Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 169/2026/1
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Furo Avelar ― Cabreiro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Arcos de Valdevez
Texto integral (1297 palavras)
Portaria n.º 169/2026/1
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas
designada por «Furo Avelar — Cabreiro», destinada ao abastecimento público para consumo humano,
localizada na freguesia de Cabreiro, concelho de Arcos de Valdevez, nos termos dos artigos seguintes.
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2 — A massa de água onde se insere a captação, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Lima
(PTA0X2RH1_ZV2006), foi classificada com Bom estado químico, Bom estado quantitativo e objetivo
ambiental de manutenção do Bom estado, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do
Minho de Lima — RH1 (3.º Ciclo de planeamento 2022-2027).
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 32 habitantes com um volume médio de 0,928 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de
quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22
de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção
intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção da captação
mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
Portaria n.º 169/2026/1
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 20 782 251 100
2 - 20 781 251 099
3 - 20 780 251 099
4 - 20 779 251 099
5 - 20 779 251 098
6 - 20 778 251 098
7 - 20 778 251 097
8 - 20 777 251 096
9 - 20 777 251 095
10 - 20 777 251 094
11 - 20 777 251 093
12 - 20 778 251 092
13 - 20 778 251 091
14 - 20 779 251 091
15 - 20 780 251 090
16 - 20 781 251 090
17 - 20 782 251 090
18 - 20 783 251 090
19 - 20 784 251090
20 - 20 785 251 091
21 - 20 786 251 092
22 - 20 787 251 092
23 - 20 787 251 093
24 - 20 787 251 094
25 - 20 787 251 095
26 - 20 787 251 096
27 - 20 786 251 097
28 - 20 786 251 098
29 - 20 785 251 099
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30 - 20 784 251 099
31 - 20 783 251 099
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização da zona de proteção
119948219
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 170/2026/1, de 16 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Furo JFF-Torre da Gadanha (Herdade da Torre) (458/96)» destinada ao abasteci-
mento público para consumo humano, localizada no concelho de Montemor-o-Novo.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I013568-
202508-ARHALT.DPI, de 18 de agosto de 2025, e da tabela de justificação técnica a esta anexa, uma
proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas
subterrâneas designada por «Furo JFF-Torre da Gadanha (Herdade da Torre) (458/96)», localizada
na freguesia de São Cristóvão, concelho de Montemor-o-Novo, tendo por base a proposta e o estudo
próprios que lhe foram apresentados pelo município de Montemor-o-Novo, entidade gestora da refe-
rida captação, na sequência do pedido de regularização do Título de Utilização de Recursos Hídricos
(TURH) para as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo
humano no concelho.
Importa referir que a captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao