Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 163/2026/1
- Data
- 2026-04-15
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Fontes Ferrenhas I», «Fontes Ferrenhas II» e «Fontes Ferrenhas III», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas no concelho de Almodôvar. Portaria n.º 164/2026/1 Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2», «Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas no concelho de Almodôvar
Texto integral (1390 palavras)
Portaria n.º 163/2026/1
ção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Montemor-o-Novo, detido
pela empresa AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por se
destinarem ao abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia,
por ter população residente inferior a 100 habitantes, e por se localizar a mais de 500 m de conduta de
abastecimento de água.
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Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Fontes Ferrenhas I», «Fontes Ferrenhas II» e «Fontes Ferrenhas III», destinadas ao
abastecimento público para consumo humano, localizadas na União de Freguesias de Almodôvar
e Graça dos Padrões, no concelho de Almodôvar, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se inserem as captações, Zona Sul Portuguesa da Bacia do Guadiana, foi
classificada com Estado Global Bom, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.
3 — As captações mencionadas no n.º 1 contribuem com um volume médio de 13,7 m3/dia, para
o abastecimento de 52 habitantes de Fontes Ferrenhas.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
Os perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º não incluem as zonas de
proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das cap-
tações mencionadas no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Fontes Ferrenhas I
Vértices X (metros) Y (metros)
1 5 757,53 – 249 729,99
2 5 734,51 – 249 714,59
3 5 744,67 – 249 700,78
4 5 759,75 – 249 707,92
5 5 774,52 – 249 718,24
6 5 770,39 – 249 723,16
7 5 764,04 – 249 727,60
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Fontes Ferrenhas II
Vértices X (metros) Y (metros)
1 5 639,13 – 249 755,62
2 5 643,78 – 249 746,95
3 5 660,93 – 249 751,18
4 5 657,23 – 249 760,81
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Fontes Ferrenhas III
Vértices X (metros) Y (metros)
1 5 821,58 – 249 642,40
2 5 809,52 – 249 655,10
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3 5 793,96 – 249 642,56
4 5 800,47 – 249 628,11
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Plantas de localização da zona de proteção
Fontes Ferrenhas I, Fontes Ferrenhas II e Fontes Ferrenhas III
119948215
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 164/2026/1, de 15 de abril
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas desig-
nadas por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2», «Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar
‑Furo 1 (Rabaça)», destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas
no concelho de Almodôvar.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê
que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos arti-
gos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação
do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano,
incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para
o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do
referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas
nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas
públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025,
de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informa-
ção n.º I016892-202510-ARHALT_DPI, de 10 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação dos
perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas
por «Almodôvar-Poço 1», «Almodôvar-Poço 2», «Almodôvar-Poço 3» e «Almodôvar-Furo 1 (Rabaça)»,
localizadas na União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões, no concelho de Almodôvar,
tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdA — Águas
Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de água subterrânea destinadas
ao abastecimento público da população de Almodôvar.