Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1611/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1663 palavras)

Portaria n.º 1611/2007 Artigo 12.º de 20 de Dezembro […] O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio 1 — O estabelecimento de uma zona livre pode ser estabelecer a possibilidade de criação de zonas dedicadas requerido pelo órgão executivo do município à DRA ao cultivo de variedades de organismos geneticamente competente. modificadas (OGM), regulando a coexistência com cultu- 2 — O órgão executivo do município, após parecer ras convencionais e com o modo de produção biológico, positivo das estruturas representativas dos agricultores, assim como a possibilidade de reconhecimento oficial de que devem informar os seus representados, apresenta o zonas de cultivo livres desse cultivo, tendo como prin- pedido de estabelecimento de zona livre para delibera- cípio base o respeito pela livre escolha dos agricultores. ção da assembleia municipal. Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 904/2006, 3 — A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de 4 de Setembro, que veio estabelecer as condições e o de zona livre é aprovada por maioria absoluta dos votos dos procedimento para o estabelecimento de zonas livres de membros presentes na reunião da assembleia municipal. cultivo de variedades geneticamente modificadas, abre- 4— ..................................... viadamente designadas por zonas livres. Considerando 5 — Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, com- que, quer os agricultores, quer as autarquias locais podem pete ao órgão executivo do município assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º, tomar a iniciativa de requerer o estabelecimento de uma devendo assegurar a publicitação da intenção de cria- zona livre, estas últimas desde que cumprida a obrigação ção da zona livre através de edital, a afixar em todas as de prévia consulta aos agricultores, individualmente ou juntas de freguesia da área objecto de zona livre, bem através das suas estruturas representativas, com vista a como em jornal de maior tiragem na região e na página assegurar o respeito da vontade dos agricultores dessa da Internet do município. zona. Considerando a necessidade de clarificação e sim- 6 — Compete igualmente ao órgão executivo do mu- plificação no procedimento instituído pela portaria acima nicípio, nos termos previstos para o estabelecimento, a referida, que permita alcançar uma maior celeridade nas iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renova- decisões referentes aos pedidos de estabelecimento de ção do pedido de estabelecimento, nos casos em que a zonas livres. mesma não ocorra automaticamente.» 8974 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de Dezembro de 2007 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da sua publicação. Em 11 de Dezembro de 2007. Assembleia Legislativa Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Ma- Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/M chado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. — Pelo Ministro da Agricultura, Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 194/2006, de do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gon- 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e çalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira. e das Florestas. O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, proce- deu à consolidação na ordem jurídica interna das Directi- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, vas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, Portaria n.º 1612/2007 relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas de 20 de Dezembro para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Pela Portaria n.º 1280/2005, de 12 de Dezembro, foi Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos criada a zona de caça municipal de Vilarinho de Agrochão da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, (processo n.º 4196-DGRF), situada no município de Ma- de 9 de Abril. cedo de Cavaleiros, e transferida a sua gestão para a Junta Com o referenciado decreto-lei procedeu-se também de Freguesia de Vilarinho de Agrochão. à simplificação dos procedimentos de certificação dos Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluí- materiais vitícolas, à formalização em catálogo nacional dos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão. das variedades de videira e respectivos clones através da Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em criação de um regime específico para a sua avaliação e conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção Agrícolas e de Espécies Hortícolas e ainda à consolidação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 num só diploma de toda a matéria em apreço. de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul- A sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam Madeira pressupõe a determinação, no âmbito das respec- excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos, tivas administrações regionais, das entidades competentes sitos na freguesia de Vilarinho de Agrochão, município para a sua execução administrativa, pelo que se torna ne- de Macedo de Cavaleiros, com a área de 47 ha, ficando cessário adaptá-lo à realidade específica da Administração a mesma com a área de 951 ha, conforme planta anexa à Regional Autónoma da Madeira. presente portaria e que dela faz parte integrante. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural deira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de No- do artigo 227.º da Constituição, nos artigos 39.º e 41.º do vembro de 2007. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercia- lização de materiais de propagação vegetativa de videira e que procede à consolidação na ordem jurídica interna das Directivas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de Dezembro de 2007 8975 2 — O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, Artigo 4.º aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adapta- Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias ções constantes dos artigos seguintes. 1 — Compete à DRADR o levantamento dos autos e a Artigo 2.º instrução dos processos de contra-ordenação pelas infrac- ções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º do Entidades competentes Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro. 2 — Compete à IRAE o levantamento dos autos e a 1 — Compete à Direcção Regional de Agricultura e instrução dos processos de contra-ordenação pelas infrac- Desenvolvimento Rural (DRADR) proceder à emissão de ções referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar 3 — Compete à DRADR a aplicação das coimas e das as acções de controlo previstas nos termos do Decreto-Lei sanções acessórias a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do n.º 194/2006, de 27 de Setembro. Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro. 2 — Ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato 4 — Compete à Comissão Regional de Aplicação de da Madeira, I. P., compete conceder as devidas autoriza- Coimas em Matéria Económica (CRACME) a aplicação ções para a plantação de vinhas mãe para a produção de das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Se- materiais vitícolas. tembro. 3 — Compete à Inspecção Regional das Actividades Artigo 5.º Económicas (IRAE) proceder à fiscalização de materiais Entrada em vigor vitícolas em comercialização. 4 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao outras entidades, a inspecção ao disposto no Decreto-Lei da sua publicação. n.º 194/2006, de 27 de Setembro, na Região Autónoma da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Madeira, é da competência da DRADR. da Região Autónoma da Madeira em 15 de Novembro de 2007. Artigo 3.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Taxas Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 10 de Dezembro de 2007. As taxas previstas no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, serão regulamentadas e Publique-se. fixadas por portaria do Secretário Regional do Ambiente O Representante da República para a Região Autónoma e dos Recursos Naturais. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 8976 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de Dezembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,42 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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