Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 171/2026/1
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Poço PFT1-São Cristóvão (Herdade do Freixo) (458/87)» e «Furo TCN3-São Cristóvão (Herdade da Misericórdia) (469/67)», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas no concelho de Montemor-o-Novo. Portaria n.º 172/2026/1 Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Poço PFT1 ― São Brissos (459/226)», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Montemor-o-Novo
Texto integral (3157 palavras)
Portaria n.º 171/2026/1
Importa referir que as captações cujos perímetros de proteção ora se aprovam constituem exce-
ção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Montemor-o-Novo, detido
pela empresa AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por se
destinarem ao abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia,
por ter população residente inferior a 100 habitantes, e por se localizar a mais de 500 m de conduta de
abastecimento de água.
1/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Poço PFT1-São Cristóvão (Herdade do Freixo) (458/87)» e «Furo TCN3-São Cristóvão
(Herdade da Misericórdia) (469/67)», destinadas ao abastecimento público para consumo humano,
localizadas na freguesia de São Cristóvão, concelho de Montemor-o-Novo, nos termos dos artigos
seguintes.
2 — A massa de água onde se inserem as captações, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do
Sado, foi classificada com Estado Global Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do
Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PTRH6).
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem, conjuntamente, 320 habitantes com um
volume médio de 96,34 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi-
tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos
quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter-
Portaria n.º 171/2026/1
mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
2/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e ins-
talações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
Portaria n.º 171/2026/1
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
3/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi-
tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos
quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques,
e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais
nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema
de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
Portaria n.º 171/2026/1
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem
ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição
das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abas-
tecimento;
4/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização
do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das
captações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação Poço PFT1-São Cristóvão (Herdade do Freixo) (458/87)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 12 060,66 - 129 049,82
2 - 12 048,88 - 129 061,00
3 - 12 062,47 - 129 072,79
4 - 12 073,95 - 129 061,61
Captação Furo TCN3-São Cristóvão (Herdade da Misericórdia) (469/67)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 14 855,35 - 130 110,60
2 - 14 833,94 - 130 117,75
Portaria n.º 171/2026/1
3 - 14 838,68 - 130 139,97
4 - 14 864,08 - 130 124,89
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
5/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captações Poço PFT1-São Cristóvão (Herdade do Freixo) (458/87)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 12 085,66 - 129 073,30
2 - 12 094,23 - 129 061,61
3 - 12 094,23 - 129 045,24
4 - 12 091,12 - 129 028,87
5 - 12 078,65 - 129 017,18
6 - 12 057,60 - 129 011,73
7 - 12 042,80 - 129 010,17
8 - 12 027,99 - 129 016,40
9 - 12 018,64 - 129 027,31
10 - 12 017,08 - 129 043,68
11 - 12 020,20 - 129 057,71
12 - 12 030,33 - 129 070,96
13 - 12 038,90 - 129 080,31
14 - 12 049,81 - 129 084,99
15 - 12 068,52 - 129 084,21
Captações Furo TCN3-São Cristóvão (Herdade da Misericórdia) (469/67)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 15 041,26 - 130 284,04
2 - 15 113,27 - 130 165,72
3 - 15 128,70 - 130 047,40
4 - 15 118,41 - 129 913,65
5 - 15 061,82 - 129 774,75
6 - 14 964,07 - 129 656,42
7 - 14 784,02 - 129 610,12
8 - 14 624,55 - 129 682,14
9 - 14 521,66 - 129 831,33
10 - 14 516,52 - 130 042,25
Portaria n.º 171/2026/1
11 - 14 598,84 - 130 222,31
12 - 14 768,61 - 130 350,92
13 - 14 922,94 - 130 350,92
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
6/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captações Poço PFT1-São Cristóvão (Herdade do Freixo) (458/87)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 12 110,56 - 129 064,97
2 - 12 082,80 - 129 000,20
3 - 12 027,28 - 128 916,92
4 - 11 916,24 - 128 789,69
5 - 11 789,01 - 128 669,41
6 - 11 654,85 - 128 537,55
7 - 11 594,70 - 128 456,59
8 - 11 539,18 - 128 350,18
9 - 11 490,61 - 128 290,04
10 - 11 444,34 - 128 296,97
11 - 11 402,71 - 128 336,30
12 - 11 379,57 - 128 384,88
13 - 11 370,32 - 128 447,33
14 - 11 435,09 - 128 542,18
15 - 11 550,76 - 128 660,15
16 - 11 659,48 - 128 773,50
17 - 11 798,27 - 128 921,55
18 - 11 920,87 - 129 037,21
19 - 11 994,90 - 129 095,04
20 - 12 075,86 - 129 111,23
Captações Furo TCN3-São Cristóvão (Herdade da Misericórdia) (469/67)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 15 161,01 - 129 875,33
2 - 15 138,99 - 129 805,61
3 - 15 056,67 - 129 687,29
4 - 14 933,21 - 129 584,40
Portaria n.º 171/2026/1
5 - 14 835,46 - 129 517,52
6 - 14 706,85 - 129 450,65
7 - 14 537,09 - 129 471,22
8 - 14 403,34 - 129 548,39
7/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
9 - 14 285,02 - 129 666,71
10 - 14 238,72 - 129 805,61
11 - 14 264,45 - 129 949,65
12 - 14 372,48 - 130 181,15
13 - 14 567,97 - 130 330,34
14 - 14 804,62 - 130 407,51
15 - 14 969,24 - 130 386,93
16 - 15 056,69 - 130 340,63
17 - 15 123,57 - 130 268,61
18 - 15 134,93 - 130 231,69
19 - 15 139,04 - 130 136,72
20 - 15 152,09 - 130 016,57
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Portaria n.º 171/2026/1
8/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de Localização das Zonas de Proteção
Zonas de Proteção Imediata, Intermédia e Alargada
Captações Poço PFT1-São Cristóvão (Herdade do Freixo) (458/87)
e Furo TCN3-São Cristóvão (Herdade da Misericórdia) (469/67)
Portaria n.º 171/2026/1
9/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119948221
Portaria n.º 171/2026/1
10/10
1.ª série
N.º 74
16-04-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 172/2026/1, de 16 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Poço PFT1 ― São Brissos (459/226)», destinada ao abastecimento público para
consumo humano, localizada no concelho de Montemor-o-Novo.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I013568
‑202508-ARHALT.DPI, de 18 de agosto de 2025, e da tabela de justificação técnica a esta anexa, uma
proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de
águas subterrâneas designada por «Poço PFT1 — São Brissos (459/226)», localizada na freguesia de
Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, tendo por base a proposta e o estudo próprios
que lhe foram apresentados pelo Município de Montemor-o-Novo, entidade gestora da referida cap-
tação, na sequência do pedido de regularização do Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH)
para as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano
no concelho.
Importa referir que a captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao