Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 165/2025/1
- Data
- 2025-04-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (7110 palavras)
Portaria n.º 165/2025/1
2 — Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios
médicos e centro e enfermagem que disponham de unidades de cirurgia de ambulatório.
3 — Consideram-se clínicas e consultórios médicos e centros de enfermagem, todos os que se
enquadram nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.»
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1.ª série
N.º 70
09-04-2025
2 — O artigo 7.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cui-
dados pós anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro — quando integrada no bloco operatório)
e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas Normas ISO 14644-1
e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir.
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Portaria n.º 165/2025/1
i) [...]
j) [...]
k) [...]
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l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]»
3 — O artigo 14.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual
devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de
abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material imper-
meável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem
prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]»
4 — O artigo 15.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
Portaria n.º 165/2025/1
a) [...]
b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com
implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir,
ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade
central de reprocessamento;
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c) [...]
d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços
da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em
vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada
pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na
unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii, iii, iv, v, vi, x e xii à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março
Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, x e xii à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passam a ter a redação
que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Consulta externa
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de Acolhimento
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Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – Pode ser partilhada com servi-
de público ços adjacentes.
Zona de espera Para utentes e acompanhan- – – Junto à receção/secretaria.
tes: — Para adultos — Para crianças
(se houver pediatria). Pode ser partilhada com servi-
ços adjacentes.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobi-
lidade condicionada, com zona
de fraldário se existir pediatria.
Pode ser partilhada com servi-
ços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos (*)10 2.6 -
utentes e observação
12
Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos (**)12 2.6 Facultativa, exceto no caso de
existir ginecologia sem gabi-
16 nete com marquesa ginecoló-
gica.
Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia 16 2.6 Facultativa.
local, sem necessidade de cuidados
especiais de recobro
Zona de desinfeção de pessoal — – – De preferência em área aberta,
contígua à sala de pequena
cirurgia.
Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 24 4,5 Quando haja lugar à sua rea-
lização.
Sala de preparação/recupera- Para preparação do utente (pré- 4/cadeirão - Exigível no caso de exames
ção -exame) e para recuperação após ou com analgesia, sedação ou
exames em que se utilize analgesia/ anestesia.
sedação e/ou anestesia. 10/maca
Mínimo dois cadeirões/macas
por sala e exames.
IS apoio Para utentes – – Contígua à sala de exames
endoscópicos caso exista ou
à sala de recuperação.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — – Pode ser partilhada com servi-
ços adjacentes.
Sala de pessoal — – – Facultativo.
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Faculta-
tivo caso seja centralizado para
toda a unidade.
Área logística (c)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – Não necessita de despejos,
de roupa suja e de resíduos e des- caso não exista sala de trata-
pejos mento, pequena cirurgia ou de
exames endoscópicos.
A área prevista deve garantir
a funcionalidade da sala con-
siderando o volume de sujos
e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separa-
ção física entre o material de
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limpeza e os sujos.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- – – Área prevista deve garantir
positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação em todas as fases do repro-
(a) (d) cessamento dos dispositivos
médicos.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – –
e ligação à zona de descontamina-
Sala limpa ção por «guichet» ou por máquina de
(a) lavar com duas portas.
Material de limpeza Armazenagem de material de lim- – – Possibilidade de partilha com
peza e despejos a sala de sujos, se as unida-
des tiverem até cinco gabine-
tes de consulta e desde que se
garanta a separação física com
armário fechado.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro.
Sala de equipamento Armazenagem – – Facultativa.
(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da
publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
(b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
(c) Pode partilhar com serviço adjacente.
(d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Serviço de Atendimento Permanente (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – Pode ser partilhada com servi-
de público ços adjacentes.
Zona de espera Para utentes e acompanhantes junto – – Junto à receção/secretaria.
à receção/secretaria:
Pode ser partilhada com servi-
Para adultos – ços adjacentes.
Para crianças (caso exista pediatria) – –
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Instalação sanitária de público — – Acessível a pessoas de mobi-
lidade condicionada. Com fral-
dário, se houver pediatria.
Pode ser partilhada com servi-
ços adjacentes.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do 12 2.6 Pode ser substituído por boxes
doente e observação ou sala aberta com 10 m2 por
posto.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfer- 12 – —
magem
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto – Pode ser constituída em boxes
ou integrada na sala de recu-
peração.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa.
Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não
é utilizado gesso sintético.
Sala de observação/recupe- Restabelecimento de utentes após 4/cadeirão – —
ração tratamentos, em cadeirão separados 10/maca
por cortinas
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — – Pode ser partilhada com servi-
ços adjacentes.
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo.
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos e chu-
veiros.
Facultativo (caso seja centrali-
zado para toda a unidade).
Área logística (d)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área mínima deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala, con-
pejos e máquina de eliminação de siderando o volume de sujos
arrastadeiras descartáveis quando e tempo de permanência.
existir
Área de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, – – Área mínima deve garantir
montagem e embalamento de dis- a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação positivos médicos de uso múltiplo em todas as fases do repro-
(a) cessamento dos dispositivos
médicos.
Área de reprocessamento sala Com esterilizador de tipo adequado – – (b) (c)
limpa e ligação à zona de descontamina-
ção por «guichet» ou por máquina de
(a) lavar com duas portas
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Sala de equipamento Armazenagem – – —
Material de limpeza Armazenagem – – —
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(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
(b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
(c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º)
Bloco operatório
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – Pode ser comum a um serviço
de público adjacente.
Vestiário de utentes Para utentes da cirurgia de ambu- 10+4 – Mínimo duas cabines, sendo
latório, com instalação sanitária que, pelo menos uma deve ser
e cacifos acessível a pessoas de mobi-
lidade condicionada. Pode
ser organizado em boxes, em
zona comum à recuperação
final, desde que exista sepa-
ração de circuitos e IS dedi-
cada, sendo que neste caso
a recuperação final se locali-
zará fora do bloco operatório,
mas em zona adjacente e no
mesmo piso.
Zona de espera Para utentes e acompanhan- – – Junto à receção/secretaria.
tes: — Para adultos — Para crianças
Pode ser comum a um serviço
(se houver pediatria)
adjacente.
Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada.
Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de 12 2,6 1 por cada quatro salas de ope-
utentes rações.
Pode estar localizado na con-
sulta externa.
Sala de observação e trata- Para observação e preparação de 16 3,5 Pode estar localizada na con-
mentos utentes e tratamentos no pós-ope- sulta externa.
ratório
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer Transferência do doente da zona – – —
externa do bloco para a zona interna
Zona de desinfeção de pessoal Lavagem e desinfeção pré-opera- – – De preferência em área aberta,
tória contígua à sala de operações.
Sala de anestesia Indução anestésica 14 – Facultativa.
Sala de operações (a) (b) Classe A — Cirurgia minor com anes- 16 3,5 —
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tesia local ou loco-regional
Classe B — Cirurgia major com anes- 24 4,5 —
tesia loco-regional
Classe C — Cirurgia major com anes- 36 5,5 —
tesia geral com suporte ventilatório
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós- Recuperação pós-operatória Classe 12/cama 3/cama Classe A — não exigida, exceto
-anestésicos (UCPA) A/B/C — 2 camas/sala de operações nos casos em que se realizem
cirurgias com anestesia loco-
-regional.
Sala de recuperação Para recuperação final: 10/cama – Em cama ou cadeirão com cor-
4/cadeirão tinas separativas ou biombos.
Classe A — 3 postos/sala de ope- A UCPA pode partilhar a mesma
rações sala com a recuperação, desde
que garantida a sua separação
Classe B/C — 3 camas/sala de ope- e a privacidade dos utentes,
rações bem como as áreas mínimas
previstas para os postos.
Posto de controlo Controlo dos utentes da UCPA e da 10 – Pode ser partilhada pela UCPA
sala de recuperação, com bancada e sala de recuperação quando
de trabalho de enfermagem, no inte- o compartimento seja comum,
rior da sala. tenha visibilidade para ambas
e assegure a visibilidade para
todos os postos.
Instalação sanitária de utentes Para utentes em recuperação – – Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada
Área de pessoal
Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco – – Com zona de cacifos, instala-
e mudança para roupa própria à fun- ção sanitária e chuveiros para
ção. Organizado de forma a mini- cada sexo, com acesso direto
mizar os cruzamentos entre a zona à zona operatória.
externa e a zona interna.
Instalação sanitária de pessoal — – – De apoio à sala de recuperação.
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo.
Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro – – Facultativo.
e reuniões
Área logística
Depósito de cadáveres (c) Depósito temporário de cadáveres 10 – Classe A — não exigida. Classe
B/C — facultativo em unidades
que só disponham de uma sala
de operações.
Copa Receção e conferência de dietas. – – Área mínima deve garantir
Preparação de refeições ligeiras. a funcionalidade da sala e dos
equipamentos.
Transfer de material Entrada de material vindo do exterior – – Entrada de material vindo do
do bloco exterior do bloco, por guichet
ou armário de passagem.
Sala de lavagem e desinfeção — – – Dispensável quando a unidade
de arrastadeiras utilizar arrastadeiras descar-
táveis.
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Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – Área mínima deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala con-
pejos e máquina de eliminação de siderando o volume de sujos
arrastadeiras descartáveis quando e tempo de permanência.
existirem
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de reprocessamento Para limpeza, e desinfeção de dis- – – Área mínima deve garantir
positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação (d) em todas as fases do repro-
cessamento dos dispositivos
médicos.
Área de reprocessamento sala Com esterilizador de tipo adequado – – (e) (f)
limpa (d) e ligação à zona de descontamina-
ção por «guichet» ou por máquina de
lavar com duas portas
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro-
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro-
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro-
Zona de medicamentos Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro-
Zona de produtos esterilizados Armazenagem – – Arrumação em armário/
estante/carro-
Sala de equipamento Armazenagem – –
Material de limpeza Armazenagem – – —
(a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A. As salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B.
(b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
(c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de utentes e ou visitas.
(d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
(e) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior.
(f) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 16.º)
Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área técnica — Receção
Área de descontaminação Triagem, lavagem, desinfeção – – —
e secagem dos materiais. Liga-
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ção à sala de trabalho através de
máquinas de lavagem e desinfeção
de dupla porta ou guichet.
Adufa De acesso às zonas limpas (inspe- – – Caso exista ligação entra a área
ção e embalagem) para mudança de de descontaminação e a zona
roupa, com lavatório. de inspeção e embalagem.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área técnica — Inspeção e Embalagem
Sala de trabalho Inspeção, teste, preparação e emba- – – —
lagem de materiais
Sala de preparação de têxteis Preparação de têxteis para esterilizar – – —
(*)
Área técnica — Esterilização
Barreira sanitária Barreira física, entre a zona de emba- – – —
lagem e o armazém de esterilizados,
integrando autoclaves
Adufa De ligação entre a zona de prepara- – – —
ção e embalagem e o armazém de
esterilizados
Área técnica — Expedição
Armazém de esterilizados Armazenamento de material esteri- – – —
lizado para expedição
Área de pessoal
Gabinete Trabalho de responsável, com visua- – – Facultativo.
lização para a área de inspeção/
embalagem
Instalação sanitária de pessoal — – —
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos, instala-
ção sanitária e chuveiros.
Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala, con-
pejos; siderando o volume de sujos
e tempo de permanência.
Zona de roupa limpa Armazenagem; – – Arrumação em armário/
estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem; – – Arrumação em armário/
estante/carro.
Material de limpeza Armazenagem; – – A área da descontaminação
deve dispor de material de lim-
peza dedicado/exclusivo.
(*) Se existir.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 16.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de
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humidade previstas na legislação em vigor.
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
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3 — Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica
ar-água.
Consulta externa/serviço de atendimento permanente (SAP)
Sala de tratamentos Zona de inaloterapia Sala de observação/recuperação
Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI*
Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25°C Verão: máximo 25°C Verão: máximo 25°C
Inverno: mínimo 22°C Inverno: mínimo 22°C Inverno: mínimo 20°C
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão — —
Sala de Pequena Cirurgia (4) Sala de exames endoscópicos
Tratamento UTA e ventilador privati- UTA e ventilador de extração
vos — (3) (9) (10) privativos (10)
Filtragem suplementar sim, terminal; H13 sim, terminal, H13
Humidificação sim, por vapor não
Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 100 m3 /h.pessoa (1)
5 Ren/h no mínimo
Insuflação Difusores com filtragem ter- Difusores com filtro terminal
minal
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) Sobrepressão
Recirculação 20 rec/h 6 rec/h
Diferencial de temperatura máximo 8° C em frio máximo: 8° C em frio
Condições ambiente 20 — 26°C; 30 a 60 % + 5 HR 20 a 25°C: 30 a 60 % HR
* — VC — ventiloconvector; UI — unidade de indução.
** — Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
Bloco operatório
Sala de operações — Classe A Sala de operações. — Classe B/C UCPA e sala de recuperação
Tratamento UTA e ventilador privati- UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração
vos — (3) (9) (10) privativos (3) (9) (10) privativos (3) (9) (10)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 %
e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim, terminal, H14 (4) sim, terminal, H13 (4)
Humidificação sim, por vapor sim, por vapor sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15Pa) (5) Sobrepressão (15Pa) (5) Sobrepressão
Portaria n.º 165/2025/1
Insuflação Difusores c/ filtro Difusores c/ filtro Difusores
Terminal ou teto filtrante Terminal ou teto filtrante
Caudal de ar recirculado 20 rec/h 20 rec/h 10 rec/h
Recirculação sim sim sim
Caudal de ar novo Mínimo de 600 m3/h Mínimo de 800 m3/h 50 m3/h.p
12/20
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Sala de operações — Classe A Sala de operações. — Classe B/C UCPA e sala de recuperação
Diferencial de temperatura máximo 8°C em frio máximo: 8°C em frio máximo: 8°C em frio
Condições ambiente 20 — 26°C; 30 a 60 % + 5 % HR 20 — 26°C; 30 a 60 % + 5 % HR 23 a 25°C: 40 a 60 % HR
(a) As salas de tratamento e de observação do bloco operatório devem cumprir os mesmos requisitos de AVAC da consulta externa/SAP.
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno
Tratamento UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração Extração forçada por ventilador
privativos (10) privativos (3) (9) (10) privativo.
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) (10 a 15)
e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %) ren/h), em montagem antide-
flagrante, abrangendo a zona
Filtragem suplementar não sim, terminal, H13 (4) de carga técnica e descarga do
autoclave e com rejeição para
Sobrepressão/subpressão Subpressão (5) sobrepressão
o exterior através de filtro.
Insuflação — Difusores
Caudal de ar recirculado não 8 rec/h
Recirculação não sim
Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2
Diferencial de temperatura Máximo 8°C em frio Máximo: 8°C em frio
Condições ambiente Verão: máximo 25°C Verão: máximo 25°C
Inverno: mínimo 18°C Inverno: mínimo 20°C
30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Farmácia (caso exista)
Armazém geral (caso exista)
Tratamento VC/UI*
Caudal de ar novo 2 ren/h (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25º C
Inverno: mínimo 18º C
Extração sim, forçada (2)
Compartimento de Inflamáveis (7) (caso exista)
Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.
Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.
Admissão de ar Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente,
desniveladas e interligadas por caixa de ar.
Portaria n.º 165/2025/1
Rejeição Para o exterior,
Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais
internas idênticas às das salas de tratamentos.
Ventilação — compartimentos diversos
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Armazém geral (caso exista)
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo
ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
Sala de sujos e despejos 10 ren/h
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações: SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
* VC — ventiloconvector; UI — unidade de indução.
