Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 171/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 386 palavras)
Portaria n.º 171/2011
de 27 de Abril
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS A Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto, estabeleceu
restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo
Portaria n.º 170/2011 limites diários de capturas por espécie e embarcação, bem
como limites de capturas diárias aplicáveis à pesca com
de 27 de Abril ganchorra de mão.
A Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, estabeleceu me- Os novos dados científicos disponibilizados pelo Insti-
didas de gestão e de controlo específicas para a pesca com tuto Nacional de Recursos Biológicos, L-IPIMAR, deter-
ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) minam a necessidade de revisão da legislação vigente de
do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Ar- forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos,
rasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias
Novembro. e a interdição de uma zona do sotavento, para proteger a
fracção juvenil de pé-de-burrinho.
Tendo em conta a susceptibilidade destas populações, o
Por outro lado, actualmente, a tonelagem de arqueação
Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.),
bruta, em função da qual se estabelecia contingentes, já
vem realizando periodicamente avaliações do estado do
não é a unidade de medida usada para medir a arqueação,
recurso tendo em vista a sua correcta gestão. Para o efeito,
o que determina a necessidade de proceder à revogação
devem ser ajustados os limites de captura de algumas es-
da Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto.
pécies de bivalves.
Assim:
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
Ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo
-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do dis-
Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º
posto no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte
do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado
de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de
pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
22 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006,
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
de 7 de Agosto, e posteriormente alterado pelas Portarias
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Artigo 1.º
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Alteração ao artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho
Artigo 1.º
O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho,
passa a ter a seguinte redacção: Condicionalismos ao exercício da pesca
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra
«Artigo 1.º
na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regula-
[...] mento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria
n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos
.........................................
seguintes condicionalismos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segun-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da-feira a sábado, para as embarcações registadas na pesca
c) São fixados os seguintes limites máximos de cap-
local e cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-
turas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies
-feira, para as embarcações registadas na pesca costeira;
e por embarcação:
b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as
i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, 6 e as 15 horas, excepto entre 1 de Junho e 30 de Setem-
sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectiva- bro, meses em que a actividade é autorizada entre as 5 e
mente, de 1800 kg e 6000 kg; as 14 horas;
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c) Até ao final de Agosto de 2011, é proibida a pesca O presente decreto-lei procede à transposição da Direc-
com ganchorra na zona a este da praia da Lota (Manta tiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Con-
Rota) 07°24'00"W. a 07°31'00"W. selho, de 16 de Junho, a qual actualiza as disposições da
Directiva n.º 1999/36/CE, da Comissão, de 29 de Abril,
Artigo 2.º a fim de evitar normas contraditórias, em especial no que
respeita aos requisitos de conformidade, à avaliação da
Limites diários de captura
conformidade e aos procedimentos de avaliação da con-
1 — São fixados os seguintes limites máximos de captu- formidade dos equipamentos sob pressão transportáveis.
ras diárias de bivalves por embarcação, independentemente Ao estabelecer normas pormenorizadas no que respeita
das espécies capturadas: aos deveres dos vários operadores económicos e aos requi-
sitos que os referidos equipamentos deverão satisfazer,
a) Embarcações com comprimento de fora a fora até reforça, assim, a segurança dos equipamentos sob pres-
9 m — 150 kg; são aprovados para o transporte terrestre de mercadorias
b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual perigosas e assegura a livre circulação destes equipamen-
ou superior a 9 m — 300 kg. tos na União Europeia e no Espaço Económico Europeu,
incluindo a sua colocação e disponibilização no mercado
2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados e a sua utilização.
os seguintes limites máximos de capturas diárias por es- O presente decreto-lei aplica-se, nomeadamente, aos
pécie e por embarcação: recipientes sob pressão, às cisternas, aos veículos-bateria,
a) Amêijoa-branca (Spisula solida) — 150 kg; aos vagões-bateria, aos contentores de gás de elementos
b) Conquilha (Donax, spp.) — 180 kg; múltiplos e aos cartuchos de gás, excluindo os aerossóis,
c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) — 150 kg; os recipientes criogénicos abertos, as garrafas de gás para
d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, aparelhos respiratórios e os extintores de incêndio.
Pharus legumen) — 50 kg. Atendendo aos valores em questão, designadamente à
promoção da segurança dos transportes e à segurança de
3 — É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o todos aqueles que contactam com estes equipamentos,
limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica
de licença para o exercício da pesca com ganchorra de interna da Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Euro-
mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do peu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos equipamen-
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela tos sob pressão transportáveis, que revoga as Directivas
Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro. n.os 76/767/CEE, de 27 de Julho, 84/525/CEE, 84/526/CEE
e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, e 1999/36/CE, de 29
Artigo 3.º de Abril, todas do Conselho.
No presente decreto-lei introduzem-se ainda as neces-
Devolução ao mar
sárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do
A triagem e a devolução ao mar dos espécimes devem Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece
ser efectuadas após a captura respectiva, sendo proibidas os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado
as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei
nas zonas dos portos de pesca. n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem
jurídica nacional ao mesmo regulamento.
Artigo 4.º Pelo presente decreto-lei, revoga-se o Decreto-Lei
n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro.
Revogação Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer-
É revogada a Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto. cadorias Perigosas.
Assim:
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado tituição, o Governo decreta o seguinte:
das Pescas e Agricultura, em 14 de Abril de 2011.
CAPÍTULO I
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Disposições gerais
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 57/2011 Objecto
de 27 de Abril 1 — O presente decreto-lei estabelece disposições
aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis,
No âmbito da política comum de transportes, devem destinadas a reforçar a segurança e assegurar a livre circu-
ser adoptadas medidas para o progressivo estabeleci- lação destes equipamentos nos Estados membros da União
mento de um mercado único de transportes e, em espe- Europeia e do Espaço Económico Europeu, transpondo a
cial, para a livre circulação dos equipamentos sob pres- Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do
são transportáveis, adoptando medidas adicionais para Conselho, de 16 de Junho.
garantir um nível de qualidade e de segurança desses 2 — O presente decreto-lei aplica-se:
equipamentos, contribuindo assim para a segurança dos a) Aos equipamentos sob pressão transportáveis novos
transportes. definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de con-
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formidade prevista no Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Artigo 3.º
Fevereiro, para efeitos da sua disponibilização no mercado; Regras e condições de aposição da marcação «pi»
b) Aos equipamentos sob pressão transportáveis defi-
nidos no artigo 2.º que ostentem a marcação de confor- As regras e condições da marcação «pi» constam do
midade prevista no presente decreto-lei ou nas Directivas anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de grante.
Setembro, ou 1999/36/CE, de 29 de Abril, todas do Conse- Artigo 4.º
lho, para efeitos das suas inspecções periódicas, inspecções
intercalares, verificações excepcionais e utilização; Requisitos adicionais
c) Aos equipamentos sob pressão transportáveis defi- 1 — Podem ser estabelecidos requisitos adicionais para
nidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de con- o armazenamento de médio e longo prazo ou para a utili-
formidade prevista na Directiva n.º 1999/36/CE, do Con- zação em território nacional de equipamentos sob pressão
selho, de 29 de Abril, para efeitos da reavaliação da sua transportáveis.
conformidade. 2 — Os requisitos adicionais não podem incidir sobre
os próprios equipamentos sob pressão transportáveis.
3 — O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos equipamentos sob pressão transportáveis colo- CAPÍTULO II
cados no mercado antes da data de início de aplicação do
Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, e que não Deveres dos operadores económicos
tenham sido objecto de reavaliação da conformidade;
b) Aos equipamentos sob pressão transportáveis utiliza- Artigo 5.º
dos exclusivamente para o transporte de mercadorias peri- Deveres dos fabricantes
gosas entre Estados membros e países terceiros nos termos
do artigo 4.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento 1 — O fabricante é a pessoa singular ou colectiva que
Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro. fabrica equipamentos ou partes de equipamentos sob pres-
são transportáveis ou os manda projectar ou fabricar e que
Artigo 2.º os comercializa com o seu nome ou a sua marca.
2 — Os fabricantes devem:
Equipamentos sob pressão transportáveis
a) Garantir que os equipamentos sob pressão transportá-
1 — Entende-se por «equipamentos sob pressão transpor- veis que colocam no mercado são projectados, fabricados
táveis», para efeitos do presente decreto-lei, os seguintes: e documentados de acordo com o disposto nos anexos I
a) Os recipientes sob pressão, incluindo, se for o caso, e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no
as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo presente decreto-lei;
6.2 dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 b) Apor nos equipamentos a marcação «pi» descrita no
de Abril; artigo 15.º, se for demonstrado, através do processo de ava-
b) As cisternas, os veículos-bateria, os vagões-bateria liação da conformidade previsto nos anexos I e II do Decreto-
e os contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), -Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, c) Conservar a documentação técnica especificada nos
constantes do capítulo 6.8 dos anexos I e II do Decreto-Lei anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril,
n.º 41-A/2010, de 29 de Abril. durante o período neles fixado;
d) Tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias
2 — A definição de equipamentos sob pressão trans- para assegurar a sua conformidade ou para retirar ou recolher,
portáveis aplica-se caso os equipamentos referidos no consoante o caso, os equipamentos que colocaram no mercado
número anterior sejam utilizados nos termos dos anexos I que não satisfaçam o disposto nos anexos I e II do Decreto-Lei
e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para o n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei;
transporte de gases da classe 2, excluindo gases e objectos e) Informar imediatamente as autoridades competentes dos
em cujo código de classificação figure o n.º 6 ou o n.º 7, e Estados membros em cujo mercado os equipamentos tenham
para o transporte de matérias perigosas de outras classes sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações rele-
especificadas no anexo I do presente decreto-lei, do qual vantes, em particular no que respeita à não conformidade e às
faz parte integrante. medidas correctivas tomadas relativamente a equipamentos
3 — A definição de equipamentos sob pressão trans- que representem risco para as pessoas e bens;
portáveis inclui os cartuchos de gás (número ONU 2037), f) Documentar todos os casos de não conformidade e
e exclui: as medidas correctivas;
g) Fornecer às autoridades competentes, se solicitado,
a) Os aerossóis (número ONU 1950); toda a informação e documentação, em língua portuguesa,
b) Os recipientes criogénicos abertos; necessárias para demonstrar a conformidade dos equipa-
c) As garrafas de gás para aparelhos respiratórios; mentos sob pressão transportáveis;
d) Os extintores de incêndio (número ONU 1044); e h) Cooperar com a autoridade competente, a pedido
e) Os equipamentos sob pressão transportáveis isen- desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos
tos nos termos do parágrafo 1.1.3.2 dos anexos I e II do decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou isentos que tenham colocado no mercado;
das prescrições de construção e ensaio de acordo com as i) Facultar aos operadores informações consentâneas com
disposições especiais do capítulo 3.3 dos anexos I e II do o disposto nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010,
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril. de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
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Artigo 6.º f) Informar os fabricantes e as autoridades de fiscaliza-
Mandatário ção quando os equipamentos representem um risco para
as pessoas e bens;
1 — O mandatário é a pessoa singular ou colectiva esta- g) Assegurar que as condições de armazenamento e de
belecida nos Estados membros mandatada por escrito pelo transporte dos equipamentos não comprometem a confor-
fabricante para praticar determinados actos em seu nome. midade destes com o disposto nos anexos I e II do Decreto-
2 — Os fabricantes podem nomear um mandatário, por -Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
mandato escrito, do qual não podem fazer parte os deveres h) Caso coloquem no mercado um equipamento que
definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior nem não satisfaz o disposto nos anexos I e II do Decreto-Lei
a elaboração da documentação técnica. n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei,
3 — O mandatário deve praticar os actos definidos no tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias
mandato conferido pelo fabricante. para assegurar a sua conformidade ou para os retirar ou
4 — O mandato deve permitir ao mandatário, no recolher, consoante o caso;
mínimo: i) Caso coloquem no mercado um equipamento que
a) Conservar a documentação técnica à disposição das represente um risco para as pessoas e bens, informar ime-
autoridades de fiscalização durante pelo menos o período diatamente desse facto os fabricantes e as autoridades
fixado nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de nacionais competentes dos Estados membros em cujo
29 de Abril, para os fabricantes; mercado tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes
b) Fornecer às autoridades competentes que lhe façam as informações relevantes, em particular no que respeita à
um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e não conformidade e às medidas correctivas tomadas;
documentação em língua portuguesa necessária para demons- j) Documentar todos os casos de não conformidade e
trar a conformidade dos equipamentos sob pressão transpor- as medidas correctivas;
táveis, utilizando uma linguagem clara, simples e directa; l) Conservar cópia da documentação técnica à dispo-
c) Cooperar com as autoridades competentes, a pedido sição das autoridades de fiscalização do mercado durante
destas, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos pelo menos o período fixado nos anexos I e II do Decreto-
decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis -Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes e
abrangidos pelo mandato. assegurar que a documentação técnica possa ser facultada
às referidas autoridades quando solicitado por estas;
5 — A identidade e o endereço do mandatário devem ser m) Fornecer às autoridades competentes, quando soli-
indicados no certificado de conformidade a que se referem citado, toda a informação e documentação, em língua por-
os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril. tuguesa, necessária para demonstrar a conformidade dos
6 — Os mandatários apenas devem facultar informação equipamentos sob pressão transportáveis;
aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos n) Cooperar com a autoridade competente, a pedido
nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos
Abril, e no presente decreto-lei. decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis
que tenham colocado no mercado.
Artigo 7.º
Deveres dos importadores
3 — Os importadores apenas devem facultar informação
aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos
1 — O importador é a pessoa singular ou colectiva nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
estabelecida nos Estados membros que coloca no mercado Abril, e no presente decreto-lei.
da União Europeia equipamentos ou partes de equipa-
mentos sob pressão transportáveis provenientes de países Artigo 8.º
terceiros.
Deveres dos distribuidores
2 — Os importadores devem:
1 — O distribuidor é a pessoa singular ou colectiva
a) Indicar o seu nome e o endereço em que podem ser
estabelecida nos Estados membros, com excepção do
contactados directamente no certificado de conformidade a
fabricante e do importador, que disponibiliza no mercado
que se referem os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010,
equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão
de 29 de Abril, ou em apêndice ao mesmo;
transportáveis.
b) Colocar no mercado apenas os equipamentos que
2 — Os distribuidores devem:
satisfaçam o disposto nos anexos I e II do Decreto-Lei
n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei; a) Disponibilizar no mercado apenas os equipamentos
c) Certificar-se de que o fabricante aplicou o procedi- que satisfaçam o disposto nos anexos I e II do Decreto-Lei
mento de avaliação da conformidade adequado, antes de n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
colocarem os equipamentos no mercado; b) Verificar, antes da disponibilização no mercado, se os
d) Certificar-se de que o fabricante elaborou a documen- equipamentos ostentam a marcação «pi» e se estão acom-
tação técnica e que os equipamentos ostentam a marcação panhados do certificado de conformidade e do endereço
«pi» e estão acompanhados do certificado de conformi- de contacto referido no n.º 5 do artigo 6.º;
dade a que se referem os anexos I e II do Decreto-Lei c) Abster-se de disponibilizar no mercado equipamentos
n.º 41-A/2010, de 29 de Abril; que não satisfaçam o disposto nos anexos I e II do Decreto-
e) Abster-se de colocar no mercado equipamen- -Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-
tos que não satisfaçam o disposto nos anexos I e II -lei, até que esteja assegurada a sua conformidade;
do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no d) Informar os fabricantes ou os importadores, bem
presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua como as autoridades de fiscalização, sempre que um equi-
conformidade; pamento represente um risco para as pessoas e bens;
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e) Assegurar que as condições de armazenamento e de Artigo 10.º
transporte dos equipamentos não comprometem a confor- Deveres dos operadores
midade destes com o disposto nos anexos I e II do Decreto-
-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril; 1 — O operador é a pessoa singular ou colectiva esta-
f) Caso disponibilizem no mercado um equipamento que belecida nos Estados membros que utiliza equipamentos
não satisfaz o disposto nos anexos I e II do Decreto-Lei sob pressão transportáveis.
n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, 2 — Os operadores devem apenas utilizar equipamentos
tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias sob pressão transportáveis que satisfaçam o disposto nos
para assegurar a sua conformidade ou para os retirar ou anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril,
recolher, consoante o caso; e no presente decreto-lei.
g) Caso disponibilizem no mercado um equipamento 3 — Caso os equipamentos sob pressão transportáveis
que represente um risco para as pessoas e bens, informar representem um risco para as pessoas e bens, os operadores
imediatamente desse facto os fabricantes e as autorida- devem informar os proprietários ou os distribuidores e as
des nacionais competentes dos Estados membros em cujo autoridades de fiscalização.
mercado tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as
informações relevantes, em particular no que respeita à não Artigo 11.º
conformidade e às medidas correctivas tomadas; Extensão de deveres
h) Documentar todos os casos de não conformidade e
as medidas correctivas; Os importadores e distribuidores são considerados fabri-
i) Fornecer às autoridades competentes, quando solici- cantes para efeitos do presente decreto-lei e ficam sujeitos
tado, toda a informação e documentação, em língua por- aos mesmos deveres que impendem sobre estes, nos termos
tuguesa, necessária para demonstrar a conformidade dos do artigo 5.º, caso coloquem no mercado equipamentos
equipamentos sob pressão transportáveis; com o seu nome ou marca ou modifiquem os equipamentos
j) Cooperar com a autoridade competente, a pedido já colocados no mercado de tal forma que a conformidade
desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos com as disposições aplicáveis possa ser afectada.
decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis
que tenham disponibilizado no mercado. Artigo 12.º
Identificação dos operadores económicos
3 — Os distribuidores apenas devem facultar informa-
ção aos operadores que cumpram os requisitos estabele- 1 — A pedido das autoridades de fiscalização do mer-
cidos nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de cado, os operadores económicos devem identificar, relati-
29 de Abril, e no presente decreto-lei. vamente a um período de, pelo menos, 10 anos:
a) Os operadores económicos que lhes tenham fornecido
Artigo 9.º equipamentos sob pressão transportáveis;
Deveres dos proprietários b) Os operadores económicos a quem tenham fornecido
equipamentos sob pressão transportáveis.
1 — O proprietário é a pessoa singular ou colectiva esta-
belecida nos Estados membros que possui equipamentos 2 — O operador económico é o fabricante, o manda-
sob pressão transportáveis. tário, o importador, o distribuidor, o proprietário ou o
2 — Os proprietários de equipamentos sob pressão operador no exercício de uma actividade comercial ou de
transportáveis devem: um serviço público a título oneroso ou gratuito.
a) Abster-se de disponibilizar ou utilizar equipamentos
que considerem que não satisfazem o disposto nos ane-
CAPÍTULO III
xos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril,
nomeadamente as disposições relativas à inspecção, ou no Conformidade dos equipamentos
presente decreto-lei; sob pressão transportáveis
b) Informar os fabricantes, os importadores ou os distri-
buidores, bem como as autoridades de fiscalização, sempre Artigo 13.º
que um equipamento represente um risco para as pessoas
Conformidade dos equipamentos e sua avaliação
e bens;
c) Documentar todos os casos de não conformidade e 1 — Os equipamentos sob pressão transportáveis refe-
as medidas correctivas; ridos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º devem satisfazer os
d) Assegurar que as condições de armazenamento e de requisitos aplicáveis de avaliação da conformidade, inspec-
transporte dos equipamentos não comprometam a confor- ção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional
midade destes com o disposto nos anexos I e II do Decreto- previstos nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de
-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril. 29 de Abril, e nos capítulos III e IV do presente decreto-lei.
2 — Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na
3 — Os proprietários apenas devem facultar informação alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º devem satisfazer as especificações
aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos da documentação de acordo com a qual tenham sido fabricados
nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de e devem ser submetidos a inspecções periódicas, inspecções
Abril, e no presente decreto-lei. intercalares e verificações excepcionais nos termos dos anexos I e
4 — O presente artigo não se aplica a pessoas singula- II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e dos requisitos
res que utilizem ou pretendam utilizar equipamentos sob previstos nos capítulos III e IV do presente decreto-lei.
pressão transportáveis para seu uso pessoal ou doméstico 3 — Os certificados de avaliação e de reavaliação da
ou para as suas actividades de lazer ou desportivas. conformidade e os relatórios das inspecções periódicas,
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das inspecções intercalares e das verificações excepcionais 8 — É proibida a aposição em equipamentos sob pressão
emitidos por um organismo notificado são válidos em todos transportáveis de marcações, sinais ou inscrições suscep-
os Estados membros. tíveis de induzir terceiros em erro relativamente à signifi-
4 — Tratando-se de partes desmontáveis de equipa- cação ou forma da marcação «pi».
mentos sob pressão transportáveis recarregáveis, pode ser 9 — Qualquer outra eventual marcação em equipamen-
efectuada uma avaliação de conformidade em separado, tos sob pressão transportáveis deve ser aposta de forma a
com emissão do respectivo documento de avaliação. não prejudicar a visibilidade, a legibilidade e o significado
5 — A avaliação da conformidade é o procedimento da marcação «pi».
estabelecido nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, 10 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes
de 29 de Abril. Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve assegurar a correcta
Artigo 14.º aplicação das regras que regem a marcação «pi» e tomar
as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa
Reavaliação da conformidade marcação, em termos a definir em deliberação do seu con-
1 — A reavaliação da conformidade de equipamentos selho directivo.
sob pressão transportáveis referidos na alínea c) do n.º 2 11 — Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o fabri-
cante indica que assume a responsabilidade pela conformi-
do artigo 1.º, fabricados e postos em serviço antes da data
dade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todas
de início de aplicação do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de
as disposições aplicáveis dos anexos I e II do Decreto-Lei
Fevereiro, deve ser efectuada por meio do procedimento n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei.
estabelecido no anexo III do presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
2 — A marcação «pi» deve ser aposta nos termos pre- CAPÍTULO IV
vistos no anexo II do presente decreto-lei.
3 — A reavaliação da conformidade é o procedimento Autoridade notificadora e organismos notificados
executado, a pedido do proprietário ou do operador, para
avaliar subsequentemente a conformidade de equipamentos Artigo 16.º
sob pressão transportáveis fabricados e colocados no mer- Organismos notificados
cado antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei
n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro. 1 — Os organismos responsáveis por efectuar os pro-
cedimentos de avaliação da conformidade são notificados
Artigo 15.º à Comissão Europeia pelo IMTT, I. P.
2 — Para efeitos de notificação, os organismos referi-
Princípios gerais da marcação «pi» dos no número anterior são previamente acreditados pelo
1 — Entende-se por marcação «pi» a marcação que Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), consoante
indica que os equipamentos sob pressão transportáveis as actividades de avaliação pretendidas, nos termos do dis-
posto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
satisfazem os requisitos de avaliação da conformidade
e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.
aplicáveis previstos nos anexos I e II do Decreto-Lei
3 — Presume-se que os organismos de avaliação da con-
n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
formidade acreditados cumprem os requisitos estabelecidos
2 — A marcação «pi» é aposta exclusivamente pelo nos anexos do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
fabricante ou, se tiver sido efectuada uma reavaliação da 4 — A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1
conformidade, aposta nos termos previstos no anexo III do deve indicar os procedimentos específicos para os quais
presente decreto-lei. esses organismos foram acreditados.
3 — Para os efeitos do presente decreto-lei, a marca- 5 — Quando um organismo de avaliação da confor-
ção «pi» é a única marcação que atesta a conformidade midade deixa de cumprir os requisitos estabelecidos nos
dos equipamentos sob pressão transportáveis com as anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril,
disposições aplicáveis dos anexos I e II do Decreto-Lei ou não cumpre, de forma grave, os seus deveres, a notifi-
n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei. cação é retirada, suspensa ou restringida.
4 — Tratando-se de garrafas de gás que cumpram o 6 — Para efeitos de retirada, suspensão ou restrição da
disposto nas Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE ou notificação de um organismo de avaliação da conformi-
84/527/CEE, todas de 17 de Setembro, do Conselho, a dade acreditado, o IMTT, I. P., deve atender às informa-
marcação «pi» deve ser aposta pelo organismo notificado ções prestadas pelo IPAC ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º
ou sob a responsabilidade deste. do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do
5 — A marcação «pi» apenas pode ser aposta nos equi- Conselho, de 9 de Julho de 2008.
pamentos sob pressão transportáveis que:
a) Cumpram os requisitos de avaliação da conformidade Artigo 17.º
previstos nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, Requisitos relativos à autoridade notificadora
de 29 de Abril, e no presente decreto-lei; ou
b) Cumpram os requisitos de reavaliação da conformi- No exercício das suas funções como autoridade notifi-
dade previstos no artigo 14.º cadora, o IMTT, I. P., deve:
a) Abster-se de exercer actividades, nomeadamente a
6 — A marcação «pi» não pode ser aposta em nenhuns prestação de serviços de consultoria, numa base comercial
outros equipamentos sob pressão transportáveis. ou concorrencial, que sejam exercidas pelos organismos
7 — As partes desmontáveis de equipamentos sob pres- notificados;
são transportáveis recarregáveis com funções directas de b) Manter a confidencialidade das informações que
segurança devem ostentar a marcação «pi». obtém.
2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2011
Artigo 18.º os procedimentos estabelecidos nos anexos I e II do Decreto-
Requisitos relativos aos organismos notificados
-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
2 — Os organismos notificados devem efectuar as rea-
1 — Os organismos notificados devem participar nas valiações da conformidade nos termos do disposto no
actividades de normalização pertinentes e nas actividades anexo III.
do grupo de coordenação dos organismos notificados, 3 — Os organismos notificados pelo IMTT, I. P., são
referido no artigo 24.º, ou assegurar que o seu pessoal autorizados a exercer a sua actividade em todos os Estados
avaliador está a par dessas actividades. membros, mantendo-se o IMTT, I. P., responsável pelo
2 — Os organismos notificados devem aplicar, como acompanhamento das actividades dos organismos por ele
orientações gerais, as decisões e os documentos administra- notificados.
tivos que resultem dos trabalhos do grupo de coordenação.
Artigo 23.º
Artigo 19.º Deveres de informação dos organismos notificados
Pedido de notificação 1 — Os organismos notificados devem comunicar ao
1 — Os organismos de inspecção estabelecidos em IMTT, I. P., as seguintes informações:
território nacional devem requerer a notificação ao a) Indeferimento, suspensão ou retirada de um certi-
IMTT, I. P. ficado;
2 — O pedido deve ser acompanhado: b) Circunstâncias que afectam o âmbito e as condições
a) Da descrição das actividades de avaliação da confor- de notificação;
midade, de inspecção periódica, de inspecção intercalar, c) Pedidos de informação sobre actividades exercidas
de verificação excepcional e de reavaliação da confor- que tenham recebido de autoridades de fiscalização do
midade; mercado;
b) Da descrição dos procedimentos relativos à alínea an- d) A pedido, actividades exercidas no âmbito da respec-
terior; tiva notificação e quaisquer outras actividades exercidas,
c) Da indicação dos equipamentos sob pressão transpor- nomeadamente actividades e subcontratações transna-
táveis para os quais o organismo requerente se considera cionais.
competente;
d) De um certificado de acreditação, emitido pelo 2 — Os organismos notificados devem facultar aos
IPAC, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei outros organismos notificados nos termos do presente
n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem decreto -lei, que exerçam actividades similares de ava-
jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do liação da conformidade, inspecção periódica, inspec-
Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, conju- ção intercalar e verificação excepcional em relação
gado com o n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, ates- a equipamentos sob pressão transportáveis análogos,
tando que o organismo requerente satisfaz os requisitos todas as informações relevantes sobre resultados nega-
estabelecidos no artigo 18.º do presente decreto-lei. tivos e, mediante pedido, resultados positivos das
avaliações da conformidade.
Artigo 20.º
Procedimento de notificação
Artigo 24.º
O IMTT, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Coordenação dos organismos notificados
Estados membros por meio electrónico desenvolvido e O IMTT, I. P., deve assegurar que os organismos por
gerido pela Comissão Europeia. ele notificados participem nos trabalhos do grupo sectorial
de organismos notificados da Comissão Europeia, directa-
Artigo 21.º mente ou através de representantes designados.
Alterações às notificações
1 — No caso de aplicação do disposto no n.º 5 do CAPÍTULO V
artigo 16.º, o IMTT, I. P., informa imediatamente a Comis-
são Europeia e os outros Estados membros. Procedimentos de salvaguarda
2 — Em caso de retirada, restrição ou suspensão da
notificação ou de cessação da actividade do organismo Artigo 25.º
notificado, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas neces-
sárias para que os processos tratados por esse organismo Procedimento aplicável aos equipamentos que representem
um risco para as pessoas e bens
sejam confiados a outro organismo notificado ou postos à
disposição da autoridade notificadora e das autoridades de 1 — Caso tomem medidas ao abrigo do artigo 20.º
fiscalização do mercado competentes, a pedido destas. do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, ou tenham
Artigo 22.º motivos para crer que equipamentos sob pressão
transportáveis abrangidos pelo presente decreto -lei
Deveres funcionais dos organismos notificados
representam um risco para a saúde, a segurança ou
1 — Os organismos notificados devem efectuar as o interesse público, as autoridades de fiscalização
avaliações de conformidade, as inspecções periódicas, as devem proceder a uma avaliação dos equipamentos
inspecções intercalares e as verificações excepcionais de em causa que abranja todos os requisitos previstos no
acordo com os termos da respectiva notificação e segundo presente decreto -lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2011 2453
2 — Os operadores económicos devem cooperar com b) Lacunas das normas ou dos códigos técnicos referi-
as autoridades de fiscalização, nomeadamente facultando dos nos anexos I e II ou outras disposições do Decreto-Lei
o acesso às suas instalações e fornecendo amostras. n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
3 — Se, no decurso da avaliação, as autoridades de
fiscalização verificarem que os equipamentos sob pressão 3 — No caso de o procedimento ter sido desencade-
transportáveis não cumprem o disposto nos anexos I e II ado noutro Estado membro, o IMTT, I. P., deve informar
do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no pre- imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados
sente decreto-lei, devem imediatamente exigir ao operador membros das medidas que adoptou, dos dados complemen-
económico que, no prazo que fixarem, tome as medidas tares de que disponha relativamente à não conformidade
correctivas necessárias para assegurar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa e,
dos equipamentos, para os retirar do mercado ou recolher em caso de desacordo com a medida notificada, das suas
os mesmos. objecções.
4 — As autoridades de fiscalização devem informar 4 — Se, no prazo de dois meses a contar da recepção
do facto o organismo notificado interessado, bem como da informação referida no n.º 1, nem a Comissão Europeia
o IMTT, I. P. nem nenhum Estado membro tiverem levantado objecções
5 — As autoridades de fiscalização têm competência para à medida provisória tomada pelo Estado membro em causa,
a fiscalização do mercado, nos termos do artigo 31.º considera-se que tal medida é justificada.
Artigo 26.º Artigo 28.º
Medidas correctivas Retirada do mercado
1 — Às medidas correctivas referidas no n.º 3 do arti- 1 — As autoridades de fiscalização devem assegurar a
go anterior é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) aplicação imediata de medidas restritivas adequadas no que
n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho respeita aos equipamentos sob pressão transportáveis em
de 2008. causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.
2 — Se considerar que a não conformidade não se 2 — Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4
limita ao território nacional, o IMTT, I. P., deve informar do artigo anterior, a medida for considerada injustificada,
a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos a autoridade de fiscalização que a exigiu deve revogá-la.
resultados da avaliação e as medidas que tenha exigido
ao operador económico. Artigo 29.º
3 — O operador económico deve assegurar a tomada Equipamentos que representem um risco
de todas as medidas correctivas necessárias relativa- para a saúde ou a segurança
mente aos equipamentos sob pressão transportáveis
que tenha disponibilizado no mercado dos Estados 1 — Caso as autoridades de fiscalização verifi-
membros. quem, após ter procedido à avaliação prevista no n.º 1
4 — Se o operador económico não tomar as medidas do artigo 25.º, que algum equipamento sob pressão
correctivas necessárias no prazo referido no n.º 3 do arti- transportável, ainda que conforme com o Decreto-Lei
go anterior, as autoridades de fiscalização devem tomar n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e com o presente decreto-
todas as medidas provisórias adequadas de proibição ou -lei, representa um risco para a saúde ou a segurança das
restrição da disponibilização no mercado, de retirada do pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse
mercado ou de recolha dos equipamentos sob pressão público, devem exigir ao operador económico em causa
transportáveis em causa. que, alternativamente:
a) Tome todas as medidas necessárias para garantir que
Artigo 27.º os equipamentos em causa já não representem tal risco
Elementos da informação aquando da sua colocação no mercado;
b) Os retire do mercado ou os recolha.
1 — A informação referida no n.º 2 do artigo anterior
deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial: 2 — As autoridades de fiscalização devem fixar
a) Os dados necessários à identificação dos equipamen- um prazo razoável e proporcional à natureza do risco,
tos sob pressão transportáveis não conformes; dentro do qual o operador económico deve proceder
b) A origem dos equipamentos; conforme o constante nas alíneas a) ou b) do número
c) A natureza da alegada não conformidade e do risco anterior.
conexo; 3 — O operador económico deve assegurar a tomada
d) A natureza e duração das medidas nacionais toma- de medidas correctivas relativamente a todos os equipa-
das; e mentos sob pressão transportáveis em causa que tenha
e) As observações do operador económico em causa. disponibilizado no mercado ou esteja a utilizar na União
Europeia.
2 — O IMTT, I. P., deve, nomeadamente, indicar se a 4 — O IMTT, I. P., deve informar imediatamente do
não conformidade resulta de: facto a Comissão Europeia e os outros Estados membros.
5 — A informação referida no número anterior deve
a) Os equipamentos sob pressão transportáveis não incluir todos os elementos disponíveis, em especial os
cumprirem os requisitos de saúde e segurança das pessoas dados necessários à identificação dos equipamentos sob
ou outros aspectos da protecção do interesse público abran- pressão transportáveis em causa, a origem e o circuito
gidos pelos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de comercial dos equipamentos, a natureza do risco e a natu-
29 de Abril, e pelo presente decreto-lei; ou reza e duração das medidas nacionais tomadas.
2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2011
Artigo 30.º Artigo 33.º
Não conformidade formal Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, caso o 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação
IMTT, I. P., constate um dos factos adiante enumerados compete ao IMTT, I. P.
deve exigir ao operador económico em causa que ponha 2 — A aplicação das coimas compete ao conselho direc-
termo à não conformidade verificada: tivo do IMTT, I. P.
a) Marcação «pi» aposta em violação do disposto no Artigo 34.º
n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 15.º ou no anexo II; Produto das coimas
b) Marcação «pi» não aposta;
c) Documentação técnica inexistente ou incom- A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte
pleta; forma:
d) Incumprimento dos requisitos estabelecidos nos ane- a) 20 % para a entidade competente para a instrução
xos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e do processo de contra-ordenação, constituindo receita
no presente decreto-lei. própria;
b) 20 % para as entidades fiscalizadoras, excepto quando
2 — Se a não conformidade referida no número ante- estas não disponham da faculdade de arrecadar receitas
rior persistir, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas ade- próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para
quadas de restrição ou proibição da disponibilização no os cofres do Estado;
mercado dos equipamentos sob pressão transportáveis em c) 60 % para o Estado.
questão ou assegurar que os mesmos sejam recolhidos
ou retirados do mercado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO VI
Fiscalização e contra-ordenações Artigo 35.º
Disposições transitórias
Artigo 31.º 1 — A alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º é aplicada com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Fiscalização 2 — As disposições do presente decreto-lei aplicam-
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições -se aos recipientes sob pressão, suas válvulas e outros
do presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e à Auto- acessórios utilizados para o transporte das mercadorias
ridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante com os números ONU 1745, ONU 1746 e ONU 2495 a
as suas atribuições legais, sem prejuízo das competências partir de 1 de Julho de 2013.
atribuídas por lei a outras entidades.
