Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 167/2025/1
- Data
- 2025-04-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (1425 palavras)
Portaria n.º 167/2025/1
em que:
EE = classificação atribuída ao exame escrito;
PP = classificação atribuída à prova prática.
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Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Ter realizado, com classificação não inferior a 9,5, duas das seguintes provas de ingresso no
ensino superior: Português, História, História da Cultura e das Artes, Inglês, Matemática ou Matemática
Aplicada às Ciências Sociais.
Artigo 6.º
Candidatos através de concursos especiais ou mudança de par instituição/ciclo
Podem aceder ao Curso de Licenciatura em Música os candidatos ao regime de mudança par ins-
tituição/ciclo e aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, designadamente ao
concurso especial para estudantes internacionais, regulamentados, respetivamente, pelo Decreto-Lei
n.º 113/2014, de 16 de julho, pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, todos na sua redação atual, desde que, cumulativamente, obtenham aproveitamento
na prova de aptidão vocacional específica nos termos do artigo 3.º do presente regulamento e preen-
cham as condições de acesso previstas na regulamentação dos respetivos concursos de acesso, a qual
determina também a documentação a submeter na candidatura.
Artigo 7.º
[...]
A matrícula e inscrição estão sujeitas às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 — A candidatura é submetida online no Sistema de Informação Integrado da Universidade de
Évora, conforme divulgado no sítio da Internet da Universidade de Évora.
2 — O prazo para submissão da candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
1 — O processo de candidatura para inscrição na prova de aptidão vocacional específica, sujeita
a taxa de inscrição, nos termos da tabela de emolumentos em vigor na Universidade de Évora, é ins-
truído com:
a) Formulário de candidatura, disponível no Sistema de Informação Integrado da Universidade
de Évora;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário ou de habilitação
legalmente equivalente ou de frequência no último ano do ensino secundário;
c) Documento comprovativo da realização de duas das provas de ingresso no ensino superior
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referidas na alínea b) do artigo 5.º, ou comprovativo de inscrição nos respetivos exames nacionais.
2 — O processo de candidatura para candidatura ao concurso local é instruído com:
a) Formulário de candidatura, disponível no Sistema de Informação Integrado da Universidade
de Évora;
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b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário ou de habilitação
legalmente equivalente;
c) Documento comprovativo da realização de pelo menos duas das provas de ingresso no ensino
superior referidas na alínea b) do artigo 5.º
3 — Após submissão de candidatura, a mesma será analisada pelos serviços competentes da
Universidade a quem compete fazer a conferência dos documentos e dados de identificação do can-
didato através da apresentação obrigatória do documento de identificação, podendo, em alternativa,
o candidato apresentá-lo presencialmente nesses serviços, no prazo máximo de três dias após sub-
missão de candidatura.
Artigo 11.º
[...]
1 — São liminarmente indeferidos e consideradas inválidas as candidaturas que:
a) Não contenham a identificação do candidato em conformidade com documento de identificação;
b) [...]
c) [...]
d) Não contenham os documentos fixados no presente regulamento.
2 — O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência dos serviços a quem
compete a análise referida no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 14.º
[...]
A seleção dos candidatos ao concurso local é realizada com base:
a) Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 9,5;
b) Na nota de candidatura a que se referem o n.º 2 do artigo seguinte, onde deve ser obtida uma
classificação não inferior à classificação mínima definida anualmente pela Universidade de Évora no
âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior e comunicada à Direção-Geral do
Ensino Superior.
Artigo 15.º
[...]
1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota
de candidatura, arredondada às décimas, na escala de 0 a 20.
2 — A nota de candidatura ao concurso local é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
(0,5 × Es) + (0,5 × P)
em que:
Es = classificação final do curso de ensino secundário;
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P = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.
3 — Para os candidatos através de concursos especial, mudança par instituição curso ou con-
curso especial para estudantes internacionais, a nota de candidatura deve ser calculada nos termos
estipulados na regulamentação dos respetivos concursos, devendo a prova de aptidão vocacional
específica, ter um peso de 50 %.
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Artigo 17.º
[...]
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério
de seriação a que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do
curso, poderão, por decisão do reitor ou em quem delegue, ser abertas tantas vagas adicionais quanto
as necessárias para os admitir, ou serem aplicados critérios de desempate definidos previamente
à abertura das candidaturas.
Artigo 21.º
Dispensa de audiência dos interessados e reclamações
1 — Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento
Administrativo, é dispensada a realização da audiência dos interessados sobre os resultados tornados
públicos das colocações, porquanto:
a) É razoável prever que a diligência de audiência dos interessados possa comprometer o cum-
primento da execução dos calendários de candidaturas e a utilidade da decisão relativa ao resultado
da seriação no concurso.
b) Poderá acontecer que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiên-
cia dos interessados torna impraticável a decisão final do concurso em tempo útil, não sendo possível
igualmente a realização de consulta pública.
2 — Os resultados públicos das colocações são alvo de reclamação por parte dos interessados,
no prazo máximo de quinze dias a partir da data da notificação dos resultados do concurso, de acordo
com o n.º 3 do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo, que o candidato recebe no
endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
3 — A reclamação, devidamente fundamentada, deve ser efetuada exclusivamente através do
Sistema de Informação Integrado da Universidade Évora (SIIUE), com as credências usadas na candi-
datura, tendo em conta que se privilegiam os meios eletrónicos, conforme previsto no artigo 61.º do
Código do Procedimento Administrativo.
4 — A decisão sobre a reclamação compete ao reitor, ou em quem delegue, sendo proferida no
prazo máximo de trinta dias após a mesma ser submetida, de acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do
Código do Procedimento Administrativo.
5 — A decisão é comunicada ao candidato pela mesma via, ou seja, através do SIIUE, com notifi-
cação para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
6 — Uma decisão favorável a um candidato não porá em causa os resultados de colocação dos
outros candidatos, recorrendo-se à possibilidade de abertura de vagas adicionais, se necessário,
havendo lugar a divulgação pública dos resultados retificados por via de reclamação.
Artigo 24.º
[...]
A Universidade comunica à Direção-Geral do Ensino Superior lista da qual constem todos os
candidatos que procederam à matrícula, de acordo com ficheiro e prazos definidos pela Direção-Geral
do Ensino Superior.
Artigo 25.º
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[...]
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados
pelo reitor, devendo ser tornados públicos através de despacho reitoral da Universidade de Évora
e publicado no sítio da Internet da Universidade de Évora, em www.uevora.pt.»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento do Concurso Local para a Matrícula
e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Por-
taria n.º 202/2012, de 3 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações introduzidas pela presente portaria ao Regulamento do Concurso Local para
a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em
anexo à Portaria n.º 202/2012, de 3 de julho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula
e inscrição no ano letivo de 2025-2026, inclusive.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 2 de abril de 2025.
118914687
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