Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 169/2016
- Data
- 2016-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 190 palavras)
Portaria n.º 169/2016
de 16 de junho
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para
a área do Município de Penamacor foi aprovada pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 29/96, de 26 de junho.
Figura II A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Centro apresentou, nos termos do disposto
(Posto de piscina)
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de
22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012,
de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de
14 de maio, uma proposta de nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional (REN) para o Município de Penama-
cor, elaborada no âmbito da revisão do respetivo plano
diretor municipal.
A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravel-
mente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março,
aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que
o respetivo parecer se encontra consubstanciado na ata da
reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 26 de
fevereiro de 2015, subscrita pelos representantes que a
compõem, bem como na documentação relativa às demais
diligências no âmbito do respetivo procedimento.
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Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a a integrar e a excluir, identificadas nas plantas e no
Câmara Municipal de Penamacor, tendo apresentado decla- quadro anexo à presente portaria que dela fazem parte
ração do seu Presidente, datada de 7 de outubro de 2015, integrante.
de concordância com a presente delimitação da REN.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei Consulta
n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des-
de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de critiva podem ser consultados na Comissão de Coordena-
Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, ção e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como
pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e na Direção-Geral do Território.
da Conservação da Natureza, no uso das competências dele-
gadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea v)
Artigo 3.º
da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de Produção de efeitos
2016, o seguinte:
A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
Artigo 1.º guinte ao da respetiva publicação.
Objeto
A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
Nacional do Município de Penamacor com as áreas Oliveira Ramos, em 10 de maio de 2016.
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Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Penamacor
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de ordem)
C01 Áreas de máxima infiltração Equipamentos de utilização Área edificada que se pretende seja qualificada como espaço de
coletiva. uso especial.
C04 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada que integra em parte o perímetro urbano em vi-
gor, que contribui para a colmatação do perímetro urbano
proposto.
C08 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada que integra em parte o perímetro urbano em vi-
gor, que contribui para a colmatação do perímetro urbano
proposto.
C09 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área edificada, adjacente a via infraestruturada, que contribui
para a regularização do perímetro urbano proposto.
C10 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área edificada, adjacente a via infraestruturada, que contribui
para a regularização do perímetro urbano proposto.
C11 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área edificada, adjacente a via infraestruturada, que contribui
para a regularização do perímetro urbano proposto.
C12 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área parcialmente ocupada integrada no cemitério de Benque-
rença.
C13 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área parcialmente edificada, adjacente a via infraestruturada
que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor, e que
contribui para a consolidação do perímetro urbano proposto
atendendo à envolvente consolidada.
C15 Áreas com risco de erosão Habitação, comércio, serviços Área adjacente a núcleo consolidado integrada no perímetro
e usos compatíveis. urbano em vigor, e que contribui para a consolidação do perí-
metro urbano proposto.
C17 Cabeceiras das linhas de água Habitação e usos compatíveis Área edificada, adjacente a via infraestruturada que integra
parcialmente o perímetro urbano em vigor, e que contribui
para a consolidação e regularização do perímetro urbano
proposto.
C18 Cabeceiras de linhas de água Habitação e usos compatíveis Área edificada, adjacente a via infraestruturada que integra par-
cialmente o perímetro urbano em vigor, e que contribui para a
consolidação e regularização do perímetro urbano proposto.
C19 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada adjacente a núcleo consolidado integrada no pe-
rímetro urbano em vigor, e que contribui para a regularização
do perímetro urbano proposto.
C20 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada adjacente a núcleo consolidado integrada no pe-
rímetro urbano em vigor, e que contribui para a regularização
do perímetro urbano proposto.
C21 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada adjacente a via infraestruturada integrada no pe-
rímetro urbano em vigor, e que contribui para a regularização
do perímetro urbano proposto.
C22 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada, adjacente a via infraestruturada, que contribui
para a regularização do perímetro urbano proposto.
C23 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada que integra em parte o perímetro urbano em vi-
gor, que contribui para a regularização do perímetro urbano
proposto.
C24 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada que integra em parte o perímetro urbano em vi-
gor, que contribui para a regularização do perímetro urbano
proposto.
C25 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área adjacente a via infraestruturada que contribui para a regu-
e zonas ameaçadas pelas larização do perímetro urbano proposto.
cheias.
C26 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada que integra em parte o perímetro urbano em vi-
gor, que contribui para a regularização do perímetro urbano
proposto.
C27 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, que con-
tribui para a regularização do perímetro urbano proposto.
C28 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada que contribui para a regularização do perímetro
urbano proposto.
C29 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada, adjacente a via infraestruturada que integra o
perímetro urbano em vigor, e que contribui para a consolidação
e regularização do perímetro urbano proposto.
C30 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação e usos compatíveis Área edificada, adjacente a via infraestruturada que integra o
perímetro urbano em vigor, e que contribui para a consolidação
e regularização do perímetro urbano proposto.
C31 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área edificada adjacente a via infraestruturada, que permite o
e zonas ameaçadas pelas adequado enquadramento do núcleo habitacional no ordena-
cheias. mento proposto.
C32 Áreas com riscos de erosão Habitação e usos compatíveis Área servida por infraestruturas urbanas que integra o perímetro
urbano em vigor.
C33 Áreas com riscos de erosão Habitação, comércio, serviços Área servida por infraestruturas urbanas que integra o perímetro
e usos compatíveis. urbano em vigor.
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Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de ordem)
E11 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área integrada em parcela servida por infraestruturas urbanas que
permite a regularização do perímetro urbano proposto.
E12 Áreas de máxima infiltração Atividades económicas . . . . . Área potencialmente comprometida de reconversão de equipa-
mento desportivo para construção de estabelecimento industrial
agroalimentar.
E19 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área servida por infraestruturas urbanas adjacente a áreas edi-
ficadas.
E23 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área edificada.
E24 Áreas de máxima infiltração Habitação e usos compatíveis Área de homogeneização do núcleo urbano central com o objetivo
de impedir a fragmentação.
E27 Cabeceiras das linhas de água Equipamentos de utilização Área edificada (complexo desportivo) que integra o perímetro
coletiva. urbano em vigor.
E31/E32 Áreas com riscos de erosão Habitação e usos compatíveis Área servida por infraestruturas urbanas que integra o perímetro
e cabeceiras das linhas de urbano em vigor.
água.
