Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 167/2026/1
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Revendedo- res de Energia, Combustíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens Automóveis ― ANA- REC e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1171 palavras)
Portaria n.º 167/2026/1
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro-
ximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido
em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão,
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Nacional de Revendedores de Energia, Combustíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens
Automóveis — ANAREC e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de
2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento
de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos, revenda e distribuição de gás e parques de
estacionamento, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações
sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 167/2026/1
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de novembro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 10 de abril de 2026.
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 168/2026/1, de 16 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Furo Vacariça», destinada ao abastecimento público para consumo humano, loca-
lizada no concelho de Ponte de Lima.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da
Informação n.º I020435-202512-ARHN.DRHL, de 3 de dezembro de 2025, uma proposta de delimitação
do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada
por «Furo Vacariça», localizada na freguesia de Refoios do Lima, concelho de Ponte de Lima, tendo
por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Alto Minho, S. A.,
entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público
para consumo humano.