Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 17/2025/1

Data
2025-01-21
Tipo
Portaria
Emitente
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores. SAÚDE

Texto integral (703 palavras)

Portaria n.º 17/2025/1 ii) [...] iii) [...] iv) [...] 1/2 1.ª série N.º 14 21-01-2025 v) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática. 3 — [...] Artigo 2.º [...] A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência publica, no seu sítio na Internet, a aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, aos primeiros ciclos de estudos e aos ciclos de estudos integrados de mestrado.» Artigo 3.º Aplicação no tempo O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na redação introduzida pela presente portaria, aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2025-2026, inclusive. O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 15 de janeiro de 2025. 118578326 Portaria n.º 17/2025/1 2/2 1.ª série N.º 14 21-01-2025 SAÚDE Portaria n.º 18/2025/1, de 21 de janeiro Sumário: Cria o regime excecional de comparticipação de dispositivos médicos de perfusão subcu- tânea contínua de insulina (PSCI), bem como dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, que possam ser utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes. O tratamento da diabetes tipo 1 através de sistemas de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI) visa mimetizar a secreção pancreática de insulina. A evolução tecnológica destes sis- temas permitiu a integração entre a monitorização contínua da glicose e a administração de insulina, sendo atualmente os sistemas de administração automática de insulina (SAAI) o tratamento padrão da diabetes tipo 1 (DM1). O Despacho n.º 13339/2022, de 17 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 3584/2023, de 21 de março, determinou a constituição de um grupo de trabalho para atualização da estratégia de acesso a tratamento com dispositivos de PSCI, tendo em vista a utilização equitativa dos dispositivos de nova geração. O grupo de trabalho analisou vários modelos, e face ao objetivo pretendido, em particular, a melhoria no acesso aos novos dispositivos, considerou o Modelo Farmácia (dispensa do dispositivo de PSCI, CGM e consumíveis efetuada em farmácia de oficina) como o mais adequado. No seguimento da proposta apresentada pelo grupo de trabalho, foi publicado o Despacho n.º 6440/2023, de 13 de junho, que determinou a criação de um programa integrado de tratamento das pessoas com diabetes mellitus tipo 1, através da colocação de sistemas de administração auto- mática de insulina (SAAI) a todas as que tenham indicação e motivação para tal, com desenvolvimento progressivo nos anos de 2023 a 2026, mantendo-se o modelo de acesso a estes dispositivos através dos centros de tratamento. Face à necessidade de melhorar o desempenho do processo atual, e de modo a garantir o alarga- mento desses dispositivos a um maior número de utentes, a melhor celeridade no acesso por parte do utente, melhorar a monitorização da prescrição e dispensa por utente, bem como promover a susten- tabilidade do SNS através do mercado concorrencial, considera-se necessário alterar o atual circuito de acesso a estes sistemas, passando a dispensa a ser realizada em farmácia de oficina, no quadro do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS). Adicionalmente, a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, veio prever no seu artigo 217.º a comparticipação a 100 % dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina, através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 19.º e nos n.os 3 a 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto
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