Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 165/2010
- Data
- 2010-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO
Texto integral (21 504 palavras)
Portaria n.º 165/2010
de 16 de Março
Nos últimos anos tem vindo a assistir-se à estruturação
do sector nacional dos resíduos, através da criação de infra-
-estruturas de valorização e eliminação e da constituição
de uma rede de operadores de gestão que tem vindo a
consolidar-se e a alargar-se, garantindo um nível de serviço
significativo em todo o território nacional. Paralelamente,
constata-se uma aposta crescente dos agentes educativos
na sensibilização ambiental e na educação para a cidada-
nia bem como uma maior valorização pelas empresas de
aspectos como a responsabilidade ambiental e social.
Não obstante este quadro de desenvolvimento, indisso-
ciável da integração na União Europeia mas também de
um nível de exigência social crescente relativamente aos
padrões ambientais e de qualidade de vida, verificam-se
ainda alguns comportamentos dissonantes, motivados pelo
défice de consciência ambiental, de que a deposição de
resíduos em locais não autorizados, nomeadamente em
áreas florestais, constitui exemplo.
A constatação deste problema social e ambiental moti-
vou o surgimento do «Projecto Limpar Portugal», movi-
mento cívico organizado por um grupo de cidadãos, inspi-
rado numa iniciativa semelhante realizada na Estónia, cujo
desígnio consiste na eliminação do maior número possível
dos pontos de deposição ilegal de resíduos numa acção a
realizar no dia 20 de Março de 2010, através da cooperação
de cidadãos voluntários e entidades aderentes.
O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de
consciência cívica e ambiental, que importa promover e
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apoiar, considerando o contributo do projecto para a elimi- Para responder a essa realidade, o SIDER, aprovado em
nação de passivos ambientais. Neste contexto, considera-se 2007 na sequência do processo de concertação atempada-
justificável simplificar procedimentos que poderiam invia- mente realizado pelo Governo Regional com as Câmaras
bilizar ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é do Comércio e outros parceiros sociais, assumiu-se como
o caso do regime previsto na Portaria n.º 72/2010, de 4 de instrumento com uma importância fundamental, seja a
Fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, dinamização do investimento privado, seja criando as con-
pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos. dições para o surgimento de uma estrutura empresarial mais
Deste modo, sem prejuízo do esforço a realizar na sólida e promovendo o reforço da base produtiva.
maximização da triagem dos materiais recicláveis, aten- Como é por todos reconhecido, o turbilhão financeiro
dendo ao carácter singular da iniciativa e atendendo a que e económico internacional que tem condicionado a acti-
a eliminação dos focos de deposição ilegal no âmbito do vidade económica nacional e regional no último ano teve
«Projecto Limpar Portugal» implicará inevitavelmente o uma pronta resposta do Governo dos Açores, em parceria
encaminhamento para aterro ou incineração — operações estreita com todos os sectores representativos da con-
abrangidas pela taxa de gestão de resíduos — determina certação social. Em final de 2008, início de 2009, foram
o Governo a criação de um regime excepcional aplicável concertadas consensualmente por todos um conjunto de
ao «Projecto Limpar Portugal». medidas que visavam não só mitigar o impacte negativo
Assim: para as famílias e empresas do que estava a acontecer
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei como, paralelamente e em igual intensidade, introduzir
n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção confe- liquidez na economia regional.
rida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda Foram, assim, prontamente, introduzidas alterações no
SIDER destinadas a facilitar a análise e o pagamento dos
o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o incentivos aí previstos, através dos mecanismos de ante-
seguinte: cipação de pagamento ou de concessão de adiantamentos,
Artigo 1.º promovendo-se deste modo um menor esforço financeiro
Âmbito dos empresários na realização dos investimentos.
Não obstante essas alterações, o Governo dos Açores,
A presente portaria estabelece um regime excepcional desperto e actuante à realidade empresarial da Região,
aplicável ao «Projecto Limpar Portugal». sempre manifestou disponibilidade para introduzir novas
melhorias que visassem, em primeira mão, a superação das
Artigo 2.º dificuldades encontradas pelos empresários.
Regime excepcional
É neste enquadramento, e mercê, igualmente, de alte-
rações entretanto ocorridas no âmbito da respectiva le-
1 — Os resíduos recolhidos no âmbito do «Projecto Limpar gislação europeia, que agora se apresenta esta proposta
Portugal» e que tenham como destino final os aterros ou instala- de alteração que, fundamentalmente, visa facilitar aos
ções de incineração de resíduos urbanos não são contabilizados empresários açorianos as condições de acesso ao sistema
para efeitos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro. de incentivos em vigor.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
são considerados os resíduos entregues por viaturas identi- Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
ficadas com o dístico do «Projecto Limpar Portugal». da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Esta-
3 — Os operadores dos aterros ou das instalações de tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
incineração de resíduos urbanos devem confirmar a origem o seguinte:
dos resíduos. Artigo 1.º
Artigo 3.º Alteração ao Decreto Legislativo
Produção de efeitos Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
O regime excepcional estabelecido na presente portaria Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 19.º, 24.º, 29.º e 34.º do De-
apenas produz efeitos no período compreendido entre 20 creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho,
e 26 de Março de 2010. que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento
Regional dos Açores (SIDER), alterado, renumerado e re-
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del- publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A,
gado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Março de 2010. de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
[...]
Assembleia Legislativa
1— .....................................
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada
pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira
As empresas açorianas enfrentam, todos os dias, grandes igual ou superior a 15 %;
desafios decorrentes da globalização, rápida, evolução e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tecnológica e novos modelos de produção, para além de
crescentes exigências ambientais e do comportamento 2 — As condições referidas nas alíneas a), c) e d)
dos mercados. são exigíveis na data da apresentação da candidatura.
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3 — As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
são exigíveis no momento da assinatura do contrato de iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concessão de incentivos. v) Serviços — divisões 72, 73 e 90 e as actividades
4— ..................................... incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas sub-
5— ..................................... classes 63122, 74820, 74860, 80101, 85321, 85322 e
85323 da CAE;
Artigo 4.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... 2 — No âmbito da subclasse 85321, apenas são con-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sideradas as creches.
b) Ser adequadamente financiado por capitais pró- 3— .....................................
prios, com um mínimo de 20 %;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º
d) Ter uma duração máxima de execução de três anos
a contar da data da celebração do contrato de concessão [...]
de incentivos; 1— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... ii) Serviços — grupos 633 e 711 e classe 9304 da
3— ..................................... CAE;
iii) Animação turística — actividades incluídas no
Artigo 5.º Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que
[...] sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento
e consolidação da oferta turística regional pela direcção
1— ..................................... regional com competência em matéria de turismo;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 29.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
promotor. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... e) Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com
4— ..................................... o preceituado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
5 — As despesas elegíveis a que se referem as alí- Março;
neas g) e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
investimento elegível, no caso de grandes empresas.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
3 — No caso do incentivo reembolsável ser disponibi- 2— .....................................
lizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se 3— .....................................
a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao 4— .....................................
montante de cada tranche liquidada em cada momento.
4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 34.º
Artigo 19.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Turismo — divisão 55 da CAE, à excepção da
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classe 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e
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actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de Artigo 2.º
15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse Âmbito
para o desenvolvimento e consolidação da oferta turís-
tica regional pela direcção regional com competência 1 — O SIDER é constituído pelos seguintes subsiste-
em matéria de turismo; mas:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local,
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» adiante designado por Desenvolvimento Local;
b) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Tu-
rismo, adiante designado por Desenvolvimento do Tu-
Artigo 2.º rismo;
Retroactividade c) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estraté-
gico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico;
As alterações agora introduzidas aplicam-se aos projec- d) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Quali-
tos de investimento que já tenham sido apresentados aos dade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento
organismos receptores. da Qualidade e Inovação.
Artigo 3.º 2 — O SIDER não abrange os projectos de investi-
Republicação mento relacionados com a produção primária de produtos
agrícolas enumerados no anexo I do Tratado que institui a
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 Comunidade Europeia.
de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e Artigo 3.º
pelo presente decreto legislativo regional, é republi-
cado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte Condições gerais de acesso dos promotores
integrante. 1 — Os promotores devem cumprir as seguintes con-
Artigo 4.º dições de acesso, quando aplicável:
Entrada em vigor a) Estar legalmente constituído;
b) Possuir a situação regularizada face à administração
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida
da sua publicação. no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, inde-
pendentemente da sua natureza e objectivos;
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
c) Dispor de contabilidade organizada;
noma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.
d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira
nuel Coelho Lopes Cabral. igual ou superior a 15 %;
e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação
2010. regularizada em matéria de licenciamento.
Publique-se.
2 — As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são
O Representante da República para a Região Autónoma exigíveis na data da apresentação da candidatura.
dos Açores, José António Mesquita. 3 — As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas
são exigíveis no momento da assinatura do contrato de
ANEXO concessão de incentivos.
4 — No caso de empresas a constituir, o cumprimento
Republicação do Decreto Legislativo Regional das condições referidas nas alíneas a) a c) do número an-
n.º 19/2007/A, de 23 de Julho terior é exigível até à data da celebração do contrato de
concessão de incentivos.
Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional 5 — Quando os promotores sejam agrupamentos com-
dos Açores (SIDER)
plementares de empresas, os indicadores económicos e
financeiros mencionados no presente diploma referem-se
CAPÍTULO I ao conjunto das empresas agrupadas.
Disposições gerais Artigo 4.º
Artigo 1.º Condições gerais de acesso dos projectos
1 — Os projectos devem cumprir as seguintes condições
Objecto de acesso:
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes
Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado de financiamento do projecto;
por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvol- b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios,
vimento sustentável da economia regional, através de um com um mínimo de 20 %;
conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade c) Não ter sido iniciado até à data de verificação das
e competitividade das empresas. condições de acesso do promotor e do projecto, com ex-
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cepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a
directamente associados ao projecto e dos adiantamentos preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acres-
para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, centado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja
realizados há menos de um ano; sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à
d) Ter uma duração máxima de execução de três anos dedução.
a contar da data da celebração do contrato de concessão 3 — O investimento previsto deve contemplar todas as
de incentivos; rubricas necessárias à completa implementação do pro-
e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício jecto.
da respectiva actividade; 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são con-
f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às siderados os valores declarados pelo promotor do projecto
memórias descritivas do investimento, quando exigíveis que correspondam aos custos médios do mercado, podendo
legalmente, encontrarem-se previamente aprovados. a entidade responsável pela análise da candidatura, caso
não se verifique essa correspondência, proceder à respec-
2 — O comprovativo da condição referida na alínea e) tiva adequação.
do número anterior pode ser feito até à data de encerra- 5 — As despesas elegíveis a que se referem as alíneas g)
mento do projecto, devendo, à data de apresentação da e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do investimento
candidatura, ser comprovado o início do respectivo pro- elegível, no caso de grandes empresas.
cesso de licenciamento.
3 — A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é Artigo 6.º
exigível no momento da celebração do contrato de con- Despesas não elegíveis
cessão de incentivo.
Não são elegíveis as despesas com:
Artigo 5.º a) Aquisição de terrenos, com excepção do disposto na
Despesas elegíveis alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Aquisição de imóveis, com excepção do disposto na
1 — Sem prejuízo das condições e dos limites que ve- alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
nham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos c) Aquisição de bens em estado de uso, à excepção
diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos das situações previstas nos regulamentos dos diversos
de cálculo do incentivo as despesas com: subsistemas;
a) Aquisição de terrenos para campos de golfe, parques d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos e) Obras de manutenção ou conservação de infra-
ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas -estruturas e edifícios;
f) Fundo de maneio;
industriais, parques industriais ou áreas de localização
g) Juros durante a construção;
empresarial;
h) Trabalhos para a própria empresa;
b) Aquisição de imóveis para afectação turística;
i) Custos internos da empresa;
c) Construção de edifícios, obras de instalação e remo- j) Bens que se destinem unicamente a substituição ou
delação de instalações e outras construções, desde que reposição, com a excepção dos referidos nos projectos
directamente relacionadas com o processo produtivo e com previstos no n.º 3 do artigo 29.º;
as funções essenciais ao exercício da actividade; l) Todas as rubricas de investimento que não apresentem
d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- suficiente justificação ou relevante importância para o
damente nas áreas da gestão, produção, comercialização desenvolvimento do projecto.
e marketing, comunicações, logística, design, qualidade,
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- Artigo 7.º
gética e protecção ambiental;
e) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor Incentivos
seja obrigado a possuir por determinação legal; 1 — Os incentivos a conceder revestem a forma de
f) Aquisição de veículos automóveis e outro material incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros.
de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindi- 2 — O incentivo reembolsável pode ser concedido atra-
bilidade para o projecto; vés de instituições de crédito, nos termos definidos em
g) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e protocolos a celebrar para o efeito com o departamento
alvarás; do Governo Regional com competência em matéria de
h) Despesas com transportes, seguros e montagem e economia.
desmontagem dos equipamentos elegíveis; 3 — No caso do incentivo reembolsável ser disponibi-
i) Estudos, diagnósticos, auditorias e projectos de ar- lizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se
quitectura e de engenharia associados ao projecto de in- a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao
vestimento; montante de cada tranche liquidada em cada momento.
j) Investimentos de natureza incorpórea nas áreas de 4 — O valor máximo do incentivo a conceder por pro-
internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência ener- jecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio,
gética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), cons-
ambiental e introdução de tecnologias de informação e tante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade
comunicações; regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal
l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- Oficial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de
motor. 2007.
