Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 169/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (38 197 palavras)
Portaria n.º 169/2009
vada qualidade.
Este investimento ascende a um montante total de de 17 de Fevereiro
47,7 milhões de euros, envolve a criação de 225 postos
de trabalho, bem como a manutenção de 241, e permitirá O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24
atingir em 2015, ano do termo da vigência do contrato, um de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de
volume de prestação de serviços de cerca de 332 milhões Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças
de euros e um valor acrescentado de aproximadamente coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços
149,9 milhões de euros, em valores acumulados desde o da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas
ano de 2006. de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do
O projecto é consentâneo com o definido no Plano Es- Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, cujo montante
tratégico Nacional de Turismo, aprovado pela Resolu- deve ser definido, anualmente, mediante portaria do Mi-
ção do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril, nistério das Finanças e da Administração Pública.
contribuindo para a requalificação da actividade turística, O acréscimo de produtividade dos funcionários e agen-
mediante infra-estruturas e equipamentos de elevado va- tes da DGCI e da Direcção-Geral de Informática e Apoio
lor acrescentado e para o fomento das potencialidades aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) constitui
regionais. o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no
Este investimento permite a melhoria e diversificação artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro,
turística na região de Loulé, incentivando o seu desen- o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que
volvimento económico e social, e os seus efeitos multi- diz respeito através da comparação entre os objectivos
plicadores noutros sectores da economia associados ao efectivamente atingidos e os definidos nos planos de ac-
projecto contribuirão, igualmente, para o incremento da tividade.
riqueza local e nacional. Nesse contexto e considerando que:
Deste modo, considera-se que este projecto de investi- Os objectivos traçados à Administração Tributária para
mento, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para o exercício fiscal de 2008 eram extremamente ambiciosos
a economia nacional e reúne as condições necessárias à e baseados nas perspectivas de evolução da economia na-
admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos cional, ao tempo da feitura do Orçamento de Estado;
financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de Alcançar os objectivos definidos era já de si uma tarefa
investimento. árdua e de difícil consecução, sendo que a grave crise
Assim: financeira internacional que atingiu as economias dos pa-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, íses da União Europeia em geral e a economia nacional
o Conselho de Ministros resolve: em particular tornou, ainda, mais difícil a realização dos
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e objectivos fixados no Orçamento do Estado de 2008;
respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, O profissionalismo e o empenho do universo dos fun-
representado pela Agência para o Investimento e Comércio cionários da administração tributária revelaram-se facto-
Externo de Portugal, E. P. E., e a Hotéis Tivoli, S. A., e res determinantes para, apesar da conjuntura económico-
a MARINOTEIS — Sociedade de Promoção e Constru- -financeira assaz desfavorável, superar os ambiciosos
ção de Hotéis, S. A., que tem por objecto a construção e objectivos que, mesmo à luz de parâmetros médios, difi-
exploração de uma unidade hoteleira de 5 estrelas, desta cilmente seriam alcançados;
última sociedade, localizada em Vilamoura. Só o extraordinário esforço e o elevado padrão de pro-
2 — Conceder o benefício fiscal em sede de IRC que fissionalismo demonstrado pelos funcionários e agentes
consta do contrato de investimento e do contrato de con- da administração tributária ao longo de todo o exercício
cessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro fiscal de 2008 permitiu que fossem alcançados os objecti-
de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do vos traçados, designadamente no domínio da arrecadação
artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado da receita fiscal;
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção É de inteira justiça que o suplemento remuneratório a
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de suportar pelo FET no corrente ano de 2009 seja, excepcio-
Junho, e no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, nalmente, objecto da majoração a que se refere o n.º 2 do
sendo atribuída pelo Conselho de Ministros a majoração artigo 3.º da Portaria n.º 1001-A/2007, de 29 de Agosto.
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Assim: As primeiras comarcas a beneficiar desta reforma são as
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- comarcas do Alentejo Litoral, da Grande Lisboa-Noroeste
nanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei e do Baixo Vouga, a partir de 14 de Abril de 2009.
n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, do n.º 5 do n.º 1.º da Por- Os municípios que integram estas novas comarcas são:
taria n.º 132/98, de 4 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º da no Baixo Vouga, os municípios de Águeda, Albergaria-a-
Portaria n.º 1001-A/2007, de 29 de Agosto, o seguinte: -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira
do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos; na Grande Lisboa-
Artigo 1.º -Noroeste, os municípios de Amadora, Mafra e Sintra,
Percentagem das receitas do Fundo e no Alentejo Litoral, os municípios de Alcácer do Sal,
de Estabilização Tributário Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
Os cidadãos que recorram à justiça nestes municípios
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do vão ter acesso a uma justiça mais especializada — família e
Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, é fixada em menores, trabalho, comércio, especializações na área cível
5 % do montante constante da declaração anual do director- e criminal, instrução criminal, execução —, estimando-se
-geral dos Impostos de 13 de Janeiro de 2009, relativa- que, pelo menos, 1 milhão e 100 mil portugueses benefi-
mente ao ano de 2008, elaborada nos termos do disposto ciem directamente desta fase da reforma.
n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março. Assim, na comarca do Alentejo Litoral, os anteriores
tribunais de competência genérica de Alcácer do Sal,
Artigo 2.º Grândola e Santiago do Cacém passam a ter juízos de
Majoração do limite máximo do suplemento instância criminal e juízos de média e pequena instância
cível. Santiago do Cacém passa igualmente a dispor de um
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da juízo de grande instância cível. Em resposta à necessidade
Portaria n.º 1001-A/2007, de 29 de Agosto, a percentagem de adequar as medidas ao terreno e às disparidades que a
a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria realidade do País reflecte, o Tribunal de Odemira manter-
n.º 132/98, de 4 de Março, é majorada em 10 %.
-se-á com competência genérica.
2 — A majoração fixada no número anterior contempla
Na comarca de Lisboa-Noroeste, onde existia alguma
todos os funcionários e agentes que reúnam as condições
especialização, esta é aumentada e facilita-se o acesso do
exigíveis para beneficiar do suplemento, relativamente
a 2008, podendo o conselho de administração do Fundo cidadão ao Tribunal, como sucede, por exemplo, nos muni-
de Estabilização Tributário mandar proceder ao seu pa- cípios de Amadora ou de Sintra. O município da Amadora
gamento em 2009, mediante o estabelecimento de uma dispunha somente de juízos de competência especializada
prestação suplementar de montante único. cível. Com a nova organização judiciária, a Amadora passa
a dispor de um Juízo de Família e Menores, de um Juízo de
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Instrução Criminal, de um Juízo de Média Instância Cível
dos Santos, em 6 de Fevereiro de 2009. e de um Juízo de Pequena Instância Criminal. O município
de Sintra, onde existia um Tribunal de Trabalho, um Tri-
bunal de Família e Menores, juízos cíveis, juízos criminais
e varas de competência mista, passa a dispor de um Juízo
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO de Família e Menores, um Juízo do Trabalho, um Juízo
PÚBLICA E DA JUSTIÇA de Instrução Criminal, um Juízo do Comércio, um Juízo
de Execução, um Juízo de Grande Instância Cível, um
Portaria n.º 170/2009 Juízo de Grande Instância Criminal, um Juízo de Média
Instância Criminal, um Juízo de Pequena Instância Cível
de 17 de Fevereiro
e um Juízo de Pequena Instância Criminal.
O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo de- No município de Mafra, o anterior Tribunal da Comarca
dicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema ju- passa a dispor de um Juízo de Média e Pequena Instância
dicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas Criminal e de um Juízo de Média e Pequena Instância
as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de Cível.
gestão e qualidade do serviço público prestado ao cidadão. Na comarca do Baixo Vouga, aumenta-se, igualmente,
A nova organização judiciária é assumida como uma de forma muito substancial, a resposta especializada. Veja-
das prioridades do Ministério da Justiça. Assim, e desde -se por exemplo o município de Águeda que dispunha
2005, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar um unicamente de um tribunal de competência genérica e
vasto conjunto de medidas com vista a atingir esse desi- de um Tribunal do Trabalho e que passa a dispor de um
derato. Tais soluções ficaram vertidas na proposta de lei Juízo do Trabalho, de um Juízo de Instrução Criminal,
apresentada pelo Governo à Assembleia da República que de um Juízo de Execução, de um Juízo de Média e Pe-
deu origem à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a nova Lei quena Instância Cível e de um Juízo de Instância Criminal.
de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Neste mesmo sentido, o município de Anadia, que só
Este diploma foi, por sua vez, objecto de regulamentação, dispunha de um tribunal de competência genérica, passa
através do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, e a dispor de um Juízo de Grande Instância Cível, de um
pelo Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro. Juízo de Média e Pequena Instância Cível e de um Juízo
Conforme consta do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de de Instância Criminal.
Janeiro, a reforma da organização judiciária vem reforçar Em Aveiro são criados não apenas um novo conjunto de
a existência de um tribunal em vários pontos da nova juízos especializados, como sejam os juízos do comércio e
comarca, tendo por base elementos de proximidade e de de instrução criminal, mas também, com a implementação
especialização, acrescidos de uma gestão de recursos mais do programa para a reforma dos tribunais tributários, um
integrada e flexível. novo Tribunal Administrativo e Fiscal.
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Esta reforma prevê não só a especialização dos actuais úteis contados a partir da data da publicação da presente
tribunais, racionalizando os meios materiais e humanos aí portaria.
existentes, bem como a criação de novas respostas especia- 2 — Na graduação dos pedidos atende-se, sucessiva-
lizadas em municípios que até à data não tinham qualquer mente:
tribunal. Deste modo, é criado o Juízo Misto do Trabalho
a) À identidade entre o lugar de origem e o lugar da
e de Família e Menores de Sines.
transição, aferida em função da competência material dos
Por último, são criados dois novos Departamentos de
respectivos juízos ou secções;
Investigação e Acção Penal (DIAP), um na comarca da
b) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da
Grande Lisboa-Noroeste, com sede em Sintra, integrando
transição, aferida em função da competência, cível ou
secções em Sintra e na Amadora e um serviço de inquéritos
criminal, dos respectivos juízos ou secções;
em Mafra; outro, na comarca do Baixo Vouga, com sede
c) À classificação de serviço na categoria;
em Aveiro, integrando secções em Aveiro, uma secção em
d) À antiguidade na categoria.
Águeda e serviços de inquéritos nos restantes municípios
da comarca.
Paralelamente a toda esta reorganização o Ministério 3 — Na falta de pedido, ou quando o mesmo não possa
tem vindo a renovar as infra-estruturas que se encontram ser atendido, a transição é efectuada de acordo com os
nas comarcas piloto, através de obras de adaptação e de critérios definidos pelo director-geral da Administração
melhoramento dos actuais tribunais. da Justiça.
Para assegurar uma transição tranquila do anterior para 4 — As transições não abrangidas pelo n.º 1 efectuam-se
o novo sistema de organização judiciária, procedeu-se ao sem qualquer formalidade.
reforço dos quadros dos tribunais através da contratação
de mais oficiais de justiça. Contudo, torna-se também Artigo 3.º
necessário proceder a uma redistribuição dos meios huma- Supranumerários
nos afectos aos tribunais inseridos no âmbito da anterior
organização judiciária, objectivo que se pretende alcançar A passagem à situação de supranumerário efectua-se
com este diploma. de acordo com o critério da menor antiguidade na cate-
Assim, pela presente portaria, o Ministério da Justiça goria.
procede à reafectação de oficiais de justiça com vista ao
preenchimento dos lugares existentes nos tribunais das SECÇÃO II
novas comarcas do Baixo Vouga, Lisboa-Noroeste e Alen-
Comarca do Alentejo Litoral
tejo Litoral.
Aproveita-se o ensejo desta portaria para adequar e
reforçar os serviços do Ministério Público no Tribunal da Artigo 4.º
Relação de Coimbra e na comarca de Loures. Conversão de secretarias
Assim:
1 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Alcácer
Ao abrigo do disposto no artigo 154.º da Lei n.º 52/2008,
do Sal converte-se na secretaria dos juízos de Alcácer do
de 28 de Agosto, no artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de
Sal.
Janeiro, e nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2009,
2 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Grândola
de 26 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de
converte-se na secretaria dos juízos de Grândola.
Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
3 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Odemira
converte-se na Secretaria do Juízo de Odemira.
SECÇÃO I 4 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Santiago
do Cacém converte-se na secretaria dos juízos de Santiago
Disposições gerais
do Cacém.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objecto Transição de funcionários de justiça
1 — A presente portaria aprova os quadros de pessoal 1 — Os escrivães de direito das secções de processos da
das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Secretaria do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém
Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, nos termos constantes transitam para as secções de processos da secretaria dos
do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte inte- juízos de Santiago do Cacém, de acordo com o pedido
grante, e procede à conversão de secretarias e transição que efectuarem.
de funcionários. 2 — Dentro dos limites fixados pelos respectivos qua-
2 — A presente portaria procede igualmente à alteração dros de pessoal, a transição dos funcionários não referidos
dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público no número anterior efectua-se nos seguintes termos:
do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos
a) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca
da Comarca de Alcácer do Sal transitam para a secretaria
de Loures.
dos juízos de Alcácer do Sal;
Artigo 2.º b) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
da Comarca de Grândola transitam para a secretaria dos
Transições
juízos de Grândola;
1 — Nas transições de escrivães de direito e de técni- c) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
cos de justiça principais, os pedidos referidos nos arti- da Comarca de Odemira transitam para a Secretaria do
gos seguintes devem ser efectuados no prazo de oito dias Juízo de Odemira;
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d) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal serviço na categoria ou, em caso de igualdade, maior an-
da Comarca de Santiago do Cacém transitam para a se- tiguidade na categoria.
cretaria dos juízos de Santiago do Cacém. 4 — Dentro dos limites fixados pelos respectivos qua-
dros de pessoal, a transição dos funcionários não referidos
SECÇÃO III nos números anteriores efectua-se nos seguintes termos:
Comarca do Baixo Vouga a) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
da Comarca de Aveiro transitam para a secretaria dos juí-
Artigo 6.º zos de Aveiro;
b) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
Conversão de secretarias de Família e Menores de Aveiro transitam para a Secretaria
1 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Aveiro do Juízo de Família e Menores de Aveiro;
converte-se na secretaria dos juízos de Aveiro. c) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
2 — A Secretaria do Tribunal de Família e Menores de do Trabalho de Aveiro transitam para a Secretaria do Juízo
Aveiro converte-se na Secretaria do Juízo de Família e do Trabalho de Aveiro;
Menores de Aveiro. d) Os funcionários de justiça da Secretaria do Ministério
3 — A Secretaria do Tribunal do Trabalho de Aveiro Público do Tribunal da Comarca de Aveiro transitam para
converte-se na Secretaria do Juízo do Trabalho de Aveiro. a secretaria dos serviços do Ministério Público dos juízos
4 — A Secretaria do Ministério Público do Tribunal da de Aveiro e das secções de Aveiro do Departamento de
Comarca de Aveiro converte-se na secretaria dos serviços Investigação e Acção Penal da comarca do Baixo Vouga.
do Ministério Público dos juízos de Aveiro e das secções
de Aveiro do Departamento de Investigação e Acção Penal Artigo 8.º
da comarca do Baixo Vouga. Transição de funcionários de justiça — Restantes municípios
5 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Águeda
converte-se na secretaria dos juízos de Águeda. 1 — Os escrivães de direito das secções de processos da
6 — A Secretaria do Tribunal do Trabalho de Águeda Secretaria do Tribunal da Comarca de Águeda transitam
converte-se na Secretaria do Juízo do Trabalho de Águeda. para as secções de processos da secretaria dos juízos de
7 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Albergaria- Águeda, de acordo com o pedido que efectuarem.
-a-Velha converte-se na secretaria dos juízos de Albergaria- 2 — Os escrivães de direito da Secretaria do Tribunal
-a-Velha. da Comarca de Anadia transitam para as secções de pro-
8 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Anadia cessos da secretaria dos juízos de Anadia, de acordo com
converte-se na secretaria dos juízos de Anadia. o pedido que efectuarem.
9 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Estarreja 3 — Os escrivães de direito da Secretaria do Tribunal
converte-se na secretaria dos juízos de Estarreja. da Comarca de Estarreja transitam para as secções de
10 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Ílhavo processos da secretaria dos juízos de Estarreja, de acordo
converte-se na secretaria dos juízos de Ílhavo. com o pedido que efectuarem.
11 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Oliveira 4 — Os escrivães de direito da Secretaria do Tribunal da
do Bairro converte-se na secretaria dos juízos de Oliveira Comarca de Ílhavo transitam para as secções de processos
do Bairro. da secretaria dos juízos de Ílhavo, de acordo com o pedido
12 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Ovar que efectuarem.
converte-se na secretaria dos juízos de Ovar. 5 — O escrivão de direito da Secretaria do Tribunal
13 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Sever da Comarca de Oliveira do Bairro transita para uma das
do Vouga converte-se na secretaria dos juízos de Sever secções de processos da secretaria dos juízos de Oliveira
do Vouga. do Bairro, de acordo com o pedido que efectuar.
14 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Vagos 6 — Os escrivães de direito das secções de processos
converte-se na secretaria dos juízos de Vagos. da Secretaria do Tribunal da Comarca de Ovar transitam
para as secções de processos da secretaria dos juízos de
Artigo 7.º Ovar, de acordo com o pedido que efectuarem.
Transição de funcionários de justiça — Aveiro 7 — Dentro dos limites permitidos pelos respectivos
quadros de pessoal, a transição dos funcionários não re-
1 — Os escrivães de direito das secções de processos feridos nos números anteriores efectua-se nos seguintes
da Secretaria do Tribunal da Comarca de Aveiro transitam termos:
para as secções de processos da secretaria dos juízos de
Aveiro, de acordo com o pedido que efectuarem. a) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
2 — Os técnicos de justiça principais da Secretaria do da Comarca de Águeda transitam para a secretaria dos
Ministério Público do Tribunal da Comarca de Aveiro juízos de Águeda;
transitam para as secções de processos da secretaria dos b) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
serviços do Ministério Público dos juízos de Aveiro e das do Trabalho de Águeda transitam para a Secretaria do Juízo
secções de Aveiro do Departamento de Investigação e do Trabalho de Águeda;
Acção Penal da comarca do Baixo Vouga, de acordo com c) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
o pedido que efectuarem. da Comarca de Albergaria-a-Velha transitam para a secre-
3 — Transita para a secção central e de serviço externo taria dos juízos de Albergaria-a-Velha;
da secretaria dos juízos de Aveiro o escrivão de direito, da d) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
secção central e da secção de serviço externo do Tribunal da Comarca de Anadia transitam para a secretaria dos
da Comarca de Aveiro, que tiver maior classificação de juízos de Anadia;
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e) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal para secção central ou para a secção de serviço externo
da Comarca de Estarreja transitam para a secretaria dos da secretaria-geral dos juízos de Sintra, de acordo com o
juízos de Estarreja; pedido que efectuar.
f) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal 6 — Os escrivães de direito da Secretaria-Geral do Tri-
da Comarca de Ílhavo transitam para a secretaria dos juí- bunal da Comarca e do Tribunal de Família e Menores de
zos de Ílhavo; Sintra transitam para a secretaria-geral dos juízos de Sintra,
g) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal de acordo com o pedido que efectuarem.
da Comarca de Oliveira do Bairro transitam para a secre- 7 — O escrivão de direito do Tribunal do Trabalho de
taria dos juízos de Oliveira do Bairro; Sintra transita para a secção de processos do Juízo do
h) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal Trabalho de Sintra.
da Comarca de Ovar transitam para a secretaria dos juízos 8 — Os técnicos de justiça principais da Secretaria do
de Ovar; Ministério Público do Tribunal da Comarca e do Tribunal
i) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal de Família e Menores de Sintra transitam para as sec-
da Comarca de Sever do Vouga transitam para a secretaria ções de processos da secretaria dos serviços do Ministério
dos juízos de Sever do Vouga; Público dos juízos de Sintra e das secções de Sintra do
j) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal Departamento de Investigação e Acção Penal da comarca
da Comarca de Vagos transitam para a secretaria dos juízos da Grande Lisboa-Noroeste, de acordo com o pedido que
de Vagos. efectuarem.
9 — Dentro dos limites fixados pelos respectivos qua-
dros de pessoal, a transição dos funcionários não referidos
SECÇÃO IV
nos números anteriores efectua-se nos seguintes termos:
Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
a) Os funcionários de justiça dos Serviços do Ministério
Público do Tribunal da Comarca da Amadora transitam
Artigo 9.º para a secretaria dos serviços do Ministério Público dos
Conversão de secretarias juízos da Amadora e das secções da Amadora do Depar-
tamento de Investigação e Acção Penal da comarca da
1 — A Secretaria do Tribunal da Comarca da Amadora Grande Lisboa-Noroeste;
converte-se na secretaria dos juízos da Amadora. b) Os restantes funcionários de justiça da Secretaria
2 — A Secretaria do Tribunal da Comarca de Mafra do Tribunal da Comarca da Amadora transitam para a
converte-se na secretaria dos juízos de Mafra. secretaria dos juízos da Amadora;
3 — A Secretaria-Geral do Tribunal da Comarca e do c) Os funcionários de justiça da Secretaria do Tribunal
Tribunal de Família e Menores de Sintra, a Secretaria das da Comarca de Mafra transitam para a secretaria dos juízos
Varas de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra e de Mafra;
a Secretaria do Tribunal do Trabalho de Sintra são conver- d) Os funcionários de justiça da Secretaria-Geral do
tidas na secretaria-geral dos juízos de Sintra. Tribunal da Comarca e do Tribunal de Família e Menores
4 — A Secretaria do Ministério Público do Tribunal de Sintra, da secretaria das varas de competência mista
da Comarca e do Tribunal de Família e Menores de Sin- cível e criminal de Sintra e da Secretaria do Tribunal do
tra converte-se na secretaria dos serviços do Ministério Trabalho de Sintra transitam para a secretaria-geral dos
Público dos juízos de Sintra e das secções de Sintra do juízos de Sintra;
Departamento de Investigação e Acção Penal da comarca e) Os funcionários de justiça da Secretaria do Minis-
da Grande Lisboa-Noroeste. tério Público do Tribunal da Comarca e do Tribunal de
Família e Menores de Sintra, dos serviços do Ministério
Artigo 10.º Público da secretaria das varas de competência mista cível
Transição de funcionários de justiça e criminal de Sintra e dos Serviços do Ministério Público
da Secretaria do Tribunal do Trabalho de Sintra transitam
1 — Os escrivães de direito das secções de processos da para a secretaria dos serviços do Ministério Público dos
Secretaria do Tribunal da Comarca da Amadora transitam juízos de Sintra e das secções de Sintra do Departamento
para as secções de processos da secretaria dos juízos da de Investigação e Acção Penal da comarca da Grande
Amadora, de acordo com o pedido que efectuarem. Lisboa-Noroeste.
2 — Os escrivães de direito das secções de processos
da Secretaria do Tribunal da Comarca de Mafra transitam
para as secções de processos da secretaria dos juízos de SECÇÃO V
Mafra, de acordo com o pedido que efectuarem. Alteração de quadros de pessoal
3 — O secretário de justiça da Secretaria-Geral do Tri-
bunal da Comarca e do Tribunal de Família e Menores Artigo 11.º
de Sintra transita para a secretaria-geral dos juízos de
Sintra. Tribunal da Relação de Coimbra e Tribunal
da Comarca de Loures
4 — Os escrivães de direito das secções de processos da
secretaria das varas de competência mista cível e criminal Os quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Pú-
de Sintra transitam para as secções de processos dos juízos blico do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria
de grande instância de Sintra, de acordo com o pedido que dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca
efectuarem. de Loures, constantes da Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de
5 — O escrivão de direito da secção central e de ser- Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 949/2007, de
viço externo da Secretaria-Geral do Tribunal da Comarca 16 de Agosto, são alterados nos termos definidos no anexo II
e do Tribunal de Família e Menores de Sintra transita ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
1092 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
Artigo 12.º Serviços judiciais
Entrada em vigor Secção central e uma secção de processos:
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Pessoal:
ao da sua publicação. Escrivão de direito — 1;
2 — A conversão das secretarias e a transição de fun- Escrivão-adjunto — 3;
cionários de justiça produzem efeitos no dia 14 de Abril Escrivão auxiliar — 3.
de 2009.
Serviços do Ministério Público:
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 12 de Fevereiro de 2009. — Pelo Ministro Unidades de apoio:
da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secre- Pessoal:
tário de Estado Adjunto e da Justiça, em 11 de Fevereiro
de 2009. Técnico de justiça-adjunto — 1;
Técnico de justiça auxiliar — 1.
ANEXO I
Secretaria dos juízos de Santiago do Cacém (a)
Comarca do Alentejo Litoral Pessoal:
Secretaria dos juízos de Alcácer do Sal
Técnico de informática — 2;
Assistente técnico (b) — 4;
Pessoal: Assistente operacional (c) — 3.
Secretário de justiça — 1. (a) Chefiada pelo administrador judiciário.
(b) Áreas de arquivo (um), secretariado (dois) e administrativa
Serviços judiciais (um).
(c) Motorista de ligeiros (um), segurança (um) e telefonista (um).
Secção central e uma secção de processos:
Pessoal: Serviços judiciais
Escrivão de direito — 1; Secção central e duas secções de processos, sendo uma
Escrivão-adjunto — 2; afecta ao juízo de grande instância cível e ao juízo de
Escrivão auxiliar — 3. média e pequena instância cível e uma afecta ao juízo de
instância criminal:
Serviços do Ministério Público Pessoal:
Escrivão de direito — 2;
Unidade de apoio: Escrivão-adjunto — 7;
Pessoal: Escrivão auxiliar — 8.
Técnico de justiça-adjunto — 1. Serviços do Ministério Público
Secretaria dos juízos de Grândola Uma secção de processos:
Pessoal: Pessoal:
Secretário de justiça — 1. Técnico de justiça principal — 1;
Técnico de justiça-adjunto — 1;
Técnico de justiça auxiliar — 2.
Serviços judiciais
Secção central e uma secção de processos: Secretaria do Juízo de Sines
Pessoal: Pessoal:
Escrivão de direito — 1; Secretário de justiça — 1.
Escrivão-adjunto — 2;
Escrivão auxiliar — 3. Serviços judiciais
Secção central e uma secção de processos:
Serviços do Ministério Público Pessoal:
Unidades de apoio: Escrivão de direito — 1;
Pessoal: Escrivão-adjunto — 2;
Escrivão auxiliar — 3.
Técnico de justiça-adjunto — 1;
Técnico de justiça auxiliar — 1. Serviços do Ministério Público
Unidades de apoio:
Secretaria do Juízo de Odemira
Pessoal:
Pessoal:
Técnico de justiça-adjunto — 1;
Secretário de justiça — 1. Técnico de justiça auxiliar — 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1093
Comarca do Baixo Vouga Serviços judiciais
Secretaria dos juízos de Águeda
Secção central e uma secção de processos:
Pessoal: Pessoal:
Secretário de justiça — 1; Escrivão de direito — 1;
Assistente técnico (a) — 2; Escrivão-adjunto — 4;
Escrivão auxiliar — 5.
Assistente operacional (b) — 3.
(a) Áreas de arquivo (um) e administrativa (um). Serviços do Ministério Público
(b) Motorista de ligeiros (um), telefonista (um) e segurança (um).
Unidades de apoio:
Serviços judiciais Pessoal:
Secção central e três secções de processos, sendo uma Técnico de justiça-adjunto — 1;
afecta ao juízo de média e pequena instância cível, uma Técnico de justiça auxiliar — 2.
afecta ao juízo de instância criminal e ao juízo de instrução
criminal e uma afecta ao juízo de execução(a): Secretaria dos juízos de Anadia
Pessoal: Pessoal:
Escrivão de direito — 3; Secretário de justiça — 1;
Escrivão-adjunto — 8; Assistente técnico (a) — 1;
Escrivão auxiliar — 10. Assistente operacional (b) — 2.
(a) A secção afecta ao juízo de execução assegura a tramitação de (a) Área administrativa.
todos os processos comuns de execução da secretaria. (b) Telefonista (um) e segurança (um).
Serviços judiciais
Serviços do Ministério Público (a)
Secção central e três secções de processos, sendo uma
Uma secção de processos: afecta ao juízo de grande instância cível, uma afecta ao
Pessoal: juízo de média e pequena instância cível e uma afecta ao
juízo de instância criminal:
Técnico de justiça principal — 2;
Técnico de justiça-adjunto — 3; Pessoal:
Técnico de justiça auxiliar — 3. Escrivão de direito — 3;
Escrivão-adjunto — 7;
(a) Abrange igualmente a secção de Águeda do Departamento de
Investigação e Acção Penal da comarca do Baixo Vouga. Escrivão auxiliar — 12.
Serviços do Ministério Público
Secretaria do Juízo do Trabalho de Águeda
Uma secção de processos:
Pessoal:
Pessoal:
Secretário de justiça — 1.
Técnico de justiça principal — 1;
Técnico de justiça-adjunto — 2;
Serviços judiciais
Técnico de justiça auxiliar — 2.
Secção central e uma secção de processos:
Pessoal: Secretaria dos juízos de Aveiro
Escrivão de direito — 1; Pessoal:
Escrivão-adjunto — 1; Secretário de justiça — 1;
Escrivão auxiliar — 2. Técnico de informática (c) — 2;
Assistente técnico (a)(c) — 5;
Serviços do Ministério Público Assistente operacional (b)(c) — 8.
Unidades de apoio: (a) Áreas de arquivo (um), secretariado (dois) e administrativa
(dois).
Pessoal: (b) Motorista de ligeiros (dois, um para magistrados judiciais e outro
Técnico de justiça-adjunto — 1; para magistrados do Ministério Público), segurança (três), telefonista
(dois) e reprografia (um).
Técnico de justiça auxiliar — 1. (c) Exercem funções em todas as secretarias de Aveiro.
Secretaria dos juízos de Albergaria-a-Velha Secção central e de serviço externo e cinco secções de
processos, sendo uma afecta ao juízo de média instância
Pessoal:
criminal, uma afecta ao juízo de grande instância cível,
Secretário de justiça — 1. uma afecta ao juízo de comércio, uma afecta ao juízo
1094 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
de instrução criminal e uma afecta ao juízo de média e Secretaria dos juízos de Estarreja
pequena instância cível: Pessoal:
Pessoal: Secretário de justiça — 1;
Escrivão de direito — 6; Assistente técnico (a) — 1.
Escrivão-adjunto — 13;
Escrivão auxiliar — 19. (a) Área administrativa.
Secretaria dos serviços do Ministério Público dos juízos de Aveiro Serviços judiciais
e das secções de Aveiro do Departamento de Investigação e
Acção Penal da comarca do Baixo Vouga. Secção central e três secções de processos, sendo uma
afecta ao juízo de família e menores, uma afecta ao juízo
Pessoal: de média e pequena instância cível e uma afecta ao juízo
Secretário de justiça — 1. de instância criminal:
Pessoal:
Secção central e três secções de processos:
Escrivão de direito — 3;
Pessoal: Escrivão-adjunto — 7;
Técnico de justiça principal — 4; Escrivão auxiliar — 10.
Técnico de justiça-adjunto — 11;
Técnico de justiça auxiliar — 13. Serviços do Ministério Público
Uma secção de processos:
Secretaria do Juízo do Trabalho de Aveiro
Pessoal:
Pessoal:
Técnico de justiça principal — 1;
Secretário de justiça — 1. Técnico de justiça-adjunto — 2;
Técnico de justiça auxiliar — 3.
Serviços judiciais
Secretaria dos juízos de Ílhavo
Secção central e duas secções de processos:
Pessoal: Pessoal:
Escrivão de direito — 2; Secretário de justiça — 1;
Escrivão-adjunto — 5; Assistente operacional (a) — 1.
Escrivão auxiliar — 7.
(a) Telefonista.
Serviços do Ministério Público Serviços judiciais
Unidades de apoio: Secção central e três secções de processos, sendo uma
Pessoal: afecta ao juízo de média e pequena instância cível, uma
afecta ao juízo de média instância criminal e uma afecta
Técnico de justiça-adjunto — 1; ao juízo de pequena instância criminal:
Técnico de justiça auxiliar — 2.
Pessoal:
Secretaria do Juízo de Família e Menores de Aveiro Escrivão de direito — 3;
Pessoal: Escrivão-adjunto — 7;
Escrivão auxiliar — 8.
Secretário de justiça — 1.
Serviços do Ministério Público
Serviços judiciais
Secção central e uma secção de processos: Uma secção de processos:
Pessoal: Pessoal:
Técnico de justiça principal — 1;
Escrivão de direito — 1;
Técnico de justiça-adjunto — 2;
Escrivão-adjunto — 4;
Técnico de justiça auxiliar — 3.
Escrivão auxiliar — 4.
Secretaria dos juízos de Oliveira do Bairro
Serviços do Ministério Público
Unidades de apoio: Pessoal:
Pessoal: Secretário de justiça — 1;
Assistente técnico (a) — 1.
Técnico de justiça-adjunto — 1;
Técnico de justiça auxiliar — 1. (a) Área administrativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1095
Serviços judiciais Serviços do Ministério Público
Secção central e duas secções de processos, sendo uma Unidade de apoio:
afecta ao juízo de família e menores e uma afecta ao juízo
Pessoal:
de média e pequena instância cível e ao juízo de instância
criminal: Técnico de justiça-adjunto — 1.
Pessoal: Secretaria dos Juízos de Vagos
Escrivão de direito — 2; Pessoal:
Escrivão-adjunto — 5;
Escrivão auxiliar — 9. Secretário de justiça — 1.
Serviços judiciais
Serviços do Ministério Público
Unidades de apoio: Secção central e uma secção de processos:
Pessoal: Pessoal:
Técnico de justiça principal — 1; Escrivão de direito — 1;
Técnico de justiça-adjunto — 2; Escrivão-adjunto — 3;
Técnico de justiça auxiliar — 2. Escrivão auxiliar — 3.
Serviços do Ministério Público
Secretaria dos juízos de Ovar
Unidades de apoio:
Pessoal:
Pessoal:
Secretário de justiça — 1;
Assistente técnico (a) — 1; Técnico de justiça-adjunto — 1;
Assistente operacional (b) — 2. Técnico de justiça auxiliar — 1.
(a) Área de arquivo. Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
(b) Telefonista (um) e segurança (um).
Secretaria dos juízos da Amadora
Serviços judiciais Pessoal:
Secção central e três secções de processos, sendo uma Secretário de justiça (a) — 1;
afecta ao juízo de média e pequena instância cível, uma Técnico de informática (d) — 2;
afecta ao juízo de instância criminal e uma afecta ao juízo Assistente técnico (b) (d) — 2;
de execução (a): Assistente operacional (c) (d) — 1.
Pessoal: (a) Chefia a secretaria dos serviços do Ministério Público dos juízos
da Amadora e das secções da Amadora do Departamento de Investigação
Escrivão de direito — 3; e Acção Penal da comarca da Grande Lisboa-Noroeste.
Escrivão-adjunto — 9; (b) Áreas de arquivo (um) e administrativa (um).
Escrivão auxiliar — 13. (c) Telefonista.
(d) Exercem funções nas duas secretarias da Amadora.
(a) A secção afecta ao juízo de execução assegura a tramitação de
todos os processos comuns de execução da secretaria. Secção central e cinco secções de processos, sendo
duas afectas ao juízo de família e menores, uma afecta
Serviços do Ministério Público ao juízo de média instância cível, uma afecta ao juízo
Uma secção de processos: de pequena instância criminal e uma afecta ao juízo de
instrução criminal:
Pessoal:
Pessoal:
Técnico de justiça principal — 1;
Técnico de justiça-adjunto — 2; Escrivão de direito — 5;
Técnico de justiça auxiliar — 3. Escrivão-adjunto — 10;
Escrivão auxiliar — 15.
Secretaria dos juízos de Sever do Vouga
Secretaria dos serviços do Ministério Público dos juízos da
Pessoal: Amadora e das secções da Amadora do Departamento de
Investigação e Acção Penal da comarca da Grande Lisboa-
Secretário de justiça — 1. -Noroeste (a).
Secção central e três secções de processos:
Serviços judiciais
Pessoal:
Secção central e uma secção de processos: Técnico de justiça principal — 3;
Pessoal: Técnico de justiça-adjunto — 11;
Técnico de justiça auxiliar — 13.
Escrivão de direito — 1;
Escrivão-adjunto — 2; (a) Chefiada pelo secretário de justiça da secretaria dos juízos da
Escrivão auxiliar — 3. Amadora.
1096 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
Secretaria dos juízos de Mafra Secção central e cinco secções de processos:
Pessoal: Pessoal:
Secretário de justiça — 1; Técnico de justiça principal — 5;
Assistente técnico (a) — 1; Técnico de justiça-adjunto — 21;
Assistente operacional (b) — 2. Técnico de justiça auxiliar — 23.
(a) Área administrativa.
(b) Telefonista (um) e segurança (um). ANEXO II
Serviços judiciais «Secretarias judiciais
Secção central e duas secções de processos, sendo uma [...]
afecta ao juízo de média e pequena instância cível e uma
afecta ao juízo de média e pequena instância criminal: Tribunais judiciais de 2.ª instância
Pessoal:
Secretaria do Tribunal da Relação de Coimbra
Escrivão de direito — 2;
Escrivão-adjunto — 5; [...]
Escrivão auxiliar — 7.
Serviços do Ministério Público
Serviços do Ministério Público
Pessoal:
Unidades de apoio:
Técnico de justiça principal — 1;
Pessoal: Técnico de justiça-adjunto — 2;
Técnico de justiça-adjunto — 2; Técnico de justiça auxiliar — 2.
Técnico de justiça auxiliar — 2.
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Secretaria-geral dos juízos de Sintra [...]
Pessoal:
Loures
Secretário de justiça — 1;
Técnico de informática — 2; [...]
Assistente técnico (a) (c) — 6;
Assistente operacional (b) (c) — 6. Secretaria dos Serviços do Ministério Público
(a) Áreas de arquivo (dois), secretariado (dois) e administrativa Secção central e cinco secções de processos:
(dois).
(b) Motorista de ligeiros (dois, um para magistrados judiciais e outro Pessoal:
para magistrados do Ministério Público), telefonista (dois) e adminis-
trativo (dois). Secretário de justiça — 1;
(c) Exercem funções nas duas secretarias de Sintra. Técnico de justiça principal — 5;
Técnico de justiça-adjunto (a) — 13;
Secção central, secção de serviço externo e 18 secções Técnico de justiça auxiliar (a) — 15.
de processos, sendo 1 afecta ao juízo do trabalho, 4 afectas
ao juízo de família e menores, 2 afectas ao juízo de grande (a) Asseguram igualmente o apoio ao Tribunal de Família e Me-
instância cível, 2 afectas ao juízo de média instância cível, nores.»
1 afecta ao juízo de pequena instância cível, 2 afectas ao
juízo de grande instância criminal, 2 afectas ao juízo de
média instância criminal, 1 afecta ao juízo de pequena MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
instância criminal, 1 afecta ao juízo de execução, 1 afecta
ao juízo de comércio e 1 afecta ao juízo de instrução cri-
minal (a): Portaria n.º 171/2009
Pessoal: de 17 de Fevereiro
Escrivão de direito — 20; O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo
Escrivão-adjunto — 54; dedicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema
Escrivão auxiliar — 66. judicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em
todas as suas vertentes: território, recursos humanos, mo-
(a) A secção afecta ao juízo de execução assegura a tramitação de delo de gestão e qualidade do serviço público prestado ao
todos os processos comuns de execução da secretaria. cidadão. A nova organização judiciária é assumida como
uma das prioridades do Ministério da Justiça. Assim, e
Secretaria dos serviços do Ministério Público dos juízos de Sintra
e das secções de Sintra do Departamento de Investigação e desde 2005, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar
Acção Penal da comarca da Grande Lisboa-Noroeste. um vasto conjunto de medidas com vista a atingir esse
desiderato. Tais soluções ficaram vertidas na proposta de
Pessoal: lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República
Secretário de justiça — 1. que deu origem à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1097
nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribu- MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
nais Judiciais. Este diploma foi, por sua vez, objecto de DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
regulamentação, através do Decreto-Lei n.º 25/2009, de
26 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de
REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA SAÚDE
Janeiro. Conforme consta do Decreto-Lei n.º 25/2009, de
26 de Janeiro, a reforma da organização judiciária vem Portaria n.º 172/2009
reforçar a existência de um tribunal em vários pontos da de 17 de Fevereiro
nova comarca, tendo por base elementos de proximidade
e de especialização, acrescidos de uma gestão de recursos O regime jurídico relativo ao licenciamento e instala-
mais integrada e flexível. De acordo com o artigo 10.º do ção de centros integrados de recuperação, valorização e
Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, quando o vo- eliminação de resíduos perigosos (CIRVER) encontra-se
lume processual o justificar, devem ser agregados juízos vertido no Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro.
da mesma comarca, para efeito de exercício de funções A aplicação deste diploma não pode, no entanto, dei-
pelos magistrados judiciais e nos juízos com mais de um xar de ser conjugada com a aplicação do Decreto-Lei
lugar de juiz, a agregação pode abranger apenas algum ou n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime
alguns dos lugares. Esta agregação de juízos não prejudica geral da gestão de resíduos.
a aplicação do regime geral dos abonos de ajudas de custo Assim, o n.º 1 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei
e de transporte, para as deslocações necessárias entre os determina que as operações de gestão de resíduos efectuadas
respectivos juízos. nos centros integrados de recuperação, valorização e eli-
Assim: minação de resíduos perigosos devem ser realizadas de
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei acordo com as normas técnicas constantes do respectivo
n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, manda o Governo, pelo regulamento de funcionamento, o qual deverá ser aprovado
Ministro da Justiça, o seguinte: por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente, economia e saúde.
Artigo 1.º Deste modo, torna-se necessário proceder à adopção de
normas aplicáveis especificamente às operações de gestão
Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral de resíduos efectuadas nos centros integrados de recupe-
São agregados os seguintes juízos do Tribunal de Co- ração, valorização e eliminação de resíduos perigosos, o
marca do Alentejo Litoral: que se faz através da presente portaria.
Foi ouvido o Observatório Nacional dos CIRVER criado
a) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grân- ao abrigo do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 3/2004.
dola/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer Assim:
do Sal; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
b) Juízo de Instância Criminal de Grândola/Juízo de n.º 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos
Instância Criminal de Alcácer do Sal. Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e
Artigo 2.º da Saúde, o seguinte:
Tribunal de Comarca do Baixo Vouga
Artigo único
São agregados os seguintes juízos do Tribunal de Co-
marca do Baixo Vouga: É aprovado o Regulamento dos Centros Integrados de
a) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Pe-
Albergaria-a-Velha/Juízo de Média e Pequena Instância rigosos (CIRVER) anexo à presente portaria e da qual faz
Cível de Sever do Vouga; parte integrante.
b) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ana- O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
dia/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Oliveira do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça
do Bairro; Nunes Correia, em 9 de Fevereiro de 2009. — O Ministro
c) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo/ da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Al-
Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Vagos; meida de Pinho, em 6 de Fevereiro de 2009. — A Ministra
d) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 28 de Novembro
(lugar de juiz 2)/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de 2008.
de Estarreja;
e) Juízo de Instância Criminal de Albergaria-a-Velha/ ANEXO
Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga;
f) Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro/Juízo REGULAMENTO DOS CENTROS INTEGRADOS
de Média Instância Criminal de Vagos. DE RECUPERAÇÃO, VALORIZAÇÃO
E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CIRVER)
Artigo 3.º
Glossário
Vigência
AOX — compostos orgânicos halogenados.
A presente portaria entra em vigor no dia 14 de Abril
APA — Agência Portuguesa do Ambiente.
de 2009.
BREF — best reference document.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde CA — combustíveis alternativos e matérias-primas de
Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em substituição.
9 de Fevereiro de 2009. CEN — Comité Europeu de Normalização.
1098 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
IRVER — Centro Integrado de Recuperação, Valoriza- em Portugal, o que exige que sejam asseguradas desde o
ção e Eliminação de Resíduos Perigosos. início as melhores condições de funcionamento. É este
COD — carbono orgânico dissolvido. objectivo que, dando cumprimento ao n.º 1 do artigo 22.º
COT — carbono orgânico total. do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, preside
COV — carbono orgânico volátil. à concepção do presente Regulamento, essencialmente
CQO — carência química de oxigénio. baseado na legislação vigente.
LA — licença ambiental. Assim, é adoptada como primeira premissa a hierarquia
LER — Lista Europeia de Resíduos. de gestão dos resíduos a receber nos CIRVER, privile-
MTD — melhores técnicas disponíveis. giando, por ordem de preferência, as formas de tratamento
PCI — poder calorífico inferior. que conduzam à reutilização, à reciclagem material, à
PCIP — prevenção e controlo integrados da poluição. valorização energética e finalmente à deposição em aterro.
PI — perda em ignição. Observando integralmente o artigo 2.º do Decreto-Lei
POP — poluentes orgânicos persistentes. n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, este Regulamento é ainda
RP — resíduos perigosos. norteado pelo princípio da auto-suficiência.
RPE — Regulamento Nacional de Transporte de Mer- A deposição em aterro só é permitida quando for tecnica-
cadorias Perigosas por Estrada. mente confirmada a possibilidade de recurso a esta solução
RSU — resíduos sólidos urbanos. e caso se verifique não ser viável a opção por nenhuma
SDT — sólidos dissolvidos totais. forma de valorização. O mesmo princípio se aplica à pre-
UPCA — unidade de preparação de combustíveis al- paração de combustíveis alternativos destinados a valori-
ternativos. zação energética, devendo esta actividade ser desenvolvida
VLE — valores limite de emissão. nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro. Sendo os combustíveis alternativos destinados
Definições a incineração ou co-incineração, as restrições técnicas e
«Descontaminação» — qualquer processo que, por via legais típicas destas actividades conduzem à definição de
da transformação ou remoção de poluentes, permita reduzir requisitos a observar pelos CIRVER.
ou eliminar a perigosidade dos resíduos, incluindo solos Para assegurar o funcionamento dos CIRVER de acordo
contaminados, tendo por objectivo viabilizar formas de com todos estes princípios, impõe-se a adopção de técnicas
reutilização, valorização ou eliminação. reconhecidas como MTD (melhores técnicas disponíveis),
«Recuperação» — reintrodução, em utilização análoga nos termos da legislação sobre prevenção e controlo inte-
e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos grados da poluição (PCIP).
nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a Sem esquecer a importância decisiva dos recursos téc-
evitar a produção de resíduos (nos termos do Decreto-Lei nicos e humanos para o bom desempenho dos CIRVER,
n.º 3/2004, de 3 de Janeiro). são ainda objecto de regulamentação os procedimentos de
«Reutilização» — reintrodução, sem alterações signifi- caracterização e admissão dos resíduos, bem como os pro-
cativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos cedimentos posteriores de recepção e controlo, em ambos
de produção ou de consumo de forma a evitar a produção os casos, apoiados em técnicas adequadas de amostragem
de resíduos (nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de e análise laboratorial.
5 de Setembro). Os critérios a utilizar para o reconhecimento e classifi-
No caso particular das embalagens, nos termos do cação dos RP e os princípios e regras de funcionamento a
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro: qualquer aplicar, quer às unidades funcionais em geral quer a cada
operação pela qual uma embalagem, concebida e projec- uma delas, são também temas do presente Regulamento,
tada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número que tem ainda por objectivo complementar fazer referência
mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ao enquadramento legal de actividades ou procedimentos
ou sem o apoio de produtores auxiliares presentes no mer- cautelares associados ao funcionamento dos CIRVER,
cado que permitam o novo enchimento da embalagem, desde as regras de transporte dos resíduos até à obriga-
ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; ção de dotar as instalações de um plano de contingências
as embalagens reutilizadas passarão a resíduos quando operacional e de aplicar as normas adequadas de saúde,
deixarem de ser reutilizadas. higiene e segurança.
Ainda no caso das embalagens, é necessário ter em conta Sem prejuízo das anteriores considerações, observa-se
a norma EN 13429 que especifica critérios que permitem que um regulamento sobre o funcionamento de unidades
avaliar os requisitos essenciais aplicáveis a todos os tipos complexas e díspares, componentes dos CIRVER, não pode
de embalagens destinadas a serem reutilizadas. ser entendido como um documento exaustivo, imutável e
pormenorizado. Pelo contrário, a permanente evolução
Nota prévia que caracteriza a gestão de resíduos em geral aconselha a
actualização frequente deste Regulamento.
O produtor ou o detentor de resíduos são os responsáveis
pelos resíduos perante os CIRVER. As referências deste 1 — Objectivos do Regulamento
Regulamento ao produtor dos resíduos devem ser enten-
didas relativamente ao detentor, sempre que pertinente, e O presente Regulamento destina-se a definir os proce-
vice-versa. dimentos a adoptar na classificação, caracterização, trans-
porte, tratamento e operações de valorização e de elimi-
Preâmbulo
nação de resíduos, a efectuar nos CIRVER, dando desta
Pretende-se que a instalação dos centros integrados de forma cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º
recuperação, valorização e eliminação de resíduos peri- do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
gosos (CIRVER) constitua um marco decisivo no sen- Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei
tido da qualificação da gestão de resíduos perigosos (RP) n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, um CIRVER inclui, necessaria-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1099
mente, as seguintes unidades de recuperação, valorização Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova
e eliminação de resíduos perigosos: o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas
directamente aplicáveis aos CIRVER.
a) Unidade de classificação, incluindo laboratório, tria-
gem e transferência;
Quanto aos actos legislativos em geral directamente
b) Unidade de estabilização;
aplicáveis aos CIRVER, foram seleccionados os do apên-
c) Unidade de tratamento de resíduos orgânicos;
dice n.º 1, agrupados em cinco temas:
d) Unidade de valorização de embalagens contaminadas;
e) Unidade de descontaminação de solos; i) Regime jurídico dos CIRVER;
f) Unidade de tratamento físico-químico; ii) Identificação dos resíduos perigosos;
g) Aterro. iii) Instalação e gestão dos CIRVER;
iv) Transporte de resíduos;
Entretanto, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei v) Saúde, higiene e segurança.
n.º 178/2006, de 5 de Setembro, dispõe-se que os CIRVER
devem realizar operações de preparação de combustíveis 3 — Reconhecimento dos resíduos perigosos
alternativos a partir de RP para posterior valorização ener- Nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei
gética em instalações de incineração ou co-incineração. n.º 178/2006, de 5 de Setembro, «resíduo perigoso» é de-
Nestas condições, o presente Regulamento aplica-se finido como «o resíduo que apresente, pelo menos, uma
ao conjunto de unidades acima mencionadas, às quais característica de perigosidade para a saúde ou para o am-
se acrescenta a unidade de preparação de combustíveis biente, nomeadamente os identificados como tal na Lista
alternativos (adiante designada por UPCA). Europeia de Resíduos».
A instalação da UPCA poderá constituir uma alteração A Lista Europeia de Resíduos (LER) foi aprovada pela
ao projecto do CIRVER, nos termos do artigo 74.º do Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, em conformidade com
Decreto-Lei n.º 3/2004, mas, decorrendo da imposição a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio (2).
legal acima citada e tendo em conta o n.º 2 do artigo 74.º A Lista Europeia de Resíduos classifica os resíduos
do mesmo diploma, não está sujeita ao prazo fixado no de acordo com a sua proveniência e com a actividade in-
n.º 1 do mesmo artigo. dustrial que os origina. Esta classificação, salvo algumas
Conforme o equipamento preexistente e o tipo de com- excepções, não indica contudo quais as substâncias que
bustíveis alternativos a produzir, bem como as respectivas integram os RP e lhes conferem o atributo de perigosos.
licenças, não se exclui a hipótese de a preparação de com- Constata-se ainda que nos últimos 10 anos a natureza da
bustíveis alternativos poder ter lugar nas outras unidades listagem tem sofrido alterações. É igualmente importante
dos CIRVER, com a eventual introdução de meros «ajusta- ter em conta que o aumento da exigência no encaminha-
mentos», nos termos do artigo 75.º do mencionado diploma. mento e tratamento dos resíduos terá efeito sobre as opções
Um regulamento relativo ao funcionamento de unidades dos produtores, que progressivamente tentam evitar utilizar
complexas e díspares, componentes dos CIRVER, não pode produtos ou processos que originem RP, procurando assim
ser entendido como um documento exaustivo, imutável e simultaneamente evitar impactes ambientais negativos e
pormenorizado. Assim, por exemplo, os destinos a dar a encargos acrescidos no tratamento dos resíduos.
cada tipo de resíduo, nos moldes definidos nas licenças As circunstâncias apontadas recomendam uma avalia-
ambientais, carecem de confirmação perante uma carac- ção periódica das características dos resíduos, ainda que
terização analítica, não podendo entender-se, a priori, em mantenham o mesmo número do código LER, de forma a
cada caso particular, como uma imposição rígida. verificar se o processo de tratamento é o mais adequado
O presente Regulamento limita-se portanto a estabelecer ou se a mudança das características dos resíduos permite
um conjunto de princípios de funcionamento e de normas ou aconselha uma alteração de procedimentos.
técnicas: O primeiro passo para a identificação dos RP consiste
Que têm em conta a legislação nacional e comunitária, portanto na sua classificação em termos da Lista Europeia
bem como com os acordos internacionais aplicáveis; de Resíduos, sabendo que os códigos LER assinalados com
Apoiados nas melhores técnicas disponíveis (MTD) asterisco (*) correspondem a resíduos perigosos.
para as indústrias de tratamento de resíduos, adoptadas Para melhor clarificação do problema da classificação
no âmbito da Directiva PCIP (1); e definição do destino a dar a um resíduo procurou-se
Que deverão ser sujeitas a um processo contínuo adap- recorrer a listagens de constituintes ou características de
tativo à evolução das técnicas de gestão de resíduos. perigo atribuíveis aos resíduos, inseridas no apêndice n.º 2.
Assim, e com o objectivo de conduzir à classificação LER,
2 — Legislação aplicável devem ser tidas em conta as categorias ou tipos genéricos
dos resíduos da tabela A2.1 bem como os resíduos que
O presente Regulamento cita alguns trechos da le-
contenham quantidades significativas de qualquer dos
gislação nacional e comunitária em vigor, aplicável ao
compostos indicados na tabela A2.2 e que lhes possam
tratamento de resíduos. A integração de extractos dessa
conferir uma, ou mais de uma, das características indi-
legislação no texto, para permitir que o documento possa
cadas na tabela A2.3 (tabelas apresentadas na Directiva
ser usado de forma mais fácil, não dispensa a consulta
n.º 91/689/CEE). O recurso a este tipo de listagens é aqui
da legislação em vigor, nomeadamente sobre o regime
recomendado por constituir um conceito mais operacio-
jurídico dos CIRVER:
nal do que a simples referência a legislação dispersa cuja
Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, alterado pelo consulta exige tempo e estudo, sendo pouco compatí-
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabe- vel com a tomada de decisões em contexto industrial.
lece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento Em caso de dúvida sobre o carácter perigoso ou não
da instalação e da exploração dos CIRVER; perigoso de determinados resíduos, são aplicáveis critérios
1100 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
baseados na legislação sobre classificação, embalagem e são passíveis de tratamento nas unidades que integram os
rotulagem de substâncias e preparações perigosas, a con- CIRVER, os quais podem, no entanto, ser recebidos na
sultar na redacção actual do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 unidade de classificação, triagem e transferência, com o
de Abril (3), da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, objectivo de serem transferidos, logo que possível, para
que aprovou o Regulamento para a Notificação de Subs- outros estabelecimentos em Portugal ou noutros países.
tâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Fica entretanto excluída a recepção, quer na unidade de
Rotulagem de Substâncias Perigosas (4), e do Decreto-Lei classificação, triagem e transferência quer nas diferentes
n.º 82/2003, de 23 de Abril. unidades funcionais dos CIRVER, de resíduos hospita-
Os critérios baseados na legislação sobre classificação, lares, resíduos radioactivos, subprodutos animais brutos
embalagem e rotulagem de substâncias e preparações peri- e transformados, bem como de resíduos que apresentem
gosas foram, em parte, adoptados na Portaria n.º 209/2004, uma das seguintes características (previstas no anexo II da
de 3 de Março, na qual, em conformidade com a Decisão Portaria n.º 209/ 2004, de 3 de Março):
n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, são estabe-
lecidos critérios simplificados relativos às características H1 — «Explosivos» — substâncias e preparações que
dos resíduos perigosos (5). possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam
Observa-se que, tendo em atenção a aplicação destes mais sensíveis aos choques e aos atritos que o dinitro-
critérios, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pode benzeno;
decidir, em casos excepcionais, com base em provas do- H9 — «Infecciosos» — matérias que contenham mi-
cumentais apropriadas, fornecidas pelo CIRVER, que um crorganismos viáveis, ou suas toxinas, em relação aos
determinado resíduo, indicado como perigoso na LER, não quais se saiba, ou haja boas razões para crer, que causam
apresenta nenhuma das características de perigo atribuíveis doenças no homem ou noutros organismos vivos.
aos resíduos.
Identicamente, a APA pode também decidir, em casos 5 — Princípios e regras gerais de funcionamento
excepcionais, com base em provas documentais apro- Conforme o Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, os
priadas, que um determinado resíduo, indicado como não CIRVER são unidades integradas destinadas a permitir o
perigoso na LER, apresenta alguma das características de tratamento de RP de forma a optimizar as condições do
perigo atribuíveis aos resíduos. tratamento e a minimizar os custos do mesmo. Para o
Em situações de dúvida, não esclarecida ou não sufi- efeito, poderão ser admitidas outras substâncias ou resíduos
cientemente investigada, sobre o carácter perigoso ou não que, misturados com os RP, possibilitem a sua valorização
perigoso de determinado resíduo, é recomendável o recurso ou inertização.
à opção conservativa — que consiste em considerá-lo pe- Os CIRVER devem operar de forma a garantir que as
rigoso. Observa-se a propósito que, sendo o CIRVER uma opções de tratamento respeitem a hierarquia de gestão,
instalação de gestão de resíduos perigosos, um eventual procurando:
erro na distinção entre o carácter perigoso ou não perigoso
de um resíduo gerido pelo CIRVER é menos gravoso que Em primeiro lugar, descontaminar os resíduos com o
no caso de instalações não autorizadas a receber resíduos objectivo de viabilizar a posterior reutilização de substân-
perigosos. cias, objectos ou produtos;
A distinção entre RP e resíduo não perigoso é todavia Em segundo lugar, promover a reciclagem dos resíduos;
mais importante no quadro dos critérios de descontami- Em terceiro lugar, promover a valorização energética;
nação, a adoptar nas diversas unidades funcionais dos E no caso de nenhuma das opções anteriores ser possí-
CIRVER após o respectivo tratamento aplicado aos RP. vel, ou sendo economicamente incomportável, permitir a
Sublinha-se, no entanto, que o termo «descontaminação» deposição em aterro, depois de verificada a estabilização
não pode ser interpretado simplesmente como a transfor- dos resíduos.
mação de um RP num resíduo não perigoso mas, numa Através da utilização de processos físico-químicos e
perspectiva mais abrangente, como a transformação de um biológicos, os CIRVER permitem intervir na maioria das
RP num resíduo valorizável ou eliminável após redução tipologias dos resíduos perigosos, conduzindo à sua redu-
do seu potencial de perigosidade. ção e valorização.
No caso particular dos RP destinados a deposição no
aterro, é aplicável a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, 5.1 — Melhores técnicas disponíveis
de 19 de Dezembro, que estabelece os critérios e processos O documento de referência a nível europeu (BREF),
de admissão de resíduos em aterros. Os referidos critérios Reference Document on Best Available Techniques for
baseiam-se nomeadamente na execução de ensaios de li- the Waste Treatment Industries (Agosto 2006), relativo a
xiviação e na determinação da consequente concentração PCIP para o tratamento de resíduos, identifica um conjunto
de poluentes nos respectivos eluatos. Ao fixar limites de de técnicas como melhores técnicas disponíveis (MTD),
concentração em função da natureza dos resíduos, os resul- parte das quais são aplicáveis à actividade de tratamento
tados obtidos, que podem ou não confirmar a classificação de resíduos desenvolvida pelos CIRVER. Essas técnicas
LER atribuída aos resíduos, são os que prevalecem para (MTD) estão sumariadas em tabela do apêndice n.º 3, que
efeito de deposição em aterro. é um extracto do BREF.
A descrição dos critérios e processos de admissão dos Dado que o referido BREF corresponde ao «estado da
resíduos em aterros é efectuada na secção 7.8 — Aterro arte», no tocante à minimização da mobilidade e toxici-
de resíduos perigosos. dade dos componentes dos resíduos classificados como
«perigosos», será com base em tais recomendações que,
4 — Resíduos excluídos dos CIRVER
seguidamente, se apresentam normas para o funcionamento
Há um conjunto de RP que, nos termos do n.º 3 do dos CIRVER, a desenvolver nos termos do regime PCIP.
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, não Tais normas são orientadas por características de alguma
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1101
generalidade, mas revestem-se de certas facetas específicas 7 — Embora tendo em conta as capacidades de arma-
em função das técnicas disponíveis. zenagem, os CIRVER devem procurar evitar a rejeição de
resíduos, procurando, a expensas do produtor, exportá-los
I — Gestão ambiental para tratamento no exterior, caso não consigam propor
1 — Os CIRVER terão de implementar um sistema métodos de tratamento ou de deposição em aterro segundo
de gestão ambiental segundo normativos internacionais, MTD.
que assegure uma informação completa e assídua sobre 8 — Deverá existir um sistema de registo, com algum
as actividades desenvolvidas, bem como um sistema de modo de pré-reserva, para adequada planificação da gestão
manutenção eficiente e uma adequada formação e treino do dos resíduos e para evitar a sua acumulação nas instalações,
pessoal, abarcando medidas de higiene, saúde e segurança bem como uma apropriada etiquetagem das diferentes
no trabalho e medidas de protecção ambiental. cisternas e contentores.
2 — Deverá haver pessoal em permanência nas ins- 9 — Deverá haver uma regular amostragem das cisternas
talações, com formação adequada para fazer face, a um e contentores, função do risco associado aos respectivos
primeiro nível, a situações de emergência. conteúdos, acondicionamento e condições meteorológicas,
nomeadamente temperatura, pluviosidade e ventos.
II — Admissão de resíduos 10 — Deverá haver áreas de armazenagem temporárias
e seguras para resíduos que suscitem problemas quanto ao
3 — Os CIRVER deverão dispor de um laboratório, seu tratamento e que aguardem mais estudos e análises
com capacidade instrumental e de pessoal técnico para a conducentes a uma proposta de solução. Tais resíduos só
realização das análises, em quantidade e frequência com-
deverão ser transferidos para os locais de armazenagem
patíveis com as MTD, e comportável com os prazos de
retenção dos camiões que transportam os resíduos. Das correntes após ser encontrada uma solução adequada de
análises e ensaios realizados serão guardados registos, bem tratamento ou de colocação em aterro.
com uma amostra do próprio resíduo, por um período não 11 — Os meios de recepção de resíduos deverão ainda
inferior a seis meses. reservar áreas para descarga, inspecção e amostragem e
4 — Antes de procurar caracterizar os resíduos, é neces- dispor de sistemas capazes de garantir uma transferência
sário conhecer o processo produtivo em que são gerados; segura dos resíduos para a armazenagem.
depois, e numa fase prévia à recepção de resíduos, pessoal 12 — A zona de recepção deve estar equipada com
dos CIRVER, ou pessoal técnico qualificado de empresas um sistema de drenagem adequado e dispor de pessoal
de gestão de resíduos ou dos clientes dos CIRVER, deve qualificado para proceder à inspecção, verificação e amos-
recolher uma amostra representativa. tragem dos resíduos recebidos, bem como para proceder a
Os CIRVER deverão estar aptos e disponíveis para exe- uma correcta identificação e etiquetagem dos mesmos nos
cutar esse serviço, sempre que solicitado, devendo fornecer respectivos contentores, salvaguardando níveis de risco e
aos seus clientes, desde os primeiros contactos, instruções perigosidade diferenciados.
rigorosas acerca dos procedimentos de amostragem, reco-
lha e transporte. IV — Expedição de resíduos
Os resíduos a entregar podem ser líquidos, pastosos, 13 — Os resíduos que se destinem ao exterior, nomea-
lodosos, viscosos, sólidos ou polifásicos, mas, por razões damente para incineração ou co-incineração ou para envio
de segurança, a sua temperatura no acto de entrega deve para outros países, devem ser acompanhados de boletins de
ser limitada, de forma a minimizar as emissões gasosas e análise com os parâmetros relevantes para o seu destino.
os perigos de formação de misturas inflamáveis com outros
14 — Os resíduos que tenham de ser devolvidos ao pro-
resíduos contendo substâncias orgânicas voláteis.
5 — Em seguida a tais procedimentos de pré-aceitação, dutor deverão ser acompanhados de um relatório expondo
os resíduos devem ser ensaiados no laboratório para de- as razões da devolução, relatório esse que será comunicado
terminação das suas características físico-químicas, tendo à autoridade competente (APA). Os CIRVER deverão con-
em atenção a metodologia de tratamento antecipada, para servar duas amostras representativas dos resíduos devol-
confirmar o seu código LER e para permitir a emissão de vidos por um período não inferior a seis meses.
um documento de aceitação provisório.
V — Sistema de gestão
III — Recepção de resíduos 15 — Os CIRVER deverão dispor de um sistema de
6 — Findos os procedimentos anteriores, os CIRVER acompanhamento do tratamento dos resíduos, recorrendo a
encontram-se em condições de passar a aceitar de forma diagramas de fluxo, balanços de massa e um adequado sis-
regular os resíduos, tendo para tal de implementar pro- tema de registo de informação, com um back-up regular.
cedimentos adequados que permitam verificar da com- 16 — Mediante um número de referência e o sistema de
patibilidade com as condições de admissão. Eventuais acompanhamento referido no número anterior, deverá ser
desconformidades devem ser comunicadas à autoridade possível saber em qualquer ocasião o estado de evolução
competente (APA), se os resíduos não forem aceites pelo dos processos de tratamento para cada resíduo recebido
CIRVER e tiverem de ser devolvidos à procedência. num CIRVER.
O registo da recepção de cada carga é obrigatório e 17 — Considerando os diversos tipos de resíduos, os
deverá incluir a proveniência, o dia e a hora de chegada e tratamentos previstos e o destino dos produtos ou resí-
ainda, sempre que pertinente, e mesmo que a inspecção seja duos finais, os CIRVER deverão dispor de regras quanto
apenas visual, os dados considerados úteis para garantir o à possibilidade de mistura de resíduos, sempre orientadas
controlo adequado dos resíduos recebidos, nomeadamente no sentido de proporcionar maior segurança ao método de
no sentido de chamar a atenção para aspectos particulares tratamento e de uma redução das emissões. Só se justifica
a ter em conta, de futuro, na recepção de outras cargas de uma mistura de resíduos, se o tratamento a realizar for
resíduos da mesma natureza ou do mesmo produtor. determinado pelo resíduo mais poluente.
1102 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
18 — Nomeadamente, é proibida a adição de água ou de 26 — Resíduos mal odorosos devem ser manuseados e
solo a um resíduo com vista à sua diluição para satisfazer armazenados em recintos fechados apropriados e os gases
certos níveis de contaminação, ou misturar resíduos que de exaustão devem ser captados e tratados nas unidades
não sejam passíveis do mesmo tipo de tratamento. Não é que os geram. Medidas idênticas se devem aplicar à trans-
permitida a aplicação de métodos claramente ineficazes ferência de lamas ou resíduos sólidos que possam gerar
para certo tipo de resíduos, nomeadamente a biodegrada- odores, poeiras ou COV.
ção, combustão ou incineração de resíduos cujo teor em 27 — Os operadores devem colocar resíduos contendo
metais pesados conduza a emissões gasosas que ultrapas- materiais com características de ignescência, reactividade,
sem os respectivos VLE, ou a estabilização de resíduos ou corrosibilidade, longe de fontes de ignição. Este tipo
cujo conteúdo em matéria orgânica torne inviável respeitar de protecção implica a colocação de avisos como «proi-
os limites estabelecidos para a qualidade dos respectivos bido fumar» e «proibido o uso de telemóveis». Iguais
lixiviados ou suscite dúvidas sobre a estabilidade a longo precauções devem ser exercidas sobre a armazenagem,
prazo desses resíduos. num mesmo local, de resíduos que sejam incompatíveis
19 — Antes de proceder à mistura de resíduos, deverá ou que possam reagir facilmente entre si, mesmo quando
ser assegurada, mediante ensaios prévios, a compatibili- armazenados em locais distintos mas próximos, devido à
dade dos diferentes resíduos, bem como a segurança da potencial mistura de escorrências ou derrames.
respectiva mistura. 28 — Os resíduos gerados nos laboratórios dos CIRVER
20 — Produtos químicos incompatíveis, tais como oxi- devem ser armazenados selectivamente em zona própria.
dantes e líquidos inflamáveis, devem ser acondicionados 29 — As ligações entre depósitos devem poder ser
separadamente. fechadas por válvulas e as linhas de transbordo devem
21 — Deve dispor-se de um plano de gestão de ruído escorrer para bacias de retenção ou para outros depósitos
e vibrações, como procedimento geral de qualidade am- ou contentores.
biental, no exterior e no interior das unidades. 30 — Deve ser evitada a formação de lamas ou espumas
22 — Cada CIRVER deve dispor de um plano de emer- que afectem as medidas dos níveis dos tanques, por recurso
gência interno, abarcando desde situações de menor vulto, a agentes antiespuma.
como derrames de líquidos e fugas de gases, até emer- 31 — Os tanques e depósitos devem dispor de sistemas
gências para enfrentar em 1.ª instância, com o objectivo de controlo de emissões de compostos voláteis, bem como
de diminuir impactes ambientais e para a saúde pública, de sistemas automáticos de alarme de nível.
nas próprias instalações e zonas limítrofes, decorrentes de 32 — Sempre que os sistemas de segurança das instala-
incêndios, explosões e mesmo situações desencadeadas por ções não revelem ser suficientes para garantir as melhores
catástrofes naturais, como deslizamentos de terras, inunda- condições de salvaguarda da saúde pública e do ambiente,
ções, trovoadas, granizo, etc. As zonas de armazenamento os resíduos líquidos orgânicos de maior inflamabilidade
de resíduos contendo substâncias voláteis deverão dispor deverão ser armazenados sob atmosfera inerte de azoto.
de instalações contra-incêndios. Os CIRVER deverão estar 33 — Deverá haver uma etiquetagem de tanques e tu-
equipados com uma rede de água para o combate a incên- bagens, com indicação da natureza do material de que são
dios nos locais adequados. feitos e do tipo de resíduos a processar, bem como de todos
os reservatórios de resíduos, indicando o respectivo conte-
VI — Gestão de recursos e matérias-primas údo e volumetria e ainda o limite inferior da temperatura
de inflamação dos resíduos processados.
23 — Os CIRVER devem procurar promover a efici-
34 — Deverá dispor-se de um sistema de identificação
ência energética nas suas instalações e melhorar os tra-
que diferencie águas residuais de águas de processo, bem
tamentos em curso, mantendo um registo de anomalias,
como líquido combustível e vapor combustível e o respec-
recorrendo à monitorização da eficiência das metodologias
tivo sentido do fluxo (entrada ou saída).
de tratamento, mediante análises físico-químicas e bioló-
35 — Os contentores que aguardem amostragem ou
gicas, a fluxogramas e a balanços de massa e de energia.
esvaziamento deverão ser armazenados em áreas cobertas
Em casos omissos ou passíveis de dúvida, recomenda-
e ventiladas. Os contentores que contenham substâncias
-se o recurso ao documento orientador a nível europeu
sensíveis à luz e ao calor devem ser armazenados em zonas
para a eficiência energética no âmbito de uma política
igualmente cobertas e protegidas da luz e do calor.
PCIP: Integration Pollution Prevention and Control, Draft
36 — As operações de trituração e crivagem deverão ser
Reference Document on Best Available Technologies
realizadas em recintos fechados, com extracção de gases
on Energy Efficiency, July 2007, European Comission.
e poeiras, seguidamente sujeita a tratamento adequado.
24 — Na medida do possível, deve privilegiar-se o uso
Para evitar a ignição, também a trituração de tambores que
de resíduos como matérias-primas para o tratamento de
tenham contido substâncias inflamáveis ou altamente vo-
outros resíduos.
láteis deve ser realizada em zonas fechadas com atmosfera
inerte; a atmosfera será seguidamente despoluída.
VII — Armazenamento e manuseamento
37 — Nas operações de lavagem, deverão ser identifi-
25 — No contexto definido nas licenças ambientais, os cadas as substâncias que podem sofrer lavagem com água,
locais de armazenagem devem ser implantados longe de de preferência água tratada de ETAR e não de abasteci-
linhas de água ou de zonas das instalações mais sensíveis mento público. Seguidamente, as substâncias lavadas serão
a condições meteorológicas adversas, não obstante as di- armazenadas de forma apropriada e tratadas em função
ferentes unidades terem de ser implantadas tendo em conta dos resíduos donde derivaram; as águas serão tratadas
a retenção de escorrências, derrames ou fugas, que quando consoante a natureza dos resíduos que lavaram.
ocorram devem ser adequadamente tratadas. As bacias de Em casos omissos ou passíveis de dúvida recomenda-se
retenção serão impermeáveis e resistentes aos materiais o recurso ao documento orientador a nível europeu para
armazenados. a armazenagem de resíduos no âmbito de uma política
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1103
PCIP, ainda a nível de rascunho: Integration Pollution cumprirem os requisitos de descarga no domínio hídrico,
Prevention and Control, Reference Document on Best serão recicladas para novo estágio de tratamento.
Available Technologies on Emissions from Storage, July 50 — Os CIRVER devem pavimentar, com materiais
2006, European Commission. impermeáveis, drenar e manter limpos os pavimentos de
áreas operacionais e devem implementar medidas destina-
VIII — Tratamento de efluentes das a prevenir, ou a limpar de imediato, fugas e derrames
38 — Para evitar fugas directas de compostos voláteis e assegurar uma manutenção programada para os sistemas
para a atmosfera, deve ser limitado o uso de tanques, bi- de drenagem e outras estruturas enterradas.
dões, reservatórios e bacias abertos.
IX — Tratamentos físico-químicos e biológicos
39 — Sempre que possível, os resíduos e as matérias-
-primas devem ser armazenados em recintos cobertos e 51 — Os reactores de tratamentos físico-químicos
acondicionados à prova de água. As correspondentes ema- devem ser dimensionados e operados para as condições
nações deverão ser captadas para o adequado tratamento. específicas dos respectivos tratamentos, função dos ob-
Os gases de exaustão serão lavados em equipamentos jectivos a alcançar e das reacções químicas previstas, que
adequados e os correspondentes líquidos de lavagem serão devem ser monitorizadas no decurso do tempo. Sempre
adequadamente manuseados e eliminados. que um novo conjunto de reacções seja implementado,
40 — As operações de transferência de líquidos voláteis, devem ser avaliadas em laboratório as futuras condições
bem como as cargas e descargas de cisternas, carecem de de operação. Deve ser impedida a combinação de metais e
ser realizadas em sistemas fechados com extracção ou em agentes complexantes. A carga aos reactores de reagentes e
depressão. resíduos, na medida do possível, deve estar automatizada
41 — Os sistemas de extracção de gases devem estar e ser controlada por microprocessadores.
dimensionados para a globalidade das instalações que 52 — Assegurar que são utilizados os métodos de con-
abarcam, em função do volume das mesmas, bem como dos trolo correntes para processos de neutralização e que as
tanques, cisternas e outros equipamentos que neles existam, águas residuais neutralizadas são armazenadas separa-
ou, em alternativa, deverá haver sistemas individuais de damente, deixando decorrer o tempo indispensável à es-
extracção para os diferentes recipientes. A recuperação da tabilização antes de proceder a uma verificação final da
matéria orgânica presente nos sistemas de exaustão e de água tratada.
ventilação deverá ser superior a 95 %, em massa. 53 — Os metais presentes nos efluentes devem ser pre-
42 — Os CIRVER devem dispor de sistemas, ou pro- cipitados por ajuste em patamares do pH, começando pelos
gramas, de detecção e reparação de fugas. compostos de menor solubilidade e evitando as interferên-
43 — As emissões gasosas estão sujeitas à legislação cias de compostos orgânicos que afectem a precipitação
nacional, nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 dos sais, hidróxidos e sulfuretos. Após a precipitação, a
de Abril (6), bem como aos valores de emissão associados água deverá ser clarificada por decantação e ou adição de
às MTD, sendo os valores limite de emissão (VLE) fixa- agentes adequados.
dos, para cada fonte emissora, na licença ambiental (LA) 54 — Os sistemas de combustão e aquecimento devem
específica de cada CIRVER. possuir um controlo de temperatura com uma exactidão
44 — Os CIRVER deverão adoptar programas de re- de ± 1 % em graus Celsius, ou ± 0,5°C. O sensor de tem-
dução de consumo e contaminação de água, recorrendo a peratura deve estar instalado na câmara de combustão, a
verificações regulares em tanques e caixas, mormente se jusante da zona de combustão.
forem subterrâneos, ao uso de equipamentos à prova de 55 — O recurso a métodos de tratamento biológico
água, a sistemas de retenção nas armazenagens, e mantendo depende do teor de componentes biodegradáveis.
redes de drenagem separadas para águas pluviais e águas 56 — A digestão anaeróbia, quando aplicável, deve
de processo. As tubagens enterradas devem ser dotadas ser integrada com a gestão de água e deve ser operada em
de revestimento e de caixas de inspecção para detecção e condições termofílicas, procurando maximizar a produção
controlo de fugas. de biogás. Serão medidos os níveis de COT, CQO, N, P e
45 — Todos os efluentes devem ser sujeitos a tratamento Cl à entrada e à saída do tratamento.
adequado, função da composição química dos mesmos e 57 — Sempre que o biogás seja usado como combustí-
dos critérios de descarga. vel, mediante a aplicação combinada de técnicas, deverão
46 — As águas residuais potencialmente mais contami- ser minimizadas as emissões de: partículas, NOx, SOx, CO,
nadas deverão dispor de um sistema de recolha próprio. H2S e COV.
47 — É obrigatória a identificação química de águas 58 — No caso de recurso a tratamentos biológi-
residuais que contenham: AOX, cianetos, sulfuretos, com- cos — mecânicos, tais processos devem ser melhorados
postos aromáticos, benzeno ou hidrocarbonetos (dissol- por recurso a reactores totalmente fechados, evitando con-
vidos, em emulsão ou em suspensão) e metais (mercúrio, dições anaeróbias, por controlo da reacção e do caudal de
cádmio, chumbo, cobre, níquel, crómio, arsénio e zinco). ar, recorrendo a isolamento térmico, evitando emissões de
Tais águas serão segregadas e sujeitas a tratamento espe- água e minimizando a produção de gases de exaustão e a
cífico. emissão de compostos de azoto.
48 — A qualidade das águas residuais tratadas deve
respeitar os limites definidos na legislação nacional, no- 5.2 — Monitorização
meadamente no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
49 — As águas residuais tratadas deverão ser retidas Como referido, nos termos das directrizes PCIP para
antes da descarga no meio ambiente, carecendo de uma o tratamento de resíduos, as unidades de gestão de RP
verificação final de conformidade e de autorização de devem aplicar as melhores técnicas disponíveis (MTD).
descarga pelo chefe do laboratório ou por outro responsá- Tal requer uma monitorização regular para verificar se
vel do CIRVER autorizado para o efeito. Se as águas não as emissões cumprem os limites legais e, em segundo
1104 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
lugar, para comunicação periódica às autoridades e às Os CIRVER devem organizar as suas actividades de
comunidades locais. Na maioria dos casos a recolha desta modo a reduzir ao mínimo a estada dos resíduos antes
informação consegue satisfazer simultaneamente os dois dos processos de regeneração ou reciclagem, de trata-
propósitos acima referidos. A um outro nível, a monito- mento físico-químico, de pré-tratamento para preparação
rização regular nos CIRVER permitirá ainda contribuir de combustíveis alternativos, ou de estabilização. Tais
para os inventários de emissões industriais e ambientais procedimentos deverão ser sujeitos a auditorias regulares
nacionais e internacionais, para negociação de quotas no por entidades independentes ou mesmo pelos clientes.
mercado de carbono e outras, para definição de políticas Os CIRVER têm de ser dotados de condições de armaze-
ambientais futuras e para a melhoria progressiva, fruto de nagem de RP e de estar apetrechados com dispositivos de
esforços de cooperação internacionais, das MTD. segurança para prever acontecimentos fortuitos ou proce-
Antes de ter lugar um programa de monitorização nos dimentos incorrectos de operação, tais como situações de
CIRVER, os seus objectivos devem estar claramente esta- ventos fortes, derrames de águas residuais, fogos e perigos
belecidos. Mas os benefícios alcançados estão dependentes de explosão, bem como de dispor de pessoal treinado para
da confiança que mereçam os resultados alcançados, pelo enfrentar situações de emergência. Em casos especiais,
que são imprescindíveis as certificações, inspecções e pode haver necessidade de serem desenvolvidos protocolos
comparabilidade de resultados interlaboratórios. de procedimentos e de treino de pessoal especializado.
A monitorização deve ser executada por pessoal compe- Os resíduos que careçam de tratamento em virtude da
tente dos próprios CIRVER ou por uma entidade exterior sua fracção inorgânica, que não possam ser reciclados,
creditada para o efeito, sempre que tal se revele necessário na totalidade ou em parte, serão submetidos, se tal for
pela especificidade e complexidade da monitorização. necessário, a operações de tratamento físico-químico, de
Paralelamente, com carácter periódico, haverá recurso a estabilização ou inertização, antes de serem depositados em
entidades independentes para efeito de controlo exterior aterro. Os resíduos que careçam de tratamento em virtude
e comparabilidade de resultados. da sua fracção orgânica deverão ser sujeitos, sempre que
A escolha dos parâmetros a monitorizar é definida nas viável, a tratamento físico-químico, para assim assegurar,
licenças ambientais e deve ter em conta as características de por ordem de preferência, a reciclagem ou a preparação
cada CIRVER, a disponibilidade dos métodos, o respectivo para valorização energética.
custo, o nível de confiança da técnica e dos resultados al- O destino a dar às embalagens de materiais plásticos
cançados, a competência do pessoal e a frequência das aná- deve ser definido seguindo a ordem de preferência con-
lises. Função da intensidade de procedimentos que possam vencional: reutilização, reciclagem ou valorização ener-
conduzir a emissões para o meio ambiente, é de considerar gética. Neste tipo serão consideradas apenas embalagens
a possibilidade de a monitorização poder ser em contínuo, contendo vestígios de RP que tenham ficado aderentes aos
numa base economicamente viável, e sempre que o risco contentores, ou que em operações normais não tenham
para a saúde pública e para o ambiente seja elevado se sido totalmente esvaziadas, permanecendo uma porção
forem excedidos os limites de emissão estabelecidos, o que residual na embalagem.
depende ainda do número de fontes que o podem ocasionar. Os resíduos que careçam de tratamento em virtude da
Todas as medições têm associada uma incerteza, corren- sua fracção orgânica, mas de difícil valorização energética,
temente expressa em termos estatísticos por um nível de deverão ser objecto de criteriosa abordagem, e justificado,
confiança típico de 9 %, que representa a confiança com em cada caso, o tipo de solução adoptada. O eventual
que se assume não ser o resultado da medida puramente recurso à incineração ou co-incineração deverá ser pon-
acidental. Neste sentido, a qualidade da monitorização derado nomeadamente no caso de se tratar da única forma
depende da qualidade da amostragem. A escolha e pre- de tratamento disponível no País.
paração dos padrões devem merecer outros cuidados de A forma de tratamento e o destino dado a este tipo de
nível idêntico. Os procedimentos de monitorização bem resíduos deve merecer especial destaque no relatório anual
como a demais documentação relevante serão sujeitos a previsto no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 3/2004.
registo, devendo também haver «cadernos de laboratório» Os RP, em razão da sua toxicidade, pelos seus efeitos
para estas actividades. no ambiente e ou na saúde pública, tais como pesticidas
e POP, exigem um tratamento cuidadoso em unidades de
5.3 — Tipos de resíduos destruição especializadas.
De acordo com a tecnologia disponível em cada uni-
No tocante à aplicação das tecnologias de tratamento, é dade, deverá ser definida por cada operador a metodologia
possível considerar quatro grandes tipos de resíduos: de tratamento aplicável a cada tipo de resíduo, a qual se
I) RP que careçam de tratamento em virtude da sua passará a designar por «tratamento padrão» (TP).
fracção inorgânica;
II) RP que careçam de tratamento em virtude da sua frac- 5.4 — Requisitos dos equipamentos utilizados
em diversas unidades
ção orgânica, susceptíveis de serem objecto de tratamentos
físico-químicos que permitam eliminar a sua perigosidade As unidades de tratamento podem abranger quer espaços
ou permitam a sua regeneração ou reciclagem; fechados, eventualmente cobertos em toda a sua extensão,
III) RP que careçam de tratamento em virtude da sua quer espaços abertos, dedicados, por exemplo, a zonas de
fracção orgânica, susceptíveis de serem objecto de valo- armazenamento ou a tanques sem cobertura.
rização energética; Deve ser assegurada a estanquicidade das zonas de
IV) Embalagens contaminadas por RP. tratamento, com drenagens internas para caixas de re-
colha e bombagem. Assim, as zonas impermeabilizadas
Poderão ainda ser aceites outros resíduos não perigosos, do pavimento, onde possam ocorrer derrames, drenarão
por exemplo, serrim, para preparação de combustíveis os resíduos para locais de onde os mesmos podem ser
alternativos e matérias-primas de substituição. retirados para tratamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1105
As áreas de carga e descarga de camiões e cisternas Pelo menos uma vez por semana devem ser procurados
devem estar providas de fossas estanques, com capacidade indícios de corrosão ou problemas em vedantes e juntas.
para a totalidade do volume dos meios de transporte. A área envolvente deve ser observada com periodicidade
Devem ser colocados absorvedores de gases, ligados às semanal para detecção de eventuais fugas que tenham
cisternas na carga e na descarga. deixado sinais de escorrimento, erosão ou danos na ve-
As zonas de classificação e armazenamento estarão em getação.
depressão, por aspiração de ventiladores ligados a filtros
de carvão activado. Em caso de derrame
A instalação contra-incêndios deve ser adequada à tipo-
logia dos RP, em todas as zonas de armazenamento. Um derrame ou escorrência de um tanque deve obrigar
As águas pluviais limpas devem circular por sistemas à sua imediata desactivação:
de drenagem independente. Interrompendo de imediato as operações de enchi-
Todas as águas contaminadas, por terem entrado em mento;
contacto com resíduos, devem ser recolhidas em fossa, para Efectuando a remoção dos resíduos existentes no tanque
posterior envio para tratamento. Deve ser efectuada mo- no prazo máximo de vinte e quatro horas ou, no caso de tal
nitorização em cada fluxo, em função do tipo de resíduos. não ser comprovadamente possível, efectuando a remoção
Nas zonas de possível emissão de poeiras, deve proceder- parcial no menor período de tempo, de forma a evitar a
-se à sua captação, por depressão e tratamento adequado. continuação do derrame;
Os efluentes gasosos devem ser captados e tratados Se houver acumulação na bacia de retenção, os resí-
antes da rejeição para a atmosfera. duos devem ser removidos num prazo máximo de vinte
e quatro horas;
Tanques Deve ser feita uma inspecção na área envolvente, de
Os requisitos a verificar no caso dos tanques destinados forma a garantir que não haja um acréscimo de migração
a armazenar RP ou a receber resíduos resultantes do seu do derrame para o solo, que deve ser removido se tal se
tratamento serão diferentes conforme se trate de unidades tiver verificado; o mesmo deve ser feito se existir água
situadas em recintos com pavimentos impermeabilizados acumulada com vestígios de resíduos.
ou tanques colocados no solo.
Resíduos reactivos ou inflamáveis
Tanques situados em pavimentos impermeabilizados
Os resíduos reactivos ou inflamáveis não devem em
Verificação da integridade princípio ser armazenados em tanques, excepto se:
Os resíduos forem previamente tratados ou imediata-
Caso não exista um segundo sistema de retenção, o mente misturados de forma que os resíduos deixem de ser
operador deve verificar se o sistema não está a ter perdas. reactivos ou inflamáveis;
Deverá também ser verificado se o tanque está projec- A forma de armazenamento permita proteger os RP de
tado para receber a carga — se tem resistência estrutural forma a evitar a sua inflamação ou reacção;
suficiente e se é compatível com a natureza da carga. A O tanque seja usado apenas para situações de emer-
avaliação deve ter em conta: gência;
a) Se o equipamento obedece a uma construção nor- O tanque esteja em local que garanta a distância de
malizada; segurança em relação a espaços públicos, estradas ou ruas,
b) Qual o sistema de protecção contra a corrosão; bem como em relação a outras instalações.
c) O tempo de uso (idade) do tanque.
Requisitos a verificar no caso de resíduos incompatíveis
Tanques em contacto directo com o solo Há que prevenir a hipótese de serem misturados resíduos
Os tanques colocados em terrenos não impermeabiliza- incompatíveis ou incompatíveis com os materiais do tan-
dos devem ser dotados de bacias de retenção que obedeçam que. Os RP não devem ser colocados em tanques sem que
aos seguintes requisitos: tenham sido removidos resíduos anteriores incompatíveis
e sem que tenha sido efectuada a necessária lavagem.
Devem ser revestidas com materiais compatíveis com
os resíduos armazenados, com espessura e resistência Bombas de líquidos pouco viscosos
suficiente para assegurar que os derrames não poderão
disseminar-se pelo solo; Cada bomba a trabalhar com líquidos pouco viscosos
Terem fundações capazes de suportar as cargas aplicadas deve ser monitorizada mensalmente para detecção de fu-
sem fissurar; gas. O equipamento utilizado deve permitir detectar a
Serem operados de forma a garantir a detecção de fugas de emissão junto da bomba de compostos orgânicos voláteis.
modo a revelar, num período máximo de vinte e quatro ho- O equipamento utilizado deve ser seleccionado de forma
ras, a presença de resíduos derramados na bacia de retenção; a permitir detectar os vapores dos constituintes do líquido
Serem dotadas de um sistema de evacuação que permita que está a ser bombeado (7).
retirar os líquidos derramados num período máximo de Durante os períodos de utilização, cada bomba deve
seis horas. ser inspeccionada visualmente pelo menos uma vez por
semana.
Inspecções
Tendo sido detectada qualquer fuga, esta deve ser repa-
O operador do CIRVER deve ter um programa de ins- rada no período máximo de 15 dias.
pecção diária que preveja a verificação da existência de Os fluidos usados como barreira de isolamento devem
fugas através da leitura dos instrumentos de monitoriza- ser dotados de um sensor que permita determinar a exis-
ção. tência de fugas.
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Bombas operando produtos orgânicos gasosos a tratar, em particular durante as operações de
As bombas utilizadas para trabalhar com líquidos or- arranque e de paragem da instalação, sempre que tecni-
gânicos devem ser providas de barreiras líquidas de iso- camente viável.
lamento. 2 — Os equipamentos referidos no número anterior de-
As barreiras líquidas de isolamento devem ser monito- vem ter uma exploração e manutenção adequadas, de modo
rizadas de forma a garantir a sua integridade, utilizando a reduzirem ao mínimo os períodos de indisponibilidade e
um sensor. a permitirem um nível de eficiência elevado.
3 — Em situações de funcionamento deficiente ou de
Pilhas temporárias
avaria do equipamento, em que se verifique não ser possí-
vel repor a situação de funcionamento normal no prazo de
Em situações transitórias, os resíduos sólidos podem ser vinte e quatro horas, o operador tem o dever de notificar
acumulados em pilhas, por exemplo durante o período de a autoridade competente no prazo máximo de quarenta e
reparação ou verificação de um equipamento. oito horas contadas a partir da verificação da deficiência
A utilização de pilhas temporárias deve ser registada, ou da avaria.
com indicação do tipo de resíduo, quantidades e tempo 4 — Nas situações previstas no número anterior, a autori-
de permanência. dade competente adopta as providências que entenda neces-
A utilização de pilhas temporárias deve ter em conta a sárias, designadamente a imposição de medidas adicionais
natureza dos resíduos, devendo ser tomadas medidas para para que o funcionamento da instalação regresse à norma-
evitar a contaminação do solo. lidade, ou, caso se justifique, a suspensão da actividade.
No caso de contaminação do solo, o operador deve 5 — As situações de funcionamento deficiente ou de
providenciar as necessárias operações de descontaminação. avaria do equipamento não podem, em circunstância al-
Qualquer derrame significativo resultante do uso de uma guma, exceder um total de cento e setenta horas em cada
pilha temporária deve ser comunicado à APA. ano civil.
Monitorização
Emissões gasosas
Nas suas unidades funcionais, os CIRVER dispõem de
A existência de resíduos em locais não protegidos, a instalações de armazenagem de resíduos e de CA e execu-
emissão durante os períodos de carga e descarga de equi- tam processos de trituração, de moagem, de mistura e de
pamentos e as fugas em tubagens devem ser controladas homogeneização de CA. Todos os procedimentos devem
pelos operadores e reduzidas ao mínimo. minimizar emissões fugitivas, odores, poeiras, COT e ru-
Todo o sistema de captação e emissão dos gases deve ser ído, bem como a descarga de águas residuais, o que implica
verificado pelo menos uma vez por ano, por inspecção das a instalação dos adequados sistemas de monitorização.
juntas soldadas, vedantes e falanges, procurando identificar Para além do anteriormente indicado sobre a monitoriza-
nomeadamente a existência de fissuras nas tubagens. ção das emissões do equipamento, deve ser estabelecido e
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em maté- respeitado um plano de monitorização pontual ou contínuo,
ria de construção e de exploração das instalações, nem das de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 78/2004, de
normas sobre saúde, higiene e segurança, o operador deve 3 de Abril.
adoptar as seguintes medidas para minimizar as emissões
difusas: 6 — Admissão e recepção de resíduos
a) Captar e canalizar para um sistema de exaustão as
6.1 — Admissão de resíduos
emissões difusas de poluentes atmosféricos, sempre que
técnica e economicamente viável; A entrega de um determinado RP num CIRVER requer
b) Confinar, por regra, a armazenagem de resíduos de a verificação antecipada de que esse centro está habili-
características pulverulentas ou voláteis; tado para o receber, o que implica a selecção prévia da
c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão os metodologia de tratamento aplicável — a que se chamará
equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e arma- «tratamento padrão» (TP). No caso de se confirmar que
zenagem, desde que técnica e economicamente viável; existe no CIRVER a tecnologia adequada para o RP em
d) Garantir, sempre que seja técnica e economicamente causa, permitindo portanto a selecção — ainda que provi-
viável, meios de pulverização com água, ou aditivos, caso sória — do TP, o resíduo é considerado admissível e a sua
se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento posterior recepção ficará dependente apenas da verificação,
ao ar livre; à chegada, de que o RP corresponde às características
e) Armazenar, na medida do possível, em espaços fecha- identificadas na «fase de admissão» (8).
dos os resíduos a granel que possam conduzir a emissões Desta maneira, com vista à admissão de um determi-
de poluentes para a atmosfera; nado RP num CIRVER, há que considerar os seguintes
f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da passos:
instalação, incluindo vias de circulação e locais de par-
A) Apresentação do pedido de entrega, pelo respectivo
queamento, possui revestimento adequado para evitar a
produtor ou detentor, acompanhado de toda a informação
contaminação de solos e aquíferos e é mantido em condi-
disponível sobre a identificação e caracterização desse
ções de higiene e limpeza.
resíduo — «informação do produtor» — e de uma amostra
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
representativa do mesmo resíduo;
B) Estudo do resíduo pelo CIRVER, incluindo a execu-
1 — Os equipamentos de despoeiramento e de trata- ção dos ensaios laboratoriais necessários para confirmar
mento de efluentes gasosos de uma instalação devem ser ou completar a informação do produtor e seleccionar o TP;
dimensionados de modo a poderem suportar variações de C) Resposta do CIRVER ao produtor, especificando as
caudal, temperatura e composição química dos efluentes condições de admissão do resíduo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1107
A) Informação do produtor. — Toda a informação dis- Observa-se entretanto que, a todo o momento, o TP pode
ponível pode ser útil para caracterizar o resíduo e, em ser sujeito a revisão por iniciativa da autoridade compe-
consequência, determinar o respectivo TP. tente, dos responsáveis do CIRVER ou do Observatório
Como exemplos de elementos informativos a fornecer, previsto no Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro.
quando disponíveis, pelo produtor ou detentor dos resíduos, Com base na informação disponível sobre o resíduo,
destacam-se os seguintes: determina-se também o processo a adoptar no armazena-
A indicação precisa da origem do resíduo, focando o mento, tendo em conta:
processo tecnológico e respectiva fase em que é gerado,
as matérias-primas utilizadas e todos os factores que con- Os riscos da manipulação e armazenamento;
tribuam para a melhor caracterização do resíduo; As condições de admissão dos resíduos, com indicação
A classificação do resíduo nos termos da Lista Europeia dos parâmetros a controlar;
de Resíduos (LER); A codificação do resíduo.
A composição do resíduo, os dados de eventual análise
química e os constituintes objecto de preocupação ambien- C) Resposta do CIRVER ao produtor. — O estudo do
tal ou de potencial perigo; resíduo pelo CIRVER conduzirá a uma das seguintes três
As eventuais dúvidas quanto ao carácter perigoso do conclusões:
resíduo; a) Que o CIRVER está habilitado a receber e tratar o
As eventuais possibilidades de reutilização, reciclagem RP nas suas instalações, tendo sido seleccionado o res-
ou valorização energética. pectivo TP;
O produtor do resíduo deve reportar ao CIRVER a forma b) Que o CIRVER não dispõe de tecnologia para tratar
como é feita a triagem dentro da unidade de produção, bem o RP em causa, sendo no entanto permitida a sua recepção
como as garantias dadas para manter a separação entre na unidade de classificação, triagem e transferência, com
este e outros eventuais resíduos — cuja identificação e o objectivo de o transferir, logo que possível, para outros
principais características devem também ser objecto de estabelecimentos em Portugal ou noutros países;
informação ao CIRVER — durante as operações de pro- c) Que o referido RP é abrangido pela cláusula de ex-
cessamento, armazenamento e transporte. A possibilidade cepção absoluta mencionada no capítulo 4 deste Regula-
de contaminação de RP por outros RP deverá ser tida em mento.
conta no processo de admissão e recepção no CIRVER. Tratamentos padrão (TP)
Caso o produtor entenda que os dados fornecidos são
suficientes para o efeito, poderá emitir o seu parecer so- Conforme acima referido, é função do laboratório do
bre se o resíduo requer operações para ser submetido a CIRVER estudar e analisar os resíduos, sempre que ne-
tratamento padrão (TP) no CIRVER; se está em condições cessário, de modo a seleccionar o tipo de tratamento mais
de ser submetido a TP; se não requer TP; se o aterro é o adequado (TP), de acordo com as unidades funcionais
único destino viável; e ou se pode ir directamente para o existentes.
aterro. Sempre que se verifiquem alterações no resíduo a tratar,
Quanto à amostra a fornecer ao CIRVER, para que o produtor deve notificar o CIRVER dessa situação, que
possa ser considerada representativa do resíduo, terá de avaliará da necessidade de alteração do TP.
ser recolhida segundo as técnicas adequadas, por pessoal Nos casos em que a definição do tratamento padrão se
especializado — eventualmente pessoal do próprio CIR- revele mais complicada, dada a dificuldade de fixar previa-
VER, que deverá estar apto e disponível para executar esse mente e em abstracto os procedimentos para cada tipo de
serviço, sempre que solicitado. Observa-se que o tema RP, há vários princípios que devem estar sempre presentes,
«Amostragem» é desenvolvido na secção 6.4. os quais se podem resumir em três grandes atitudes:
B) Estudo do resíduo pelo CIRVER. — Conforme a
i) Impedir a deposição em aterro, até que seja tecnica-
qualidade da informação recebida do produtor, assim o
mente confirmada a possibilidade de recurso a este meio
estudo do resíduo terá de ser mais ou menos completo.
de eliminação e caso se verifique não ser viável a opção
Caso os ensaios laboratoriais não confirmem os elemen-
por qualquer forma de reutilização ou valorização;
tos informativos recebidos, poderá haver necessidade de
ii) Proibir a diluição a não ser que torne mais segura a
realização de novas amostragens pelo próprio pessoal es-
sua valorização ou eliminação;
pecializado do CIRVER.
iii) Proibir o armazenamento permanente.
Quanto à selecção da metodologia de tratamento apli-
cável — tratamento padrão (TP) —, terá de ter em conta a
legislação nacional e internacional em vigor, respeitando Os testes de lixiviação de resíduos inorgânicos permitem
nomeadamente a hierarquia de gestão dos resíduos, privi- inferir do comportamento dos resíduos não apenas a curto
legiando portanto, pela ordem indicada: como a longo prazo, dada a estabilidade da generalidade
A hipótese de reutilização, após a necessária descon- destas substâncias. Já no caso de resíduos do tipo orgânico,
taminação, nomeadamente no caso de se tratar de emba- os resultados dos testes de lixiviação não permitem com
lagens ou solos; segurança inferir do comportamento a longo prazo, devido
a possíveis modificações químicas dos constituintes. Este
A regeneração e reciclagem; facto deve ser tido em conta na definição da estratégia mais
A valorização energética; e adequada a utilizar e deve mesmo presidir à definição do
Em última instância, a deposição em aterro. destino a dar aos resíduos, observando-se que é severa-
mente limitada pela Decisão n.º 2003/33/CE a deposição
A opção tomada deverá ser justificada — atendendo de resíduos com elevada carga orgânica e que os resíduos
naturalmente à viabilidade económica das alternativas só podem ser depositados no aterro após estabilização.
disponíveis — na própria descrição do TP, a qual deverá Não basta pois dispor de um aterro instalado em con-
incluir as razões da sua selecção. dições tecnicamente aceitáveis para nele depositar um
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qualquer tipo de resíduo, mesmo que obedeça aos critérios referem-se os resíduos com os códigos 01, com excepção
de admissão após os testes de lixiviação. Se, para o mesmo de 01 05 05, código 06 e código 09, com excepção de
resíduo, for viável um tratamento padrão que evite a depo- 09 01 11.
sição em aterro de substâncias perigosas, nomeadamente Tipo II — RP que careçam de tratamento em virtude
compostos orgânicos, então o tratamento padrão deverá ser da sua fracção orgânica, susceptíveis de serem objecto
aplicado em detrimento da simples deposição em aterro. de tratamentos físico-químicos que permitam eliminar
O armazenamento deve ser encarado como fase transi- a sua perigosidade ou permitam a sua regeneração ou
tória do tratamento e não como processo de adiamento, por reciclagem.
prazo indefinido, do processo de tratamento ou deposição. Conforme o destino dos materiais residuais, após as
Em situações particulares, como por exemplo resíduos operações de tratamento físico-químico, assim terá de ser
destinados ao envio para unidades exteriores ao CIRVER, feita a caracterização desses materiais para que as emis-
poderá ser necessário proceder à sua acumulação, mas sões resultantes do tratamento e reciclagem da fracção
mesmo assim com limites. Neste sentido, nenhum resíduo aproveitada respeitem a legislação em vigor.
deverá permanecer armazenado por mais de um ano. Tipo III — RP que careçam de tratamento em virtude da
Observa-se a propósito que os CIRVER devem permitir sua fracção orgânica, susceptíveis de terem como destino
concretizar o princípio da auto-suficiência, assegurando final a incineração dedicada ou a co-incineração
o tratamento do maior número possível de RP, mas este Estes RP devem ser sujeitos a uma análise dos consti-
pressuposto não exclui naturalmente o recurso ao envio tuintes orgânicos e dos metais pesados, cuja concentração
para outros países de resíduos que, pela sua especificidade, está sujeita a limites máximos. Referem-se a título de
exijam formas de tratamento que não estejam disponíveis exemplo os resíduos referenciados na LER com os n.os 05
em Portugal. (com excepção de 05 07 01), 07 (com excepção de resíduos
Por outro lado, tendo em conta a instalação em Portugal fortemente halogenados) e 08 (excepto quando contiverem
de novas unidades de tratamento de RP — nos CIRVER metais pesados).
ou fora dos CIRVER — e com o objectivo de obviar a Para estes resíduos, é necessário implementar uma
situações de desigualdade e evitar, por exemplo, a possibi-
metodologia que permita garantir que o combustível de
lidade de envio de resíduos valorizáveis para deposição em
substituição, preparado a partir desses resíduos, não con-
aterro noutro país, a autoridade competente, nos termos do
quadro legislativo em vigor, poderá condicionar as licenças tém substâncias que tornem perigosa a sua manipulação,
de movimentos transfronteiriços de forma a salvaguardar transporte, armazenamento, ou cujas operações de queima
a opção pela melhor forma de tratamento. possam originar emissões que excedam os limites previstos
A APA poderá impor aos CIRVER medidas correcti- no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.
vas à gestão de resíduos específicos quando tal se revele Nas licenças de exploração atribuídas às cimenteiras
adequado por evolução das MTD, quando os procedi- são fixados valores mínimos para o poder calorífico in-
mentos praticados envolvam situações de emergência, ou ferior (PCI) do combustível alternativo (CA), para que o
por alteração das condições locais e de modo a melhor processo conduza a uma valorização energética. Um tal
salvaguardar a saúde pública e o meio ambiente. poder calorífico inferior (PCI) depende do processo em
Observa-se finalmente que a evolução tecnológica ori- curso na produção de cimento e das características dos
gina o aparecimento de resíduos com características e fornos a utilizar na valorização.
impactes que evoluem ao longo do tempo. Daqui resulta a O co-processamento em cimenteiras de CA com um po-
necessidade de definir formas de tratamento numa perspec- der calorífico inferior ao PCI estabelecido nas licenças de
tiva evolutiva, o que, reflectindo-se também nos custos de exploração das unidades cimenteiras pode ser considerado
tratamento, constitui um poderoso incentivo à minimização um processo de valorização se globalmente a cimenteira
da produção de RP. valorizar, quer energética, quer materialmente, os resíduos
Os tratamentos padrão deverão por isso ser permanente- com um rendimento positivo.
mente confrontados com as melhores técnicas disponíveis, Contudo, mesmo fora de um objectivo de valorização
em particular as indicadas nos BREF, devendo ser objecto térmica e material, quando em pequenas quantidades, os
de revisão obrigatória pelo menos com uma periodicidade resíduos poderão ser eliminados por co-incineração em
de cinco anos — a mesma periodicidade que se preconiza cimenteiras, respeitando o princípio da auto-suficiência
para a revisão do presente Regulamento. na gestão de resíduos de cada país da União Europeia e o
princípio da minimização dos custos financeiros e econó-
Caracterização dos resíduos em função do tipo micos da gestão de resíduos, quando tal corresponde ainda
de tratamento previsto a receberem o processo de tratamento mais favorável de
Tipo I — resíduos que careçam de tratamento ou te- entre as técnicas disponíveis.
nham já sido tratados em virtude da sua fracção inorgâ- De qualquer maneira, o CIRVER deverá confirmar se
nica, destinados a serem estabilizados e ou depositados a instalação de incineração ou co-incineração, para onde
em aterro (9). se pretende enviar o resíduo, está devidamente preparada
Este tipo de resíduos será proveniente de outras em- e licenciada para o receber.
presas ou instalações que podem ter já efectuado um pré- Tipo IV — embalagens contendo vestígios de RP ou
-tratamento ou mesmo um tratamento completo de esta- que tenham contido substâncias perigosas.
bilização do resíduo. As embalagens destinadas a lavagem e reutilização
A este tipo será aplicada uma inspecção sumária e tes- podem ser objecto de caracterização sumária. As emba-
tes de lixiviação, descritos na secção 7.8, essencialmente lagens destinadas a valorização material deverão ter um
destinados a avaliar a estabilidade do resíduo. O tipo I processo de admissão idêntico ao previsto para o tipo II e
é constituído pelos resíduos inorgânicos constantes da as destinadas à valorização energética devem obedecer a
Lista Europeia de Resíduos — LER. A título de exemplo procedimento idêntico aos resíduos do tipo III.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1109
6.2 — Transporte de resíduos Com excepção do transporte ferroviário ou em navio,
O transporte dos resíduos deve respeitar a legislação em que têm regulamentação própria, o transportador rodoviá-
vigor, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, rio autorizado deve ser portador de uma guia de transporte,
conforme regulamentação abaixo indicada.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, O transporte de resíduos deve ser efectuado em condi-
relativo às transferências de resíduos, na sua redacção ções ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua
actual (10), e a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, que fixa dispersão ou derrame, e observando, designadamente, os
as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos em seguintes requisitos:
território nacional, bem como o RPE (Regulamento Nacio-
nal de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicio-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio. nados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, não exceda 98 %;
de 4 de Maio, são consideradas mercadorias perigosas as b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em
matérias, objectos, soluções, ou misturas de matérias cujo embalagens ou transportados a granel, em veículo de caixa
transporte rodoviário é proibido ou objecto de imposição fechada ou veículo de caixa aberta com a carga devida-
de certas condições pelo Regulamento Nacional do Trans- mente coberta.
porte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) — que Não é considerado transporte, para os presentes efeitos,
constitui o anexo deste diploma. o transporte de resíduos a tratar ou em processo de trata-
No âmbito deste Regulamento, os resíduos são definidos mento dentro das instalações dos CIRVER.
como «matérias, soluções, misturas ou objectos que não
podem ser utilizados enquanto tais, mas que são trans- Condições das embalagens para transporte
portados para serem reciclados, depositados num local de resíduos perigosos
de descarga ou eliminados por incineração ou por outros
métodos». Sendo portanto englobados pelo conceito de Se um bidão que contém um resíduo perigoso não se
mercadoria, o transporte dos resíduos tem de observar as encontra em boas condições (corrosão intensa, defeitos
regras do RPE, caso esses resíduos sejam considerados na estruturas, orifícios) ou se começa a verter o resíduo,
mercadorias perigosas. o produtor ou o operador devem transferir o resíduo para
Para efeito da classificação de quaisquer mercadorias, outro recipiente em boas condições e manusear o resíduo
há que ter em conta as regras definidas, sendo as seguintes de modo a evitar os perigos de derrame.
as classes de mercadorias perigosas consideradas:
Compatibilidade dos recipientes com a natureza dos resíduos
Classe 1, «Matérias e objectos explosivos»;
Classe 2, «Gases»; O produtor e o operador devem utilizar recipientes de
Classe 3, «Líquidos inflamáveis»; materiais que não reajam com os resíduos que neles vão
Classe 4.1, «Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto- ser armazenados temporariamente ou então que tenham
um revestimento interior adequado para o efeito.
-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas»;
Classe 4.2, «Matérias sujeitas a inflamação espontânea»;
Classe 4.3, «Matérias que, em contacto com a água, Guias regulamentares para o transporte de resíduos
libertam gases inflamáveis»; O produtor ou o detentor devem assegurar, em cada
Classe 5.1, «Matérias comburentes»; transporte, a utilização das competentes guias de acompa-
Classe 5.2, «Peróxidos orgânicos»; nhamento de resíduos, cujos modelos constam do anexo à
Classe 6.1, «Matérias tóxicas»; Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
Classe 6.2, «Matérias infecciosas»; A utilização do modelo A da guia de acompanhamento,
Classe 7, «Matérias radioactivas»; referida na Portaria 335/97, deve ser feita em triplicado e
Classe 8, «Matérias corrosivas»; observar os seguintes procedimentos:
Classe 9, «Matérias e objectos perigosos diversos». a) O produtor ou detentor deve:
A consulta do RPE permite identificar as mercadorias i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três
perigosas e aceder às informações pertinentes sobre cada exemplares da guia de acompanhamento;
uma delas, incluindo as respectivas regras de transporte, ii) Verificar o preenchimento pelo transportador dos três
como o número ONU, nome, classe, código de classifica- exemplares da guia de acompanhamento;
ção, grupo ou grupos de embalagem, etiqueta ou etiquetas iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento;
a colocar, as disposições sobre embalagem e transporte e
ainda o número de identificação de perigo (11). b) O transportador deve:
É de notar que são definidas regras para a classificação i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares
das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como da guia de acompanhamento na sua posse;
preparações e resíduos), que não sejam expressamente ii) Após entrega dos resíduos, obter do destinatário o
mencionadas (12). preenchimento dos dois exemplares na sua posse;
O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser iii) Reter o seu exemplar, para os seus arquivos, e for-
realizado pelo: necer ao destinatário dos resíduos o exemplar restante;
a) Produtor dos resíduos;
b) Eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos
resíduos:
nos termos da legislação aplicável;
c) As empresas licenciadas para o transporte rodovi- i) Efectuar o preenchimento dos dois exemplares na
ário de mercadorias por conta de outrem, nos termos da posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de
legislação em vigor. acompanhamento para os seus arquivos;
1110 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, caminhar o resíduo para outro destino onde o tratamento
uma cópia do seu exemplar; possa ser feito. Se tal não merecer a concordância do pro-
dutor, terá de ser devolvido à procedência e os responsá-
d) O produtor ou detentor, o transportador e o desti- veis do CIRVER devem registar a sua saída e informar a
natário dos resíduos devem manter em arquivo os seus APA da ocorrência, permitindo assim rastrear o destino
exemplares da guia de acompanhamento por um período do resíduo.
de cinco anos.
6.4 — Amostragem e métodos de ensaios
6.3 — Recepção de resíduos
A amostragem é uma operação determinante para a ca-
O CIRVER é responsável pelo controlo da recepção racterização de resíduos, que exige dispositivos adequados
de resíduos, bem como pela sua rastreabilidade ao longo de recolha, bem como um plano detalhado de operação.
da cadeia de tratamento, para o que terá de desenvolver a A amostragem terá de ser feita com especial cuidado,
necessária ferramenta informática, a qual deverá permitir em particular quando a carga for heterogénea ou dividida
a consulta de dados por parte da APA. por vários contentores. No caso de resíduos homogéneos
O registo da recepção de cada carga é obrigatório, no- que tenham de ser transportados em várias cargas, será
meadamente o dia e a hora da recepção, a quantidade, as admissível, mesmo nas situações em que é necessária uma
considerações resultantes da observação visual, o método boa caracterização química, que a análise seja feita sobre
de amostragem e as características físico-químicas rele- amostras da totalidade do lote e não sobre as cargas indi-
vantes observadas, bem como, se for o caso, a indicação vidualizadas, desde que o processo de amostragem seja
de ter sido aceite pelo CIRVER. adaptado a essa situação.
As operações de inspecção podem incluir: Na medida em que os CIRVER devem ser considerados
a) Inspecção visual sumária; como plataformas quase universais de recepção de RP,
b) Recolha de amostras para análise segundo um plano mesmo que um resíduo não corresponda exactamente às
de amostragem predefinido e com graus de severidade informações recebidas do produtor, deverá em princípio
eventualmente diferentes; ser recebido, ainda que tenha de ser sujeito a um plano
c) Realização de análises químicas e ou verificação de de tratamento diferente do previsto, ou mesmo enviado
características físicas das amostras; para o exterior, se não puder ser tratado no CIRVER. Esta
d) Recolha de amostras para permitir um controlo pos- metodologia evitará a rejeição de cargas que, no processo
terior das operações. de devolução, correriam o risco de ser ilegalmente aban-
donadas, mesmo que existisse um mecanismo eficiente de
Naturalmente, o laboratório deverá ser dotado com todo rastreamento por parte das autoridades.
equipamento instrumental e com o pessoal adequado para
levar a cabo as suas funções. Planos de amostragem normalizados
A recepção pode ser diferenciada em função das con-
dições de admissão. Cada operador deve definir para cada tipo de carga
Os RP recepcionados serão objecto de uma amostra- recepcionada um plano de amostragem que obedeça a
gem normalizada obedecendo a um plano predefinido de procedimentos normalizados.
amostragem e serão realizadas análises, eventualmente Uma amostra diz-se representativa se tiver uma compo-
de tipo semiquantitativo, com o objectivo de identificar sição correspondente à média da população representada.
os principais constituintes relevantes do ponto de vista Ora, a obtenção de amostras representativas em populações
ambiental, nomeadamente componentes orgânicos e me- heterogéneas é difícil.
tais pesados. Os equipamentos usados devem ter em conta as carac-
Os resultados da análise serão comparados com os teores terísticas físicas das amostras, exigindo-se equipamentos
que figuram nas condições de admissão, de forma a garantir diferenciados em muitos casos.
que não estão presentes produtos químicos de composição As composições determinadas a partir das amostras
diferente da que foi previamente definida. obtidas devem representar a concentração média e a va-
Os resíduos que se afastem das condições de admissão, riabilidade dos resíduos ao longo do tempo ou da sua
revelando a presença de substâncias que possam implicar distribuição espacial.
uma mudança do processo de tratamento, serão retidos até Os métodos e equipamentos utilizados para a amos-
esclarecimento com o produtor e ou realização de novas tragem dependerão da forma e consistência dos resíduos.
análise para identificação das novas substâncias detectadas A utilização de métodos, como os indicados na legislação
e eventual alteração da metodologia de tratamento. europeia ou norte-americana, quando aplicados a resíduos
Os resíduos destinados à valorização térmica devem com características idênticas às definidas em cada norma,
ser agrupados em lotes de forma a poderem garantir poder permitirão obter amostras representativas. Para numero-
calorífico relativamente constante e homogeneidade de sos tipos de amostras existem normas internacionais que
comportamento durante a combustão. podem ser utilizadas ou substituídas pela utilização de
No caso de resíduos cuja recepção apenas seja permitida normas europeias similares. A título de exemplo, indicam-
na unidade de classificação, triagem e transferência, com -se as seguintes normas em função do tipo de material a
o objectivo de serem transferidos, logo que possível, para amostrar:
outros estabelecimentos em Portugal ou noutros países, a
inspecção terá por objectivo primordial assegurar condi- Acceptance sampling plans and procedures for the in-
ções adequadas de armazenagem e expedição. spection of bulk materials — ISO 10725;
Nas situações em que um RP recepcionado não possa Statistical aspects of sampling from bulk materials —
ser tratado no CIRVER, os seus responsáveis deverão en- ISO 11648;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1111
Sampling procedures for inspection by attributes — Os parâmetros de determinação mais frequente, com
ISO 2859; indicação do respectivo método, resumem-se na tabela
Sequential sampling plans for inspection by attributes — seguinte:
ISO 8422 — Líquidos muito viscosos ASTM D140-70; TABELA N.º 6.1
Resíduos pulverulentos — ASTM D346-75; Ensaios
Materiais do tipo da pedra — ASTM D429-69;
Solos — ASTMD1452-65; Ordem Parâmetro Método/norma (1)
Cinzas volantes — ASTM D2234-76.
1 Perda de massa a 105°C Gravimetria (ISO 11465).
Técnicas de amostragem 2 Perda de massa a 500°C Gravimetria.
3 Ponto inflamação . . . . DIN ISO 1516.
A frequência da amostragem, na recepção, para cada tipo 4 Substâncias lipofílicas Extracção/gravimetria (DIN 38409
de resíduo de cada produtor, será determinada pelo chefe H17).
5 COV halogenados . . . . Cromatografia gasosa (DIN EN ISO
do laboratório, de acordo com a perigosidade e demais 10301).
características do resíduo. 6 COV não halogenados Cromatografia gasosa — FID (DIN
A amostragem deve ser executada segundo normas na- 38407-9-2).
cionais ou internacionais, como se referiu anteriormente. 7 As . . . . . . . . . . . . . . . . . EAA-GH (SMEWW 3114-B/C).
8 Cd . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B).
Devem ser observadas as seguintes indicações: 9 Cu . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B)/EAA-C
(SMEWW 3111B).
Conhecer a composição do resíduo a amostrar e conhe- 10 Cr total . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B).
cer todas as precauções a tomar; 11 Cr VI . . . . . . . . . . . . . . EAM (SMEWW 3500 B).
Comprovar o estado físico do resíduo, tendo em conta 12 Hg . . . . . . . . . . . . . . . . EAA-VF (SMEWW 3112 B)/AMA
(EPA 7473).
que a sua composição pode não ser homogénea; 13 Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B).
Utilizar a técnica de amostragem adequada; 14 Pb . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B).
Assegurar-se que o equipamento de amostragem está 15 Zn . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B)/EAA-C
convenientemente limpo e que não irá alterar a composição (SMEWW 3111 B).
16 pH . . . . . . . . . . . . . . . . Electrometría (NP 411)/(SMEWW
do resíduo. 4500 H + B).
17 Condutividade eléctrica Electrometría (NP 732)/(SMEWW
A recolha da amostra variará de acordo com as carac- 2510 B).
18 COT . . . . . . . . . . . . . . . Infravermelhos (ISO 8245).
terísticas físicas do resíduo e o tipo de análise a efectuar. 19 Fenóis . . . . . . . . . . . . . EAM (SMEWW 5530D).
Todas as amostras serão entregues no laboratório, con- 20 Fluoretos . . . . . . . . . . . Potenciometria/(SMEWW 4500
venientemente embaladas e rotuladas. Do rótulo deverão FC), cromatografía iónica
constar: (SMEWW 4110) EAM (SMEWW
4500 F D).
O nome do resíduo e respectivo código LER; 21 Cloretos . . . . . . . . . . . . Titulimetria (NP 423), cromatografía
iónica (ISO 10304-2)/(SMEWW
A data de amostragem; 4110).
O veículo do qual foi colhida a amostra; 22 Sulfatos . . . . . . . . . . . . Gravimetria (NP 413), cromatografia
As iniciais do funcionário que efectuou a amostra- iónica (ISO 10304-2)/(SMEWW
4110).
gem. 23 Nitratos . . . . . . . . . . . . Potenciometria (SMEWW 4500
NO3-D), cromatografia ió-
Os ensaios a realizar em cada amostra serão determina- nica (ISO 10304-2)/(SMEWW
dos pelas características físico-químicas do resíduo. 4110).
24 Amónia . . . . . . . . . . . . EAM (SMEWW 4500 NH3 F),
destilação-titulimetria (SMEWW
Ensaios a efectuar 4500 NH3 B e C).
25 Cianetos . . . . . . . . . . . . EAM (SMEWW 4500 E).
O tipo de ensaios a efectuar decorre, naturalmente, da 26 AOX (expresso mg/1 DIN EN 1485, 8.2.2.
Cl) . . . . . . . . . . . . . . . .
tipologia dos resíduos a gerir, do estipulado na legisla- 27 Ensaio de lixiviação . . . DIN 38414-S4/EN 12457-4.
ção que se lhes aplica em termos de gestão — transporte, 28 Carbonato . . . . . . . . . . Titulimetria (NP 421)/(SMEWW
recuperação, valorização e eliminação — e das opções 2320-B).
29 Bicarbonato . . . . . . . . . Titulimetria (NP 421)/(SMEWW
tecnológicas de tratamento. 2320-B).
Assumem especial relevo: 30 Se . . . . . . . . . . . . . . . . . EAA-GH (SMEWW 3114 B/C).
31 Ca . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B)/EAA-C
Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, e Decisão do (SMEWW 3111B).
Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, 32 Mg . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B)/EAA-C
no que respeita à deposição de resíduos em aterro e à (SMEWW 3111B).
33 Na . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B)/EAA-C
respectiva monitorização; (SMEWW 3111B).
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, no que respeita 34 K . . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B)/EAA-C
ao controlo de águas residuais; (SMEWW 3111B).
Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o 35 Hidrocarbonetos totais Gravimetria (SMEWW 5520 F)/
FTIR (SMEWW 5520-C).
regime de protecção e qualidade do ar, regulamentado pela 36 Al . . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B).
Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, que fixa os limiares 37 Ba . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B).
mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos, e 38 B . . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B).
39 Fe . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B)/EAA-C
pela Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, actualizada pela (SMEWW 3111B).
Portaria n.º 1058/94, que fixa os valores limite de emissão 40 Mn . . . . . . . . . . . . . . . . ICP (SMEWW 3120 B)/EAA-C
para a atmosfera. (SMEWW 3111B).
1112 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
As amostras testemunho dos materiais analisados se-
Ordem Parâmetro Método/norma (1) rão devidamente datadas, identificadas e seladas, sendo
conservadas da forma mais adequada durante pelo menos
41 CQO . . . . . . . . . . . . . . Digestão em reactor (ISO 6060)/re- seis meses.
fluxo aberto (SMEWW 5220 B). Observa-se que a fiabilidade da manutenção das con-
42 CBO5 . . . . . . . . . . . . . Método respirométrico (SMEWW centrações iniciais durante os prazos de conservação de
5210 D)/método de diluições
(SMEWW 5210 B). amostras, recomendados ao longo de todo o presente Re-
43 SST . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria (EN 872). gulamento, só é susceptível de se aplicar aos parâmetros
44 Sulfuretos . . . . . . . . . . EAM (SMEWW 4500 D). conservativos, nomeadamente metais pesados, e desde que
45 Sulfitos . . . . . . . . . . . . Titulimetria (SMEWW 4500 B). sejam asseguradas condições adequadas de refrigeração
46 Óleos e gorduras . . . . . Gravimetria (SMEWW 5520 D).
47 Azoto total . . . . . . . . . . EAM (SMEWW 4500 N C), tituli- ou congelação.
metria (ISO 5663).
48 Detergentes aniónicos . SMEWW 5540 C (EAM). Processo de avaliação do resíduo
49 Fósforo total . . . . . . . . EAM (SMEWW 4500-PE).
50 PCB . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia gasosa (ASTM D O laboratório, a partir da informação dada pelo produtor
4059). ou detentor e do conhecimento da amostra do resíduo,
51 HAP . . . . . . . . . . . . . . . DIN 38407-18 (HPLC-FLD).
52 Pesticidas totais . . . . . . DIN 38417-F12 (HPLC-DAD). procederá à avaliação das possibilidades de gestão do
53 Massa específica . . . . . Gravimetria -volumetria (NP mesmo segundo o seguinte esquema, que é também apli-
1695). cável à verificação das características do resíduo na fase
54 Densidade a granel . . . Gravimetria-volumetria. de recepção:
55 V ................. ICP (SMEWW 3120-B).
56 Toxicidade IC20, IC50 Luminescência (DIN 38412 a) Estudo da informação fornecida pelo produtor:
L34/341). Actividade da indústria;
(1) NP = Norma Portuguesa; DIN = Deutsche Industrie Norma; ICP = espectrofotometria Processo gerador do resíduo;
de emissão atómica com plasma; SMEWW = Standard Methods for Examination of Water
and Waste Water; ICx = concentração de inibição de x %; AMA = espectrofotometria de ab- Matérias-primas utilizadas no processo;
sorção atómica com decomposição térmica e amálgama; EAA — VF = espectrofotometria de
absorção atómica sem chama — técnica do vapor frio; EAM = espectrofotometria de absorção
Código do resíduo segundo a LER.
molecular; FTIR = espectrofotometria de infravermelhos com transformada de Fourrier;
EAA-C = espectrofotometria de absorção atómica com chama; EAA-GH = espectrofotometria
de absorção atómica com gerador de hidretos. b) Estado físico do resíduo — em função destes dados
decidem-se as opções de gestão e, portanto, o tipo de aná-
No caso de certas amostras líquidas, ou que se apre- lise, bem como a procura dos parâmetros que definem a
sentem no estado sólido ou pastoso, será necessária a sua perigosidade do resíduo e, portanto, o caracterizam.
preparação antes da aplicação dos métodos referidos; para Na selecção dos parâmetros a analisar é fundamental
tal serão usados procedimentos bem estabelecidos, tais o conhecimento do estado físico do resíduo, que pode ser
como ISO 11464, ISO 11466, ASTM 808, etc. dividido em três grupos:
Naturalmente que, para além destes parâmetros, de
determinação mais frequente, muitos outros poderão ser Resíduos sólidos;
executados com o material e equipamento analítico exis- Resíduos líquidos;
tente no laboratório, sendo implementados quando tal se Resíduos pastosos ou com duas fases (sólida e líquida).
revelar necessário. Nos três grupos é necessário conhecer, antes de iniciar a
O equipamento analítico deverá permitir identificar os sua manipulação, dados significativos sobre a sua compo-
constituintes indicados no presente Regulamento, com sição química, toxicidade e perigosidade. Com base nestes
níveis de detecção adequados às concentrações máximas dados, inicia-se uma caracterização analítica do resíduo,
admissíveis para colocação em aterro ou para emissão de com o objectivo de identificar os parâmetros chave que
efluentes e que permitam garantir os limites de concen- definem o resíduo.
tração dos constituintes sujeitos a restrições nos resíduos c) Caracterização analítica — o laboratório adoptará
destinados a valorização energética. os métodos e normas de análises constantes na legislação
ou publicados por organismos de normalização tais como
6.5 — Análise laboratorial CEN, ISO, DIN, EPA ou similares.
c1) Caracterização física — em cada caso, escolhem-se
É objectivo do laboratório zelar no sentido da correcta os ensaios para definir os métodos e equipamentos neces-
gestão do CIRVER, no que respeita às actividades de ma- sários para o transporte e manipulação dos resíduos, bem
nipulação e processamento dos resíduos, garantindo o como as características necessárias para fixar as normas
cumprimento da lei no tocante às condições de segurança de segurança e higiene adequadas à natureza do resíduo,
e higiene das suas instalações, bem como em relação à tais como a tensão de vapor, inflamabilidade, etc.
segurança e protecção do ambiente e da saúde pública. A caracterização física é, fundamentalmente, apoiada
O laboratório analisará amostras enviadas pelos produto- em três parâmetros:
res, na fase de admissão, ou recolhidas na fase de recepção
e triagem dos resíduos, cujo processamento é descrito nas O conteúdo de humidade, no caso de resíduos sóli-
secções anteriores deste capítulo, sendo ainda responsável dos, que é utilizado para determinar a necessidade de pré-
nomeadamente pelo controlo da emissão de efluentes e da -tratamento e para escolher o processo de estabilização;
qualidade do ambiente, bem como pelos ensaios de lixivia- O conteúdo de sólidos em suspensão, no caso de resí-
ção dos resíduos antes da sua deposição em aterro. duos líquidos, usado para definir o processo de manipu-
Como consequência do controlo da admissão dos re- lação do resíduo e estimar a variação de volume devida a
síduos, compete-lhe definir a respectiva metodologia de estabilização e desidratação;
tratamento (TP) e ainda, sempre que pertinente, o tipo de A densidade aparente do resíduo, para converter o peso
manipulação, o meio de transporte, o tipo de embalagem de um resíduo em volume, com o fim de definir os meios
e a zona na qual devem ser armazenados. e métodos de manipulação.
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c2) Caracterização química — tal como descrito nas ou resultantes de outras operações nas outras unidades dos
secções anteriores deste capítulo, antes de admitir um re- CIRVER, de tal forma que possam ser processados nesta
síduo nas instalações, submete-se a uma análise, quer seja mesma unidade ou, se tal não for viável, ao seu envio
no laboratório da instalação ou em laboratórios externos para as diferentes instalações de tratamento existentes no
acreditados, para determinar se é tratável nas instalações; CIRVER, ou para gestores exteriores autorizados.
no caso de o ser, a análise determinará as características Tendo por objectivo a valorização, implantar-se-á um
químicas que definem a sua aceitação e as precauções de sistema de trabalho que, por intermédio do conhecimento
manuseamento em função da sua natureza e perigosidade. aprofundado dos diversos processos industriais, permitirá
A análise será efectuada com apoio em informação prévia a selecção dos resíduos, para sua utilização como matérias-
fornecida pelo produtor, informação essa que deve ser -primas noutros processos que muitas vezes serão total-
suficiente para tal fim, não sendo necessariamente função mente distintos. Para tal criar-se-á, à medida que a acti-
do laboratório estabelecer ou identificar cada um dos com- vidade for desenvolvida, uma base de dados em que se
ponentes, maioritário ou minoritário, do resíduo a tratar. entrecruzarão os resíduos disponíveis com os processos
Não obstante, o objectivo da análise é não só conhe- potencialmente aptos para os utilizarem.
cer todos e cada um dos componentes do resíduo, mas No caso da preparação para valorização energética,
identificar os parâmetros chave que o representem e de- os RP provenientes do exterior ou resultantes de outras
tectar a presença de componentes tóxicos que possam unidades do centro poderão ser misturados com outros re-
solubilizar-se em água ou reagir com outros componentes, síduos de forma a permitir obter um produto relativamente
dificultando o tratamento. Cada componente será identi- homogéneo com poder calorífico constante.
ficado pelo seu nome comum ou genérico, especificando De uma maneira geral, pode-se resumir o esquema do
a concentração. desenvolvimento da actividade desta unidade nas linhas
d) Registo dos resultados — A informação obtida será seguintes:
inscrita no registo de dados de admissão ou de recepção
do resíduo. Conhecimento do resíduo e da actividade geradora;
Amostragem e análise de amostras colhidas na ori-
6.6 — Documentação de controlo da admissão gem;
e recepção de resíduos Admissão/rejeição do resíduo;
Transporte do resíduo para as instalações;
A definição dos documentos de controlo da admissão e Inspecção visual e, se necessário, amostragem e análise
recepção dos resíduos será efectuada no âmbito da apro- do resíduo ao ser recebido nas instalações;
vação do sistema de gestão ambiental, a desenvolver nos Aceitação/devolução do resíduo;
termos fixados na secção 5.1 deste Regulamento, relativa Recepção, classificação e armazenamento;
às MTD (melhores técnicas disponíveis). Mistura de resíduos de diferentes lotes;
Até à aprovação desse sistema de gestão ambiental, Acondicionamento para transporte;
serão utilizados os documentos mencionados no presente Reenvio do resíduo para recuperação/aproveitamento/
capítulo deste Regulamento, bem como os propostos pelo tratamento/eliminação.
CIRVER em fase de concurso público/licenciamento e
aceites através das licenças emitidas. Descrição das operações a efectuar
7 — Unidades funcionais Em seguida descrevem-se, sequencialmente, as diversas
operações que são efectuadas durante o curso normal da
Optou-se por especificar genericamente as condições de actividade.
funcionamento a que devem obedecer os equipamentos de
todas as unidades do CIRVER, indicando mais detalhada- Armazenamento na nave
mente alguns requisitos exigíveis às unidades de classifica-
ção, triagem e transferência; de valorização de embalagens a.1) Chegada de um camião:
contaminadas; de preparação de combustíveis alternativos, Confirmação da documentação relativa aos resíduos
e aterro. Estas unidades podem originar fluxos com im- transportados, confrontando-a com a existente na insta-
pactes imediatos no ambiente enquanto que as unidades lação;
destinadas à obtenção de produtos recicláveis terão sempre Inspecção visual da carga;
a jusante o controlo dos compradores desses produtos, que Ligação do camião à terra. Adopção de medidas de
imporão em cada caso os limites de contaminação. segurança, de acordo com a perigosidade da carga (más-
caras, luvas, etc.);
7.1 — Unidade de classificação, triagem e transferência
Descarga na zona de recepção. Se se tratar de resíduos
com PCB, os resíduos recebidos serão levados directa-
Objectivo da instalação
mente para a respectiva zona de armazenamento;
Para além dos resíduos resultantes por via directa da Inspecção do camião, uma vez descarregado, e preen-
actividade industrial ou comercial, existem inúmeros re- chimento da documentação relativa ao transporte;
síduos, sejam matérias-primas, subprodutos intermédios Saída do camião, após desconexão da tomada de terra;
ou produtos já acabados, que são separados do processo Confirmação analítica dos resíduos recebidos (caso
de produção ou de comercialização, por não se adaptarem não se ajustem às condições de admissão, devolver-se-á a
estritamente às normas de fabrico, por não terem a quali- carga noutro camião);
dade desejada ou por serem produtos obsoletos. Classificação, designação do local de armazenamento
O objectivo desta instalação consiste na recepção, aná- temporário, inspecção do vasilhame, com mudança do
lise, classificação, mistura, loteamento e armazenamento mesmo, caso se encontre defeituoso, etiquetagem e co-
por categorias de RP, provenientes directamente do exterior dificação;
1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
Distribuição das diferentes embalagens pelos seus locais Conexão da mangueira de descarga à bomba de tras-
de armazenamento temporário; fega;
Preenchimento da documentação; Abertura das respectivas válvulas.
Colocação da bomba em funcionamento. Confirmação
a.2) Saída de um camião: de que não há perdas em nenhum dos circuitos de tuba-
gem;
Confirmação da documentação e inspecção do camião;
Inspecção da cisterna, uma vez descarregada;
Confirmação da etiquetagem e do estado das embala-
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
gens a carregar;
Saída da cisterna após desconexão da tomada de terra;
Ligação do camião à terra e adopção das medidas de
Registo das quantidades e do depósito utilizado.
segurança adequadas;
Carregamento do camião; Carga de camiões-cisterna a partir dos depósitos
Inspecção da carga, das placas de sinalização do camião,
conforme o RPE, etc.; c.1) Carga de cisternas:
Preenchimento da documentação relativa ao trans- Confirmação da documentação e inspecção do estado
porte; da cisterna;
Colocação do camião em andamento após a desconexão Ligação da cisterna à tomada de terra e adopção das
da tomada de terra. respectivas medidas de segurança;
Selecção do depósito de onde se vai carregar. Confirma-
Armazenamento em depósitos fixos
ção do volume disponível de produto. Abertura das válvu-
b.1) Trasfega de bidões: las correspondentes ao circuito de descarga do depósito e
confirmação de que as restantes se mantêm fechadas;
Confirmação da documentação correspondente aos re-
Ligação da mangueira de carga à cisterna. Colocação
síduos transportados, confrontando-a com a existente na
em funcionamento da bomba de carga;
instalação;
Efectuada a carga, paragem da bomba e encerramento
Inspecção visual e, se necessário, recolha de amostras
das respectivas válvulas;
para análise em laboratório. Em caso de conformidade,
Confirmação dos volumes transvazados, tanto na cis-
selecciona-se o depósito para onde se vai fazer a descarga.
terna como no depósito;
Se o resíduo não estiver conforme, tem lugar a devolução
Inspecção da cisterna e das placas de sinalização, con-
do recipiente à origem;
forme o RPE, etc.;
Após recepção dos bidões e uma vez concluído o con-
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
trolo analítico, procede-se ao seu transporte, por empilha-
Saída da cisterna.
dor, para a zona de bombagem;
Selecção do depósito em função da natureza do resíduo.
Forma e compatibilidade do armazenamento dos resíduos
Confirmação de que o depósito não contém restos de outros
resíduos incompatíveis com a nova carga. Confirmação do Os resíduos contidos em embalagens serão armazenados
volume disponível de enchimento. Abertura das válvulas tendo em conta factores tais como a sua compatibilidade
que conduzem ao depósito e fecho das restantes; para armazenamento e transporte em comum, diferenças
Introdução da mangueira de aspiração no bidão. Arran- quanto às medidas de segurança requeridas, destino final,
que da respectiva bomba de trasfega. Concluída a operação, etc. Como exemplo de incompatibilidade, podemos men-
desliga-se a bomba e procede-se como segue; cionar os resíduos de tipo ácido e cianetos, ou os resíduos
Uma vez concluído o esvaziamento dos bidões, procede- combustíveis e resíduos fitossanitários.
-se a nova confirmação do volume armazenado e encerram- Com o objectivo de facilitar as operações, dispõe-se
-se as válvulas; de uma série de fichas de segurança normalizadas, de
Preenchimento da documentação relativa ao trans- diversos organismos, que descrevem os resíduos e o seu
porte; agrupamento em famílias. Nessas fichas indicam-se o
Armazenamento das embalagens vazias, aguardando o nome, a natureza, as características físicas e químicas, os
seu envio para a unidade de valorização de embalagens. elementos de protecção individual, normas de actuação
no caso de incêndios e primeiros socorros. Noutras fichas,
b.2) Descarga das cisternas: tem-se uma relação das incompatibilidades das principais
famílias de resíduos, tal como se apresenta no BREF Waste
Confirmação da documentação correspondente aos re-
Treatment.
síduos transportados, confrontando-a com a existente na
Em caso de dúvida, devem efectuar-se testes de com-
instalação;
patibilidade entre resíduos antes de armazenamento em
Inspecção visual e, se necessário, recolha de amostras
conjunto (ou mistura), seguindo metodologias reconheci-
para análise em laboratório. Em caso de conformidade,
das, como por exemplo as estabelecidas no BREF Waste
selecciona-se o depósito para onde se vai fazer a descarga.
Treatment.
Se o resíduo não estiver conforme, tem lugar a devolução
da cisterna à origem;
7.2 — Unidade de valorização de embalagens contaminadas
Confirmação de que há volume disponível suficiente
no depósito escolhido; De acordo com a definição do Decreto-Lei n.º 366-A/97,
Confirmação do bom funcionamento do lavador de de 20 de Dezembro, as embalagens reutilizáveis são emba-
gases do depósito; lagens concebidas e projectadas para cumprir, durante o seu
Ligação do camião à terra e adopção de medidas de ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações.
segurança, de acordo com a perigosidade da carga (más- Estas embalagens são enchidas de novo, com ou sem apoio
caras, luvas, etc.); de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1115
o novo enchimento da própria embalagem, e utilizadas para a serem seguidos pelo responsável pela colocação de em-
o mesmo fim para que foram concebidas. As embalagens balagens/produtos embalados no mercado, para efeitos de
reutilizáveis passam a resíduos de embalagens quando declaração de conformidade das suas embalagens a estas
deixam de ser reutilizadas. exigências;
A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, estabelece EN 13432: Embalagem. Requisitos para embalagens va-
as regras de funcionamento do sistema de consignação lorizáveis por compostagem e biodegradação — Programa
aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das
bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens. — Esta norma especifica os requisitos e os
embalagens não reutilizáveis. A partir do momento em que métodos que permitem a determinação da possibilidade de
a embalagem reutilizável termina o seu ciclo de retorno, se compostarem, por via aeróbia, ou de se biogaseificarem,
transforma-se em resíduo de embalagem, sendo da respon- por via anaeróbia, as embalagens e os seus componentes,
sabilidade do embalador e ou responsável, pela colocação tendo em linha de conta características como a biodegrada-
dos produtos no mercado nacional, providenciar a gestão bilidade, a decomposição ao longo do tratamento biológico
correcta desses resíduos. e o efeito sobre o processo de tratamento biológico e sobre
As embalagens não reutilizáveis são aquelas de fim a qualidade do composto obtido por esse processo.
único, que, consequentemente, se transformam em resíduos
de embalagens após o consumo do produto que contiveram. Para além destas normas, o CEN desenvolveu uma
Para a contabilização das metas nacionais de reciclagem norma «chapéu», EN 13427, que teve como objectivo a
e de valorização, para além das embalagens de fim único, promoção da necessária interligação entre as várias normas
são igualmente contabilizadas as embalagens reutilizáveis mandatadas e servir como guia de utilização nomeadamente
colocadas no mercado no ano em questão, visto a Decisão ao produtor, utilizador ou distribuidor de embalagens.
da Comissão n.º 2005/270/CE, de 22 de Março, pressupor O Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, transpondo
que «a produção de resíduos de embalagens num determi- para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE,
nado Estado membro, a partir de embalagens reutilizáveis, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro,
é igual à quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas que altera a Directiva n.º 94/62/CE, relativa a embalagens
no mercado nesse Estado membro no mesmo ano». e resíduos de embalagens, revê em alta as metas de recicla-
Nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de De- gem e de valorização a serem atingidas durante o segundo
zembro, constituem princípios fundamentais de gestão quinquénio de aplicação da Directiva Embalagens:
das embalagens e resíduos de embalagens a prevenção da
produção destes resíduos, nomeadamente através da con- Valorização (incluindo incineração, em instalações de-
cretização de programas de acção específicos a elaborar dicadas de incineração de resíduos com recuperação de
em colaboração com os operadores económicos envolvi- energia), de um mínimo, em peso dos resíduos de emba-
dos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de lagens, de 50 % até 2005 com um aumento para 60 % até
reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de 2011, cabendo à reciclagem, até 31 de Dezembro de 2011,
embalagens. situar-se entre um mínimo de 55 % e um máximo de 80 %
À gestão de embalagens e resíduos de embalagens, cujos em peso dos resíduos de embalagens;
princípios fundamentais constam da legislação mencio- Até 31 de Dezembro de 2011 devem ser atingidos nome-
nada no apêndice n.º 1, são aplicáveis nomeadamente as adamente os seguintes objectivos mínimos de reciclagem
seguintes normas: para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
EN 13428: Embalagem. Requisitos específicos para i) 60 % em peso para o vidro e para o papel;
o fabrico e composição — Prevenção por redução na ii) 50 % em peso para os metais;
fonte. — Esta norma discrimina um método de avaliação iii) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclu-
que permite aferir se a quantidade de material que uma sivamente o material que for reciclado sob a forma de
embalagem possui teve em consideração a minimização plásticos;
do seu peso e ou o volume garantindo a sua funcionalidade iv) 15 % em peso para a madeira.
ao longo de toda a cadeia desde o produtor ao consumidor,
a segurança e higiene tanto do produto como a do consu- Os CIRVER podem contribuir para a reutilização das
midor/utilizador e a aceitação do produto embalado por embalagens, após a necessária descontaminação, tendo em
parte do consumidor/utilizador; conta os requisitos essenciais da norma EN 13429 (13), e
EN 13429: Embalagem. Reutilização. — Esta norma também para a valorização dos resíduos de embalagens,
especifica critérios que permitem avaliar os requisitos quer através de reciclagem material quer através de valo-
essenciais aplicáveis a todos os tipos de embalagens des- rização energética.
tinadas a serem reutilizadas, bem como, quando aplicável, A reutilização requer geralmente a lavagem de embala-
aos sistemas associados; gens, permitindo o seu uso nas mesmas condições que as
EN 13430: Embalagem. Requisitos para embalagens da embalagem original. Essa operação de lavagem das em-
valorizáveis por reciclagem do material. — Esta norma balagens para permitir o seu retorno ao circuito comercial
estabelece as premissas que permitem que as embalagens será mais exigente caso envolva embalagens contaminadas,
sejam classificadas como valorizáveis sob a forma de re- classificadas na LER como 150110*. Tratando-se de RP,
ciclagem do material, tendo em consideração o contínuo as instalações de lavagem devem funcionar em circuito
desenvolvimento tecnológico ao nível da embalagem e fechado, para evitar a geração de emissões líquidas ou
da reciclagem; gasosas.
EN 13431: Embalagem. Requisitos para embalagens Por exemplo, a reciclagem material de resíduos de em-
valorizáveis energeticamente. — Esta norma especifica balagens plásticas visa naturalmente a reciclagem do plás-
as exigências que uma embalagem deve cumprir para ser tico, pelo que à operação de lavagem se segue geralmente
valorizada energeticamente e identifica os procedimentos uma trituração e uma extrusão.
1116 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
Os CIRVER poderão contribuir para atingir o objectivo metais pesados; floculação, fundamentalmente de águas
de valorização ou incineração em instalações de incine- procedentes da unidade de tratamento de resíduos orgâ-
ração de resíduos com recuperação de energia de, no mí- nicos; ruptura de emulsões água/óleo em fluidos de corte;
nimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens, até 31 oxidação química.
de Dezembro de 2011, quer em termos da preparação da Quando se verifique ser economicamente viável o tra-
reciclagem quer através da preparação de um combustível tamento químico dos cianetos, cujas normas de segurança
com características relativamente constantes que permita são muito elevadas, serão de utilização mais frequente
o funcionamento dos sistemas de queima em condições de processos de oxidação do cianeto a cianato ou dióxido
estabilidade e segurança. Para este efeito, as embalagens de carbono, com ozono, peróxido de hidrogénio ou cloro.
deverão ser trituradas, podendo no último caso eventual- Nesta unidade serão tratadas águas de: lavagem de
mente dispensar-se a operação de lavagem se os resíduos embalagens; desidratação de lamas; descontaminação de
obedecerem aos requisitos definidos para a preparação de solos; desidratação de óleos usados; lixiviados do aterro;
combustíveis alternativos. líquidos orgânicos provenientes do desacondicionamento.
A mistura com outros resíduos destinados à valoriza- Igualmente serão tratados banhos contendo metais e com
ção energética, a realizar na Unidade de Preparação de características corrosivas devido à presença de contami-
Combustíveis Alternativos (UPCA) ou noutras unidades nantes ácidos ou básicos. São empregues procedimentos
dos CIRVER, tem por fim assegurar um poder calorífico de neutralização ácido-base e oxidação-redução, even-
relativamente constante, bem como satisfazer os outros tualmente associados a reacções de precipitação para a
requisitos definidos para estes combustíveis alternativos. remoção dos metais presentes nas soluções tratadas. Serão
tratados banhos: ácidos; alcalinos; com crómio; com metais
7.3 — Unidade de tratamento de resíduos orgânicos pesados, e cianetados.
A unidade irá ainda tratar lamas e sólidos alcalinos, bem
Esta unidade vai empregar métodos físicos para se- como lamas diluídas contendo metais pesados.
paração de sólidos/líquidos, tais como sedimentações,
filtrações, centrifugações, floculação e técnicas de sepa- 7.5 — Unidade de descontaminação de solos
ração por membranas. Os processos de separação, como
a destilação e arraste por vapor ou por ar, ou técnicas de Quando o centro tratar terras ou areias destinadas a se-
vazio, são técnicas utilizadas para a recuperação de sol- rem reutilizadas externamente, inclusive no próprio local
ventes orgânicos e de óleos. de origem, isto é, não destinadas ao aterro dos CIRVER,
Os resíduos a tratar nesta unidade, em função dos con- para cada tipo de resíduo contaminante do solo deverá ser
taminantes, são, entre outros: óleos de corte; emulsões de feito um ensaio de demonstração da técnica de tratamento
substâncias orgânicas, como óleos, hidrocarbonetos, etc.; seleccionada pelo operador.
outras emulsões e soluções com matéria orgânica volátil; Para a realização do ensaio deve ser previamente defi-
águas de desengorduramento; águas mãe de síntese or- nida a metodologia de trabalho e os processos de análise
gânica; resíduos da indústria fotográfica. Nesta unidade a utilizar.
também se tratam resíduos provenientes do próprio CIR- A apresentação dos resultados do tratamento de de-
VER: as águas procedentes de filtração do tratamento monstração pode ser feita utilizando equipamentos de
físico-químico e os lixiviados do aterro. medições portáteis, análises laboratoriais ou registos de
O critério básico do processo é a valorização da fracção monitorização das operações.
orgânica e da água contida nos resíduos, sendo a fracção O teste deve ser realizado em condições idênticas às
inorgânica não recuperável e os contaminantes orgânicos que vão ser usadas no tratamento do solo.
de alto peso molecular enviados para o aterro, após esta- O tipo de tratamento a usar deve ter em conta as caracte-
bilização prévia. rísticas locais (topografia, natureza do solo envolvente, etc.)
Resíduos com contaminantes específicos, cujo trata- O teste deve permitir demonstrar que os RP contaminan-
mento se revele economicamente inviável no nosso país tes do solo são degradados, transformados ou imobilizados
(PCB, PCT, CFC, cianetos, etc.) deverão ser encaminhados na zona de tratamento ou na unidade do CIRVER. O total
para gestores autorizados nos outros países. de contaminantes orgânicos após tratamento deve ser infe-
rior a 10 ppm (m/m), excepto se o destino do solo tratado
7.4 — Unidade de tratamento físico-químico permitir de forma justificada aceitar outro valor.
A este respeito e enquanto não for adoptada legisla-
Esta unidade vai empregar métodos físicos já anterior- ção nacional aplicável, os requisitos da descontaminação
mente referidos. Contudo, tais procedimentos não alteram dos solos deverão ter por referência as normas constantes
a natureza química dos contaminantes, pelo que são usual- do Guideline for Use at Contaminated Sites in Ontario,
mente associados a tratamentos químicos para transformar ou normas comunitárias equivalentes, como critério para
os contaminantes em substâncias inócuas. avaliação da contaminação dos solos, consoante o tipo de
As reacções químicas correntes são processos de ácido- utilização dos mesmos. As referidas normas podem ser
-base e de oxidação-redução, bem como reacções de pre- consultadas em http://www.ene.gov.on.ca/envision/de-
cipitação para remoção de certas substâncias presentes comm/backgd_e.htm.
nas soluções. A adopção de outras referências, que não as normas
É objectivo desta unidade modificar as condições quí- de Ontário ou comunitárias, é também admissível, desde
micas, de forma a diminuir a toxicidade de certas espécies. que o seu grau de exigência seja igual ou superior ao das
Refira-se o caso da redução de Cr6+ a Cr3+, seguida de reac- referidas normas.
ções de precipitação ou formação de compostos insolúveis O tratamento de demonstração deve ter em conta a
que possam ser separados da fase líquida. potencial migração de resíduos para o solo ou para a água
Processos previstos são: redução de Cr6+ a Cr3+; neu- e deve ser projectado tendo em conta regras de segurança
tralização; precipitação de iões, por exemplo sulfatos e e protecção do ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1117
Se houver formação de sólidos finos devem ser tomadas quanto possível homogéneos, que possam ser valorizados
medidas para evitar a sua dispersão pelo vento. energeticamente.
Na operação de preparação dos CA será usada toda a
7.6 — Unidade de Preparação de Combustíveis informação analítica já obtida nas operações de recepção
Alternativos (UPCA) e processamento das várias unidades, para combinar de
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei forma criteriosa lotes de resíduos que serão depois enca-
n.º 178/2006, de 5 de Setembro, os CIRVER devem rea- minhados para o exterior para valorização energética.
lizar operações de preparação de combustíveis alternativos Os resíduos a entregar podem ser líquidos, pastosos,
a partir de RP para posterior valorização energética. lodosos, viscosos, sólidos ou polifásicos, mas por razões
A instalação da UPCA poderá constituir uma alteração de segurança a sua temperatura no acto de entrega deve ser
ao projecto do CIRVER, nos termos do artigo 74.º do limitada, de forma a minimizar as emissões gasosas e os
Decreto-Lei n.º 3/2004, mas, decorrendo da imposição perigos de formação de misturas inflamáveis com outros
legal acima citada e tendo em conta o n.º 2 do artigo 74.º resíduos contendo substâncias orgânicas voláteis.
do mesmo diploma, não está sujeita ao prazo fixado no Caso sejam indispensáveis para viabilizar a valorização
n.º 1 do mesmo artigo. energética de determinados RP, para os quais não sejam vi-
Conforme o equipamento preexistente e o tipo de com- áveis outras formas de valorização, poderão ser misturados,
bustíveis alternativos a produzir, bem como as respectivas na preparação de CA, substâncias ou resíduos, perigosos
licenças, não se exclui a hipótese da preparação de combus- ou não perigosos, mesmo que o seu destino mais adequado
tíveis alternativos poder ter lugar nas outras unidades dos não seja a valorização energética. O recurso a essas subs-
tâncias ou resíduos terá, no entanto, de ser justificado e
CIRVER, com a eventual introdução de meros «ajustamen-
os quantitativos utilizados terão de ser minimizados. Estes
tos», nos termos do artigo 75.º do mencionado diploma.
elementos deverão ser objecto do relatório anual previsto
A designação UPCA poderá, portanto, ser referida a uma
no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro,
ou várias unidades autónomas.
incluindo a discriminação completa de todas as substân-
As regras seguintes aplicam-se à preparação de com- cias e resíduos utilizados nestas condições e respectivos
bustíveis alternativos (CA), independentemente da unidade quantitativos.
em que tenham lugar. Para além das limitações gerais quanto aos tipos de
Em conformidade com o princípio da hierarquia dos resíduos recepcionados nos CIRVER, serão expressamente
destinos dos resíduos e atendendo também ao princípio excluídos de uso para preparação de CA: RSU, amianto, re-
da auto-suficiência, apenas os RP para os quais não sejam síduos explosivos como peróxidos e percloratos; produtos
viáveis outras formas de valorização poderão ser destina- lacrimogéneos; resíduos susceptíveis de reagir entre si para
dos à preparação de CA. formar misturas detonantes ou vapores tóxicos, ou suscep-
Os combustíveis alternativos ou matérias-primas de tíveis de emitir vapores tóxicos em contacto com a água
substituição, resultantes das operações de gestão de resí- ou com ácidos; isocianatos de metilo e di-isocianatos de
duos nos CIRVER, função do seu poder calorífico, podem tolueno; resíduos contaminados com germes patogénicos;
ter como destino: substâncias químicas que contenham mais de 1000 ppm de
i) Instalações de incineração; pesticidas ou produtos fitofarmacêuticos; substâncias quí-
ii) Instalações de co-incineração, nas quais se incluem micas que contenham mais de 1 mg/kg, em matéria seca,
não só as cimenteiras mas também outras unidades como de substâncias cancerígenas constantes do Regulamento
vidreiras, centrais térmicas, fornos de cal. Geral da Protecção no Trabalho.
Para os resíduos anteriormente referidos será procurado
Depois de garantido através de controlo analítico que as um tratamento alternativo no CIRVER ou, caso tal não
substâncias presentes num resíduo são compatíveis com seja possível, o resíduo deverá ser enviado para unidades
as limitações do processo de co-incineração, os resíduos especializadas em Portugal ou noutros países.
poderão ser preparados para a valorização térmica. O controlo das características físico-químicas dos CA
As operações de preparação de um combustível al- deve obedecer a um registo que, no caso da não aceitação
ternativo visam permitir que o processo de queima seja de resíduos, implique a comunicação à autoridade com-
assegurado de forma estável, com elevada eficiência da petente (APA).
destruição das moléculas orgânicas. Para atingir estes ob- Como o conteúdo mineral dos CA poderá afectar a quali-
jectivos, o poder calorífico do combustível deve ser tanto dade do produto industrial, a composição da matéria-prima
quanto possível constante, e a granulometria dos materiais será ajustada em conformidade, função das indicações das
deve ser reduzida. As operações necessárias para assegu- unidades industriais. Algumas das limitações químicas
rar estas condições serão eventualmente a fragmentação, dos CA para co-processamento dependem das condições
loteamento e armazenamento. específicas dos fornos (por exemplo, no caso das cimen-
Serão recebidos resíduos directamente do exterior e teiras, o tipo de clínquer, a existência ou não existência
resíduos provenientes das outras unidades dos CIRVER de by-passes, etc.) e devem ser tidos em conta na prepara-
onde tenham sofrido tratamento adequado. Por exemplo, ção dos CA. Tal decorrerá das condições das licenças das
embalagens já trituradas provenientes da unidade de trata- unidades que vão operar os CA por co-incineração e das
mento de embalagens, resíduos contaminados provenientes características dos produtos que fabricam.
da unidade de tratamento físico-químico ou da unidade de No apêndice n.º 4 é apresentada uma súmula das condi-
tratamento de resíduos orgânicos, bem como de tratamento ções de admissão de CA nos fornos das cimenteiras.
de solos. Para preparar os CA será feita essencialmente a
7.7 — Unidade de estabilização
mistura dos resíduos de acordo com o que se especifica a
seguir, de forma a obter lotes bem caracterizados do ponto A estabilização de substâncias poluentes pode ser feita
de vista das suas características químicas e físicas, tanto por diversos processos. As opções tecnicamente mais
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utilizadas são: estabilização química por neutralização, mações necessárias para garantir uma eliminação segura
precipitação e destoxificação; solidificação por oclusão, dos resíduos a longo prazo;
absorção e adsorção; encapsulação. Verificação da conformidade com os resultados da clas-
A encapsulação, nas suas variantes técnicas mais avan- sificação básica e com os critérios de admissão relevantes,
çadas, nomeadamente por polimerização, termoplastifica- estabelecidos no ponto 2 do mesmo anexo da decisão;
ção e vitrificação, requer a utilização de uma fonte térmica Verificação no local, que corresponde à inspecção visual
e a necessidade de prever a possível interacção com os a efectuar antes e após a descarga no aterro.
resíduos, podendo ocorrer emissão de gases e vapores.
A estabilização química com reagentes, que asseguram, A amostragem e os ensaios para efeitos de caracteri-
fundamentalmente, a adsorção dos contaminantes, é de zação básica poderão ser efectuados pelo laboratório do
uso mais frequente, desde que garanta o cumprimento CIRVER, pelos próprios produtores dos resíduos ou por
dos critérios de lixiviabilidade dos resíduos, conforme o laboratórios independentes, desde que, em qualquer dos
estipulado na Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de casos, essas entidades tenham experiência comprovada na
19 de Dezembro de 2002, sobre a admissão dos resíduos verificação e análise de resíduos, bem como um sistema
em aterros. O processo tem a vantagem de poder ser pro- eficaz de garantia de qualidade.
gramável e com controlo automatizado. A amostragem e os ensaios para verificação da con-
Nesta unidade serão estabilizadas, nomeadamente, cinzas formidade dos resíduos serão efectuados pelo laboratório
volantes, lamas de tratamento de efluentes gasosos, lamas do CIRVER.
do tratamento de águas residuais, resíduos da valorização Os critérios de admissão dos resíduos em aterros são os
de solventes usados e resíduos da valorização de óleos estabelecidos no ponto 2 do anexo da decisão para cada
usados. classe de aterro.
7.8 — Aterro de resíduos perigosos Baseiam-se, nomeadamente, na execução de ensaios de
O regime jurídico aplicável à instalação, construção, lixiviação e na determinação da consequente concentração
exploração, encerramento e fase posterior ao encerramento de poluentes nos respectivos eluatos. Ao fixar limites de
dos aterros de resíduos apoia-se fundamentalmente no concentração em função da natureza dos resíduos, os resul-
Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, pelo qual foi tados obtidos, que podem ou não confirmar a classificação
transposta para o ordenamento jurídico nacional a Directiva LER atribuída aos resíduos, são os que prevalecem para
n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e na Decisão efeito da deposição no aterro.
do Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, Os métodos de amostragem e de verificação analítica
que estabelece os critérios e processos de admissão de a empregar, nomeadamente para os ensaios de lixiviação
resíduos em aterros. e para a determinação das concentrações de poluentes,
Referem-se em seguida sumariamente alguns dos proce- apoiam-se nas normas fixadas no ponto 3 da decisão.
dimentos mais importantes a observar na gestão do aterro Conforme descrição do ponto 2 da referida decisão, a
de resíduos perigosos, os quais, tal como aqueles que não técnica de lixiviação pode ser realizada segundo três tipos
são aqui mencionados, devem ser objecto de consulta na distintos de ensaios:
legislação específica aplicável em cada caso. Ensaio de libertação total com uma relação líquido/só-
Constam do anexo II do Decreto-Lei n.º 152/2002, de lido L/S = 2 l/kg;
23 de Maio, as especificações a respeitar no tocante à Ensaio de libertação total com uma relação líquido/só-
localização dos aterros; controlo de emissões e protecção lido L/S = 10 l/kg;
do solo e das águas, incluindo o sistema de protecção am- Ensaio de percolação.
biental passiva e o sistema de protecção ambiental activa;
estabilidade; equipamentos, instalações e infra-estruturas Compete aos Estados membros a definição dos crité-
de apoio; e encerramento e integração paisagística. rios de conformidade com os valores limite fixados neste
ponto. Até que seja publicada legislação nacional espe-
Admissão dos resíduos
cífica sobre este assunto, deverão ser observados pelos
Sendo a deposição em aterro a última alternativa a con- RP granulares admissíveis nos aterros de RP dos CIRVER
siderar, nos termos da hierarquia desejável para o destino a os valores limite fixados na coluna L/S = 10 l/kg da tabela
dar aos resíduos, a admissão no aterro de RP do CIRVER do ponto 2.4.1 do anexo da Decisão n.º 2003/33/CE, que
pressupõe que, no estudo do resíduo, descrito na secção se transcrevem na tabela seguinte.
6.1, seja evidenciado que não existem outras alternativas
viáveis, facto que deverá ser assinalado na própria des- TABELA N.º 7.1
crição do TP.
Outra condição necessária para a admissão de resíduos Valores limite de lixiviação
no aterro, já referida na secção 6.1, é a de que tenham sido
Resíduos perigosos
previamente sujeitos a estabilização. Componentes
(mg/kg de matéria seca)
Observa-se entretanto que, com a publicação da Decisão
n.º 2003/33/CE, foram alterados os critérios e processos de As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
admissão que haviam sido fixados no anexo III do Decreto- Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
-Lei n.º 152/2002. Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
O método para determinação da admissibilidade de Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
resíduos em aterros é estabelecido no ponto 1 do anexo da Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
decisão, baseando-se nos seguintes três passos: Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Classificação básica, que consiste na identificação com- Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
pleta de cada resíduo, através da recolha de todas as infor- Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1119
mento, deverão ser observadas as disposições do anexo IV
Resíduos perigosos
Componentes
(mg/kg de matéria seca) do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 8 — Plano de contingências
Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Cloreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25000 Cada CIRVER deve dispor de um plano de contingên-
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 cias para minimizar os efeitos negativos na saúde humana
Sulfato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50000 e no ambiente da eventual ocorrência de fogos, explosões
COD (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
SDT (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100000
ou libertações inesperadas de RP para o ar, para o solo ou
para águas superficiais.
(*) Se os resíduos não satisfizerem estes valores relativamente ao COD ao seu próprio
pH, estes poderão ser alternativamente testados com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5 e 8.
As medidas previstas no plano de contingências devem
Os resíduos podem ser considerados conformes aos critérios de admissão para COD se o ser accionadas de imediato sempre que haja uma ocor-
resultado desta determinação não exceder 1000 mg/kg.
(**) Os valores para os SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o rência que possa pôr em causa a saúde pública e o meio
sulfato e o cloreto. ambiente.
COD — carbono orgânico dissolvido.
SDT — sólidos dissolvidos totais. Conteúdo do plano de contingências
Para além dos valores limite de lixiviação, os RP devem a) O plano deve estabelecer as acções que o pessoal do
satisfazer os seguintes valores limite adicionais: CIRVER deve tomar de imediato em caso da ocorrência
de fogos, explosões ou libertações inesperadas de RP para
TABELA N.º 7.2 o ar, para o solo ou para águas superficiais. As brigadas de
actuação devem estar equipadas com máscaras com filtros
Outros valores limite de protecção para vapores tóxicos.
b) O plano deve conter as acções de comunicação e
Parâmetro Valores acordos estabelecidos com bombeiros, protecção civil,
polícia, autoridade de saúde, hospitais e outros organismos
PI (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % estatais competentes nas áreas da saúde e do ambiente,
COT (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 % (**) bem como as respostas coordenadas que as emergências
CNA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser avaliado (***). devem desencadear por parte de tais entidades.
(*) Deve ser utilizado o parâmetro PI ou COT. c) No plano devem constar os nomes, moradas, números
(**) Se este valor for ultrapassado, a entidade licenciadora pode admitir um valor limite
superior, desde que seja respeitado o valor limite de COD de 1000 mg/kg com L/S = 10 l/kg de telefone pessoais, do serviço e de casa de todo o pessoal
ao pH do próprio material ou a um pH de entre 7,5 e 8.
(***) De acordo com a norma EN 15364.
qualificado para actuar nas actividades de coordenação da
emergência. Quando exista mais de uma pessoa a contactar
PI — perda em ignição. para uma dada acção, no plano deve constar a ordem de
COT — carbono orgânico total. prioridade dos contactos a estabelecer.
CNA — capacidade de neutralização de ácidos. d) No plano deve constar todo o equipamento de
Observação às tabelas anteriores 7.1 e 7.2. — Nos termos da in- emergência existente nos CIRVER, tais como extintores,
trodução do ponto 2 da Decisão n.º 2003/33/CE, em circunstâncias bocas-de-incêndio, sistemas de alarme internos e exter-
determinadas, e exceptuando os casos do carbono orgânico dissolvido nos, equipamento para combater derrames, equipamento
(COD) e perda em ignição (PI) e ou carbono orgânico total (COT), são de descontaminação, plano de comunicações, bem como
aceitáveis valores limite até ao triplo dos fixados para os parâmetros
específicos enumerados, desde que: a respectiva localização, uma breve descrição física de
cada item e a sua capacidade. A lista deve ser mantida
A entidade licenciadora emita uma autorização ao aterro receptor, actualizada.
a averbar na respectiva licença, para resíduos específicos, caso a caso,
atendendo às características do aterro e suas imediações;
e) O plano de contingências deve conter um plano de
As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, atendendo aos limites evacuação do pessoal das diferentes unidades dos CIRVER,
para esses parâmetros específicos, não apresentem riscos suplementa- caso tal se venha a revelar necessário. O plano deve indicar
res para o ambiente, em conformidade com uma avaliação de risco a os sinais de início de evacuação do pessoal, os percursos
apresentar pelo operador do aterro. de evacuação e os percursos alternativos, caso os previstos
a um primeiro nível se mostrem bloqueados por fogo ou
No caso de RP monolíticos, até que sejam definidos devido a derrame de resíduos perigosos.
critérios específicos a nível nacional ou comunitário, de- f) O corpo local de bombeiros deve ter conhecimento
vem ser cumpridos os mesmos valores limite constantes do plano de contingências e, de forma destacada, deve
das duas tabelas anteriores. possuir uma planta das instalações com a identificação da
natureza dos produtos aí existentes e os meios de combate
Recepção dos resíduos a incêndio mais adequados para cada local.
g) A informação anterior deve estar disponível, de forma
A recepção de resíduos no aterro está condicionada à bem visível, na portaria de entrada dos CIRVER e, no caso
inspecção a efectuar, nos termos definidos na secção 6.3. de alteração, a mesma deve ser comunicada ao corpo de
Serão colhidas amostras e realizadas análises, sempre que bombeiros no prazo de um mês.
considerado necessário ou segundo um plano de amos-
tragem adequado. As amostras serão conservadas após a 9 — Saúde, higiene e segurança
admissão dos resíduos durante um período de seis meses.
O objectivo deste conjunto de normas e recomendações
Controlo durante e após a fase de exploração
é o de proteger a saúde dos trabalhadores, promovendo
a criação e manutenção de condições de segurança e de
Relativamente aos processos de acompanhamento e higiene no trabalho para os operadores no interior dos
controlo do aterro nas fases de exploração e após encerra- CIRVER, desenvolvendo programas de prevenção de ris-
1120 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
cos profissionais e procurando, deste modo, contribuir 9.2 — Deverá haver a indicação das substâncias, resí-
para uma baixa sinistralidade para os trabalhadores destas duos, agentes ou processos que estão sujeitos a restrições
unidades. Trata-se da chamada área da saúde, higiene e no respectivo manuseamento e que devem ser executados
segurança no trabalho. por pessoal com formação adequada. Função das substân-
Igualmente se pretende salvaguardar a área da segu- cias químicas em uso nos CIRVER bem como aos conta-
rança externa, com o objectivo de proteger o ambiente e minantes dominantes nos resíduos, devem ser conhecidos:
a saúde das populações em geral, quer mediante a criação i) os tipos, classificação de perigo, vias de penetração no
de barreiras físicas para impedir o acesso de intrusos, quer organismo, efeitos da exposição, valores limite de exposi-
evitando que os riscos de contaminantes de resíduos ou ção e níveis de acção, índices biológicos de exposição, ins-
doenças possam ser propagados às populações circunvizi- trumentos de medição e seus princípios de funcionamento,
nhas e ao meio ambiente mediante uma vectorização por metodologia e estratégia de amostragem (localização dos
roedores, aves ou insectos. pontos de recolha de amostras, duração e momentos de
Relativamente à área da saúde, higiene e segurança no amostragem, número e frequência de amostras, tratamento
trabalho, há que considerar o serviço de medicina do traba- estatístico de resultados), noções elementares relativas a
lho, com a finalidade da avaliação, promoção e protecção métodos analíticos (espectrofotometria, cromatografia,
do estado de saúde dos trabalhadores. Deverá existir um absorção atómica, microscopia); ii) medidas de prevenção
plano de segurança interno, debruçando-se sobre os facto- e de protecção colectiva e individual, exposição a agentes
res de risco para os trabalhadores, designadamente: químicos específicos (cancerígenos, amianto, chumbo,
Riscos químicos; crómio seis, cloreto de vinilo, PCB, dioxinas e furanos),
Riscos físicos, incluindo ruído e vibrações; bem como legislação aplicável.
Riscos mecânicos; Igualmente devem ser considerados no caderno de ocor-
Riscos de incêndio ou explosão; rências (10.14) efeitos resultantes de exposições combi-
Riscos eléctricos. nadas bem como a exposição simultânea ou sequencial a
vários factores de risco.
Salienta-se ainda a disponibilização de meios de protec- 9.3 — Devem ser definidos e conhecidos dos trabalha-
ção colectiva e individual adequados à natureza dos riscos dores os valores limites de exposição a agentes químicos,
a minimizar, as instruções de utilização e a formação dos físicos e biológicos e fixadas normas técnicas para a amos-
trabalhadores. Para todas as unidades funcionais e sempre tragem, medição e avaliação de resultados, no sentido de
que os riscos não possam ser eliminados através de medidas promover a vigilância da saúde dos trabalhadores. Igual-
de protecção colectiva ou de metodologias de organização mente, o pessoal dos CIRVER deve com regularidade ser
de trabalho, o CIRVER deverá definir e disponibilizar aos objecto de vigilância médica.
trabalhadores equipamento de protecção individual. 9.4 — Em todos os contentores dos CIRVER deve es-
Na área da segurança externa, é também fundamental a tar claramente indicado o respectivo conteúdo, códigos
existência de planos de contingências, com aplicação quer de procedimentos de manuseamento e de armazenagem,
ao interior quer ao exterior dos CIRVER, em articulação e prazos a cumprir, bem como medidas de segurança a
com a protecção civil, nos termos do capítulo anterior. salvaguardar.
É também muito importante a formação dos trabalhado- 9.5 — Os trabalhadores devem dispor de acesso fácil
res bem como a realização de exercícios de simulação de aos contentores, bem como as condições de armazenagem
situações críticas. devem permitir o controlo de derrames e fugas de conteúdo.
Desenvolvem-se, em seguida, algumas recomendações, Igualmente o trabalhador deve assegurar a segregação de
com principal incidência na área da saúde, higiene e segu- materiais incompatíveis ou passíveis de gerar reacções
rança no trabalho, mas também em parte aplicáveis à área indesejadas, bem como evitar contaminações cruzadas
da segurança externa.
durante os procedimentos de armazenagem e manusea-
9.1 — Deve existir um serviço de prevenção de riscos
mento dos resíduos.
profissionais, com intervenção a nível de concepção e
lay-out das instalações, dos locais e processos de trabalho, 9.6 — Deve ser assegurado que a exposição aos agentes
procurando identificar riscos previsíveis para os combater químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não
na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por constitua risco para a saúde dos trabalhadores.
forma a garantir um nível eficaz de protecção. Igualmente Só a trabalhadores com aptidão e formação adequadas
o trabalho deve ser organizado em função da natureza e deve ser permitida a execução de preparações perigosas, e
grau dos riscos e da formação dos trabalhadores. Os aces- o acesso a zonas de risco grave, e apenas durante o tempo
sos da circulação dos resíduos e produtos de tratamento necessário.
devem ter uma largura adequada aos volumes a circular e Em tais casos o trabalhador que executa tais operações
encontrarem-se sempre desobstruídos, bem como deverá deve estar sempre acompanhado.
ser assegurada uma limpeza e manutenção dos elevadores Igualmente deve ser assegurada uma ventilação ade-
consoante o tipo de materiais que neles circule. Igual- quada de todos os locais de trabalho, quer a respeito do
mente os acessos devem contemplar o movimento dos nível de substâncias nocivas, perigosas ou tóxicas no am-
trabalhadores, quer a pé quer em viaturas, podendo haver biente, quer a respeito do nível de partículas, quer ainda
necessidade de os CIRVER disporem de regras internas a respeito dos níveis de oxigénio no ar ambiente interior.
para a circulação de viaturas. Com o mesmo objectivo de É expressamente proibida nas instalações dos CIRVER
prevenção de riscos na empresa, o sistema de organização qualquer tipo de queima a céu aberto.
do trabalho deve estar baseado num sistema coerente que 9.7 — Os CIRVER devem dispor de pessoal habilitado
tenha em conta a componente técnica, a organização do a monitorar e inspeccionar regularmente os medidores de
trabalho, as relações sociais e os factores materiais ineren- gases potencialmente explosivos gerados por decomposi-
tes ao tipo de trabalho. ção dos resíduos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1121
Medidas de segurança e protecção acrescidas têm de e as normas de protecção e, eventualmente, perante os
existir para o manuseamento, armazenagem e operação resultados alcançados, haver a implementação de novos
de transferência de resíduos ou outro material contendo protocolos e treino dos trabalhadores.
substâncias corrosivas, inflamáveis ou com potencial de
explosão. Tais operações só poderão ser realizadas por APÊNDICE N.º 1
pessoalcom o treino adequado.
9.8 — Pessoal creditado deve inspeccionar diariamente Legislação aplicável
os equipamentos de descarga e de monitorização de segu- Regime jurídico dos CIRVER:
rança, e semanalmente os materiais e as estruturas cons-
truídas para o tratamento dos resíduos bem como as bacias Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, alterado pelo
de retenção. Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabe-
Deverá existir um programa de manutenção regular de lece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento
equipamentos, contentores, instalações mais susceptíveis da instalação e da exploração dos CIRVER;
de corrosão, deterioração e rupturas por exposição aos Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova
resíduos, a reagentes químicos ou a acções mecânicas, o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas
eléctricas, entre outras. directamente aplicáveis aos CIRVER.
Igualmente haverá uma limpeza regular das instalações,
entre o nível diário e semanal, de acordo com a natureza e Identificação dos resíduos perigosos:
o uso das diferentes instalações e consoante as condições Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova
de higiene e segurança o requeiram. o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas
9.9 — Devem ser tomadas medidas conducentes a directamente aplicáveis aos CIRVER;
minimizar a atracção de roedores, aves e insectos pelos Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do
resíduos. Conselho, de 5 de Abril, relativa aos resíduos (14);
As instalações dos CIRVER devem ser sujeitas com Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de De-
regularidade a medidas de desinfestação. zembro, relativa aos resíduos perigosos (15);
9.10 — Os trabalhadores devem dispor de informação Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, que aprova a Lista
actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem Europeia de Resíduos, em conformidade com a Decisão
como sobre as correspondentes medidas de protecção e n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, e define as
de prevenção e a forma da sua aplicação, e ainda sobre características de perigo atribuíveis aos resíduos;
os procedimentos a adoptar em caso de perigo grave e Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, que transpõe para
iminente. Tais procedimentos devem ser ensaiados com a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a
regularidade, nomeadamente sempre que haja trabalha- Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho,
dores recém-admitidos. relativa à aproximação das disposições legislativas, regu-
Deverá estar sempre presente nas instalações dos CIR- lamentares e administrativas respeitantes à classificação,
VER pessoal habilitado, e em número adequado, para apli- embalagem e rotulagem de substâncias perigosas;
car medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, pela qual foi
e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro. aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias
9.11 — Os trabalhadores devem receber uma formação Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e de Substâncias Perigosas (16);
saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que transpõe
e o posto de trabalho. para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45/CE,
9.12 — Os trabalhadores devem cumprir as prescrições do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio,
de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas relativa à aproximação das disposições legislativas, re-
nos CIRVER, bem como zelar pela segurança e saúde dos gulamentares e administrativas dos Estados membros
próprios e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de
suas acções ou omissões no trabalho. Igualmente devem preparações perigosas, adaptada ao progresso técnico pela
utilizar correctamente, e segundo instruções transmitidas Directiva n.º 2001/60/CE, da Comissão, de 7 de Agosto,
pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, subs- e, no que respeita às preparações perigosas, a Directiva
tâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho, pelo qual
à sua disposição, designadamente os equipamentos de foram revogados o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho,
protecção colectiva e individual. e a Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro;
9.13 — Qualquer trabalhador deve comunicar de ime- Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, que procede à
diato a pessoal creditado para o efeito, ou ao superior primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de
hierárquico, avarias e deficiências que se lhe mostrem Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação,
susceptíveis de originar perigo grave e iminente, bem como Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança
defeitos verificados nos sistemas de protecção. Em caso de de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica
se desencadear uma situação de perigo grave e iminente, interna as Directivas n.os 2004/66/CE, do Conselho, de 26
o trabalhador deve accionar de imediato as equipas de de Abril, 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e
emergência e adoptar as medidas para que foram treinados 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro.
e requeridas para tal situação.
9.14 — Deve existir um registo de ocorrências num
Instalação e gestão dos CIRVER:
«caderno de ocorrências» que deve ser estudado e ins-
peccionado regularmente por pessoal do sistema de orga- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova
nização do trabalho e outro pessoal técnico competente, o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas
no sentido de serem melhorados os sistemas de segurança directamente aplicáveis aos CIRVER;
1122 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado nomea- Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece
damente pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, as regras de funcionamento dos sistemas de consignação
pelo qual é republicado, o qual aprova o regime jurídico e integrado;
da avaliação de impacte ambiental; Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro, que esta-
Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, que fixa as normas belece regras respeitantes à composição das embalagens;
técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito Decisão n.º 2005/270/CE, da Comissão, de 22 de Março,
(PDA) do estudo do impacte ambiental (EIA) e normas que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases
técnicas para a estrutura do EIA; de dados, nos termos da Directiva n.º 94/62/CE, do Par-
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o qual es- lamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e
tabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo resíduos de embalagens;
integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que es-
interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu tabelece as condições e procedimentos de segurança no
e do Conselho, de 15 de Janeiro; âmbito dos sistemas de gestão de embalagens e resíduos de
Melhores técnicas disponíveis para as indústrias de excedentes de produtos fitofarmacêuticos. Altera o Decreto-
tratamento de resíduos, adoptadas pela Comissão Europeia -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro;
em 16 de Agosto de 2006, conforme publicado no Jornal Portaria n.º 758/2007, de 3 de Julho, que determina
Oficial, série C, de 25 de Outubro de 2006; quais as entidades responsáveis pela gestão e recolha dos
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece resíduos de embalagens com capacidade/peso igual ou
normas, critérios e objectivos de qualidade com a finali- superior a 250 l/250 kg que contiveram produtos fitofar-
dade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade macêuticos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
das águas em função dos seus principais usos; do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de Março, que estabelece
regime de prevenção e controlo das emissões de poluentes os mecanismos necessários à execução do Regulamento
para a atmosfera; (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes
Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pela Por- orgânicos persistentes;
taria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro, a qual fixa, entre Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, que estabelece
outros, os valores limite de emissão de aplicação geral e os o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a
valores limite de emissão sectoriais, que se mantêm vigor emissão de licença, instalação, exploração, encerramento
até à publicação da respectiva portaria prevista no n.º 1 do e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril; deposição de resíduos;
Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezem-
Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, que fixa os li-
bro, que estabelece os critérios e processos de admissão
miares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmos-
de resíduos em aterros;
féricos;
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei qua-
Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo
dro das contra-ordenações ambientais;
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o qual esta- Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro, que estabe-
belece o regime legal da incineração e da co-incineração lece as regras respeitantes à liquidação da taxa de gestão
de resíduos; de resíduos;
Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, que estabe- Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, que aprova
lece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado
novos e óleos usados; de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), alterada pela
Despacho conjunto n.º 662/2005, de 6 de Setembro, Portaria n.º 320/2007, de 23 de Março, por sua vez alterada
relativo à licença da SOGILUB — Sociedade de Gestão pela Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de Março;
Integrada de Óleos Lubrificantes Usados; Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março, que assegura
Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, alterado pelo a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março, que estabelece interna, das obrigações para o Estado Português do Re-
as regras para a eliminação dos PCB; gulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, e do Conselho, de 14 de Junho, relativo às transferências
que estabelece dois métodos de referência para a medição de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de
de PCB nos termos da alínea a) do artigo 10.º da Directiva Novembro;
n.º 96/59/CE; Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova o
Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe regime de gestão de resíduos de construção e demolição;
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/156/CEE, Portaria n.º 242/2008, de 18 de Março, que estabelece
do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e os termos do pagamento de taxas a cobrar pela APA pela
aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio apreciação dos procedimentos relativos à notificação de
de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos; transferência de resíduos que se destine à importação,
Portaria n.º 744/99, de 25 de Agosto, que aprova os exportação e trânsito, e revoga a Portaria n.º 830/2005,
programas de acção específicos para evitar ou eliminar de 16 de Setembro;
a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio; Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de Março, que altera o
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alte- prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos
rado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, pelo relativos aos dados do ano de 2007 para 31 de Março de
Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, e pelo Decreto- 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o
-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o qual estabelece os preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008;
princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe
embalagens e resíduos de embalagens; para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE,
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1123
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Setembro, Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que desenvolve e con-
relativa aos veículos em fim de vida, alterado pelo Decreto- cretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, atra-
-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei vés da tipificação das contra-ordenações correspondentes
n.º 64/2008, de 8 de Abril. à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos
contratos de trabalho;
Transporte de resíduos: Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, que estabelece
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão
o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções pú-
directamente aplicáveis aos CIRVER; blicas ou para o exercício de actividades privadas. Regula
Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras padrões de saúde em funções públicas;
a que fica sujeito o transporte de resíduos em território Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro, que cria
nacional; o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança,
Despacho (2.ª série) n.º 8943/97, de 9 de Outubro, do Higiene e Saúde no Trabalho, previsto no Decreto-Lei
Instituto dos Resíduos, que identifica as guias a utilizar n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95,
para o transporte de resíduos, em conformidade com o de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-
artigo 7.º da Portaria n.º 335/97; -Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e define o respectivo
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Eu- regime jurídico;
ropeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo às transfe- Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de Setembro, que
rências de resíduos; transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, que transpõe n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas desti-
da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Co- nadas a promover a melhoria da protecção da segurança e
missão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos
Nacional do Transporte de Mercadorias por Estrada (RPE) a riscos derivados de atmosferas explosivas;
e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que
mercadorias perigosas; transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, que altera o n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de se-
anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Di- gurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de
rectiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, equipamentos de trabalho;
que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de
n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa
ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. 1 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Se-
gurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012.
Saúde, higiene e segurança: APÊNDICE N.º 2
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código
do Trabalho; Listagens de constituintes e características de perigo
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei atribuíveis aos resíduos
n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, relativa às pres- (tabelas contidas na Directiva n.º 91/689/CEE)
crições mínimas de segurança e saúde nos locais de tra-
balho; Tabela A2.1 — Categorias ou tipos genéricos de resíduos
perigosos caracterizados
Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, relativa às prescri- pela sua natureza ou pela actividade de que resultam
ções mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na
utilização de equipamentos de protecção individual; A) Resíduos que possuam qualquer das características
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei da tabela A2.3 e que sejam constituídos por:
n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dispondo que os serviços 1) Substâncias anatómicas; resíduos dos hospitais ou
de segurança, higiene e saúde no local de trabalho devem
de outras actividades médicas;
realizar, nomeadamente, a identificação e avaliação dos
2) Produtos farmacêuticos, medicamentos e produtos
riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e con-
trolo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e veterinários;
biológicos [alínea b) do n.º 2 do artigo 240.º]; 3) Produtos preservadores da madeira;
Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro, que regu- 4) Biocidas e produtos fitofarmacêuticos;
lamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização 5) Resíduos de produtos utilizados como solventes;
de sinalização de segurança e saúde no trabalho; 6) Substâncias orgânicas halogenadas não utilizadas
Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o como solventes, com exclusão das matérias polimerizadas
Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho inertes;
nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços. 7) Sais de têmpera cianetados;
Adopta os princípios da Convenção n.º 120 da Organiza- 8) Óleos e substâncias oleosas minerais (por exemplo,
ção Internacional do Trabalho sobre higiene e segurança lamas de corte);
em diversos estabelecimentos e serviços e respeita a Re- 9) Misturas e emulsões óleo-água ou hidrocarbonetos-
comendação n.º 120 sobre a mesma matéria. Representa -água;
uma sistematização de normas feita pela primeira vez em 10) Produtos que contenham PCB e ou PCT (por exem-
Portugal neste domínio; plo, fluidos dieléctricos);
1124 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
11) Matérias à base de alcatrão provenientes de ope- C3 — compostos de crómio hexavalente;
rações de refinação, destilação ou pirólise (por exemplo, C4 — compostos de cobalto;
depósitos de destilação); C5 — compostos de níquel;
12) Tintas, corantes, pigmentos, lacas e vernizes; C6 — compostos de cobre;
13) Resinas, látex, plastificantes e colas; C7 — compostos de zinco;
14) Substâncias químicas não identificadas e ou novas C8 — arsénio e seus compostos;
provenientes de actividades de investigação, de desen- C9 — selénio e seus compostos;
volvimento e de ensino, cujos efeitos sobre o homem e C10 — compostos de prata;
ou o ambiente se desconheçam (por exemplo, resíduos C11 — cádmio e seus compostos;
de laboratório); C12 — compostos de estanho;
15) Produtos pirotécnicos e outras matérias explosivas; C13 — antimónio e seus compostos;
16) Produtos de laboratórios fotográficos; C14 — telúrio e seus compostos;
17) Qualquer material contaminado por um produto da C15 — compostos de bário, com excepção do sulfato
família dos dibenzofuranos policlorados; de bário;
18) Qualquer material contaminado por um produto da
C16 — mercúrio e seus compostos;
família das dibenzoparadioxinas policloradas.
C17 — tálio e seus compostos;
B) Resíduos que contenham qualquer dos elementos C18 — chumbo e seus compostos;
mencionados na tabela A2.2, que possuam qualquer das C19 — sulfuretos inorgânicos;
características referidas na tabela A2.3 e que sejam cons- C20 — compostos inorgânicos de flúor, com excepção
tituídos por: do fluoreto de cálcio;
C21 — cianetos inorgânicos;
19) Sabões, matérias gordas e ceras de origem animal C22 — os seguintes metais alcalinos ou alcalino-
ou vegetal; -terrosos sob forma não combinada: lítio, sódio, potássio,
20) Substâncias orgânicas não halogenadas e não utili- cálcio, magnésio;
zadas como solventes; C23 — soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida;
21) Substâncias inorgânicas sem metais nem compostos C24 — soluções básicas ou bases sob forma sólida;
metálicos; C25 — amianto (poeiras ou fibras);
22) Escórias e ou cinzas; C26 — fósforo e seus compostos, com excepção dos
23) Terras, argilas ou areias, incluindo as lamas de dra- fosfatos minerais;
gagem; C27 — carbonilos metálicos;
24) Sais de têmpera não cianetados;
C28 — peróxidos;
25) Poeiras ou pós metálicos;
26) Materiais catalíticos usados; C29 — cloratos;
27) Líquidos ou lamas contendo metais ou compostos C30 — percloratos;
metálicos; C31 — azidas;
28) Resíduos de tratamento de despoluição (por exem- C32 — PCB e ou PCT;
plo, poeiras de filtros de ar), excepto os mencionados nos C33 — compostos farmacêuticos ou veterinários;
n.os 29, 30 e 33; C34 — biocidas e substâncias fitofarmacêuticas (por
29) Lamas de lavagem de gases; exemplo, pesticidas);
30) Lamas das instalações de tratamento de águas; C35 — substâncias infecciosas;
31) Resíduos de descarbonatação; C36 — creosotes;
32) Resíduos de colunas de permuta iónica; C37 — isocianatos, tiocianatos;
33) Lamas de depuração não tratadas ou não utilizáveis C38 — cianetos orgânicos (por exemplo, nitrilos);
na agricultura; C39 — fenóis e compostos fenólicos;
34) Resíduos de limpeza de tanques e ou equipamentos; C40 — solventes halogenados;
35) Material contaminado; C41 — solventes orgânicos não halogenados;
36) Recipientes contaminados (por exemplo, embala- C42 — compostos organo-halogenados, com excepção
gens, garrafas de gás, etc.) que tenham contido um ou mais dos polimerizados inertes e das outras substâncias cons-
dos elementos referidos na tabela A2.2; tantes deste anexo;
37) Acumuladores, baterias e pilhas eléctricas; C43 — compostos aromáticos; compostos orgânicos
38) Óleos vegetais; policíclicos e heterocíclicos;
39) Objectos provenientes de recolha selectiva junto de C44 — aminas alifáticas;
habitações e que apresentem qualquer das características C45 — aminas aromáticas;
referidas na tabela A2.3; C46 — éteres;
40) Qualquer outro resíduo que contenha qualquer dos C47 — substâncias explosivas, com excepção das subs-
elementos referidos na tabela A2.2 e que apresente qual- tâncias constantes de outros pontos deste anexo;
quer das características referidas na tabela A2.3. C48 — compostos orgânicos de enxofre;
C49 — produtos da família dos dibenzofuranos poli-
Tabela A2.2 — Elementos que conferem carácter perigoso aos resí-
duos da tabela A2.1-B) quando estes apresentam qualquer das clorados;
características da tabela A2.3. C50 — produtos da família das dibenzoparadioxinas
policloradas;
Resíduos constituídos por: C51 — outros hidrocarbonetos e seus compostos de
C1 — berílio e seus compostos; oxigénio, azoto e ou enxofre não especificamente referidos
C2 — compostos de vanádio; neste anexo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009 1125
Tabela A2.3 — Características de perigo atribuíveis aos resíduos H14 — «Ecotóxicos» — substâncias e preparações que
H1 — «Explosivos» — substâncias e preparações que apresentem, ou possam apresentar, riscos imediatos ou
possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam diferidos, para um ou vários sectores do ambiente.
mais sensíveis aos choques e aos atritos do que o dinitro- APÊNDICE N.º 3
benzeno.
H2 — «Combustíveis» — substâncias e preparações Listagem das melhores técnicas disponíveis (MTD)
que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente a aplicar nos CIRVER
com substâncias inflamáveis, apresentem uma reacção O documento de referência (BREF) Best Available Te-
fortemente exotérmica. chniques for the Waste Treatments Industries identifica um
H3-A — «Facilmente inflamáveis» — substâncias e conjunto de técnicas como melhores técnicas disponíveis
preparações: (MTD) no âmbito da actividade de tratamento de resíduos,
Em estado líquido, cujo ponto de inflamação seja in- as quais são portanto aplicáveis aos CIRVER. Essas téc-
ferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente infla- nicas (MTD) estão sumariadas na tabela seguinte, que é
máveis); ou um extracto do BREF:
Que possam aquecer e inflamar-se ao ar, a uma tempe-
ratura normal, sem contributo de energia externa; ou Categoria Elementos MTD identificados em MTD genéricas
Sólidas que possam inflamar-se facilmente por uma
breve acção de uma fonte de inflamação e que continuem Gestão ambiental . . . . . 1 — Manter registos detalhados das activi-
a arder ou a consumir-se depois de afastada essa fonte; ou dades no local.
Gasosas que sejam inflamáveis ao ar, a uma pressão 2 — Implementação de procedimento de boas
práticas internas.
normal, ou que, em contacto com a água ou o ar húmido, 3 — Existência de uma relação privilegiada
desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades com o cliente/produtor dos resíduos.
perigosas. 4 — Disponibilidade de pessoal qualifi-
cado.
Melhor conhecimento 5 — Conhecimento detalhado dos resíduos
H3-B — «Inflamáveis» — substâncias e preparações dos resíduos sujeitos sujeitos a tratamento.
líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a tratamento. 6 — Implementação de um procedimento de
a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC. pré-aceitação.
7 — Implementação de um procedimento de
H4 — «Irritantes» — substâncias e preparações não aceitação.
corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou re- 8 — Implementação de diferentes procedi-
petido com a pele ou as mucosas, possam provocar uma mentos de amostragem.
reacção inflamatória. 9 — Existência de uma unidade de recep-
ção.
H5 — «Nocivos» — substâncias e preparações cuja Resíduos após trata- 10 — Análise dos resíduos após tratamento.
inalação, ingestão ou penetração cutânea possam ocasionar mento.
efeitos de gravidade limitada. Sistemas de gestão . . . 11 — Rastreabilidade no tratamento dos re-
síduos.
H6 — «Tóxicos» — substâncias e preparações cuja ina- 12 — Regras de mistura/homogeneização.
lação, ingestão ou penetração cutânea possam acarretar 13 — Procedimentos de segregação e com-
riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte patibilidade.
(incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas). 14 — Eficiência do tratamento de resíduos.
15 — Desactivação da instalação.
H7 — «Cancerígenos» — substâncias e preparações Gestão de utilidades e 16 — Consumo e produção de energia.
cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa pro- matérias-primas. 17 — Eficiência energética.
vocar o cancro ou aumentar a sua frequência. 18 — Aferição do desempenho interno.
19 — Utilização de resíduos como matéria-
H8 — «Corrosivos» — substâncias e preparações que, -prima.
em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção Armazenamento e manu- 20 — Técnicas gerais de armazenamento.
destrutiva sobre estes. seamento. 21 — Sistemas de contenção.
H9 — «Infecciosos» — matérias que contenham mi- 22 — Marcação das condutas.
23 — Armazenamento/acumulação de resí-
crorganismos viáveis ou suas toxinas, em relação às quais duos.
se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças 24 — Técnicas genéricas de manuseamento.
no homem ou noutros organismos vivos. 25 — Técnicas de agrupamento/mistura de
H10 — «Teratogénicos» — substâncias e preparações resíduos acondicionados.
26 — Guia de segregação para o armazena-
cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa induzir mento.
deformações congénitas não hereditárias, ou aumentar a 27 — Técnicas para manuseamento de resí-
respectiva frequência. duos contentorizados.
Outras técnicas comuns 28 — Utilização de sistemas de ventilação
H11 — «Mutagénicos» — substâncias e preparações não mencionadas an- durante as operações de corte, trituração
cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa pro- teriormente. e crivagem.
vocar defeitos genéticos hereditários, ou aumentar a res- 29 — Encapsulação das operações de corte e
pectiva frequência. trituração de resíduos especiais.
30 — Processos de lavagem.
H12 — substâncias e preparações que, em contacto Tratamentos das emis- 31 — Utilização de tanques, cubas e reserva-
com a água, o ar, ou um ácido, libertem gases tóxicos ou sões para a atmos- tórios enterrados abertos.
muito tóxicos. fera. 32 — Sistemas de confinamento com extrac-
H13 — substâncias susceptíveis de, após eliminação, ção para unidades adequadas de redução
das emissões.
darem origem, por qualquer meio, a uma outra substância, 33 — Sistemas de extracção adequadamente
por exemplo um produto de lixiviação, que possua uma dimensionados para alguns tipos de arma-
das características atrás enumeradas. zenamento e de tratamentos.
1126 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009
Categoria Elementos MTD identificados em MTD genéricas Categoria Elementos MTD identificados em MTD genéricas
34 — Operação e manutenção do equipa- Tratamento físico- 74 — Insolubilização de metais alcalinos.
mento de redução das emissões. -químico dos resíduos 75 — Lixiviabilidade dos compostos inor-
35 — Sistemas de depuração para os princi- sólidos. gânicos.
pais efluentes gasosos inorgânicos. 76 — Restrição da aceitação de resíduos a
36 — Procedimentos para a detecção e repa- tratar por solidificação/imobilização.
ração de fugas. 77 — Sistemas confinados.
37 — Redução das emissões de compostos 78 — Sistemas de redução da poluição na
orgânicos voláteis e de partículas para a carga e descarga dos resíduos a tratar.
atmosfera. 79 — Resíduos sólidos destinados a aterro.
Gestão das águas resi- 38 — Utilização da água e sua contamina- Tratamento físico- 80 — Controlo de escavações.
duais. ção. -químico de solos 81 — Determinação da adequação do pro-
39 — Especificação adequada do sistema de contaminados. cesso a aplicar.
tratamento de efluentes no local ou dos 82 — Equipamentos de recolha e controlo.
critérios de descarga. 83 — Eficiência alcançada durante os pro-
40 — Procedimentos para evitar que os cessos.
efluentes contornem os sistemas de trata- Refinação de óleos usa- 84 — Controlo dos materiais entrados.
mento da instalação. dos.
41 — Recolha de águas residuais.
42 — Segregação dos diferentes tipos de APÊNDICE N.º 4
águas residuais.
43 — Impermeabilização em betão de todas Condições de admissão dos combustíveis alternativos
as áreas de tratamento. aos fornos das cimenteiras
44 — Recolha de águas pluviais.
45 — Reutilização de águas residuais tratadas O co-processamento de resíduos (usualmente designado
e de águas pluviais. pelo termo mais restrito de co-incineração) para preparação
46 — Verificação diária do sistema de gestão
de efluentes e manutenção de um registo. de combustíveis e matérias-primas alternativas, a utilizar
47 — Identificação das principais substân- em fornos de cimenteiras, tem de respeitar a hierarquia da
cias e produtos perigosos dos efluentes gestão de resíduos e evitar emissões adicionais que causem
tratados. impactes negativos na saúde pública. Desta maneira, em
48 — Técnicas adequadas de tratamento das
águas residuais para cada tipo de águas termos estatísticos, não pode haver emissões adicionais,
residuais. nomeadamente ao fabrico do cimento, pela utilização de
49 — Aumento da fiabilidade do desempe- CA. Para este efeito, competirá às cimenteiras estabelecer
nho das técnicas de controlo e redução das uma linha de base a partir das medições regulares com os
emissões para as águas residuais.
50 — Principais substâncias e produtos das
combustíveis e matérias-primas correntes.
águas residuais tratadas. Naturalmente, as unidades térmicas industriais que
51 — Descarga de águas residuais. pretendam operar no domínio do co-processamento e
52 — Níveis de emissão na carência química co-incineração de resíduos têm de obter previamente a
e biológica de oxigénio e metais pesados
associados à utilização de MTD.
respectiva licença.
Gestão dos resíduos pro- 53 — Planeamento da gestão de resíduos No caso mais corrente do co-processamento em ci-
duzidos. produzidos. menteiras, há limitações químicas para os CA utilizados.
54 — Utilização de embalagens reutilizá- O impacte de CA na carga de cloro, de enxofre ou de
veis. matéria alcalina é equacionado nos seus limites pelas uni-
55 — Reutilização de tambores.
56 — Existência de um inventário dos resí- dades cimenteiras para evitar problemas nas condições de
duos no local. operação.
57 — Reutilização de resíduos, após a neces- Quanto aos valores limite da concentração a consi-
sária descontaminação. derar para a admissão quer destes parâmetros quer de
Contaminação de solos 58 — Preparação e manutenção da superfície
das áreas operacionais. metais pesados (voláteis, semivoláteis e mesmo não vo-
59 — Impermeabilização da superfície das láteis), são fixados nos termos das licenças de exploração.
áreas operacionais e redes de drenagem. Apresentam-se na tabela deste apêndice alguns valores
60 — Redução da dimensão da unidade de limite indicativos.
tratamento e do uso de reservatórios/tuba-
gem enterrados. Os CA são introduzidos no queimador principal quando
Tratamentos físico- 61 — Técnicas em reactores físico- preparados a partir de RP ou resíduos não perigosos mais
-químicos das águas -químicos. voláteis, enquanto os resíduos não perigosos não muito
residuais. 62 — Parâmetros adicionais a identificar para voláteis são normalmente introduzidos no pré-calcinador.
as águas residuais.
63 — Processo de neutralização. Respeitando os normativos MTD, não é permitida a ad-
64 — Precipitação de metais. missão de CA pela via normal de carregamento do cru.
65 — Quebra de emulsões. O conteúdo mineral dos CA poderá influenciar a quali-
66 — Oxidação/redução. dade do clínquer, pelo que a composição da matéria-prima
67 — Águas residuais contendo cianetos.
68 — Águas residuais contendo compostos será ajustada em conformidade, função das indicações das
de crómio (vi). unidades cimenteiras. Algumas das limitações químicas
69 — Águas residuais contendo nitritos. dos CA para co-processamernto dependem das condições
70 — Águas residuais contendo amónia. específicas dos fornos (tipo de clínquer, existência ou não
71 — Redução das emissões para a atmosfera
durante os processos de filtração e separa- existência de by-pass, etc.) e devem ser tidas em conta na
ção da água. preparação dos CA.
72 — Floculação e evaporação. Os CA têm de ter características de homogeneidade e
73 — Limpeza dos sistemas de tamisagem. granulometria para as quantidades a processar nos fornos,
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função da sua admissão no queimador principal ou no (7) V., por exemplo, 40 CFR Method 21 — Determination of volatile
secundário: uma granulometria uniforme, 2 mm a 5 mm, organic compounds leaks.
(8) Neste Regulamento, utiliza-se o termo «admissão» para designar
para o queimador principal, e inferior a 300 mm, para o a fase anterior à «recepção», em que se recebe a informação do produtor
queimador secundário. Na co-incineração o combustível e se estuda o RP, concluindo sobre a sua admissibilidade no CIRVER.
alternativo deve ter um conteúdo calorífico igual ou su- O termo «recepção» é utilizado para designar a aceitação no CIRVER
perior ao valor mínimo fixado na licença de exploração de um RP anteriormente considerado admissível.
(9) Conforme a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/2002,
para o PCI. de 23 de Maio, só são admissíveis em aterro, sem tratamento, além dos
O controlo contínuo ou regular das emissões pelas ci- resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, os resíduos
menteiras é obrigatório para se poder verificar se a co- para os quais se comprove que o seu tratamento não contribui para os
-incineração de resíduos cumpre os requisitos legais. Não objectivos estabelecidos no artigo 1.º do mesmo diploma, através da
haverá admissão de CA nas situações de arranque e de redução da quantidade de resíduos ou dos riscos para a saúde humana
ou o ambiente.
paragem dos fornos, bem como haverá um corte automá- (10) Alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, de 26 de No-
tico de admissão de CA em condições de instabilidades vembro.
dos fornos, por exemplo, avaliado por um aumento nas (11) V. o quadro A do capítulo 3.2 do RPE.
medições contínuas de CO ou de COT (carbono orgânico (12) Segundo as regras finais do capítulo 2.1.3, são considerados
como poluentes do ambiente aquático, para efeitos do RPE, as matérias,
total) e COV (carbono orgânico volátil). soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam
As cimenteiras terão de reportar as emissões no âmbito ser classificados nas classes 1 a 8 nem nas rubricas da classe 9 que não
do E-PRTR — Registo Europeu de Emissões e Transfe- tenham números ONU 3082 e 3077, mas que podem ficar afectas a uma
rências de Poluentes (e apresentar o relatório de emissão destas duas rubricas n. s. a. gerais com o número ONU 3082 ou 3077 da
de gases com efeito de estufa com os dados relativos às classe 9 com base nos métodos de ensaio e nos critérios da secção 2.3.5.
Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas
emissões de CO2 devidamente verificado). que são abrangidos pela Convenção de Basileia Relativa ao Controlo
dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eli-
Tabela indicativa para limites de concentração para RP minação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082.
destinados à preparação de CA para cimenteiras São os seguintes os nomes e descrições correspondentes aos referidos
números ONU:
Parâmetro Unidades
Valores limites 3077 — matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, sólida,
no CA n. s. a.
3082 — matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, líquida,
Cl (total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % 2 n. s. a.
F .............................. % 0,2
S............................... % 4,5 Conforme a respectiva definição, a rubrica n. s. a. significa «não
Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 10 especificado de outro modo» (ou non spécifié par ailleurs).
Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 100 (13) A definição de «reutilização», no âmbito da legislação sobre
Tl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 100 embalagens, abrange «qualquer operação pela qual uma embalagem,
Hg + Cd + Tl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 100 concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um
Sb + As + Co + Ni + Pb + Sn + V + Cr % 0,25
número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem
PCB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 30
apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo
enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim
(1) Em 16 de Agosto de 2006, conforme publicado no JOC, de 25 de para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos
Outubro de 2006, permitir que o documento possa ser usado de forma de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas». Esta definição,
mais fácil, não dispensa a consulta da legislação em vigor, nomeadamente complementada com a norma EN 13429, põe em evidência a necessidade
sobre o regime jurídico dos CIRVER. de o embalador ter de obter uma confirmação do seu fornecedor de que a
(2) Alterada pela Decisão n.º 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de embalagem reúne um conjunto de condições para ser reutilizada. Assim,
Janeiro, pela Decisão n.º 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, para que um fabricante de embalagens possa designar de reutilizável
e pela Decisão n.º 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho. um certo tipo de embalagens, deverá assegurar que:
(3) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro.
(4) As alterações até agora verificadas são as decorrentes dos A reutilização da embalagem constitui um objectivo claro do em-
Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, balador;
195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, A embalagem pode ser tratada de modo satisfatório;
de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de A embalagem pode ser reenchida/recarregada de modo satisfató-
Fevereiro. rio;
(5) Observa-se que, pelo Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril (que Nos mercados onde o distribuidor comercializa o produto embalado,
transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45/CE, existe disponível um sistema apropriado para providenciar a reutilização
adaptada ao progresso técnico pela Directiva n.º 2001/60/CE, e, no da embalagem.
que respeita às preparações perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE),
foram revogados o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e a Portaria A presente norma prevê ainda que o embalador/responsável pela
n.º 1152/97, de 12 de Novembro, diplomas em que se baseiam os limites colocação no mercado do produto embalado em reutilizável fique obri-
de concentração considerados no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 209/2004, gado a registar formalmente, e para cada um desses produtos, as suas
de 3 de Março. respostas às seguintes questões específicas:
Entretanto, não se conhece qualquer alteração da Decisão
n.º 2000/532/CE (na qual se baseia a Portaria n.º 209/2004), que actua- 1) Tendo em consideração as circunstâncias particulares/local de
lize os critérios alterados pelos actos legislativos comunitários men- utilização, a embalagem destina-se a ser reutilizada?
cionados. Observa-se que as alterações detectadas, com incidência 2) A embalagem pode ser esvaziada/descarregada sem sofrer danos
no texto do n.º 3.º da Portaria n.º 209/2004, se referem à introdução que não possam ser reparados de forma viável?
do factor de perigo que as preparações representam para o ambiente 3) A embalagem pode ser tratada (limpa, lavada, reparada), sem
(anexo III do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril) e à substituição que as suas capacidades para o desempenho da função prevista sejam
da frase indicadora de riscos R40 por R68 nos critérios do anexo II do diminuídas de modo significativo?
mesmo diploma. 4) A embalagem pode ser reenchida/recarregada sem riscos de redu-
(6) Legislação complementar: Portaria n.º 80/2006, de 23 de Ja- ção significativa da integridade do produto?
neiro, e Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pelas Portarias 5) Nas circunstâncias e locais previstos de utilização foram imple-
n.os 1058/94, de 2 de Dezembro, 125/97, de 21 de Fevereiro, e 399/97, mentadas ou encontram-se disponíveis as disposições (organizacionais,
de 18 de Junho. técnicas e financeiras) que possibilitam a reutilização?
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6) O sistema identificado como apropriado nas circunstâncias/locais 4.º As restantes condições de transferência de gestão
de utilização prevista enquadra-se num dos três sistemas definidos encontram-se definidas no plano de gestão.
neste projecto como «circuito fechado», «circuito aberto» ou «circuito
combinado»?
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
Uma embalagem só poderá ser classificada de reutilizável se todas pectiva sinalização.
as respostas a estas seis questões forem afirmativas.
(14) JO, n.º L 114, de 27 de Abril de 2006.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
(15) JO, n.º L 377, 31 de Dezembro de 1991. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
(16) A Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi alterada pe- Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de
los: Janeiro de 2009.
Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.º 195-A/2000, de 22 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 222/2001, de 8 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 154-A/2002, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril, transpondo para a or-
dem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/73/CE, de 29 de Abril, com
a redacção dada pelas rectificações de 16 de Junho e de 7 de Julho de
2004, que altera e adapta ao progresso técnico, pela 29.ª vez, a Directiva
n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 27-A/2006, de 10 de Fevereiro, que altera o Regu-
lamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classifi-
cação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, transpondo
para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/73/CE, da Comissão,
de 29 de Abril.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS