Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 165/2016
- Data
- 2016-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (16 533 palavras)
Portaria n.º 165/2016
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 15.º
de 14 de junho da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, passam a ter a
seguinte redação:
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para
a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade «Artigo 1.º
dos cuidados de saúde e reforçar o poder do cidadão no [...]
Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a huma-
nização dos serviços. 1 — [...]:
Os cuidados paliativos são considerados essenciais a a) [...]
um SNS de qualidade, devendo ser prestados em conti- b) [...].
nuidade nos cuidados de saúde, a todas as pessoas com
doenças muito graves e/ou avançadas e progressivas, que 2 — [...].
deles necessitem, e onde quer que se encontrem, designa- 3 — A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas
damente nos cuidados de saúde primários, hospitalares ou respetivas Administrações Regionais de Saúde, através
continuados integrados. de um profissional de saúde de reconhecida competên-
Atualmente, é reconhecido ao nível internacional que, cia em cuidados paliativos, assessorado por um Grupo
aplicados em tempo adequado, os cuidados paliativos di- Técnico de Apoio, o qual deve articular-se com os Agru-
minuem os tempos de internamento hospitalar, os reinter- pamentos de Centros de Saúde (ACES), as instituições
namentos, o recurso aos serviços de urgência, aos cuidados hospitalares e as estruturas da Rede Nacional de Cuida-
intensivos e a obstinação terapêutica e, consequentemente dos Continuados Integrados (RNCCI), nomeadamente
melhoram a qualidade de vida dos doentes e diminuem os as Equipas Coordenadoras Regionais.
custos inapropriados em saúde.
A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Artigo 2.º
Cuidados Paliativos, cria a Rede Nacional de Cuidados
[...]
Paliativos (RNCP), reconhecendo as especificidades dos
cuidados paliativos face aos cuidados continuados, em 1 — [...]:
cuja rede os primeiros estavam incluídos.
A Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, regula, no a) [...]
âmbito da RNCP, a caracterização dos serviços e a ad- b) [...]
missão nas equipas locais e as condições e requisitos c) [...].
de construção e segurança das instalações de cuidados
paliativos. 2 — As equipas locais referidas no número anterior
Contudo, na referida portaria, eram utilizadas as es- encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si
truturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de
Integrados (RNCCI), designadamente as Equipas Coor- Saúde de forma a assegurar a continuidade de cuidados
denadoras Regionais (ECR) para a gestão dos doentes, de que o doente necessita.
sendo certo que a RNCP é uma rede funcional à qual 3 — As equipas locais de âmbito hospitalar podem
deve ser reconhecida uma filosofia e visão próprias, organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma
centrada nos interesses das pessoas com necessidades integrada, agregando as valências de cuidados paliati-
específicas nesta área. vos, nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar,
Neste âmbito, importa alterar a Portaria n.º 340/2015, de unidade de internamento, quando existente, hospital de
8 de outubro, no sentido de implementar uma coordenação dia, consulta externa e consulta domiciliária.
regional da RNCP, com o objetivo de promover a criação 4 — As Unidades de Convalescença, as Unidades de
dos serviços de cuidados paliativos que prestem suporte Média Duração e Reabilitação, as Unidades de Longa
aos três níveis de cuidados (cuidados de saúde primários, Duração e Manutenção e as Equipas de Cuidados Con-
hospitalares e continuados integrados) e a melhoria con- tinuados Integrados (ECCI) da RNCCI, devem articular-
tínua da sua qualidade de acordo com o previsto na Lei -se com as equipas locais de cuidados paliativos para
n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados assegurar a prestação de ações paliativas.
Paliativos.
Assim: Artigo 3.º
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei [...]
n.º 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: [...]:
a) [...]
Artigo 1.º b) Articular com as outras equipas locais a afetação
Objeto
ou a transferência de doentes, tendo em vista a prestação
de cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes
A presente portaria procede à primeira alteração da Por- àqueles que, independentemente da idade e patologia,
taria n.º 340/2015, de 8 de outubro, que regula, no âmbito deles necessitem;
da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização c) [Revogada];
dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições d) [...]
e requisitos de construção e segurança das instalações de e) [...]
cuidados paliativos. f) [...].
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Artigo 5.º 4 — A ECSP depende do Conselho Clínico e de
[...]
Saúde do ACES onde se encontra integrada.
5 — [...].
Cada equipa local funciona sobre a direção técnica 6 — Nas situações em que os ACES não possuem ca-
de um médico com formação e experiência reconhe- pacidade para constituir uma ECSCP e até que a mesma
cida em cuidados paliativos, nomeadamente tendo em se venha a constituir, as equipas de cuidados paliativos
consideração qualificações existentes, ao qual compete, do hospital de referência do ACES podem prestar cuida-
nomeadamente: dos paliativos domiciliários em estreita articulação com
os profissionais desse ACES, incluindo das ECCI.
a) [...]
b) [...] Artigo 12.º
c) [...]
d) [...] [...]
e) [...]. 1 — A admissão de utentes nas equipas locais a
RNCP, nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada
Artigo 7.º por referenciação do profissional de saúde que assiste o
[...] doente e baseia-se em critérios de complexidade, gravi-
dade e prioridade clínica, a definir pela CNCP.
[...]: 2 — [...].
a) [...] 3 — [Revogado].
b) [...]
c) [...] Artigo 13.º
d) [...] Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI
e) [...]
f) [...] 1 — Sempre que clinicamente seja considerado ade-
g) [...] quado, as equipas de cuidados paliativos podem soli-
h) [...] citar a integração do utente numa unidade da RNCCI,
i) [...] mediante prévia autorização da Equipa Coordenadora
j) [...] Regional (ECR) da RNCCI.
l) Assessoria na área dos cuidados paliativos a pro- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
equipa de cuidados paliativos apresenta proposta funda-
fissionais de saúde, designadamente dos cuidados de
mentada à Equipa Coordenadora Local da RNCCI, para
saúde primários, hospitalares e continuados, da respetiva
validação e envio à ECR, segundo as regras vigentes
área de influência da instituição de saúde onde a UCP
na RNCCI.
se encontra integrada.
Artigo 15.º
Artigo 9.º
[...]
[...]
1 — [...]:
[...]:
a) [...]
a) [...] b) [...]
b) [...] c) [...]
c) [...] d) [...]
d) [...] e) [...]
e) [...] f) [...]
f) Assessoria na área dos cuidados paliativos a pro- g) [...]
fissionais de saúde designadamente dos cuidados de h) [...]
saúde primários, hospitalares e continuados integrados, i) [...]
da respetiva área de influência da instituição de saúde j) [...].
onde a EIHSCP se encontra integrada.
g) [...]. 2 — Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP,
o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro,
Artigo 10.º no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às
[...] unidades com internamento, constantes dos anexos III,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo
1 — A ECSCP é uma equipa multidisciplinar, do- obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos corres-
tada de recursos específicos que pode estar integrada pondam a quartos individuais.
nos ACES ou nas estruturas das Unidades Locais de 3 — [...].»
Saúde.
2 — [...]. Artigo 3.º
3 — A ECSCP desenvolve a sua atividade de forma
Norma revogatória
autónoma do ponto de vista técnico, em estreita articu-
lação com as diferentes unidades e equipas de saúde e É revogado o anexo à Portaria n.º 340/2015, de 8 de
apoio social que prestam cuidados ao doente. outubro.
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Artigo 4.º c) As equipas comunitárias de suporte em cuidados
Republicação
paliativos (ECSCP).
É republicada em anexo à presente portaria, da qual 2 — As equipas locais referidas no número anterior
faz parte integrante, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de ou- encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si
tubro. e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de
Artigo 5.º Saúde de forma a assegurar a continuidade de cuidados
Entrada em vigor de que o doente necessita.
3 — As equipas locais de âmbito hospitalar podem
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma
da sua publicação. integrada, agregando as valências de cuidados paliativos,
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar, a uni-
Manuel Ferreira Araújo, em 8 de junho de 2016. dade de internamento, quando existente, hospital de dia,
consulta externa e consulta domiciliária.
ANEXO 4 — As Unidades de Convalescença, as Unidades de
Média Duração e Reabilitação, as Unidades de Longa
(a que se refere o artigo 4.º) Duração e Manutenção e as Equipas de Cuidados Conti-
nuados Integrados (ECCI) da RNCCI, devem articular-se
Republicação da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro com as equipas locais de cuidados paliativos para assegurar
a prestação de ações paliativas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Disposições gerais
Competências das equipas locais de cuidados paliativos
Artigo 1.º Compete às equipas locais no seu âmbito de referência:
Objeto e âmbito de aplicação a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com
1 — A presente portaria regula, no âmbito da Rede necessidade de cuidados paliativos;
Nacional de Cuidados Paliativos, adiante designada por b) Articular com as outras equipas locais a afetação
RNCP: ou a transferência de doentes, tendo em vista a prestação
de cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes
a) A caracterização dos serviços e a admissão nas equi- àqueles que, independentemente da idade e patologia,
pas locais; deles necessitem;
b) As condições e requisitos de construção e segurança c) [Revogada];
das instalações de cuidados paliativos. d) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um
plano individual de cuidados;
2 — A presente portaria aplica-se às entidades integra- e) Divulgar junto da população a informação sobre
das na RNCP. cuidados paliativos e acesso à RNCP;
3 — A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas res- f) Articular -se com os outros prestadores de cuidados
petivas Administrações Regionais de Saúde, através de de saúde, na sua área de influência.
um profissional de saúde de reconhecida competência em
cuidados paliativos, assessorado por um Grupo Técnico de
Apoio, o qual deve articular-se com os Agrupamentos de SECÇÃO II
Centros de Saúde (ACES), as instituições hospitalares e Recursos humanos
as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI), nomeadamente as Equipas Coorde-
Artigo 4.º
nadoras Regionais.
Profissionais das equipas locais de cuidados paliativos
CAPÍTULO II As equipas locais de cuidados paliativos integram, no
mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem,
Da RNCP psicologia e serviço social, todos com formação específica
em cuidados paliativos, devendo integrar outros profissio-
SECÇÃO I nais sempre que a complexidade dos cuidados prestados
o justifique, nos termos a definir pela CNCP e ouvidas as
Operacionalização da RNCP respetivas Ordens e Associações Profissionais.
Artigo 2.º
SECÇÃO III
Equipas locais de cuidados paliativos
Organização
1 — As equipas de prestação de cuidados paliativos, a
nível local, são: Artigo 5.º
a) As unidades de internamento de cuidados paliativos Direção das equipas locais de cuidados paliativos
(UCP);
b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados Cada equipa local funciona sob a direção técnica de
paliativos (EIHSCP); um médico com formação e experiência reconhecida em
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cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração serviços do hospital, assim como aos doentes e suas fa-
qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente: mílias;
b) Assistência na execução do plano individual de cui-
a) Garantir a elaboração do regulamento interno;
dados aos doentes internados em situação de sofrimento
b) Planear, coordenar e monitorizar as atividades de-
decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada
senvolvidas;
e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para
c) Promover o trabalho interdisciplinar;
os quais seja solicitada a sua atuação.
d) Promover a formação inicial e contínua dos profis-
sionais da equipa;
e) Promover a melhoria da qualidade dos serviços atra- 3 — A EIHSCP articula-se e complementa-se com ou-
vés da avaliação de estruturas, processos e resultados. tras unidades e equipas da instituição de saúde onde se
encontra integrada.
Artigo 9.º
SECÇÃO IV
Serviços assegurados pela EIHSCP
Caracterização das Equipas locais de cuidados paliativos
A EIHSCP assegura, designadamente:
Artigo 6.º a) Consulta e acompanhamento de doentes internados
Caracterização da UCP na instituição de saúde onde se encontra integrada;
b) Intervenção psicológica para doentes, profissionais
1 — A UCP é um serviço específico de tratamento em e familiares;
regime de internamento para doentes que necessitam de c) Intervenção e apoio social;
cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, d) Apoio e intervenção no luto;
nomeadamente em situação clínica aguda complexa. e) Intervenção espiritual;
2 — A UCP deve estar integrada num hospital ou noutra f) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profis-
unidade de saúde do setor público, social ou privado. sionais de saúde designadamente dos cuidados de saúde
3 — As UCP podem diferenciar-se em função de pa- primários, hospitalares e continuados integrados, da res-
tologias específicas, nomeadamente na área das doenças petiva área de influência da instituição de saúde onde a
oncológicas, neurológicas rapidamente progressivas, da EIHSCP se encontra integrada;
infeção VIH/SIDA e na área pediátrica. g) Formação em cuidados paliativos.
4 — As UCP podem diferenciar-se ainda em razão do
desenvolvimento de atividades de docência e de inves- Artigo 10.º
tigação, devendo neste caso estar sediadas em hospitais
centrais ou universitários. Caracterização da ECSCP
1 — A ECSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de
Artigo 7.º recursos específicos que pode estar integrada nos ACES
Serviços assegurados pela UCP ou nas estruturas das Unidades Locais de Saúde.
2 — A ECSCP presta cuidados domiciliários de modo
A UCP deve assegurar, designadamente: a garantir a permanência do doente em fim de vida no seu
a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes; ambiente comunitário e familiar.
b) Intervenção psicológica para doentes, familiares e 3 — A ECSCP desenvolve a sua atividade de forma
profissionais; autónoma do ponto de vista técnico, em estreita articulação
c) Intervenção e apoio social; com as diferentes unidades e equipas de saúde e apoio
d) Apoio e intervenção no luto; social que prestam cuidados ao doente.
e) Intervenção espiritual; 4 — A ECSP depende do Conselho Clínico e de Saúde
f) Exames complementares de diagnóstico; do ACES onde se encontra integrada.
g) Prescrição e administração de fármacos que constem 5 — Poderão, ainda, vir a ser previstas ECSCP integra-
do Formulário Nacional de Medicamentos, no respeito pelas das em unidades do setor social ou privado.
normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde; 6 — Nas situações em que os ACES não possuem ca-
h) Higiene, conforto e alimentação; pacidade para constituir uma ECSCP e até que a mesma
i) Convívio e lazer; se venha a constituir, as equipas de cuidados paliativos do
j) Formação em cuidados paliativos; hospital de referência do ACES podem prestar cuidados
l) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profis- paliativos domiciliários em estreita articulação com os
sionais de saúde, designadamente dos cuidados de saúde profissionais desse ACES, incluindo das ECCI.
primários, hospitalares e continuados, da respetiva área de
influência da instituição de saúde onde a UCP se encontra Artigo 11.º
integrada. Serviços assegurados pela ECSCP
Artigo 8.º A ECSCP assegura, designadamente:
Caracterização da EIHSCP a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
b) Intervenção psicológica;
1 — A EIHSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada
c) Intervenção e apoio social;
de recursos específicos.
d) Apoio e intervenção no luto;
2 — A EIHSCP presta:
e) Intervenção espiritual;
a) Aconselhamento e apoio diferenciado em cuida- f) Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados
dos paliativos especializados a outros profissionais e aos paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às
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unidades e equipas da rede nacional de cuidados continua- c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e es-
dos integrados e a outras instituições onde o doente resida; trutura;
g) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
complexos, de acordo com o nível de diferenciação da e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando
equipa; aplicável;
h) Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as
dos profissionais de saúde; centrais e redes de gases medicinais;
i) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação g) Instalações e equipamentos de segurança contra in-
entre os recursos e os níveis de saúde e sociais; cêndios;
j) Formação em cuidados paliativos. h) Equipamento geral;
i) Equipamento médico;
SECÇÃO V j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva
natureza.
Referenciação e transferência dos utentes na RNCP
2 — Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP,
Artigo 12.º o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro,
Referenciação de utentes na RNCP
no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às
unidades com internamento, constantes dos anexos III,
1 — A admissão de utentes nas equipas locais da RNCP, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo
nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por refe- obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspon-
renciação do profissional de saúde que assiste o doente dam a quartos individuais.
e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e 3 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o
prioridade clínica, a definir pela CNCP. licenciamento de construção e autorização de utilização
2 — Na referenciação do doente, deve ter-se em conta rege-se pela legislação aplicável.
a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre
que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou
equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos CAPÍTULO III
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Disposições finais
3 — [Revogado].
Artigo 13.º Artigo 16.º
Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI Entrada em vigor
1 — Sempre que clinicamente seja considerado adequado, A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias
as equipas de cuidados paliativos podem solicitar a integração após a sua publicação.
do utente numa unidade da RNCCI, mediante prévia autori-
zação da Equipa Coordenadora Regional (ECR) da RNCCI. ANEXO
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a [Revogado].
equipa de cuidados paliativos apresenta proposta funda-
mentada à Equipa Coordenadora Local da RNCCI, para
validação e envio à ECR, segundo as regras vigentes na
RNCCI. AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
SECÇÃO VI
Condições de instalação das unidades da RNCP Decreto-Lei n.º 27/2016
de 14 de junho
Artigo 14.º
Condições de instalação
O setor da suinicultura e o da produção leiteira atra-
vessam uma das mais violentas crises dos últimos anos,
As condições de instalação das unidades da RNCP com- provocada, essencialmente, pelo fim do regime de quotas
preendem todos os requisitos relativos à construção, à leiteiras, que impunha limites à produção europeia. Esta
segurança das instalações e das pessoas, no que se refere circunstância, associada ao embargo russo, determinou um
a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamen- excesso de oferta no mercado interno, tanto no setor leiteiro
tos, e ao tratamento de resíduos das unidades da RNCP, como na suinicultura, deixando os produtores nacionais
independentemente de se tratar de nova construção de raiz, confrontados com um mercado desequilibrado.
remodelação ou adaptação de edifícios. Trata-se de uma crise europeia, para a qual são neces-
sárias medidas no âmbito da União Europeia, algumas já
Artigo 15.º colocadas em prática pela Comissão Europeia. No entanto,
Instalações tais medidas revelam-se insuficientes para fazer face à
situação de emergência com que os produtores estão con-
1 — As instalações de unidades de cuidados paliativos frontados. Por essa razão, o Governo português adotou um
da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente pacote de medidas nacionais integradas e direcionadas,
no que respeita a: entre as quais se destaca a isenção do pagamento de 50 %
a) Localização; do valor da Taxa Social Única para ambos os setores, bem
b) Terreno; como as novas regras da rotulagem de carne, que tornam
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obrigatória a menção do país de origem na carne de suíno, 3 — No respeitante à «Linha Reestruturação» o bene-
de ovino, de caprino e de aves de capoeira. ficiário compromete-se a não aumentar a produção du-
A criação de instrumentos financeiros capazes de dar rante seis meses após a concessão de crédito, aferida em
resposta às necessidades destes dois setores, designada- função da média da declaração de entregas no segundo
mente sob a forma de linhas de crédito garantidas, revela- semestre da campanha 2015/2016 no setor do leite e da
-se fundamental, tendo em conta a situação de dificuldade declaração de existência de dezembro de 2015, no caso
de acesso ao crédito em que os produtores se encontram. da suinicultura.
Pretende-se com a criação destas duas linhas de crédito
assegurar aos produtores dos referidos setores acesso ao Artigo 3.º
crédito.
Montante global de crédito
As linhas de crédito agora criadas têm objetivos distin-
tos, destinando-se a primeira a suprimir as dificuldades de 1 — O montante global de crédito a conceder é de
tesouraria, e a segunda a permitir que os produtores resol- € 20 000 000,00, sendo atribuídos € 10 000 000,00 a cada
vam situações de endividamento, reestruturando as suas uma das linhas de crédito.
dívidas à banca ou a fornecedores. Ambas as linhas têm 2 — Caso o montante do crédito concedido numa das
um prazo de carência de um ano, ainda que com distintos linhas fique aquém do fixado no número anterior, a outra
prazos de maturidade, respetivamente, três anos no caso linha é reforçada no valor não utilizado, desde que o mon-
da linha de apoio à tesouraria, seis anos no caso da linha tante global não seja ultrapassado e não implique encargos
de apoio à reestruturação. financeiros adicionais para o orçamento do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 4.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Montante individual do crédito
Artigo 1.º 1 — O montante individual de crédito garantido a con-
Objeto ceder no âmbito da «Linha Tesouraria» é fixado nos se-
guintes termos:
1 — O presente decreto-lei cria duas linhas de crédito
garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e a) € 1 200,00, por fêmea da espécie bovina leiteira,
aos produtores de suínos. registada no Sistema Nacional de Informação e Registo
2 — A primeira linha de crédito tem como objetivo Animal em nome do requerente, com idade superior
apoiar encargos de tesouraria dos produtores referidos no a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite;
número anterior, designada «Linha Tesouraria», enquanto b) € 1 200,00, por fêmea reprodutora da espécie suína,
a segunda tem como objetivo apoiar a reestruturação de constante da declaração de existência de dezembro de
dívidas com instituições de crédito ou com fornecedores, 2015, no caso da suinicultura em ciclo fechado;
relacionadas com a atividade desenvolvida pelos pro- c) € 250,00, por fêmea reprodutora da espécie suína,
dutores referidos no número anterior, designada «Linha constante da declaração de existência de dezembro de
Reestruturação». 2015, no caso da suinicultura para produção de leitões;
d) € 260,00, por leitão, constante da declaração de exis-
Artigo 2.º tências de dezembro de 2015, no caso da suinicultura de
recria e acabamento de leitões.
Beneficiários e condições de elegibilidade
1 — Têm acesso às linhas de crédito criadas pelo pre- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
sente decreto-lei as explorações de bovinos ativas e que montante máximo de crédito garantido, por beneficiário
à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as em cada linha de crédito, não pode ultrapassar € 15 000,00,
seguintes condições: expressos em equivalente subvenção-bruto.
a) Desenvolvam a atividade em território nacional; Artigo 5.º
b) Tenham feito entregas de leite de vaca cru nos
12 meses anteriores à data da apresentação do pedido de Forma
crédito; 1 — O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo
c) Tenham a situação regularizada perante a adminis- reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem
tração fiscal e a segurança social. protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema
2 — Têm ainda acesso às linhas de crédito criadas pelo Português de Garantia Mútuo.
presente decreto-lei as explorações de suínos ativas, que 2 — As condições de acesso ao crédito e ao sistema
se dediquem à produção de suínos em ciclo fechado, à português de garantia mútua, nomeadamente a respetiva
produção de leitões ou à recria e acabamento de leitões, taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as
que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam condições para a sua amortização, são fixadas no protocolo
as seguintes condições: referido no número anterior.
a) Desenvolvam a atividade em território nacional; 3 — São igualmente definidas no protocolo referido no
b) Tenham entregue declaração obrigatória de exis- n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P.,
tências de dezembro de 2015 até à data de publicação do com as comissões de garantia.
presente decreto-lei; 4 — Os encargos financeiros relativos à contraga-
c) Tenham a situação regularizada perante a adminis- rantia são suportados por transferência orçamental do
tração fiscal e a segurança social. IFAP, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016 1827
Artigo 6.º nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do
Condições financeiras dos empréstimos
artigo 5.º
Artigo 11.º
1 — Os empréstimos da «Linha Tesouraria» são con-
cedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data Financiamento
de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do
prestações de igual montante, vencendo-se a primeira presente decreto-lei são assegurados por verbas do pro-
amortização no prazo máximo de dois anos a contar da grama orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas
data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano e Desenvolvimento Rural, inscritas no IFAP, I. P.
de carência de capital.