E36 Cabeceiras das linhas de água Habitação e usos compatíveis Área servida por infraestruturas urbanas que integra o perímetro
urbano em vigor.
E37 Cabeceiras das linhas de água Habitação e usos compatíveis Área servida por infraestruturas urbanas que integra o perímetro
urbano em vigor.
AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro
O artigo 19.º da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro,
Portaria n.º 170/2016 passa a ter a seguinte redação:
de 16 de junho
«Artigo 19.º
A Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, estabeleceu
o regime de aplicação do apoio 7.8.3. «Conservação e [...]
melhoramento de recursos genéticos animais», integrado 1 — [...].
na ação n.º 7.8 «Recursos genéticos», da medida n.º 7 2 — [...].
«Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3 3 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento
«Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do a título de adiantamento sobre o valor das ações do
Programa de Desenvolvimento Rural para o continente programa aprovado, no máximo até 20 % da despesa
(PDR 2020). pública aprovada, mediante a constituição de garantia
Na vigência da referida portaria foi identificada a ne- a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do mon-
cessidade de se proceder à sua alteração por forma a possi- tante do adiantamento.
bilitar a concessão de adiantamentos, até 20 % da despesa 4 — (anterior n.º 3).
aprovada, aos beneficiários deste apoio, o que se reveste 5 — (anterior n.º 4).
de particular relevância no regime em apreço. 6 — (anterior n.º 5).»
Com efeito, considerando que, na sua generalidade, os
beneficiários deste regime são associações de criadores Artigo 3.º
de animais, sem fontes de receita própria significativas, a
Entrada em vigor
possibilidade de concessão de um adiantamento sobre o
valor das ações do programa aprovado, contra apresentação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de garantia, contribui para uma execução mais célere do da sua publicação.
referido programa e, consequentemente, dos objetivos do
apoio «Conservação e melhoramento de recursos genéticos O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
animais», do PDR 2020. Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de junho de 2016.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de Assembleia Legislativa
outubro, o seguinte:
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A
Artigo 1.º
Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perí-
Objeto metros de proteção de captações de águas superficiais e sub-
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- terrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo
humano na Região Autónoma dos Açores.
taria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o
regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e me- A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água),
lhoramento de recursos genéticos animais», do PDR 2020. transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva
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n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de d) «Bacia drenante», área terrestre a partir da qual todas
23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), estabelecendo as águas superficiais escoam para um determinado ponto,
as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável designadamente um curso de água, uma confluência ou
das águas. uma lagoa;
Nos termos da Lei da Água, as áreas limítrofes ou e) «Captação», origem de água superficial ou subter-
contíguas a captações de água devem ter uma utilização rânea, com ou sem retenção, destinada a utilização ou
condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade e quan- consumo humano;
tidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos f) «Caudal de exploração», volume de água extraída
utilizados, sendo a delimitação de perímetros de proteção através de uma captação por unidade de tempo;
das captações uma importante ferramenta de gestão desses g) «Intrusão salina», processo que consiste no avanço
recursos. para o interior da ilha de massas de água do mar com
Os perímetros de proteção das captações visam assim salinização dos aquíferos;
prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas desti- h) «Lagoa», meio hídrico lêntico superficial interior e
nadas ao abastecimento público para consumo humano, respetivo leito;
nomeadamente por contaminação de águas pluviais lixi- i) «Margem», faixa de terreno contígua exterior à linha
viantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, poten- que limita o leito das águas;
ciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, j) «Plano de água», superfície da massa de água da
e prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de lagoa correspondente à linha limite do leito em condições
poluentes. de cheias médias;
As particularidades dos territórios insulares, designada- k) «Poluente», substância, definida em normativo es-
mente a descontinuidade territorial e a sensibilidade dos pecífico, suscetível de provocar poluição;
sistemas biofísicos, exigem soluções específicas para os l) «Poluição», degradação da qualidade natural da água,
problemas de gestão dos recursos hídricos. em resultado de atividades antropogénicas, tornando-a
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região imprópria, de acordo com os normativos aplicáveis, para
Autónoma dos Açores (AMRAA) e o Conselho Re- todos ou alguns dos usos ou consumos a que se desti-
gional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nava;
(CRADS). m) «Qualidade da água», conjunto de valores de parâ-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma metros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos
dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos da água que permite avaliar a sua adequação para a
artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição produção de água para consumo humano, nos termos
da República Portuguesa, dos artigos 37.º e 57.º do Estatuto dos artigos 13.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de agosto;
e do disposto no n.º 6 do artigo 37.º e artigo 101.º e n.º 3 n) «Sistema aquífero», domínio espacial formado por
do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, um ou vários aquíferos, limitado em superfície e em pro-
devidamente conjugados, decreta o seguinte: fundidade, e que constitui uma unidade prática para a
exploração de águas subterrâneas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Disposições gerais
Perímetro de proteção
Artigo 1.º 1 — O perímetro de proteção é a área contígua à cap-
Âmbito e objeto tação na qual se interditam ou condicionam as instalações
e as atividades suscetíveis de causarem impacte negativo
O presente diploma estabelece as normas e os critérios no estado das águas, podendo englobar zonas de proteção
para a delimitação de perímetros de proteção de capta- imediata, intermédia e alargada.
ções de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao 2 — A delimitação dos perímetros de proteção de cap-
abastecimento público para consumo humano na Região tações de águas subterrâneas obedece a critérios geoló-
Autónoma dos Açores, adiante designados por perímetros gicos, hidrogeológicos e económicos, considerando as
de proteção, com a finalidade de assegurar a qualidade da características do aquífero, as condições da captação e os
água dessas captações. caudais de exploração.
3 — A delimitação dos perímetros de proteção de capta-
Artigo 2.º ções de águas superficiais obedece a critérios geológicos,
Definições hidrogeológicos e económicos, considerando as carac-
terísticas morfológicas da massa de água e dos terrenos
Para efeitos do presente diploma entende-se por: marginais, a pressão das atividades antropogénicas na
a) «Aquífero», formação geológica, limitada em su- bacia drenante, a qualidade da água e os caudais de ex-
perfície e em profundidade, que contém água subter- ploração.
rânea em quantidade e qualidade suficientes para ser 4 — Compete ao membro do Governo Regional com
explorada; competência em matéria de recursos hídricos, através
b) «Água subterrânea», toda a água que se encontra de portaria e com base nas propostas e estudos próprios
abaixo da superfície do solo, na zona saturada das forma- apresentados pela entidade requerente do título de uti-
ções geológicas; lização para a captação de águas, aprovar a delimitação
c) «Água de superfície», toda a água interior, com ex- dos perímetros de proteção das captações, identificando
ceção das águas subterrâneas, das águas de transição e das as instalações e atividades, de entre as enunciadas no
águas costeiras; capítulo II do presente diploma, que ficam sujeitas a
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interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de 2 — Na zona de proteção intermédia são interditas as
condicionamentos. seguintes atividades e instalações:
5 — A delimitação dos perímetros de proteção pode
a) Infraestruturas aeronáuticas;
ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa do
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
departamento do Governo Regional com competência em c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
matéria de recursos hídricos ou da entidade responsável netos e de resíduos perigosos;
pela captação. d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
6 — A emissão do título de utilização destinado à capta- bustíveis;
ção de água para abastecimento público depende da prévia e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
delimitação do respetivo perímetro de proteção. tivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Aterros de resíduos.
CAPÍTULO II
3 — Na zona de proteção intermédia, quando se mos-
Delimitação dos perímetros de proteção trem suscetíveis de provocar a poluição das águas sub-
terrâneas, quer por infiltração de poluentes, quer por
SECÇÃO I poderem modificar o fluxo na captação ou favorecer
a infiltração na zona próxima da captação, podem ser
Captações de águas subterrâneas interditas ou condicionadas as seguintes atividades e
instalações:
Artigo 4.º
a) Usos agrícolas e pecuários;
Zona de proteção imediata b) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
perímetro de proteção das captações corresponde à bioacumuláveis;
área da superfície do terreno delimitada por um cír- c) Edificações;
culo com centro em cada uma das captações e raio de d) Estradas;
vinte metros ou trinta metros, consoante a emergência e) Parques de campismo;
seja em depósitos piroclásticos ou escoadas lávicas, f) Espaços destinados a práticas desportivas;
respetivamente. g) Estações de tratamento de águas residuais;
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na h) Coletores de águas residuais;
zona de proteção imediata, com exceção das que têm por i) Fossas de esgoto;
objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração j) Unidades industriais;
da captação. k) Cemitérios;
3 — À entidade responsável pela captação compete l) Pedreiras e quaisquer escavações;
vedar e sinalizar a área afeta à zona de proteção imediata m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
e mantê-la limpa de quaisquer resíduos ou produtos que recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias
possam provocar a infiltração de substâncias prejudiciais suscetíveis de se infiltrarem;
para a qualidade da água da captação. n) Depósitos de sucata.
Artigo 5.º Artigo 6.º
Zona de proteção intermédia Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao pe- 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao pe-
rímetro de proteção das captações de águas subterrâneas rímetro de proteção das captações corresponde à área
corresponde à área da superfície do terreno contígua da superfície do terreno contígua exterior à zona de
exterior à zona de proteção imediata, tendo em conta as proteção intermédia, destinada a proteger as águas
condições geológicas e estruturais do aquífero, definida subterrâneas de poluentes persistentes, definida tendo
por forma a eliminar ou reduzir a poluição das águas em atenção a natureza dos terrenos atravessados, bem
subterrâneas: como a natureza, quantidade e modo de emissão desses
poluentes:
a) Para as nascentes, a proteção a montante é efetuada
segundo a direção mais provável das linhas de fluxo sub- a) Para as nascentes, é delimitada a partir da análise da
terrâneo, variando entre quinhentos metros a mil metros, bacia drenante;
consoante as características hidrogeológicas do local; a b) Para os furos, corresponde à área da superfície do
jusante é estabelecida uma proteção mínima de cinquen- terreno circular com centro em cada uma das captações
ta metros, medida a partir do local da emergência; e uma cujos raios variam em função da natureza hidrogeológica
área a proteger de cem metros na direção perpendicular e geológica do local, até ao máximo de mil e setecentos
às linhas de fluxo; metros.
b) Para os furos, corresponde à área da superfície do
2 — Na zona de proteção alargada são interditas as
terreno circular com centro em cada uma das captações
seguintes atividades e instalações:
cujos raios variam, em função da natureza hidrogeológica
e geológica do local, até ao máximo de duzentos me- a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
tros. tivos e de outras substâncias perigosas;
1880 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- 3 — A entidade responsável pela captação deve manter
netos e de resíduos perigosos; a zona de proteção imediata limpa de quaisquer resíduos
c) Canalizações de produtos tóxicos; ou produtos que possam provocar impactes negativos no
d) Refinarias e indústrias químicas; plano de água.
e) Aterros sanitários.
Artigo 9.º
3 — Na zona de proteção alargada podem ser interditas Zona de proteção alargada
ou condicionadas as seguintes atividades e instalações
quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a po- A zona de proteção alargada respeitante ao períme-
luição das águas subterrâneas: tro de proteção das captações de águas superficiais cor-
responde à área contígua exterior à zona de proteção
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água imediata e a sua definição depende das condições que
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou estiveram subjacentes à delimitação da zona de proteção
bioacumuláveis; imediata, designadamente da maior ou menor pressão
b) Coletores de águas residuais; das atividades desenvolvidas na bacia drenante, podendo
c) Fossas de esgoto; ser interditas ou condicionadas determinadas atividades
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à e instalações quando se demonstrem suscetíveis de pro-
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias vocarem a poluição das águas.
suscetíveis de se infiltrarem;
e) Estações de tratamento de águas residuais;
f) Cemitérios; CAPÍTULO III
g) Pedreiras e explorações mineiras;
h) Infraestruturas aeronáuticas; Disposições finais
i) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Artigo 10.º
j) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis; Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial
k) Depósitos de sucata. O plano de gestão da região hidrográfica dos Açores,
bem como os planos municipais e os planos especiais de
Artigo 7.º ordenamento do território, contemplam obrigatoriamente
Risco de intrusão salina os perímetros de proteção delimitados nos termos do pre-
sente diploma.
Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina podem ser
Artigo 11.º
limitados os caudais de exploração das captações de águas
subterrâneas existentes, bem como ser interdita a constru- Expropriação
ção ou a exploração de novas captações ou condicionado Os proprietários dos terrenos privados que integrem
o seu regime de exploração. as zonas de proteção imediata podem requerer a respe-
tiva expropriação, nos termos do Código das Expro-
SECÇÃO II priações.
Captações de águas superficiais Artigo 12.º
Artigo 8.º Contraordenações
Zona de proteção imediata 1 — Constituem contraordenações ambientais leves,
puníveis nos termos do disposto no regime geral das
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí- contraordenações ambientais, a violação das interdi-
metro de proteção das captações de águas superficiais cor- ções impostas pelo presente diploma e das interdições
responde ao plano de água e a uma área contígua exterior, ou dos condicionamentos que vierem a ser fixados
definida tendo em atenção as caraterísticas morfológicas na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, bem
do leito e das margens, a pressão das atividades antropo- como o incumprimento das obrigações impostas no
génicas na bacia drenante da captação e os problemas de n.º 3 do artigo 4.º
qualidade da água. 2 — Compete à Inspeção Regional do Ambiente a ins-
2 — Na zona de proteção imediata podem ser interditas trução dos processos de contraordenação, bem como a
ou condicionadas determinadas atividades e instalações aplicação das respetivas coimas.
quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a po- 3 — O produto das coimas constitui receita própria da
luição das águas, designadamente: Região Autónoma dos Açores.
a) A navegação com e sem motor, com exceção das Artigo 13.º
embarcações destinadas à colheita de amostras de água
Embargo e demolição
para monitorização da qualidade e à manutenção das in-
fraestruturas da captação; São competentes para embargar e demolir as obras,
b) A prática de desportos náuticos, o uso balnear e a bem como para fazer cessar as atividades realizadas em
pesca; violação ao disposto no presente diploma, a Inspeção Re-
c) Usos agrícolas e pecuários; gional do Ambiente e os serviços da administração regional
d) Edificações; autónoma, ou dos municípios, competentes em razão da
e) A descarga de qualquer tipo de efluentes. matéria ou da área de jurisdição.
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Artigo 14.º gadas a militares norte-americanos, possam ser colocadas
Disposição transitória
no mercado de arrendamento a valores mais consentâneos
com os anteriormente praticados.
Até que seja aprovada a portaria a que se refere o n.º 4 Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
do artigo 3.º, mantêm-se em vigor as Portarias n.º 61/2012, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
de 31 de maio, e n.º 43/2014, de 4 de julho, sem prejuízo n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
de, para efeitos de delimitação das zonas de proteção ime- Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto
diata, serem considerados os raios definidos no n.º 1 do no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do
artigo 4.º
artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A,
Artigo 15.º de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto
Entrada em vigor
Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, o
Governo Regional decreta o seguinte:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 1.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
noma dos Açores, na Horta, em 14 de abril de 2016. n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. O artigo 11.º e o Anexo V do Decreto Regulamentar
Assinado em Angra do Heroísmo, em 13 de maio de 2016. Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma «Artigo 11.º
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
[...]
1 — [...]
Presidência do Governo 2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A 5 — [...]
No seguimento da significativa redução da presença 6 — [...]
militar na Base das Lajes pela Administração dos Es- 7 — [...]
tados Unidos, o Governo Regional dos Açores aprovou 8 — Para comprovar que a habitação esteve arren-
o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, dada a militares norte-americanos:
programa de apoio estrutural à Ilha Terceira, que inclui
um conjunto de medidas de mitigação dos impactos a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no
sobre a economia da ilha Terceira e de valorização eco- Housing Office e no serviço de finanças, que comprove
nómica futura dos concelhos da Praia da Vitória e de que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um
Angra do Heroísmo. período de nove meses, entre 21 de novembro de 2011
De entre as várias medidas a serem desenvolvidas pelo e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norte-
Governo Regional, prevê-se o «Eixo 3 — O Programa -americanos;
de Apoio ao Mercado Imobiliário Dependente da Base b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em
das Lajes», cujo objetivo é apoiar os proprietários de ha- sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde
bitação destinada exclusivamente às famílias e militares 2013, inclusive;
norte-americanos. c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no
Nesses termos revela-se premente proceder à alteração Housing Office e no serviço de finanças, no caso de
do Programa de Incentivo ao Arrendamento, regulamen- o imóvel constar das declarações referidas na alínea
tado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, anterior.
de 12 de agosto, com o objetivo de majorar o valor da renda
máxima admitida, para que as casas, anteriormente alu- 9 — [Anterior n.º 8.]
ANEXO V
[...]
Tipologias/Valores Máximos *
Zonas
T0 T1 T2 T3 T4 T5
I ................................. 274,62 € 357,00 € 393,55 € 486,15 € 549,70 € 628,85 €
II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219,69 € 285,60 € 314,84 € 388,92 € 439,76 € 501,48 €
* Os valores constantes da tabela são majorados em 50 % no caso de a habitação ter estado anteriormente arrendada a militares norte-americanos, na ilha Terceira, nos termos do n.º 8 do
artigo 11.º »
1882 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016
Artigo 2.º momento, exigir a apresentação de documentos compro-
Republicação
vativos das declarações prestadas pelos requerentes.
2 — O requerente será notificado para o fazer, no prazo
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual máximo de dez dias úteis, através de carta registada com
faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional aviso de receção.
n.º 15/2015/A, de 12 de agosto. 3 — O prazo fixado nos termos do número anterior pode,
por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
Artigo 3.º 4 — Considera-se regularmente notificado o interes-
Entrada em vigor
sado, cuja notificação enviada para o domicílio do reque-
rente, não seja por ele reclamada.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 5.º
Causas de improcedência liminar do pedido
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila
do Corvo, em 7 de abril de 2016. 1 — Considera-se liminarmente improcedente a candi-
datura, quando se verifique alguma das seguintes situações:
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Cordeiro. a) O pedido seja ininteligível;
b) O requerente não cumpra o tempo mínimo de resi-
Assinado em Angra do Heroísmo, em 19 de maio de 2016. dência na Região;
c) O requerente não complete o pedido com os docu-
Publique-se. mentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos,
O Representante da República para a Região Autónoma dentro do prazo fixado;
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. d) O requerente e respetivo agregado familiar não reú-
nam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º
ANEXO
2 — Os requerentes serão notificados dos fundamentos
Republicação do Decreto Regulamentar Regional da decisão de improcedência do pedido através de carta
n.º 15/2015/A, de 12 de agosto registada, de correio eletrónico, ou se for em número que
torne inconveniente outra forma de notificação, através de
CAPÍTULO I Edital, no prazo máximo de noventa dias.
Disposições Gerais Artigo 6.º
Disposições subsidiárias
Artigo 1.º
A matéria não regulamentada no presente diploma rela-
Objeto
tiva ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo de situações de grave carência habitacional, pela via do
Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de se- de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014,
tembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela de 19 de dezembro.
via do arrendamento, designado por programa Famílias
com Futuro. CAPÍTULO II
Artigo 2.º Resolução de situações de grave
Âmbito de aplicação
carência habitacional
O procedimento de atribuição de habitações para re- Artigo 7.º
solução de situações de grave carência habitacional e o
Seleção das Habitações
modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem
ao previsto no presente diploma. 1 — Para efeitos de aquisição de habitações seleciona-
das nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 8.º do diploma ora
Artigo 3.º regulamentado, a mesma estará sujeita aos preços máxi-
Condições de idoneidade
mos definidos anualmente para efeitos dos Decretos-Leis
n.os 163/93, de 7 de maio, e 135/2004, de 3 de junho, na
Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de
apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores março, e Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de julho.
à Autoridade Tributária e à Segurança Social ou, sendo-o, 2 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta-
que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer dos, por despacho do membro do Governo Regional com
plano de regularização aceite pelas entidades credoras. competência em matéria de habitação, as aquisições podem
ser autorizadas por preços superiores aos limites máximos
Artigo 4.º fixados no número anterior, desde que tal valor seja devi-
Prova de declarações
damente justificado no relatório de avaliação do imóvel.
3 — Quando os fogos a adquirir estejam integrados
1 — Para efeito da apreciação da candidatura, os servi- em empreendimentos de custos controlados, os respeti-
ços da Direção Regional da Habitação podem, a qualquer vos preços de aquisição são os valores finais de venda
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016 1883
desses fogos, determinados de acordo com o regime da c) Fotocópia da licença de utilização;
habitação de custos controlados, não podendo em caso d) Certificado de ausência de térmitas, quando exigível,
algum exceder os limites máximos fixados para o efeito nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto Legislativo
nos termos do n.º 1. Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação
4 — A construção de habitações para arrendamento está atual;
sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação e) Certificado energético, nos termos do artigo 22.º,
de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de
de construção por metro quadrado. outubro.
5 — As habitações a adquirir ou a construir, de acordo
com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de 4 — No caso de seleção de habitação para efeitos de
área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edifi- arrendamento pela Região, para além dos documentos
cações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de referidos no número anterior, deverão ser apresentados os
7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes seguintes documentos:
do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte
integrante. a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do ci-
6 — Por despacho do membro do Governo Regional dadão dos proprietários do imóvel;
competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a b) Fotocópia do documento de identificação fiscal dos
título excecional e em casos devidamente fundamentados, proprietários do imóvel;
a aquisição de habitações: c) Fotocópia de procuração, se necessário;
d) Fotocópia do imposto de selo comprovativo da par-
a) Construídas antes da entrada em vigor do Regula- ticipação de transmissões gratuitas (Modelo 1), acompa-
mento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas nhado do Anexo I — relação de bens;
se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele e) Certidão comprovativa de situação contributiva re-
regulamento para a respetiva tipologia; gularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança
b) Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agre- Social.
gado familiar do candidato excedam os limites máximos
previstos no número anterior nos seguintes casos: 5 — Para os efeitos do n.º 4, do artigo 12.º, do di-
i) O agregado familiar integre pessoas portadoras de ploma ora regulamentado, os valores máximos de renda
deficiência; por metro quadrado são os previstos nas Tabelas I e II,
ii) A margem adicional de área bruta contemple a exis- do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte
tência de um espaço de garagem; integrante, tendo em consideração a zona em que se
iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou localiza o imóvel.
urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação
e revitalização dos centros urbanos. Artigo 9.º
Início do procedimento e documentação
Artigo 8.º que acompanha as candidaturas
Arrendamento de habitações pela Região 1 — Os procedimentos de abertura de candidaturas e os
respetivos formulários de candidatura são aprovados por
1 — Atento o artigo 12.º, do diploma ora regulamen- despacho do membro do Governo Regional com compe-
tado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento tência em matéria de habitação.
será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, 2 — As candidaturas são efetuadas pelos candidatos
através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente na direção regional competente em matéria de habita-
no que concerne a tipologias e localização. ção, nos serviços executivos periféricos do respetivo
2 — Não podem ser arrendadas as habitações que: departamento do Governo Regional, bem como nos
a) Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas; postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao
b) Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do Cidadão — RIAC, através do preenchimento do respe-
ponto de vista estrutural, represente perigo para a segurança tivo formulário.
de pessoas e bens; 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do diploma
c) Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ora regulamentado, o formulário de candidatura é acom-
ou de insalubridade; panhado dos documentos elencados nos números se-
d) Excedam os valores máximos de renda por metro guintes.
quadrado previstos no n.º 5. 4 — Para comprovar a identificação do candidato e seu
agregado familiar:
3 — A proposta de arrendamento das habitações, com
a) Bilhete de identidade e cartão de Contribuinte, ou
vista ao seu posterior subarrendamento a agregados fa-
cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado
miliares selecionados ao abrigo do diploma ora regula-
familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
mentado, deverá ser formalizada através de requerimento
b) Passaporte/Bilhete de identidade, autorização de re-
dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado
sidência em território português, cartão de contribuinte
dos seguintes documentos:
ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado
a) Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
ou fotocópia do modelo 1 do IMI; c) Fotocópia do número de beneficiário da Segurança
b) Cópia não certificada da descrição do imóvel e res- Social de todos os membros do agregado familiar;
petivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do d) Documento comprovativo do domicílio fiscal de
registo predial; todos os membros do agregado familiar.