Notas:
(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas consultas/SAP, farmácia e esterilização (zona
suja). ePM1 ≥ 80 % no BO e esterilização (zona limpa).
(2) O sistema de extração de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em
relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona
estéril.
(7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(8) Deve ser escolhido o maior dos valores que resulte da interseção deste requisito com os requisitos impostos pela
legislação em vigor em matéria.
(9) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado
de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(10) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado
a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 16.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido
Aspiração respirável
Local O2 CO2 N2O (1)
(vácuo) —
400kPa
Consultas
Portaria n.º 165/2025/1
Sala de observação/tratamentos l/sala — — l/sala —
Zona de inaloterapia 1/posto — — 1/posto 1/posto
Sala de pequena cirurgia l/posto — — l/posto l/posto
Sala de exames endoscópicos l/sala l/sala l/sala 2/sala l/sala
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Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido respirável
Aspiração
Local O2 CO2 N2O (1)
(vácuo)
400kPa 800KPa
Área cirúrgica
Sala de gessos — — — — — l/sala
Sala de observação/tratamentos l/sala — — l/sala — —
Sala de anestesia 1/cama — l/sala l/sala 1/cama —
Salas de operações:
Classe A (braço extensível ou suporte l/sala — — l/sala — —
de teto).
Classe B (braço extensível ou suporte l/sala — — l/sala l/sala —
de teto)
Classe C:
Em suporte de teto para a cirurgia — l/sala — l/sala — l/sala
Em suporte de teto para a anestesia 2/sala — l/sala 2/sala 2/sala —
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos 2/cama — — 2/cama 1/cama —
(UCPA)
Sala de recuperação:
Classe A/B l/posto — — l/posto l/posto —
Classe C 1/cama — — 1/cama 1/cama —
Observações
Outros requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes e a extração do sistema deve
cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
(SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada
a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima
das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser fisi-
camente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva de
comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de
teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos
certificados CE medicinal.
Portaria n.º 165/2025/1
Em todos os compartimentos onde se preveja a utilização de gases anestésicos devem existir
tomadas para extração de gases anestésicos, associadas a central de extração com duas bombas,
sendo uma de serviço e outra de reserva.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por
ar comprimido medicinal.
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Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo.
Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como
a necessária proteção para um uso não autorizado.
A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do
sistema de distribuição de gases medicinais nos termos da legislação em vigor.
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.
(2) Exigível, se a unidade utilizar técnica que recorra à utilização deste gás.
ANEXO X
(a que se refere o artigo 16.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis
e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação de
Sistema Alimentação Alimentação Ligações equipo-
energia de socorro
de sinalização de energia de energia tenciais, pavimentos
Serviço/compartimento (*) (tomadas de
de chamada de socorro de segurança antiestáticos e neu-
corrente e alimen-
e alarme (iluminação) (*) médica (**) tro isolado
tações especiais)
Consultas e atendimento permanente
Receção/secretaria – (b) – – –
Zona de espera – (b) – – –
I. S. público (b) – – – –
I. S. pessoas com mobilidade condicionada (b) (b) – – –
Gabinete de consulta – (b) (b) – –
Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) – –
Sala de gessos (b) (b) (b) – –
Sala de pequena cirurgia (b) (b) 12 tom. + alim. (c) + (h) (e) + (g)
marquesa
Sala de exames endoscópicos (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g)
Bloco operatório
(Regime de ambulatório)
Área de acolhimento
Receção/secretaria (f) (b) (b) – –
Zona de espera – (b) – – –
I. S. público (a) (b) – – –
Vestiário de utentes – (b) – – –
Gabinete de consulta – (b) (b) – –
Portaria n.º 165/2025/1
Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) – –
Área cirúrgica
Transfer – (b) – – –
Zona de desinfeção de pessoal – (b) – – –
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Alimentação de
Sistema Alimentação Alimentação Ligações equipo-
energia de socorro
de sinalização de energia de energia tenciais, pavimentos
Serviço/compartimento (*) (tomadas de
de chamada de socorro de segurança antiestáticos e neu-
corrente e alimen-
e alarme (iluminação) (*) médica (**) tro isolado
tações especiais)
Sala de anestesia – (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de operações (b) (b) 12 tom. + alim. (c) + (h) (e) + (g)
marquesa
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) (b) (b) 6 tom (c) (e) + (g)
Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de recuperação (b) (b) (b) –
I. S. utentes (b) (b) – – –
Área de pessoal
Vestiário de pessoal – (b) – – –
Gabinete – (b) (b) – –
Sala de pessoal – (b) – – –
Área logística
Copa – (b) (d) – –
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Sala de equipamento – (b) – – –
Zona de roupa limpa – (b) – – –
Zona de material de uso clínico – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
Material de limpeza – (b) – – –
Unidade de Reprocessamento de dispositivos
médicos de uso Múltiplo
Armazém – (b) – – –
Observações
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação
ou partes desta em caso de falta da alimentação normal, por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia
elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança
das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos
essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos utentes. Em regra, esta alimentação é assegurada
por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15
minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que
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no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
Notas
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
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(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) O setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro), garantindo a alimentação
elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão),
entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos.
Requisitos especiais:
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um sistema acústico-luminoso que
assegure a chamada de enfermeira pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só
poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada
por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira
com sinal acústico e luminoso;
ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a reali-
zação de chamadas de emergência;
iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho,
sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;
iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de
sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em i) adaptado à respetiva utilização.
2 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação
individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por
tomada), mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação
de energia elétrica com caraterísticas especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos
os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
4 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte
de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
5 — Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro.
Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO
8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale
de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em
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estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas
a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
6 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras técnicas
em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação
de leitura ou observação à cabeceira da cama».
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ANEXO XII
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Consulta Externa
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de observação/tratamento Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1
e SPO2
Sala de exames endoscópicos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1
e SPO2
Aspirador de secreções 1
Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal
Equipamento de desfibrilhação a menos de 15 1
Sala de desinfeção (se realizados exames Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desinfeção) 1
endoscópicos)
Sala de pequena cirurgia/tratamentos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1
e SPO2
Sala de prova de esforço Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, mate- 1
rial de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala
de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação
Serviço de Atendimento Permanente
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de recuperação/observação Monitor ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos
ou fração
Disponível na unidade (1) Eletrocardiógrafo 1
( ) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
1
Bloco Operatório
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala de anestesia Aparelho de indução anestésica 1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, 1
PNI, pressão arterial invasiva e SpO
Sala de operações (1) Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas 1
Videolaringoscópio 1/cada 4 salas
Expirómetro de Wrigth 1
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Mesa operatória 1
Armadura de teto de luz sem sombra 1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1
obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial 1
invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anes-
tésicos
Eletrobisturi 1
Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo 1/cada 2 salas
ou fração
Bombas perfusoras de seringa 1
Bomba perfusora volumétrica 1
Estimulador de nervos periféricos 1
Aspirador de campo operatório 1
Cobertor de aquecimento 1
Aparelho de aquecimento de sangue e soros 1
Área de recuperação Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, mate- 1
rial de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala
de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2)
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, 1/cama
FR, PI, PNI, temperatura, SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte 1
Bombas perfusoras de seringa 1/cama
Bomba perfusora volumétrica 1/cama
Cobertor de aquecimento 1/cama
Ventilador mecânico invasivo 1/cada 4 camas
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais 1/posto
e cabeceira amovível
Sala de Recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos
ou fração
Cama hospitalar ou cadeirão reclinável 1/posto
Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1
obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial 1
invasiva, PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anes-
tésicos
RX portátil com intensificador de imagem 1
(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.
(2) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m).
118917749
Portaria n.º 165/2025/1
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por
pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
A Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos
humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas
públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências,
importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, que
estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas
coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades
privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março
O artigo 10.º da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«1 — [...]
2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam
desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico com
a responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica da unidade assu-
mida por um diretor de serviço, também médico.
3 — (Revogado.)