Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 163/2025/1
- Data
- 2025-04-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, insti- tuições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (1489 palavras)
Portaria n.º 163/2025/1
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii e iii à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março
Os anexos i, ii e iii à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta
do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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N.º 70
09-04-2025
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de acolhimento Possibilidade de partilha no caso de
coexistência de várias tipologias de
atividade
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendi- - -
mento de público
Zona de espera Espera pelo atendimento - - Junto à receção/secretaria
Instalação sanitária de público — - - Adaptada a pessoas com mobilidade
condicionada
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Tratamentos de medicina dentária/ 9 - Possibilidade de organização em
estomatologia/odontologia boxes, desde que garanta a circulação,
operacionalidade, privacidade visual,
o nível de isolamento acústico pre-
visto na legislação, a estanquicidade
de cada box, e a ventilação, em con-
formidade com a legislação em vigor
Sala de apoio Apoio aos tratamentos 9 para 2,6 Facultativa, exceto para serviços organi-
3 boxes zados em boxes. Considerar um acrés-
cimo de 1 m2 por cada box adicional
Laboratório de próteses Execução e reparação de próteses - - Facultativo
dentárias
Sala de ortopantomografia Exames de ortopantomografia (*) - Facultativa
Área de pessoal Possibilidade de partilha, no caso de
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coexistência de várias tipologias de
atividade
Vestiário de pessoal — - - Com zona de cacifos a)
Instalação sanitária de pes- — - - Em unidades com mais de dois gabi-
soal netes de consulta ou boxes
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área logística Possibilidade de partilha no caso de
coexistência de várias tipologias de
atividade
Sala de sujos Para arrumação temporária de - - A área prevista deve garantir a funciona-
sacos de roupa suja e de resíduos, lidade da sala, considerando o volume
de material de limpeza e despejos de sujos e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separação física
entre o material de limpeza e os sujos
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- - - A área prevista deve garantir a fun-
positivos médicos de uso múltiplo cionalidade e segurança em todas as
Sala de descontaminação b)
fases do reprocessamento dos dispo-
sitivos médicos
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado - - c)
e ligação à zona de descontamina-
Sala limpa
ção por “guichet” ou por máquina
de lavar com duas portas
Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clí- Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
nico
Material de limpeza Armazenagem de material de lim- - - Possibilidade de partilha com a sala
peza e despejos de sujos, se as unidades tiverem até
5 gabinetes de consulta ou boxes.
a) Facultativo, exceto se esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo.
b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao
exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia ou aparelho de tomografia computorizada de
feixe cónico (CBCT).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário (*)
Requisitos mínimos a considerar:
Compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público: Lavatório (recomendável).
Portaria n.º 163/2025/1
Antecâmara (se existir) Lavatório e bacia de retrete a).
Cabine de retrete
Gabinete de consulta Tina de bancada b).
Sala de apoio (se existir) Tina de bancada b).
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Compartimento Equipamento sanitário
Laboratório de próteses (se existir) Tina de bancada b) c).
Instalação sanitária de pessoal: Lavatório (recomendável).
Antecâmara (se existir) Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de retrete
Sala de sujos Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório
com torneira de comando não manual.
Área de reprocessamento d)
Sala de descontaminação
(*) A existência de pontos de água quente é facultativa.
a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
b) Com torneiras de comando não manual.
c) Com cesto retentor de gesso.
d) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Qt.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Cadeira de medicina dentária/estomatologia 1
Equipamento de medicina dentária/estomatologia 1
Banco de trabalho (facultativo) 1
Aparelho para destartarização 1
Vibrador de produtos de obturação (facultativo) 1
Fotopolimerizador 1
Na clínica ou consultório dentário Aparelho de raio-X intraoral 1
Protetores de raio-X adequados 1
Scanner intraoral (facultativo) 1
Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo) 1
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1 — O equipamento médico e geral facultativo é apenas o que se encontra expressamente identi-
ficado. Todo o restante é classificado, de obrigatório, sem necessidade de menção expressa.
2 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade
desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento
de ventilação manual, tipo insuflador manual.
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3 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen-
sador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de
resíduos de abertura não manual.
4 — Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir
recipientes, de abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com
a legislação em vigor.»
118917521
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DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 164/2025/1, de 9 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação,
unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas
coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social
e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que
ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos
humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisio-
terapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições
militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências,
importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decre-
to-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do
Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual
estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades
de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, ins-
tituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março
O n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Prazos de adaptação
1 — As unidades de medicina física e de reabilitação licenciadas e as unidades de fisioterapia,
unidades de terapia da fala e unidades de terapia ocupacional, em funcionamento, dispõem do prazo de