1884 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016
5 — Para comprovar o valor dos rendimentos do agre- CAPÍTULO III
gado familiar:
Incentivo ao arrendamento de prédios
a) Certificado, emitido pelo respetivo centro de presta- ou de frações autónomas
ções pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de para residência permanente
desemprego ou do rendimento social de inserção, de que
constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido Artigo 10.º
e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos con-
Formalização da candidatura
siderados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável;
b) Certidão, emitida pela respetiva entidade processa- 1 — A candidatura ao incentivo ao arrendamento é efe-
dora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram ren- tuada pelo candidato na Direção Regional da Habitação,
dimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de nos serviços executivos periféricos do respetivo departa-
proteção social de montante inferior ao valor anual do sa- mento do Governo Regional, bem como nos postos de aten-
lário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, dimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão — RIAC,
se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a através do preenchimento do respetivo formulário.
liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas 2 — As candidaturas serão formalizadas no período de
singulares, se aplicável; 1 de agosto a 15 de setembro.
c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto 3 — No caso de se tratar da renovação prevista no ar-
sobre os rendimentos das pessoas singulares e da corres- tigo 37.º do diploma ora regulamentado, os beneficiários
pondente declaração de rendimentos, nos restantes casos; devem apresentar o respetivo pedido até ao final do an-
d) Certidão emitida pela Autoridade Tributária compro- tepenúltimo mês de cada ano da subvenção, nos serviços
vativa da não apresentação da declaração de IRS no ano referidos no n.º 1.
anterior, relativamente aos membros do agregado familiar 4 — Os períodos referidos nos n.os 2 e 3 poderão ser
com idade superior a dezoito anos que não tenham decla- alterados por despacho do membro do Governo Regional
rado rendimentos; com competência em matéria de habitação.
e) Cópia dos comprovativos dos rendimentos mensais
auferidos desde janeiro do ano em que seja entregue a can- Artigo 11.º
didatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade
pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado Documentação que acompanha as candidaturas
familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior 1 — A apresentação da candidatura é efetuada nos ter-
ao da candidatura. mos do n.º 1 do artigo anterior, acompanhada dos docu-
6 — Para plena instrução do processo é ainda necessário mentos elencados nos números seguintes.
apresentar: 2 — Para comprovar a identificação do candidato e seu
agregado familiar:
a) Certidão comprovativa de situação contributiva re-
gularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou
Social; cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado
b) Documento(s) emitido(s) pela(s) junta(s) de freguesia familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
da área de residência fiscal do candidato e, se necessá- b) Passaporte/Bilhete de identidade, autorização de re-
rio, das áreas de residência fiscal anterior do candidato, sidência em território português, cartão de contribuinte
comprovativo(s) da residência fiscal do candidato, de que ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado
o candidato reside há, pelo menos, três anos na Região; familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
c) Fotocópia do certificado de matrícula, para membros c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos
do agregado familiar estudantes, maiores de dezoito anos; membros do agregado familiar.
d) Documento comprovativo de situação de desemprego
registado nos serviços públicos de emprego, no caso em 3 — Para comprovar o valor da renda:
que se verifique uma situação de desemprego do candidato a) Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do
ou membros do seu agregado familiar; Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante do
e) Documento de consulta ao IMI emitido pelos serviços Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime
de finanças relativa ao candidato e respetivo agregado fa- transitório previsto no seu Título II, do Capítulo I, com
miliar ou, em alternativa, certidão dos serviços de finanças as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
de onde conste o averbamento de todos os bens imóveis agosto, que deverá conter o registo do serviço de finanças
registados a favor do candidato ou de outros elementos de liquidação do imposto de selo;
do agregado; b) Último recibo de renda ou documento comprovativo
f) Comprovativo de decisão de penhora da habitação de do respetivo pagamento;
família emitida pelo tribunal; c) Cópia não certificada da certidão de teor do prédio
g) Comprovativo da dação da habitação ao banco e objeto da candidatura e caderneta predial.
declaração de que o banco não aplicou o estipulado na
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar 4 — Para comprovar o valor dos rendimentos:
nos critérios da mesma;
h) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto a) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva
à casa de morada de família, em situações de divórcio; nota de liquidação, relativamente ao agregado familiar
i) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial do candidato;
de despejo em fase de execução; b) Trabalhadores dependentes — declaração da entidade
j) Outros documentos que o candidato considere perti- patronal que indique o vencimento mensal ilíquido, emitida
nentes para a avaliação da candidatura. há menos de um mês;
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016 1885
c) Trabalhadores independentes — cópias de todos os b) Se à data da candidatura não tiverem ocorrido mais
recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que de três anos contados da data de celebração do contrato de
antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar arrendamento previsto na alínea a), do n.º 3, será, ainda,
falhas na sequência numérica dos recibos apresentados; necessária a apresentação de documento emitido pela junta
d) Bolseiros de Investigação Científica — declaração de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se
emitida pela entidade financiadora, que indique o valor necessário, da área de residência fiscal anterior do candi-
mensal da bolsa, emitida há menos de um mês; dato, comprovativo da residência fiscal do candidato há,
e) Declaração do Instituto da Segurança Social dos pelo menos, três anos na Região.
Açores comprovativa do tipo de pensões e subsídios aufe-
ridos anualmente pelos elementos do agregado familiar e 7 — Para as situações previstas no n.º 3, do artigo 10.º,
respetivos montantes, nomeadamente, velhice, invalidez, devem ser apresentados os seguintes elementos:
sobrevivência, complemento de assistência a terceira pes-
soa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal a) Todos os recibos do pagamento da renda, de acordo
vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos me- com o disposto na alínea b), do n.º 3;
diante fundo de garantia; b) Os documentos comprovativos do reembolso do
f) Em caso de desemprego, declaração do Instituto da apoio que haja sido indevidamente recebido;
Segurança Social dos Açores indicando o valor do subsídio c) Atualização dos documentos referidos nos n.os 2, 4 e
de desemprego ou subsídio social de desemprego; 5 e nas alíneas a) e b), do n.º 6;
g) Em caso de beneficiários do Rendimento Social de d) Os documentos referidos nas alíneas a) e c), do n.º 4,
Inserção, declaração do Instituto da Segurança Social dos no caso de existir alteração de morada.
Açores com o montante mensal auferido e a respetiva
composição do agregado familiar beneficiário; 8 — Para comprovar que a habitação esteve arrendada
h) Em situação de família monoparental, documento a militares norte-americanos:
comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no
ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra Housing Office e no serviço de finanças, que comprove que
do valor auferido; à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período
i) Em caso de algum elemento do agregado familiar de nove meses, entre 21 de novembro de 2011 e 2012, o
beneficiar de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, imóvel esteve arrendado a militares norte-americanos;
declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores ou b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em
de outra entidade comprovativa, com o respetivo montante sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde 2013,
anual; inclusive;
j) Em caso de algum elemento do agregado familiar ser c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Hou-
portador de deficiência, declaração do Instituto da Segu- sing Office e no serviço de finanças, no caso de o imóvel
rança Social dos Açores ou de outra entidade comprovativa constar das declarações referidas na alínea anterior.
do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual,
bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens ou 9 — A não instrução do processo de renovação do apoio
subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação nos termos indicados e dentro do prazo estabelecido no
Especial ou Subsídio Mensal Vitalício. n.º 3, do artigo anterior, determina a caducidade do direito
à renovação.
5 — Para comprovar a inexistência de bens imóveis
suscetíveis de serem ocupados ou cuja utilização permite
Artigo 12.º
o pagamento integral do arrendamento:
Apreciação formal das candidaturas
a) Certidão, emitida há menos de um mês pela Autoridade
Tributária, de onde conste a inexistência de bens imóveis 1 — Na fase de apreciação formal das candidaturas o
em nome do candidato e dos demais elementos do agre- departamento de Governo Regional com competência em
gado familiar, seus domicílios fiscais e, se for caso disso, matéria de habitação verifica o requerimento e os docu-
respetivas datas de inscrição ou certidões de titularidade mentos que o acompanham.
emitidas pela Conservatória do Registo Predial dos imóveis 2 — Caso haja desconformidade documental, o candi-
que sejam propriedade de membros do agregado familiar; dato será notificado para, no prazo de dez dias, completar
b) Comprovativo de decisão de penhora da habitação o pedido nos termos exigíveis.
de família emitida pelo Tribunal;
c) Comprovativo da dação da habitação ao banco e Artigo 13.º
declaração de que o banco não aplicou o estipulado na Apreciação material das candidaturas
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar
nos critérios da mesma; 1 — A apreciação material das candidaturas compreende
d) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto as seguintes fases:
à casa de morada de família, em situações de divórcio;
a) A inspeção à habitação objeto da candidatura, que
e) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial
avaliará as características da habitação arrendada, nomea-
de despejo em fase de execução.
damente, a tipologia, as condições de habitabilidade, se-
gurança e salubridade;
6 — Para instrução completa do processo é ainda ne- b) A apreciação da candidatura com base nas informa-
cessário apresentar: ções prestadas pelos candidatos.
a) Comprovativo do NIB emitido pelo banco com o
nome do candidato, não sendo aceite o documento emitido 2 — As candidaturas elegíveis são hierarquizadas por
pelas caixas multibanco; ordem decrescente das pontuações finais resultantes do
1886 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016
somatório das pontuações parciais atribuídas ao agregado Artigo 17.º
familiar nos termos do Anexo III ao presente regulamento Majorações
e que dele faz parte integrante.
3 — Em caso de igualdade de pontuação de candidatu- 1 — O valor do apoio financeiro a conceder nos termos
ras, é classificada em 1.º lugar aquela em que o candidato do n.º 1 do artigo anterior poderá ser objeto de majoração
ou membros do agregado familiar sejam portadores de nos seguintes casos:
deficiência, em segundo lugar a do agregado com maior
a) Beneficiários jovens, 12,50 %;
número de elementos e, no caso de a igualdade persistir, a
b) Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas
que apresentar menor rendimento mensal bruto.
ilhas de coesão, 10 %;
c) Agregado familiar que inclua pessoas com deficiên-
Artigo 14.º cia, 10 %;
Diligências instrutórias d) Agregados monoparentais, 10 %.
1 — Para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo anterior,
o órgão instrutor promoverá as diligências instrutórias 2 — O apoio financeiro a conceder não poderá, em
consideradas pertinentes, tais como apresentação de pro- qualquer caso, ultrapassar o valor correspondente a 70 %
vas, documentos, informações e esclarecimentos por parte do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo ante-
dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e rior.
avaliações, podendo para o efeito solicitar aos competentes
serviços públicos, de acordo com a informação disponível Artigo 18.º
em cada um deles, a verificação dos dados relativos aos Segundas candidaturas
rendimentos, à composição dos agregados familiares e aos
imóveis inscritos a favor destes. Para as situações previstas no n.º 2, do artigo 27.º,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro será
ser fixado um prazo não inferior a cinco dias úteis para calculado com base nas percentagens previstas na tabela
os candidatos apresentarem as provas, os documentos, constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz
as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido parte integrante.
solicitados.
3 — Todos os atos instrutórios realizados são regista- Artigo 19.º
dos e arquivados no processo do candidato a que digam Cumulação de subsídios
respeito.
Para efeitos do artigo 42.º do diploma ora regulamen-
Artigo 15.º tado, o apoio não é cumulável com eventuais apoios
Decisão das candidaturas concedidos para o mesmo fim e com a mesma natureza
pela administração central, regional ou local, assim como
1 — As candidaturas ao incentivo ao arrendamento de por sociedades anónimas nas quais a Região seja único
prédios ou de frações autónomas para residência perma- acionista.
nente são aprovadas pelo membro do Governo Regio-
nal competente em matéria de habitação até ao limite da
dotação orçamental anual fixada no Plano e inscrita no CAPÍTULO IV
Orçamento da Região para o efeito. Disposições finais
2 — As alterações que possam advir, após decisão da
candidatura, em relação às condições de acesso existentes Artigo 20.º
à data da apresentação da candidatura, só serão conside-
radas aquando do pedido de renovação previsto no n.º 3, Norma revogatória
do artigo 10.º São revogadas a Portaria n.º 15/2010, de 11 de fevereiro,
Artigo 16.º alterada pelas Portarias n.º 30/2010, de 22 de março, e
Apoio financeiro n.º 16/2013, de 14 de março.
1 — O apoio financeiro, previsto no diploma ora regu- Artigo 21.º
lamentado, é concedido sob a forma de subvenção mensal
não reembolsável, calculada mediante a aplicação das Entrada em vigor
percentagens estabelecidas no Anexo IV ao presente re- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
gulamento, e que dele faz parte integrante, ao menor dos da sua publicação.
valores entre a renda máxima considerada elegível para a
respetiva zona e tipologia e a renda. ANEXO I
2 — Para efeito da concessão do apoio financeiro, o
valor da renda máxima admitida (RMA) considerado ele- Área Bruta Máxima por Tipologia
gível para cada uma das zonas, nos termos previstos na
Tabela I, do Anexo II, é o constante do Anexo V ao presente Tipologia
regulamento, e que dele faz parte integrante.
3 — Nos termos do n.º 3, do artigo 35.º do diploma ora T0 T1 T2 T3 T4 T5
regulamentado, o apoio financeiro é pago por transferência
bancária para o NIB do titular da candidatura, nos termos
Área Bruta (em metros qua-
previstos na alínea a), do n.º 6, do artigo 11.º, até ao dia 6 drados) . . . . . . . . . . . . . 50 65 85 105 114 130
do mês a que corresponde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016 1887
ANEXO II
TABELA I
Zona onde se localiza a habitação
Freguesias
Ilhas
Zona I Zona II
Sta. Maria Vila do Porto Almagreira Santo Espírito
Santa Bárbara São Pedro
S. Miguel Água de Pau Povoação Achada N.a S.a dos Remédios
Arrifes Rabo de Peixe Achadinha Pilar da Bretanha
Cabouco Relva Água d’Alto Ponta Garça
Calhetas Ribeira Seca (RG) Água Retorta Porto Formoso
Capelas Ribeira Seca (VFC) Ajuda da Bretanha Remédios
Conceição Santa Bárbara (RG) Algarvia Ribeira Chã
Fajã de Baixo Santa Clara Candelária Ribeira das Taínhas
Fajã de Cima Santa Cruz Covoada Ribeira Quente
Furnas São José Faial da Terra Ribeirinha (RG)
Livramento São Miguel Fenais da Ajuda Salga
Maia São Pedro Fenais da Luz Santa Bárbara
Matriz (RG) São Pedro (VFC) Feteiras Santana
N.a S.a Rosário São Roque Ginetes Santo António
Nordeste São Sebastião Lomba da Fazenda Santo António Nordestinho
Pico da Pedra São Vicente Ferreira Lomba da Maia São Brás
Lomba de São Pedro São Pedro Nordestinho
Mosteiros Sete Cidades
Terceira Biscoitos Santa Cruz Agualva Raminho
Cinco Ribeiras Santa Luzia Altares Santa Bárbara
Conceição São Bartolomeu Cabo da Praia São Brás
Feteira São Bento Doze Ribeiras São Sebastião
Lajes São Mateus da Calheta Fonte do Bastardo Serreta
Porto Judeu São Pedro Fontinhas Vila Nova
Porto Martins Sé Quatro Ribeiras
Posto Santo Terra Chã
Ribeirinha
Graciosa Santa Cruz Guadalupe Praia
Luz
S. Jorge Calheta Manadas Santo Amaro
Velas Norte Grande Santo Antão
Norte Pequeno Topo
Ribeira Seca Urzelina
Rosais
Pico Lages Bandeiras Ribeirinha
Madalena Calheta do Nesquim Santa Luzia
São Roque Candelária Santo Amaro
Criação Velha Santo António
Piedade São Caetano
Prainha São João
Ribeiras São Mateus
Faial Angústias Matriz Capelo Praia do Almoxarife
Castelo Branco Cedros Praia do Norte
Conceição Feteira Ribeirinha
Flamengos Pedro Miguel Salão
Flores Lajes Caveira Lajedo
Santa Cruz Cedros Lomba
Fajã Grande Mosteiro
Fajãzinha Ponta Delgada
Fazenda
Corvo Vila Nova
1888 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016
TABELA II
Critérios de hierarquização Pontos
Valor Máximo de Renda por Metro Quadrado
Tipologias/Valores Máximos PTE ≥ 0,3 e PTE < 0,4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
PTE ≥ 0,4 e PTE < 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Zonas PTE ≥ 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
T0/T1 T2/T3 T4/T5
C — Proporcionalidade da Renda (P R) — (Renda Mensal/
Renda Máxima Admitida):
I .......................... 4,39 € 3,70 € 3,85 €
II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,84 € 3,24 € 3,37 € PR ≤ 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
PR > 0,5 e PR ≤ 0,7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
ANEXO III PR > 0,7 e PR ≤ 0,8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
PR > 0,8 e PR ≤ 0,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
PR > 0,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Pontuação das Candidaturas
D — Rendimento Mensal Bruto (RMB):
Critérios de hierarquização Pontos
< 1,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
≥ 1,5 IAS e < 2,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
≥ 2,5 IAS e < 3,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
A — Dimensão e Composição do agregado familiar: ≥ 3,5 IAS e < 4,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
≥ 4,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Dimensão:
Até 2 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
3 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
De 4 a 6 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
De 7 a 8 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
9 ou mais elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ANEXO IV
Dependentes: Escalões e percentagens
Até 2 dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
De 3 a 4 dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1.ª Candidatura
5 ou mais dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Escalão N.º de Pontos Valor de Apoio %
Monoparentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Portador de Deficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 70 e ≤ 100 57,50
B — Proporcionalidade da Taxa de Esforço (PTE) — (Renda 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 60 e ≤ 70 50,00
Mensal/Rendimento Mensal Bruto): 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 e ≤ 60 42,00
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 35 e ≤ 50 33,00
PTE < 0,15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 25 e ≤ 35 24,00
PTE ≥ 0,15 e PTE < 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 25 15,00
PTE ≥ 0,2 e PTE < 0,3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ANEXO V
Renda Máxima Admitida (RMA) por Zona
Tipologias/Valores Máximos *
Zonas
T0 T1 T2 T3 T4 T5
I ................................. 274,62 € 357,00 € 393,55 € 486,15 € 549,70 € 628,85 €
II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219,69 € 285,60 € 314,84 € 388,92 € 439,76 € 501,48 €
* Os valores constantes da tabela são majorados em 50 % no caso de a habitação ter estado anteriormente arrendada a militares norte-americanos, na ilha Terceira, nos termos do n.º 8 do
artigo 11.º
ANEXO VI
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
2.ª Candidatura
Valor de Apoio %
Escalão N.º de Pontos
Candidatura 1.ª renovação 2.ª renovação 3.ª renovação 4.ª renovação
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 70 e ≤ 100 52,50 47,50 41,00 34,00 25,00
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 60 e ≤ 70 46,00 41,00 35,00 28,00 20,00
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 e ≤ 60 37,50 32,50 27,00 21,00 15,00
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 35 e ≤ 50 30,00 26,50 22,00 17,50 12,50
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 25 e ≤ 35 22,00 19,50 16,50 13,50 10,00
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 25 14,00 12,75 11,25 9,50 7,50
1890 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de junho de 2016
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