Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 171/2025/1
- Data
- 2025-04-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (4914 palavras)
Portaria n.º 171/2025/1
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, no uso dos poderes que
lhe foram delegados pelo Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, e pela Secretária de Estado
da Ação Social e da Inclusão, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho
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n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de
fevereiro de 2025, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria determina a desmaterialização do processo de junta médica de avaliação
de incapacidade (JMAI), definindo os procedimentos a aplicar.
2 — A presente portaria aprova, também, a lista de patologias que são objeto de emissão de ates-
tado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa
de JMAI, e emite novas disposições relativas às JMAI, estabelecendo os procedimentos aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se:
a) Aos processos de JMAI, incluindo aqueles que não estejam concluídos à data de entrada em
vigor da presente portaria;
b) Às situações clínicas que, nos termos do n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, na sua redação atual, beneficiam da emissão de AMIM, com dispensa de JMAI.
CAPÍTULO II
Processo de junta médica de avaliação de incapacidade
Artigo 3.º
Processo
1 — O processo de JMAI é constituído pelos seguintes documentos:
a) Requerimento de JMAI e respetiva documentação anexa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e dos documentos constantes do anexo
à presente portaria, da qual é parte integrante;
b) Documentação que resulta da avaliação prévia, prevista no artigo 5.º da presente portaria;
c) Documentação que resulta da realização da JMAI, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
2 — O processo de JMAI é desmaterializado, através de suporte informático a disponibilizar pela
SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).
Artigo 4.º
Requerimento
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1 — O requerimento para solicitação de JMAI é submetido pelo interessado, independentemente
da unidade funcional de inscrição no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por uma das seguintes formas:
a) No Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt);
b) Nos canais do SNS24, preferencialmente através dos seus canais digitais (App ou Portal SNS24);
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c) Através do atendimento administrativo presencial em entidade que disponha de acordo previsto
no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro;
d) Através do atendimento administrativo presencial, no SNS, em qualquer das unidades funcionais
dos cuidados de saúde primários ou das unidades hospitalares.
2 — Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, o requerimento é submetido no sistema
referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Análise prévia dos requerimentos
1 — Sem prejuízo de bolsa nacional de médicos, a constituir para o efeito, através de despacho
do membro do Governo responsável pela área da saúde, os médicos especialistas que compõem as
JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual,
efetuam uma análise prévia dos requerimentos para solicitação de JMAI.
2 — A análise prévia tem por objetivo verificar a possibilidade de atribuição de incapacidade ao
interessado com dispensa de JMAI, através da aplicação dos coeficientes que se encontram no anexo
à presente portaria e da qual é parte integrante, e:
a) É fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e tera-
pêutica, desde que realizados, preferencialmente, há menos de um ano, e do relatório do médico espe-
cialista responsável pelo diagnóstico;
b) É realizada através de avaliação médica singular;
c) Não obriga à presença física do interessado nem a nenhum contacto com o médico que efetua
a análise prévia, salvo nas situações previstas no n.º 4.
3 — Nas situações em que for possível atribuir a incapacidade tendo em conta os coeficientes
referidos no anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, o médico que efetuar a análise prévia
emite o respetivo AMIM, recorrendo às ferramentas digitais disponibilizadas pela SPMS — Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), para esse efeito.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico, no decurso da análise prévia, ao
efetuar a avaliação singular, contacta o interessado quando:
a) Seja previsível que a JMAI não venha a atribuir percentagem total de incapacidade igual ou
superior a 60 %;
b) Seja previsível que a JMAI venha a atribuir percentagem total de incapacidade igual ou superior
a 80 %.
5 — Nas situações previstas no número anterior o interessado informa o médico se pretende
desistir ou prosseguir com a remessa do seu processo a JMAI.
6 — Os AMIM emitidos nos termos do n.º 3 são válidos pelo período de cinco anos a contar da
data da sua emissão, devendo o interessado requerer a realização de uma nova JMAI, até à data de
validade do AMIM ou posteriormente, quando tal não tenha sido possível por motivo de doença, devi-
damente justificado.
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7 — O interessado pode solicitar uma reavaliação do seu grau de incapacidade antes do final do
prazo referido no número anterior, sempre que considere que existiu um agravamento do seu estado
de saúde.
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações
comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.
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Artigo 6.º
Realização de junta médica de avaliação de incapacidade
Após a análise prévia do processo de JMAI referida no artigo anterior, para as situações que não
estejam enquadradas nas disposições constantes nos n.os 10 e 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro, na sua redação atual, é constituída a JMAI, no estabelecimento de saúde da área
da residência habitual do interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Organização dos processos
1 — Os processos de JMAI são organizados respeitando a antiguidade.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados prioritários, no âmbito da
análise prévia e da realização de JMAI:
a) Os requerimentos de interessados com idade inferior a 18 anos;
b) Os requerimentos de interessados com idade igual ou superior a 18 anos que não correspondam
a pedidos de reavaliação;
c) Excecionalmente outros requerimentos, desde que devidamente fundamentados.
Artigo 8.º
Preço do atestado médico de incapacidade multiúsos
1 — A emissão do AMIM no decurso da análise prévia referida no artigo 5.º é gratuita.
2 — A emissão do AMIM que resulte de JMAI, nos termos do artigo 6.º, tem o preço de 12,50 €.
3 — Nas situações de reavaliação, em caso de constituição de JMAI, a emissão do AMIM tem
o preço de 5 €.
4 — A emissão do AMIM aos interessados que estejam isentos do pagamento de taxa moderadora
nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação
atual, é gratuita.
5 — Os preços referidos nos n.os 2 e 3 são atualizados, de forma automática, no início de cada
ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação
média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam
valores disponíveis.
CAPÍTULO III
Atestado médico de incapacidade multiúsos com dispensa de junta médica
de avaliação de incapacidade
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Artigo 9.º
Aplicação
As disposições constantes do presente capítulo aplicam-se às situações previstas no n.º 11 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
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Artigo 10.º
Lista de patologias
1 — A lista de patologias que beneficiam da emissão de AMIM com dispensa de JMAI é aprovada
em anexo à presente portaria, que faz parte integrante da mesma.
2 — A lista de patologias referida no número anterior é revista quando existirem alterações à tabela
prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Emissão
1 — A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia,
no prazo de 10 dias úteis seguidos contados do pedido de emissão.
2 — A emissão de AMIM para as patologias referidas no anexo à presente portaria, da qual é parte inte-
grante, ocorre em todos os estabelecimentos de saúde do SNS, bem como em instituições que disponham
de uma forma de articulação com o SNS, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 — Em caso de impossibilidade de emissão de AMIM pelo médico referenciado e no prazo referido
no n.º 1, o processo será referenciado a outro médico que concluirá o processo, emitindo o AMIM, no
prazo de 10 dias seguidos.
4 — Os médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º e no n.º 2
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, apenas emitem os
AMIM para as patologias referidas no anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, no âmbito
da avaliação prévia de um processo de JMAI.
5 — A avaliação é fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diag-
nóstico e terapêutica, desde que realizados há menos de um ano, e do relatório do médico especialista
responsável pelo diagnóstico.
6 — Em caso de dúvida, desde que fundamentado, pode ser requerido o apoio da JMAI competente
ou solicitado o parecer da comissão de normalização prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro, na sua redação atual.
7 — Em situações de doença ou deficiência suscetível de afetar a segurança na condução e implicar
a referenciação pela JMAI para a autoridade de saúde territorialmente competente, é aplicado o disposto
no Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
8 — O AMIM é emitido, informaticamente, através de sistema disponibilizado pela SPMS, E. P. E.
9 — Os AMIM emitidos nos termos dos números anteriores são válidos pelo período de cinco anos
a contar da data da sua emissão, devendo o interessado requerer a realização de JMAI, para reavaliação,
até à data de validade do AMIM ou posteriormente, quando tal não tenha sido possível por motivo de
doença, devidamente justificado.
10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações
comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.
11 — A emissão do AMIM nos termos do presente artigo é gratuita.
CAPÍTULO IV
Garantias administrativas
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Artigo 12.º
Recurso da avaliação de incapacidade
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, às situações de recurso de avaliação da incapacidade
atribuídas nos termos dos capítulos ii e iii aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
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2 — A emissão de AMIM em JMAI de recurso tem um preço de 25 €.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do AMIM aos interessados que
estejam isentos do pagamento de taxa moderadora nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, é gratuita.