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Artigo 8.º obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a
Apresentação das candidaturas
prestar.
Artigo 13.º
1 — As candidaturas ao Desenvolvimento Local são
apresentadas nas seguintes entidades: Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
a) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser ob-
das suas associadas, no caso de investimentos até € 200 000; jecto de renegociação se as condições em que foi celebrado
b) Departamento do Governo Regional com competên- tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não
cia em matéria de economia, no caso de projectos com in- imputável ao promotor, e desde que devidamente funda-
vestimentos superiores a € 200 000 e de projectos apresen- mentada.
tados pelas estruturas associativas e câmaras municipais. 2 — A renegociação do contrato de concessão de incen-
tivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos
2 — As candidaturas ao Desenvolvimento do Turismo, inicialmente contratados.
Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Quali- 3 — A posição contratual do promotor no contrato de
dade e Inovação são apresentadas no departamento do Go- concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por
verno Regional com competência em matéria de economia. motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas
as condições de acesso do cessionário.
Artigo 9.º 4 — Compete ao membro do Governo Regional com
competência em matéria de economia autorizar a renego-
Análise das candidaturas ciação do contrato de concessão de incentivos e a cessão
1 — As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 1 do da posição contratual do promotor.
artigo anterior são analisadas pela Câmara do Comércio e
Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante Artigo 14.º
protocolos a celebrar com o departamento do Governo Rescisão do contrato
Regional com competência em matéria de economia, nos
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser
quais será definido o seu âmbito de intervenção.
rescindido, por despacho do membro do Governo Re-
2 — As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 e no
gional com competência em matéria de economia, em
n.º 2 do artigo anterior são analisadas pelo departamento
representação da Região, com os seguintes fundamentos:
do Governo Regional com competência em matéria de
economia. a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor,
Artigo 10.º dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato,
incluindo os prazos relativos ao início da realização do
Avocação investimento e sua conclusão;
O departamento do Governo em matéria de economia b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor,
pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de das respectivas obrigações legais e fiscais;
projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo an- c) Prestação de informações falsas sobre a situação do
terior. promotor ou viciação de dados fornecidos na apresenta-
ção, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
Artigo 11.º
Concessão de incentivos 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos
incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor
Os incentivos são concedidos mediante despacho do as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da
membro do Governo Regional com competência em ma- data do recibo de notificação, acrescidos de juros calcula-
téria de economia ou por resolução do Conselho do Go- dos à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
verno, de acordo com as competências para autorização 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe-
de despesas. rido na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar
Artigo 12.º candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
Contrato de concessão de incentivos
Artigo 15.º
1 — A concessão do incentivo é formalizada mediante
contrato a celebrar, por documento particular, entre a Re- Pagamento do incentivo
gião, através do departamento do Governo Regional com 1 — Os pagamentos dos incentivos são efectuados por
competência em matéria de economia, e o promotor, no transferência bancária para a conta bancária do promotor
prazo máximo de 40 dias úteis contados da data da noti- indicada no contrato de concessão de incentivos.
ficação da decisão da concessão. 2 — Os promotores, após assinatura do contrato de
2 — A não celebração do contrato por razões imputáveis concessão de incentivos, devem enviar ao organismo res-
aos promotores no prazo de 60 dias úteis contados da data ponsável pelo acompanhamento da execução do projecto
da notificação da decisão de aprovação determina a cadu- até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de
cidade da decisão de concessão do incentivo. corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.
3 — Os modelos de contrato são homologados por des- 3 — O departamento do Governo Regional com compe-
pacho do membro do Governo Regional com competência tência em matéria de economia, em colaboração, conforme
em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas os casos, com outros departamentos do Governo, promove
relativas aos objectivos do projecto de investimento, à a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento
forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e final do incentivo.
826 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
4 — O valor do investimento correspondente ao úl- j) Manter o processo devidamente organizado, com
timo pedido de pagamento, que deve ser apresentado todos os documentos susceptíveis de comprovar as infor-
no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de mações e declarações;
conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do l) Manter, em matéria de recursos humanos, as obriga-
investimento elegível do projecto. ções estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;
m) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula-
Artigo 16.º mentares;
n) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi-
Antecipação e adiantamento do pagamento mento ou equipamento a que respeita o projecto nem ceder
1 — Para além da situação prevista no artigo anterior, ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização
os promotores podem, igualmente, após a assinatura do do membro do Governo Regional com competência em
contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de an- matéria de economia.
tecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.
2 — No caso de antecipação, o promotor recebe o Artigo 18.º
montante de incentivo correspondente à comparticipação Acompanhamento, fiscalização e avaliação
de um investimento previsto no seu projecto, mediante a
apresentação da factura respectiva. 1 — O acompanhamento e fiscalização dos projectos
3 — No prazo de 15 dias após a transferência para a são efectuados pelo departamento do Governo Regional
com competência em matéria de economia, pela Inspecção
conta do promotor do montante referido no número ante-
Administrativa Regional ou por empresas especializa-
rior, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo. das, podendo ser solicitados pelo membro do Governo
4 — O não cumprimento do prazo previsto no número Regional com competência em matéria de economia, em
anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao me- colaboração, conforme os casos, com outros departamentos
canismo previsto neste artigo. do Governo, pelo gestor do Programa Operacional PRO-
5 — O não cumprimento da obrigação de apresentar o CONVERGÊNCIA ou por outras entidades integradas no
recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de sistema de controlo adoptado para o período de progra-
receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito mação de 2007-2013.
do respectivo projecto. 2 — O acompanhamento e avaliação da execução con-
6 — O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento ferida ao SIDER são efectuados pelo Conselho Regional
da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do de Incentivos.
valor aprovado, mediante a apresentação de garantia ban-
cária de valor idêntico, devendo executar o investimento
correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a CAPÍTULO II
partir da data de concessão do adiantamento. Desenvolvimento Local
Artigo 17.º Artigo 19.º
Obrigações dos promotores Âmbito
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desen-
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no volvimento Local:
contrato; a) Projectos vocacionados essencialmente para a sa-
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as tisfação do mercado local com despesas de investimento
fiscais; em capital fixo iguais ou superiores a € 15 000, nas se-
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elemen- guintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação
tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1),
tência para o acompanhamento, controlo e fiscalização; revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
d) Permitir às entidades com competência para o acom-
i) Indústria — divisões 10 a 37 da CAE;
panhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de ii) Construção — divisão 45 da CAE;
realização do investimento; iii) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE, com excep-
e) Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração ção da classe 5231;
ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos iv) Alojamento e restauração — actividades incluídas
à aprovação do projecto; nas classes 5551 e 5552, direccionadas exclusivamente
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da para a satisfação das necessidades das unidades de ensino
respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação e ou unidades de saúde;
em matéria de licenciamento; v) Serviços — divisões 72, 73 e 90 e as actividades
g) Afectar o projecto à actividade e à localização geo- incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclas-
gráfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ses 63122, 74820, 74860, 80101, 85321, 85322 e 85323
ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for da CAE;
superior, contado a partir da data de conclusão do projecto,
considerando-se esta a data da factura correspondente à b) Projectos de investimento, com despesas em capital
última despesa do projecto; fixo iguais ou superiores a € 15 000 e iguais ou inferiores
h) Manter a situação regularizada perante as entidades a € 60 000, destinadas à promoção da segurança e quali-
pagadoras do incentivo; dade alimentar dos estabelecimentos do comércio e in-
i) Manter a contabilidade organizada; dústria do ramo alimentar, existentes há mais de três anos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010 827
c) Projectos de urbanismo comercial, com despesas iguais artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável
ou superiores a € 15 000, que visem a modernização das e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes
empresas, a qualificação e a promoção do espaço público en- escalões de investimento:
volvente ao comércio, em áreas limitadas dos centros urbanos
das vilas e cidades e que se desenvolvam em três fases: a) Até € 200 000, subsídio não reembolsável, com as
seguintes taxas de comparticipação:
i) Apresentação do estudo prévio, da responsabilidade
conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal, i) 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e
do qual devem constar a proposta de definição da área de Pico e 50 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de
intervenção e os elementos necessários à sua avaliação; investimento incluídos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1
ii) Apresentação do estudo global, da responsabilidade do artigo 19.º, à excepção da classe 1581, e subalíneas iv)
da estrutura associativa, que deverá ser realizado por uma e v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
equipa devidamente qualificada para o efeito e seleccio- ii) 35 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e
nada através de concurso; Pico e 45 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de
iii) Apresentação de candidaturas dos promotores, de- investimento que visem a modernização e ou ampliação de
signadamente empresas, estrutura associativa e câmara empreendimentos incluídos na classe 1581 da alínea a) do
municipal, após a apresentação pública do estudo global. n.º 1 do artigo 19.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a)
do n.º 1 do artigo 19.º;
2 — No âmbito da subclasse 85321, apenas são consi- iii) 30 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e
deradas as creches. Pico e 40 % para as restantes ilhas, no caso de projectos
3 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- de investimento que visem a criação de empreendimentos
mente fundamentada, em função do carácter inovador e incluídos na classe 1581 da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º
da importância estratégica para o desenvolvimento da Re- e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
gião, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar
regional, considerar objecto de apoio outras actividades. b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000,
subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 %
Artigo 20.º para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 30 %
Promotores para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma
taxa de comparticipação de 25 %;
1 — Podem beneficiar dos incentivos previstos no De- c) Superior a € 500 000, subsídio não reembolsável,
senvolvimento Local empresários em nome individual, com uma taxa base de 15 %, acrescido do montante fixo
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, de € 25 000 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e
sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos com- Pico e 25 %, acrescido do montante fixo de € 25 000, para
plementares de empresas. as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa
2 — Podem beneficiar dos incentivos previstos na alí- de comparticipação de 25 %.
nea c) do n.º 1 do artigo anterior estruturas associativas do
comércio e câmaras municipais. 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas
no número anterior podem ser acrescidas majorações, a
Artigo 21.º definir na regulamentação deste subsistema, relativas à
Critérios de selecção certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia
ambiental, criação de emprego com habilitação adequada
1 — Os projectos são pontuados tendo por base desig- e localização do projecto.
nadamente os seguintes critérios:
3 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá-
a) Autonomia financeira da empresa; vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência
b) Rentabilidade económica da empresa; de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento
c) Produtividade do projecto; do incentivo.
d) Contributo do projecto para a consolidação finan- 4 — O incentivo a conceder ao investimento elegível
ceira; para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
e) Contributo do projecto para a inovação e diversifi- artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável,
cação da oferta; com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Ter-
f) Contributo do projecto para a competitividade; ceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas.
g) Contributo do projecto para reconversão estrutural; 5 — O incentivo a conceder ao investimento elegível
h) Contributo do projecto para a reconversão funcional. para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º reveste
a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de
2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- comparticipação de:
dos no número anterior é definida no regulamento deste
subsistema. a) 50 % para o estudo global;
3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- b) 40 % para os projectos de investimento das empresas
verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para
as restantes ilhas;
Artigo 22.º c) 50 % para os projectos de promoção da área de in-
tervenção, da responsabilidade das estruturas associativas
Natureza e montante do incentivo
do comércio;
1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível d) 40 % para os projectos da envolvente comercial, pro-
para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do movidos pelas câmaras municipais.
828 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
6 — O valor máximo do apoio a conceder é de conhecido pela direcção regional com competência em
€ 2 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, matéria de turismo.
e € 2 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por
projecto. 2 — Mediante proposta do organismo gestor, devida-
7 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- mente fundamentada, em função do carácter inovador e da
mente fundamentada, em função do carácter inovador e importância para o desenvolvimento estratégico da Região,
da importância estratégica para o desenvolvimento da Re- pode o Governo Regional, através de decreto regulamentar
gião, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades.
regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não
reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios Artigo 25.º
a conceder por projecto.
Promotores
Artigo 23.º Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desen-
Entidades gestoras volvimento do Turismo empresários em nome individual,
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada,
Na gestão do Desenvolvimento Local intervêm: sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos com-
a) Organismos receptores — departamento do Governo plementares de empresas.
Regional com competência em matéria de economia ou
Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das Artigo 26.º
suas associadas;
Critérios de selecção
b) Organismos avaliadores — direcção regional com
competência em matéria de apoio à coesão económica ou 1 — Os projectos são pontuados tendo por base, desig-
Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das nadamente, os seguintes critérios:
suas associadas;
c) Organismo coordenador — direcção regional com a) Autonomia financeira da empresa;
competência em matéria de apoio à coesão económica; b) Rentabilidade económica da empresa;
d) Organismo de selecção — comissão de selecção. c) Produtividade do projecto;
d) Contributo do projecto para a consolidação finan-
ceira;
CAPÍTULO III e) Contributo do projecto para a inovação e diversifi-
Desenvolvimento do Turismo cação da oferta;
f) Contributo do projecto para a competitividade;
Artigo 24.º g) Contributo do projecto para a reconversão estrutural;
h) Contributo do projecto para a reconversão funcional.
Âmbito
1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desen- 2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona-
volvimento do Turismo: dos no número anterior é definida no regulamento deste
subsistema.
a) Projectos de investimento com despesas em capital 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti-
fixo iguais ou superiores a € 15 000, que se desenvolvam verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Clas-
sificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE- Artigo 27.º
-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27
de Agosto: Natureza e montante do incentivo
i) Alojamento e restauração — divisão 55 da CAE, à 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível
excepção da classe 5551; para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
ii) Serviços — grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE; artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável
iii) Animação turística — actividades incluídas no e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que se- escalões de investimento:
jam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento
e consolidação da oferta turística regional pela direcção a) Até € 200 000, subsídio não reembolsável, com uma
regional com competência em matéria de turismo; taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira,
Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;
b) Projectos de investimento, com despesas em capital b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000,
fixo iguais ou superiores a € 15 000 e iguais ou inferiores a subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 %
€ 60 000, destinados à promoção da segurança e qualidade para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 35 %
alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma
existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e taxa de comparticipação de 25 %;
554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económi- c) Superior a € 500 000, subsídio não reembolsável,
cas (CAE-Rev.2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, com uma taxa base de 20 %, acrescido do montante fixo
de 27 de Agosto; de € 25 000, para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial
c) Projectos com despesas iguais ou superiores a € 5000 e Pico, e 30 %, acrescido do montante fixo de € 25 000,
que visem a realização de acções e eventos de animação para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma
e promoção turísticas cujo interesse seja previamente re- taxa de comparticipação de 25 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010 829
2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas cido para o efeito por despacho do membro do Governo
no número anterior podem ser acrescidas majorações, a Regional com competência em matéria de turismo;
definir na regulamentação deste subsistema, relativas à e) Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o pre-
certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ceituado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
ambiental, criação de emprego com habilitação adequada f) Parques temáticos;
e classificação do empreendimento turístico. g) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e
3 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- secundário, integrados no sistema de ensino privado;
vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência h) Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento;
de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento i) Residências assistidas e lares para idosos;
do incentivo. j) Transporte marítimo interilhas;
4 — O incentivo a conceder ao investimento elegível l) Operações de gestão de resíduos;
para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do m) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para
artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a produção de biocombustíveis ou para a substituição do
com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Ter- consumo de combustíveis fósseis, com excepção da pro-
ceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas. dução de electricidade para venda ao público.
5 — O incentivo a conceder ao investimento elegível
para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a anterior, consideram-se apenas os projectos que demons-
atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da trem que a relação das vendas ao exterior é, pelo menos,
Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com 30 % das vendas totais da empresa.
uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, 3 — Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1,
Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas. consideram-se apenas os projectos de substituição de equi-
6 — O valor máximo do apoio a conceder é de pamentos e embarcações destinados ao transporte marí-
€ 3 500 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, timo regular, que incluam pelo menos uma das seguintes
e € 3 500 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
projecto, à excepção do disposto no número anterior. 4 — Mediante proposta do organismo gestor ou da
7 — Mediante proposta do organismo gestor ou da APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos
APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função
Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do do carácter inovador e da importância para o desenvolvi-
carácter inovador e da importância para o desenvolvimento mento da Região, pode o Governo Regional, por decreto
da Região, pode o Governo Regional, por decreto regula- regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras
mentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável actividades.
e não reembolsável, bem como os limites máximos dos
apoios a conceder por projecto. Artigo 30.º
Promotores
Artigo 28.º
Entidades gestoras 1 — Podem beneficiar dos incentivos previstos no De-
senvolvimento Estratégico empresários em nome indivi-
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvol- dual, estabelecimentos individuais de responsabilidade
vimento do Turismo são a direcção regional com com- limitada, sociedades comerciais, cooperativas, agrupa-
petência em matéria de apoio à coesão económica, para mentos complementares de empresas, associações sem fins
os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 lucrativos de reconhecido interesse público e fundações.
do artigo 24.º, e a direcção regional com competência em 2 — Não podem ser promotores, directa ou indirecta-
matéria de turismo, para os projectos a que se refere a mente, as instituições particulares de solidariedade social
alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, e a comissão de selecção. ou misericórdias.
CAPÍTULO IV Artigo 31.º
Critérios de selecção
Desenvolvimento Estratégico
1 — Os projectos são pontuados tendo por base os se-
Artigo 29.º guintes critérios:
Âmbito a) Autonomia financeira da empresa;
b) Rentabilidade económica da empresa;
1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvol- c) Produtividade do projecto;
vimento Estratégico, os projectos de investimento que assu- d) Contributo do projecto para a diversificação e ino-
mam um carácter estratégico para o desenvolvimento eco- vação da oferta;
nómico e social, que se integrem num dos seguintes tipos: e) Adequação do projecto à estratégia de desenvol-
a) Indústrias de base económica de exportação; vimento regional para o sector de actividade em causa.
b) Campos de golfe;
c) Empreendimentos turísticos que possuam instalações 2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona-
termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados dos no número anterior é definida no regulamento deste
na utilização de recursos naturais; subsistema.
d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti-
estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhe- verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
830 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
Artigo 32.º decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio
Natureza e montante do incentivo
reembolsável e não reembolsável, bem como os limites
máximos dos apoios a conceder por projecto.
1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível
reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembol- Artigo 33.º
sável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia:
Entidades gestoras
a) Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), d) e
e) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi-
uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel, Ter- mento Estratégico são a direcção regional com competên-
ceira, Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio cia em matéria de apoio à coesão económica e a comissão
reembolsável à taxa de 25 %; de selecção.
b) Nos projectos a que se referem as alíneas b), f), g),
h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não re- CAPÍTULO V
embolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de
Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 45 % para as restantes
ilhas, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %.
Artigo 34.º
2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas Âmbito
no número anterior podem ser acrescidas majorações, a
definir na regulamentação deste subsistema, relativas à 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvol-
certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia vimento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados
ambiental, criação de emprego com habilitação adequada para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com
e localização do projecto. despesas de investimento em capital fixo iguais ou supe-
3 — Para além do disposto no número anterior, pode riores a € 15 000 e iguais ou inferiores a € 200 000, nas se-
ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que ob- guintes áreas, classificados de acordo com a Classificação
tenham a classificação de projectos de interesse regional Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1),
(PIR), de acordo com critérios a definir em regulamenta- revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
ção específica, tendo em atenção o impacte positivo nos a) Indústria — divisões 10 a 37 da CAE;
seguintes domínios: b) Construção — divisão 45 da CAE;
a) Produção de bens transaccionáveis, de carácter ino- c) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE;
vador e em mercados com potencial de crescimento; d) Turismo — divisão 55 da CAE, à excepção da
b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante classe 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e activi-
ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias em- dades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio,
presas; desde que sejam reconhecidas de interesse para o desen-
c) Interacção e cooperação com entidades do sistema volvimento e consolidação da oferta turística regional pela
científico e tecnológico; direcção regional com competência em matéria de turismo;
d) Criação e ou qualificação de emprego; e) Serviços — divisões 72, 73 e 74 da CAE.
e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional
ou contribuição para a dinamização económica em áreas 2 — Mediante proposta do organismo gestor, devida-
com menor grau de desenvolvimento; mente fundamentada, em função do carácter inovador e
f) Balanço económico externo; da importância para o desenvolvimento da Região, pode
g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes o Governo Regional, por decreto regulamentar regional,
de energia renováveis. considerar objecto de apoio outras actividades.
4 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- Artigo 35.º
vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência
de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento Promotores
do incentivo. Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvol-
5 — Pode ser atribuído um prémio, correspondente à vimento da Qualidade e Inovação empresários em nome
transformação de 25 % do incentivo reembolsável em in- individual, estabelecimentos individuais de responsabi-
centivo não reembolsável, na sequência da avaliação do lidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e
desempenho do projecto, de acordo com critérios estabe- agrupamentos complementares de empresas.
lecidos no regulamento deste subsistema.
6 — O valor máximo do apoio a conceder é de Artigo 36.º
€ 4 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável,
e € 4 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por Critérios de selecção
projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, 1 — Os projectos são pontuados tendo por base os se-
cujo limite por cada componente de incentivo não pode guintes critérios:
ultrapassar € 5 000 000.
7 — Mediante proposta do organismo gestor ou da a) Autonomia financeira da empresa;
APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos b) Rentabilidade económica da empresa;
Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função c) Contributo do projecto para a qualificação da gestão
do carácter inovador e da importância para o desenvolvi- da empresa, dos seus recursos humanos e dos seus pro-
mento estratégico da Região, pode o Governo Regional, por cessos e produtos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010 831
d) Contributo do projecto para a inovação e qualificação Artigo 41.º
da oferta. Regulamentação
2 — A metodologia do cálculo dos critérios no número Os regulamentos dos diversos subsistemas do SIDER
anterior é definida no regulamento deste subsistema. são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo
3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente di-
ploma.
verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
Artigo 42.º
Artigo 37.º
Norma revogatória
Natureza e montante do incentivo
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, são
1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível revogados os seguintes diplomas:
reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma a) Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10
taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, de Agosto;
Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas. b) Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/A, de 1
2 — Às taxas de incentivo mencionadas no número de Julho;
anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na re- c) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6
gulamentação deste subsistema, relativas à implementação de Junho;
de parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições d) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6
de I&D, projectos-piloto demonstradores de soluções tec- de Junho;
nologicamente inovadoras, eficiência energética e criação e) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6
de emprego com habilitação adequada. de Junho;
3 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- f) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2002/A, de 16
mente fundamentada, em função do carácter inovador e de Setembro;
da importância para o desenvolvimento da Região, pode g) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2003/A,
o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, de 27 de Maio;
h) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2
alterar a taxa de subsídio não reembolsável. de Março;
i) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A,
Artigo 38.º de 15 de Julho;
Entidades gestoras j) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A,
de 24 de Maio;
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi- l) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A,
mento da Qualidade e Inovação são a direcção regional de 25 de Maio;
com competência em matéria de apoio à coesão económica m) Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A,
e a comissão de selecção. de 6 de Dezembro;
n) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/A,
de 16 de Janeiro.
CAPÍTULO VI
Artigo 43.º
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
Artigo 39.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se-
Proibição de acumulação de incentivos guinte ao da sua publicação.
Os incentivos previstos no presente diploma não são Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/A
cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos
Artigo 40.º de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores
Disposições transitórias O licenciamento e a realização de espectáculos tauromá-
1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de quicos de natureza artística nos Açores rege-se pelo disposto
10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legis- no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, e no Decreto
lativo Regional n.º 13/2005/A, de 1 de Julho, bem como Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, diploma que
a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se aos aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.
A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região
projectos de investimento aprovados no âmbito do sistema Autónoma dos Açores operada pela Lei n.º 2/2009, de 12
de incentivos por ele criado para efeitos de pagamento do de Janeiro, veio atribuir à Assembleia Legislativa Regio-
incentivo. nal novas matérias de competência legislativa própria,
2 — As despesas efectuadas posteriormente a 1 de nomeadamente o n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º,
Janeiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após que estabelecem que lhe compete legislar em matérias de
aquela data e abrangidos pelo presente diploma, podem cultura, contemplando os espectáculos e os divertimentos
ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauro-
sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da máquicas nas suas diversas manifestações.
data de entrada em vigor da respectiva regulamentação A tauromaquia açoriana apresenta aspectos específicos,
específica. que necessitam de especial tratamento legislativo, em parte
832 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
já contemplados no regulamento das touradas à corda apro- a lide de reses bravas, conforme o disposto no n.º 1 do
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de artigo 2.º
5 de Agosto, e exigem a aprovação de um Regulamento do 3 — O presente Regulamento aplica-se à realização de
Espectáculo Tauromáquico adaptado às especiais condições espectáculos tauromáquicos de natureza artística, abran-
existentes nos Açores, enquadrando as formas tradicionais gendo todos os promotores públicos e privados.
daquele espectáculo e as aspirações do público. 4 — O presente Regulamento aplica-se ainda, com as
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma necessárias adaptações nele previstas, às novilhadas popu-
dos Açores decreta, nos termos das disposições conjugadas lares e variedades taurinas, que são consideradas diverti-
dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Consti- mentos públicos, sujeitos a licenciamento municipal.
tuição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 63.º, 5 — Os restantes espectáculos e diversões taurinas,
n.os 1 e 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da designadamente touradas à corda, garraiadas, vacadas,
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: esperas de gado, largadas, vacas em cerrado e bezerradas,
são considerados divertimentos públicos, sujeitos a licen-
Artigo 1.º ciamento municipal e a regulamentação própria.
Objecto Artigo 2.º
É aprovado o Regulamento Geral dos Espectáculos Tipos de espectáculos tauromáquicos
Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma
dos Açores, publicado em anexo ao presente diploma e que 1 — Os espectáculos tauromáquicos de natureza artís-
dele faz parte integrante. tica podem ser dos seguintes tipos:
a) Corridas de touros;
Artigo 2.º b) Novilhadas;
Normas transitórias e finais
c) Corridas mistas;
d) Festival taurino.
1 — Durante o período transitório de cinco anos, a
contar da entrada em vigor do presente diploma, a idade 2 — A direcção regional competente em matéria de cul-
mínima para as reses lidadas em corrida de touros é de tura, ouvida a comissão regional de tauromaquia, prevista
três anos. nos artigos 4.º a 6.º do presente Regulamento, pode ainda
2 — Até ao preenchimento do corpo de delegados téc- autorizar outros tipos de espectáculos tauromáquicos, ou
nicos tauromáquicos continuam em funções os actuais diversões de natureza análoga, desde que salvaguardada a
directores de corrida. segurança dos participantes, a dignidade do espectáculo ou
3 — É revogada a Resolução n.º 73/2000, de 20 de diversão e os aspectos de sanidade e bem estar animal legal-
Abril. mente protegidos.
4 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Artigo 3.º
ao da sua publicação.
Conceitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
2010. a) «Corrida de touros» o espectáculo tauromáquico
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco realizado em praça de touros dotada de licença de fun-
Manuel Coelho Lopes Cabral. cionamento emitida nos termos legais, em que reses do
sexo masculino com pelo menos 4 anos de idade e de peso
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de adequado à categoria da praça são lidadas;
2010. b) «Novilhada» o espectáculo tauromáquico realizado
Publique-se. em praça de touros dotada de licença de funcionamento
emitida nos termos legais, em que reses do sexo masculino
O Representante da República para a Região Autónoma com pelo menos 3 anos de idade e de peso adequado à
dos Açores, José António Mesquita. categoria da praça são lidadas;
c) «Corrida mista» o espectáculo tauromáquico em praça
ANEXO de touros dotada de licença de funcionamento emitida nos
termos legais, que conjuguem cumulativamente a inter-
Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos venção de artistas de diversas categorias, nomeadamente
de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores profissionais ou praticantes, mantendo respectivamente
as exigências relativas à idade e ao peso das reses corres-
CAPÍTULO I pondentes à sua categoria;
d) «Festival taurino» o espectáculo tauromáquico em
Disposições gerais praça de touros dotada de licença de funcionamento emitida
nos termos legais, em que reses do sexo masculino são lida-
Artigo 1.º das por artistas de qualquer categoria trajando de curto;
Objecto e âmbito de aplicação
e) «Novilhada popular» o divertimento público taurino,
em praças de touros ou tentaderos dotados de licença de
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico funcionamento emitida nos termos legais, em que reses do
do licenciamento e da realização de espectáculos tauro- sexo masculino são lidadas por cavaleiros praticantes e ou
máquicos de natureza artística. cavaleiros amadores e ou novilheiros praticantes;
2 — Consideram-se espectáculos tauromáquicos de f) «Variedades taurinas» o divertimento público taurino,
natureza artística todos os que tenham por finalidade em praças de touros ou tentaderos dotados de licença de
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010 833
funcionamento emitida nos termos legais, em que são 4 — O apoio técnico e administrativo ao funcionamento
lidados, indistintamente, garraios, vacas ou novilhos com da comissão regional de tauromaquia é prestado pela
um máximo de 350 kg de peso e um mínimo de 2 anos de direcção regional competente em matéria de cultura.
idade por praticantes, amadores ou toureiros cómicos;
g) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, possuidor de Artigo 5.º
um efectivo inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos
Competência
da Raça Brava de Lide;
h) «Touro de lide» todo o bovino macho, de raça brava, Compete à comissão regional de tauromaquia:
com um mínimo de 4 anos de idade inteiro, que nunca
tenha sido lidado, e esteja inscrito no Livro Genealógico a) Assessorar o director regional competente em matéria
dos Bovinos da Raça Brava de Lide; de cultura em assuntos de tauromaquia e conexos;
i) «Novilho de lide» todo o bovino macho, de raça brava, b) Propor as medidas necessárias ao bom desenvolvi-
com 3 anos de idade inteiro, que nunca tenha sido lidado, mento da tauromaquia;
e esteja inscrito no Livro Genealógico dos Bovinos da c) Analisar a forma como decorre a temporada tauro-
máquica e proceder à respectiva divulgação;
Raça Brava de Lide;
d) Regulamentar a classificação a atribuir às praças de
j) «Garraio» o bovino de raça brava, do sexo masculino,
toiros;
nunca lidado e com idade de 2 anos;
e) Fixar os requisitos de conhecimentos técnicos e de
k) «Vaca» todo o bovino fêmea, de raça brava, cuja idoneidade a que devem estar sujeitos os delegados técni-
classificação é idêntica aos animais de sexo masculino. cos de tauromaquia e apreciar o seu desempenho;
f) Aprovar, mediante proposta do seu presidente, a com-
CAPÍTULO II posição de júris para alternativa e para acesso ao corpo de
delegados técnicos tauromáquicos e decidir sobre recursos
Comissão regional de tauromaquia emergentes das decisões desses júris;
g) Aprovar o seu próprio regimento e regulamento
Artigo 4.º internos;
h) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas
Criação e composição por lei ou regulamento;
1 — É criada no âmbito da direcção regional compe- i) Fixar as normas em tudo o que for omisso neste
tente em matéria de cultura a comissão regional de tau- Regulamento.
romaquia.
2 — A comissão regional de tauromaquia é constituída Artigo 6.º
por: Reuniões da comissão regional de tauromaquia
a) O director regional competente em matéria de cultura, 1 — A comissão regional de tauromaquia reúne ordina-
que preside; riamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que
b) O director regional competente em matéria de saúde para tal convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou
e bem-estar animal ou um seu representante; a requerimento de mais de um terço dos seus membros.
c) Um representante da Associação dos Municípios da 2 — De cada reunião é lavrada, em livro próprio, acta
Região Autónoma dos Açores; circunstanciada de onde constem todas as deliberações
d) Um representante das tertúlias tauromáquicas da aprovadas pela comissão regional de tauromaquia.
Região; 3 — Os custos com a deslocação e alojamento dos mem-
e) Um representante dos grupos de forcados sedeados bros da comissão regional de tauromaquia que residam
na Região; em ilha diferente daquela onde se realize a reunião são
f) Dois artistas tauromáquicos com actividade nos Aço- suportados pelo fundo regional de acção cultural.
res, indicados pelos colegas de profissão, representantes,
respectivamente, do toureio a pé e do toureio a cavalo;
g) Um representante da Associação Portuguesa de Cria- CAPÍTULO III
dores de Toiros de Lide;
h) Um representante das entidades que explorem as Delegados técnicos tauromáquicos
praças de toiros;
i) Um representante das entidades organizadoras de Artigo 7.º
espectáculos tauromáquicos com carácter regular há mais Corpo de delegados técnicos tauromáquicos
de cinco anos;
j) Um médico veterinário; 1 — É criado junto da direcção regional competente
k) Um delegado técnico tauromáquico, cujo regime está em matéria de cultura um corpo de delegados técnicos
previsto nos artigos 7.º a 9.º do presente Regulamento, tauromáquicos, nomeadamente directores de corrida e
nomeado pelos colegas; médicos veterinários.
l) Três personalidades de reconhecido mérito e conheci- 2 — A inclusão no corpo a que se refere o número ante-
mento em matérias relacionadas com a tauromaquia, propos- rior não confere qualquer vínculo à administração regional
tas pelos restantes membros da comissão já instituídos. autónoma.
3 — A inclusão no corpo de delegados técnicos é feita a
3 — Os membros da comissão regional de tauromaquia requerimento do interessado desde que se verifique cum-
prida uma das seguintes condições:
são nomeados pelo membro do Governo Regional com-
petente em matéria de cultura, sob proposta do director a) O interessado tenha sido ou seja artista tauromáquico,
regional competente e das entidades representadas. com pelo menos cinco anos de prática, e demonstre que é
834 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
detentor dos conhecimentos e idoneidade necessários ao exer- 2 — É competente para a emissão da licença de reali-
cício das funções, perante um júri, composto por, pelo me- zação de espectáculo tauromáquico de natureza artística a
nos, três personalidades de reconhecida competência técnica, direcção regional competente em matéria de cultura.
nomeado pelo director regional competente em matéria de
cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia; Artigo 11.º
b) O interessado seja um aficionado de reconhecido
Processo de licenciamento
mérito, e demonstre que é detentor dos conhecimentos e
idoneidade necessários ao exercício das funções perante 1 — As licenças para espectáculos tauromáquicos são
um júri, composto por, pelo menos, três personalidades de requeridas pela entidade promotora à entidade competente
reconhecida competência técnica, nomeado pelo director para o licenciamento até 20 dias antes da data de realização
regional competente em matéria de cultura, sob proposta do evento.
da comissão regional de tauromaquia; 2 — No prazo de três dias após a recepção do requeri-
c) Tenha demonstrado estar habilitado para o exercício mento, a entidade competente para o licenciamento pode
dessas funções em outra região do País. solicitar outros elementos que considere necessários.
3 — A licença é emitida no prazo de cinco dias a contar
4 — A inclusão no corpo de delegados técnicos é da data da apresentação do requerimento, dos elementos
válida por oito anos, sendo renovável após avaliação de complementares enviados ou da recepção dos pareceres
um relatório da actividade tauromáquica desenvolvida por legalmente exigíveis.
júri nomeado nos termos do número anterior. 4 — Considera-se deferimento tácito a não pronúncia
5 — As idades mínima e máxima para o exercício de decorrido o prazo fixado no número anterior.
funções de delegado técnico tauromáquico são as gene- 5 — Sempre que intervenham forcados é obrigatória a
ricamente previstas para o exercício de funções públicas, apresentação de um seguro de acidentes pessoais que cubra
respectivamente 18 e 70 anos de idade. os danos emergentes da realização do espectáculo.
6 — A licença apenas pode ser emitida após a liquida-
Artigo 8.º ção das taxas que sejam devidas nos termos do presente
Regulamento e demais legislação aplicável.
Nomeação dos delegados técnicos tauromáquicos
1 — Cabe ao director regional competente em maté- Artigo 12.º
ria de cultura nomear dois delegados técnicos para cada Proibição e cancelamento do licenciamento
espectáculo tauromáquico de natureza artística que, nos
termos do presente Regulamento, dele careça, sendo um 1 — Não podem ser realizados espectáculos tauromá-
deles director de corrida e o outro médico veterinário. quicos:
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a) Na data de realização de actos eleitorais ou referendos
a entidade promotora do espectáculo deve requerer a de qualquer natureza;
nomeação, aquando do requerimento da respectiva licença, b) Quando tenha sido decretado luto nacional ou
e proceder ao pagamento da taxa a que haja lugar. regional.
3 — As taxas cobradas constituem receita do fundo regio-
nal de acção cultural. 2 — Pode ser indeferido o pedido de realização de qualquer
Artigo 9.º espectáculo tauromáquico, ou suspenso o licenciamento pela
entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais neces-
Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos sidades de ordem pública contra-indiquem a sua realização.
1 — Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito, por 3 — Quando, por força do disposto nos números ante-
cada espectáculo que dirijam, a uma remuneração equivalente a riores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas,
25 % da taxa fixada nos termos do presente Regulamento para e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à
o licenciamento dos espectáculos que lhes caiba dirigir. entidade promotora, pode esta optar por:
2 — Quando os delegados nomeados não residam na a) Realizar o evento em qualquer dos cinco dias ime-
ilha onde se realize o espectáculo, a remuneração a que diatos à extinção da razão que determinou o cancela-
se refere o número anterior será acrescida de importância mento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas
correspondente às despesas de transporte, alojamento e adicionais;
ajudas de custo, calculadas nos mesmos termos que sejam b) Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
aplicáveis ao escalão remuneratório mais baixo dos fun-
cionários da administração regional autónoma dos Açores. Artigo 13.º
3 — As importâncias que resultarem da aplicação dos
números anteriores são processadas pelo fundo regional Publicidade
de acção cultural. A publicidade, sob qualquer forma, dos espectáculos
tauromáquicos incluirá sempre a indicação do tipo do
CAPÍTULO IV espectáculo, de acordo com a tipologia fixada no pre-
Licenciamento e publicitação de espectáculos sente Regulamento, da entidade promotora, do tipo e do
tauromáquicos número de reses a lidar, do elenco artístico e da ganadaria
ou ganadarias.
Artigo 10.º Artigo 14.º
Obrigatoriedade de licenciamento Alteração ao espectáculo
1 — A publicitação e realização de espectáculos tauro- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, não é
máquicos de natureza artística dependem de licença prévia. permitida a realização de espectáculos tauromáquicos em
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010 835
data diferente daquela que conste da respectiva licença, Artigo 18.º
podendo, contudo, por razões meteorológicas ou outras
de força maior, ser atrasado, até duas horas para além da Banda de música
hora fixada na licença, o início do espectáculo. Todos os espectáculos são obrigatoriamente abrilhanta-
2 — Qualquer alteração ao espectáculo anunciado implica dos por uma banda de música, que deve tocar antes do seu
a comunicação prévia ao director da corrida, que ordena a início, durante as cortesias ou passeio das quadrilhas e no
sua afixação em local bem visível, nomeadamente nas bi- fim da lide de cada rês, quando se aplaudem os lidadores
lheteiras, para conhecimento antecipado do público. e ainda durante o decorrer da lide, sempre que o director
3 — Quando haja entrada paga, o promotor é obrigado da corrida o determinar.
a restituir aos espectadores que o exigirem a importância
das respectivas entradas sempre que:
SECÇÃO II
a) Não puder efectuar-se o espectáculo;
b) Houver alteração da ganadaria ou substituição de Direcção do espectáculo
toureiros ou novilheiros, excepto quando os mesmos sejam
amadores; Artigo 19.º
c) O espectáculo tenha sido interrompido.
Poder de orientação
4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 — Cabe ao director de corrida orientar o espectáculo,
anterior, a restituição não será devida se a alteração, substi- fazendo respeitar o disposto no presente Regulamento.
tuição ou interrupção forem determinadas por caso de força 2 — Só o director de corrida pode determinar a não rea-
maior, verificado depois do início do espectáculo. lização ou suspensão do espectáculo por não cumprimento
5 — Não constitui caso de força maior a interrupção do do disposto no presente Regulamento.
espectáculo, a alteração do programa ou a substituição de
toureiros ou novilheiros em consequência de facto impu- Artigo 20.º
tável à entidade promotora.
6 — Em caso de dúvida, cabe ao director da corrida Direcção de corrida
ordenar ou negar a restituição das entradas. 1 — Os espectáculos tauromáquicos são dirigidos por
um director de corrida, assessorado por um médico vete-
Artigo 15.º rinário, nomeados pelo director regional competente em
Direcção e acompanhamento dos espectáculos
matéria de cultura de entre os delegados técnicos tauro-
máquicos.
1 — A realização de espectáculos tauromáquicos de 2 — O director de corrida tem como auxiliar um avi-
natureza artística é dirigida e acompanhada por um director sador, a indicar pela entidade promotora do espectáculo,
de corrida. destacado para actuar dentro da trincheira, com o fim de
2 — As funções de director de corrida são exercidas pelo receber e transmitir as suas ordens.
delegado técnico tauromáquico que para tal seja designado 3 — Na falta ou impedimento do director de corrida,
pelo director regional competente em matéria de cultura. exerce aquelas funções um indivíduo de reconhecida com-
petência, desde que o promotor do espectáculo e os artistas
intervenientes estejam de acordo.
CAPÍTULO V 4 — Os directores de corrida, no uso da sua competên-
Espectáculos tauromáquicos de natureza artística cia, gozam das atribuições e poderes legais do pessoal de
inspecção da direcção regional competente em matéria
de cultura.
SECÇÃO I 5 — Junto do director de corrida deve haver um execu-
Normas gerais tante de cornetim e um executante de tímbales, a designar
pela entidade promotora, para efectuar os toques tradicio-
Artigo 16.º nais que lhe forem ordenados por aquele.
6 — O director de corrida, o veterinário, o representante
Local de realização das autoridades policiais, o executante de cornetim e o
executante de tímbale, no caso da lide a pé, ocupam lugares
1 — Os espectáculos tauromáquicos de natureza artística privativos determinados pelo director de corrida.
apenas podem ser realizados em praças de touros licen-
ciadas pela direcção regional competente em matéria de
Artigo 21.º
cultura e sujeitas a regulamentação específica.
2 — Podem ainda realizar-se em praças de toiros amo- Obrigações do director de corrida
víveis como tal certificadas nos termos da legislação apli-
cável. O director de corrida tem por obrigação assistir a todas
as operações preliminares e trabalhos finais mencionados
Artigo 17.º neste Regulamento, designadamente:
a) À verificação do peso das reses, assim como do ferro
Acesso do público à praça
da ganadaria a que as mesmas pertencem, juntamente com
O acesso do público deve ser facultado com pelo o médico veterinário;
menos uma hora de antecedência em relação ao início do b) À inspecção das reses a lidar, feita pelo médico veteri-
espectáculo, após autorização do director da corrida para nário, bem como à verificação dos respectivos certificados
a abertura das portas. de inscrição e documentação oficial de trânsito;
836 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
c) À verificação das farpas e bandarilhas a utilizar no d) Decidir sobre divergências que possam surgir entre
espectáculo tauromáquico; o promotor, ganadeiros e lidadores ou seus representantes,
d) Ao sorteio das reses; ouvindo o parecer do médico veterinário sempre que o
e) Ao trabalho do embolador e do pessoal do curro, mesmo se justifique;
certificando-se de que a saída das reses à arena está mar- e) Remeter à direcção regional competente em matéria
cada pela ordem estabelecida no sorteio; de cultura, até quarenta e oito horas depois de terminado
f) Ao despontar das hastes, na presença do médico o espectáculo, o relatório das ocorrências nele verifica-
veterinário, que deve ser verificado por meio de uma das, acompanhado dos certificados e documentos que lhe
bitola de que é portador, obedecendo ao disposto no n.º 3 tenham sido entregues.
do artigo 41.º
3 — São competências do médico veterinário:
Artigo 22.º a) Exercer as funções que lhe são determinadas pelo
Competências dos delegados técnicos tauromáquicos presente Regulamento;
b) Assessorar o director de corrida, emitindo parecer
1 — São competências do director de corrida: sobre todos os assuntos para que for solicitado, no âmbito
a) Proceder ao pormenor do espectáculo, o qual deve da sua competência profissional e técnica.
ser afixado em quadro próprio, na parede da barreira, por
debaixo do local que lhe é destinado; Artigo 23.º
b) Informar a autoridade policial, por escrito, da impos- Identificação dos delegados técnicos tauromáquicos
sibilidade da realização do espectáculo;
c) Ordenar o início do espectáculo; 1 — Os delegados técnicos tauromáquicos são iden-
d) Mandar assinalar, por toques de cornetim, as mudan- tificados, em todos os espectáculos tauromáquicos em
ças de tércio, segundo indicação dos artistas ou por critério que devam intervir, mediante cartão de identificação e
próprio, quando os artistas não tenham ainda a categoria livre-trânsito emitido pela direcção regional competente
de novilheiro ou de «matador de toiros» ou os cavaleiros em matéria de cultura.
não tenham, pelo menos, a prova de praticante; 2 — O cartão de identificação e livre-trânsito a que
e) Mandar recolher a rês, por indicação do médico vete- alude o número anterior dá acesso a todos os locais da
rinário, quando verifique que esta entra na praça diminuída praça quando no exercício das respectivas funções.
fisicamente ou adquire qualquer defeito físico impeditivo 3 — O modelo do cartão de identificação e livre-trânsito
da lide, não havendo, neste último caso, lugar a substituição é aprovado por portaria do membro do Governo Regional
pela rês de reserva; competente em matéria de cultura.
f) Ordenar a saída da rês de reserva;
g) Limitar o intervalo, entre a lide de cada rês, ao tempo SECÇÃO III
necessário para o lidador agradecer os aplausos do público
e para o pessoal limpar e alisar a arena e colocar ou retirar Das praças de toiros
os esconderijos;
h) Autorizar, quando o lidador tiver de lidar sozinho Artigo 24.º
mais de três reses seguidas, um pequeno intervalo de cinco
a dez minutos, caso o lidador o solicite; Definição
i) Permitir aos lidadores, forcados e ganadeiros ou seus Consideram-se praças de touros os recintos destinados
representantes a volta à arena, quando o público o soli- a espectáculos tauromáquicos de natureza artística, licen-
citar; ciados pela direcção regional competente em matéria de
j) Permitir que qualquer cabeça de cartaz abandone a cultura, verificadas as respectivas condições técnicas e
praça depois de terminada a sua actuação, quando alegue de segurança.
motivos ponderosos e tenha a aquiescência dos colegas Artigo 25.º
com quem alternar;
k) Solicitar a colaboração da autoridade policial para Classificação
a identificação dos intervenientes no espectáculo, pas-
1 — A requerimento da entidade detentora do alvará de
tores, pessoal auxiliar e avisador que não acatem as suas licença de utilização, as praças de touros podem ser classifica-
determinações, nomeadamente lidadores que, sem motivo das pela direcção regional competente em matéria de cultura,
considerado justificativo, se recusem a iniciar ou a con- ouvida a comissão regional de tauromaquia, em 1.ª, 2.ª e
cluir a lide das reses que lhes competem e, bem assim, os 3.ª categorias, tendo em conta, nomeadamente, a tradição da
espectadores ou vendedores que, de algum modo, pertur- localidade, a lotação, o número de espectáculos normalmente
bem o espectáculo. realizados em cada ano e o tipo de construção.
2 — As praças de touros para as quais não tenha sido
2 — Ao director de corrida compete ainda: requerida a classificação são consideradas como «Não
a) Receber do médico veterinário os certificados de classificadas», sendo-lhes aplicável o disposto no presente
inscrição relativos às reses a lidar e, após o espectáculo, Regulamento para as praças de 3.ª categoria.
apor-lhes o carimbo «Corrido»;
b) Verificar se todos os intervenientes no espectáculo se Artigo 26.º
encontram presentes quinze minutos antes da hora marcada
Vistoria anual
para o seu início;
c) Verificar se o piso da arena se encontra apto, de acordo 1 — Todas as entidades responsáveis pelas praças de
com as normas aplicáveis; touros devem requerer à direcção regional competente em
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010 837
matéria de cultura, anualmente, durante os meses de Janeiro assegurar a presença de uma ambulância medicalizada
e Fevereiro, a vistoria para verificação das correspondentes e de uma equipa médica composta, pelo menos, por um
condições técnicas e de segurança. médico-cirurgião e um enfermeiro.
2 — O relatório da vistoria é remetido à comissão 8 — A ambulância medicalizada deverá estar munida
regional de tauromaquia para apreciação e, quando uma de oxigénio e de, pelo menos, um litro de sangue de dador
classificação tenha sido atribuída, permitir que esta proceda universal (O Rh-), bem como de soros e plasma na quan-
à eventual alteração da mesma. tidade de 2 l de cada um.
9 — Compete ao chefe da equipa médica verificar se o
Artigo 27.º posto de socorros está nas condições estabelecidas no pre-
sente capítulo e entregar o seu parecer por escrito ao director
Balanças e esconderijos
de corrida, até quatro horas antes do início do espectáculo.
1 — Nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias devem exis- 10 — A entidade organizadora deve comunicar previa-
tir obrigatoriamente balanças destinadas à pesagem das reses. mente ao hospital mais próximo que disponha de serviço
2 — As balanças devem mostrar-se aferidas pelo cor- de urgência a realização do espectáculo, com vista à even-
respondente serviço municipal de metrologia. tualidade de se verificar um acidente grave.
3 — Nas praças de 1.ª e 2.ª categorias é obrigatória a 11 — A empresa organizadora entrega ao director de
existência de esconderijos entre barreiras, com as seguintes corrida, até à hora da apartação e sorteio das reses, um
características: documento comprovativo de que fez a comunicação refe-
a) Devem ser em número mínimo de oito, distribuídos rida no número anterior.
ao longo de toda a circunferência; 12 — A falta de cumprimento de quanto se estabelece
b) Devem ter 3,5 m de dimensão; nos números anteriores impede a realização do espectáculo.
c) Devem ter portas de ambos os lados; 13 — Pode ainda existir nas praças de touros um espaço
d) O que for destinado à equipa médica deve estar assi- destinado à prática religiosa e os promotores do espectáculo
nalado e colocado junto à porta que comunica com o posto podem providenciar a presença de um capelão.
de socorros, dispondo de lugares sentados.
SECÇÃO IV
Artigo 28.º
Das reses e da sua lide
Posto de socorros e assistência médica e religiosa
1 — Em todas as praças é obrigatória a existência de Artigo 29.º
instalações destinadas a um posto de socorros para assis- Obrigatoriedade de reses puras
tência aos artistas tauromáquicos.
2 — O posto de socorros deve ser composto, sempre 1 — Só é permitida a lide de reses puras e que sejam
que possível, por duas divisões contíguas com a dimensão provenientes de ganadarias sanitariamente avalizadas pela
mínima de 4 m × 4 m, comunicando largamente entre si, autoridade sanitária veterinária inscritas no Livro Genealó-
apresentando-se o pavimento e as paredes revestidos por gico dos Bovinos de Raça Brava de Lide e acompanhadas
material próprio, lavável e impermeável, devendo dispor dos respectivos certificados de inscrição, a entregar na hora
de água corrente. da inspecção ao médico veterinário.
3 — Na primeira das divisões indicadas, que se des- 2 — As reses são obrigatoriamente acompanhadas dos
tina a primeiros socorros, devem existir macas, leitos, respectivos certificados e demais documentos de identifica-
mesa e marquesa para observação e primeiros tratamentos ção bovina e de sanidade legalmente requeridos, a entregar
de urgência, designadamente intervenções de pequena na hora da inspecção ao médico veterinário.
cirurgia, além de um candeeiro próprio para este tipo de 3 — No caso dos requisitos previstos no n.º 1 não serem
cirurgia. cumpridos pelas ganadarias, a lide só pode ser permitida
4 — É exigido como mínimo no posto de socorros o mediante obtenção de autorização da comissão regional
seguinte equipamento: de tauromaquia.
a) Instrumentos para dissecações, laqueações e sutura, Artigo 30.º
nomeadamente pinças hemostáticas, tesouras, bisturis,
Reses para corridas
garrotes para membros, laringoscópico, algálias, tubos
endotraquiais, drenos toráxicos, compressas, ligaduras, As reses a lidar em corridas de touros devem ser do sexo
analgésicos (orais, parentéricos e endovenosos), anti- masculino e obedecer às seguintes características:
-inflamatórios (parentéricos) e relaxantes musculares;
b) Material de imobilização provisória de fracturas, a) Em praças de 1.ª categoria devem ter pelo menos
nomeadamente talas adequadas e ligaduras gessadas; 4 anos de idade e 430 kg de peso;
c) Monitor desfibrilador, ambu, aspirador de secreções b) Em praças de 2.ª categoria devem ter pelo menos
portátil e garrafa de oxigénio portátil. 4 anos de idade e 400 kg de peso;
c) Em praças de 3.ª categoria devem ter pelo menos
5 — A disponibilização do equipamento cirúrgico do 4 anos de idade e 380 kg de peso.
posto de socorros cabe à entidade proprietária da praça.
6 — É da responsabilidade da entidade promotora do Artigo 31.º
espectáculo o apetrechamento com materiais perecíveis, Reses para novilhadas
tendo em atenção a sua validade de utilização.
7 — Em todos os espectáculos, sem prejuízo do disposto As reses a lidar em novilhadas devem ser do sexo mas-
no n.º 9 do presente artigo, a entidade promotora deve culino, ter 3 anos de idade e os pesos mínimos de 380 kg,
838 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
360 kg e 340 kg, respectivamente para praças de 1.ª, 2.ª e entregue ao director de corrida e o outro ao promotor do
3.ª categorias. espectáculo.
Artigo 32.º Artigo 37.º
Afixação obrigatória sobre o touril Avaliação do peso
1 — Nos espectáculos tauromáquicos corrida de touros, 1 — Nas praças de 1.ª e 2.ª categorias é considerado
novilhada e corrida mista é obrigatória a afixação sobre o o peso resultante da pesagem na balança existente na
touril do peso, número e ano de nascimento da rês a lidar, praça.
bem como a marca e o ferro da ganadaria a que a mesma 2 — Nas praças de 3.ª categoria que não disponham
pertence. de balança é considerado o peso aparente das reses, esti-
2 — A inscrição a que se refere o número anterior deve mado pelo médico veterinário com o acordo do director
ser feita sobre um quadro de cor adequada com dimensões de corrida.
mínimas de 50 cm por 50 cm. 3 — Caso não seja possível um acordo sobre o peso,
é considerado aquele que resultar da média entre os dois
Artigo 33.º pesos divergentes.
4 — O ganadeiro e o promotor do espectáculo podem
Inspecção das reses ainda recorrer à pesagem das reses na balança mais pró-
1 — As reses destinadas às lides devem dar entrada nas xima, sendo as despesas resultantes desta diligência da
praças até quatro horas antes do início do sorteio. responsabilidade de ambos.
2 — A pesagem das reses deve realizar-se até três horas
antes do sorteio, na presença do director de corrida, do Artigo 38.º
médico veterinário, do ganadeiro e de um representante
Hastes despontadas
da entidade promotora.
3 — A inspecção deve ser realizada preferencialmente Nos espectáculos em que os touros ou novilhos saiam à
na instalações da(s) ganaderia(s) a lidar. arena com as hastes despontadas não podem ser anunciados
touros ou novilhos em hastes íntegras.
Artigo 34.º
Artigo 39.º
Documentação oficial de trânsito e de identificação bovina
Reses emboladas
O ganadeiro ou um seu representante deve entregar
ao médico veterinário, até ao momento da inspecção, a 1 — Devem ser emboladas as reses destinadas ao tou-
documentação oficial de trânsito e de identificação bovina reio a cavalo e desemboladas as que se destinam ao tou-
e sanitária das reses que irão ser lidadas. reiro a pé.
2 — Os cavaleiros podem lidar reses desemboladas
Artigo 35.º devidamente despontadas, desde que haja acordo prévio
entre eles, o(s) grupo(s) de forcado(s) e o promotor do
Motivos de rejeição das reses
espectáculo.
1 — A inspecção visa a verificação da documentação Artigo 40.º
de carácter zootécnico e sanitário, o peso, a idade e o
aspecto morfológico das reses a lidar, considerando-se Embolamento
como motivo de rejeição para a lide, além da deficiente No embolamento das reses a lidar nos espectáculos
apresentação, os seguintes defeitos: tauromáquicos só podem ser empregues bolas de couro
a) Cegueira, mesmo que parcial; que cubram integralmente as hastes.
b) Evidentes defeitos na visão;
c) Criptorquidia; Artigo 41.º
d) Defeitos de locomoção;
Despontar das hastes
e) Defeitos acentuados nas hastes, nomeadamente
quando a abertura entre as hastes não permita a realização 1 — Os touros ou novilhos podem apresentar-se com
da pega de caras. hastes ligeiramente despontadas, não podendo o corte das
pontas exceder a dimensão menor do rectângulo da bitola.
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número 2 — O despontar das hastes deve ser efectuado na
anterior, deve haver consenso entre o director de corrida, presença do director de corrida e do médico veterinário,
o médico veterinário e o(s) representante(s) do(s) grupo(s) podendo também assistir os cabeças de cartaz, o promotor
de forcado(s). da corrida e os ganadeiros ou os seus representantes.
3 — No caso de não ser possível obter consenso, a 3 — Para efeito do controlo do disposto no número
decisão cabe ao director de corrida. anterior, deve o director de corrida ser portador de uma
bitola, de chapa metálica, que apresente uma abertura
Artigo 36.º rectangular, cujo lado menor medirá 12 mm.
Certificação da inspecção às reses Artigo 42.º
Do resultado definitivo da inspecção é passado certifi- Sorteio das reses
cado pelo médico veterinário, em duplicado e em modelo
a aprovar pela direcção regional competente em maté- 1 — O sorteio das reses a lidar deve ser efectuado com
ria de sanidade e bem-estar animal, sendo um exemplar a assistência do director de corrida, do médico veterinário,
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010 839
do ganadeiro, do promotor do espectáculo e dos cabeças uma rês de reserva com o peso exigido, para a substituição
de cartaz ou dos respectivos representantes. de alguma que se tenha inutilizado antes de sair à arena
2 — O sorteio efectua-se às 12 horas para os espectácu- ou que, antes do início da lide, apresente defeitos físicos
los da tarde e às 17 horas para os espectáculos nocturnos, não revelados na inspecção.
mas, no caso de à hora prevista não se encontrar algum 2 — À rês de reserva aplicam-se todas as disposições
dos intervenientes ou seus representantes, o director de do presente Regulamento relativas às reses a lidar.
corrida, na presença do médico veterinário e do promotor 3 — Substituída a rês, o lidador a quem aquela com-
do espectáculo, procede ao sorteio, não havendo recurso petir não perde o turno, salvo por motivo atendível pelo
po parte dos faltosos. director de corrida.
4 — A rês de reserva pode excepcionalmente não per-
Artigo 43.º tencer à ganadaria anunciada.
5 — Na falta da rês de reserva, o director de corrida não
Apartação deve permitir a realização do espectáculo.
1 — Na apartação devem ser separadas as reses desti-
nadas à lide a cavalo e à lide a pé. Artigo 48.º
2 — De entre as reses destinadas a cada uma das Recolha das reses
modalidades de lide devem ser feitos tantos lotes quantos
os lidadores. 1 — Durante os espectáculos tauromáquicos é obriga-
3 — Os lotes devem ser constituídos por reses, tanto tória a permanência nos curros da praça de um jogo de
quanto possível, equilibradas em casta, peso, idade e forma cabrestos ou de um conjunto de vacas de curral devida-
de armação. mente adestrado, e de preferência do mesmo ganadeiro que
4 — Se as reses não pertencerem à mesma ganadaria, forneça as reses de lide, para a recolha destas.
devem dividir-se, tanto quanto possível, pelos diferentes 2 — O conjunto de vacas de curral deve compor-se de
lotes, tendo em atenção a modalidade de lide para que um mínimo de seis reses.
foram anunciadas. 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores
5 — Feitos os lotes, esses são sorteados entre os cor- os espectáculos a realizar em praças amovíveis ou de 2.ª ou
respondentes lidadores. 3.ª categoria.
6 — Nos espectáculos tauromáquicos de concurso de
ganadarias, as reses a lidar devem sair por ordem de anti- Artigo 49.º
guidade das respectivas ganadarias.
Ferragem
Artigo 44.º 1 — A ferragem destinada à lide dos touros e novilhos
obedece às características seguintes:
Isolamento das reses
a) As bandarilhas devem medir 70 cm de comprimento,
Terminado o sorteio, as reses são encurraladas isolada- ser enfeitadas com papel de seda de variadas cores e
mente em compartimentos, sobre os quais é afixado pelo rematadas com um ferro de 8 cm, com um arpão de 4 cm
director de curro o número de ordem de saída à arena, de comprimento e 20 mm de largura, com dispositivo de
estabelecido pelos lidadores ou pelos seus representantes, mola;
sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior. b) As farpas ou ferros compridos e os ferros curtos
devem medir, respectivamente, 140 cm e 80 cm de com-
Artigo 45.º primento, com ferragem idêntica à da bandarilha, mas com
Proibição de acesso aos curros dois arpões, e ser enfeitados e rematados da mesma forma
que as bandarilhas.
1 — Depois de isoladas, as reses devem ser deixadas em
completo sossego até à hora do espectáculo, sendo proibida 2 — As bandarilhas a colocar a duas mãos pelo cavaleiro
a entrada de qualquer pessoa na zona dos curros, salvo se devem medir 90 cm de comprimento.
autorizada pelo director de corrida e desde que acompanhada 3 — Os ferros compridos devem-se partir, de modo que
pelo director de curro e por representante da ganadaria. 35 cm fiquem na rês e o restante na mão do cavaleiro.
2 — O disposto no número anterior não se aplica ao 4 — A ferragem a utilizar na lide de garraios ou vacas
director de curro, ao embolador e ao ajudante respectivo. deve ser enfeitada da mesma forma que as bandarilhas e
rematar com um ferro que não exceda os 3 cm de compri-
Artigo 46.º mento, com um arpão até 1 cm de largura.
Rês inutilizada
1 — O promotor do espectáculo não tem obrigação SECÇÃO V
de fazer correr mais reses do que as anunciadas, nem é Da lide
obrigado a substituir alguma que se inutilize durante a lide.
2 — Neste último caso, o lidador a quem competir a Artigo 50.º
rês inutilizada perde o turno, como se a tivesse lidado até
ao fim. Tipologia das lides
Artigo 47.º 1 — A lide a cavalo de cada rês não deve exceder dez
Rês de reserva
minutos, findos os quais é dado o primeiro aviso, dois
minutos depois deste será dado o segundo aviso e um
1 — Em todos os espectáculos tauromáquicos o promo- minuto depois o terceiro, a que, de imediato, se segue a
tor deve ter nos currais, à disposição do director de corrida, pega.
840 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
2 — O tempo para a realização da pega não poderá 3 — A entidades referidas no n.º 1 são obrigatoriamente
exceder os dez minutos, sendo dado o primeiro aviso aos identificadas perante o director de corrida.
cinco minutos, o segundo aos sete minutos e o terceiro aos
dez minutos, indicando o fim da actuação.
3 — Na modalidade de pega de caras, o tempo começa SECÇÃO VI
a contar aquando do início do primeiro cite, enquanto que Dos artistas tauromáquicos
no caso da pega de cernelha começa a contar quando os
dois elementos se encontrem posicionados no centro da Artigo 53.º
arena.
4 — Dentro do tempo limite pode o grupo utilizar Artistas e suas categorias
livremente as modalidades de caras ou cernelha, po-
1 — Para efeitos do presente Regulamento são conside-
dendo haver retorno a uma modalidade já experimen-
rados artistas tauromáquicos os indivíduos que em espectá-
tada.
culos tauromáquicos exercem a actividade nas modalidades
5 — Para a concretização da pega, os forcados são obri-
de actuação a que correspondem as seguintes categorias:
gatoriamente auxiliados pelos bandarilheiros que compõem
a quadrilha do cavaleiro que tiver lidado a rês correspon- a) Cavaleiros e cavaleiros praticantes;
dente, os quais deverão bregar e colocar a rês no sítio e b) «Matadores de toiros», «picadores», novilheiros e
posição que lhes foi indicado pelo cabo do grupo ou pelo novilheiros praticantes;
forcado encarregado da pega. c) Grupo de forcados;
6 — Na lide a pé, a faena de muleta não deve exceder d) Toureiro cómico;
oito minutos, findos os quais é dado o primeiro aviso; dois e) Bandarilheiro e bandarilheiro praticante.
minutos depois deste é dado o segundo aviso e um minuto
depois o terceiro, indicando que vão entrar as vacas de 2 — São considerados auxiliares os moços de espada
curral, a fim de recolher a rês. e o embolador.
3 — Os artistas referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
Artigo 51.º presente artigo são genericamente designados de «cabeças
de cartaz».
Proibição durante as lides
4 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os gru-
É proibido durante as lides o acesso do público a quais- pos de forcados devem indicar todos os seus elementos
quer lugares, bem como a actividade de vendedores. constitutivos, bem como o respectivo cabo, responsável
pelo grupo para efeitos do presente Regulamento.
Artigo 52.º 5 — Considera-se «elenco» o conjunto dos cabeças
de cartaz que actuam em cada espectáculo e «quadrilha»
Permanência entre barreiras o conjunto de artistas que coadjuvam os cabeças de car-
1 — Sem prejuízo das forças policiais e dos bombeiros, taz nas suas actuações — bandarilheiros e bandarilheiros
o director de corrida autorizará a permanência entre bar- praticantes.
reiras apenas das seguintes entidades com funções ligadas
ao espectáculo: Artigo 54.º
a) Os artistas intervenientes no espectáculo, não podendo Inscrição dos artistas
cada grupo de forcados exceder os 20 elementos fardados,
exceptuando os casos em que se trate de uma festividade 1 — Dada a perigosidade das lides, apenas pode exercer
específica, com a devida autorização do director de cor- a actividade de artista tauromáquico quem se encontre
rida; como tal inscrito em registo especial a criar na direcção
b) O avisador e o director de curro; regional competente em matéria de cultura, a qual será
c) A equipa médica de serviço, os maqueiros e o comprovada por cartão de identificação específico.
capelão; 2 — A inscrição é reservada a indivíduos habilitados com
d) Dois representantes de cada cabeça de cartaz; a escolaridade obrigatória que possuam condições físicas
e) Dois moços de cavalos por cada cavaleiro; para o exercício da actividade e preencham os demais
f) Um moço de espadas e respectivo ajudante por cada requisitos para tanto exigidos neste Regulamento.
espada; 3 — O modelo do cartão a que se refere o n.º 1 é apro-
g) Um representante de cada ganadaria; vado por portaria do membro do Governo Regional com-
h) Os representantes da entidade promotora do espec- petente em matéria de cultura.
táculo; 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica
i) O embolador e seu ajudante, dois pastores e demais a artistas tauromáquicos inscritos como tal no continente
pessoal de serviço entre barreiras e na arena; português ou no estrangeiro, os quais, devidamente acre-
j) Os representantes da comunicação social, autorizados ditados, podem exercer a sua actividade sem necessidade
pela entidade promotora; de qualquer registo na Região.
k) Os profissionais de captação de imagens, nomeada-
mente fotógrafos, operadores de televisão e vídeo, auto- Artigo 55.º
rizados pela entidade promotora. Praticantes
2 — As entidades referidas no número anterior, à Em todas as praças, em que a respectiva entidade pro-
excepção do avisador, devem manter-se nos esconderijos motora organize mais de três espectáculos anuais, devem
durante os períodos de tempo em que não participem no ser incluidos nos elencos, pelo menos uma vez por época,
espectáculo. um cavaleiro praticante e um novilheiro praticante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010 841
Artigo 56.º 2 — Os cavaleiros e bandarilheiros só devem tomar
alternativa nas praças de 1.ª e 2.ª categorias.
Quadrilhas
1 — Nos espectáculos tauromáquicos, as quadrilhas Artigo 61.º
devem ser constituídas por bandarilheiros em número igual
Acesso a novilheiro e «matador»
ao das reses a lidar, com as seguintes excepções:
1 — O acesso à categoria de novilheiro é reservado aos
a) Na lide a cavalo de uma só rês cada quadrilha deve novilheiros praticantes com, pelo menos, dois anos na catego-
ser constituída por dois bandarilheiros; ria e que tenham actuado em, pelo menos, oito espectáculos.
b) Na lide a pé de uma só rês o número de bandarilheiros 2 — Só pode ser atribuída a categoria de «matador de
deve ser acrescido de uma unidade. touros» aos novilheiros que tenham obtido alternativa em
corrida de touros de morte, que terá de ser comprovada por
2 — Em todas as quadrilhas pode ser substituído um documento passado pelo organismo competente do país em
bandarilheiro por dois bandarilheiros praticantes. que a tomaram.
3 — O número dos artistas indicados no n.º 1 pode ser
excedido por acordo entre o promotor do espectáculo e os Artigo 62.º
cabeças de cartaz. Datas e locais das provas
Artigo 57.º
1 — As datas e as praças em que se realizam as provas
Condições específicas de aptidão de aptidão e de alternativa referidas neste Regulamento
devem ser indicadas à direcção regional competente em
São condições específicas para a atribuição das seguin- matéria de cultura pelos respectivos candidatos.
tes categorias: 2 — Os candidatos às categorias de cavaleiro e cavaleiro
a) De cavaleiro praticante — actuação em, pelo menos, praticante são considerados como tendo estas categorias
cinco espectáculos tauromáquicos como cavaleiro amador durante a prestação das provas respectivas, para efeito da
e aprovação na prova de aptidão respectiva; composição dos elencos.
b) De novilheiro praticante — actuação em, pelo menos,
cinco espectáculos tauromáquicos como amador e apro- Artigo 63.º
vação na respectiva prova de aptidão; Júris e recursos
c) De bandarilheiro praticante — actuação em, pelo
menos, cinco espectáculos tauromáquicos como amador 1 — Os júris das provas de aptidão são designados pelo
e aprovação na respectiva prova de aptidão; director regional competente em matéria de cultura, sob
d) De toureiro cómico — actuação em, pelo menos, proposta da comissão regional de tauromaquia.
cinco espectáculos como estagiário e apresentação de 2 — As decisões dos júris, devidamente fundamentadas,
documento comprovativo de aptidão artística assinado devem constar de actas assinadas por todos os membros
por dois toureiros cómicos e três bandarilheiros; e delas cabe recurso para a comissão regional de tauro-
e) De moço de espada — apresentação de documento maquia.
comprovativo de aptidão artística assinado por dois
«matadores de toiros» e dois moços de espada; CAPÍTULO VI
f) De embolador — apresentação de documento com- Novilhadas populares e variedades taurinas
provativo de aptidão artística assinado por um cavaleiro,
um bandarilheiro e dois emboladores. Artigo 64.º
Artigo 58.º Normas aplicáveis
Provas de aptidão 1 — Às novilhadas populares e às variedades taurinas,
divertimentos públicos sujeitos a licenciamento municipal,
A prestação das provas de aptidão referidas no número aplicam-se as normas estabelecidas para os espectáculos
anterior deve ser requerida à direcção regional competente tauromáquicos de natureza artística, com as necessárias
em matéria de cultura, devendo o requerente comprovar adaptações, nomeadamente:
encontrar-se nas condições exigidas.
a) As funções de direcção do divertimento são exercidas
Artigo 59.º pelo delegado municipal, nomeado nos termos previstos
no regulamento das touradas à corda, excepto quando o
Acesso a cavaleiro e bandarilheiro espectáculo for realizado em praça, cabendo neste caso as
funções de director de corrida ao delegado nomeado pelo
O acesso às categorias de cavaleiro tauromáquico e de
director regional competente em matéria de cultura;
bandarilheiro só é permitido aos indivíduos que tenham
b) Não se aplicam as obrigações referentes às reses a lidar;
actuado, respectivamente, como cavaleiro praticante e c) A lide pode ser feita indiferentemente por artistas de
como bandarilheiro praticante em, pelo menos, 10 espec- qualquer categoria ou por amadores;
táculos e hajam sido aprovados na respectiva prova de d) Não é obrigatória a presença de reses para recolha;
alternativa. e) Não são aplicáveis os requisitos quanto a traje,
Artigo 60.º excepto se a comissão regional de tauromaquia deliberar
em sentido contrário e específico.
Provas de alternativa
1 — As provas de alternativa são prestadas em corridas 2 — Estes tipos de divertimentos taurinos podem ser
de touros. realizados em tentaderos, recintos improvisados desti-
842 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de Março de 2010
nados à prática da actividade tauromáquica e sujeitos a fica constitui contra-ordenação punível com a coima de
licenciamento municipal. € 150 a € 1500.
3 — Os tentaderos não são considerados praças de tou- 2 — Para efeitos do presente capítulo, considera-se sem-
ros, designação reservada aos recintos licenciados pela pre como promotor o indivíduo ou entidade que tenha
direcção regional competente em matéria de cultura, e solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida
para os quais é exigido o cumprimento de regulamentação licença, tenha organizado o evento.
específica. 3 — Quando a licença seja requerida em representação
Artigo 65.º de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupa-
mento informal, considera-se promotor o indivíduo que
Segurança e sanidade animal tenha assinado o requerimento de licenciamento.
1 — Cabe à entidade promotora tomar todas as medidas 4 — Considera-se reincidência sempre que o agente
necessárias à segurança dos espectadores e participantes. incorra em nova contra-ordenação até 12 meses a contar da
2 — É obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 28.º data em que foi notificado da punição por contra-ordenação
quanto à assistência médica, equipamentos e evacuação. da mesma natureza.
3 — É obrigatória a presença de um médico veterinário 5 — Para efeitos do número anterior, constituem contra-
no recinto. -ordenações da mesma natureza aquelas que violam a
mesma norma.
CAPÍTULO VII 6 — A infracção das disposições contidas no presente
Regulamento, além da responsabilidade civil e criminal a
Taxas que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão
de licença para touradas na praça onde se realizou a tourada
Artigo 66.º pelo período que ainda restar para findar a época taurina
Espectáculos tauromáquicos de natureza artística em curso e ainda durante toda a época taurina seguinte.
7 — A negligência é sempre punível.
1 — A emissão de licença para a realização de espectá-
culos tauromáquicos de natureza artística, que nos termos Artigo 70.º
do presente Regulamento careçam de licenciamento por
parte da direcção regional competente em matéria de cul- Falta de licença
tura, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
O promotor de espectáculo tauromáquico que se realize
a) Corridas de touros e corridas mistas — € 850; sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre
b) Novilhadas — € 700; em coima no valor do quadrúplo da taxa que seria devida
c) Festivais — € 100. pelo licenciamento.
