Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 164/2022
- Data
- 2022-06-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- JUSTIÇA E FINANÇAS
Texto integral (5021 palavras)
Portaria n.º 164/2022
de 23 de junho
Sumário: Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticor-
rupção, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), que assume a natureza de entidade
administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade,
dotada de autonomia administrativa e financeira. O MENAC tem por missão a promoção da trans-
parência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da
corrupção e de infrações conexas.
A entrada em funcionamento do MENAC exige que sejam regulados alguns aspetos materiais
que permitam assegurar as condições necessárias ao início da sua atividade. Entre estas condições
encontram-se a definição do local de funcionamento, a estruturação de uma equipa de apoio téc-
nico e administrativo e a afetação dos recursos financeiros necessários para que o MENAC possa
iniciar a preparação do seu funcionamento.
Assim, esta portaria visa regular a instalação do MENAC, garantindo-se que, desde o primeiro
momento, estão criadas condições para que possa exercer a sua missão de forma cabal.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto
no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Artigo 2.º
Instalações provisórias
Até à sua instalação definitiva, o MENAC funciona em instalações afetas ao Ministério da
Justiça.
Artigo 3.º
Apoio à instalação
1 — Durante o período de instalação do MENAC, o apoio material é assegurado pela Secretaria-
-Geral do Ministério da Justiça.
2 — Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é assegurado,
designadamente, por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e por um
técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que preparam o projeto de regula-
mento interno, dão o apoio necessário para a concretização do mapa de pessoal de apoio técnico
e administrativo do MENAC a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021,
de 9 de dezembro, e prestam o demais apoio considerado necessário pelo presidente, tendo em
vista a instalação definitiva do MENAC.
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3 — Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é ainda assegu-
rado por dois trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, pertencentes à carreira
de assistente operacional e/ou de assistente técnico.
4 — O pessoal referido nos n.os 2 e 3 prestam funções, em comissão de serviço, por desig-
nação do presidente do MENAC, sob proposta da respetiva Secretaria-Geral, efetuada nos cinco
dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria.
5 — Os trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 mantêm a remuneração do seu lugar de origem,
cujo pagamento é assegurado pela respetiva Secretaria-Geral, não tendo direito a qualquer remu-
neração ou abono adicional pelo exercício de funções no MENAC.
6 — O presidente do MENAC, por sua iniciativa, sob proposta da respetiva Secretaria-Geral
ou a pedido do próprio, pode dar por finda, a todo o tempo, a comissão de serviço referida nos
n.os 2 e 3.
Artigo 4.º
Despesas de funcionamento
Salvo o disposto no n.º 5 do artigo anterior, enquanto o MENAC não dispuser de orçamento
próprio, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, as despesas de funcionamento
do MENAC são asseguradas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiadas por receitas
de impostos adicionais ao seu orçamento.
Artigo 5.º
Instalação definitiva
1 — A instalação definitiva do MENAC ocorre após a publicação da portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que fixa o mapa de
pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação definitiva do MENAC é declarada
por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, logo
que o MENAC disponha de dotação orçamental que cubra as suas despesas de funcionamento,
se encontrem constituídos os seus órgãos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e estejam preenchidos, pelo menos, metade dos lugares da
Comissão de Acompanhamento e do seu mapa de pessoal, o que deve ter lugar em data anterior
ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
3 — O despacho previsto no número anterior produz efeitos no dia seguinte ao da sua publi-
cação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e cessação da vigência
A presente portaria entra em vigor no dia de início de funções do presidente do MENAC e cessa
a sua vigência na data da instalação definitiva do MENAC, nos termos do artigo anterior.
Em 21 de junho de 2022.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. — Pelo Ministro das Finanças,
Sofia Alves de Aguiar Batalha, Secretária de Estado do Orçamento.
115443788
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2022/A
Sumário: Revisão do regime da prestação do trabalho médico extraordinário nos serviços de
urgência e de atendimento permanente das unidades de saúde de ilha com serviço de
urgência.
Revisão do regime da prestação do trabalho médico extraordinário nos serviços de urgência
e de atendimento permanente das unidades de saúde de ilha com serviço de urgência
Portugal e muitos países europeus debatem-se com crises sanitárias que, quer durante a
pandemia, quer posteriormente, em pleno tempo de recuperação, vieram realçar a incapacidade
de resposta do setor público e também, inclusivamente, do privado. A desorçamentação, a falta de
estratégia e planeamento, o deficit de pessoal e o envelhecimento de classes profissionais estão
possivelmente entre as causas fundamentais dessa crise no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A Região Autónoma dos Açores (RAA) não foge a esta regra, agravada pelas condições
geográficas em que se insere. Urge, pois, com celeridade, investir nas infraestruturas e no parque
tecnológico, na fixação de profissionais e apelar a mais um esforço suplementar, se é que tal ainda
é possível, do pessoal no ativo, para que, até à melhoria desta situação, continue a dar a melhor
resposta possível à nossa comunidade em cuidados de saúde.
E ainda que as condições económicas e financeiras do Estado sejam, desde há muito, peri-
clitantes, a ajuda europeia e as escolhas políticas devem centrar-se na melhoria deste panorama
a médio prazo. A prioridade e consequentes opções políticas orçamentais só podem ser, pois, no
sentido de privilegiar a saúde da nossa população. É o que se exige a quem nos governa.
Os médicos fazem parte de uma carreira especial da Administração Pública. Segundo o acordo
coletivo de trabalho (ACT) médico em vigor, o período normal de trabalho médico é de 8 horas diárias
e 40 horas semanais, organizadas de segunda-feira a sexta-feira, sendo o trabalho em serviços de
urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e
prolongamentos de horário nos centros de saúde organizado de segunda-feira a domingo.
Ainda de acordo com o mesmo ACT, para os trabalhadores médicos integrados em serviços
de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios
e prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera-se «período de trabalho noturno» o
compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
Relativamente ao trabalho extraordinário, aquele que é feito para além do normal horário
de trabalho, o trabalhador médico é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário,
salvo quando, havendo motivos atendíveis e inadiáveis, expressamente solicite e obtenha a sua
dispensa pelo tempo indispensável, sendo o limite anual da duração de trabalho extraordinário de
150 horas.
Nas instituições de saúde, habitualmente, o trabalho extraordinário, de acordo com o Decreto-
-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é efetuado em regime presencial ou em regime de prevenção, sendo
este último remunerado a 50 % do valor anterior.
Os médicos acima dos 55 anos estão dispensados de realizar serviço de urgência e os que
ultrapassem os 50 anos de idade de fazer trabalho noturno.
Por último, a legislação impede que os médicos prestem serviços, a título individual ou por
empresa, nas mesmas instituições com as quais possuam uma relação jurídica de emprego.
A sustentação do nosso Serviço Regional de Saúde (SRS) sempre passou e passa, infeliz-
mente, mas inevitavelmente, pelo recurso ao trabalho extraordinário, situação agravada pela falta
de profissionais.
Genericamente, o trabalho extraordinário deve constituir apenas um regime de recurso, para
situações excecionais e imprevisíveis, justificável quando tal seja imprescindível para o normal
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funcionamento de uma organização e não pode ser um modus operandi sistemático para evitar a
contratação de pessoal.
No caso concreto dos médicos, acaba por ocorrer de uma forma previsível e regular,
habitualmente ao nível do serviço de urgência, quer por escassez involuntária de profissionais,
quer por escassez deliberada desses mesmos profissionais, neste caso, entenda-se, possivelmente
pelo facto de não ser eficiente uma dotação excessiva de clínicos em determinados serviços e em
determinadas instituições de saúde, exclusivamente para completar escalas dos serviços de urgência.
Na verdade, se o ratio de uma determinada especialidade para uma determinada população
for tecnicamente de quatro ou cinco elementos, facilmente se entenderá que ou se admitem oito
médicos, quatro ou três a mais do preconizado, o que é um número excessivo para desenvolver
a atividade existente, mas que permite a cobertura dos dias de urgência em horário normal, ou se
admitem somente os quatro ou cinco previstos e suficientes, mas então haverá necessidade de
recurso ao trabalho suplementar para cobrir integralmente todos os sete dias da semana. Isto não
ocorre por norma com outras classes.
A RAA é o paradigma desta crua realidade e haveria inúmeros exemplos a dar: seriam precisos
oito médicos na Unidade de Saúde de Ilha (USI) do Corvo, com cerca de 400 habitantes e para
um ratio recomendado de médico por habitante de um para 1500, para evitar o trabalho extraor-
dinário, mudada a legislação, tal como, sabendo que deve existir uma urgência psiquiátrica para
250 000 habitantes, deveria haver oito psiquiatras no Hospital do Santo Espírito para apenas cerca
de 60 000 habitantes, de modo a possibilitar essa mesma cobertura integral, ou seriam necessários
oito gastroenterologistas no Hospital da Horta para este mesmo efeito, cobrindo uma população de
apenas 35 000 habitantes, quando o ratio previsto nesta especialidade é de um para 30 000, etc.
Ora, esta questão não se coloca com outras classes, pois a maioria mantém os serviços
durante as 24 horas com trabalho por turnos, regime inviável na classe médica, sendo também
mais fácil fazer as devidas dotações por posto de trabalho, como é o caso das dotações seguras
dos enfermeiros.
Nestes múltiplos cenários, numa região arquipelágica de 240 000 habitantes, com três hospitais
e várias USI com urgências básicas, a ineficiência e os custos para o erário público em salários
médicos seriam inclusivamente superiores aos despendidos em horas extraordinárias, como facil-
mente se demonstra, e os próprios médicos deixariam de exercer a medicina de forma regular e
eficaz, com consequências futuras no seu curriculum e desempenho técnico.
Isto constituiu sempre um problema de difícil solução, em geral, e é por isso que cada vez mais
se advoga a existência de um staff próprio nos serviços de urgência, com formação especializada
na área, com escalas organizadas de segunda-feira a domingos e feriados, libertando, assim, o
pessoal dos outros serviços para as atividades programadas, onde já cumprem praticamente todo
o seu horário normal, de forma a reduzir ao mínimo o trabalho suplementar.
Apesar de o horário médico normal ser cumprido apenas nos dias úteis, das 8 às 20 horas,
como acima se mencionou, existem exceções, designadamente nos serviços de urgência, onde
as escalas podem ser organizadas de segunda-feira a domingo e feriados para as 24 horas. Neste
caso, os médicos, que teriam de ser igualmente em número suficiente, cumprindo as horas semanais
nesses períodos não auferiam horas extraordinárias em dias úteis nem durante os fins-de-semana
e feriados, apenas suplementos pelas horas incómodas, mas, como contrapartida, a priori, não
exerceriam mais tempo que o do seu horário habitual.
A realidade é que os médicos têm acedido realizar trabalho extraordinário, voluntariamente,
por motivos éticos e deontológicos e também porque, devido aos seus baixos salários, sempre
encontraram nesse trabalho extraordinário alguma forma de compensação, sobretudo quando
não optam pela simultânea atividade privada. No entanto, a melhoria remuneratória da atividade
privada, outrora os cortes nos cálculos das horas extraordinárias, o baixo valor/hora aliado à não
progressão nas carreiras e as más condições laborais levaram cada vez mais profissionais a efetuar
estritamente o trabalho suplementar previsto na legislação.
Aliás, mais do que nunca, nos dias de hoje, se fosse adotado o cumprimento de horários normais
durante as noites e fins-de-semana, em função das urgências, sem recurso ao trabalho extraordi-
nário, haveria certamente uma disrupção grave nos serviços e nas suas atividades de rotina.
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A situação atual é, pois, altamente preocupante, pois é uma classe envelhecida, os concursos
públicos ficam desertos, os médicos abandonam o SNS e já muitos dos que se mantêm recusam
prolongar os horários de trabalho no serviço de urgência, seja por idade, seja pelo limite legal atrás
enunciado. Também é sobejamente sabido que a dificuldade em contratar médicos é francamente
superior que noutras classes do setor da saúde.
Portanto, se é certo que o trabalho extraordinário nunca deve prevalecer sobre a contratação
de profissionais e não deve ultrapassar involuntariamente o limite plasmado na legislação, então,
a ser de facto mesmo necessário e continuado, pelo menos acima daquele limite, pode e deve ter
outra forma majorada na remuneração, como forma de recompensar o esforço acrescido a que os
profissionais estão sujeitos.
Entretanto, convém realçar que esta escassez de pessoal no SNS abriu as portas aos pres-
tadores médicos, a título individual ou através de empresas, médicos que ou não concorrem para
as vagas existentes no SNS ou simplesmente as abandonam, criando um autêntico círculo vicioso
no sistema.
De facto, durante a última década, vem-se assistindo a uma desnatação preocupante do SNS, tal
como já alvitrado, como consequência dos baixos salários médicos, congelamentos remuneratórios
e estagnação das carreiras, más condições físicas e tecnológicas das instituições, excessiva carga
de trabalho à medida que outros profissionais abandonam os serviços, inexistência de incentivos
à fixação médica em determinadas áreas geográficas e à maior proliferação de unidades privadas
no perímetro do SNS, mais atrativas em termos pecuniários e não pecuniários.
Por todos estes motivos, os serviços ficaram cada vez mais dependentes desses prestadores,
nem sempre com a qualidade desejável, com os riscos inerentes à irregularidade e rotatividade
dessa prestação, que supostamente auferem um maior valor hora, por vezes inflacionado, mas
de acordo com as leis do mercado, apesar da tentativa governamental em estabelecer um limite
remuneratório.
Estes prestadores têm outra liberdade, podem escolher os locais, horários e períodos mensais
de trabalho, não estão fixos numa única instituição e, como tal, preferem este regime, mesmo que
sem uma proteção social mais robusta, como a proporcionada no serviço público. Até em alguns
destes aspetos o setor público não teve a devida flexibilidade concorrencial.
Na RAA, que tem sido muito afetada pela sua realidade insular e ultraperiférica, foi já aprovada
uma nova legislação com vista a melhorar as condições de fixação de especialistas. Não podendo
os hospitais e USI depender exclusivamente de prestadores, que nem sequer sempre estão dis-
poníveis, é necessário aliciar os médicos residentes, sobretudo os mais jovens, a realizar trabalho
suplementar, note-se bem, na medida do possível, de forma totalmente voluntária, salvaguardando
sempre o direito às folgas e descansos compensatórios e, sobretudo, com uma recompensa justa.
Esta questão dos prestadores é também praticamente exclusiva na classe médica.
Calcular uma recompensa justa pelo trabalho extraordinário não é fácil, por múltiplas nuan-
ces, entre elas o referencial do valor variável recebido pelos prestadores. A este propósito, desde
logo, há uma desmistificação que é necessário efetuar: o prestador está longe de acarretar para as
instituições, numa grande parte dos casos, um valor bruto muito superior ao do médico do mapa
de pessoal, como habitualmente é suposto, para além de não ter direito a subsídios de férias e
de Natal, férias, folgas, descansos compensatórios, licenças, apoio na formação ou na doença.
E, como uma grande parte faz trabalho pontual ou através de empresas, a instituição não contribui
para a sua segurança social, como compete à entidade empregadora (23,75 % sobre o valor total
a pagar), cabendo-lhe liquidar, a posteriori, esta contribuição e o IRS.
Apesar de tudo isto, a perceção do pessoal do mapa de que, pelo mesmo período de tempo
e o mesmo tipo de trabalho, recebe menos que um prestador é em muitas situações verdade, quer
em termos líquidos devido aos impostos e contribuições retidos na fonte, quer em termos brutos,
sobretudo quando em causa estão médicos especialistas em início de carreira.
