Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 170/2021

Data
2021-08-12
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (16 142 palavras)

Portaria n.º 170/2021 de 12 de agosto Sumário: Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resí- duos (TGR) aplicável à gestão dos resíduos resultantes da descontaminação da Vala de S. Filipe, no Complexo Químico de Estarreja, no âmbito das ações de resolução do respetivo passivo ambiental. O ERASE — Agrupamento para a Regeneração Ambiental dos Solos de Estarreja, A. C. E. (ERASE) é um agrupamento complementar de empresas, sem fins lucrativos, constituído em 1998, cujos Estatutos, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 259/98, 1.º suplemento, de 9 de novembro de 1998, definem, no seu artigo 4.º, como «objeto principal do agrupamento a elabora- ção de estudos, propostas, prestações e execução de atos, procedimentos e tarefas para recolha e tratamento de resíduos industriais já gerados no Complexo Químico de Estarreja na área do concelho, com vista à respetiva regeneração dos solos e águas». O ERASE foi constituído com a finalidade de promover a descontaminação e reabilitação de solos em locais contaminados, que constituem um passivo ambiental com origem em atividades industriais na área do Complexo Químico de Estarreja, nomeadamente na Vala de S. Filipe, e, ainda, de gerir os respetivos processos de candidatura a concurso público para a execução da empreitada de reabilitação ambiental. A recuperação de passivos ambientais constituiu um dos desígnios do Quadro de Referência Nacional (QREN) para o período 2007/2013, mais concretamente do Programa Operacional Te- mático Valorização do Território. De entre os passivos ambientais identificados, consideraram-se como prioritários os locais contaminados onde estivessem em risco a saúde humana, ecossistemas e economia da região envolvente e, simultaneamente, não fosse viável a aplicação do princípio do poluidor-pagador, o princípio da responsabilidade, ou se comprovasse a falta de capacidade de internalização dos cus- tos. Em cumprimento do Despacho n.º 28176/2007, de 24 de agosto, foi elaborado o «Documento Enquadrador — Programa Operacional Temático Valorização do Território — Eixo Prioritário III — Re- cuperação do Passivo Ambiental», de 14 de março de 2008, que define, entre outros, os terrenos afetos à antiga zona industrial de Estarreja como passivo ambiental prioritário. O mesmo documento atribui a responsabilidade pela gestão deste passivo ambiental ao ERASE. O Complexo Químico de Estarreja foi já objeto de anteriores intervenções no sentido de diminuir o impacto ambiental provocado pela atividade industrial aí desenvolvida, referindo o Documento Enqua- drador, anteriormente mencionado, o objetivo de finalizar a recuperação dos terrenos afetos à antiga zona industrial de Estarreja, e retomar a componente global do projeto inicial e não incluído na primeira fase, correspondente à intervenção de remediação ambiental nas valas hidráulicas que atravessam a zona industrial, remediação esta aprovada na totalidade pelo Ministério do Ambiente em 2002. O ERASE, em coordenação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., desenvolveu um projeto em duas fases, sendo a Fase I executada entre 2004 e 2005, e consistindo na remoção de resíduos industriais diversos depositados sobre o solo há mais de cinco décadas, no seu confina- mento em célula de resíduos, e na elaboração dos estudos de caracterização da contaminação do mesmo. Neste momento está em curso a execução da Fase II, que consiste na descontaminação dos solos da Vala de S. Filipe, no município de Estarreja, tendo como objetivo a remoção dos solos contaminados por arsénio e mercúrio, e classificados com o código LER (Lista Europeia de Resíduos) 17 05 03* — Solos e rochas, contendo substâncias perigosas, bem como o seu encami- nhamento para destino adequado. Após a referida remoção, serão avaliadas as concentrações nos solos subjacentes, sendo removidos os que ainda apresentem concentrações acima dos valores objetivo de remediação, definidos na avaliação quantitativa de risco realizada. O Decreto-Lei n.º 178/2006, na sua redação atual, estabelece que «O membro do Governo responsável pela área do Ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e es- pecíficas» à aplicação da TGR devida pela deposição de resíduos em aterro, «em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evi- Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 5 denciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR» e desde que «a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais». A remoção dos solos contaminados afigura-se ser a opção tecnicamente mais viável, face à natureza da contaminação em causa e ao facto de parte dos solos se encontrarem em leito e margens de linha de água. Atentas as características dos resíduos e a natureza da contaminação, não sendo os mesmos passíveis de valorização, o encaminhamento para aterro de resíduos peri- gosos consubstancia o único destino adequado. A deposição dos resíduos em aterro para resíduos perigosos está sujeita ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos (TGR), de acordo com o previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual. Por conseguinte, afigura-se que o tratamento dos resíduos em causa não pode ser efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR. Embora a TGR constitua um importante mecanismo de governança para que se atinjam os objeti- vos ambientais em termos de gestão de resíduos, não sendo viável o tratamento dos resíduos através de operações não sujeitas àquela taxa, e com vista a viabilizar o cumprimento das referidas ações prioritárias de resolução de passivos ambientais, a isenção da TGR não coloca em causa os objeti- vos ambientais, uma vez que o destino dos resíduos a remover sempre seria a deposição em aterro. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, ao abrigo do disposto nos n.os 21 e 22 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece um regime temporário e específico aplicável às ações de des- contaminação da Vala de S. Filipe, mais concretamente à remoção de resíduos classificados com o código LER 17 05 03* — Solos e rochas, contendo substâncias perigosas, no âmbito da resolução dos passivos ambientais existentes no território do Complexo Químico de Estarreja. Artigo 2.º Regime excecional As operações de tratamento dos resíduos referidos no artigo 1.º são isentas da aplicação da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Vigência O regime temporário e específico estabelecido na presente portaria vigora apenas até à con- clusão dos trabalhos de remoção dos resíduos depositados na Vala de S. Filipe, no concelho de Estarreja. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 10 de agosto de 2021. 114486668 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/A, de 16 de abril, regula o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, definindo os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos industriais. Decorridos oito anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições ao nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos e potenciando o desenvolvimento industrial regional. O tecido empresarial regional, onde se integra o setor industrial, é, maioritariamente, constituído por micro, pequenas e médias empresas. Considerando que o atual contexto pandémico que se vive acarreta fortes constrangimentos económicos, importa aliviar os custos inerentes ao investi- mento e consequente criação de emprego, nomeadamente no que se prende com a aplicação de taxas de licenciamento. Importa ainda dar continuidade ao desiderato da desburocratização administrativa e da desma- terialização e simplificação de processos, pelo que são alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos industriais, passando a maior parte a enquadrar-se no tipo 3, onde se enquadra a figura de atividade produtiva local, ficando sujeitos a um procedimento mais simplificado. Por outro lado, para os estabelecimentos de média dimensão, que se integram na tipologia 2, é retirado o procedimento administrativo do regime de autorização prévia, isentando-os da necessidade de requerer a emissão de licença de instalação. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 7 h) [...]; i) ‘Atividade produtiva local’, atividade prevista na secção II do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA; j) ‘Entidade coordenadora’, entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia e de declaração prévia, bem como o reexame e atualização da licença de explo- ração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma; k) ‘Gestor do processo’, técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verifi- cação da instrução dos procedimentos de autorização prévia e declaração prévia, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial; l) ‘Número de trabalhadores’, número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial; m) ‘Potência elétrica contratada’, potência expressa em kilovolts-amperes, contratada ou requi- sitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, o seguinte coeficiente de equivalência: 1 kVA = 0,93kW; n) ‘Área coberta’, área de implantação de todas as zonas cobertas que integram o estabele- cimento industrial; o) ‘Autorização prévia de instalação’, procedimento conducente à obtenção de licença de ins- talação para estabelecimentos industriais; p) ‘Declaração prévia’, procedimento conducente à obtenção da licença de exploração para estabelecimentos industriais. Artigo 6.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito daqueles regimes. Artigo 7.º [...] 1 — [...]. 2 — (Revogado.) 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de três renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 8 Artigo 8.º [...] 