Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 167-B/2022
- Data
- 2022-06-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (2878 palavras)
Portaria n.º 167-B/2022
de 30 de junho
Sumário: Estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição
aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empre-
sariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável asso-
ciada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão.
O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
atual redação, prevê um regime remuneratório para os gestores públicos determinado em função
de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas
funções e atendendo às práticas normais no respetivo sector de atividade e de eventuais orienta-
ções decorrentes do titular da função acionista.
Ao abrigo do referido regime, mediante o cumprimento dos objetivos que lhes tenham sido
fixados no contrato de gestão, aos gestores públicos pode ser atribuído um incentivo, em fun-
ção do respetivo desempenho e que constitui um reconhecimento e um incentivo à boa gestão.
Seguindo os princípios já constantes da legislação atualmente em vigor, a presente portaria
vem estabelecer a minuta do contrato de gestão e as condições para a composição, determinação
e atribuição aos gestores públicos da parcela da remuneração variável que está associada ao reco-
nhecimento e incentivo da boa gestão das Entidades Públicas Empresariais integradas no Serviço
Nacional de Saúde, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor
Público, à semelhança do determinado na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, para as
demais Empresas Públicas do Setor Empresarial do Estado.
A atribuição de um incentivo à boa gestão, em condições rigorosas, exigentes e transparentes,
diretamente relacionada com a avaliação de desempenho dos gestores, tendo por base objetivos
predefinidos numa base contratual, para além de já prevista no Estatuto do Gestor Público, cor-
responde também a objetivos constantes do Plano de Recuperação e Resiliência, integrando-se
na reforma do modelo de governação dos hospitais públicos e nas políticas aí previstas, nomeada-
mente quanto à Qualidade e Sustentabilidade das Finanças Públicas. Esta medida contribuirá não
só para a execução adequada em todas as Entidades Públicas Empresariais do Serviço Nacional
de Saúde, dos instrumentos de planeamento estratégico, nomeadamente do Plano de Atividades e
Orçamento e do Contrato-Programa, mas também para o alinhamento das prioridades de política
de saúde e para uma gestão previsional de recursos hospitalares, com autonomia e responsabi-
lidades para os gestores públicos, visando ganhos de eficiência e produtividade que contribuam
para a sustentabilidade das instituições e do Serviço Nacional de Saúde. Deste modo, e para o
presente efeito, na avaliação do desempenho dos gestores públicos serão tidas em consideração
duas componentes, a relativa ao desempenho assistencial e à satisfação dos utentes, e a relativa
ao desempenho económico-financeiro.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da
Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a minuta do contrato de gestão e as regras quanto à elegibi-
lidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções exe-
cutivas em entidades públicas empresarias, doravante designadas abreviadamente por E. P. E.,
integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente Hospitais, Centros Hospitalares,
Institutos de Oncologia e Unidades Locais de Saúde, de uma remuneração variável associada ao
reconhecimento e incentivo da boa gestão das empresas públicas conforme previsto na alínea b)
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do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação, diploma
que aprova o Estatuto do Gestor Público (EGP).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos gestores públicos que exerçam funções
executivas em E. P. E. que integram o SNS que, à data da respetiva entrada em vigor, não tenham
celebrado um contrato de gestão, e a todos aqueles que venham a ser designados por nomeação
posteriormente.
2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da
designação do gestor público, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do EGP.
3 — Os contratos de gestão a celebrar ao abrigo do artigo 18.º do EGP obedecem à minuta
constante do Anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Incentivos à gestão no contrato de gestão
1 — Os contratos de gestão devem prever objetivos quantificáveis e mensuráveis para os
anos do respetivo mandato, que representem melhoria nos principais indicadores de gestão das
respetivas E. P. E., os quais devem avaliar o desempenho económico e financeiro da empresa, e
o desempenho assistencial e a satisfação dos utentes.
2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por objetivo uma meta associada a um
indicador de gestão.
3 — Os indicadores de gestão referidos no n.º 1 relevam para a atribuição de incentivos aos
gestores e devem ser considerados para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis
de desempenho, na forma de prémios de gestão.
4 — Os objetivos devem:
a) Permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º
do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, diploma que aprova o Regime
Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) e no n.º 1 do artigo 18.º do EGP;
b) Ser compatíveis com os Planos de Atividades e Orçamento anuais e plurianuais, com os
Contratos-Programa e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, sendo objeto de acompanha-
mento na sua execução.
5 — Os contratos de gestão podem prever objetivos anuais e trianuais, cujas metas e pon-
deradores podem ser revistos anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e da saúde, em casos de força maior que o justifique.
6 — Os objetivos definidos nos contratos de gestão devem incluir, obrigatoriamente, os seguin-
tes tipos de objetivo, com ponderação mínima de 25 % cada:
a) Objetivos estratégicos, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo
Governo;
b) Objetivos setoriais, nos termos dos artigos 24.º e 39.º do RJSPE, e definidos em consonân-
cia com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas
Adendas e Acordos Modificativos;
c) Objetivos específicos de cada gestor.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros objetivos relevantes
para avaliação do desempenho, designadamente objetivos específicos da E. P. E., em consonância
com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas
e Acordos Modificativos, desde que seja possível aferir, designadamente através de indicadores e
metas quantificadas, o seu cumprimento e grau.
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8 — Os objetivos definidos podem pertencer a mais do que um dos grupos referidos no
n.º 6.
9 — Os objetivos definidos no contrato de gestão devem incluir obrigatoriamente:
a) Objetivos relacionados com indicadores económico-financeiros, com uma ponderação
conjunta de 50 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos, dos quais
o resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções
de justo valor deve ter uma ponderação mínima de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cum-
primento global dos objetivos;
b) Um ou mais objetivos relacionados com a satisfação dos utentes, com uma ponderação
mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos; e
c) Um ou mais objetivos relacionados com a evolução da atividade assistencial realizada dentro
dos tempos máximos de resposta garantidos, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para
efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos.
10 — O resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e
correções de justo valor, pode ser ajustado por exclusão de despesas não recorrentes, desde que
com parecer favorável da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial (UTAM), no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10
de fevereiro.
11 — O índice de satisfação de utentes deve ser avaliado de forma objetiva, por inquérito,
junto dos utentes da E. P. E.
12 — As metas a definir para cada um dos indicadores deverão ter também em consideração
o posicionamento da E. P. E. em cada um dos agrupamentos de benchmarking utilizado pela ACSS,
em articulação com a UTAM.
13 — As metas dos indicadores estabelecidos no anexo à presente portaria, bem como pos-
síveis objetivos adicionais a definir, designadamente objetivos específicos do gestor, devem ser
propostos pelo Conselho de Administração da entidade pública empresarial à ACSS e à UTAM, que,
após análise e escrutínio, respetivamente dos objetivos de desempenho assistencial, satisfação dos
utentes e económico-financeiros, devem formular uma proposta, a ser expressamente aprovada
pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.
Artigo 4.º
Componentes dos incentivos
1 — O prémio anual de gestão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do EGP é atribu-
ído ao gestor em função do grau de cumprimento dos objetivos calculado nos termos do anexo à
presente portaria, sendo este composto por uma componente de exercício e por uma componente
de mandato.
2 — A componente do exercício é atribuída após a aprovação das contas do exercício e cor-
responde a 65 % do montante do prémio anual de gestão.
3 — A componente do mandato é atribuída após a aprovação das contas do terceiro e último
exercício completo e corresponde a 35 % do montante do prémio anual de gestão apurado em
cada um dos anos.
Artigo 5.º
Determinação do montante dos incentivos
1 — O montante do prémio de gestão é determinado por aplicação das regras de cálculo esta-
belecidas no respetivo contrato de gestão, cuja minuta é aprovada em Anexo à presente portaria,
devendo essas regras garantir que o valor do prémio depende diretamente do grau de cumprimento
dos objetivos.
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2 — O grau de cumprimento referido no número anterior é apurado pelos órgãos de fiscaliza-
ção das E. P. E. e comunicado à ACSS e à UTAM de forma desmaterializada através do Sistema
de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), ou outro sistema que lhe venha
a suceder, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar
n.º 1/2014, de 10 de fevereiro.
3 — Após a avaliação do cumprimento das orientações e objetivos de gestão e do desempe-
nho anual do órgão de administração, nos termos do número anterior, a UTAM envia, até 60 dias
após a prestação das contas do exercício, proposta de atribuição de prémios anuais de gestão aos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, para aprovação expressa
nos termos do artigo 6.º do EGP.
4 — O montante do prémio anual de gestão a atribuir por gestor público não pode ultrapassar
o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do referido EGP.
5 — O montante total da soma dos prémios anuais de gestão a atribuir ao conjunto dos ges-
tores públicos de uma empresa pública não pode ultrapassar metade do aumento, face ao ano
anterior, do resultado operacional da empresa, líquido de imparidades, variação das provisões e
correções de justo valor.
6 — Caso o total dos prémios de gestão a atribuir ultrapasse o montante calculado nos termos
do número anterior, o valor total dos prémios é reduzido para aquele montante, através de igual
redução percentual para cada um dos gestores públicos.
7 — O montante do prémio anual de gestão de cada gestor público é ainda reduzido em 25 %,
cumulativamente, em cada uma das seguintes situações:
a) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de
justo valor, dividido pelo número de trabalhadores independentemente do tipo de contrato, diminuir
face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;
b) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de
justo valor, dividido pelo ativo não corrente, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente
anterior;
c) Se o endividamento da empresa, no ano em questão, sofrer um aumento acima do previsto
no Plano de Atividades e Orçamento e no Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Condições de atribuição dos incentivos
1 — O incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do EGP de um dado ano não é
devido a:
a) Gestores públicos que tenham entrado em funções depois do primeiro quadrimestre a que
se refere o exercício, exceto nos casos de renovação de mandato;
b) Gestores públicos que não tenham submetido proposta de Plano de Atividades e Orçamento
até à data fixada nas instruções transmitidas nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do RJSPE ou, na
ausência destas ou de data, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, na sua
forma completa e corretamente instruída;
c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no exercício em causa,
líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do ano
anterior;
d) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto
no Contrato-Programa, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orça-
mento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinancia-
mento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha
sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento
do Estado;
e) Gestores públicos de empresas públicas que terminem o exercício económico com um
agravamento dos pagamentos em atraso, face ao exercício anterior.
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2 — A componente do mandato, na sua totalidade, não é devida a:
a) Gestores públicos que não cumpram a duração integral do seu mandato, independentemente
da causa de cessação do mesmo, salvo se por motivo de força maior ou por mera conveniência,
nos termos do artigo 26.º do EGP;
b) Gestores públicos que não atinjam um grau de cumprimento, com referência ao início do
mandato, de pelo menos 70 % para os objetivos definidos para o último ano do mandato;
c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no último exercício
completo do mandato, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor,
seja inferior ao do início do mandato;
d) Gestores públicos de empresas públicas que, de acordo com as contas aprovadas, tenham
diminuído o rácio Capitais Próprios/Ativo Total entre o valor verificado no último ano antes do
primeiro ano completo de mandato do gestor público, e o valor obtido no último ano completo do
mandato, excluindo os efeitos decorrentes de operações de saneamento do balanço levadas a
cabo pelo acionista;
e) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto
no Contrato-Programa, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orça-
mento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinancia-
mento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha
sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento
do Estado.
f) Gestores públicos que não tenham conseguido melhorar o nível de cumprimento dos tempos
máximos de resposta garantidos.
Artigo 7.º
Situações excecionais
O previsto nos números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e nas alíneas c),
d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e da saúde, com parecer prévio da UTAM e da ACSS, em situações extra-
ordinárias devidamente fundamentadas, designadamente processos de reestruturação.
Artigo 8.º
Publicitação
1 — A UTAM divulga no seu sítio de internet os contratos de gestão celebrados, o grau de
cumprimento dos objetivos e os prémios de gestão atribuídos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 30 de junho de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — A Ministra da Saúde,
Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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