Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 171/2010
- Data
- 2010-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (1772 palavras)
Portaria n.º 171/2010
de 22 de Março «Artigo 5.º
A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada [...]
pela Portaria n.º 1339/2008, de 20 de Novembro, pela 1— .....................................
Portaria n.º 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Por-
taria n.º 743/2009, de 10 de Julho, que estabelece, para o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
continente, as normas complementares de execução do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas,
previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, 2— .....................................
do Conselho, de 29 de Abril, fixa os procedimentos admi- 3 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a
nistrativos aplicáveis à concessão das ajudas para as cam- que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas
panhas de 2008-2009 a 2010-2013 e, entre outras medidas, referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 1
prevê a possibilidade de os viticultores se agruparem para do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das
reestruturar as vinhas, desde que apresentem, para o efeito, parcelas definidos no anexo I.
as designadas candidaturas agrupadas, as quais devem
respeitar determinados requisitos, nomeadamente no que Artigo 6.º
respeita à área mínima que os viticultores se proponham
assim realizar. [...]
Verifica-se que esta medida tem-se mostrado da maior 1— .....................................
utilidade junto dos viticultores que pretendem reestruturar
pequenas áreas, mas que, em contrapartida, as suas regras a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acabam por a expor, em demasia, às vicissitudes que pos- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sam ocorrer com apenas um dos viticultores agrupados, ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
designadamente a exclusão ou desistência de um só dos
viticultores, mas cujo efeito se projecta na totalidade da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
candidatura. Esta circunstância fragiliza a receptividade
de tais candidaturas. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mantendo-se o princípio do agrupamento, reconhece- ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-se que a sua receptividade depende da flexibilização das iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viti-
regras que, não o comprometendo, permitem maior resis- cultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não,
tência da candidatura às vicissitudes que, afectando o seu independentemente da área de cada uma delas, desde
conjunto, estão, de facto, relacionadas apenas com um dos que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a
viticultores. Deste modo, importa prever, para tais casos, a 20 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produ-
possibilidade de a candidatura ser reformulada, desde que ção a uma estrutura associativa ou empresa comercial,
os demais viticultores agrupados consigam garantir a área que se constitua como representante das respectivas
mínima que constitui requisito deste tipo de candidaturas. candidaturas.
Por outro lado, com o fim de orientar para o mercado
o maior número de parcelas, reduz-se a área mínima das 2— .....................................
candidaturas agrupadas, de 25 ha para 20 ha. 3— .....................................
Por fim, e ainda com os mesmos objectivos, altera-se 4 — Caso um proponente de uma candidatura agru-
de 95 % para 80 % a divergência entre a área declarada e pada seja excluído ou apresente um pedido de desistên-
a efectivamente reestruturada, para efeitos de perda da
cia e se, por esse motivo, a área a reestruturar for inferior
majoração por todos os viticultores no âmbito das candi-
daturas conjuntas, entre a quais se encontram as agrupadas. à área mínima exigida na subalínea iii) da alínea b) do
Além disso, reconhecendo-se as dificuldades com que os n.º 1, poderá a referida candidatura ser reformulada,
pequenos viticultores se deparam na contratação de garan- desde que os restantes proponentes sejam detentores
tias que lhes permitam apresentar pedidos de pagamento dessa área mínima.
adiantados, altera-se a majoração das ajudas de 10 % para
15 % no caso de o pedido de pagamento antecipado ser Artigo 14.º
apresentado por candidaturas conjuntas, o que constitui [...]
um estímulo ao agrupamento.
Assim: 1— .....................................
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º 2— .....................................
Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro 3— .....................................
Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 16.º da Portaria n.º 1144/2008, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010 899
4 — Nas candidaturas conjuntas, a majoração das acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma,
ajudas prevista no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo II e no n.º 2.2 e no uso das competências delegadas pelo Ministro da
do n.º 2 do anexo III da presente portaria passa para Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
15 %, no caso de ser apresentado o pedido de pagamento despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela
antecipado, nos termos da alínea b) do n.º 1. Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo
despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo,
Artigo 16.º pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
[...] Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as Artigo 1.º
regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas
a majoração de 10 %, referida nos n.os 2.2 do n.º 2 dos Anexação
anexos II e III, ou de 15 %, nas candidaturas conjuntas É anexado à zona de caça turística das Romeiras e Vale
que solicitaram pedido de pagamento antecipado, é re- de Pato (processo n.º 1083-AFN) o prédio rústico denomi-
tirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura nado Herdade do Pinheiro, sito na freguesia de Cabrela,
conjunta, independentemente do facto de a inexecução município de Montemor-o-Novo, com a área de 101 ha,
se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas
ficando a mesma com a área total de 577 ha, conforme
se a superfície efectivamente reestruturada for inferior
a 80 % da totalidade da área aprovada na candidatura planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
conjunta.»
Artigo 2.º
Artigo 2.º Terrenos em área classificada
Regras específicas para candidaturas A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada
agrupadas da campanha 2008-2009
nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a
As candidaturas conjuntas apresentadas na campanha indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condi-
de 2008-2009 que não estejam ainda executadas e que cionantes por planos especiais de ordenamento de território
não tenham solicitado pedido de pagamento antecipado ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade
podem ainda fazê-lo até 30 de Junho de 2010, devendo da actividade cinegética com a conservação da natureza,
encontrar-se integralmente executadas até ao termo da até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
campanha de 2011-2012.
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Produção de efeitos
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos re-
1 — A presente portaria produz efeitos à data de entrada lativamente a terceiros com a instalação da respectiva
em vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. sinalização.
2 — A majoração de 15 %, referida na presente alteração
ao artigo 14.º, aplica-se a todas as candidaturas conjun- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
tas da campanha de 2008-2009, mesmo para o caso de o Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 10 de Março de
adiantamento já ter sido pago. 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Delgado Ubach Chaves Rosa, em 9 de Março de 2010.
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
das Pescas e Agricultura, em 11 de Março de 2010.
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO