Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 164/2025/1
- Data
- 2025-04-09
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (2227 palavras)
Portaria n.º 164/2025/1
cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos
de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento, da Entidade Regu-
ladora da Saúde, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.
2 — [...]
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Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii e vi da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta
do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 21.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima ínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento (*)
(aplicável a todas as unidades)
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público – – —
Zona de espera Espera pelo atendimento – – Junto à receção/secretaria.
Macas/cadeiras de rodas Arrumação de macas e cadeiras de rodas – – Preferencialmente situado junto à entrada. Dispensável
nas unidades exclusivamente de terapia da fala.
Instalação sanitária de público — – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e obser- 12 2,6 Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação
vação e fisioterapia.
Sala de provas de próteses Ensino de próteses e ajudas 15 – Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação.
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Dispensável se existir ginásio na unidade.
Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo Observação e tratamentos 20 – Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisio-
terapia.
Laboratório de análise de movimento Realização de exames e análise de movimento 12 – Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisio-
terapia.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima ínima Observações
(m2) (m)
Área clínica/técnica — Terapia da fala
(se existir)
Sala de terapia da fala Para avaliação e tratamento dos doentes 9 – —
Área clínica/técnica — Terapia ocupacional
(se existir)
Sala de atividades Realização de atividades da vida diária, estimula- 20 – Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito
ção percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais na unidade.
Equipamento Depósito de material diverso – – —
Área clínica/técnica — Eletroterapia
(se existir)
Sala de tratamentos Zona de preparação 4
- —
Box de tratamento 2,5/box
Sala de tratamentos (parafina e parafango) Realização de tratamentos 6 - Se existir.
Área clínica/técnica — Cinesiterapia respiratória
(se existir)
Sala de tratamentos com aerossóis Realização de inalações 2/posto - —
Sala de cinesiterapia Realização de cinesiterapia respiratória e educa- 12 Dispensável se existir ginásio na unidade.
ção postural
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Área clínica/técnica — Cinesiterapia
(se existir)
Ginásio terapêutico Realização de treinos motores 30 – —
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima ínima Observações
(m2) (m)
Sala de repouso Repouso dos doentes após tratamentos 12 – Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia.
Área técnica — Hidroterapia
(se existir)
Vestiário de utentes — – – Com instalação sanitária, cacifos e duche.
Piscina/tanque de marcha Realização de treino de marcha (a) – Se existir.
Zona de banhos de contraste Realização de banhos de contraste e turbilhão 5/posto – Se existir.
Zona para hidromassagem Realização de tratamentos de hidromassagem 15 – Se existir.
Sala de repouso Repouso dos doentes após tratamentos 12 – Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia.
Área de pessoal (*)
(aplicável a todas as unidades)
Vestiário de pessoal — – Com zona de cacifos (b).
Instalação sanitária de pessoal — – – Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta
ou salas de tratamentos.
Sala de pausa Para repouso e pequenas refeições – – Facultativo.
Área logística (*)
(aplicável a todas as unidades)
Sala de equipamento Armazenagem – – Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia
da fala.
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Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja – – Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala,
e de resíduos, de material de limpeza e despejos considerando o volume de sujos e tempo de perma-
nência.
Deve ser garantida a separação física entre o material
de limpeza e os sujos.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima ínima Observações
(m2) (m)
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro.
Área de reprocessamento. Sala de descontaminação (c) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos Área mínima deve garantir a funcionalidade e segu-
de uso múltiplo rança em todas as fases do reprocessamento dos
dispositivos médicos.
Área de reprocessamento. Sala limpa Com esterilizador de tipo adequado e ligação (d)
à zona de descontaminação por guichet ou por
máquina de lavar com duas portas.
(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.
(a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.
(b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.
(c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
(d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até
ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade
previstas na legislação em vigor.
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3 — A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições
expressas na legislação em vigor.
Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar
Área clínica/técnica
Sala de provas de próteses — —
Tratamento VC/UI (*) — —
Extração Sim, forçada (2) — —
Sobrepressão/subpressão — — —
Ar novo 30 m3/h.p (1) — —
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC — —
Inverno: mínimo 20 ºC
Área clínica/técnica
Terapia da fala/terapia ocupacional/electroterapia/cinesiterapia
Box de tratamento/Gabinete
Sala de tratamentos Sala de tratamentos com aerossóis
de consulta
Tratamento VC/UI (*) VC/UI (*) VC/UI (*)
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Específica da zona
Sobrepressão/subpressão Subpressão — Subpressão
Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.pessoa
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 22 ºC Inverno: mínimo 22 ºC Inverno: mínimo 22 ºC
Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico Parafina, Parafango e calor
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Cinesiterapia/terapia da fala (4)
e intervenção de grupo húmido (inaloterapia)
Tratamento UTA e ventilador específicos/VC/UI VC/UI (*) VC/UI (*)
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Específica da zona
Sobrepressão/subpressão Subpressão — Subpressão
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Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico Parafina, Parafango e calor
Cinesiterapia/terapia da fala (4)
e intervenção de grupo húmido (inaloterapia)
Ar novo 15 m3/h.m2 30 m3/h.p (1) 15 m3/h.m2
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 20 ºC
Hidroterapia
Piscina/tanque de marcha Banhos de contraste/hidromassagem Sala de repouso
Tratamento Desumidificador com bateria de reaquecimento VC/UI (*)
Recirculação Sim -
Extração Sim, forçada ( ) 2
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão — -
Ar novo 30 m /h.p ( )
3 1
30 m /h.pessoa
3
Condições ambiente Inverno: 30 ºC-32 ºC; 60 % HR todo o ano Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de
extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos 10 ren/h (2)
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações. — SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 %
e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.
(2) O sistema de «extração de ar de sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada
à classe de risco do espaço a climatizar.
(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água, o recurso a equipamen-
tos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que
promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
Outros requisitos — Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente
(temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 21.º)
Equipamento médico e equipamento geral
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Equipamento médico e geral a considerar:
1 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade
desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento
de ventilação manual, tipo insuflador manual.
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2 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen-
sador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores
de resíduos de abertura não manual.
3 — Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir
recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo
com a legislação em vigor.
4 — Deve ser considerado o equipamento médico e geral mínimo previsto no manual de boas
práticas de medicina física e de reabilitação vigente.
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 165/2025/1, de 9 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas
por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidarie-
dade social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
A Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos
humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas
públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências,
importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, que
estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas
coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades
privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março
1 — O artigo 2.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]