Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 168/2025/1
- Data
- 2025-04-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Primeira alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições mili- tares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (2155 palavras)
Portaria n.º 168/2025/1
b) [...]
2 — [...]
a) [...]
1/7
1.ª série
N.º 71
10-04-2025
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Licença da prática no âmbito da proteção radiológica;
n) [...]
Portaria n.º 168/2025/1
o) [...]
p) [...]
q) [...]»
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Artigo 3.º
Alteração ao artigo 15.º da Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março
O artigo 15.º da Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira não manual, devem
estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura
não manual, sendo que a parede junto aos lavatórios ser revestida de material impermeável e de fácil
higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência
de dispensadores de SABA (solução antissética de base alcoólica).
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — (Revogado.)»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i, iv e v à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, iv e v à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, passa a ter a redação que consta do
anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 168/2025/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Unidades de medicina nuclear
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de Acolhimento (*)
Receção/secretaria Secretaria com zona de aten- – – –
dimento de público.
Zona de espera Para utentes e acompanhan- – – Junto à receção/secretaria.
tes:
Para adultos
Para crianças (se houver
pediatria)
Para utentes em cama ou
maca
Instalação sanitária de público – – – Acessível a pessoas de mobilidade
condicionada, com zona de fraldário
se existir pediatria.
Vestiário de utentes – – –
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica 12 2.6 Pode estar integrado em zona de con-
dos utentes e observação. sulta externa, fora do serviço.
Sala de administração de radio- Para administração de radio- 14 – –
fármacos. fármacos e injetáveis.
Zona de espera de utentes inje- – 2/posto – Também para utentes acamados
tados.
Instalação sanitária exclusiva de – – – Acessível a pessoas de mobilidade
utentes injetados. condicionada. Junto à zona de espera
de utentes injetados.
Sala de preparação de PET – 4/posto – –
Sala de PET-CT e SPET-CT – 30 – Pode ser área inferior de acordo com
recomendações do fabricante.
Sala de comando Comando e controlo dos – – –
equipamentos.
Sala de câmara — gama – 30 – Pode ser área inferior de acordo com
recomendações do fabricante.
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Vestiário de utentes – – – Pode ser partilhado pela sala de PET
CT e Câmara Gama, desde que junto
às duas salas.
Sala de provas de esforço Para exames com prova de 15 – –
esforço e estimulação car-
díaca.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Antecâmara de acesso à radio- Zona de transição de acesso – – Com lavatório e duche de emergência
farmácia à radiofarmácia.
Radiofarmácia d) Preparação de radiofármacos – – –
Área de pessoal (*)
Sala de relatórios Para interpretação dos exa- – – Facultativa
mes e elaboração dos respe-
tivos relatórios médicos.
Gabinete Para trabalho /reuniões – – Facultativo
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo
Instalação Sanitária de pessoal – – Pode ser partilhada com um serviço
adjacente.
Vestiário de pessoal – – – Com zona de cacifos. Facultativo caso
seja centralizado para toda a unidade.
Área logística (*)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária – – A área prevista deve garantir a funciona-
de sacos de roupa suja e de lidade da sala, considerando o volume
resíduos e despejos. de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento. Sala Para limpeza e desinfeção de – – A área prevista deve garantir a fun-
de descontaminação. a) dispositivos médicos de uso cionalidade e segurança em todas as
múltiplo. fases do reprocessamento dos disposi-
tivos médicos. Pode ser partilhada com
serviço de radioncologia, hospital de
dia de oncologia e radiologia se forem
adjacentes. e)
Área de reprocessamento. Sala Com esterilizador de tipo – – Pode ser partilhada com serviço de
limpa. a) adequado e ligação à zona de medicina nuclear ou hospital de dia de
descontaminação por guichet oncologia e radiologia se forem adja-
ou por máquina de lavar com centes. b) c)
duas portas.
Material de Limpeza Armazenagem de material de - - -
limpeza.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro
Armazenamento de resíduos Armazenagem – – –
radioativos. d)
Sala de equipamento Armazenagem – – Facultativa
* Pode ser partilhada com o serviço de radioncologia, hospital de dia de oncologia ou radiologia, desde que sejam serviços adjacentes.
a) Aplicam-se os comentários do artigo 16.º sobre reprocessamento de equipamentos médicos;
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b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados
de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo ou recurso ao exterior;
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
d) De acordo com a legislação em vigor;
e) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 18.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis,
na respetiva redação atual, e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação de socorro
Sistema de sinalização Alimentação de socorro *
Serviço/compartimento (tomadas de corrente Energia sem interrupção
de chamada e alarme (iluminação geral)
e alimentações especiais)
Receção/Secretaria – b) b) –
Zona de espera – b) – –
Zona de espera de acamados a) a) a) –
Instalação sanitária de público – a) – –
Área clínica
Gabinete de consulta – b) b) –
Sala de administração de radiofármacos a) a) a) –
Zona de espera de utentes injetados a) a) a) –
Sala de PET-CT /SPEC-CT c) a) a) a)
Sala de comando e controlo – a) a) a)
Sala de câmara gama – d) d) d)
Sala de preparação e repouso a) a) a) –
Sala de provas de esforço a) a) b) –
Radiofarmácia – a) a) –
a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos, 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para
além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de BT;
b) Facultativo;
c) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala durante a realização do procedimento;
d) A sinalização de impedimento de entrada, durante o procedimento, é uma exigência mínima nas salas de câmara gama.
(*) Não aplicável no caso da sala de câmara gama, obrigatório para SPEC/CT.
1 — Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinaliza-
ção acústico — luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema
deve satisfazer às seguintes condições:
(i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O can-
celamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada.
A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de
serviço.
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(ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação
individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por
tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
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3 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte
de utentes em cadeiras de rodas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
4 — Os equipamentos ‘câmara gama’, ‘PEC-T’ e ‘SPEC-CT” devem ser alimentados ininterrupta-
mente via UPS (unidade de alimentação ininterrupta).
Nota
Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação
ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. De acordo com as
regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser
alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (1)
Sala de administração de radiofármacos Lavatório (2) ou tina de bancada (2)
Sala de pessoal (facultativo) Lavatório ou tina de bancada (recomendável)
Instalações sanitárias de pessoal:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Radiofarmácia Lavatório (2) (3) (4)
Sala de sujos e despejos Lavatório (2), pia hospitalar
Sala de descontaminação Lavatório (2) e tina de bancada (2)
(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(2) Com torneira de comando não manual.
(3) O Lavatório deve localizar-se num local separado daquele onde se preparam os radiofármacos, em cumprimento com as orientações da IAEA.
(4) Não pode estar instalado em salas limpas.»
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas
coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social
e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
Tendo-se verificado que a Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março apresenta algumas imprecisões
ou incongruências, importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual
estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas
públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Os anexos i, IV, V e VI à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta
do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 8 de abril de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.