Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 162/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 009 palavras)
Portaria n.º 162/2011
Ao pagamento da ajuda são aplicáveis as reduções e
exclusões previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) de 18 de Abril
n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, procedeu
a uma revisão profunda do regime jurídico da Reserva
Artigo 9.º Agrícola Nacional (RAN), tendo revogado o Decreto-Lei
Controlo n.º 196/89, de 14 de Junho.
Nas áreas da RAN são excepcionalmente permitidas
O IFAP, I. P., directamente ou através de outras enti- utilizações não agrícolas, consideradas compatíveis com
dades, procede aos controlos previstos no artigo 15.º do os objectivos de protecção da actividade agrícola, mediante
Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à enti-
Julho. dade regional da RAN territorialmente competente.
Artigo 10.º Para tanto, veio o mesmo decreto-lei estabelecer que a
Sanções aplicação destas excepções carece de regulamentação que
fixe os limites e condições a observar para a viabilização
O IFAP, I. P., aplica as sanções previstas nos n.os 9 e destas utilizações, a aprovar mediante portaria dos mem-
10 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da bros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do
Comissão, de 10 de Julho. desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes,
do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 11.º Torna-se necessário estabelecer os limites e condições a
Comunicações observar para a viabilização das utilizações não agrícolas
nas áreas da RAN.
1 — O IFAP, I. P., transmite à Comissão as infor- Foram ouvidas as entidades regionais e a entidade nacio-
mações exigidas pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) nal da RAN.
n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho. Assim:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei
DRE no continente, os agrupamentos escolares na RAA e n.º 73/2009, de 31 de Março, manda o Governo, pelos
a Secretaria Regional de Educação na RAM transmitem Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvi-
ao IFAP, I. P., as seguintes informações relativas ao ano mento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
lectivo transacto: Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunica-
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ções e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o ordenha, instalações de protecção ambiental, queijarias
seguinte: e lagares de azeite, pode ser concedido parecer favorá-
Artigo único vel, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
Utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN
a) Memória descritiva e justificativa do pretendido;
1 — A viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, compro-
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, vativa de que o requerente seja agricultor ou titular de
depende da observância dos limites e condições previstos qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização
nos anexos I, II e III à presente portaria e que dela fazem da operação pretendida;
parte integrante. c) A área total de implantação de edificações e respec-
2 — A presente portaria não se aplica aos projectos sujei- tivas ampliações e impermeabilizações não pode exceder
tos a um procedimento de avaliação de impacte ambiental 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de
nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na 750 m2. No caso das explorações hortofrutícolas, florí-
sua redacção actual, em que tenha sido emitido parecer colas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de
favorável pelas entidades regionais da Reserva Agrícola implantação de edificações e respectivas ampliações e
Nacional. impermeabilizações pode exceder aquele limite, desde que
Em 31 de Março de 2011. devidamente justificada, com base em elementos técnico-
-económicos;
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desen- d) O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura
volvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. — O preexistente, salvo em casos devidamente justificados,
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das como sejam a mudança do mesmo por motivos de orde-
Pescas, António Manuel Soares Serrano. — Pelo Ministro namento, condições higiossanitárias e centralidade das
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo operações da exploração.
Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações. — A 3 — No que concerne às obras hidráulicas pode ser dado
Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, parecer favorável à pretensão nas:
Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
a) Estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos asso-
ANEXO I ciados, de apoio à exploração agrícola, nomeadamente
instalação de tanques, estações de filtragem, condutas,
Limites e condições para a viabilização das utilizações canais, incluindo levadas, e pequenas construções com
não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 22.º área máxima de 6 m2, para motores de rega e para instala-
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março ções de captação de águas subterrâneas, desde que sejam
justificadas pelo requerente, por razões de necessidade
Artigo 1.º decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
Início do procedimento b) Charcas para fins agro-florestais, desde que justifi-
cadas pelo requerente.
O pedido de viabilização de qualquer utilização não
agrícola de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional 4 — Relativamente às vias de acesso, nomeadamente
(RAN), nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal,
n.º 73/2009, de 31 de Março, é formalizado através de pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão
requerimento dirigido ao presidente da entidade regional cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
da RAN territorialmente competente, acompanhado dos
documentos identificados no anexo II, conforme modelo a) Seja justificada, pelo requerente, por razões de neces-
previsto no anexo III, e dos demais documentos específicos sidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal
exigidos nos termos dos artigos seguintes. desenvolvida;
b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas
Artigo 2.º e drenagem, seja de 5 m;
c) Seja utilizado pavimento permeável ou semiperme-
Regulamentação da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º ável;
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não
1 — O requerente tem de comprovar a inexistência de podendo implicar operações de aterro ou escavação de
alternativas de localização viáveis ou, no caso de amplia- dimensão relevante;
ções, a inviabilidade de deslocalização da exploração e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno;
agrícola em áreas não integradas na RAN, mediante a f) Não promova o encharcamento dos solos ou a ero-
apresentação de extracto da carta militar 1:25 000 com a são.
localização dos prédios próprios que compõem a explora-
ção e certidão das finanças com a identificação de todos 5 — No que diz respeito aos aterros e escavações pode
os prédios de que o requerente seja proprietário. ser concedido parecer favorável à pretensão desde que
2 — Às obras de construção de apoios agrícolas e a mesma seja justificada, pelo requerente, por razões de
instalações para a produção agrícola, transformação de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal
produtos, armazenamento, comercialização ou de carác- desenvolvida.
ter artesanal, directamente afectos à exploração agrícola, 6 — A Entidade Regional, caso o entenda, pode solici-
nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas tar parecer a organismo competente em razão da matéria
e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, comprovativo de que a exploração está em actividade e
secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de que o investimento é indispensável à mesma.
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Artigo 3.º celho ou nos concelhos limítrofes, a comprovar mediante
Regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º
extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março prédios e certidão das finanças com a identificação de todos
os prédios propriedade do requerente e ou do cônjuge no
Relativamente à pretensão identificada pode ser conce- concelho e nos concelhos limítrofes;
dido parecer favorável desde que sejam cumpridos, cumu- b) Declaração da câmara municipal da área do prédio
lativamente, os seguintes requisitos: com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime
a) Não existam alternativas de localização na exploração da habitação a custos controlados em função da dimensão
agrícola em áreas não integradas na RAN, a comprovar do agregado familiar e que ateste a disponibilidade de
mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização habitação social no concelho;
dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão c) Documento emitido pelos serviços de segurança
das finanças com a identificação de todos os prédios rústicos social que comprove a insuficiência económica do reque-
e urbanos em nome do requerente e do cônjuge, cabendo à rente e do seu agregado familiar, de acordo com os cri-
entidade regional verificar se constituem ou não alternativa; térios da Lei do Apoio Judiciário e conforme modelo de
b) Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, compro- requerimento em vigor;
vativa de que o requerente seja agricultor ou titular de d) Conste do requerimento inicial declaração de que a
qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização construção se destina a residência própria e permanente
da operação pretendida; do requerente;
c) Comprovativo de titularidade da exploração agrí- e) No caso de construção, não tenha sido utilizada esta
cola, designadamente com inscrição no sistema de iden- excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na
tificação parcelar, compromisso de manter a exploração construção ou na ampliação de uma habitação e, simul-
com o mesmo ou superior nível de dimensão durante os taneamente, a aquisição do terreno tenha sido anterior à
próximos 10 anos e estudo económico comprovativo da delimitação da carta da RAN;
viabilidade da exploração agrícola através da demonstração f) No caso de ampliação, a edificação existente esteja
das seguintes condições: licenciada, nos termos legalmente exigidos;
g) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal
i) A exploração origina um rendimento empresarial de ordenamento do território.
líquido na actividade agrícola, maior ou igual ao salário
mínimo nacional, sendo que na actividade agrícola podem- Artigo 5.º
-se incluir os rendimentos das actividades agrícolas estrito
senso e das actividades agro-rurais complementares da acti- Regulamentação da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
vidade agrícola, não podendo estas ultrapassar 50 % do total;
ii) Valor acrescentado líquido por UTA superior a 1,5 1 — À pretensão para as instalações ou equipamentos
vezes o salário mínimo nacional; pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
d) A verificação dos requisitos constantes das duas suba-
líneas anteriores seja validada por declaração da direcção a) Não exista alternativa de localização económica e
regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a
competente, que deve igualmente emitir um parecer, a justificar pelo requerente;
solicitar pelo requerente, em como a exploração agrícola b) Seja adaptada à topografia do terreno, não podendo
está em actividade e apresenta viabilidade; implicar operações de aterro ou escavação;
e) Justifique que a habitação a integrar na exploração c) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos,
agrícola seja necessária à actividade aí desenvolvida pelo garantindo a minimização da contaminação dos solos e
requerente; a sua degradação;
f) A área máxima de implantação e impermeabilização d) Sejam definidas medidas de recuperação dos solos a
do solo não exceda 300 m2; executar durante as fases de construção, exploração e desac-
g) Conste do requerimento inicial declaração de que a tivação, garantindo a reposição dos solos à situação original
construção se destina a residência própria e permanente através da remoção de todos os anexos no final do prazo da
do requerente; autorização, bem como a recuperação da área de interven-
h) No caso de construção, não tenha sido utilizada esta ção, devendo para tal ser apresentado projecto específico
excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na cons- para parecer prévio da DRAP territorialmente competente.
trução ou na ampliação de uma habitação;
i) No caso de ampliação, a edificação existente esteja 2 — À pretensão para a abertura de caminhos de apoio
licenciada, nos termos legalmente exigidos; ao sector pode ser concedido parecer favorável desde que
j) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
de ordenamento do território. a) Não exista alternativa viável em áreas fora da RAN
e seja justificada por razões de necessidades decorrentes
Artigo 4.º da actividade desenvolvida;
Regulamentação da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março e drenagem, seja de 5 m;
Relativamente à pretensão em apreço, pode ser conce- c) Seja utilizado pavimento permeável ou semiperme-
dido parecer favorável desde que sejam cumpridos, cumu- ável;
d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não
lativamente, os seguintes requisitos:
podendo implicar operações de aterro ou escavação de
a) Não existam alternativas de localização em áreas não dimensão relevante;
integradas na RAN e não disponha de prédio no mesmo con- e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
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Artigo 6.º b) A largura máxima da plataforma, incluindo bermas
Regulamentação da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º
e drenagem, seja de 5 m;
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março c) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
d) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não
1 — Relativamente às sondagens mecânicas e outras podendo implicar operações de aterro ou escavação de
acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito locali- dimensão relevante;
zado, pode ser concedido parecer favorável desde que a pre- e) Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
tensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da Artigo 7.º
acção; Regulamentação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º
b) Seja assegurada a minimização dos principais riscos do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de
solos e sistemas hídricos, com reposição das camadas de No que concerne aos estabelecimentos industriais ou
solo removidas, pela mesma ordem. comerciais complementares à actividade agrícola, tal como
identificados no regime de exercício da actividade industrial
2 — Relativamente a novas explorações ou ampliação (REAI), pode ser concedido parecer favorável à pretensão
de explorações existentes pode ser concedido parecer favo- desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
rável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os a) Não exista alternativa de localização viável em áreas
seguintes requisitos: não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da
a) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios pró-
de ordenamento do território; prios do titular e cônjuge do estabelecimento que pretende
b) Seja reconhecida pela assembleia municipal como implementar e certidão das finanças com a identificação de
revestindo interesse público municipal; todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;
c) No caso de ampliação, a exploração existente deve b) Seja justificada pelo requerente a complementaridade
estar licenciada pelas entidades competentes; com explorações agrícolas integradas na região, ainda que
d) Deve a mesma ser justificada por razões de necessi- de outros titulares, e ainda relativa a produtos agrícolas
dade decorrente do uso existente; primários e o seu enquadramento no REAI;
e) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alter- c) Sejam atestados, mediante parecer da DRAP ter-
nativas de localização viável em áreas não integradas na RAN; ritorialmente competente, os requisitos referidos na alí-
f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recupe- nea anterior;
ração paisagística (PARP) deverão ser previamente apro- d) Caso se trate de ampliação (incluindo construções,
vados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, parqueamentos e outros) de instalações industriais ou
após parecer da DRAP territorialmente competente. comerciais devidamente legalizadas, quando aquela resulte
de imposições legais ou de reforço da sua viabilidade eco-
3 — À pretensão relativa aos anexos de exploração exte- nómica e não haja alternativa técnica ou economicamente
riores à área de exploração, nomeadamente equipamentos de aceitável fora de terras ou solos da RAN;
britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros e) No caso de estruturas de armazenamento, embalagem,
de tratamento primário directamente afectos à exploração, expedição, transformação ou comercialização a edificar
bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de ou ampliar, estas deverão destinar-se em pelo menos 50 %
combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabili- da sua capacidade projectada a produtos produzidos na
dade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde exploração agrícola;
que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: f) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal
de ordenamento do território.
a) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de
alternativas de localização viável em áreas não integradas Artigo 8.º
na RAN;
Regulamentação da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º
b) Seja justificada, pelo requerente, a imprescindibili- do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
dade dos anexos;
c) Seja reconhecida pela assembleia municipal como 1 — À pretensão pode ser concedido parecer favorável
revestindo interesse público municipal; desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
d) Sejam definidas medidas de recuperação dos solos, a) Seja justificada, pelo requerente, a complementari-
a executar durante as fases de construção, exploração e dade com a actividade agrícola;
desactivação, garantindo a remoção de todos os anexos no b) Seja atestado, mediante parecer da DRAP territo-
final do prazo da autorização, bem como a recuperação da rialmente competente, o requisito referido na alínea an-
área de intervenção, devendo para tal ser apresentado pro-
terior;
jecto específico a aprovar pelas entidades competentes pela
c) Não implique uma área total de implantação superior
aprovação do PARP, nos termos da legislação específica,
a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente
após parecer da DRAP territorialmente competente;
existente;
e) Sejam mantidas as cotas do terreno natural.
d) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal
de ordenamento do território;
4 — Relativamente à abertura de caminhos de apoio ao e) A edificação existente esteja licenciada, nos termos
sector, a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, legalmente exigidos.
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exista alternativa viável e seja justificada por razões 2 — A autorização da pretensão de ampliação determina
de necessidades decorrentes da actividade desenvolvida; a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
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Artigo 9.º telecomunicações, desde que cumpram, cumulativamente,
Regulamentação da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º
os seguintes requisitos:
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março a) Sejam justificadas pelo requerente a necessidade e a
Relativamente às instalações de recreio e lazer comple- localização da obra;
mentares à actividade agrícola e ao espaço rural, nome- b) O projecto da obra contemple, obrigatoriamente,
adamente picadeiros, redondéis em madeira, estruturas medidas de minimização quanto à ocupação da área da
em madeira para apoio a parques zoológicos ou botâni- RAN e quanto às operações de aterro e escavação, na
cos, quintas e hortas pedagógicas, estruturas amovíveis medida da sua viabilidade técnica e económica;
para a observação de aves, pequenas estruturas para tiro c) Em zonas ameaçadas pelas cheias, se não constituir
desportivo, respeitando a topografia do terreno, pode ser ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à
concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, livre circulação das águas.
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exista alternativa de localização viável em áreas 2 — Para efeitos do número anterior as obras conside-
não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto radas são:
da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios a) Beneficiação de vias rodoviárias, ferroviárias e de
próprios do titular do estabelecimento que pretende imple- caminhos municipais existentes, alargamento de plata-
mentar e certidão das finanças com a identificação de todos formas, de faixas de rodagem e pequenas correcções de
os prédios de que o mesmo seja proprietário; traçado, pontes, pontões e obras de alargamento de infra-
b) Seja justificada pelo requerente a sua necessidade -estruturas existentes;
decorrente da actividade desenvolvida e a sua complemen- b) Construção de restabelecimentos para supressão de
taridade à actividade agrícola e ao espaço rural; passagens de nível;
c) Os requisitos previstos na alínea anterior devem ser c) Construção de novas vias rodoviárias e ferroviárias
atestados por parecer da DRAP territorialmente compe- e de caminhos municipais;
tente. d) Construção, requalificação ou beneficiação de infra-
Artigo 10.º -estruturas portuárias, incluindo as de apoio às actividades
Regulamentação da alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º náuticas fluviais, aeroportuárias e de logística;
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março e) Infra-estruturas de abastecimento de água, de dre-
nagem e tratamentos de águas residuais e de gestão de
À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR e
que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
reservatórios e plataformas de bombagem;
a) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal f) Construção de subestações de tracção para electrifi-
de ordenamento do território; cação ou reforço da alimentação em linhas existentes ou
b) Seja declarada de interesse para o turismo pelo em linhas novas;
Turismo de Portugal, I. P.; g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de teleco-
c) Seja adaptada às condições topográficas do terreno, municações;
não devendo implicar volumes significativos de movi- h) Redes eléctricas aéreas de baixa, média e alta ten-
mentação de terras; são;
d) As construções de apoio não poderão ocupar áreas i) Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações
integradas na RAN, excepto se forem de carácter amovível e condutas de combustíveis, incluindo postos de transfor-
e quando devidamente justificada a sua necessidade; mação e pequenos reservatórios de combustíveis.
e) Inexistência de alternativas fora da RAN.
3 — Para outros empreendimentos públicos ou de
Artigo 11.º serviço público, à pretensão pode ser concedido parecer
Regulamentação da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º favorável desde que cumpra o estabelecido no n.º 1 e seja
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março apresentada declaração emitida pelo serviço ou entidade
À pretensão em apreço pode ser concedido parecer da Administração Pública competente em razão da matéria
favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguin- que reconheça o interesse do empreendimento em causa.
tes requisitos:
Artigo 13.º
a) Não exista alternativa de localização viável em áreas
não integradas na RAN, a justificar pelo requerente; Regulamentação da alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
b) As obras e intervenções sejam determinadas pelas
autoridades competentes na matéria. À presente pretensão pode ser concedido parecer favo-
rável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes
Artigo 12.º requisitos:
Regulamentação da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março obra;
1 — Pode ser concedido parecer favorável às obras b) Não exista alternativa de localização económica e
de construção, requalificação ou beneficiação de infra- tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a
-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuá- justificar pelo requerente;
rias, de logística, de saneamento, de transportes e distri- c) Tenha parecer favorável da Autoridade Nacional da
buição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de Protecção Civil.
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Artigo 14.º ANEXO III
Regulamentação da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março Modelo de requerimento inicial
À pretensão identificada pode ser concedido parecer
favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguin-
tes requisitos:
a) A edificação existente esteja licenciada, nos termos
legalmente exigidos;
b) Seja justificada pelo requerente, por razões de neces-
sidades decorrentes do uso existente;
c) Não implique uma área total superior a 300 m2 de
impermeabilização, incluindo a requerida ampliação;
d) Poderão ser consideradas outras acções de imper-
meabilização do solo que contribuam para o bem-estar
habitacional, sem prejuízo do limite da área estabelecida
na alínea anterior.
Artigo 15.º
Regulamentação da alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
À presente pretensão pode ser concedido parecer favo-
rável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Seja justificada pelo requerente a necessidade da
obra;
b) Não exista alternativa de localização económica e
tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a
justificar pelo requerente;
c) Que o projecto da obra contemple obrigatoriamente
medidas de minimização quanto à ocupação da área da
RAN e quanto às operações de aterro e escavação.
ANEXO II
Documentação para a instrução do processo
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
1 — Requerimento inicial à entidade regional da RAN DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
territorialmente competente, para parecer prévio, nos ter-
mos do anexo III. O documento para a comunicação prévia
deverá ser adaptado, em conformidade. Portaria n.º 163/2011
2 — Memória descritiva e justificativa. de 18 de Abril
3 — Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do
cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou A Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu
colectiva. aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a pos-
4 — Certidão de teor, actualizada, da conservatória do sibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida
registo predial com as descrições e todas as inscrições da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a
em vigor. qualidade dos vinhos aí produzidos.
5 — Fotocópia da caderneta predial e planta do cadas- Tendo presente o actual enquadramento resultante da
tro. reorganização institucional do sector, e face à reconhecida
6 — Extracto da carta militar à escala 1:25 000 com tipicidade destes vinhos, impõe-se a criação de uma in-
localização do prédio devidamente assinalada. dicação geográfica específica que se designará indicação
7 — Extracto da planta de condicionantes do PDM com geográfica (IG) «Terras da Beira».
a localização do prédio e respectiva legenda, legível. Para o efeito importa adequar a área geográfica de
8 — Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5000 ou produção desta IG, bem como modificar certas normas
escala maior, 1:2000 ou a adequada à dimensão ou rigor técnicas que têm vindo a regular a produção dos vinhos
necessário, com planta de pormenor do pretendido. nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a pos-
9 — Se a área da RAN estiver inserida em aproveita- sibilidade de utilização de outras castas.
mento hidroagrícola, acresce o parecer da Direcção-Geral Por último, e efectivando-se com a presente porta-
de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráfi- ria a revogação da Portaria n.º 166/2005, reúnem-se e
cas. identificam-se de modo sistematizado, nos anexos I e II
10 — As entidades da RAN podem solicitar qualquer da presente portaria, os concelhos da região, bem como
outra documentação, que considerem importante para a as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso
análise do processo. da IG «Terras da Beira».
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011 2333
Entretanto, compete à Comissão Vitivinícola Regional dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários
da Beira Interior exercer funções de controlo da produção requisitos e procede ao respectivo cadastro.
e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas 2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade
com direito à IG «Terras da Beira» nos termos do n.º 1 do ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto. este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos
Assim: respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com
-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: direito a IG «Terras da Beira».
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 7.º
Artigo 1.º Vinificação
Indicação geográfica 1 — A produção de vinhos que venham a beneficiar da
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a de- IG «Terras da Beira» deve seguir os métodos de vinifi-
signação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a cação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos
identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos legalmente autorizados.
frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de quali- 2 — Os mostos destinados à produção de vinhos com
dade aromático que satisfaçam os requisitos estabelecidos IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico
na presente portaria e demais legislação aplicável. volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 9 % vol.;
Artigo 2.º b) Vinho base para vinho espumante com indicação
Delimitação da área de produção geográfica — conforme a lei em vigor;
A área geográfica de produção da IG «Terras da Beira» c) Vinhos frisantes — conforme a lei em vigor;
corresponde à área prevista no anexo I da presente portaria, d) Vinho base para vinho espumante com indicação
da qual faz parte integrante e abrange: geográfica — conforme a lei em vigor;
e) Vinhos frisantes — conforme a lei em vigor.
a) O distrito de Castelo Branco;
b) Do distrito da Guarda, os municípios de Almeida, 3 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado se-
Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída gundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira
a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Meda (ex- curtimenta.
cluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e 4 — É permitida a elaboração de vinhos com direito a
Poço do Canto), Pinhel, Sabugal e Trancoso. IG «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua
área geográfica e vinificadas fora dela, mediante autori-
Artigo 3.º
zação, caso a caso, da entidade certificadora e desde que
Solos haja parecer favorável da entidade certificadora da região
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se onde as uvas vão ser vinificadas.
refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas,
em solos dos seguintes tipos: Artigo 8.º
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos; Características dos produtos
Solos litólicos de granitos; 1 — Os vinhos com direito a IG «Terras da Beira»
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos. devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido
mínimo de:
Artigo 4.º
Castas
a) Vinho branco, tinto e rosado ou rosé — 9 % vol.;
b) Vinho espumante com indicação geográfica — con-
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com di- forme a lei em vigor;
reito à IG «Terras da Beira» são as constantes do anexo II c) Vinhos frisantes — conforme a lei em vigor.
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos
Artigo 5.º devem apresentar as características legalmente definidas
Práticas culturais para essa categoria de vinho.
3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se des- satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,
tinam à produção dos vinhos com direito à IG «Terras da
aroma e sabor.
Beira» devem ser as tradicionais na região ou as recomen-
dadas pela respectiva entidade certificadora. Artigo 9.º
Inscrição
Artigo 6.º
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à
Inscrição das vinhas
IG «Terras da Beira», à excepção dos retalhistas, devem
1 — As vinhas referidas no número anterior, a pedido efectuar a respectiva inscrição na entidade com competên-
dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certifica- cia certificadora, em registo apropriado para o efeito.
2334 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011
Artigo 10.º ANEXO I
Comercialização e rotulagem (a que se refere o artigo 2.º)
1 — A comercialização dos vinhos com direito à desig- Área geográfica de produção da IG «Terras da Beira»
nação IG «Terras da Beira» só pode ocorrer após a certi-
ficação do respectivo produto pela entidade certificadora
que exercer essa competência.
2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas
legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora,
a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 11.º
Controlo
A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior
(CVRBI) assegura, transitoriamente, de acordo com o
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de
Agosto, as funções de controlo da produção e comércio
e de certificação dos vinhos com direito à IG «Terras da
Beira» até à designação de nova entidade certificadora.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
das Pescas e Agricultura.
Distrito Municípios Freguesia
Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os concelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as freguesias.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . . . . . . . . . . Excepto a freguesia de Escalhão.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manteigas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excepto as freguesias de Fonte Longa, Lon-
groiva, Meda e Poço do Canto.
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sabugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras da Beira»
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
6 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
7 Alvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
23 Arinto do Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
33 Barcelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
109 Dona Branca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
128 Folgazão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
130 Folha de Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011 2335
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
273 Sercialinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
282 Terrantez. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
321 Uva-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
333 Verdial-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
2 Água-Santa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
4 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
5 Alicante-Bouschet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
12 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
29 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
58 Cabernet-Sauvignon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
63 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
64 Campanário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
178 Malvasia-Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
195 Monvedro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
227 Pilongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
234 Português Azul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
246 Rabo-de-Ovelha-Tinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
293 Tinta-Francisca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
311 Touriga Fêmea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
313 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta Amarela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
176 Malvasia-Fina-Roxa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R
MINISTÉRIO DO TRABALHO promover a reinserção no mercado de trabalho dos ci-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL dadãos que se encontram em situação de desemprego,
articulando-se estreitamente com os mecanismos de pro-
tecção social.
Portaria n.º 164/2011 Através destes contratos, os desempregados benefici-
de 18 de Abril
ários de subsídio de desemprego e de subsídio social de
desemprego e também os beneficiários de rendimento
Os contratos emprego-inserção e emprego-inserção+ social de inserção têm usufruído da possibilidade de me-
integram-se no conjunto de medidas activas de emprego lhorarem as suas competências socioprofissionais, através
que visam melhorar os níveis de empregabilidade e do desenvolvimento de actividades socialmente úteis.
2336 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011
Em 2010, cerca de 60 000 desempregados beneficia- 2— .....................................
ram desta possibilidade de contacto com o mercado de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
trabalho, entendendo o Governo que deve continuar a
promover o apoio público ao desenvolvimento destas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
medidas. 3— .....................................
Em consonância com outras iniciativas no sentido 4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de
de introduzir os necessários ajustamentos no enquadra- 15 dias consecutivos, contados a partir da data da sua
mento legislativo das várias medidas de política, desig- apresentação.
nadamente no sentido da simplificação e da agilização
dos procedimentos e prazos, aspecto que foi objecto de Artigo 6.º
compromisso entre o Governo e os parceiros sociais no
Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego, [...]
revela-se oportuno proceder a alterações à legislação
1 — O IEFP, I. P., em articulação com as entida-
vigente.
Assim: des promotoras de projectos de trabalho socialmente
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei necessário, selecciona os beneficiários a abranger,
n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto- de entre os desempregados inscritos nos centros
-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de emprego, no prazo de cinco dias úteis após a
de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de recepção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da
Junho, do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º decisão.
da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção dada 2— .....................................
pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e do disposto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Formação Profissional, o seguinte: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º Artigo 7.º
Alteração da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro,
alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio [...]
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º e 17.º da Por- 1— .....................................
taria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Porta- 2— .....................................
ria n.º 294/2010, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte 3— .....................................
redacção: 4 — O mesmo beneficiário não pode ser afecto a
projectos sucessivos ou interpolados promovidos pela
«Artigo 4.º
mesma entidade no âmbito de novos contratos celebra-
[...] dos na sequência de novas candidaturas.
1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos na 5 — (Revogado.)
presente portaria as entidades colectivas públicas ou 6— .....................................
privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
Artigo 8.º
a) Serviços públicos que desenvolvam actividades
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As entidades devem satisfazer os seguintes re- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quisitos:
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O contrato-emprego inserção e o contrato
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 me-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ses, com ou sem renovação.
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que 4 — Sem prejuízo do disposto no número ante-
legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema rior, um contrato emprego-inserção não pode ser ce-
de Normalização Contabilística aplicável. lebrado por um período de duração superior ao termo
do período previsto para a concessão da prestação de
Artigo 5.º desemprego.
[...] 5 — Os contratos podem renovar-se, mediante
autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de
1 — As candidaturas devem ser fundamentadas de
cinco dias úteis após o pedido, seguida de comu-
forma a comprovar, designadamente, que as actividades
nicação da entidade promotora ao desempregado
a desenvolver no âmbito dos projectos:
beneficiário, por escrito e com a antecedência mí-
a) São relevantes para a satisfação de necessidades nima de oito dias úteis em relação ao termo do
sociais ou colectivas; respectivo prazo.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011 2337
Artigo 11.º 5— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O contrato cessa no termo do prazo ou da sua
renovação, bem como quando o beneficiário: 6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) Perca o direito às prestações de rendimento
social de inserção, salvo o disposto no artigo 67.º 1 — O IEFP, I. P., define, através de regulamento especí-
do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, fico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei necessários à correcta execução da presente medida.
n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 2 — O regulamento específico previsto no número
n.º 70/2010, de 16 de Junho, nomeadamente nas si- anterior é publicitado no prazo de 10 dias seguidos após
tuações de alteração de rendimentos decorrente da a entrada em vigor da presente portaria.»
atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do ar-
tigo 13.º do presente diploma; Artigo 2.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória
2 — A entidade pode proceder à resolução do con- São revogados o n.º 5 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 13.º
trato se o beneficiário: da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio.
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias con-
secutivos ou interpolados; Artigo 3.º
c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecu- Aplicação no tempo
tivos ou interpolados;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma aplica-se apenas às candidaturas
que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor.
3— .....................................
4 — O beneficiário pode suspender o contrato por Artigo 4.º
doença, maternidade ou paternidade durante um período Vigência
não superior a seis meses.
5 — A entidade promotora pode suspender o contrato O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento da sua publicação.
temporário do estabelecimento onde decorre a activi- Artigo 5.º
dade, por período não superior a um mês.
6 — A suspensão do contrato depende de autoriza- Republicação
ção do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz
úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, parte integrante, a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro,
o qual deve ser formalizado por escrito, indicando alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio, com
o fundamento e a duração previsível da suspensão, a redacção actual.
com a antecedência mínima de oito dias úteis ou,
quando tal for manifestamente impossível, até ao O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro-
dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de fissional, Valter Victorino Lemos, em 6 de Abril de 2011.
suspensão.
7 — (Anterior redacção do n.º 6.) ANEXO
8 — (Anterior redacção do n.º 7.)
(a que se refere o artigo 5.º)
9 — (Anterior redacção do n.º 8.)
10 — (Anterior redacção do n.º 9.) Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro
11 — (Anterior redacção do n.º 10.)
12 — (Anterior redacção do anterior n.º 11.) CAPÍTULO I
Artigo 13.º Disposições gerais
[...] Artigo 1.º
1 — O desempregado beneficiário de subsídio de Objecto
desemprego ou de subsídio social de desemprego tem
direito a uma bolsa complementar de montante corres- A presente portaria regulamenta as medidas «Contrato
pondente a 20 % do indexante dos apoios sociais. emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através
2 — (Revogado.) das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários
3— ..................................... de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego,
4 — A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades adiante designados desempregados subsidiados, e de rendi-
promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins mento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente
lucrativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50 %. necessário.
2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011
Artigo 2.º 2 — Têm prioridade as candidaturas cujos projectos:
Trabalho socialmente necessário a) Prevejam a existência de formação prévia dos bene-
ficiários, designadamente em contexto de trabalho;
Considera-se trabalho socialmente necessário a rea-
b) Se integrem nos domínios do apoio social e do pa-
lização de actividades por desempregados inscritos nos
trimónio natural, cultural e urbanístico.
centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais
ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública 3 — Os projectos apresentados nas candidaturas não
ou privada sem fins lucrativos. podem ter uma duração superior a 12 meses.
4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15
Artigo 3.º dias consecutivos contados a partir da data da sua apre-
Objectivos sentação.
São objectivos do trabalho socialmente necessário: CAPÍTULO III
a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação Beneficiários
de desemprego, preservando e melhorando as suas com-
petências socioprofissionais, através da manutenção do Artigo 6.º
contacto com o mercado de trabalho;
b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros Selecção dos beneficiários
trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isola- 1 — O IEFP, I. P., em articulação com as entidades
mento, desmotivação e marginalização; promotoras de projectos de trabalho socialmente neces-
c) Apoiar actividades socialmente úteis, em particular sário, selecciona os beneficiários a abranger, de entre os
as que satisfaçam necessidades locais ou regionais. desempregados inscritos nos centros de emprego, no prazo
de cinco dias úteis após a recepção pelo IEFP, I. P., do
termo de aceitação da decisão.
CAPÍTULO II 2 — São considerados prioritários os seguintes bene-
Candidaturas ficiários:
a) Pessoa com deficiências e incapacidades;
Artigo 4.º b) Desempregado de longa duração;
Entidades promotoras c) Desempregado com idade igual ou superior a 55
anos de idade;
1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos na pre- d) Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime
sente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não
sem fins lucrativos, nomeadamente: privativa de liberdade.
a) Serviços públicos que desenvolvam actividades nos
termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; 3 — Em cada uma das prioridades previstas nas alíne-
b) Autarquias locais; as a) a d) do número anterior, preferem os desempregados
c) Entidades de solidariedade social. subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remune-
ração mínima mensal garantida (RMMG).
4 — Relativamente aos beneficiários que não se enqua-
2 — As entidades devem satisfazer os seguintes re-
drem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a)
quisitos: a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- demais, os desempregados subsidiados com prestações
mente registadas; iguais ou inferiores à RMMG.
b) Terem situação contributiva regularizada perante a
administração tributária e a segurança social; Artigo 7.º
c) Ter a sua situação regularizada no que respeita a Restrições e impedimentos
apoios comunitários ou nacionais, independentemente da
sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos 1 — O beneficiário pode recusar a integração num
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. projecto caso as actividades integradas nos projectos de
(IEFP, I. P.); trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que com a sua capacidade física e com a qualificação ou ex-
legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema periência profissional.
de Normalização Contabilística aplicável. 2 — O beneficiário pode ainda recusar a integração num
projecto caso o tempo despendido na deslocação entre a
Artigo 5.º residência habitual e o local de realização das actividades
seja superior ao limite a partir do qual o titular de presta-
Candidaturas ções de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos
1 — As candidaturas devem ser fundamentadas de termos da legislação aplicável.
forma a comprovar, designadamente, que as actividades 3 — O beneficiário que tenha prestado trabalho a qual-
a desenvolver no âmbito dos projectos: quer título à entidade promotora nos dois anos anteriores à
apresentação da candidatura não pode ser afecto a projecto
a) São relevantes para a satisfação de necessidades de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
sociais ou colectivas; 4 — O mesmo beneficiário não pode ser afecto a pro-
b) Não visam a ocupação de postos de trabalho. jectos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011 2339
entidade, no âmbito de novos contratos celebrados na se- desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico
quência de novas candidaturas. de protecção no desemprego.
5 — (Revogado.)
6 — A existência de oferta de emprego conveniente ou Artigo 11.º
de formação profissional adequada tem prioridade sobre Cessação ou resolução do contrato
o exercício de trabalho socialmente necessário.
1 — O contrato cessa no termo do prazo ou da sua
renovação, bem como quando o beneficiário:
CAPÍTULO IV
a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I. P.,
Contratos ou de qualquer outra entidade, acção de formação pro-
fissional;
Artigo 8.º b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou
Modalidades contratuais
acção de formação profissional;
c) Perca o direito às prestações de desemprego;
1 — As actividades integradas nos projectos de trabalho d) Perca o direito às prestações de rendimento social
socialmente necessários são tituladas mediante os seguin- de inserção, salvo o disposto no artigo 67.º do Decreto-
tes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário: -Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de
a) No caso de desempregados subsidiados, contrato Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho,
emprego-inserção; nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos
b) No caso de desempregados beneficiários do rendi- decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3
mento social de inserção, contrato emprego-inserção+. do artigo 13.º do presente diploma;
e) Passe à situação de reforma.
2 — Para efeitos do número anterior, os desempregados
que sejam simultaneamente titulares de prestações de de- 2 — A entidade pode proceder à resolução do contrato
semprego e beneficiários do rendimento social de inserção se o beneficiário:
consideram-se desempregados subsidiados.
3 — O contrato emprego-inserção e o contrato emprego- a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com
-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou aquela ou com o IEFP, I. P.;
sem renovação. b) Faltar injustificadamente durante cinco dias conse-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um cutivos ou interpolados;
contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos
período de duração superior ao termo do período previsto ou interpolados;
de concessão da prestação de desemprego. d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de tra-
5 — Os contratos podem renovar-se, mediante auto- balho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos
rização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene
e saúde no trabalho.
úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade
promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e
3 — A entidade deve ainda proceder à resolução do
com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação
contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas
ao termo do respectivo prazo. das acções de formação nele previstas.
6 — Considera-se como um único contrato aquele que 4 — O beneficiário pode suspender o contrato por do-
for objecto de renovação. ença, maternidade ou paternidade durante um período não
superior a seis meses.
Artigo 9.º 5 — A entidade promotora pode suspender o contrato
Execução do contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento
temporário do estabelecimento onde decorre a actividade,
1 — No exercício das actividades integradas num pro- por período não superior a um mês.
jecto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao 6 — A suspensão do contrato depende de autorização
beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após
descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser
higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos formalizado por escrito, indicando o fundamento e a dura-
trabalhadores da entidade promotora. ção previsível da suspensão, com a antecedência mínima
2 — A entidade promotora deve conceder ao benefici- de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente im-
ário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias possível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao
por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente pedido de suspensão.
previstas para a procura activa de emprego. 7 — Durante a suspensão do contrato, se autorizada
3 — A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário pelo IEFP, I. P., continua a ser devida ao beneficiário a
o exercício de actividades não previstas no projecto. respectiva prestação de desemprego.
8 — Durante a suspensão do contrato não é devida a
Artigo 10.º bolsa mensal e o subsídio de alimentação.
Regime jurídico de protecção no desemprego
9 — A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e)
e a) do n.º 1, esta última no caso da acção de formação
Durante o período de exercício das actividades integra- profissional ter início através de outra entidade que não o
das num projecto de trabalho socialmente necessário, o IEFP, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade
2340 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011
promotora e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, Artigo 14.º
com a antecedência mínima de oito dias. Transporte, alimentação e seguro
10 — A cessação pelos motivos previstos na alínea a)
do n.º 1, caso a acção de formação profissional se inicie 1 — A entidade promotora deve pagar ao desempre-
através do IEFP, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo gado:
número deve ser comunicada, por escrito, à entidade pro- a) Despesa de transporte entre a residência habitual e
motora e ao beneficiário, com indicação do fundamento, o local da actividade se não assegurar o transporte até ao
com a antecedência mínima de oito dias. local onde se exerce a actividade;
11 — A resolução por qualquer dos motivos previstos b) Subsídio de alimentação por cada dia de actividade,
no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário de valor correspondente à generalidade dos seus traba-
e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, com a lhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem
antecedência mínima de oito dias. funções públicas.
12 — No caso de cessação do contrato, o IEFP, I. P.,
comunica de imediato este facto ao centro distrital de 2 — A entidade promotora deve efectuar um seguro que
segurança social competente. cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa
do exercício das actividades integradas num projecto de
Artigo 12.º trabalho socialmente necessário.
Substituição do beneficiário
Artigo 15.º
Em caso de cessação do contrato antes do termo do
Acompanhamento
prazo inicial ou da sua renovação, o beneficiário pode ser
substituído desde que: Durante a execução das presentes medidas, podem ser
realizadas acções de acompanhamento, verificação ou
a) Não seja imputável à entidade promotora a causa auditoria por parte dos serviços do IEFP, I. P.
de cessação;
b) A entidade promotora mantenha as condições que
levaram à aprovação da candidatura; CAPÍTULO VI
c) O período de tempo para a conclusão do contrato
justifique a substituição. Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
CAPÍTULO V Incumprimento
Apoios financeiros 1 — O incumprimento, imputável à entidade promotora,
das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos
Artigo 13.º implica a revogação destes e a restituição do montante
Bolsa mensal correspondente aos apoios recebidos.
2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti-
1 — O desempregado beneficiário de subsídio de de- tuição proporcional dos apoios recebidos.
semprego ou de subsídio social de desemprego tem direito 3 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias
a uma bolsa complementar de montante correspondente a a contar da notificação do promotor, após os quais são
20 % do indexante dos apoios sociais. devidos juros de mora à taxa legal.
2 — (Revogado.) 4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois
3 — O desempregado beneficiário do rendimento social anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a
de inserção tem direito a uma bolsa de ocupação mensal mesma natureza e finalidade.
de montante correspondente ao valor do indexante dos 5 — Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incum-
apoios sociais. primento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a
4 — A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades restituição proporcional em caso de incumprimento parcial
promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lu- do projecto.
crativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50 %.
5 — A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade pro- Artigo 17.º
motora e comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes Regulamentação específica
termos:
1 — O IEFP, I. P. define, através de regulamento especí-
a) 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o res- fico, os elementos procedimentais adicionais que se mos-
tante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser trem necessários à correcta execução da presente medida.
uma entidade privada sem fins lucrativos; 2 — O regulamento específico previsto no número an-
b) 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o res- terior é publicitado no prazo de 10 dias seguidos após a
tante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser entrada em vigor da presente portaria.
uma entidade pública.
Artigo 18.º
6 — As percentagens da comparticipação referidas no
Norma revogatória
número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais,
no caso dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada
do artigo 6.º a Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011 2341
Artigo 19.º 2 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da legis-
Norma transitória
lação referida que ainda não tenham sido aprovadas são
reguladas pela presente portaria.
1 — As candidaturas apresentadas e aprovadas ao 3 — Até Julho de 2009, a candidatura referida no ar-
abrigo da portaria referida no artigo anterior são por tigo 5.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho,
esta regulada até ao final da execução dos respectivos data a partir da qual o IEFP, I. P., definirá e publicitará
projectos. períodos limitados para a apresentação de candidaturas.
2342 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011
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