Nos Açores, acrescem quase sempre a este custo as despesas de deslocação, alojamento e
muitas vezes viatura, pagos pela instituição, cujos valores são variáveis, e, quando divididos pelas
horas totais trabalhadas, se o volume de tempo não for elevado, agravam o valor hora final. Por
exemplo, considerando uma viagem de 250 € e um mínimo de 280 € por sete dias de alojamento,
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para uma prestação de 96 horas, o valor hora agrava-se em, pelo menos, 5,50 €. São, pois, valores
relevantes que devem ser considerados.
Assim, qualquer aumento remuneratório das horas extraordinárias do pessoal do mapa, que
será sempre um último recurso, deve ter em conta a capacidade orçamental, equiparar-se pelo
menos em termos brutos com o valor dos prestadores oferecido pelos concorrentes, públicos e
privados, a logística associada, bem como o seu montante final não deve contribuir para inflacionar
este mercado de trabalho, se for demasiado elevado. É este o exercício a efetuar.
Na Madeira, a opção de estabelecer um valor fixo de 50 € para todas as horas pode ser sim-
plista, mas traz à colação algumas questões pertinentes. Desde logo, estabelece um referencial
inflacionado para os próprios prestadores; aplicado nos Açores acarreta um esforço financeiro
governamental maior por haver mais profissionais envolvidos em três hospitais e múltiplas USI com
urgência básica, fruto da maior descontinuidade territorial, agrava os custos institucionais com o
acréscimo nas prestações sociais e não discrimina positivamente as noites e os fins-de-semana.
Fazendo algumas comparações com base nos índices remuneratórios atuais das horas
extraordinárias presenciais com outras hipóteses, é possível alcançar um ponto de equilíbrio.
Em 2022, e com base nos índices de cálculo vigentes, o salário de um especialista na primeira
posição remuneratória da carreira médica é de 2779,27 €, correspondente a 16,03 €/h ilíquidos,
mas na realidade o custo efetivo para a instituição, considerando 14 salários e a segurança social,
é de 23,24 €/h. Para um médico institucional, o seu referencial é o seu valor base e daí haver uma
importante causa na preferência pela prestação de serviços, com um valor hora mais elevado.
Quanto ao trabalho extraordinário, considerando esse valor base de 16,03 €/h, atualmente uma
noite de 12 horas em dia útil (20-8 horas), um sábado de 24 horas (8-8 horas) e um domingo ou
feriado de 24 horas (8-8 horas) corresponde a um valor total ilíquido, respetivamente, de 380,81 €,
821,76 € e 797,70 €. Porém, se consideramos a despesa da instituição com a segurança social,
aqueles valores são, respetivamente, 471,25 €, 1016,92 € e 987,15 €.
Ora, um prestador auferindo 40 €/h custa à instituição pelos mesmos períodos, respetivamente,
480 €, 960 € e 960 €, sem a logística. Ou seja, neste exemplo concreto, para efeitos práticos, um
prestador cobra mais que um médico hospitalar à instituição, mas nomeadamente nos fins-de-
-semana sai mais barato quando considerados os custos da segurança social.
Daqui se infere igualmente que poderia ser tentador majorar somente as horas extraordinárias
semanais do pessoal do mapa hospitalar, com salários menores, pois a diferença com o prestador é
mais notória, mas esta medida parcial poderia ser nociva para completar escalas de fim-de-semana
ou feriados, mesmo que estes últimos dias confiram direito à folga.
À medida que subimos na diferenciação e, logicamente, no salário base médico, o custo do
prestador vai-se tornando, em termos comparativos, menos oneroso para a instituição. Por exem-
plo, de acordo ainda com a nova tabela, para um salário base da sexta posição de um assistente
a 3091,94 €, ou seja, 17,84 €/h, o valor bruto daqueles mesmos períodos é 423,66 € (524,27 €
com segurança social), 914,20 € (1131,32 € com segurança social) e 887,45 € (1098,21 € com
segurança social).
Um médico externo auferindo 40 €/h, como acima mencionado, continuará a custar à instituição
pelos mesmos períodos, respetivamente, 480 €, 960 € e 960 €. O diferencial fica mais reduzido,
obviamente sem as prestações sociais. No entanto, se este valor hora do prestador alcançar os
50 €, os montantes serão de 600 €, 1200 € e 1200 €, ou seja, os custos finais institucionais com
esta contratação já serão superiores, mesmo considerando o efeito das prestações sociais e não
incluindo sequer a logística associada. Porém, repita-se, a perceção do médico público é bastante
diferente.
Ora, eliminando também o diferencial entre a primeira hora extraordinária e as seguintes, que
é inexplicavelmente menor, majorando os sábados entre as 8 e as 13 horas, cujo índice passaria
de 1,5 para 2, tendo o mesmo valor de que o das 13 às 20 horas, pois o sábado não faz parte do
normal horário médico, majorando as noites de semana, cujo índice passaria de 2 para 2,125 das
20 horas de segunda-feira até às 8 horas de sábado e para 2,25 às segundas-feiras, das 0 às
8 horas, pois, na prática, apesar de ser já dia útil, não deixa de ser a continuação de um domingo,
bem como, finalmente, calculando a hora base sobre a remuneração atribuída ao sexto escalão de
assistente da nova tabela, passando de 2779,27 € para 3091,94 €, um médico nestas condições e
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nos períodos atrás mencionados teria um aumento de 380,81 €, 821,76 € e 797,70 € para 428,11 €
(o que em 12 horas seria uma média de 35,6 €/h), 963,26 € (o que nas 24 horas seria de 38,27 €/h)
e 963,26 € (o que em 24 horas seria de 38,27 €/h), respetivamente.
Estes valores são idênticos aos exemplificados para os prestadores, pagos até 40 €/h, que
eram de 480 €, 960 € e 960 €, mas são inclusivamente maiores quando consideradas as prestações
sociais (529,76 €, 1192,03 € e 1192,03 €, respetivamente, o que neste caso equivale a 44,14 €/h,
49,66 €/h e 49,66 €/h também respetivamente), equivalendo a prestações semanais de até 45 €/h
e nos fins-de-semana e feriados até 50 €/h. Note-se, uma vez mais, que no valor dos prestadores
nunca foi incluída a logística da deslocação.
Esta majoração das horas extraordinárias através da modificação dos índices de cálculo, por
uma questão de igualdade, deveria afetar todas as categorias médicas existentes, uma vez que
também estas realizam trabalho suplementar, mas com base de cálculo nos seus atuais valores
salariais, pois os profissionais mais diferenciados já têm valores hora superiores.
A escolha do sexto escalão de assistente, onde nenhum médico se encontra ou possivelmente
se encontrará, pois demoraria 50 anos a alcançá-lo à razão de um ponto por ano trabalhado ou já
teria feito o exame para graduado, salvaguarda esta última categoria que vence por 3248,27 €, um
valor superior, mas por outro lado reduz a enorme e discutível disparidade no pagamento de horas
extraordinárias entre médicos, cuja diferenciação já está desde logo refletida no salário base.
Concluindo, o pagamento das horas extraordinárias com base no sexto escalão de assistente
aos médicos com salários base menores e a alteração nos índices de cálculo para todos eles
poderia ser comportável, mais aliciante e introduzir alguma justiça remuneratória, pelo menos face
aos prestadores pagos a 45 €/h ou 50 €/h.
Sem dispor de dados oficiais para calcular o impacto orçamental exato destas medidas, não
incluindo as futuras progressões para a categoria de graduado e mantendo igual o número de
elementos escalados habitualmente nos serviços de urgência, estima-se que a eliminação do dife-
rencial entre a primeira hora e sucessivas e a majoração do período das 8 às 13 horas de sábado
e das noites semanais em dia útil e das segundas-feiras, envolvendo todos os médicos, tenham, no
imediato, um acréscimo anual estimado em cerca de 5,5 % na despesa com todas as atuais horas
extraordinárias, enquanto o pagamento do trabalho extraordinário com base no sexto escalão de
assistente, isoladamente, terá um aumento aproximado de 11 %, mas, note-se bem, neste caso
exclusivamente em relação à minoria de médicos ainda posicionados nos primeiros escalões de
assistente da nova tabela remuneratória, ou seja, os médicos mais jovens, até alcançarem o grau,
dos quais desconhecemos o seu número. O acréscimo na despesa é, assim, temporário e, à medida
que os quadros se preenchem e os médicos progridem na carreira, será cada vez mais residual.
Porém, em termos reais, é necessário ter em conta que existem importantes efeitos atenuantes
nesta despesa, pelo que ela será inclusivamente menor: os cálculos apresentados não tiveram em
conta as horas obrigatórias legais pagas a um valor inferior; parte da verba agora paga a pres-
tadores (despesas com fornecimento de serviços externos) é desviada para os médicos do SRS
(despesas com pessoal) com custos menores; são reduzidos os custos na logística da deslocação
de prestadores; e há um aumento na receita do Estado por via das subidas dos escalões do IRS
e das prestações sociais dos profissionais envolvidos.
Na tabela seguinte, apresenta-se um comparativo entre os índices de cálculo das horas
extraordinárias atuais e os novos índices sugeridos.
Índices para cálculo das horas extraordinárias
Períodos de trabalho Índices atuais (ACSS) Índices propostos
Trabalho diurno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª hora — 1,25 . . . . . . . . . . 1.ª hora — 1,25.
Horas seguintes — 1,5 . . . . Horas seguintes — 1,5.
Trabalho diurno ao sábado das 8 às 13 horas . . . . . . . . 1.ª hora — 1,25 . . . . . . . . . . Todas as horas — 2.
Horas seguintes — 1,5 . . . .
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Períodos de trabalho Índices atuais (ACSS) Índices propostos
Trabalho noturno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª hora — 1,75 . . . . . . . . . . Todas as horas — 2.
Horas seguintes — 2 . . . . .
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, 1.ª hora — 1,75 . . . . . . . . . . Todas as horas — 2.
domingos, feriados e descansos semanais a partir das Horas seguintes — 2 . . . . .
8 horas.
Trabalho noturno aos sábados, domingos, feriados e des- 1.ª hora — 2,25 . . . . . . . . . . Todas as horas — 2,5.
cansos semanais. Horas seguintes — 2,5 . . . . Incluindo das 0 às 8 horas de
domingo para segunda-feira
útil e noite de feriado até às
8 horas do dia útil seguinte.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Aplique uma majoração do trabalho extraordinário a partir do limite de horas previsto na
lei em presença física e o dobro desse limite nas horas efetuadas em regime de prevenção.
2 — Acabe com a desconexa distinção vigente no pagamento da primeira hora extraordinária
e as sucessivas, nas noites semanais, bem como todo o sábado, domingo e feriados.
3 — Passe a remunerar a todos os médicos as horas extraordinárias no período noturno
semanal das 20 às 8 horas do dia seguinte a duas vezes o valor base e a 2,5 vezes o valor base
das 0 à 8 horas de segunda-feira ou dia útil após um feriado.
4 — Majore o sábado das 8 às 13 horas a todos os médicos de modo a fazer equivaler o valor
hora ao das 13 às 20 horas, isto é, passar o índice de todas as horas de 1,5 para 2 vezes o valor base.
5 — Mantenha os restantes índices para os demais períodos para todos os médicos.
6 — Tenha como base no cálculo do trabalho suplementar médico o valor da sexta posição
remuneratória de assistente da nova tabela remuneratória (3091,94 €), exceto quando o seu salário
base auferido seja logicamente superior.
7 — Aplique este sistema aos serviços de urgência abertos 24 horas nos hospitais e USI, onde
seja praticado trabalho extraordinário por extrema e imperiosa necessidade para o seu funcionamento
e apenas quando estiverem esgotadas todas as alternativas de trabalho normal e esgotadas as horas
extras legalmente permitidas entre todos os elementos que possam fazer parte das escalas.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
115422013
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Diário da República, 1.ª série
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 10
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