2 — Os empréstimos da «Linha Reestruturação» são Artigo 12.º
concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da
data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, Entrada em vigor
em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
amortização no prazo máximo de dois anos a contar da ao da sua publicação.
data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano
de carência de capital. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
maio de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário
Artigo 7.º José Gomes de Freitas Centeno — Luís Manuel Capoulas
Santos.
Formalização
Promulgado em 3 de junho de 2016.
1 — Os procedimentos relativos aos pedidos de crédito
apresentados junto das instituições de crédito, bem como os Publique-se.
relativos ao enquadramento e à tramitação das respetivas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
operações, são estabelecidos em protocolo a celebrar nos SOUSA.
termos do artigo 5.º
2 — Os prazos de apresentação dos pedidos de crédito, Referendado em 7 de junho de 2016.
bem como os procedimentos relativos às linhas de crédito O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
são divulgados no portal do IFAP, I. P.
3 — Os pedidos de crédito são decididos por ordem
de entrada até esgotar os montantes globais referidos no
artigo 3.º SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 8.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2016
Pagamento dos encargos
1 — O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do ar- Proc. 1607/14.4TTLSB.L1.S1
tigo 5.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem
as condições de acesso definidas no presente decreto-lei. Revista
2 — A SPGM — Sociedade de Investimento, S. A., e as
4.ª Secção
instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas
as informações solicitadas por este, relativas aos emprésti- Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
mos objeto de bonificação das comissões de garantia. Justiça (1)
Artigo 9.º 1 — Relatório
Incumprimento pelo beneficiário PATINTER — Portuguesa de Automóveis Transporta-
dores, SA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao
1 — O incumprimento de qualquer das obrigações do abrigo do disposto nos arts. 183.º e seguintes do Código de
beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente Processo do Trabalho, a presente ação declarativa de inter-
comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à pretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho,
SPGM — Sociedade de Investimento, S. A. com processo especial, contra ANTRAM — Associação
2 — A verificação, em qualquer momento, do incum- Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de
primento por parte do beneficiário das condições de ele- Mercadorias e FECTRANS — Federação dos Sindi-
gibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como catos de Transportes e Comunicações, pedindo que a
dos termos do protocolo referido no artigo 5.º, determina a cláusula 74.ª, n.º 7 do contrato coletivo de trabalho verti-
obrigação por parte do beneficiário da devolução do apoio cal do sector dos transportes rodoviários de mercadorias,
concedido relativo aos encargos da comissão de garantia. publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de
3 — Compete à SPGM — Sociedade de Investi- 08/03/1980, com as sucessivas alterações, seja interpre-
mento, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega tada no sentido de que as alterações ao Código do Tra-
dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P. balho, aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho,
que suspendeu a aplicação da cláusula 40.ª do mesmo
Artigo 10.º CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal atribuído
Acompanhamento e controlo
à retribuição especial da cláusula em questão durante o
período de suspensão daquela cláusula 40.ª, determinando
O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder a sua redução em função da redução do valor atribuído ao
no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., trabalho suplementar tal como previsto na lei geral.
1828 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016
Alegou, em síntese, que o valor referido na cláusula 74.ª, dia”, acrescentando o n.º 8 da mesma cláusula que
n.º 7 do CCTV deve variar de acordo com as alterações “A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido
legais ou contratuais definidas para o valor do trabalho no número anterior, não lhes é aplicável o disposto
suplementar pelo que se deverá ter em conta o estabele- nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho noturno)
cido no artigo 286.º do CT na redação decorrente da Lei e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário).”
n.º 23/2012 de 25/6, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 4, B) Este Venerando Tribunal fixou já no douto Acór-
alínea a) da mesma Lei. dão n.º 7/2010, o sentido e alcance da referida norma
As rés foram citadas e ambas alegaram, aderindo a convencional, determinando que: “A retribuição mensal
ANTRAM à posição da autora PATINTER. prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo
Já a ré FECTRANS considerou, em resumo, que a cláu- de trabalho celebrado entre a ANTRAM — Associação
sula 74.ª-7 do CCT não tem a ver com a remuneração a Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mer-
título de trabalho suplementar pelo que a referência ao cadorias e FESTRU — Federação dos Sindicatos dos
valor do trabalho suplementar se faz em relação ao esta- Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim
belecido na cláusula 40.ª antes da entrada em vigor da Lei do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril
n.º 23/2012 de 25/6. d 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor
No saneador o tribunal conheceu do mérito da causa equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em
tendo proferido a seguinte decisão: relação a todos os dias do mês do calendário.”
“Face ao exposto, julgamos esta acção procedente C) Por via do disposto na cláusula 74.ª/7 do CCTV
e consequentemente declaramos que cláusula 74.ª, em apreço, as partes outorgantes conferiram aos tra-
n.º 7 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical do balhadores deslocados no estrangeiro o direito a um
sector dos transportes rodoviários de mercadorias, acréscimo remuneratório e definiram como critério
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, para a sua quantificação o equivalente a duas horas
de 08/03/1980, com as sucessivas alterações, deve ser de trabalho extraordinário por dia.
interpretada no sentido de que as alterações ao Código D) As partes outorgantes do CCTV, podendo esti-
do Trabalho, aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de pular um qualquer outro valor a atribuir à retribuição
Junho, que suspendeu a aplicação da cláusula 40.ª do especial em causa (poderiam, desde logo, tão só, ter
mesmo CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal previsto uma percentagem da própria retribuição base),
atribuído à retribuição especial da cláusula em questão optaram expressa e deliberadamente por estabelecer
durante o período de suspensão daquela cláusula 40.ª, a sua quantificação por referência à retribuição do
determinando a sua redução em função da redução trabalho extraordinário.
do valor atribuído ao trabalho suplementar tal como E) Não foi alheia a esta opção a circunstância de a
previsto na Lei geral.” compensação prevista na cláusula 74.ª/7 — não obs-
tante ser devida independentemente de ser prestado
Inconformada, a R. FECTRANS interpôs recurso de qualquer trabalho extraordinário (ou de este ocorrer
apelação o qual mereceu a seguinte deliberação por parte para além de duas horas diárias) — não deixar de ser
da Relação: tecnicamente uma retribuição por trabalho suplementar,
dado que os trabalhadores TIR estão sujeitos a condi-
“Julgar a apelação procedente e, em consequência, ções de maior penosidade, não lhe são aplicáveis as
revogando-se a decisão recorrida, declara-se que a disposições contratuais relativas a trabalho noturno e
cláusula 74.ª, n.º 7 do Contrato Colectivo de Trabalho trabalho extraordinário, bem como, a retribuição em
Vertical do sector dos transportes rodoviários de mer- apreço tem na sua génese a constatação de que a presta-
cadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, ção de trabalho extraordinário por parte desses mesmos
n.º 9, de 08/03/1980, com as sucessivas alterações, deve trabalhadores seria de difícil controlo (conforme se
ser interpretada no sentido de que as alterações ao Có- enfatizou no mencionado Acórdão n.º 7/2010).
digo do Trabalho, aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 F) A formulação do preceito em causa (quer numa
de Junho, que suspendeu a aplicação da cláusula 40.ª perspetiva literal, quer numa perspetiva de unidade do
do mesmo CCTV, não se repercutem no valor mensal sistema) não foi alheia à intenção de se vir a remunerar
atribuído à retribuição especial daquela cláusula du- efetivamente os trabalhadores abrangidos segundo os
rante o período de suspensão da Clª 40.ª do mesmo critérios de quantificação definidos para o cálculo do
CCT, não determinando a sua redução em função da trabalho extraordinário.
redução do valor atribuído ao trabalho suplementar G) Não há razão para não fazer oscilar o valor da
tal como previsto no artigo 268.º da Lei geral (CT).” cláusula 74.ª/7 do CCTV em função das variações legal
ou contratualmente definidas para a remuneração do
Do assim decidido, recorre agora a A. PATINTER de trabalho suplementar.
revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revo- H) A remissão feita na cláusula 74.ª/7 para a remune-
gação do acórdão, formulando as seguintes conclusões, ração correspondente a duas horas de trabalho extraor-
as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso (2) dinário por dia, há-de ser encarada, necessariamente,
e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste como uma remissão dinâmica, abstraindo da concreta
tribunal: retribuição existente à data da criação da norma,
«A) A cláusula 74.ª/7 do CCTV aplicável ao sector numa intenção clara de que a retribuição especial dos
dos transportes rodoviários de mercadorias estipula trabalhadores acompanhasse a evolução salarial dos
que “O trabalhador dos transportes internacionais ro- demais trabalhadores no que concerne à prestação de
doviários de mercadorias tem direito a uma retribuição trabalho suplementar, isto porque, manifestamente não
mensal, que não será inferior à remuneração corres- seria possível sustentar que uma posterior alteração
pondente a duas horas de trabalho extraordinário por da cláusula 40.ª do CCTV — no sentido de aumentar
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016 1829
os acréscimos ali previstos — também não tivesse o Também a ANTRAM recorreu de revista tendo formu-
correspectivo acréscimo na cláusula 74.ª/7. lado as seguintes conclusões:
I) O legislador, deliberadamente, assumiu o pro-
«1 — A cláusula 74.ª/7 pretende remunerar efecti-
pósito de ver reduzidas as retribuições por trabalho vamente os trabalhadores abrangidos, de acordo com
suplementar, no âmbito de aplicação do regime ínsito os critérios de quantificação definidos para o cál-
no artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho. culo do trabalho extraordinário, determinando uma
J) À oscilação do valor da cláusula 74.ª/7 do CCTV, base mínima de cálculo correspondente a duas horas
em função das variações legal ou contratualmente de- extraordinárias e devidas relativamente a todos os dias
finidas para a remuneração de trabalho suplementar, do mês do calendário.
também não obstará o princípio da irredutibilidade da 2 — A remissão feita na cláusula 74.ª n.º 7 para a
retribuição ínsito no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do remuneração correspondente a duas horas de trabalho
Código do Trabalho, porquanto o que se visa proibir extraordinário por dia é uma remissão de natureza di-
no referido preceito legal é a diminuição da retribuição nâmica, que deve acompanhar a evolução salarial dos
por ato unilateral do empregador e sem qualquer fun- demais trabalhadores no que concerne à prestação de
damento legal não deixando a própria lei de ressalvar trabalho suplementar.