Artigo 71.º
2 — O valor da taxa é reduzido para 50 % quando se trate
de um festival taurino organizado a favor de instituição par- Estropiamento ou morte da rês
ticular de solidariedade social ou de um organismo de cariz
tauromáquico com sede na Região Autónoma dos Açores. 1 — Quem durante um espectáculo tauromáquico de
3 — Ao valor estabelecido no número anterior acresce forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além
o pagamento, quando aplicável, das despesas com a des- da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em
locação, alojamento e ajudas de custo do delegado téc- coima de € 500 a € 5000.
nico tauromáquico que tenha sido designado para dirigir 2 — Quem durante um espectáculo tauromáquico de
a corrida. forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a
morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil
Artigo 67.º e criminal, incorre em coima de € 2500 a € 5000.
Actualização das taxas 3 — Quando a morte da rês tenha o assentimento do
promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada
As taxas previstas nos artigos anteriores são anual e no n.º 2.
automaticamente actualizadas em função do coeficiente 4 — Sempre que a intenção de provocar a morte da
de actualização aplicável ao regime geral das rendas ha- rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma
bitacionais. conhecida da generalidade dos participantes, considera-
Artigo 68.º -se que existe o assentimento conjunto do promotor e do
ganadeiro.
Produto das taxas
5 — A negligência e a tentativa são puníveis.
O produto das taxas aplicadas pela realização de
espectáculos tauromáquicos de natureza artística constitui Artigo 72.º
receita do fundo regional de acção cultural.
Intromissão
CAPÍTULO VIII Incorre em coima de € 50 a € 500 quem durante a lide
em corrida de touros, novilhada, corrida mista ou festival
Regime de contra-ordenações taurino entre na arena.
Artigo 69.º Artigo 73.º
Normas gerais Outras sanções
1 — A inobservância de qualquer das disposições deste 1 — O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico
Regulamento para a qual não seja prevista coima especí- incorre em contra-ordenação punível com coima de € 100
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a € 500 quando se comprove qualquer das seguintes ocor- ou ganadarias e, quando aplicável, do elenco artístico, em
rências: violação do disposto no artigo 13.º;
e) Haja publicidade enganadora com o anúncio público
a) Seja alterada a hora de início do evento, em violação de espectáculo com touros ou novilhos em hastes íntegras,
do disposto no n.º 1 do artigo 14.º; quando no espectáculo sejam lidados touros ou novilhos
b) Não seja promovido o acesso do público à praça com com hastes despontadas;
pelo menos uma hora de antecedência, após autorização f) Não se proceda ao isolamento das reses e à indicação
do director de corrida para a abertura das portas da praça, do número de ordem de saída, em incumprimento das
em violação do disposto no artigo 17.º obrigações previstas no artigo 44.º;
g) Não esteja presente na praça uma rês de reserva ade-
2 — O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico quada, em violação do disposto no artigo 47.º;
incorre em contra-ordenação punível com coima de € 500 h) Falte o conjunto de vacas de recolha, ou o mesmo
a € 2500 quando se comprove qualquer das seguintes ocor- não se mostre convenientemente adestrado, em violação
rências: do disposto no artigo 48.º;
a) Por razões que lhe sejam imputáveis, o evento se i) Sejam lidados touros ou novilhos com ferragem
realize sem a presença do director de corrida, em violação que não obedeça aos requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do
do disposto no artigo 15.º; artigo 49.º;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, pro- j) Falte o apetrechamento do posto de socorros com
mova a realização de um espectáculo não enquadrável nas os materiais perecíveis, ou ocorra a sua manutenção para
além dos respectivos prazos de validade de utilização, em
tipologias fixadas no presente Regulamento;
violação do disposto no n.º 6 do artigo 28.º;
c) Promova o evento em desrespeito de cancelamento k) Faltem as condições de evacuação e assistência
ou de adiamento imposto nos termos dos n.os 1 a 3 do hospitalar imediata, nomeadamente por inexistência ou
artigo 12.º; não operacionalidade dos meios de socorro previstos no
d) Publicite o evento sem respeitar o disposto no artigo 28.º, ou não tenha sido avisado o estabelecimento
artigo 13.º; de saúde competente;
e) Introduza alterações no espectáculo sem comunicação l) Não tenha sido apresentado ao director da corrida, até
ao director de corrida ou não afixe junto da bilheteira aviso aos limites de tempo fixados no artigo 28.º, o certificado
adequado, em violação do disposto no artigo 14.º; de verificação do posto de socorros e o comprovativo de
f) Não seja afixada informação sobre o peso, o número ter sido avisada a unidade de saúde competente.
e o ano de nascimento da rês a lidar e a identificação da
ganadaria, em violação do disposto no artigo 32.º; 4 — A entidade que tenha a seu cargo a exploração de
g) Seja utilizada em espectáculo ferragem que não obe- uma praça de touros incorre em contra-ordenação punível
deça aos requisitos previstos no artigo 49.º ou nas normas com coima de € 500 a € 2500 quando se comprove qualquer
específicas estabelecidas para a tipologia do evento; das seguintes ocorrências:
h) Não seja vedado ao público o acesso aos lugares
a este destinados ou não seja suspensa a actividade dos a) Inexistência de balanças nas praças de touros de
vendedores ambulantes, a partir do momento em que soe o 1.ª e 2.ª categorias, ou a sua existência sem a competente
toque de entrada da rês na arena, em violação do disposto certificação metrológica válida;
no artigo 51.º; b) Haja incumprimento da obrigação de instalar nas
i) Não sejam respeitados os tempos de lide estabelecidos praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias esconderijos entre
no artigo 50.º; barreiras, com as características definidas no n.º 3 do
j) Depois de avisados pelo director de corrida, haja artigo 27.º;
c) Faltem as instalações destinadas a posto de socorros
permanência entre barreiras de indivíduos estranhos
para assistência aos lidadores, ou as mesmas se encontrem
ao espectáculo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do por qualquer forma inacessíveis ou em estado de conser-
artigo 52.º, ou haja violação da obrigação de permanên- vação ou limpeza que impeça ou dificulte a sua utilização,
cia nos esconderijos, nos termos do disposto no n.º 2 do em violação do disposto no artigo 28.º;
mesmo artigo; d) O posto de socorros não esteja equipado com os
k) A composição das quadrilhas viole o estabelecido equipamentos previstos no artigo 28.º, ou os mesmos se
no artigo 56.º encontrem em mau estado de conservação ou de limpeza,
ou por qualquer razão não possam ser utilizados.
3 — O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico
incorre em contra-ordenação punível com coima de € 1000 5 — O ganadeiro incorre em contra-ordenação punível
a € 5000 quando se comprove qualquer das seguintes ocor- com coima de € 500 a € 2500 quando se comprove qualquer
rências: das seguintes ocorrências:
a) Recuse devolver o valor das entradas, em violação a) Sejam lidados touros ou novilhos com ferragem
do disposto no n.º 3 do artigo 14.º; que não obedeça aos requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do
b) Não cumpra a obrigação de inclusão de, pelo menos, artigo 49.º;
um grupo de forcados nas corridas de touros em que par- b) Sejam utilizadas reses em desobediência ao disposto
ticipem cavaleiros; no artigo 39.º, ou cujo embolamento ou desponte das hastes
c) Por motivo que lhe seja imputável, não actue banda viole o disposto nos artigos 40.º ou 41.º;
de música, em violação do disposto no artigo 18.º; c) Seja colocada em lide rês que não possa ser consi-
d) Na publicidade do evento falte a indicação do tipo derada rês pura, em violação do previsto no artigo 29.º,
de espectáculo, a identificação clara da entidade promo- ou que não obedeça a qualquer dos restantes requisitos de
tora, do tipo e do número de reses a lidar, da ganadaria proveniência e registo constantes do mesmo artigo;
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d) Sejam corridas reses em violação das características 2 — As queixas e as participações oriundas de especta-
de peso e idade estabelecidas nos artigos 30.º e 31.º; dores ou de artistas ou outros participantes em espectáculos
e) As reses destinadas à lide dêem entrada na praça para tauromáquicos devem ser presentes ao director regional
além do prazo definido no n.º 1 do artigo 33.º; competente em matéria de cultura, a quem cabe determinar
f) Não seja dado cumprimento à obrigação, prevista a abertura de inquérito através dos serviços inspectivos da
no artigo 34.º, de entrega ao médico veterinário, até respectiva direcção regional.
ao momento da inspecção, da documentação oficial de
sanidade, identificação bovina e de trânsito das reses que Artigo 76.º
serão lidadas, ou os referidos documentos não respeitem
o modelo legal, ou se encontrem danificados, alterados ou Instrução dos processos
apresentem sinais de viciação. 1 — São competentes para instrução dos processos de
contra-ordenação as seguintes entidades:
6 — Em caso de reincidência em qualquer das infracções
previstas no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, a) Os serviços inspectivos da direcção regional compe-
ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr tente em matéria de cultura, sendo o instrutor designado
touro em espectáculo tauromáquico de natureza artística, pelo respectivo director regional, por infracções cometidas
abrangendo a interdição a parte remanescente da época em espectáculos tauromáquicos de natureza artística, com
taurina em curso e a totalidade da época subsequente. excepção das infracções que resultem do incumprimento
7 — Constitui contra-ordenação punida com coima de de normas de protecção da sanidade e bem-estar animal;
€ 500 a € 5000 o incumprimento da obrigação de aca- b) Os serviços da direcção regional competente em ma-
tar as determinações do director de corrida por parte dos téria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação
intervenientes no espectáculo. do instrutor ao respectivo director regional, por infracções
8 — Constitui contra-ordenação punida com coima de a normas de protecção da sanidade e bem-estar animal,
€ 50 a € 500 o incumprimento da obrigação de acatar as incluindo o disposto no artigo 72.º do presente Regula-
determinações do director de corrida por parte do avisador, mento.
dos pastores e do pessoal auxiliar, bem como dos espec-
tadores ou vendedores que, de algum modo, perturbem o 2 — Do resultado final de todos os processos de contra-
espectáculo. -ordenação instaurados por violação deste Regulamento é
9 — Constitui contra-ordenação punida com coima de dado conhecimento ao agente que elaborou o respectivo
€ 100 a € 500 o incumprimento da obrigação de os inter- auto ou que fez a sua participação.
venientes no espectáculo se apresentarem com os seus
trajos tradicionais. Artigo 77.º
10 — Constitui contra-ordenação punida com coima de Aplicação das coimas
€ 100 a € 500 a entrada na zona dos curros depois do sorteio
das reses até à hora do espectáculo, salvo se autorizada nos São competentes para aplicar as coimas previstas no
termos previstos no artigo 45.º presente Regulamento:
a) O director regional competente em matéria de cultura,
Artigo 74.º quando a instrução tenha cabido aos respectivos serviços;
Incumprimento na direcção ou orientação do espectáculo b) O director regional competente em matéria de sani-
dade e bem-estar animal, quando a instrução tenha cabido
1 — O director de corrida que no exercício da sua aos respectivos serviços.
actividade tauromáquica viole, ou permita a violação por
outrem, de qualquer das normas do presente Regulamento Artigo 78.º
incorre em contra-ordenação punível com coima de € 500
a € 5000. Produto das coimas
2 — A aplicação de coima nos termos do número ante- O produto das coimas resultante de processos de contra-
rior é sempre comunicada à comissão regional de tauroma- -ordenação instaurados com base no presente Regulamento
quia, a qual pode determinar a suspensão da actividade do constitui receita:
infractor por um período de seis meses a cinco anos.
a) Do fundo regional de acção cultural, quando caiba
Artigo 75.º à direcção regional competente em matéria de cultura, ou
aos seus serviços inspectivos, a instrução do processo;
Fiscalização b) Da Região Autónoma dos Açores em todas os outros
1 — São competentes para proceder à elaboração de casos.
autos de notícia por incumprimento do disposto no presente
Regulamento as seguintes entidades: CAPÍTULO IX
a) Os corpos policiais; Regulamentação
b) Os serviços inspectivos da direcção regional compe-
tente em matéria de cultura; Artigo 79.º
c) Os serviços da direcção regional competente em Regulamentação
matéria de sanidade e bem-estar animal;
d) O director de corrida, no âmbito da corrida que Ouvida a comissão regional de tauromaquia, a regula-
dirija; mentação necessária à boa execução do presente Regu-
e) O médico veterinário municipal e o médico veteri- lamento é aprovada por portaria do membro do Governo
nário que seja designado para a corrida. Regional competente em matéria de cultura.
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