Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 169/2025/1

Data
2025-04-10
Tipo
Portaria
Emitente
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisi- tos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. SAÚDE

Texto integral (2139 palavras)

Portaria n.º 169/2025/1 1/6 1.ª série N.º 71 10-04-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 20.º) Unidades de Radiologia Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de Acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de aten- – – – dimento de público. Zona de espera Espera pelo atendimento – – Junto à receção/secretaria. Instalação sanitária de público – – – Adaptada a pessoas com mobili- dade condicionada. Área clínica/técnica Sala de urgência Sala de exames de urgência 20 – Se existir serviço de urgência na unidade. Sala de radiologia convencional (a) Com equipamento vertical 15 – - Com mesa bucky fixa 20 Sala de digestivos, urografias e tomo- Realização de exames 16 – Deve ter apoio de I.S. grafias lineares (a). Mamografia (a) Realização de mamografias 12 – – Ecografia (a) Realização de exames por 12 – Deve ter I.S. dedicada se executar ultrassons exames pélvicos genito-urinários. Sala de tomografia computorizada – 24 – Deve ter apoio de I.S. (TC) (a) * Sala de comando Apoio ao TC – – Pode ser comum a outras valên- cias. Sala técnica Apoio ao TC – – Facultativa Angiografia (a) – 20 – Deve ter apoio de I.S. Sala de preparação Apoio à angiografia 6 – Facultativa Sala de recobro Apoio à angiografia 10 Pode ser comum a outras valên- cias. Ressonância magnética (a) (f) – 35 – Deve ter apoio de I.S. Sala de comando Apoio à sala de ressonância – – Pode ser comum a outras valên- Portaria n.º 169/2025/1 magnética cias. Sala técnica ressonância magnética Apoio à sala de ressonância – – Facultativa magnética Sala de preparação Apoio à sala de ressonância 6 – Facultativa magnética 2/6 1.ª série N.º 71 10-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Sala de recobro Apoio à sala de ressonância 10 Pode ser comum a outras valên- magnética. cias. Densitometria óssea (a) – 6 – – Ortopantomografia (a) – 6 – – Área de pessoal Vestiário de pessoal – – – Com zona de cacifos individuais b) Instalação sanitária de pessoal – – – Deve possuir chuveiros Zona de relatórios – – – Pode integrar áreas anexas aos equipamentos. Área logística Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade Sala de sujos e despejos e) Para arrumação temporária – – Área mínima deve garantir a fun- de sacos de roupa suja, resí- cionalidade da sala, considerando duos, de material de limpeza o volume de sujos e tempo de per- e despejos. manência. Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de – – Área mínima deve garantir a fun- dispositivos médicos de uso cionalidade e segurança em todas Sala de descontaminação c) múltiplo. as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo – – d) adequado e ligação à zona Sala limpa de descontaminação por ‘guichet’ ou por máquina de lavar com duas portas. Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento Armazenagem – – – Material de limpeza Armazenagem – – Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco salas de exames. (*) Nas salas de tomografia computorizada, a circulação à volta dos equipamentos deve ser livre com um espaço, entre estruturas móveis e fixas, não inferior a 0,6 m; a) Quando existir a referida valência; b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade; c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável; d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao Portaria n.º 169/2025/1 exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação; e) O armazenamento de resíduos deve estar fisicamente separado das restantes zonas de armazenagem e entre si, por tipologias (resíduos hospitalares e radioa- tivos). Deve existir um espaço separado para resíduos radioativos e uma referência clara ao tempo de decaimento necessário antes da eliminação. Os resíduos devem ser segregados conforme a categoria de risco biológico e radioativo; f) Em alguns modelos de RM, o mínimo exigido pode ser superior a 35 m², dependendo do fabricante. Deve-se permitir que esta área seja ajustável consoante a potência do equipamento. 3/6 1.ª série N.º 71 10-04-2025 Requisitos especiais no que diz respeito à proteção radiológica: 1 — Necessidade de zonas controladas e vigiadas, em conformidade com a Diretiva Euratom 2013/59. 2 — Indicação clara de que os painéis de blindagem (chumbo ou equivalentes) devem ser definidos conforme a atividade máxima da unidade. 3 — Requisitos mínimos para dosimetria dos trabalhadores, incluindo a necessidade de monito- rização individual contínua. ANEXO IV (previsto no artigo 20.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Segurança c/contactos; Alimentação Alimentação de socorro Sistema de sinalização ligações equipotenciais Serviço/compartimento de socorro (*) (tomadas de corrente de chamada e alarme suplementares (iluminação geral) e alimentações especiais) e sistema IT médico Área de acolhimento Receção/Secretaria – (a) – – Zona de Espera – (b) – – I.S. Público – (a) – – Área clínica/técnica I.S. utentes (a) (a) – – Sala urgência (d) (a) Salas de exames (d) (a) (a) (a) Angiografia (c) (d) (a) Sala de preparação e recobro (a) (a) (a) – (a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T. (b) Facultativo. (c) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (d) Sistema de sinalização luminosa externa de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos exames. Requisitos especiais: 1 — Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinali- zação acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições: Portaria n.º 169/2025/1 a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancela- mento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A cha- mada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço; b) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. 4/6 1.ª série N.º 71 10-04-2025 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas (incluindo tomadas de rede) necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. 3 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. 4 — Salas de RM devem contar com sistema de deteção de objetos metálicos na entrada e botão de quench devidamente identificado e de fácil acesso em emergências. (*) Nota. — Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. Nomeadamente, através de, Geradores de emergência para TC, RM e Angiografia e UPS (Uninterruptible Power Supply) dedicada a equipamentos de radiologia digital. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única». ANEXO V (a que se refere o artigo 20.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete a) Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares — Instalação sanitária Lavatório e bacia de retrete a) Chuveiro de mão (recomendável) c) Angiografia — Instalação sanitária Lavatório e bacia de retrete a) Ressonância magnética — Instalação sanitária Lavatório e bacia de retrete a) Ecografia — Instalação sanitária (se existir) Lavatório e bacia de retrete a) TC — Instalação sanitária Lavatório e bacia de retrete a) Instalação sanitária de pessoal Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete Sala de pessoal (se existir) Tina de bancada Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar Sala de desinfeção Lavatório b) e tina de bancada b) Portaria n.º 169/2025/1 Material de limpeza Pia de despejo com torneira e lavatório a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada; b) Com torneiras de comando não manual; c) Caso disponham de termoacumulador, deve possuir um termo de responsabilidade técnica de montagem dos termoacumuladores, de acordo com o anexo da Portaria n.º 1081/91, de 24 de outubro. 5/6 1.ª série N.º 71 10-04-2025 ANEXO VI (a que se refere o artigo 20.º) Equipamento médico e equipamento geral 1 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual e kit de emergência para reações adversas. Nas unidades em que são realizados procedimentos com injeção de contraste iodado, deve ser assegurada a exis- tência de monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG, SpO2 e pressão arterial, bem como, rampas de oxigénio e ar comprimido. 2 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen- sador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual. 3 — Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com a legislação em vigor.» 118924203 Portaria n.º 169/2025/1 6/6 1.ª série N.º 71 10-04-2025 SAÚDE Portaria n.º 170/2025/1, de 10 de abril Sumário: Estabelece o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a automo- nitorização da glicemia e controlo da diabetes mellitus. A prevalência da diabetes mellitus na população portuguesa é elevada e requer uma gestão inte- grada para alcançar os melhores resultados em saúde. Atualmente, o sistema de saúde português disponibiliza diversas tecnologias comparticipadas pelo Estado, para a automonitorização da glicemia e para o controlo da diabetes mellitus. Considerando as dificuldades amplamente reconhecidas no acesso a algumas dessas tecnologias de saúde por pessoas com diabetes mellitus, bem como os recentes relatos sobre o acesso e utiliza- ção indevida dessas mesmas tecnologias, que têm comprometido a sua disponibilidade para aqueles que delas efetivamente necessitam, torna-se imperativo garantir o acesso equitativo, justo e seguro a esses recursos essenciais. É obrigação do Estado assegurar que as pessoas com diabetes mellitus, em todas as suas variantes, possam usufruir das tecnologias necessárias para o controlo e tratamento da doença, de forma plena e sem obstáculos, respeitando os princípios da acessibilidade e equidade. A presente portaria visa regular e corrigir essas distorções, promovendo um acesso efetivo e ade- quado a essas ferramentas essenciais à saúde. Neste contexto, a presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço do sensor para determinação de glicose intersticial e dos medicamentos para o controlo da diabetes mellitus, pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1, limitando a sua prescrição a determinadas especialidades médicas. Esta medida visa garantir uma utilização mais eficiente das tecnologias disponíveis e otimizar os cuidados prestados aos doentes diabéticos. Assim, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a automonitorização da glicemia e controlo da diabetes mellitus, o qual inclui os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 e o dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial. Artigo 2.º
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