2 — No exercício das suas actividades de fiscali- Artigo 36.º
zação, as entidades a que se refere o número anterior Reconhecimento de equivalências
podem apreender os equipamentos sob pressão trans-
portáveis abrangidos pelo presente decreto-lei, bem 1 — Os certificados de aprovação CEE de modelo
para equipamentos sob pressão transportáveis emitidos
como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou
nos termos das Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE
de quaisquer outras autoridades, sempre que julguem
e 84/527/CEE, todas de 17 de Setembro, e os certificados
necessário à execução das suas funções. de exame CE do projecto emitidos nos termos da Direc-
tiva n.º 1999/36/CE, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei
Artigo 32.º n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, devem ser reconhecidos
como equivalentes aos certificados de aprovação do tipo
Contra-ordenações referidos nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010,
1 — As infracções ao disposto no presente decreto-lei de 29 de Abril, e ficam sujeitos às disposições sobre reco-
constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes nhecimento temporário de homologação estabelecidas nos
coimas: referidos anexos I e II.
2 — As válvulas e acessórios referidos no n.º 3 do
a) De € 1500 a € 3740 ou de € 5000 a € 15 000, conso- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Feve-
ante se trate de pessoa singular ou colectiva, pela violação reiro, e que ostentem a marcação prevista no Decreto-Lei
do disposto nos artigos 5.º a 10.º e pela aposição indevida n.º 211/99, de 14 de Junho, podem continuar a ser utili-
da marcação de conformidade; zadas.
b) De € 750 a € 2250 ou de € 1500 a € 4500, consoante Artigo 37.º
se trate de pessoa singular ou colectiva, pela violação do
disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.os 2 e 3, Norma revogatória
22.º e 23.º 1 — É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de
2011, o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro.
2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, 2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de
sendo os limites máximo e mínimo das coimas previstas Fevereiro, devem entender-se como referências ao presente
no número anterior reduzidos para metade. decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2011 2455
Artigo 38.º 2 — A marcação «pi» deve ter uma altura mínima de
5 mm ou, caso se trate de equipamentos sob pressão trans-
Aplicação da lei no tempo
portáveis de diâmetro inferior ou igual a 140 mm, a altura
O artigo 36.º aplica-se a partir de 1 de Julho de 2011. mínima deve ser de 2,5 mm.
3 — As proporções indicadas no quadriculado repro-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de duzido no n.º 1 devem ser respeitadas.
Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de 4 — O quadriculado não faz parte da marcação.
Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Fer- 5 — A marcação «pi» deve ser aposta de forma vi-
nando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Al- sível, legível e indelével, no equipamento sob pressão
berto de Sousa Martins — António Augusto da Ascenção transportável ou na respectiva placa de identificação, bem
Mendonça — José Mariano Rebelo Pires Gago. como nas partes desmontáveis com funções directas de
Promulgado em 7 de Abril de 2011. segurança de equipamentos sob pressão transportáveis e
recarregáveis.
Publique-se. 6 — A marcação «pi» deve ser aposta antes de os equi-
pamentos sob pressão transportáveis novos ou as partes
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
desmontáveis com funções directas de segurança de equi-
Referendado em 11 de Abril de 2011. pamentos sob pressão transportáveis e recarregáveis serem
colocados no mercado.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 7 — A marcação «pi» deve ser seguida do número de
de Sousa. identificação do organismo notificado responsável pelas
ANEXO I inspecções e ensaios iniciais.
8 — O número de identificação do organismo notificado
(a que se refere o artigo 2.º)
deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante
Lista de mercadorias perigosas não incluídas na classe 2 segundo as instruções do organismo.
9 — A marcação da data da inspecção periódica ou, se
Número ONU Classe Matéria perigosa
for o caso, da inspecção intercalar deve ser acompanhada
do número de identificação do organismo notificado res-
ponsável pela inspecção.
1051 . . . . . . . . . . . . . 6.1. . . . . . . . . . . . . . Cianeto de hidrogénio 10 — Tratando-se de garrafas de gás anteriormente
estabilizado, com em conformidade com as disposições das Directivas
menos de 3 % de
água. n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE ou 84/527/CEE e que não
1052 . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . . . . . Fluoreto de hidrogénio ostentem a marcação «pi» aquando da primeira inspecção
anidro. periódica efectuada nos termos do presente decreto-lei, a
1745 . . . . . . . . . . . . . 5.1. . . . . . . . . . . . . . Pentafluoreto de bromo, marcação «pi» deve preceder o número de identificação
com exclusão do
transporte em cis- do organismo notificado responsável.
terna.
1746 . . . . . . . . . . . . . 5.1. . . . . . . . . . . . . . Trifluoreto de bromo, ANEXO III
com exclusão do
transporte em cis- (a que se refere o artigo 14.º)
terna.
1790 . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . . . . . Ácido fluorídrico, com Procedimento de reavaliação da conformidade
mais de 85 % de fluo-
reto de hidrogénio. 1 — O procedimento a aplicar para assegurar que os
2495 . . . . . . . . . . . . . 5.1. . . . . . . . . . . . . . Pentafluoreto de iodo, equipamentos sob pressão transportáveis a que se refere
com exclusão do a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fabricados e postos em
transporte em cis-
terna. serviço antes das datas de início de aplicação do Decreto-
-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, cumpram o disposto
nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
ANEXO II Abril, e nas disposições da presente directiva aplicáveis à
data da reavaliação é o previsto no presente anexo.
(a que se referem os artigos 3.º e 15.º) 2 — O proprietário ou o operador deve disponibilizar
1 — A marcação «pi» consiste na letra grega com a a um organismo notificado que cumpra a norma EN ISO/
forma seguinte: CEI 17020 tipo A, notificado para reavaliação da confor-
midade, os dados relativos aos equipamentos sob pressão
transportáveis que permitam a sua identificação exacta
(origem, normas de projecto e, tratando-se de garrafas para
acetileno, indicações relativas à massa porosa).
3 — Os dados referidos no número anterior devem in-
cluir, se for o caso, as restrições de utilização prescritas e
as eventuais notas respeitantes a danos sofridos ou repa-
rações efectuadas.
4 — O organismo de tipo A notificado para reavaliação
da conformidade deve verificar se os equipamentos sob
pressão transportáveis oferecem pelo menos o mesmo
grau de segurança que os equipamentos sob pressão
transportáveis referidos nos anexos I e II do Decreto-Lei
n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
2456 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2011
5 — A avaliação referida no número anterior deve ser e) A seguinte anotação: «O presente certificado não
efectuada com base nos dados apresentados nos termos do autoriza a fabricação de equipamentos sob pressão trans-
n.º 2 e, se for caso disso, em inspecções suplementares. portáveis ou partes deles.»
6 — Se os resultados da avaliação efectuada nos termos
do n.º 3 forem satisfatórios, os equipamentos sob pressão 14 — Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o pro-
transportáveis são submetidos à inspecção periódica pre- prietário ou operador declara que assume a responsabili-
vista nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de dade pela conformidade dos equipamentos sob pressão
29 de Abril. transportáveis com todos os requisitos constantes dos ane-
7 — Se os requisitos dessa inspecção periódica forem xos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e
cumpridos, a marcação «pi» é-lhes aposta por ou sob vigi- do presente decreto-lei aplicáveis à data da reavaliação.
lância do organismo notificado responsável pela inspecção
periódica nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 14.º
8 — A marcação «pi» deve ser seguida do número de MINISTÉRIO DA SAÚDE
identificação do organismo notificado responsável pela
inspecção periódica.
9 — O organismo notificado responsável pela inspecção Portaria n.º 172/2011
periódica emite um certificado de reavaliação da confor- de 27 de Abril
midade nos termos do n.º 11.
10 — Tratando-se de recipientes sob pressão transpor- A reorganização das capacidades hospitalares na área
táveis fabricados em série, os Estados Membros podem metropolitana de Lisboa que está em curso, impulsionada
autorizar que a reavaliação da conformidade de recipientes pela abertura de novos estabelecimentos na Região de
individuais sob pressão transportáveis, incluindo as respec- Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, exige um esforço per-
tivas válvulas e outros acessórios utilizados no transporte, manente de acompanhamento e articulação. Com efeito,
seja efectuada por um organismo notificado para a inspec- a capacidade de planeamento da oferta de cuidados de
ção periódica dos recipientes sob pressão transportáveis, saúde tem graus de incerteza que resultam do facto de
desde que a conformidade do tipo tenha sido avaliada nos nem sempre os efeitos esperados ocorrerem nos termos
previstos, nomeadamente os decorrentes dos comporta-
termos do n.º 4 por um organismo notificado de tipo A res-
mentos e hábitos dos utentes, da capacidade de atracção
ponsável pela reavaliação de conformidade e que tenha sido
dos estabelecimentos de saúde e dos estímulos existentes
emitido um certificado de reavaliação. A marcação «pi»
à realização de determinadas actividades.
deve ser seguida do número de identificação do organismo Existem, actualmente, vários estabelecimentos de saúde
notificado responsável pela inspecção periódica. na área de Lisboa, como sejam o Centro Hospitalar de
11 — Em todos os casos, o certificado de reavaliação Lisboa Central, o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, o
da conformidade é emitido pelo organismo notificado Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, o Hospital de Curry
responsável pela inspecção periódica e deve conter, no Cabral e a Maternidade de Alfredo da Costa. A criação dos
mínimo: centros hospitalares constituiu uma forma de reorganização
a) A identificação do organismo notificado responsável da prestação de cuidados de saúde com correspondência
pela emissão do certificado e, caso seja diferente, o nú- a três grandes áreas hospitalares de Lisboa, sendo que o
mero de identificação do organismo notificado de tipo A Centro Hospitalar de Lisboa Central constituirá o núcleo
responsável pela reavaliação de conformidade nos termos essencial do futuro Hospital de Lisboa Oriental em fase
do n.º 4; final do respectivo procedimento de selecção de parceiros
b) O nome e endereço do proprietário ou do operador privados para a sua construção. O impacto da abertura de
a que se refere o n.º 2; novos estabelecimentos na periferia da cidade de Lisboa
c) Se tiver sido aplicado o procedimento descrito no é significativo e implica uma avaliação dos efeitos sobre
n.º 6, os dados de identificação do certificado de reava- os hospitais existentes na área de Lisboa.
liação de tipo; A necessidade de realizar ajustamentos ao planeamento
d) Os dados de identificação dos equipamentos sob das prestações de saúde na área de Lisboa e de criar desde
pressão transportáveis a que foi aposta a marcação «pi», já sinergias no âmbito da actual rede hospitalar que permita
incluindo pelo menos o número ou números de série; e e) a definição do futuro mapa de estabelecimentos de saúde,
A data de emissão. criando os consensos necessários em torno dos objectivos
de prestação de cuidados de saúde de maior qualidade e
12 — É emitido um certificado de reavaliação. direccionados para os utentes, com os consequentes ganhos
13 — Se tiver sido aplicado o procedimento descrito em saúde, aconselha à institucionalização de um grupo
no n.º 10, o certificado de reavaliação da conformidade de hospitalar, limitado no tempo, com a participação dos es-
tipo é emitido pelo organismo de tipo A responsável pela tabelecimentos de saúde que têm maiores interacções em
reavaliação de conformidade e deve conter, no mínimo: resultado do impacto originado pela abertura dos novos
estabelecimentos.
a) A identificação do organismo notificado que emitiu Para o efeito, a criação de um grupo hospitalar com
o certificado; a manutenção da autonomia dos estabelecimentos que o
b) O nome e endereço do fabricante, bem como do titular integram representa um ponderoso instrumento de im-
do original da aprovação do tipo para os equipamentos pulsionamento da reforma dos cuidados hospitalares na
sob pressão transportáveis reavaliados, se o titular não cidade de Lisboa que permitirá, igualmente e no imediato, a
for o fabricante; criação de estruturas organizativas comuns com o objectivo
c) Os dados de identificação dos equipamentos sob de reduzir custos e obter ganhos de eficiência.
pressão transportáveis da série; O modelo dos grupos hospitalares constante do Decreto-
d) A data de emissão; e -Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, foi adaptado para se criarem
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os órgãos e atribuir-lhe as competências ajustadas aos objec- 2 — O GHCL é sujeito a coordenação comum, nos
tivos enunciados da reorganização da prestação de cuidados termos da presente portaria e do regulamento interno pre-
da área metropolitana de Lisboa. A existência apenas de um visto no artigo 3.º, mantendo os hospitais que o integram
órgão coordenador constituído pelos titulares dos órgãos os respectivos órgãos de administração.
dos estabelecimentos que integram o grupo reforça a au-
tonomia dos seus membros, mas garante simultaneamente Artigo 3.º
a concertação das estratégias e da sua execução. Regulamento interno
Destaca-se, por fim, a necessidade de optimização dos
recursos existentes, tendo em vista uma melhor prestação O regulamento interno do GHCL é aprovado por portaria
de cuidados de saúde, através de uma reorganização de do membro do Governo responsável pela área da saúde.
serviços que evita redundâncias e duplicações, gerando,
por esta via, poupanças e ganhos de eficácia. Esta iniciativa Artigo 4.º
encontra-se, aliás, já vertida quer em sede do relatório do Estruturas organizativas comuns
Orçamento do Estado para 2011, quer nas medidas de con-
solidação de despesa orçamental previstas na Resolução do 1 — O GHCL dispõe de estruturas organizativas comuns,
Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezem- a prever no regulamento interno previsto no artigo 3.º
bro. Ambos os instrumentos prevêem a criação do Grupo 2 — Os encargos com o funcionamento das estruturas
Hospitalar do Centro de Lisboa como medida essencial ao referidas no número anterior são suportados, proporcio-
bom funcionamento e organização do SNS. nalmente, pelos orçamentos dos hospitais que integram
A criação do GHCL não implica qualquer despesa e en- o GHCL.
cerra um grande potencial de ganhos em termos de gestão
administrativa, aprovisionamento e gestão de recursos hu- CAPÍTULO II
manos. A necessidade deste acto decorre, aliás, da absoluta Órgãos
escassez de alguns grupos profissionais, nomeadamente
nas áreas de obstetrícia e de neonatologia que obrigam à Artigo 5.º
coordenação estreita entre as diversas instituições com re-
levo nestas valências de modo a evita ruptura na prestação Órgãos
de cuidados de saúde. São órgãos de coordenação comum do GHCL:
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 17.º
do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei a) O conselho de direcção;
n.º 27/2002, de 8 de Novembro, aos centros hospitalares b) O conselho técnico.
aplica-se uma única estrutura de órgãos, nos termos previs-
tos nesta lei e, por sua vez, cada estabelecimento hospitalar Artigo 6.º
integrado em grupo hospitalar pode ter uma estrutura de Conselho de direcção
órgãos própria, nos termos previstos na mesma lei.
Assim: 1 — O conselho de direcção é composto pelos presi-
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo dentes dos conselhos de administração dos hospitais que
do disposto no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de integram o GHCL e um representante da Faculdade de
Julho, o seguinte: Ciências Médicas de Lisboa.
2 — Ao conselho de direcção compete coordenar as ac-
CAPÍTULO I tividades do GHCL assegurando e promovendo a comple-
mentaridade e as interdependências técnica e assistencial
Caracterização geral e criação do Grupo Hospitalar entre os respectivos hospitais, e, em especial:
do Centro de Lisboa
a) Aprovar e submeter à aprovação da Administra-
Artigo 1.º ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
(ARSLVT, I. P.), o plano de estratégia comum, acom-
Objecto panhar a sua execução e avaliar o respectivo nível de
1 — A presente portaria cria o Grupo Hospitalar do execução;
Centro de Lisboa (GHCL), e estabelece o seu regime de b) Compatibilizar os planos de actividades e relatórios
organização e funcionamento. de actividades dos hospitais do grupo, bem como projectos
2 — O GHCL integra os seguintes hospitais: ou planos de acção e de investimentos, promover a sua
articulação e avaliar os respectivos resultados;
a) Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E.; c) Definir a estratégia comum para os hospitais do
b) Hospital de Curry Cabral, E. P. E.; grupo, com vista à rentabilização máxima dos recursos
c) Maternidade de Alfredo da Costa. disponíveis;
d) Promover a articulação e cooperação com os Agru-
Artigo 2.º pamentos de Centros de Saúde (ACES) e outros serviços
Regime
de saúde, públicos ou privados, e instituições com acti-
vidades relacionadas com a saúde ou que nela tenham
1 — Os hospitais que, nos termos do presente diploma, impacto;
integram o GHCL mantêm as respectivas natureza e per- e) Promover a articulação do ensino, formação e in-
sonalidade jurídicas, sendo dotados de autonomia ad- vestigação;
ministrativa e financeira, património próprio e recursos f) Incrementar a efectiva articulação e complementa-
humanos próprios, bem como os respectivos quadros de ridade das actividades desenvolvidas pelos hospitais do
pessoal. grupo, com vista à rentabilização dos recursos existentes,
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designadamente através da mobilidade de recursos hu- Artigo 10.º
manos; Entrada em vigor
g) Elaborar o regulamento interno do GHCL.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
3 — O conselho de direcção do GHCL detém ainda as da sua publicação.
competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em
pelo conselho directivo da ARSLVT, I. P. 18 de Abril de 2011.
4 — O conselho de direcção do GHCL é presidido
pelo presidente do conselho de direcção, o qual con-
voca as reuniões, tem voto de qualidade e assegura
o cumprimento das deliberações do conselho de di- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
recção.
5 — O exercício das funções de presidente do conselho Assembleia Legislativa
de direcção é assegurado, rotativamente e por períodos de
seis meses, pelos presidentes dos conselhos de adminis- Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/M
tração dos hospitais que integram o GHCL.
6 — De acordo com a natureza das matérias a tratar,
Altera o artigo 9.º do anexo do Decreto Legislativo Regional
podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho n.º 22/2008/M, de 23 de Junho, diploma que criou o Instituto
de direcção, sem direito a voto, especialistas. de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e
7 — As regras de funcionamento do conselho de direc- aprovou a respectiva orgânica.
ção são fixadas no regulamento interno do GHCL previsto
no artigo 3.º Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de
23 de Junho, foi criado o Instituto de Administração da
Artigo 7.º Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (adiante designado por
Conselho técnico IASAÚDE, IP-RAM), e aprovada a respectiva orgânica.
O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto naquele
1 — O conselho técnico é composto pelos directores diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos
clínicos e enfermeiros-directores dos serviços de enfer- institutos públicos.
magem dos hospitais integrados no GHCL. No que concerne à constituição das relações jurídicas
2 — Compete ao conselho técnico: de emprego público, estabelece o artigo 9.º do anexo do
a) Estudar e propor as medidas que considerar ne- Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de
cessárias ao funcionamento integrado dos hospitais Junho, que ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicá-
do grupo, no sentido da melhoria da prestação de vel o regime jurídico do contrato individual de trabalho,
cuidados; ressalvadas as disposições do artigo 3.º e do n.º 2 do
b) Propor as medidas consideradas necessárias à me- artigo 4.º, que versam sobre a manutenção dos regimes
lhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento pro- de origem para o pessoal dos serviços extintos e reor-
fissional do pessoal dos hospitais do GHCL; ganizados.
c) Efectuar periodicamente a análise da execução da Este preceito decorreu do artigo 46.º da Lei n.º 3/2004,
estratégia comum e propor as medidas correctivas que de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas por
considerar necessárias; que se regem os institutos públicos, o qual foi revogado
d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub- pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou
metidos pelo conselho de direcção do GHCL. o Orçamento do Estado para o ano de 2009, introduzindo
alterações às fontes normativas aplicáveis aos institutos
públicos.
3 — As regras de funcionamento do conselho técnico
Com efeito, na redacção introduzida por aquele diploma
são fixadas no regulamento interno do GHCL previsto no
à alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
artigo 3.º
Janeiro, o regime de pessoal aplicável aos institutos pú-
Artigo 8.º blicos cingiu-se ao regime jurídico aplicável aos traba-
Apoio técnico e administrativo lhadores que exercem funções públicas, plasmado na Lei
n.º 59/2008, de 11 de Setembro, contrariamente ao que
1 — O apoio técnico e administrativo aos órgãos do sucedia até então, em que era possível aplicar o Código
GHCL é prestado pelos serviços dos hospitais nele inte- do Trabalho.
grados. Pelo que se impõe adaptar esta alteração ao IASAÚDE,
2 — Para assegurar o acompanhamento das actividades IP-RAM, através da introdução de uma nova redacção
do grupo, o coordenador pode criar unidades funcionais, ao artigo 9.º do anexo do Decreto Legislativo Regional
constituídas por pessoal dos hospitais nele integrados, bem n.º 22/2008/M, de 23 de Junho.
como determinar a constituição de grupos de trabalho para Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
o estudo de problemas específicos. n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Artigo 9.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Disposições finais e transitórias
deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
O regulamento interno do GHCL deve ser aprovado da República Portuguesa, conjugados com a alínea qq)
no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente do artigo 40.º e com o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
portaria. Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
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aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Artigo 2.º
Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Entrada em vigor
Junho, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Alteração do anexo do Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2008/M, de 23 de Junho Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 29 de Março
O artigo 9.º do anexo do Decreto Legislativo Regio- de 2011.
nal n.º 22/2008/M, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte
redacção: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim d’Olival Mendonça.
«Artigo 9.º
Regime do pessoal
Assinado em 15 de Abril de 2011.
Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o Publique-se.
regime jurídico do contrato de trabalho em funções O Representante da República para a Região Autónoma
públicas.» da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2460 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2011
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