a possibilidade de diminuição da retribuição, quer por 3 — A esta interpretação não obsta o princípio da
imperativo legal, quer por força de instrumento de re- irredutibilidade da retribuição, previsto no Código do
gulamentação colectiva de trabalho. Trabalho, pois, o que este dispositivo proíbe é “a dimi-
K) A invariabilidade do valor da cláusula 74.ª/7 do nuição de retribuição por acto unilateral do emprega-
CCTV, perante as variações legal ou contratualmente dor e sem qualquer fundamento legal, não deixando a
definidas para a remuneração de trabalho suplementar, própria lei de ressalvar a possibilidade diminuição da
viola o princípio da igualdade constitucionalmente con- retribuição, quer por imperativo legal, quer por força de
sagrado, dado que não parece razoável que uma mesma instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”,
entidade empregadora — neste caso, uma empresa do 4 — As alterações ao Código do Trabalho, preconi-
sector dos transportes —, mantenha ao seu serviço tra- zadas pela Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho, que determi-
balhadores cujo valor do trabalho suplementar — dado naram a redução do valor do trabalho suplementar e,
que defendemos que a cláusula 74.ª/7 é o título jurídico igualmente, suspendeu, pelo período de 2 anos a vigên-
de atribuição, aos trabalhadores TIR, do direito ao cia da cláusula 40.ª do CCTV, devem, assim, repercutir-
pagamento das eventuais horas suplementares — se -se no valor mensal atribuído à retribuição especial
encontra imutável e outros trabalhadores que passaram da cláusula 74.ª n.º 7 durante o período de suspensão
a ver o valor do seu trabalho suplementar reduzido, por daquela cláusula 40.ª, determinando a sua redução em
força da suspensão da cláusula 40.ª do CCTV. função da diminuição do valor atribuído ao trabalho
L) Os motivos que levaram à aprovação da Lei suplementar tal como previsto na Lei geral.
n.º 23/2012, de 25 de Junho concretamente, no que Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa.
toca à redução dos acréscimos remuneratórios de- doutamente suprirá, deverá a presente revista ser jul-
vidos pela prestação de trabalho suplementar, têm gada procedente e, em consequência, ser revogada a
inteiro cabimento na redução que, por essa via, se decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os
opera no montante da retribuição especial prevista na efeitos legais, isto é, declarar-se, em sede de interpre-
cláusula 74.ª/7. tação da cláusula 74.ª/7 do contrato colectivo de tra-
M) A solução mais conforme à vontade do legisla- balho vertical do sector dos transportes rodoviários de
dor — quer partindo da análise do texto, quer ponde- mercadorias, que as alterações ao Código do Trabalho,
rando o elemento decisivo de interpretação (unidade preconizadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que
do sistema jurídico), no confronto com o princípio determinou a redução do valor do trabalho suplementar
da igualdade, ínsito na Constituição da República e, igualmente, suspendeu, pelo período de 2 anos a
Portuguesa — será aquela que aponta no sentido da vigência da cláusula 40.ª do CCTV, deverão repercutir-
redução deliberada do valor do trabalho suplementar -se no valor mensal atribuído à retribuição especial
se vir a repercutir igualmente em todas as componen- da cláusula 74.ª n.º 7 durante o período de suspensão
tes retributivas dele dependentes, como é o caso da daquela cláusula 40.ª, determinando a sua redução
cláusula 74.ª/7. em função da redução do valor atribuído ao trabalho
N) Ao decidir como decidiu, violou o acórdão re- suplementar tal como previsto na Lei geral.»
corrido o disposto no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, nos artigos 268.º, n.º 1 e 129.º, A recorrida FECTRANS contra-alegou pugnando pela
n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, nos artigos 9.º manutenção do julgado, tendo formulado as seguintes
e 12.º do Código Civil, no artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, conclusões:
de 25 de Junho, e a cláusula 74.ª/7 do CCTV em apreço, «A) A Cl.ª 74.ª n.º 7 do C.C.T.V. outorgado entre a
pelo que deverá o mesmo ser revogado por outro que, ANTRAM e a FESTRU, publicado no B.T.E. n.º 9/80
declare em sede de interpretação da cláusula 74.ª/7, (com sucessivas revisões publicadas nos B.T.E.s
que as alterações preconizadas pela Lei n.º 23/2012, n.º 16/82, 18/86, 20/88, 19/90, 18/91, 30/97 e 32/98)
de 25 de Junho, deverão repercutir-se no valor mensal integra o conceito de retribuição enquanto componente
atribuído à retribuição especial em causa, durante o da retribuição global e não como compensação de tra-
período de suspensão da cláusula 40.ª, determinando balho suplementar efectivamente prestado porquanto
a sua redução em função da redução do valor atribuído não depende da prestação efectiva de trabalho suple-
ao trabalho suplementar…”. mentar;
1830 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016
B) Esta retribuição corresponde “...a uma retribuição diário da remuneração por trabalho extraordinário, nada
mensal, que não será inferior à remuneração correspon- mais tem em comum com esta.
dente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”; X — A retribuição mensal prevista no n.º 7 da
C) Por douto Acórdão do S.T.J. de 9.6.2010, da Cláusula 74.ª do Contrato Colectivo de Trabalho ce-
4.ª Secção, publicado no D.R., 1.ª série, de 9.7.2010, lebrado entre a ANTRAM — Associação Nacional de
veio-se fixar o sentido e alcance da norma convencional Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e
em causa nos seguintes termos: FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes
“A retribuição mensal prevista no n.º 7 da Cláu- Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho
sula 74.ª do Contrato Colectivo de Trabalho cele- e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março 1980, e no Bo-
brado entre a ANTRAM — Associação Nacional de letim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de
Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o
FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida
Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Traba- em relação a todos os dias do mês do calendário.”;
lho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março 1980, e
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, D) De acordo com o conceito de retribuição plas-
de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de mado no artigo 258.º do Código do Trabalho, todas
cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, as prestações em dinheiro ou espécie, que assumam
é devida em relação a todos os dias do mês do calen- um carácter regular, de forma a que, com base nelas o
dário). “.”…IV — A atribuição patrimonial consignada trabalhador planifique a sua economia familiar — cons-
no n.º 7 da Cláusula 74.ª do CCTV subscrito pela AN- tituem elementos da retribuição e como tal, têm tutela
TRAM — Associação Nacional de Transportes Públicos legal, nomeadamente a nível do princípio da irreduti-
Rodoviários de Mercadorias e FESTRU — Federação bilidade;
dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e E) Não há qualquer dúvida que o direito contemplado
publicado no BTE n.º 9, de 8 de Março de 1980 e no no n.º 7 da cl.ª 74.ª do CCTV aplicável consubstancia
BTE n.º 16, de 29 de Abril de 1982, assume a natureza clara retribuição;
de retribuição especial e destina-se a compensar os F) A referência a um mínimo de duas horas extraor-
trabalhadores pela maior penosidade, esforço e risco dinárias nesse número e cláusula, apenas fixa um minus
acarretados pela possibilidade de desempenho de fun- e releva para efeitos do apuramento do seu valor, não
ções no estrangeiro, atribuída pela consideração de uma dependendo da prestação efectiva de qualquer traba-
actividade que possa conduzir a tal desempenho, im- lho suplementar, equivalendo por isso à isenção de
plicando uma prestação de trabalho extraordinário de horário;
difícil controlo, não dependendo, pois, a dita retribuição G) No nosso sistema jurídico vigora o princípio da
de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho. irredutibilidade da retribuição. Assim, de acordo com
V — Trata-se de uma retribuição complementar des- o artigo 129.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 do Código do Tra-
tinada à indicada compensação e à disponibilidade para balho, uma das garantias do trabalhador é a de que
uma tal prestação de trabalho, fazendo parte da retribui- o empregador não diminui a retribuição, salvo nos
ção global, não tendo a ver com a efectiva realização casos previstos no Código do Trabalho e nos instru-
de trabalho extraordinário. mentos de regulamentação colectiva de trabalho, nem
VI — A estipulação do referido n.º 7 não pode ser com o consentimento do trabalhador e as excepções
desligada do contexto de toda a Cláusula e esta inicia- permitidas a este princípio são as prestações feitas
-se com a prescrição constante do n.º 1, que pressu- pelo empregador ao trabalhador que, embora possuam
põe a existência de um acordo entre o trabalhador e carácter retributivo, estão directamente relacionadas
a empresa empregadora para que ele possa trabalhar com situações especiais de prestação de trabalho, como
nos transportes internacionais rodoviários de mercado- por exemplo no caso do subsídio de turno ou no ramo
rias, sendo que, no caso de o trabalhador aceitar essa dos transportes quando o trabalhador passa do serviço
possibilidade, a empresa fica vinculada a respeitar o internacional para o serviço nacional, o que diga-se in
disposto nos números seguintes da mesma Cláusula e, casu não ocorre;
pois, a pagar-lhe, cumpridos que sejam os requisitos H) A diminuição da retribuição da Cl.ª 74.ª n.º 7
de formação adequada, a aludida retribuição mensal do C.C.T.V. por aplicação da Lei n.º 23/2012 é ilícita
complementar. e viola o princípio da irredutibilidade da retribuição
VII — Atenta a caracterização da mesma, e face plasmado no artigo 129.º do C.T.;
o teor do referido n.º 1, não se torna necessário, para I) Com efeito, nada mudando na relação laboral entre
efeitos de aplicação do n.º 7, um efectivo desempenho empregadores e trabalhadores, designadamente no que
de funções em deslocação no estrangeiro, bastando à execução da prestação laboral diz respeito, permitir
a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse que por via de lei — Lei n.º 23/2012 — e nova fórmula
efeito, conferindo-se à referência feita a «duas horas de cálculo se reduza esta retribuição, traduz-se numa
de trabalho extraordinário» o sentido de estipular uma efectiva diminuição da retribuição;
base de cálculo meramente pecuniária. J) Quando a convenção colectiva remete para o cri-
VIII — A especial característica de retribuição men- tério de remuneração do trabalho suplementar, fá-lo
sal de compensação de uma acordada disponibilidade, para uma sua cláusula (isto é, para um critério que ela
tornando-a alheia à efectiva prestação de trabalho extra- própria define, ainda que em termos paralelos aos da
ordinário, não tem qualquer ligação com o período nor- lei), e essa remissão deve ser interpretada em sentido
mal de trabalho, que compreende os dias úteis do mês. material. Nesta medida, não é relevante que essa cláu-
IX — Apesar de esta retribuição mensal especial ter sula, como critério normativo, tenha a sua eficácia sus-
como base mínima pecuniária de cálculo o mesmo valor pensa por força do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012;
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016 1831
continuará a ser eficaz, nos seus precisos termos, por determinando a sua redução em função da redução
força e para os estritos efeitos da remissão (remissão do valor atribuído ao trabalho suplementar tal como
estática). Pelo contrário, a mera remissão operada pelo previsto no artigo 268.º da lei geral (CT).”
instrumento de regulamentação colectiva para o critério
legal de pagamento do trabalho extraordinário terá o Cumprido o disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT, o
sentido de uma remissão formal (e dinâmica); Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, que não
K) No caso sub judice, é disto que se trata, da re- mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido da
missão intra-sistemática de uma cláusula do C.C.T.V. negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.
aplicável — Cl.ª 74.ª n.º 7 — para outra cláusula do
mesmo C.C.T.V. — Cl.ª 40.ª — a qual fixava o acrés- 2 — Âmbito do recurso — Delimitação
cimo retributivo do trabalho suplementar em termos
paralelos aos do C.T.; Face às conclusões formuladas nos dois recursos, as
L) O valor negociado (valor da Cl.ª 40.ª do C.C.T.V.) questões submetidas à nossa apreciação consistem em
mesmo que a cláusula possa estar suspensa pela Lei saber:
n.º 23/2012, por força da previsão legal da irredutibi- 1 — Se a cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV do setor dos
lidade da retribuição (artigo 129.º do C.T.) não pode transportes rodoviários de mercadorias, publicado no
ser reduzido; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8/03/1980,
M) A validade da alteração da estrutura remunera- com as sucessivas alterações, deve ser interpretada
tória, no âmbito da prestação de trabalho de motoristas no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei
nos transportes internacionais rodoviários de mercado- n.º 23/2012 de 25 de Junho, que determinaram a redu-
ção do valor do trabalho suplementar e suspenderam
rias, eliminando prestações previstas nos instrumentos
pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40.ª da-
de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis,
quele CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal
e criando outras espécies de abonos, não previstos
atribuído à retribuição prevista naquela cláusula 74.ª
nesses instrumentos, depende no âmbito do contrato
n.º 7, determinando a sua redução em função do valor
individual de trabalho da comprovação que da mesma
atribuído ao trabalho suplementar, tal como previsto
alteração resulta um regime mais favorável para o tra-
no artigo 268.º do Código do Trabalho;
balhador. Quanto às normas retributivas previstas por
2 — Se aquela cláusula 74.ª, n.º 7, interpretada no
lei, estas, ainda que possam ser derrogadas por CCT,
sentido de que as alterações introduzidas pela Lei
quando o contrário não esteja expressamente vedado,
n.º 23/2012 de 25 de Junho, não deverão repercutir-se
não podem resultar em diminuição da retribuição — cf.
no valor mensal da retribuição ali prevista, viola o
artigo 129.º d) do Código do Trabalho — sendo essa
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
uma das garantias do trabalhador previstas na lei que
não foi alterada;
3 — Fundamentação
N) A norma contida na cláusula 74.ª número 7 do
3.1 — Os factos
CCT em causa visa compensar trabalhadores abran-
A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é
gidos pela maior penosidade e pelo esforço inerentes
a seguinte:
ao tipo de actividade em que se ocupam e não depende
da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordi- «1 — O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical
nário, (cabendo, pois, no conceito legal de retribuição do sector dos transportes rodoviários de mercadorias,
normal), não pode deixar de se encerrar o assunto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9,
em apreço com a afirmação de que a aplicação a tal de 08/03/1980, com as sucessivas alterações publica-
cláusula da nova fórmula de cálculo da retribuição do das nos BTE’s n.os 18/86, 20/89, 18/91, 25/92, 25/93,
trabalho suplementar é ilegítima e ilícita; 24/94, 20/96 e 30/97, contém uma cláusula 74.ª, n.º 7
O) Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido do seguinte teor: “Os trabalhadores têm direito a uma
interpretou correctamente as seguintes disposições retribuição mensal que não será inferior à remuneração
normativas: artigo 129.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 do CT, correspondente a duas horas de trabalho extraordinário
Cl.ª 74.ª n.º 7 e 40.ª do CCTV aplicável, artigo 268.º por dia”».
do CT na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2012
e art.°7.º n.º 4 deste diploma legal; 3.2 — O direito
P) Não ocorre violação do disposto no artigo 13.º da Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que
Constituição da República Portuguesa nem do disposto constituem o objeto dos recursos, não sem que antes se
no artigos 9.º e 12.º do Código Civil; esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar
Q) A posição defendida pelas recorrentes viola os todos os argumentos produzidos nas alegações e con-
princípios constitucionais da protecção da confiança clusões, mas apenas as questões suscitadas (3).
e da proibição do retrocesso social. 1 — Se a cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV do setor dos
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex. transportes rodoviários de mercadorias, publicado no
deverá ser confirmado o douto acórdão recorrido e por Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8/03/1980,
essa via declarar-se que a cláusula 74.ª n.º 7 do contrato com as sucessivas alterações, deve ser interpretada
colectivo de trabalho vertical do sector dos transportes no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei
rodoviários de mercadorias, publicado no boletim do n.º 23/2012 de 25 de Junho, que determinaram a redu-
trabalho, aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de ção do valor do trabalho suplementar e suspenderam
Junho, que suspendeu a aplicação da cláusula 40.ª do pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40.ª da-
mesmo CCTV, não se repercutem no valor mensal atri- quele CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal
buído à retribuição especial daquela cláusula durante atribuído à retribuição prevista naquela cláusula 74.ª
o período de suspensão da clª 40.ª do mesmo CCT, não n.º 7, determinando a sua redução em função do valor
1832 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016
atribuído ao trabalho suplementar, tal como previsto 4 — Nenhum trabalhador que complete 50 anos de
no artigo 268.º do Código do Trabalho (CT). idade ou 20 anos de serviço neste regime poderá ser
Esta questão é idêntica à que foi decidida por este Su- obrigado a permanecer nele.
premo Tribunal no recente acórdão de 24 de fevereiro de 5 — Qualquer trabalhador que comprove, através
2015, processo n.º 365/13.4TTVNG.P1.S1 (Cons. Gon- de atestado médico reconhecido pelos serviços de me-
çalves Rocha), desta 4.ª Secção (in www.dgsi.pt), com o dicina no trabalho, a impossibilidade de continuar a
seguinte sumário: trabalhar neste regime, passa imediatamente a traba-
lhar noutro tipo de trabalho, dentro das possibilidades
“1 — O n.º 7 da clª 74.ª do CCTV celebrado entre a da empresa.
ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9, 1.ª sé- 6 — No caso referido no n.º 4 desta cláusula, a em-
rie, de 08.03.1980, prevê uma retribuição especial que presa colocará o trabalhador noutro tipo de trabalho
acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores ou noutra função, mesmo que para tal haja necessidade
TIR, e que se destina a compensá-los pela sua dispo- de reconversão, nunca podendo o trabalhador vir a
nibilidade para desempenhar funções nos transportes receber remuneração inferior.
internacionais, e em condições de maior penosidade e 7 — Os trabalhadores têm direito a uma retribuição
isolamento em que são efectivadas. mensal, que não será inferior à remuneração corres-
2 — Tal retribuição, embora seja calculada com re- pondente a duas horas de trabalho extraordinário por
ferência a duas horas de “trabalho extraordinário” dia. [(5)]
por dia, não pressupõe nem exige a efectiva prestação 8 — A estes trabalhadores, de acordo com o esta-
de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal re- belecido no número anterior, não lhes é aplicável o
ferência apenas ao seu modo de cálculo. estabelecido nas cláusulas 39.ª (“Retribuição de tra-
3 — As alterações ao Código do Trabalho opera- balho nocturno”) e 40.ª (“Retribuição de trabalho ex-
das pela Lei 23/2012 de 25/6, visaram flexibilizar traordinário”).
o horário de trabalho através do regime do “banco 9 — O número de cargas e descargas das mercado-
de horas”, e também embaratecer a prestação de rias transportadas neste regime não pode ser superior
trabalho suplementar, quer através da eliminação do ao estabelecido na lei.»
descanso compensatório, quer através da redução,
para metade, dos acréscimos remuneratórios que lhe E as cláusulas 39.ª e 40.ª estabelecem:
correspondiam.
4 — Por isso, a suspensão da cláusula 40.ª do re- «Cláusula 39.ª
ferido CCT operada pelo artigo 7.º, n.º 4, alínea a)
daquela Lei, reporta-se apenas ao pagamento da re- Retribuição do trabalho nocturno
muneração devida pela efectiva prestação de trabalho O trabalho nocturno será remunerado com um acrés-
suplementar. cimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito
5 — Assim, não visando a retribuição especial da o trabalho equivalente prestado durante o dia.
cláusula 74.ª, n.º 7 o pagamento de qualquer trabalho
suplementar, a suspensão da clª 40.ª do CCT deixa in-
tocável tal retribuição, não sendo legítimo ao empre- Cláusula 40.ª
gador baixá-la para os valores do n.º 1 do artigo 268.º Retribuição do trabalho extraordinário
do Código do Trabalho, com a redacção que lhe foi
1 — O trabalho extraordinário será remunerado com
conferida pela Lei 23/2012”.
os seguintes adicionais:
Não vemos razão para dissentir do assim decidido e a a) 50 % na primeira hora;
cuja fundamentação aderimos e aqui reiteramos e segui- b) 75 % nas horas ou fracções subsequentes.
remos de perto.
Vejamos. Na sequência da assinatura do Programa de Ajustamento
Dispõe a cláusula 74.ª do CCTV referido (4): Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o
«Cláusula 74.ª governo português, no memorandum de entendimento que
então assinou (em 3/05/2011), comprometeu-se a apresen-
Regime de trabalho para os trabalhadores
deslocados no estrangeiro tar à Assembleia da República uma proposta de lei em que,
para além do mais, fosse revista a retribuição adicional por
1 — Para que os trabalhadores possam trabalhar nos trabalho suplementar estabelecido no Código do Trabalho
transportes internacionais rodoviários de mercadorias para o máximo de 50 % (dos 50 % para a primeira hora de
deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso trabalho suplementar, 75 % para as demais horas, 100 %
de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o para o trabalho suplementar prestado em dia de descanso
estipulado nos números seguintes. semanal ou feriado), bem com o a eliminação do descanso
2 — Os trabalhadores que iniciem o seu trabalho compensatório correspondente a 25 % das horas de traba-
neste regime devem ter uma formação técnica adequada. lho suplementar prestadas, embora se prevendo que tais
3 — Após acordo prévio, entre o trabalhador a em- normas pudessem ser revistas para mais ou para menos,
presa, e desde que se verifique que o trabalhador não por convenção coletiva de trabalho (6).
disponha de formação profissional adequada para Dando cumprimento a este compromisso, em 25 de
o desempenho da sua função, o mesmo deixará de a Junho de 2012 foi publicada a Lei 23/2012 em cujo
exercer. artigo 2.º é alterado, para além de outros, o artigo 268.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016 1833
do Código do Trabalho que passou a ter a seguinte 4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legiti-
redação: midade para a celebração das convenções colectivas de
trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.”
«Artigo 268.º
Positivando esta norma constitucional, dispõe o ar-
Pagamento de trabalho suplementar
tigo 443.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho:
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da
“1 — As associações sindicais e as associações de
retribuição horária com os seguintes acréscimos:
empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 %
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho”.
por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de des-
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,
canso semanal, obrigatório ou complementar, ou em
a par dos usos laborais que não contrariem o princípio
feriado.
da boa-fé, são fontes específicas do direito do trabalho,
constituindo, de entre aqueles, as convenções coletivas,
2 — É exigível o pagamento de trabalho suplemen- instrumentos de regulamentação negociáveis (7).
tar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente As convenções coletivas de trabalho contêm um conteúdo
determinada, ou realizada de modo a não ser previsível obrigacional e um conteúdo regulativo. “O conteúdo obri-
a oposição do empregador. gacional reporta-se às cláusulas da convenção atinentes
3 — O disposto nos números anteriores pode ser às relações entre as partes outorgantes (associações sin-
afastado por instrumento de regulamentação coletiva dicais e empregadores ou associações de empregadores);
de trabalho. o conteúdo normativo refere-se às cláusulas relativas aos
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação vínculos laborais, aos trabalhadores e aos empregadores
do disposto no n.º 1.» a que se destina a convenção” (8), (9).
Como exemplo do conteúdo obrigacional temos, entre
E na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º da referida lei outros, o artigo 492.º, n.º 2, alínea a) do CT.
determinou-se: Já o conteúdo normativo ou regulativo é consagrado na
alínea e) do mesmo preceito e número.