4 — O preço referido no n.º 2 é atualizado, de forma automática, no início de cada ano civil a que se
reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de
preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
5 — Por forma a garantir o cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, na sua redação atual, os estabelecimentos de saúde do SNS devem articular-se, criando
JMAI comuns de recurso.
6 — Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabelecimentos de saúde celebrar
protocolos, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 13.º
Processos não desmaterializados
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, aplica-se, com as devidas adaptações, o constante
nos artigos 5.º a 8.º e 12.º da presente portaria aos processos de JMAI não concluídos à data de entrada
em vigor da presente portaria, bem como aos requerimentos de JMAI registados entre a entrada em vigor
da presente portaria e o momento da operacionalização da desmaterialização do processo de JMAI.
Artigo 14.º
Revisão
1 — Denomina-se por «revisão» a análise prévia referida no artigo 5.º, quando aplicada a processos
não concluídos à data de entrada em vigor da presente portaria.
2 — A revisão dos processos:
a) Ocorre até seis meses após a entrada em vigor da presente portaria e exclusivamente atra-
vés dos médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual;
b) É fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e tera-
pêutica, desde que realizados até um ano anterior à data de entrada do pedido, e do relatório do médico
especialista responsável pelo diagnóstico.
Artigo 15.º
Preço da revisão de processos pendentes
Ao médico é pago o valor de 5 € pela revisão de cada processo de atribuição de incapacidade que
esteja pendente nos termos da presente portaria, quando realizado em produção adicional.
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Artigo 16.º
Requerimentos até à desmaterialização do processo de junta
1 — Até à operacionalização da desmaterialização prevista no artigo 3.º, os requerimentos de JMAI
são submetidos pelo interessado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.
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2 — O processo de JMAI é enviado ao presidente do conselho de administração da unidade local
de saúde de residência do cidadão, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23
de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, no prazo máximo
de 72 horas úteis.
CAPÍTULO VI
Outras disposições
Artigo 17.º
Entidade responsável
A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela operacionalização do processo de desmaterializa-
ção de JMAI previsto no artigo 3.º, que ocorre até ao final do ano de 2025, articulando-se, sempre que
necessário, com outras entidades.
Artigo 18.º
Utilização de meios telemáticos
1 — O médico responsável pela revisão ou pela análise prévia do processo de JMAI pode propor
que a JMAI se efetue por meios telemáticos.
2 — As JMAI efetuadas por meios telemáticos ocorrem através de plataforma digital disponibili-
zada pela SPMS, E. P. E.
Artigo 19.º
Gestão dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade
Cabe à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e aos estabeleci-
mentos de saúde do SNS gerir, monitorizar e auditar regularmente os processos de JMAI, garantindo
o cumprimento dos prazos definidos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Pedido de parecer ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
1 — As entidades referidas no artigo anterior podem solicitar parecer ao Instituto Nacional para
a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), sobre a aplicação da presente portaria sempre que considerarem necessário.
2 — O INR, I. P., deve pronunciar-se no prazo de 45 dias seguidos.
Artigo 21.º
Impossibilidade de emissão informática de atestado médico de incapacidade multiúsos
1 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
na sua redação atual, o AMIM é emitido por via manual, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório
na plataforma disponibilizada pela SPMS, E. P. E.
2 — O registo referido no número anterior é efetuado no prazo de três dias úteis pelo médico que
emitiu o AMIM por via manual.
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Artigo 22.º
Responsável pelo tratamento de dados
A entidade responsável pelo tratamento de dados dos AMIM emitidos no âmbito da presente
portaria é a DE-SNS, I. P., sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à SPMS, E. P. E.
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Artigo 23.º
Arquivo
Os AMIM são registados em bases de dados centralizadas na SPMS, E. P. E.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 7 de abril de 2025.