1 — Os estabelecimentos industriais são classificados em três tipos, nos termos seguintes: a) Integram o tipo 1 os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias: i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental; ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP); iii) Regime jurídico de prevenção e de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; iv) Regime de Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar; v) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE); vi) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos; vii) Potência elétrica contratada superior a 100 kVA. b) Integram o tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 e que se encontrem abrangidos, pelo menos, por uma das seguintes circunstâncias: i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA e superior a 30 kVA; ii) Número de trabalhadores superior a 10. c) Integram o tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias: i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 30 kVA; ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 10; iii) [...]; iv) Estabelecimentos da atividade industrial temporária; v) Atividade produtiva local nos termos previstos na secção II do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas atividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente. 3 — Os estabelecimentos industriais tipos 2 e 3 estão isentos de licença de instalação. Artigo 9.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) A exploração de estabelecimentos industriais com atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, atividades que envolvam a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividades de fabrico de alimentos para animais que careçam de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável. c) (Revogada.) d) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 9 Artigo 20.º [...] 1 — Aquando do pedido de vistoria relativo à emissão de licença de exploração dos esta- belecimentos industriais é devida uma taxa cujo pagamento é da responsabilidade do industrial. 2 — [...]. 3 — Pelo período de cinco anos, a contar da data de publicação do presente diploma, os es- tabelecimentos industriais ficam isentos de pagamento da taxa prevista no n.º 1. 4 — [...]. 5 — [...].» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 janeiro São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, os artigos 6.º-A e 8.º-A, e a secção II do anexo, a que se refere o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Regime especial de localização 1 — No caso de se tratar de estabelecimento industrial enquadrado como atividade produtiva local, nos termos da secção II do anexo ao presente diploma, quando não exista diferença signifi- cativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com o uso industrial o alvará de licença de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços, armazenagem e habitação. 2 — A instalação de operador da atividade produtiva local em prédio urbano destinado à ha- bitação só pode ser autorizada quando garantida a independência, autonomia e exclusividade das instalações afetas à atividade industrial, em relação às utilizadas pelo agregado familiar. 3 — O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade prevista no n.º 1 rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utili- zação já existente. Artigo 8.º-A Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: a) Autorização prévia de instalação, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1; b) Declaração prévia de exploração, para estabelecimentos industriais incluídos nos tipos 2 e 3. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º-A) Secção II — Atividade produtiva local 1 — Considera-se atividade produtiva local, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-A, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA, expressa- mente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 10 2 — Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local, ficando sujeito ao procedimento de licenciamento na tipologia correspon- dente, conforme o artigo 8.º do presente diploma. 3 — A verificação dos limites de produção estabelecidos para a atividade produtiva local é avaliada a partir dos documentos comprovativos das transações comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de forneci- mento dos produtos acabados diretamente aos consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos referentes à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano. 4 — Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das ati- vidades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as atividades em causa, quando exercidas isoladamente. Subclasse CAE Atividade produtiva local Limite anual de produção 10130 Fabricação de produtos à base de carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 kg de produto acabado por ano. 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. . . . . . . . . . . . 2000 kg de produto acabado por ano. 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e 2000 kg de produto acabado por ano. outros óleos vegetais e outros molhos (1). 10204 Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e 2000 kg de produto acabado por ano. aquicultura (1). 10310 Preparação e conservação de batatas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10393 Preparação de doces, compotas, geleias e marmelada . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10510 Indústrias do leite e derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 litros de matéria-prima por ano. 10520 Preparação de gelados e sorvetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10611 Moagem de cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 kg de matéria-prima por ano. 10711 Panificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000 kg de produto acabado por ano. 10712 Pastelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação 5000 kg de produto acabado por ano. 10821 Fabricação de cacau e de chocolate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10830 Indústria do café e do chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10840 Fabricação de condimentos e temperos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 11011 Fabricação de aguardentes preparadas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 litros de produto acabado por ano. 11013 Produção de licores, e outras bebidas destiladas (não inclui des- 1500 litros de produto acabado por ano. tilação). 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 litros de produto acabado por ano. 11030 Produção de cidra e outros produtos fermentados de frutos (1) . . . 2500 litros de produto acabado por ano. 11050 Fabricação de cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 litros de produto acabado por ano. 13930 Produção de tapetes e tapeçaria. 13961 Passamanaria. 13991 Confeção de bordados. 13992 Confeção de artigos de renda. 14120 Confeção de vestuário de trabalho. 14132 Confeção de vestuário por medida. 14190 Fabrico de acessórios de vestuário e confeção de calçado de pano. 14310 Fabricação de meias e similares de malha. 14390 Fabricação de outro vestuário de malha. 15201 Fabricação de calçado. 16292 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria. 17290 Arte de trabalhar papel. 18120 Outra impressão. 18130 Atividades de preparação da impressão e de produtos media. 18140 Encadernação e atividades relacionadas. 18200 Reprodução de suportes gravados. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 11 Subclasse CAE Atividade produtiva local Limite anual de produção 20420 Fabrico de perfumes, de cosméticos e outros produtos de higiene. 23120 Moldagem e transformação de vidro plano (arte do vitral). 23132 Cristalaria (arte de trabalhar cristal). 23190 Fabricação e transformação de outro vidro (arte de trabalhar o vidro). 32121 Fabricação de filigrana. 32122 Fabricação de artigo de joalharia e de outros artigos de ourivesaria. 32130 Fabrico de bijutarias. 32400 Fabrico de jogos e brinquedos. 32502 Fabricação de material ortopédico e próteses e instrumentos médico- -cirúrgicos. (1) Atividades que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.» Artigo 3.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores rege-se pelas normas estabelecidas no presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 12 Artigo 2.º Âmbito 1 — O presente decreto legislativo regional aplica-se às atividades industriais previstas no anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades industriais inseri- das em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos termos e com os limites previstos nos respetivos regimes jurídicos. Artigo 3.º Definições a) «Atividade industrial», atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Ativi- dades Económicas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; b) «Atividade industrial temporária», atividade exercida durante um período de tempo não superior a dois anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambien- tal, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; c) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial; d) «Estabelecimento industrial», totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, onde seja exercida uma ou mais atividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção; e) «Industrial», pessoa singular ou coletiva que pretenda explorar, ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial, ou que nele exerça, em seu próprio nome, atividade industrial; f) «Interlocutor e responsável técnico do projeto», pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade licenciadora e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial; g) «Licença de exploração industrial», decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria; h) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria; i) «Atividade produtiva local», atividade prevista na secção II do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA; j) «Entidade coordenadora», entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia e de declaração prévia, bem como o reexame e atualização da licença de explo- ração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma; k) «Gestor do processo», técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia e declaração prévia, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial; l) «Número de trabalhadores», número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial; m) «Potência elétrica contratada», potência expressa em kilovolts-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determi- nação, o seguinte coeficiente de equivalência: 1kVA = 0,93kW; Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 13 n) «Área coberta», área de implantação de todas as zonas cobertas que integram o estabe- lecimento industrial; o) «Autorização prévia de instalação», procedimento conducente à obtenção de licença de instalação para estabelecimentos industriais; p) «Declaração prévia», procedimento conducente à obtenção da licença de exploração para estabelecimentos industriais. Artigo 4.º Princípios orientadores 1 — O industrial deve garantir o respeito, designadamente, pelas seguintes regras e princípios: a) Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eficiência energética e ecológica; b) Proceder à avaliação do risco associado à sua atividade e adotar regras de prevenção de acidentes e minimização dos seus efeitos; c) Adotar medidas higiossanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, ou de- terminadas pelas entidades competentes, de forma a salvaguardar a saúde pública; d) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma a que o local de exploração seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial; e) Adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetí- veis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes. 2 — O industrial é o único responsável por eventuais distúrbios, ou acidentes, que resultem direta ou indiretamente do incumprimento das normas legais aplicáveis à atividade industrial por si exercida. 3 — Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente esse facto à direção regional com competência em matéria de indústria. CAPÍTULO II Processo de licenciamento Artigo 5.º Licenciamento 1 — A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento por parte da direção regional com competência em matéria de indústria. 2 — A direção regional com competência em matéria de indústria é o interlocutor único do industrial e entidade coordenadora, para efeitos de licenciamento da instalação, alteração e explo- ração do estabelecimento industrial. Artigo 6.º Localização 1 — Os estabelecimentos devem localizar-se em zonas industriais, ou outras localizações previstas para utilização industrial nos planos municipais de ordenamento do território. 2 — Os estabelecimentos industriais, independentemente da tipologia de licenciamento, po- dem ainda instalar-se em áreas de localização empresarial, servidões militares, zonas portuárias e anexos de pedreira, de acordo com a respetiva legislação específica. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 14 3 — Os estabelecimentos industriais a instalar fora de zonas industriais, em localizações previstas em plano diretor municipal para utilização industrial, carecem de prévia autorização de localização emitida pela respetiva câmara municipal. 4 — Os pedidos de licença de alteração industrial que não impliquem mudança de localização, não carecem de autorização de localização da respetiva câmara municipal. 5 — Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar, ca- recem de autorização prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas. 6 — Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito daqueles regimes. Artigo 6.º-A Regime especial de localização 1 — No caso de se tratar de estabelecimento industrial enquadrado como atividade produtiva local, nos termos da secção II do anexo ao presente diploma, quando não exista diferença signifi- cativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com o uso industrial o alvará de licença de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços, armazenagem e habitação. 2 — A instalação de operador da atividade produtiva local em prédio urbano destinado a ha- bitação só pode ser autorizada quando garantida a independência, autonomia e exclusividade das instalações afetas à atividade industrial, em relação às utilizadas pelo agregado familiar. 3 — O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade prevista no n.º 1 rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utili- zação já existente. Artigo 7.º Licença de instalação ou alteração 1 — O pedido de licença de instalação ou alteração deve ser remetido aos serviços da admi- nistração regional com competência em matéria de indústria, devidamente instruído nos termos previstos no presente diploma e em diploma regulamentar. 2 — (Revogado.) 3 — No caso de o estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencio- nados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído se for acompanhado da documentação necessária: a) Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro; b) Para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental; c) Pedido de licença de rejeição de águas residuais, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação específica aplicável; d) Quaisquer outros elementos que venham a ser previstos em diplomas legais aplicáveis à atividade industrial. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 15 4 — A documentação referida na alínea a) do número anterior é substituída, respetivamente, pelo estudo de impacte ambiental e resumo não técnico, e pelo pedido de licença ambiental e resumo não técnico, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo. 5 — No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, o pe- dido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção do respetivo pedido de certidão de autorização de localização. 6 — A entidade competente para emitir a licença, no prazo de 10 dias úteis, remete o projeto para parecer, às entidades com atribuições nas áreas do ambiente, higiossanitárias, saúde, higiene e segurança no trabalho, ou quaisquer outras que entenda necessário. 7 — As entidades referidas no número anterior devem emitir parecer no prazo de 20 dias úteis, equivalendo o respetivo silêncio a deferimento tácito, salvo quando se trate de projetos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e a procedimento de licença ambiental, casos em que o prazo é o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. 8 — A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela dire- ção regional com competência em matéria de indústria e integra, obrigatoriamente, as condições e exigências impostas pelas entidades consultadas, ou quaisquer outras que a entidade licenciadora entenda convenientes. 9 — A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de três renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário. Artigo 8.º Tipologia 1 — Os estabelecimentos industriais são classificados em três tipos, nos termos seguintes: a) Integram o tipo 1 os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias: i) Regime jurídico de avaliação de impacto ambiental; ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP); iii) Regime jurídico de prevenção e de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; iv) Regime de Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar; v) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE); vi) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos; vii) Potência elétrica contratada superior a 100 kVA. b) Integram o tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 e que se encontrem abrangidos, pelo menos, por uma das seguintes circunstâncias: i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA e superior a 30 kVA; ii) Número de trabalhadores superior a 10. c) Integram o tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias: i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 30 kVA; ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 10; iii) Área coberta até 200 m2; iv) Estabelecimentos da atividade industrial temporária; v) Atividade produtiva local nos termos previstos na secção II do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 16 2 — Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas atividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente. 3 — Os estabelecimentos industriais tipos 2 e 3 estão isentos de licença de instalação. Artigo 8.º-A Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: a) Autorização prévia de instalação, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1; b) Declaração prévia de exploração, para estabelecimentos industriais incluídos nos tipos 2 e 3. Artigo 9.º Licença de exploração 1 — A licença de exploração é emitida mediante a verificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis. 2 — As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reapreciação, mediante vistoria, com a consequente atualização da respetiva licença de exploração industrial. 3 — Sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, a exploração de um estabeleci- mento industrial inicia-se independentemente da emissão da respetiva licença, nas condições a definir em diploma regulamentar e desde que já tenha sido requerida a vistoria referida no n.º 1 do presente artigo. 4 — Fica condicionada à emissão da licença de exploração: a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) A exploração de estabelecimentos industriais com atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, atividades que envolvam a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividades de fabrico de alimentos para animais que careçam de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável. c) (Revogada.) d) (Revogada.) Artigo 10.º Reclamações 1 — Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, relativas à instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmite àquela acompanhada de um parecer fundamentado. 2 — A entidade licenciadora toma as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias, para análise e decisão das reclamações, garantindo a audição do interessado e envol- vendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa. 3 — A entidade licenciadora dá conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas da decisão tomada. 4 — As vistorias mencionadas no n.º 2 podem ser solicitadas à entidade licenciadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 17 Artigo 11.º Registo Todas as unidades industriais na Região integram, obrigatoriamente, um registo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria. CAPÍTULO III Fiscalização e medidas cautelares Artigo 12.º Fiscalização 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma, e demais legislação regulamentar, com- pete à direção regional com competência em matéria de indústria, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em domínios específicos. 2 — As autoridades administrativas e policiais devem colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma. 3 — O industrial, ou qualquer outra pessoa responsável pela exploração do estabelecimento deve facultar à entidade fiscalizadora a entrada nas suas instalações, bem como fornecer todas as informações e elementos que lhe sejam solicitados. Artigo 13.º Medidas cautelares Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segu- rança de pessoas e bens, para a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou para o ambiente, os serviços da direção regional com competência em matéria de indústria devem, de imediato, tomar as medidas adequadas para eliminar ou prevenir a situação de perigo, podendo, designadamente, determinar a suspensão da atividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por prazo que não pode ultrapassar os quatro meses. Artigo 14.º Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações A entidade fiscalizadora pode notificar as entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações para interromper o fornecimento destes serviços a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique: a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior; b) Quebra de selos apostos no equipamento; c) Reiterado incumprimento das medidas ou condições impostas para a exploração. Artigo 15.º Cessação das medidas cautelares 1 — A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.º é determinada, a requeri- mento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade fiscalizadora, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados. 2 — No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, água ou de comunicações, estes serviços devem ser restabelecidos mediante comunicação escrita da entidade fiscalizadora à entidade distribuidora respetiva. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 18 3 — Sempre que o proprietário, ou o detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação, em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao presente diploma, a entidade fiscalizadora pode autorizar essa desselagem, indepen- dentemente de vistoria. CAPÍTULO IV Sanções Artigo 16.º Contraordenações e coimas 1 — Constitui contraordenação punível com coima cujo montante pode variar entre o mínimo de € 250 e máximo de € 10 000 para as pessoas singulares, e o mínimo de € 500 e o máximo de € 45 000 para as pessoas coletivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infrações em causa: a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido efetuado o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, ou sem que haja sido emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo; b) O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º; c) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do esta- belecimento industrial fixados na licença a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou aquando da sua reavaliação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; d) A inobservância das obrigações previstas no artigo 11.º; e) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 12.º; f) O não cumprimento do disposto no artigo 14.º pelas entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações. 2 — Nos casos das infrações referidas na alínea a) do número anterior, ou de reincidência, os valores mínimos das coimas aplicáveis passam para o dobro. 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 17.º Sanções acessórias 1 — Podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções aces- sórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente: a) Perda, a favor da Região, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração; b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) Privação do direito de concorrer ao fornecimento de bens e serviços, no âmbito das regras da contratação pública; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados oficiais; e) Suspensão da licença de exploração; f) Encerramento do estabelecimento e instalações. 2 — As sanções previstas nas alíneas b) a e) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória. 3 — O reinício da atividade fica dependente do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 19 Artigo 18.º Competência sancionatória 1 — O processamento das contraordenações compete às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respetivas atribuições. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma são da competência do diretor regional com competência em matéria de indústria. 3 — É admitido recurso das coimas e sanções acessórias aplicadas para o membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria. Artigo 19.º Destino da receita das coimas 1 — A receita das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Quando os autos de notícia forem de iniciativa de entidade diversa da administração regional autónoma, a receita das coimas reverte em 10 % a favor daquelas. CAPÍTULO V Taxas Artigo 20.º Taxas e despesas de controlo 1 — Aquando do pedido de vistoria relativo à emissão de licença de exploração dos estabele- cimentos industriais é devida uma taxa cujo pagamento é da responsabilidade do industrial. 2 — O montante da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos mem- bros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de indústria. 3 — Pelo período de cinco anos, a contar da data de publicação do presente diploma, os es- tabelecimentos industriais ficam isentos de pagamento da taxa prevista no n.º 1. 4 — As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, casos em que os encargos são suportados pelo industrial. 5 — As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, água ou comunicações constituem encargo do industrial. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 21.º Norma revogatória 1 — São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/A, de 6 de janeiro; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de abril; c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de agosto; d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de junho. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 20 2 — A Portaria n.º 16/93, de 22 de abril, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma. Artigo 22.º Regulamentação 1 — O presente diploma será regulamentado no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. 2 — No âmbito da regulamentação aplicável serão desenvolvidas as medidas necessárias à desmaterialização dos procedimentos previstos no presente diploma e à respetiva tramitação eletrónica. Artigo 23.º Entrada em vigor O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da sua regulamentação. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Grupo Classe Subclasse Designação Secção B — Indústrias extrativas 081 0812 08121 Pedra britada Secção C — Indústrias transformadoras Divisão 10 — Indústrias alimentares 101 1011 10110 Abate de gado (produção de carne). 1012 10120 Abate de aves (produção de carne). 1013 10130 Fabricação de produtos à base de carne. 102 1020 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. 10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura. 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. 102 1020 10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aqui- cultura. 103 1031 10310 Preparação e conservação de batatas. 1032 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas. 1039 10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas. 10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. 104 1041 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos. 10412 Produção de azeite. 10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite). 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras. 1042 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares. 105 1051 10510 Indústrias do leite e derivados. 1052 10520 Fabricação de gelados e sorvetes. 106 1061 10611 Moagem de cereais. 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. 10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e. 1062 10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. 107 1071 10711 Panificação. 10712 Pastelaria. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 21 Grupo Classe Subclasse Designação 1072 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação. 1073 10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares. 108 1081 10810 Indústria do açúcar. 108 1082 10821 Fabricação de cacau e de chocolate. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria. 1083 10830 Indústria do café e do chá. 1084 10840 Fabricação de condimentos e temperos. 1085 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados. 1086 10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos. 1089 10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para a panificação e pastelaria. 10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas. 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. Incluindo as seguintes ati- vidades: tratamento, liofilização e conservação de ovos e oviprodutos; centros de inspeção e classificação de ovos. 109 1091 10911 Fabricação de pré-misturas. 10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura). 10913 Fabricação de alimentos para aquicultura. 1092 10920 Fabricação de alimentos para animais de companhia. Divisão 11 — Indústrias das bebidas 110 1101 11011 Fabricação de aguardentes preparadas. 11012 Fabricação de aguardentes não preparadas. 11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas. 1102 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. 1103 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. 110 1104 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. 110 1105 11050 Fabricação de cerveja. Exceto fabrico de cerveja em estabelecimentos de bebidas para consumo local. 1106 11060 Fabricação de malte. 1107 11071 Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente. 11072 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n. e. Divisão 12 — Indústrias do tabaco 120 1200 12000 Indústrias do tabaco Divisão 13 — Fabricação de têxteis 131 1310 13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão. 13102 Preparação e fiação de fibras do tipo lã. 13103 Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais. 13104 Preparação de linhas de costura. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis. 132 1320 13201 Tecelagem de fio algodão. 13202 Tecelagem de fio do tipo lã. 13203 Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis. 133 1330 13301 Branqueamento e tingimento. 13302 Estampagem. 13303 Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n. e. 139 1391 13910 Fabricação de tecidos de malha. 13920 Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário. 13930 Fabricação de tapetes e carpetes. 1394 13941 Fabricação de cordoaria. 13942 Fabricação de redes. 1395 13950 Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário. 1396 13961 Fabricação de passamanarias e sirgarias. 13962 Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n. e. 1399 13991 Fabricação de bordados. 13993 Fabricação de outros têxteis diversos, n. e. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 22 Grupo Classe Subclasse Designação Divisão 14 — Indústria do vestuário 141 1411 14110 Confeção de vestuário em couro, exceto confeção por medida. 1412 14120 Confeção de vestuário de trabalho, exceto confeção por medida. 1413 14131 Confeção de outro vestuário exterior em série. 14132 Confeção de outro vestuário exterior por medida. 14133 Atividades de acabamentos de artigos de vestuário, exceto confeção por medida. 1414 14140 Confeção de vestuário interior, exceto confeção por medida. 1419 14190 Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário, exceto confeção por medida. 142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pelo. 143 1431 14310 Fabricação de meias e similares de malha. 1439 14390 Fabricação de outro vestuário de malha. Divisão 15 — Indústria do couro e dos produtos do couro 151 1511 15111 Curtimenta e acabamento de peles sem pelo. 15112 Fabricação de couro reconstituído. 15113 Curtimenta e acabamento de peles com pelo. 151 1512 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro. 152 1520 15201 Fabricação de calçado. 15202 Fabricação de componentes para calçado. Divisão 16 — Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria 161 1610 16101 Serração de madeira. 16102 Impregnação de madeira. 162 1621 16211 Fabricação de painéis de partículas de madeira. 16212 Fabricação de painéis de fibras de madeira. 16213 Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis. 162 1622 16220 Parqueteria. 1623 16230 Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção. 1624 16240 Fabricação de embalagens de madeira. 1629 16291 Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro. 16292 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria. 16293 Indústria de preparação de cortiça. 16294 Fabricação de rolhas de cortiça. 16295 Fabricação de outros produtos de cortiça. Divisão 17 — Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos 171 1711 17110 Fabricação de pasta. 172 1712 17120 Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado). 172 1721 17211 Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens). 17212 Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão. 1722 17220 Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário. 1723 17230 Fabricação de artigos de papel para papelaria. 1724 17240 Fabricação de papel de parede. 1729 17290 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel, e de cartão. Divisão 18 — Impressão e reprodução de suportes gravados 181 1812 18120 Outra impressão. 18130 Atividades de preparação da impressão e de produtos media. 18140 Encadernação e atividades relacionadas. 18200 Reprodução de suportes gravados. Divisão 19 — Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis 191 1910 19100 Fabricação de produtos de coqueria. 192 1920 19201 Fabricação de produtos petrolíferos refinados. 19202 Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos. 19203 Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 23 Grupo Classe Subclasse Designação Divisão 20 — Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos 201 2011 20110 Fabricação de gases industriais. 2012 20120 Fabricação de corantes e pigmentos. 2013 20130 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base. 2014 20141 Fabricação de resinosos e seus derivados. 20142 Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados. 20143 Fabricação de álcool etílico de fermentação. 20144 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n. e. 2015 20151 Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados. 20152 Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais. 2016 20160 Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias. 2017 20170 Fabricação de borracha sintética sob formas primárias. 202 2020 20200 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos. 203 2030 20301 Fabricação de tintas (exceto impressão), vernizes, mástiques e produtos similares. 20302 Fabricação de tintas de impressão. 20303 Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins. 204 2041 20411 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. 20412 Fabricação de produtos de limpeza, polimento e proteção. 2042 20420 Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene. 20510 Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia. 205 2052 20520 Fabricação de colas. 2053 20530 Fabricação de óleos essenciais. 2059 20591 Fabricação de biodiesel. 20592 Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial. 20593 Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efetuada nas refinarias. 20594 Fabricação de outros produtos químicos diversos, n. e. 206 2060 20600 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais. Divisão 21 — Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas 211 2110 21100 Fabricação de produtos farmacêuticos de base. 2120 21201 Fabricação de medicamentos. 21202 Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos. Divisão 22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas 221 2211 22111 Fabricação de pneus e câmaras de ar. 22112 Reconstrução de pneus. 22191 Fabricação de componentes de borracha para calçado. 22192 Fabricação de outros produtos de borracha, n. e. 222 2221 22210 Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico. 2222 22220 Fabricação de embalagens de plástico. 2223 22230 Fabricação de artigos de plástico para a construção. 2229 22291 Fabricação de componentes de plástico para calçado. 22292 Fabricação de outros artigos de plástico, n. e. Divisão 23 — Fabricação de outros produtos minerais não metálicos 231 2311 23110 Fabricação de vidro plano. 2312 23120 Moldagem e transformação de vidro plano. 2313 23131 Fabricação de vidro de embalagem. 23132 Cristalaria. 2314 23140 Fabricação de fibras de vidro. 2319 23190 Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico). 232 2320 23200 Fabricação de produtos cerâmicos refratários. 233 2331 23311 Fabricação de azulejos. 23312 Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica. 2332 23321 Fabricação de tijolos. 23322 Fabricação de telhas. 23323 Fabricação de abobadilhas. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 24 Grupo Classe Subclasse Designação 23324 Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção. 234 2341 23411 Olaria de barro. 23412 Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino. 23413 Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino. 234 2341 23414 Atividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental. 2342 23420 Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários. 2343 23430 Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica. 2344 23440 Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos. 2349 23490 Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários. 235 2351 23510 Fabricação de cimento. 2352 23521 Fabricação de cal. 23522 Fabricação de gesso. 236 2361 23610 Fabricação de produtos de betão para a construção. 2362 23620 Fabricação de produtos de gesso para a construção. 2363 23630 Fabricação de betão pronto. 2364 23640 Fabricação de argamassas. 23650 Fabricação de produtos de fibrocimento. 23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento. 237 2370 23701 Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares. 23702 Fabricação de artigos em ardósia (lousa). 23703 Fabricação de artigos de granito e de rochas, n. e. 2391 23910 Fabricação de produtos abrasivos. 2399 23991 Fabricação de misturas betuminosas. 23992 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n. e. Divisão 24 — Indústrias metalúrgicas de base 241 2410 24100 Siderurgia e fabricação de ferro — ligas. 242 2420 24200 Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço. 243 2431 24310 Estiragem de frio. 2432 24320 Laminagem a frio de arco ou banda. 2433 24330 Perfilagem a frio. 2434 24340 Trefilagem a frio. 244 2441 24410 Obtenção e primeira transformação de metais preciosos. 2442 24420 Obtenção e primeira transformação de alumínio. 2443 24430 Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho. 2444 24440 Obtenção e primeira transformação de cobre. 2445 24450 Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos. 2446 24460 Tratamento de combustível nuclear. 245 2451 24510 Fundição de ferro fundido. 2452 24520 Fundição de aço. 2453 24530 Fundição de metais leves. 245 2454 24540 Fundição de outros metais não ferrosos. Divisão 25 — Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos 251 2511 25110 Fabricação de estruturas de construção metálicas. 2512 25120 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal. 252 2521 25210 Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central. 2529 25290 Fabricação de outros reservatórios de recipientes metálicos. 253 2530 25300 Fabricação de geradores de vapor (exceto caldeiras para aquecimento central). 254 2540 25401 Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa. 25402 Fabricação de armamento. 255 2550 25501 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados. 25502 Fabricação de produtos por pulverometalurgia. 256 2561 25610 Tratamento e revestimento de metais. 2562 25620 Atividade de mecânica geral. 257 2571 25710 Fabricação de cutelaria. 2572 25720 Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens. 2573 25731 Fabricação de ferramentas manuais. 25732 Fabricação de ferramentas mecânicas. 25733 Fabricação de peças sintetizadas. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 25 Grupo Classe Subclasse Designação 257 2573 25734 Fabricação de moldes metálicos. 259 2591 25910 Fabricação de embalagens metálicas pesadas. 2592 25920 Fabricação de embalagens metálicas ligeiras. 2593 25931 Fabricação de produtos de arame. 25932 Fabricação de molas. 25933 Fabricação de correntes metálicas. 2594 25940 Fabricação de rebites, parafusos e porcas. 2599 25991 Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico. 25992 Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n. e. Divisão 26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos 261 2611 26110 Fabricação de componentes eletrónicos. 2612 26120 Fabricação de placas de circuitos eletrónicos. 262 2620 26200 Fabricação de computadores e de equipamento periférico. 263 2630 26300 Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações. 264 2640 26400 Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares. 265 2651 26511 Fabricação de contadores de eletricidade, gás, água e de outros líquidos 26512 Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n. e. 2652 26520 Fabricação de relógios e material de relojoaria. 2660 26600 Fabricação de equipamentos de radiação, eletromedicina e eletroterapêuticos. 267 2670 26701 Fabricação de instrumentos e equipamentos óticos não oftálmicos. 26702 Fabricação de material fotográfico e cinematográfico. 268 2680 26800 Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos. Divisão 27 — Fabricação de equipamento elétrico 271 2711 27110 Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos. 2712 27121 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de alta tensão. 27122 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de baixa tensão. 272 2720 27200 Fabricação de acumuladores e pilhas. 273 2731 27310 Fabricação de cabos de fibra ótica. 2732 27320 Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos. 2733 27330 Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão. 274 2740 27400 Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro equipamento de iluminação. 275 2751 27510 Fabricação de eletrodomésticos. 2752 27520 Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico. 279 2790 27900 Fabricação de outro equipamento elétrico. Divisão 28 — Fabricação de máquinas e equipamento n. e. 281 2811 28110 Fabricação de motores e turbinas, exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos. 2812 28120 Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático. 2813 28130 Fabricação de outras bombas e compressores. 2814 28140 Fabricação de outras torneiras e válvulas. 2815 28150 Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão. 282 2821 28210 Fabricação de fornos e queimadores. 2822 28221 Fabricação de ascensores e monta-cargas, escadas e passadeiras rolantes. 28222 Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n. e. 282 2823 28230 Fabricação de máquinas e equipamentos de escritório, exceto computadores e equi- pamento periférico. 2824 28240 Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor. 2825 28250 Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação. 2829 28291 Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem. 28292 Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem. 28293 Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n. e. 283 2830 28300 Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura. 284 2841 28410 Fabricação de máquinas-ferramentas para metais. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 26 Grupo Classe Subclasse Designação 2849 28490 Fabricação de outras máquinas-ferramentas. 289 2891 28910 Fabricação de máquinas para a metalurgia. 2892 28920 Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção. 2893 28930 Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco. 2894 28940 Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro. 2895 28950 Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão. 2896 28960 Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha. 2899 28991 Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro. 28992 Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n. e. Divisão 29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis 291 2910 29100 Fabricação de veículos automóveis. 292 2920 29200 Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques. 293 2931 29310 Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis. 2932 29320 Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis. Secção C — Indústrias transformadoras Divisão 30 — Fabricação de outro equipamento de transporte 301 3011 30111 Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto. 30112 Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto. 301 3012 30120 Construção de embarcações de recreio e desporto. 302 3020 30200 Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro. 303 3030 30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado. 304 3040 30400 Fabricação de veículos militares de combate. 309 3091 30910 Fabricação de motociclos. 3092 30920 Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos. 3099 30990 Fabricação de outro equipamento de transporte, n. e. Divisão 31 — Fabricação de mobiliário e de colchões 310 3101 31010 Fabricação de mobiliário para escritório e comércio. 3102 31020 Fabricação de mobiliário de cozinha. 3103 31030 Fabricação de colchoaria. 3109 31091 Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins. 31092 Fabricação de mobiliário metálico para outros fins. 31093 Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins. 31094 Atividades de acabamento de mobiliário. Divisão 32 — Outras indústrias transformadoras 321 3211 32110 Cunhagem de moedas. 3212 32121 Fabricação de filigranas. 32122 Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria. 32123 Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial. 3213 32130 Fabricação de bijutarias. 322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais. 323 3230 32300 Fabricação de artigos de desporto. 324 3240 32400 Fabricação de jogos e de brinquedos. 325 3250 32501 Fabricação de material ótico oftálmico. 32502 Fabricação de material ortopédico e próteses e instrumentos médico-cirúrgicos. 329 3291 32910 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis. 3299 32991 Fabricação de canetas, lápis e similares. 32992 Fabricação de fechos de correr, botões e similares. 32993 Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva. 32994 Fabricação de equipamento de proteção e segurança. 32995 Fabricação de caixões mortuários em madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 27 Grupo Classe Subclasse Designação 329 3299 32996 Outras indústrias transformadoras diversas, n. e. com exclusão de: Arte de trabalhar flores secas; arte de trabalhar miolo de figueira e similares; arte de trabalhar gravura em metal; construção de maquetas; arte de fazer abat-jours; pro- dução manual de perucas; produção manual de flores artificiais; produção manual de adereços e enfeites de festa; arte de trabalhar cera; arte de trabalhar osso, chifre e similares; arte de trabalhar conchas; arte de trabalhar penas; arte de trabalhar es- camas de peixe; arte de trabalhar materiais sintéticos; gnomónica (arte de construir relógios de sol). Divisão 33 — Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos 331 3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (exceto máquinas e equipamentos). 3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos. 3313 33130 Reparação e manutenção de equipamentos eletrónico e ótico. 3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico. 3315 33150 Reparação e manutenção de embarcações. 3316 33160 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais. 3317 33170 Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte. 3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipamento. 332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Secção I — Alojamento, restauração e similares Divisão 56 — Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições 562 5621 56210 Fornecimento de refeições para eventos. 5629 56290 Outras atividades de serviço de refeições. Apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação. Secção II — Atividade produtiva local 1 — Considera-se atividade produtiva local, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-A, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA, expressa- mente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro. 2 — Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local, ficando sujeito ao procedimento de licenciamento na tipologia correspon- dente, conforme o artigo 8.º do presente diploma. 3 — A verificação dos limites de produção estabelecidos para a atividade produtiva local é avaliada a partir dos documentos comprovativos das transações comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de forneci- mento dos produtos acabados diretamente aos consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos referentes à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano. 4 — Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das ati- vidades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as atividades em causa, quando exercidas isoladamente. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 28 Subclasse CAE Atividade produtiva local Limite anual de produção 10130 Fabricação de produtos à base de carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 kg de produto acabado por ano. 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. . . . . . . . . . . . 2000 kg de produto acabado por ano. 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e 2000 kg de produto acabado por ano. outros óleos vegetais e outros molhos (1). 10204 Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e 2000 kg de produto acabado por ano. aquicultura (1). 10310 Preparação e conservação de batatas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10393 Preparação de doces, compotas, geleias e marmelada . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10510 Indústrias do leite e derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 litros de matéria-prima por ano. 10520 Preparação de gelados e sorvetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10611 Moagem de cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 kg de matéria-prima por ano. 10711 Panificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000 kg de produto acabado por ano. 10712 Pastelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5000 kg de produto acabado por ano. 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação 5000 kg de produto acabado por ano. 10821 Fabricação de cacau e de chocolate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10830 Indústria do café e do chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10840 Fabricação de condimentos e temperos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados . . . . . . . . . . . . . 1500 kg de produto acabado por ano. 11011 Fabricação de aguardentes preparadas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 litros de produto acabado por ano. 11013 Produção de licores, e outras bebidas destiladas (não inclui destilação) 1500 litros de produto acabado por ano. 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 litros de produto acabado por ano. 11030 Produção de cidra e outros produtos fermentados de frutos (1) . . . . 2500 litros de produto acabado por ano. 11050 Fabricação de cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 litros de produto acabado por ano. 13930 Produção de tapetes e tapeçaria. 13961 Passamanaria. 13991 Confeção de bordados. 13992 Confeção de artigos de renda. 14120 Confeção de vestuário de trabalho. 14132 Confeção de vestuário por medida. 14190 Fabrico de acessórios de vestuário e confeção de calçado de pano. 14310 Fabricação de meias e similares de malha. 14390 Fabricação de outro vestuário de malha. 15201 Fabricação de calçado. 16292 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria. 17290 Arte de trabalhar papel. 18120 Outra impressão. 18130 Atividades de preparação da impressão e de produtos media. 18140 Encadernação e atividades relacionadas. 18200 Reprodução de suportes gravados. 20420 Fabrico de perfumes, de cosméticos e outros produtos de higiene. 23120 Moldagem e transformação de vidro plano (arte do vitral). 23132 Cristalaria (arte de trabalhar cristal). 23190 Fabricação e transformação de outro vidro (arte de trabalhar o vidro). 32121 Fabricação de filigrana. 32122 Fabricação de artigo de joalharia e de outros artigos de ourivesaria. 32130 Fabrico de bijutarias. 32400 Fabrico de jogos e brinquedos. 32502 Fabricação de material ortopédico e próteses e instrumentos médico- -cirúrgicos. (1) Atividades que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano. 114479037 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 29 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A Sumário: Regime de concessão de bolsas de estudo para a frequência de mestrado na área de formação de professores. Regime de concessão de bolsas de estudo para a frequência de mestrado na área da formação de professores O sucesso educativo de qualquer comunidade escolar está diretamente relacionado com a existência de um corpo docente devidamente habilitado e motivado e, bem assim, adequado às necessidades da rede de ensino público. Outros fatores, como a ação social escolar e instalações seguras e funcionais, também concorrem para aquele desígnio, embora de forma não tão deter- minante. As taxas de sucesso educativo, de progressão de estudos, de conclusão do ensino secundário e de abandono escolar precoce, todavia, relegam os Açores para os últimos lugares no País e na Europa. E essa circunstância convoca a formulação de políticas públicas de educação suscetíveis de inverterem tal rumo. A formação inicial de docentes é uma das estratégias que avulta na prossecução do sucesso educativo, mais ainda em presença da escassez de recursos que, gradualmente, se vem verificando nos últimos anos, em quase todos os grupos de recrutamento. Prevendo-se que até ao final de 2024, ano terminal da presente legislatura, se registe a apo- sentação de mais de 300 educadores e professores integrados nos quadros da rede de ensino pú- blico dos Açores, mais urgente se torna a adoção de medidas que garantam o provimento daqueles recursos e dos que já hoje faltam nos estabelecimentos de educação e ensino das nossas ilhas. Considera-se, por isso, oportuna a criação de uma bolsa de estudo para estudantes que fre- quentam cursos de mestrado na área da formação de professores, como incentivo à integração na docência. É, pois, esse o desiderato do presente diploma, pela atribuição de um valor pecuniário, com caráter mensal e regular, durante 10 meses em cada ano do mestrado, ficando o beneficiário obrigado a ser opositor ao concurso externo de provimento e oferta de emprego para contratação a termo resolutivo de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, por período nele determinado. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 — É criada uma bolsa de estudo para estudantes da Região Autónoma dos Açores que frequentam cursos de mestrado na área da formação de professores, com o objetivo de suprir a carência de pessoal docente. 2 — Podem candidatar-se à bolsa de estudo os estudantes que cumulativamente reúnam as seguintes condições: a) Tenham residência na Região Autónoma dos Açores ou nela tenham frequentado todo o ensino secundário; b) Façam prova de estarem matriculados em curso de mestrado na área da formação de professores; c) Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 30 Artigo 2.º Candidatura 1 — A candidatura à bolsa é efetuada através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, acompanhado de documento comprovativo de matrícula no curso, de documento onde conste a nota de candidatura ao referido curso ou a média de curso e de certificado do 12.º ano, onde conste a escola em que o completou. 2 — O modelo do requerimento, referido no número anterior, é fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, no qual devem constar os direitos e obrigações do bolseiro. Artigo 3.º Período da candidatura A candidatura pode ser apresentada unicamente no período que decorre entre 1 de setembro e 30 de novembro de cada ano ou até 30 dias após o prazo limite para a primeira matrícula no curso de mestrado. Artigo 4.º Número de bolsas O número máximo de bolsas, por grupo de recrutamento, a atribuir em cada ano é estabe- lecido, até 30 de junho, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego, tendo em conta as necessidades futuras de docentes e as disponibilidades orçamentais. Artigo 5.º Seleção 1 — Os candidatos são ordenados em lista, por ordem decrescente da nota de candidatura ao curso de mestrado, até ao limite do número referido no artigo anterior. 2 — Para efeitos do número anterior, releva o número de créditos quando o candidato já esteja a frequentar o curso de mestrado. 3 — Em caso de igualdade, prefere o candidato cujo agregado familiar tiver o rendimento per capita mais baixo. 4 — A lista ordenada é homologada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação e notificada a todos os candidatos. Artigo 6.º Montante da bolsa O montante da bolsa de estudo corresponde a 65 % da retribuição mínima mensal regional, sendo pago mensalmente, de outubro a julho, inclusive. Artigo 7.º Obrigações dos bolseiros Com a aceitação da bolsa de estudo, que se efetiva com o recebimento da primeira mensali- dade, os bolseiros assumem as seguintes obrigações: a) Apresentar, no início de cada ano letivo, certificado de matrícula, onde conste o ano que frequentam; Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 31 b) Ser opositor ao concurso externo de provimento e oferta de emprego para contratação a termo resolutivo de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário imediatamente após a conclusão do curso de mestrado e até ingressar nos quadros de escola ou regional, pelo período máximo de três anos; c) Aceitar o lugar em que venham a ser colocados no âmbito do concurso externo referido na alínea anterior. Artigo 8.º Início do pagamento da bolsa 1 — No primeiro ano da atribuição, a bolsa é paga a partir da data da homologação da lista de candidaturas, produzindo efeitos a partir do mês de outubro do ano da candidatura ou a partir da data de ingresso no curso se esta ocorrer depois daquele mês. 2 — Nos anos seguintes, a bolsa é paga com efeitos a partir do mês de outubro, ocorrendo o seu processamento e pagamento efetivos após a receção, no departamento governamental com- petente em matéria de educação, do documento referido na alínea a) do artigo anterior. Artigo 9.º Compatibilidade com outras bolsas 1 — Os bolseiros que, à data de entrada em vigor do presente diploma, beneficiem de bolsa concedida pela administração pública regional dos Açores podem, por requerimento dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, optar pelo regime agora estabelecido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que se tenham comprometido, na proporção do tempo que já tiver decorrido. 2 — A bolsa prevista no presente diploma é acumulável com qualquer benefício financeiro ou material atribuído aos bolseiros pelos serviços de ação social da respetiva universidade ou bolsa concedida por instituições não públicas. Artigo 10.º Situações de reembolso e indemnização 1 — Os bolseiros ficam obrigados a reembolsar e indemnizar a Região quando: a) Não cumpram qualquer das obrigações constantes do artigo 7.º; b) Desistam da frequência do curso; c) Reprovem, por qualquer razão, mais que um ano ao longo do seu curso. 2 — A reprovação, por motivo de doença clinicamente comprovada, não é considerada para efeitos do número anterior e não implica o reembolso nem a indemnização se os alunos bolseiros repetirem e concluírem o ano com aproveitamento. Artigo 11.º Prazo do reembolso e indemnização 1 — O pagamento do reembolso e da indemnização é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias a seguir ao facto que lhe deu origem. 2 — O membro do Governo Regional competente em matéria de educação pode autorizar a prorrogação do prazo indicado no número anterior, até ao limite de três anos e o pagamento em prestações, mediante requerimento do interessado que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 32 Artigo 12.º Norma transitória 1 — O número máximo de bolsas, por grupo de recrutamento, a atribuir no ano letivo de 2021-2022, é estabelecido, até 31 de agosto, por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego. 2 — Excecionalmente, no ano letivo de 2021-2022, o primeiro pagamento da bolsa terá lugar com a entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, pro- duzindo, todavia, efeitos conforme determinado no artigo 8.º Artigo 13.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114479078 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 33 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 27/2021/A Sumário: Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de novembro, mantendo-se a proibição de edificação na zona da Ponta da Fajã, concelho das Lajes das Flores. Zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de novembro, foi aprovado numa situação de risco iminente; Considerando que as características geológicas e morfológicas da zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores, são semelhantes às de outros locais do arquipélago dos Açores; Considerando que o Governo Regional deverá avaliar e monitorizar a arriba da Ponta da Fajã, procurando a minimização e prevenção de situações de risco, por forma a garantir o usufruto da área e promover a qualidade de vida das populações; Considerando a salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais, da paisagem e do património histórico e cultural edificado neste local. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e das alíneas a), p) e q) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de novembro, mantendo-se a proibição de edificação na zona da Ponta da Fajã, concelho das Lajes das Flores, assinalada no mapa que consta no referido diploma, que faz parte integrante do presente diploma como anexo, e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, salvo a realização de obras de conservação no edificado existente. Artigo 2.º Medidas de mitigação do risco 1 — O Governo Regional diligenciará no sentido de promover uma reavaliação da suscetibi- lidade a movimentos de vertente referida no artigo anterior, com base na cartografia de pormenor existente atualmente e aplicando novas metodologias de análise. 2 — Com base na reavaliação efetuada, de forma tecnicamente sustentada, serão promovidas medidas de mitigação do risco, nomeadamente através de ações de estabilização do talude, da criação de programas de monitorização da instabilidade geomorfológica ou de outras medidas que se considerem necessárias e viáveis. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 34 ANEXO 114479126 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 35 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/A Sumário: Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER até 30 de junho de 2022. Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER até 30 de junho de 2022 A mitigação dos efeitos da pandemia COVID-19 implica a tomada de medidas extraordinárias de saúde pública que afetam indiretamente a atividade económica das empresas. Nesse sentido, importa promover medidas de apoio à economia, por parte da Região Autónoma dos Açores, que permitam assegurar a liquidez das empresas viáveis, mantendo a sua capacidade produtiva e o emprego, acelerando a retoma económica. Através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/A, de 1 de março, foi diferida, até 30 de junho de 2021, a obrigação da devolução das prestações vincendas relativas aos incentivos reembolsáveis concedidos no âmbito do Competir+, regulamentado pelos Decretos Regula- mentares Regionais n.os 19/2014/A, de 22 de setembro, e 20/2014/A, de 23 de setembro, am- bos na sua redação em vigor, assim como para ambos os sistemas de incentivos homónimos SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, na sua redação em vigor, e regu- lamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de junho, na sua redação em vigor. Considerando que se mantêm os pressupostos de estado de pandemia, com a consequente restrição à atividade económica, e atendendo à sazonalidade anual dos setores mais afetados, importa estender esta medida até ao final do 1.º semestre de 2022, garantindo uma maior liquidez ao setor empresarial regional no período de retoma económica. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o diferimento da obrigação de reembolso dos incentivos reembol- sáveis concedidos no âmbito dos programas seguintes: a) Competir+, Subsistema para o Fomento da Base Económica de Exportação, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho; b) Competir+, Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos Regula- mentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 12/2020/A, de 5 de junho; c) SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 36 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 12/2014/A, de 9 de julho, 1/2015/A, de 7 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril; d) SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsis- tema para o Desenvolvimento do Turismo, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho, e 25/2005/A, de 6 de dezembro, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho. Artigo 2.º Diferimento da obrigação de reembolso de incentivo 1 — Pelo presente diploma é diferida a obrigação de devolução das prestações vincendas, até 30 de junho de 2022, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito do Competir+, Subsistema para o Fomento da Base Económica de Exportação, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação atual. 2 — Pelo presente diploma é diferida a obrigação de devolução das prestações vincendas, até 30 de junho de 2022, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito do Competir+, Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na sua redação atual. 3 — Pelo presente diploma é diferida a obrigação de devolução das prestações vincendas, até 30 de junho de 2022, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito do SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema de Apoio ao Desenvolvi- mento do Turismo, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, na sua redação atual. 4 — Pelo presente diploma é diferida a obrigação de devolução das prestações vincendas, até 30 de junho de 2022, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito do SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de junho, na sua redação atual. 5 — O diferimento previsto nos números anteriores acresce ao prazo global de financiamento, a contabilizar no último ano do prazo. 6 — A suspensão dos reembolsos referidos nos n.os 1 a 4, quando se referirem a empréstimos bancários contraídos junto de instituições de crédito em substituição do incentivo reembolsável, é definida em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos. Artigo 3.º Majoração de incentivo não reembolsável 1 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de in- vestimento, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado no segundo semestre de 2021, pelas empresas do setor do turismo, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021. 2 — Para a concretização do disposto no número anterior, o Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, procede à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, ambos na sua redação em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 37 Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021, considerando o termo da vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/A, de 1 de março. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114479223 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2021 Pág. 38 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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