de forma eficiente e mais equitativa». a subsidiariedade da sua actuação face aos fins e compe-
O SNS tem como finalidade «a efectivação, por parte do tências prosseguidos por estas entidades, assim garantindo
Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da a inexistência de duplicações e redundância no exercício
saúde individual e colectiva». A forte componente pública de suas atribuições e competências.
do sistema de saúde determina a necessidade de uma gestão Assim:
eficiente, por via da optimização dos meios existentes, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
criando-se mais valor com os recursos de que se dispõe. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Estão em curso reformas estratégicas neste sector, de-
signadamente ao nível da reorganização hospitalar, da Artigo 1.º
consolidação da reforma dos cuidados de saúde primários
e do desenvolvimento da rede nacional de cuidados conti- Objecto
nuados integrados. Estas reformas implicam a manutenção O presente decreto-lei cria a SPMS — Serviços Parti-
de um serviço nacional de saúde sustentável e bem gerido, lhados do Ministério da Saúde, E. P. E., adiante abrevia-
evitando redundâncias em actividades de suporte e a mul- damente designada por SPMS, E. P. E., e aprova os seus
tiplicação de custos. Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei que
Neste contexto, há que assegurar a gestão partilhada de dele faz parte integrante.
recursos, de modo a garantir que são dadas as respostas
adequadas aos desafios actuais e futuros do sistema de Artigo 2.º
saúde, confirmando e assegurando o seu carácter público,
bem como a universalidade na acessibilidade aos recursos. Criação da SPMS, E. P. E., e aprovação dos Estatutos
A adopção de serviços partilhados visa assim a promo- 1 — É criada a SPMS, E. P. E., que tem a natureza de
ção de eficácia e eficiência em organizações dos sectores pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial,
público e privado, permitindo não só elevadas poupanças, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa
criação de sinergias e aumento de produtividade, como e financeira e de património próprio, nos termos do regime
também benefícios ao nível da qualidade do serviço pres- jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo
tado e da qualidade e celeridade da informação de gestão Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, estando sujeita
produzida. à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Deixa de pender sobre o Estado e as instituições e ser- das finanças e da saúde.
viços do SNS a responsabilidade pelo fornecimento de 2 — São aprovados os Estatutos da SPMS, E. P. E.,
serviços que, pela sua natureza e relevância estratégica, constantes do anexo do presente decreto-lei e que dele
podem e devem ser garantidos por um único fornecedor faz parte integrante.
a todas as entidades do sistema de saúde, o que permite a 3 — A SPMS, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico
sua libertação para se concentrarem na prossecução das aplicável às entidades públicas empresariais, com as espe-
suas actividades nucleares: a prestação de cuidados de cificidades previstas neste decreto-lei e nos seus Estatutos,
saúde aos cidadãos. e pelo respectivo regulamento interno, o qual deve ser
A adopção do modelo de serviços partilhados que este aprovado e submetido a homologação do membro do Go-
decreto-lei concretiza constitui pois um factor de acelera- verno responsável pela área da saúde no prazo de 90 dias a
ção do ritmo de implementação das reformas que se encon- contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
tram em curso na área da saúde, assegurando e valorizando, 4 — O presente decreto-lei constitui título bastante para
simultaneamente, o carácter público do SNS. efeitos de registo junto dos serviços de registo comercial.
A criação de uma pessoa colectiva de direito público de
natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, Artigo 3.º
financeira e patrimonial, que tenha por objecto principal a
Atribuições
prestação de serviços em matéria de compras e logística,
de serviços financeiros e de recursos humanos, em moldes 1 — A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação
empresariais, é a solução que melhor pode corresponder à de serviços partilhados específicos da área da saúde em
concretização dos objectivos definidos. matéria de compras e logística, financeiros e recursos hu-
O nível de investimento exigido para a implementação manos aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacio-
e operação de uma entidade capaz de assegurar a execução nal de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza
destes serviços para, no limite, todos os estabelecimentos jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da
e instituições do SNS e órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem
Saúde, a especificidade da dimensão do serviço público de actividades específicas da área da saúde.
saúde em Portugal, a comunhão subjacente aos serviços 2 — No âmbito dos serviços partilhados de compras
partilhados e a inexistência em Portugal de oferta privada e logística, a SPMS, E. P. E., tem por missão centralizar,
adequada à implementação de alternativas equiparadas, optimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços e
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disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuições 2 — Na prossecução das atribuições previstas nos n.os 2,
em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré- 3 e 4 do artigo 3.º, a SPMS, E. P. E., actua subsidiariamente
-contratuais, contratação pública, logística interna, paga- face aos fins e competências prosseguidos da Gestão Par-
mentos e monitorização de desempenho. tilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E.
3 — No âmbito dos serviços partilhados financeiros, a (GERAP, E. P. E.), e da Agência Nacional de Compras
SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), devendo articular-se
conhecimentos e de informação e o desenvolvimento de com as mesmas para esse efeito.
actividades de prestação de serviços nas áreas de gestão fi- 3 — A SMPS, E. P. E., deve articular com a ANCP,
nanceira e de contabilidade, possuindo atribuições em ma- E. P. E., a aplicação dos acordos quadro celebrados no
téria de planeamento e preparação de orçamento, controlo âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP)
orçamental, gestão de contratos, contabilidade analítica, às entidades vinculadas do SNS, podendo tal aplicação ser
contabilidade geral, pagamentos e cobranças e tesouraria. estendida às entidades voluntárias definidas no n.º 3 do
4 — No âmbito dos serviços partilhados de recursos hu- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
manos, a SPMS, E. P. E., tem por missão a disponibilização 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
de um serviço partilhado de recursos humanos de elevada termos e condições da articulação entre a SMPS, E. P. E.,
eficiência e níveis de automatização, possuindo atribuições e a GERAP, E. P. E., são definidos em protocolo a cele-
em matéria de levantamento da informação e diagnóstico, brar, entre ambas as entidades, e os da articulação entre a
processamento de salários e indicadores de gestão. SMPS, E. P. E., e a ANCP, E. P. E., através de contrato de
5 — A SPMS, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer adesão da primeira ao SNCP, devendo ambos os instrumen-
quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do tos contratuais ser celebrados no prazo de 60 dias a contar
seu objecto principal, que não prejudiquem a prossecução da entrada em vigor do presente decreto-lei.
do mesmo.
6 — Para a realização do seu objecto, a SPMS, E. P. E., Artigo 6.º
pode ainda constituir ou participar noutras empresas públi-
cas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei Capital estatutário
aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do 1 — O capital estatutário da SPMS, E. P. E., é inicial-
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. mente de € 6 000 000, detido pelo Estado e realizado em
numerário.
Artigo 4.º 2 — O capital estatutário da SPMS, E. P. E., pode ser
Âmbito dos serviços da SPMS, E. P. E. aumentado, em numerário ou por entradas em espécie,
ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Go-
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a SMPS, E. P. E., verno responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
beneficia do direito exclusivo de exercer a actividade de que constitui título bastante para todos os efeitos legais,
disponibilização dos serviços partilhados específicos da incluindo os de registo.
área da saúde em matéria de compras e logística, finan-
ceiros e recursos humanos aos estabelecimentos e serviços Artigo 7.º
do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem Património
como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos
casos em que estes recorram a uma solução de serviços Integram o património próprio da SPMS, E. P. E.:
partilhados para assegurar o exercício daquelas funções. a) Os bens e direitos transmitidos nos termos do ar-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a tigo 11.º;
SMPS, E. P. E., tem a obrigação de contratar os bens e ser- b) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua ac-
viços de que não disponha e que sejam necessários à pros- tividade.
secução das atribuições estabelecidas no artigo anterior,
respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão Artigo 8.º
aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado. Poderes de autoridade
3 — Por despacho do membro do Governo responsável
pela área da saúde, a utilização dos serviços partilhados Para o exercício das suas atribuições, a SPMS, E. P. E.,
disponibilizados pela SPMS, E. P. E., pode ser determi- detém competências, poderes e obrigações conferidas ao
nada, com carácter de generalidade, para a totalidade ou Estado pelas disposições legais e regulamentares nas se-
parte dos serviços e instituições do SNS ou dos órgãos e guintes matérias:
serviços do Ministério da Saúde.
4 — Os contratos-programa a celebrar com os hospi- a) Liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de
tais E. P. E. podem estabelecer a forma de articulação entre taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;
a SPMS, E. P. E., e essas entidades. b) Execução coerciva das demais decisões de autoridade;
5 — O presente decreto-lei não prejudica as compe- c) Protecção das suas instalações e do seu pessoal;
tências atribuídas às unidades ministeriais de compras do d) Regulamentação e fiscalização dos serviços prestados
Ministério da Saúde. no âmbito das suas actividades e à aplicação das corres-
pondentes sanções, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Artigo 9.º
Articulação com outras entidades
Regime do pessoal
1 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica o
regime do sistema nacional de compras públicas, constante 1 — Os trabalhadores da SPMS, E. P. E., estão sujeitos
do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, nem o ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código
disposto nos diplomas que o regulamentam. do Trabalho e demais legislação laboral.