A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé. —
A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 1
do artigo 10.º e os n.os 2 e 4 do artigo 11.º]
A(s) sequela(s) de(as) doença(s) descrita(s) nos relatórios médicos apresentados pelo reque-
rente dispensa(m) a avaliação em JMAI, desde que permita(m) uma atribuição de desvalorização com
base na desvalorização prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo anexo i do
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, em função dos resultados dos meios complementares de
diagnóstico e terapêutica, nas seguintes patologias:
Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios
I 3.3.1 n.a. Perda de segmentos (amputações) — Desarticulação 0,70 (no membro ativo) Relatório médico de
inter-escápulo-torácica 0,65 (no membro não ativo) cirurgia ou médico assis-
tente
I 3.3.2 n.a. Perda de segmentos (amputações) — Desarticulação 0,65 (no membro ativo) Relatório médico de
escapulo-umeral 0,60 (no membro não ativo) cirurgia ou médico assis-
tente
I 4.3 a) Perda de segmentos (amputações) pelo colo 0,60 (no membro ativo) Relatório médico de
cirúrgico ou terço superior do úmero cirurgia ou médico assis-
tente
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I 5.2.7 a) Prótese total (endoprótese) do cotovelo 0,60 (no membro ativo) Relatório médico de
cirurgia ou médico assis-
tente
I 6.2.10 n.a. Perda de segmentos (amputações) — antebraço 0,60 (no membro ativo) Relatório médico de
cirurgia ou médico assis-
tente
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Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios
I 6.2.11 a) Prótese Cosmética 0,60 (no membro ativo) Relatório médico de
cirurgia ou médico assis-
tente
I 7.2.3.5 n.a. Desarticulação da mão pelo punho 0,60 (no membro ativo) Relatório médico de
cirurgia ou médico assis-
tente
I 8.5.7.1 n.a. Perda dos cinco dedos, com ou sem metacárpicos 0,60 (no membro ativo) Relatório médico de
(equivalente à perda total da função da mão) cirurgia ou médico assis-
tente
I 10.2.4 a) Perda de segmentos (resseção ou amputação): 0,60 Relatório médico de
Remoção da cabeça e colo do fémur (operação cirurgia ou médico assis-
de Girdlestone) esta incapacidade já engloba tente
o encurtamento do membro
I 10.2.4 c) Perda de segmentos (resseção ou amputação): 0,70 Relatório médico de
Amputação inter-ilio-abdominal cirurgia ou médico assis-
tente
I 10.2.4 d) Perda de segmentos (resseção ou amputação): 0,65 Relatório médico de
Desarticulação da anca cirurgia ou médico assis-
tente
I 11.2.4 a) Perda de segmentos (amputação): Amputação 0,65 Relatório médico de
subcontrantérica cirurgia ou médico assis-
tente
I 11.2.4 b) Perda de segmentos (amputação): Amputação 0,60 Relatório médico de
pelo terço médio ou inferior cirurgia ou médico assis-
tente
I 12.3 b) Perda de segmentos (amputação ou desarticula- 0,60 Relatório médico de
ção): Desarticulação unilateral pelo joelho cirurgia ou médico assis-
tente
III 2.1 n.a. Estado vegetativo persistente 1,00 Relatório médico e meios
complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
III 2.3.1 c) Epilepsia generalizada não controlável e tornando 0,60 Relatório médico e meios
impossível a atividade profissional complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
III 2.7 c) Síndrome cerebelosa (ataxia geralmente asso- 0,80 Relatório médico e meios
ciada a outras sequelas), global: impossibilidade complementares de
de marcha e tornando o trabalho ou vida de rela- diagnóstico e terapêutica
ção impossível relevantes
III 2.10 n.a. Apraxia e agnosia 0,60 Relatório médico e meios
complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
III 2.12.1 b) Tetraplegia completa 0,95 Relatório médico e meios
complementares de
diagnóstico e terapêutica
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relevantes
III 2.12.2.1 n.a. Hemiparésia com marcha possível sem utilização 0,60 (no membro ativo) Relatório médico e meios
de auxiliares, membro superior utilizável com des- complementares de
coordenação de movimentos, sem ou com ligeiras diagnóstico e terapêutica
alterações da linguagem relevantes
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Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios
III 2.12.2.2 a) Hemiplegia com marcha possível com auxiliares, 0,80 (no membro ativo) Relatório médico e meios
membro superior inutilizável, sem ou com afasia 0,60 (no membro não ativo) complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
III 2.12.2.2 b) Hemiplegia com marcha impossível e com alte- 0,80 Relatório médico e meios
rações dos esfíncteres complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
III 5.1 a) Lesões hemimedulares (síndrome de Brown- 0,60 (no membro ativo) Relatório médico e meios
-Sequard) com tradução clínica nos membros complementares de
superior e inferior (conservação de uma atividade diagnóstico e terapêutica
reduzida, com marcha possível, sem alterações relevantes
dos esfíncteres e persistência de uma certa auto-
nomia)
III 5.1 b) Lesões hemimedulares (síndrome de Brown-Se- 0,80 Relatório médico e meios
quard): paralisia completa, com alterações dos complementares de
esfíncteres diagnóstico e terapêutica
relevantes
III 5.2.1.1 b) Lesões medulares (com secção anatómica ou 0,60 Relatório médico e meios
alteração funcional, parcial ou total): parapare- complementares de
sia crural com marcha paraparética, com ou sem diagnóstico e terapêutica
espasticidade, com alteração dos esfíncteres relevantes
III 5.2.1.2 a) Lesões medulares (com secção anatómica ou 0,60 Relatório médico e meios
alteração funcional, parcial ou total): paraplegia complementares de
(força muscular de grau 0 ou 1): sem alteração diagnóstico e terapêutica
dos esfíncteres relevantes
III 5.2.1.2 b) Lesões medulares (com secção anatómica ou 0,80 Relatório médico e meios
alteração funcional, parcial ou total): paraplegia complementares de
(força muscular de grau 0 ou 1): com alteração diagnóstico e terapêutica
dos esfíncteres relevantes
III 5.2.3.1 b) Lesões medulares (com secção anatómica ou 0,80 Relatório médico e meios
alteração funcional, parcial ou total): Tetraplegia complementares de
ou tetraparesia com alguma capacidade funcional diagnóstico e terapêutica
(força de grau 4): com alteração dos esfíncteres relevantes
III 5.2.3.2 a) Lesões medulares (com secção anatómica ou 0,80 Relatório médico e meios
alteração funcional, parcial ou total): Tetraplegia complementares de
ou tetraparesia sem capacidade funcional (força diagnóstico e terapêutica
de grau 0 a 3): sem alteração dos esfíncteres relevantes
III 5.2.3.2 b) Lesões medulares (com secção anatómica ou 0,91 Relatório médico e meios
alteração funcional, parcial ou total): Tetraplegia complementares de
ou tetraparesia sem capacidade funcional (força diagnóstico e terapêutica
de grau 0 a 3): com alteração dos esfíncteres relevantes
IV 5 d) Laringe: Estenose total (traqueostomia) 0,80 Relatório médico de
cirurgia ou médico assis-
tente
IV 5 e) Laringe: Laringectomia ou cânula permanente de 0,85 Relatório médico de
traqueostomia cirurgia ou médico assis-
tente
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IV 6.5 b) Maxilar inferior: perda ou deformação com alte- 0,60 Relatório médico de
ração da palavra ou da mastigação, com grave cirurgia ou médico assis-
dificuldade na ingestão de alimentos tente
IV 8.1 n.a. Hipoacusia, com ouvido direito e ouvido esquerdo 0,60 Relatório médico e audio-
> a 80 dB grama bitonal
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Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios
V 2.5 e) Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do outro 0 0,60 Relatório médico de
oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 2.6 a) Hipovisão, de um lado, visão de 0,1, do outro 0,1 0,63 Relatório médico de
oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 2.6 b) Hipovisão, de um lado, visão de 0,1, do outro 0,05 0,68 Relatório médico de
oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 2.6 c) Hipovisão, de um lado, visão de 0,1, do outro 0 0,72 Relatório médico de
oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 2.7 n.a. Hipovisão, de um lado, visão de 0,05, do outro 0,95 Relatório médico de
visão de 0,05 ou inferior oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 3.2.4 a) Alterações do campo visual: um campo entre 10.º 0,60 Relatório médico de
e 20.º, o outro de 10.º a 20.º oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 3.2.4 b) Alterações do campo visual: um campo entre 10.º 0,66 Relatório médico de
e 20.º, o outro inferior a 10.º oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 3.2.5 n.a. Alterações do campo visual: os dois campos infe- 0,80 Relatório médico de
riores a 10.º oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 3.4 b) Alterações do campo visual: defeitos hemianóp- 0,60 Relatório médico de
sicos horizontal inferior oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
Portaria n.º 171/2025/1
V 3.4 e) Alterações do campo visual: defeitos hemianóp- 0,60 Relatório médico de
sicos bitemporal oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
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1.ª série
N.º 71
10-04-2025
Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios
V 3.6 b) Alterações do campo visual: defeitos hemianóp- 0,60 Relatório médico de
sicos num único olho: nasal oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 3.6 c) Alterações do campo visual: defeitos hemianóp- 0,70 Relatório médico de
sicos num único olho: inferior oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
V 3.6 d) Alterações do campo visual: defeitos hemianóp- 0,80 Relatório médico de
sicos num único olho: temporal oftalmologia onde conste
a verificação da acuidade
visual binocular e dos
campos visuais (com
e sem correção).
