Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 164/2026/1
- Data
- 2026-04-15
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1527 palavras)
Portaria n.º 164/2026/1
Importa referir que a delimitação dos perímetros de proteção relativos às zonas de proteção
intermédia e alargada das captações designadas por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2»,
«Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)», carece, ainda, de estudos próprios, a apresentar
pela entidade gestora AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., devendo a delimitação das referidas
zonas constituir uma futura alteração à presente portaria.
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15-04-2026
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2», «Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar-Furo 1
(Rabaça)», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas na União das Fre-
guesias de Almodôvar e Graça dos Padrões, no concelho de Almodôvar, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se inserem as captações, Zona Sul Portuguesa da Bacia do Guadiana, foi
classificada com Estado Global Bom, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem, conjuntamente, 517 habitantes com um
volume médio de 119,21 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das cap-
tações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Portaria n.º 164/2026/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de Proteção Imediata
Almodôvar-Poço 1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 4 553,814 6 – 240 889,235 1
2 4 553,096 6 – 240 888,898 1
3 4 552,549 9 – 240 905,209 2
4 4 532,129 9 – 240 904,827 6
5 4 500,340 9 – 240 901,837 1
6 4 493,817 6 – 240 883,386 1
7 4 508,017 4 – 240 866,920 7
8 4 515,683 3 – 240 867,062 6
9 4 548,208 4 – 240 871,763 1
10 4 562,420 4 – 240 873,848 9
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Almodôvar-Poço 2
Vértices X (metros) Y (metros)
1 4 461,514 0 – 241 152,151 3
2 4 469,060 8 – 241 145,589 2
3 4 479,017 8 – 241 143,332 0
4 4 486,354 8 – 241 144,934 9
5 4 488,560 8 – 241 146,173 9
6 4 494,310 9 – 241 151,013 8
7 4 498,615 1 – 241 164,477 8
8 4 497,369 2 – 241 170,692 9
9 4 492,720 3 – 241 177,885 0
10 4 488,262 4 – 241 181,169 1
11 4 479,261 7 – 241 199,102 4
12 4 460,573 7 – 241 201,297 7
13 4 462,662 3 – 241 176,121 5
Almodôvar-Poço 3
Portaria n.º 164/2026/1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 4 415,803 9 – 241 648,102 3
2 4 431,044 8 – 241 640,152 0
3 4 433,494 8 – 241 640,204 0
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15-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
4 4 442,912 8 – 241 643,373 8
5 4 449,636 9 – 241 649,865 8
6 4 435,624 4 – 241 680,281 2
7 4 427,642 4 – 241 680,129 3
8 4 418,601 4 – 241 675,687 4
9 4 412,921 2 – 241 667,360 5
10 4 411,814 1 – 241 657,399 4
Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 4 490,597 1 – 241 449,365 2
2 4 479,702 6 – 241 448,005 6
3 4 481,111 4 – 241 437,096 8
4 4 491,959 2 – 241 438,450 5
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção
Almodôvar-Poço 1
Portaria n.º 164/2026/1
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1.ª série
N.º 73
15-04-2026
Almodôvar-Poço 2
Almodôvar-Poço 3
Portaria n.º 164/2026/1
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1.ª série
N.º 73
15-04-2026
Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f
119948216
Portaria n.º 164/2026/1
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N.º 73
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 165/2026/1, de 15 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Corte Zorrinho-Furo», destinada ao abastecimento público para consumo humano,
localizada no concelho de Almodôvar.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas
e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas
captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informa-
ção n.º I016892-202510-ARHALT_DPI, de 10 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação do
perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada
por «Corte Zorrinho-Furo», localizada na União das Freguesia de Almodôvar e Graça dos Padrões, con-
celho de Almodôvar, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela
AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas
destinada ao abastecimento público da população de Corte Zorrinho.