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2 — O regime de protecção social do pessoal da SPMS, Artigo 11.º
E. P. E., é o regime geral da segurança social. Cessão de posições jurídicas
3 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego
público podem exercer funções na SPMS, E. P. E., por 1 — A SPMS, E. P. E., sucede na posição de central
acordo de cedência de interesse público, nos termos da de compras do Agrupamento Complementar de Empre-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. sas «Somos Compras» nos termos previstos no número
4 — Para efeitos do Código do Trabalho, a SPMS, seguinte, a extinguir, sendo-lhe aplicável o disposto no
E. P. E., constitui uma estrutura organizativa comum dos n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de
órgãos e serviços do Ministério da Saúde. Outubro.
2 — As posições jurídicas dos Agrupamentos Com-
Artigo 10.º plementares de Empresas «Somos Compras», «Somos
Contas» e «Somos Pessoas», bem como das estruturas do
Poderes de tutela, de supervisão e de controlo
SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
1 — A tutela económica e financeira da SPMS, E. P. E., para a prossecução das actividades daqueles agrupamentos,
é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas devem transmitir-se para a SMPS, E. P. E., no prazo de
áreas das finanças e da saúde e, sem prejuízo do regime 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-
jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com- -lei, nos termos e condições estabelecidos em acordo a
preende: celebrar entre a SPMS, E. P. E., e aquelas entidades, o
qual fica sujeito a homologação dos membros do Governo
a) O poder de exercer os poderes de tutela integrativa, responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
nos termos do n.º 2; 3 — As posições jurídicas a que se refere o número
b) O poder de exigir todas as informações e documen- anterior compreendem a universalidade de bens e direitos
tos julgados necessários para acompanhar a actividade da detida por cada uma daquelas entidades e afecta ao exer-
empresa; cício das actividades em causa, e abrange todo o activo e
c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao passivo, património físico e jurídico e posições em contra-
funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, tos em vigor que integram aquelas universalidades.
independentemente da existência de indícios de prática
de irregularidades; Artigo 12.º
d) O poder de conceder indemnizações compensatórias.
Entrada em vigor
2 — Estão sujeitos a tutela integrativa os seguintes actos: O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
a) Aprovar os planos de actividade e contas; seguinte ao da sua publicação.
b) Aprovar os subsídios e indemnizações compensa- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
tórias; Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
c) Aprovar os orçamentos anuais de exploração, de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria
investimento e financeiros, bem como as respectivas actua- Teodoro Jorge.
lizações que impliquem redução de resultados previsionais,
acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades Promulgado em 11 de Março de 2010.
de financiamento; Publique-se.
d) Aprovar os documentos relativos à prestação de con-
tas, aplicação de resultados e utilização de reservas; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e) As dotações para capital e outras verbas a conceder Referendado em 12 de Março de 2010.
pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
f) A realização de aumentos e reduções do capital es- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
tatutário; de Sousa.
g) A constituição ou participação da SPMS, E. P. E.,
no capital de outras sociedades para a prossecução dos ANEXO
pertinentes objectivos estratégicos;
h) Os demais actos que, nos termos da legislação apli- (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
cável, necessitem de autorização ou aprovação tutelar.
ESTATUTOS DA SMPS — SERVIÇOS PARTILHADOS
3 — A homologação de preços, tarifas, contrapartidas e DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E. P. E.
níveis de serviço a praticar pela SPMS, E. P. E., no âmbito
da sua actividade é da competência dos membros do Go- CAPÍTULO I
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 — A supervisão dos níveis de serviços da SPMS, Natureza, regime aplicável,
E. P. E., no âmbito da sua actividade é exercida pela Admi- objecto e património
nistração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
5 — O membro do Governo responsável pela área da Artigo 1.º
saúde pode emitir orientações e instruções à SPMS, E. P. E.,
Natureza, sede e duração
e verificar o seu cumprimento, no âmbito da prestação
da sua actividade prevista no artigo 3.º, quanto aos seus 1 — A SMPS — Serviços Partilhados do Ministério
objectivos estratégicos, o orçamento, a programação da da Saúde, E. P. E., adiante abreviadamente designada por
actividade económica da empresa e outras decisões de SPMS, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público
importância análoga. de natureza empresarial dotada de personalidade jurídica,
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autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos dições constantes do contrato a estabelecer com o Estado,
termos do disposto no regime jurídico do sector empresarial no qual é igualmente prevista a respectiva contrapartida
do Estado, Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo serviço prestado.
da legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de
natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência Artigo 4.º
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Capital estatutário
finanças e da saúde.
2 — A SPMS, E. P. E., tem a sua sede no concelho de O capital estatutário da SPMS, E. P. E., é inicialmente de
Lisboa, podendo o conselho de administração deliberar a € 6 000 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.
sua deslocação para qualquer ponto do território nacional. Artigo 5.º
3 — A SPMS, E. P. E., pode instalar delegações ou ser-
viços em qualquer ponto do território nacional. Património
4 — A SPMS, E. P. E., é constituída por tempo inde- 1 — Integram o património próprio da SPMS, E. P. E.:
terminado.
a) Os bens e direitos transmitidos nos termos do ar-
Artigo 2.º tigo 11.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos;
b) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua ac-
Atribuições tividade.
1 — A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação
de serviços partilhados específicos da área da saúde em 2 — Constituem títulos de aquisição bastante dos bens
matéria de compras e logística, de serviços financeiros e integrados no património autónomo da SPMS, E. P. E.,
de recursos humanos aos estabelecimentos e serviços do para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o dis-
SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem posto no presente decreto-lei e os bens e direitos constantes
como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a da alínea a) do número anterior.
quaisquer outras entidades, quando executem actividades 3 — A SPMS, E. P. E., promove junto das conservató-
específicas da área da saúde. rias e serviços competentes o registo dos bens e direitos su-
2 — No âmbito dos serviços partilhados de compras jeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
e logística, a SPMS, E. P. E., tem por missão centralizar,
optimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços e CAPÍTULO II
disponibilizar serviços de logística, possuindo competên-
cias em matéria de estratégia de compras, procedimentos Órgãos sociais
pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pa-
gamentos e monitorização de desempenho. Artigo 6.º
3 — No âmbito dos serviços partilhados financeiros, a Órgãos
SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha
de conhecimentos e de informação e o desenvolvimento São órgãos da SPMS, E. P. E.:
de actividades de prestação de serviços nas áreas de gestão a) O conselho de administração;
financeira e de contabilidade, possuindo competências b) O fiscal único.
em matéria de planeamento e preparação de orçamento,
controlo orçamental, gestão de contratos, contabilidade SECÇÃO I
analítica, contabilidade geral, pagamentos e cobranças e
tesouraria. Conselho de administração
4 — No âmbito dos serviços partilhados de recursos
humanos, a SPMS, E. P. E., tem por missão a disponibi- Artigo 7.º
lização de um serviço partilhado de recursos humanos de Composição e mandato
elevada eficiência e níveis de automatização, possuindo
competências, nomeadamente em matéria de levantamento 1 — O conselho de administração é composto por três
da informação e diagnóstico, processamento de salários e membros, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
indicadores de gestão. 2 — Os membros do conselho de administração são
5 — A SPMS, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob
quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do proposta dos membros do Governo responsáveis pelas
seu objecto principal, que não prejudiquem a prossecução áreas das finanças e da saúde.
do mesmo. 3 — O mandato dos membros do conselho de admi-
6 — Para a realização do seu objecto, a SPMS, E. P. E., nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por
pode ainda constituir ou participar noutras empresas públi- iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das
cas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei suas funções até efectiva substituição.
aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 8.º
Competências do conselho de administração
Artigo 3.º
Compete ao conselho de administração, para além do
Programa plurianual exercício de todos os poderes de gestão que não estejam
reservados a outros órgãos, em especial:
A SPMS, E. P. E., desenvolve as actividades compre-
endidas no seu objecto social, previsto no artigo anterior, a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e
com base em programas plurianuais e nos termos e con- respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos
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de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a b) Garantir a correcta execução das deliberações do
respectiva execução; conselho de administração;
b) Promover a celebração de contratos-programa e ou- c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem-
tros instrumentos jurídicos que se revelem adequados; bros do Governo competentes todos os actos que delas
c) Definir a estrutura e organização interna da empresa careçam;
e o seu funcionamento; d) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, e) Representar a SPMS, E. P. E., em juízo e fora dele
incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares e em convenção arbitral, podendo designar mandatários
dos cargos de direcção e chefia; para o efeito constituídos;
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem f) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho
como autorizar o respectivo pagamento; de administração, as minutas de contratos e outorgar os
f) Designar o pessoal para cargos dirigentes; contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as de materiais, bens ou serviços;
condições de prestação e disciplina do trabalho; g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com
h) Elaborar o balanço social; os demais organismos públicos;
i) Apresentar os documentos de prestação de contas, h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
nos termos definidos na lei;
j) Designar o auditor interno; 2 — O presidente do conselho de administração é subs-
l) Aprovar e submeter a homologação do membro do tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por
Governo responsável pela área da saúde o regulamento si designado.
interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen- Artigo 10.º
tares aplicáveis;
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade Funcionamento do conselho de administração
desenvolvida pela SPMS, E. P. E.; 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,
n) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre-
quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações sidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal
apresentadas pelos utentes; único, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de
o) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal; calendário de reuniões com maior frequência.
p) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi-
contrato individual de trabalho; nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira
q) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- reunião e constam do regulamento interno.
vista na lei; 3 — As deliberações só são válidas quando se encontrar
r) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando presente na reunião a maioria dos membros do conselho
as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às em exercício, sendo proibido o voto por correspondência
previsões realizadas; ou por procuração.
s) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas 4 — O presidente do conselho de administração, ou
e autorizar a realização e o pagamento da despesa da quem o substitua, tem voto de qualidade.
SPMS, E. P. E.; 5 — Das reuniões do conselho de administração devem
t) Tomar as providências necessárias à conservação do ser lavradas actas assinadas por todos os membros do
património afecto ao desenvolvimento da sua actividade conselho presentes.
e autorizar as despesas inerentes, tal como previstas no 6 — São fixadas em duas o número de faltas a reuniões,
plano de investimentos; seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão
u) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras de administração, as quais conduzem a uma falta definitiva
operações financeiras, nos termos do regime jurídico do do administrador.
sector empresarial do Estado;
v) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de Artigo 11.º
bens do seu património autónomo e a realização de inves-
timentos e estabelecer os respectivos termos e condições, Delegação de poderes
quando o respectivo valor não exceda o correspondente a 1 — O conselho de administração pode delegar compe-
10 % do capital social; tências, com poderes de subdelegação, no presidente, em
x) Aceitar doações, heranças ou legados; qualquer dos seus vogais ou no demais pessoal dirigente,
z) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com excepção das previstas nas alíneas a) a l), o), r), u) e v)
o poder de substabelecer; do artigo 8.º, definindo em acta os limites e condições do
aa) Exercer os demais poderes e praticar os actos con- seu exercício.
feridos ou previstos na lei. 2 — Pode haver atribuição de pelouros especiais aos
membros do conselho de administração correspondentes
Artigo 9.º à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas
Presidente do conselho de administração da empresa.
1 — O presidente assegura a representação institucional Artigo 12.º
da empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como
Vinculação
membro deste órgão, exerce as seguintes competências
próprias: 1 — A SPMS, E. P. E., obriga-se:
a) Coordenar a actividade do conselho de administração a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de
e dirigir as respectivas reuniões; dois membros do conselho de administração, ou de quem
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esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 1 do f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté-
artigo anterior; ria de gestão económica e financeira que seja submetido à
b) Pela assinatura de um membro do conselho de admi- sua consideração pelo conselho de administração;
nistração, no âmbito de delegação de poderes; g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in-
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos po- cluindo um relatório anual global;
deres que lhes tenham sido conferidos e nos limites das h) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submeti-
respectivas procurações. dos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Con-
tas e pelas entidades que integram o sistema de controlo
2 — Tratando-se de documentos emitidos em massa, as interno da administração financeira do Estado;
assinaturas podem ser de chancela. i) Dar parecer sobre os instrumentos previsionais de
gestão e sobre os relatórios trimestrais de execução or-
Artigo 13.º çamental.
Estatuto dos membros do conselho
de administração 3 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com
independência, isenção e imparcialidade e os seus mem-
1 — Aos membros do conselho de administração aplica- bros, agentes ou representantes, quando existam, devem
-se o Estatuto do Gestor Público. observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que
2 — A remuneração dos membros do conselho de ad- tenham conhecimento no exercício das suas funções ou
ministração da SPMS, E. P. E., é fixada por despacho con- por causa delas.
junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, e varia em função da complexidade
de gestão. CAPÍTULO III
3 — É aplicável aos membros do conselho de adminis-
tração o regime geral da segurança social. Gestão patrimonial e financeira
Artigo 16.º
SECÇÃO II
Instrumentos de gestão previsional
Fiscal único
A gestão financeira e patrimonial da SPMS, E. P. E.,
Artigo 14.º rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de
gestão previsional:
Fiscal único
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo timento e financeiros, com um horizonte de três anos;
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira b) Orçamento anual de investimento e respectivas fontes
e patrimonial da SPMS, E. P. E. de financiamento;
2 — O fiscal único é nomeado por despacho do membro c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or-
do Governo responsável pela área das finanças, que fixa çamento de proveitos e orçamento de custos;
a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores d) Orçamento anual de tesouraria;
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de e) Balanço previsional;
contas, por um período de três anos, apenas renovável f) Contratos-programa externos.
uma vez.
3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- Artigo 17.º
mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas. Reservas e fundos
4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em 1 — A SPMS, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas
exercício de funções até à posse do respectivo substituto. necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existên-
cia de:
Artigo 15.º
a) Reserva legal;
Competências b) Reserva para investimentos.
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e
os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos. 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resulta-
2 — Ao fiscal único compete, especialmente: dos de cada exercício apurado de acordo com as normas
contabilísticas vigentes é destinada à constituição da re-
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- serva legal.
lísticos e documentos que lhe servem de suporte; 3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even-
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício tuais prejuízos de exercício.
e certificar as contas; 4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de receitas:
balancetes e mapas demonstrativos da execução orça-
mental; a) A parte dos resultados apurados em cada exercício
d) Manter o conselho de administração informado so- que lhe for anualmente destinado;
bre os resultados das verificações e dos exames a que b) As receitas provenientes de comparticipações, dota-
proceda; ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações
e) Propor a realização de auditorias externas, quando financeiras de que a SPMS, E. P. E., seja beneficiária e
tal se mostre necessário ou conveniente; destinadas a esse fim.
906 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010
5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas b) Os rendimentos de bens próprios;
no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino c) As comparticipações, dotações, subsídios e com-
que venha a ser determinado por despacho conjunto dos pensações financeiras do Estado ou de outras entidades
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças públicas;
e da saúde. d) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
tituição de direitos sobre eles;
Artigo 18.º e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe
sejam destinados;
Contabilidade
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove-
1 — A contabilidade da SPMS, E. P. E., deve corres- nham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam
ponder às necessidades da gestão empresarial corrente e pertencer-lhe;
permitir um controlo orçamental permanente, bem como g) As cobradas por serviços prestados no âmbito do
a fácil correspondência entre os valores patrimoniais e exercício das suas atribuições;
contabilísticos. h) Uma parcela da poupança obtida através da centra-
2 — Na organização da sua contabilidade a SPMS, lização das aquisições de bens e serviços.
E. P. E., fica sujeita às normas do Sistema de Normaliza-
ção Contabilística. 2 — No âmbito da gestão do pessoal em situação de
mobilidade especial a actividade da SPMS, E. P. E., é re-
Artigo 19.º munerada nos termos definidos em contrato-programa a
celebrar com a tutela.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da SPMS, E. P. E., Artigo 21.º
a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro Empréstimos
de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
A SPMS, E. P. E., pode contrair financiamentos, inter-
a) Relatório do conselho de administração dando conta nos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda
da forma como foram atingidos os objectivos da empresa nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e
e analisando a eficiência desta nos vários domínios da papel comercial, nos termos do regime jurídico do sector
sua actuação; empresarial do Estado.
b) Proposta de aplicação dos resultados;
c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
de investimentos; CAPÍTULO IV
d) Balanço e demonstração de resultados;
e) Demonstração de fluxos de caixa; Do pessoal
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo
prazos; Artigo 22.º
g) Certificação legal de contas; Regime jurídico do pessoal
h) Relatório e parecer do fiscal único.
1 — O pessoal da SPMS, E. P. E., está sujeito ao regime
jurídico do contrato de trabalho.
Artigo 20.º
2 — As condições de prestação e disciplina de trabalho
Receitas são definidas em regulamento próprio da SPMS, E. P. E.,
devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções
1 — Constituem receitas da SPMS, E. P. E.:
próprias, de natureza transitória ou permanente, sem preju-
a) Os proveitos resultantes do exercício da sua activi- ízo do disposto na lei e nos instrumentos de regulamentação
dade; colectiva de trabalho.
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