VII n.a. n.a. Grau IV Função Respiratória 0,80 Relatório médico e meios
complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
VIII 1.1 e) Insuficiência renal crónica que implica sob hemo- 0,70 Relatório médico e evi-
diálise dência que se encontra
a realizar hemodiálise
VIII 3.5 b) Bexiga: Fístulas vesicais, não curáveis por tra- 0,60 Relatório médico e meios
tamento médico ou cirúrgico: fístula vesico-in- complementares de
testinal diagnóstico e terapêutica
relevantes
VIII 3.5 c) Bexiga: Fístulas vesicais, não curáveis por trata- 0,65 Relatório médico e meios
mento médico ou cirúrgico: fístula vesico-retal complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
VIII 3.5 e) Bexiga: Fístulas vesicais, não curáveis por trata- 0,70 Relatório médico e meios
mento médico ou cirúrgico: fístula vesico-vaginal, complementares de
com graves fenómenos infiltrativos diagnóstico e terapêutica
relevantes
IX n.a. n.a. Grau IV 0,70 Relatório médico e meios
complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
X Grau IV n.a. Perturbações funcionais importantes, com acen- 0,60 Relatório médico e meios
tuada modificação dos padrões de atividade diá- complementares de
ria, nas situações de autismo, outras perturbações diagnóstico e terapêu-
do desenvolvimento que exijam apoio comple- tica relevantes, onde se
mentar, demências ligeiras ou moderadas ou incluem, entre outros,
perturbações mentais que impliquem cuidados se necessário, testes
de terceira pessoa psicológicos e exames
periciais.
X Grau V n.a. Perturbações funcionais muito graves, envol- 0,80 Relatório médico e meios
vendo uma importante regressão da persona- complementares de
Portaria n.º 171/2025/1
lidade e profunda modificação dos padrões de diagnóstico e terapêu-
comportamento, no que respeita a esquizofrenias tica relevantes, onde se
ou demências graves incluem, entre outros,
se necessário, testes
psicológicos e exames
periciais.
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1.ª série
N.º 71
10-04-2025
Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios
XIII 3.1 c) Leucemia linfática crónica incurável: 0,80 Relatório médico e meios
Estadio C — com anemia, trombocitopenia complementares de
e outros sintomas diagnóstico e terapêutica
relevantes
XIII 3.2 b) Leucemia mieloide crónica: Estadio B — com ane- 0,60 Relatório médico e meios
mia variável, diátese hemorrágica e leucócitos > complementares de
100 000, apesar de tratamento diagnóstico e terapêutica
relevantes
XIII 3.3 n.a. Leucemia em fase aguda 0,80 Relatório médico e meios
complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
XIII 4 n.a. Neutropenias com granulócitos <2000/mm 0,60 Relatório médico e meios
complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
XIII 5.1 n.a. Trombocitopenias com plaquetas < 50 000 0,60 Relatório médico e meios
complementares de
diagnóstico e terapêutica
relevantes
XVI IV 3) Nos tumores malignos sem metástases e permi- 0,60 Relatório médico e rela-
tindo uma vida de relação tório anatomopatológico
XVI IV 4) Nos tumores malignos com insucessos terapêu- 0,80 Relatório médico e rela-
ticos e com curta esperança de vida tório anatomopatológico
n.a. — Não aplicável.
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