«Artigo 7.º Tendo em conta o disposto no n.º 7 da Cláusula 74.º,
Relações entre fontes de regulação aqui em causa, cremos não haver dúvidas de que estamos
perante uma cláusula de conteúdo normativo ou regulativo,
[...] na medida em que estabelece um direito retributivo dos
4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários
da entrada em vigor da presente lei, as disposições de de mercadorias.
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho Como se refere no Acórdão n.º 7/2010,
e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), pu-
sobre: blicado no DR, Iª série de 9/07/2010, “na interpretação
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suple- das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de
mentar superiores aos estabelecidos pelo Código do conteúdo normativo, ou regulativo — como é o caso —,
Trabalho; há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam
[...]» verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de
acordo de vontades de sujeitos privados”, havendo, por
A questão que ora nos ocupa é, precisamente, a de conseguinte, que obedecer às regras próprias de inter-
saber se o disposto nesta alínea se estende à remuneração pretação da lei (cf. no mesmo sentido o acórdão do STJ
consagrada no transcrito n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV de 28/09/2005 — Cons. Sousa Peixoto — publicado no
em causa (7 — Os trabalhadores têm direito a uma re- DR, Iª série de 10/11/2005) e de 30/04/2014, proc.3230/
tribuição mensal, que não será inferior à remuneração 11.6TTLSB.S1 (Cons. Melo Lima) (10).
correspondente a duas horas de trabalho extraordinário Também a doutrina assim o entende, ainda que, porven-
por dia). tura, de uma forma mitigada, tendo em conta o vertente
A Recomendação n.º 91 da OIT (Genebra, 29/06/1951) negociável das convenções coletivas.
define o contrato coletivo, como todo o acordo escrito Refere Maria do Rosário Palma Ramalho (11): “A dou-
relativo a condições de trabalho e emprego, celebrado trina nacional tem esgrimido vários argumentos nesta
entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma matéria, para concluir ou no sentido da sujeição da con-
ou várias organizações de empregadores, por uma parte venção colectiva às regras de interpretação da lei, ou para
e, por outra, uma ou várias organizações representativas sustentar uma interpretação dualista, sujeitando as cláusu-
de trabalhadores ou, na ausência de tais organizações, re- las obrigacionais da convenção às regras do artigo 236.º
presentantes dos trabalhadores interessados, devidamente do CC e as cláusulas normativas às regras do artigo 9.º do
eleitos e autorizados por estes últimos, de acordo com a CC. Por seu turno, a jurisprudência tem-se inclinado pre-
legislação nacional. ferencialmente, mas não de forma unânime para a sujeição
O direito à contratação coletiva tem consagração cons- das convenções colectivas às regras da interpretação da
titucional no artigo 56.º, n.os 3 e 4. Aí se estabelece: lei…A interpretação da convenção colectiva e a integração
das suas lacunas deve sujeitar-se globalmente aos critérios
“3. Compete às associações sindicais exercer o di- de interpretação e de integração da lei (arts. 9.º e 10.º do
reito de contratação colectiva, o qual é garantido nos CC), pela seguinte ordem de razões: razões de coerência
termos da lei. interna das duas parcelas do conteúdo deste instrumento;
1834 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016
razões de substancialidade; razões formais e de segurança qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência
jurídica; e razões de harmonia intra-sistemática…Além ou ressonância nas palavras da lei.
disso, é a natureza parcialmente (mas predominantemente) O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser
normativa da convenção colectiva que justifica a sua in- utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua
terpretação de acordo com os parâmetros de interpretação vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleoló-
da lei…E, obviamente, é ainda esta natureza normativa gico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não
que justifica a admissibilidade do controlo da constitu- pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
cionalidade das cláusulas das convenções, recentemente O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurí-
sufragada pelo Tribunal Constitucional, em inflexão acer- dico“) compreende a consideração das outras disposições
tada da tendência jurisprudencial anterior”. legais que formam o quadro legislativo em que se insere a
Também António Menezes Cordeiro defende que “a norma em causa, bem como as disposições que regulam si-
interpretação e a integração das convenções coletivas tuações paralelas (unidade do sistema jurídico). O elemento
seguem as regras próprias de interpretação e de integra- racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”),
ção da lei, com cedências subjetivistas quando estejam consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legis-
em causa aspetos que apenas respeitem às partes que as lador ao elaborar a norma, a sua razão de ser. Finalmente
hajam celebrado” (12). o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi
Na mesma senda, para Pedro Romano Martinez, na elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada,
interpretação das convenções coletivas de trabalho deve a evolução histórica do preceito, as suas fontes(16).
aplicar-se o disposto nos artigos 236.º do CC e seguintes A interpretação tem também que ser atualista (“tendo…
no que toca à parte obrigacional e o disposto no artigo 9.º as condições específicas do tempo em que é aplicada”).
do CC à parte regulativa ou normativa, não perdendo, Vistas estas considerações gerais, debrucemo-nos mais
todavia, de vista que a convenção é decorrente de nego- detalhadamente sobre o caso dos autos e a interpretação
ciações entre as partes e, nessa medida, se distingue da lei, que deve ser dada ao n.º 7 da Cláusula 74.ª
fornecendo aquelas negociações elementos relevantes para A solução do problema passa inquestionavelmente por
a interpretação nas respetivas cláusulas (13). qualificar a retribuição em causa (“os trabalhadores têm
Considerando o carácter normativo da Cláusula 74.ª/7, direito a uma retribuição mensal, que não será inferior
como referido, afigura-se-nos inquestionável que, na res- à remuneração correspondente a duas horas de trabalho
petiva interpretação, se deverá aplicar os critérios estabe- extraordinário por dia”).
lecidos nos arts. 9.º e 10.º do CC, sem todavia perder de Efetivamente, como de forma inequívoca resulta do
vista as “circunstâncias em que as partes fundamentaram texto do artigo 7.º, n.º 4, alínea a) da Lei 23/2012, a sus-
a decisão de contratar”, como estipulado no artigo 520.º, pensão aqui prevista apenas abrange as disposições de
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho…que
n.º 2 do CT e, bem assim, que se trata de um instrumento
disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho
que é decorrente de negociações entre as partes e, nessa me-
suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código
dida, se distingue da lei, fornecendo aquelas negociações
do Trabalho.
elementos relevantes para a interpretação nas respetivas Sobre a natureza desta retribuição correspondente a duas
cláusulas. horas de trabalho extraordinário por dia, se pronunciou já
Estabelece o artigo 9.º do CC: este Tribunal por diversas vezes tendo-a qualificado como
“1 — A interpretação não deve cingir-se à letra da retribuição especial e integrante da própria retribuição
lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento mensal, classificação que também as partes aceitam nas
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do suas alegações.
sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi ela- Assim o fez nos seus acórdãos (17) de 13/10/98,
borada e as condições específicas do tempo em que é proc. 98S006, doc. n.º SJ199810130000064 (Cons.
aplicada. Sousa Lamas) (18), de 20/01/99, proc. n.º 98S284, doc.
2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intér- n.º SJ199901200002844 (Cons. Almeida Devesa) (19), de
prete o pensamento legislativo que não tenha na letra 20/12/2000, proc. n.º 00S2864 doc. n.º SJ20001220028644
da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que (Cons. Azambuja Fonseca) (20), de 9/04/2003, proc.
imperfeitamente expresso. n.º 02A2329, doc. n.º SJ200304090023294 (Cons. Vi-
3 — Na fixação do sentido e alcance da lei, o intér- tor Mesquita) (21) e de 18/01/2005, proc. 04S923, doc.
prete presumirá que o legislador consagrou as soluções n.º SJ200501180009234 (Cons. Vítor Mesquita) (22), todos
mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em acessíveis em www.dgsi.pt..
termos adequados.” No seguimento deste entendimento fixou este tri-
bunal, em 9/06/2010, no seu Acórdão n.º 7/2010,
Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis),
possíveis da lei, o seu sentido e alcance decisivos (14). publicado no DR, Iª série de 9/07/2010, a seguinte juris-
Para alcançar tal desiderato, «o primeiro passo consiste na prudência (23):
sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido «A retribuição mensal prevista no n.º 7 da Cláu-
puramente gramatical ou textual da lei; uma vez operada sula 74.ª do Contrato Colectivo de Trabalho cele-
essa interpretação da letra da lei, e de acordo com o n.º 1 brado entre a ANTRAM — Associação Nacional de
do artigo 9.º do CC, o intérprete deve recorrer a elementos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e
extraliterais, que lhe permitam “reconstituir a partir dos FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes
textos o pensamento legislativo”» (15). Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Traba-
O elemento gramatical ou textual (“letra da lei “) consti- lho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março 1980, e no
tui apenas o ponto de partida, cabendo-lhe, desde logo uma Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29
função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016 1835
valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida da prestação do trabalho suplementar, aproximando-se,
em relação a todos os dias do mês do calendário». como se realça no referido acórdão do STJ de 9/06/2010,
«da figura da compensação ou retribuição estabelecida,
Escreveu-se neste aresto, reproduzindo o exarado no para os trabalhadores em geral, pela isenção de horário
acórdão do STJ de 18/01/2005 atrás referenciado: de trabalho».
«No n.º 7 referido consagra-se, pois, o direito dos Repare-se que nos termos do artigo 218.º, n.º 1 do CT,
trabalhadores dos transportes internacionais rodoviá- para que o trabalhador possa ser isento de horário de tra-
rios de mercadorias a uma retribuição mensal que não balho, é necessário que haja acordo.
pode ser inferior à remuneração correspondente a duas Também, nos termos do n.º 1 da cláusula em análise,
horas de trabalho extraordinário por dia. para que o trabalhador possa trabalhar nos transportes
Trata-se de uma retribuição especial, que tem por internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir
objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior um acordo mútuo para o efeito.
penosidade e esforço acrescido inerentes à sua activi- Temos assim, como premissa, o acordo prévio entre
dade, tendo sido atribuída pela consideração de que empregador e trabalhador.
essa actividade impõe, normalmente, a prestação de Dado o assentimento pelo trabalhador, fica a empresa
trabalho extraordinário de difícil controlo. obrigada a respeitar o estipulado nos números seguintes
Mas não pressupõe uma efectiva prestação de tra- e, nomeadamente, a pagar ao trabalhador uma retribuição
balho extraordinário, revestindo carácter regular e mensal, que não será inferior à remuneração correspon-
permanente e, como tal, integrando a retribuição. dente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Por isso, a mesma é devida em relação a todos os Daqui resulta que, para ter direito à retribuição do
dias do mês, independentemente da prestação efectiva n.º 7, não é necessária a efetiva prestação do trabalho nos
de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base transportes internacionais; basta que o trabalhador tenha
devida. assentido nessa prestação.
Como tem sido afirmado pela jurisprudência deste Concluímos assim, como se concluiu nos referidos ares-
tribunal, o pagamento da retribuição específica prevista tos, «que se trata duma retribuição especial devida pelas
na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, corresponde a uma empresas do sector aos seus trabalhadores que aceitem
compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, exercer funções nos transportes internacionais, nada tendo
em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a ver com o pagamento de qualquer trabalho suplemen-
a referência a trabalho extraordinário que ver ape- tar prestado para além do seu horário de trabalho» (24).
nas com a fixação do respectivo montante, e não com Como parece claro, a remissão do referido n.º 7 terá,
a realização efectiva desse trabalho extraordinário.» necessariamente, que ser entendida como sendo feita para
a Cláusula 40.ª — “Retribuição do trabalho extraordi-
E bem recentemente, sobre a questão que agora nos nário”.
ocupa, se escreveu no acórdão deste tribunal de 24.02.2015, Porém, o único ponto em comum com o “trabalho
proc. 365/13.4TTVNG.P1.S1 (Cons. Gonçalves Rocha), extraordinário” é apenas o cálculo do valor daquela re-
com cujo sumário iniciámos esta fundamentação: “sobre tribuição especial.
a natureza jurídica deste direito tem a jurisprudência As partes contratantes, ao invés de consignarem no n.º 7
entendido, com foros de consensualidade, que se trata de o montante da retribuição especial, optaram por remeter o
uma retribuição especial que tem por objectivo compensar respetivo valor para outra norma, a Cláusula 40.ª Trata-se,
aqueles trabalhadores pela maior penosidade e esforço que pois de mera remissão para a fórmula de cálculo e não para
lhes é exigido pelo desempenho de tal actividade, prestada a respetiva caracterização.
em condições de grande isolamento por, normalmente, te- Diz-se norma remissiva, aquela em que o legislador, «em
rem de trabalhar sozinhos e longe do respectivo agregado vez de regular directamente a questão de direito em causa,
familiar e do seu círculo de amigos”.
lhe manda aplicar outras normas do seu sistema jurídico,
Como se realça no mesmo acórdão, se se considerasse
contidas no mesmo ou noutro diploma legal» (25).
que a retribuição estabelecida no n.º 7 da Cláusula 74.ª,
constituía o acréscimo pelo pagamento do trabalho suple- «A remissão diz-se estática ou material quando é feita
mentar, então o n.º 8 da mesma cláusula, ao determinar para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; diz-se
que aos trabalhadores dos transportes internacionais não é dinâmica ou formal quando é feita para certa norma,
aplicável o estabelecido nas cláusulas 39.ª (“Retribuição em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo
de trabalho nocturno”) e 40.ª (“Retribuição de trabalho momento, regula determinada matéria, aceitando-se o
extraordinário”), seria nulo, por força dos arts. 478.º, n.º 1, conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma
alínea a) e 3.º, n.º 3 do CT, por contrariar as normas impe- remitida» (26).
rativas dos arts. 266.º, 227.º e 228.º do CT e consagrar um Sintetizando, a remissão é estática quando é indiferente
regime menos favorável para os trabalhadores ao afastar a às alterações da norma que se possam vir a suceder no
possibilidade de estes exigirem o pagamento do trabalho tempo e dinâmica quando for recetiva a essas alterações.
noturno e do trabalho suplementar. «MENEZES CORDEIRO sintetiza alguns d[os] cri-
E que se trata de uma retribuição que não constitui uma térios doutrinários nos termos seguintes:
contrapartida pelo pagamento do trabalho suplementar,
resulta do elemento textual contido na própria cláusula «Segundo Castro Mendes “a remissão na lei é em
ao referir “retribuição mensal” e não como consta das regra formal (= dinâmica), nos negócios jurídicos em
Cláusulas 39.ª — “Retribuição do trabalho nocturno” regra material (= estática). Na verdade, quando façam
e 40.ª — “Retribuição do trabalho extraordinário”. remissões, as partes escolhem uma lei que conhecem:
Daqui resulta, que esta “retribuição mensal” integra a a escolha é material e logo estática. Pelo contrário, o
própria retribuição global, nada tem a ver nem depende legislador remete para a melhor solução existente: a
1836 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016
escolha é formal e logo dinâmica, variando as normas se deveria repercutir no valor mensal atribuído à retribuição
ad quem.” prevista na cláusula 74.ª n.º 7, determinando a sua redução
Por seu turno, escreve Dias Marques “[...] a remissão em função do valor atribuído ao trabalho suplementar,
genérica traduzida pela referência a um dado insti- tal como previsto no artigo 268.º do Código do Trabalho.
tuto será quase sempre dinâmica. Quando a lei remete E, assim seria, se estivéssemos perante pagamento de
para o regime de certo instituto não visa, em geral, a trabalho suplementar.
sua regulamentação originária, mas antes o regime Mas, como atrás concluímos, trata-se de uma retribuição
que existir no momento em que haja de proceder-se à especial que não está dependente da efetiva prestação de
aplicação”. trabalho, certo como é que o fim visado por aquela Lei
E continua esse mesmo autor: “Quando a remissão é 23/2012 foi tornar menos oneroso para o empregador, para
específica, isto é dirigida a um preceito concreto, a um além do mais, o trabalho suplementar ou, dito de outra
artigo da lei designada pelo seu número, já o problema forma, embaratecer o trabalho suplementar.
pode revestir maior dúvida. Em todo o caso, ainda aí, Por conseguinte e porque não estamos perante paga-
na maior parte das vezes, haverá de considerar-se di- mento de trabalho suplementar, aquele desiderato visado
nâmica a remissão”» (Menezes Cordeiro, Comentário pelo legislador não é aqui atingido.
ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de Foi clara intenção das partes contratantes fixar para os
12 de Julho de 1998”, in O Direito, ano 121.º, 1989 I trabalhadores dos transportes internacionais o direito a
(Janeiro-Março), p. 193). uma retribuição especial, devida em todos os dias do mês
Contudo, como refere, ainda, MENEZES CORDEIRO (como jurisprudência fixada no acórdão 7/2010, referido),
«não devem ser estabelecidas regras rígidas no domínio cujo valor é o correspondente a duas horas de trabalho
da interpretação das normas de remissão; apenas em suplementar.
cada caso será possível determinar o seu sentido e, Em suma, a suspensão operada pelo n.º 4 do artigo 7.º
designadamente, a natureza estática ou dinâmica da da Lei 23/2012 de 25/06 não se repercute no valor mensal
remissão efectuada» (ibidem, pág. 194)» (27). atribuído à retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, não
determinando a sua redução em função do valor atribuído
Como atrás se referiu, a Cláusula 74.ª foi introduzida ao trabalho suplementar, tal como previsto no artigo 268.º
nas alterações ao CCTV publicadas no BTE n.º 16 de do Código do Trabalho.
29 de Abril de 1982, não constando do diploma original 2 — Se aquela cláusula 74.ª, n.º 7, interpretada no
(publicado no BTE n.º 9 de 8/03/0980). sentido de que as alterações introduzidas pela Lei
Era a seguinte a redação da Cláusula 40.ª, sob a epígrafe n.º 23/2012 de 25 de Junho, não deverão repercutir-se
“Retribuição do trabalho extraordinário”: no valor mensal da retribuição ali prevista, viola o
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
“O trabalho extraordinário será remunerado com Já atrás se referiu, citando Maria do Rosário Palma Ra-
os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal: malho, que “é a natureza parcialmente (mas predominan-
a) 50 % para as quatro primeiras horas extraordi- temente) normativa da convenção colectiva que justifica
nárias; …a admissibilidade do controlo da constitucionalidade
b) 75 % para as restantes.” das cláusulas das convenções, recentemente sufragada
pelo Tribunal Constitucional, em inflexão acertada da
Esta cláusula veio a ser alterada em 23/03/1990 (28), tendência jurisprudencial anterior” (30).
tendo passado a ter a seguinte formulação, mantendo a Argumenta a recorrente que o entendimento inserto na
mesma epígrafe: deliberação da Relação, e a que atrás igualmente chegámos,
viola o princípio constitucional da igualdade estabelecido
“O trabalho extraordinário será remunerado com as no artigo 13.º da CRP, «dado que não parece razoável que
seguintes adicionais sobre o valor da hora normal: uma mesma entidade empregadora — neste caso, uma
a) 50 % na primeira hora; empresa do sector dos transportes —, mantenha ao seu
b) 75 % nas horas ou fracções subsequentes.” serviço trabalhadores cujo valor do trabalho suplemen-
tar — dado que defendemos que a cláusula 74.º/7 é o título
Pese embora se trate de uma convenção coletiva de tra- jurídico de atribuição, aos trabalhadores TIR, do direito
balho em cuja interpretação, por isso mesmo,” há que ter ao pagamento das eventuais horas suplementares — se
presente, por um lado, que…consubstancia…verdadeiras encontra imutável e outros trabalhadores que passaram
normas jurídicas e, por outro, que prov[em] de acordo de a ver o valor do seu trabalho suplementar reduzido, por
vontades de sujeitos privados” (29), sendo, como é, uma força da suspensão da cláusula 40.º do CCTV».
norma regulamentar, não há razões, nem os diplomas em Estabelece o artigo 13.º da CRP, sob a epígrafe “prin-
causa as fornecem, para considerar que a remissão da Cláu- cípio da igualdade”:
sula 74.ª/7 é para a versão original da Cláusula 40.ª Como “1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
assim, não havendo razões determinantes para arredar a social e são iguais perante a lei.
regra geral de que as remissões feitas na lei são dinâmicas, 2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
importa concluir que também esta o será. prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
Isto para dizer que a remissão em causa será, no pre- qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
sente, para a redação atual da Cláusula 40.ª língua, território de origem, religião, convicções po-
Tratando-se, como referido, de uma remissão dinâmica líticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
e porque na interpretação da lei importa ter em conta “as condição social ou orientação sexual.”
condições específicas do tempo em que é aplicada” (ar-
tigo 9.º/1 do CC), tudo apontaria para concluir que a suspen- É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional so-
são operada pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei 23/2012 de 25/06 bre a densificação do princípio constitucional da igualdade,
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016 1837
e no sentido de que o mesmo impõe “que seja conferido pág. 247 e Aníbal de Castro, in “Impugnação das Decisões Judiciais”,
um tratamento igual a situações de facto iguais e, rever- 2.ª ed., pág. 111.
(3) Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386.º/446 e Rodrigues Bastos, in Notas
samente, que sejam objecto de tratamento diferenciado ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663.º,
situações de facto desiguais” (31). n.º 2 e 608.º, n. 2 do CPC.
(4) Cláusula introduzida nas alterações publicadas no BTE n.º 16
“Só podem ser censuradas, com fundamento em le- de 29/04/82 e que se manteve nas alterações sucessivas publicadas nos
são do princípio da igualdade, as escolhas de regime BTE’s n.os 18/83 de 15/05/83, 18/86 de 15/05/86, 18/87 de 15/05/87,
feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que 20/88 de 29/05/88, 20/89 de 29/05/89, 19/90 de 22/05/90, 18/91 de
se prove que delas resultam diferenças de tratamento 15/05/91, 25/92 de 8/07/92, 25/93 de 8/07/93, 24/94 de 29/06/94, 20/96
de 29/05/96 e 30/97 de 15/08/97.
entre as pessoas que não encontrem justificação em O CCT inicial foi publicado no BTE, n.º 9 de 8/03/80, tendo sido
fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo alterado em 19/03/1981 (BTE n.º 12 de 29/03/1981) a que se seguiram
em conta os fins constitucionais que, com a medida da as acima referidas.
diferença, se prosseguem (acórdão n.º 47/2010)”(32). (5) O CCTV em causa foi negociado na vigência do DL 409/71 de
27/09 e daí a expressão “trabalho extraordinário”. O trabalho prestado
fora do período normal de trabalho passou a ser designado por trabalho
Ora, perante a conclusão a que atrás chegámos, de que a suplementar pelo DL 421/83 de 2/02.
retribuição prevista na Cláusula 74.ª, n.º 7, é uma retribui- (6) «ii) Draft legislation will be submitted to Parliament by Q1-2012
ção especial e não o pagamento de trabalho suplementar, on the following aspects:
cai por terra a tese da inconstitucionalidade trazida pela ● implementation of the commitments agreed in the March Tripar-
recorrente. tite Agreement regarding working time arrangements and short-time
Não há que estabelecer qualquer tipo de comparação e working schemes in cases of industrial crisis, by easing the requirements
employers have to fulfil to introduce and renew these measures;
muito menos de igualação entre o pagamento que é feito ● o revision of the minimum additional pay for overtime established
por trabalho suplementar em função das horas trabalhadas in the Labour Code: (i) reduction to maximum 50 % (from current 50 %
aos trabalhadores de uma empresa que não estejam afetos for the first overtime hour worked, 75 % for additional hours, 100 % for
aos transportes internacionais (e a quem, por isso, assiste overtime during holydays); (ii) elimination of the compensatory time off
equal to 25 % of overtime hours worked. These norms can be revised,
o direito ao pagamento do trabalho suplementar e do tra- upwards or downwards, by collective agreement.»
balho noturno efetivamente prestado), e o pagamento da
aludida retribuição especial a que os trabalhadores dos (7) Arts. 1.º e 2.º do Código do Trabalho.
transportes internacionais têm direito, mas aos quais não (8) Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho,
assiste o direito ao pagamento do trabalho suplementar e Parte III, 2.ª edição, pág. 255.
do trabalho noturno. (9) Cfr. no mesmo sentido António Menezes Cordeiro, no parecer
junto aos autos, a fls. 134 dos autos (pág. 52 do parecer).
Tratando-se de situações desiguais, é óbvio que têm (10) In www.dgsi.pt. «1 — A interpretação das cláusulas de ins-
de ser tratadas de forma desigual, assim dando corpo ao trumentos de regulamentação colectiva obedece às regras atinentes
princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.º à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do
da CRP. Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e
abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica
Não está, por isso, ferida de inconstitucionalidade a de terceiros…».
Cláusula em causa na interpretação feita pela Relação e (11) Ibidem págs. 286 a 287 e 350.
confirmada no presente aresto. (12) António Menezes Cordeiro, ibidem, a fls. 140 dos autos (pág. 58
Termos em que, as revistas são negadas. do parecer) e in Manual de Direito do Trabalho, pág. 307. No mesmo
sentido Convenções Colectivas de Trabalho e Alteração de Circunstân-
4 — Decisão cias, Lisboa, Lex, 1995, págs. 51 a 53.
Pelo exposto delibera-se: (13) Direito do Trabalho, 2.ª edição, págs. 212 a 214 e 1085.
1 — Negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido. (14) Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das
2 — Fixar o sentido e alcance da norma em causa Lais, pág. 21 e 26.
(15) Ana Prata, Dicionário Jurídico, 2.ª edição, pág. 661.
nos seguintes termos: (16) Baptista Machado, Introdução ao direito e ao Discurso Legiti-
«As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012 mador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e segs.
(17) Todos estes arestos são citados no acórdão deste tribunal
de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determi- n.º 7/2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), pu-
naram a redução do valor do trabalho suplementar blicado no DR, Iª série de 9/07/2010.
e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da (18) Com o seguinte sumário:
cláusula 40.ª do CCTV do setor dos transportes ro- “I — A quantia referida no n. 7 da cláusula 74 do CCT dos Trans-
doviários de mercadorias, publicado no Boletim do portes Rodoviários Internacionais de Mercadorias (TIR) integra-se
Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8/03/1980, com as su- na retribuição.
cessivas alterações, não se repercutem no valor mensal II — O n. 4 dessa cláusula é válido.
III — O n. 8 da mesma cláusula é nulo, mas essa nulidade não
atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º 7 afecta o citado n. 7.”
do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em
função do valor atribuído ao trabalho suplementar». (19) Com o seguinte sumário:
“I — O n. 7 da Cláusula do CCT celebrado entre a Antran (As-
3 — Condenar as recorrentes nas custas das revistas. sociação Nacional dos Transportes públicos Rodoviários de Mer-
Cumpra-se no disposto na parte final do artigo 186.º cadorias) e a Festru (Federação dos Sindicatos de Transportes
do CPT. Rodoviários e Urbanos) — e outros — publicado no BTE, 1. Série,
(Anexa-se o sumário do acórdão). n. 9, de 8 de Março de 1980, alterado e acrescentado (nomeada-
mente com a Cláusula 74. posteriormente por negociação entre as
(1) No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições mesmas entidades, conforme se publicou no BTE, 1. Série, n. 16 de
(texto em itálico) em que é mantida a versão original. 29 de Abril de 1982), estabelece uma protecção mínima para os
(2) Cfr. 635.º, n.º 3 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, trabalhadores.
os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7.º/90, II — Os artigo 12 e 13 da LCT e 14, n. 1 do DL 519-C1, de 29 de
pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, Dezembro, não violam os artigos 18, n. 2 e 80 da Constituição.
de 31/1/91, in BMJ 403.º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347.º/477, 3 — A alínea c) do artigo 80 da Constituição, conjugada com o
Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, n.º 1 do artigo 61, confere o direito à iniciativa económica privada,
1838 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016
mas não livremente, pois logo se estabelecem duas restrições: tem prestação de trabalho, fazendo parte da retribuição global, não tendo
de se enquadrar nos quadros definidos pela Constituição e pela lei a ver com a efectiva realização de trabalho extraordinário, assim se
tendo em conta o interesse geral. aproximando da figura da compensação ou retribuição estabelecida,
IV — A lei pode estabelecer restrições quer no que respeita à para os trabalhadores em geral, pela isenção de horário de traba-
constituição de empresas, quer no que se refere à sua actividade. lho — entendimento este reiteradamente afirmado, como se pode ver
V — Uma dessas restrições advém da própria Constituição na no Acórdão de 12 de Setembro de 2007 (Recurso n.º 1803/07) e, bem
“regulamentação” dos direitos, liberdades, e garantias dos tra- assim, nos Acórdãos de 5 de Fevereiro de 2009 (Recurso n.º 2311/08)
balhadores estabelecidas nos artigos 53 a 57 e 59, que define os e 17 de Dezembro de 2009 (Processo n.º 949/06.2TTMTS.S1).”
direitos dos trabalhadores, sendo um deles o direito à retribuição,
e uma outra restrição deriva do direito à contratação colectiva (n. 3 (24) Acórdão do STJ de 24/02/2015 (Cons. Gonçalves Rocha) atrás
do artigo 56).” referido.
(25) Baptista Machado, in ob. cit. pág. 105.
(20) Cujo sumário é o do seguinte teor: (26) Parecer da PGR n.º 33/2009 de 8/10/2009, in DR IIª série de
22/03/2010.
“I — Se o trabalhador é contratado como motorista para efectuar (27) Transcrição do citado acórdão do STJ de 24/02/2015 (Cons.
serviço nacional e internacional, tem direito, enquanto executa fun- Gonçalves Rocha).
ções em transporte internacional, a uma retribuição especial. (28) Alterações ao CCTV publicadas no BTE n.º 19 de 22/05/1990.
II — A entidade patronal pode retirar ao trabalhador o serviço (29) Referido acórdão STJ n.º 7/2010.
internacional, colocando-o só em transportes nacionais. (30) Ob. cit. pág. 350.
III — Nesse caso pode retirar-lhe o pagamento da retribuição (31) Ac. do TC de 8.06.1993, DR, IIª série de 6/10/1993; ac. do TC
especial.” 187/2013 de 5/05/2013; ac. do TC n.º 47/2010; ac. do TC n.º 353/2012
e o ac. TC n.º 313/89, entre outros.
(21) Sem sumário elaborado, mas onde se pode ler: “[...] No n.º 7 (32) Ac. do TC 187/2013 de 5/05/2013 referido na nota anterior.
referido consagra-se, pois, o direito dos trabalhadores dos transportes
internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal Lisboa, 12.05.2016. — António Manuel Ribeiro Car-
que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas doso (Relator) — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto
de trabalho extraordinário por dia.
Trata-se de uma retribuição especial, que tem por objectivo com-
Hespanhol — António Gonçalves Rocha — Ana Luísa de
pensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido Passos Martins da Silva Geraldes — António Silva Hen-
inerentes à sua actividade, tendo sido atribuído pela consideração riques Gaspar (Presidente).
de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho
extraordinário de difícil controlo. Trabalhadores dos transportes internacionais de mer-
Mas não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordiná- cadorias
rio, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integrando Retribuição especial
a retribuição [...]“.
(22) Cujo sumário, na parte para o caso, pertinente, reza assim: Redução do valor do trabalho suplementar
Princípio constitucional da igualdade
“I — A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do 1 — A remuneração mensal prevista no n.º 7 da clª 74.ª
CCT celebrado entre a C (Associação Nacional de Transportes
Rodoviários de Mercadorias) e a D (Federação dos Sindicatos de do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, pu-
Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, blicado no BTE n.º 9, 1.ª série, de 08.03.1980, calculada
1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objectivo compensar os traba- com referência a duas horas de “trabalho extraordinário”
lhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de por dia, é uma retribuição especial que acresce e integra
mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à
sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa a retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, sendo
actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordi- devida em todos os dias do mês e não pressupondo nem
nário de difícil controlo. exigindo a efetiva prestação de qualquer trabalho suple-
II — A referida retribuição especial não pressupõe uma efectiva mentar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de
prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e
permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição nos termos cálculo.
do artigo 82.º da LCT e é devida em relação a todos os dias do mês, 2 — A suspensão da cláusula 40.ª do referido CCT
independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, operada pelo artigo 7.º, n.º 4, alínea a) da Lei 23/2012 de
acrescendo à retribuição de base. 25/06, reporta-se apenas ao pagamento da remuneração
III — O CCT referido consagra garantias mínimas para os tra-
balhadores, sendo admissível o estabelecimento de um esquema
devida pela efetiva prestação de trabalho suplementar.
retributivo para os motoristas de transporte internacional de merca- 3 — Assim, não visando a retribuição especial da cláu-
dorias diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos sula 74.ª, n.º 7 o pagamento de qualquer trabalho suplemen-
motoristas (artigo 13.º da LCT). tar, aquela suspensão da clª 40.ª do CCT não se repercute no
[...]” valor mensal atribuído a tal retribuição, não determinando
(23) É dito na respetiva fundamentação:
a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho
suplementar, tal como previsto no artigo 268.º do Código
“Como nota o acórdão recorrido, é pacífica a jurisprudência do Trabalho, com a redação que lhe foi conferida pela
deste Supremo Tribunal no sentido de que a atribuição patrimonial
consignada no n.º 7 da Cláusula 74.ª assume a natureza de retribui-
Lei 23/2012.
ção especial (natureza que decorre do próprio texto convencional, 4 — A referida cláusula 74.ª/7 na interpretação consig-
onde se lê que o trabalhador «tem direito a uma retribuição mensal») nada no número anterior não viola o princípio constitucio-
e destina-se a compensar os trabalhadores pela maior penosidade, nal da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.
esforço e risco acarretados pela possibilidade de desempenho de fun-
ções no estrangeiro, atribuída pela consideração de uma actividade Lisboa, 12.05.2016. — António Manuel Ribeiro Car-
que possa conduzir a tal desempenho, implicando uma prestação de doso (Relator) — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto
trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois,
a dita retribuição de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho. Hespanhol — António Gonçalves Rocha — Ana Luísa de
Trata-se, por conseguinte, de uma retribuição complementar des- Passos Martins da Silva Geraldes — António Silva Hen-
tinada à indicada compensação e à disponibilidade para uma tal riques Gaspar (Presidente).
1840 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 14 de junho de 2016
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