Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1611/2007
- Data
- 2007-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1663 palavras)
Portaria n.º 1611/2007
Artigo 12.º
de 20 de Dezembro […]
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio 1 — O estabelecimento de uma zona livre pode ser
estabelecer a possibilidade de criação de zonas dedicadas requerido pelo órgão executivo do município à DRA
ao cultivo de variedades de organismos geneticamente competente.
modificadas (OGM), regulando a coexistência com cultu- 2 — O órgão executivo do município, após parecer
ras convencionais e com o modo de produção biológico, positivo das estruturas representativas dos agricultores,
assim como a possibilidade de reconhecimento oficial de que devem informar os seus representados, apresenta o
zonas de cultivo livres desse cultivo, tendo como prin- pedido de estabelecimento de zona livre para delibera-
cípio base o respeito pela livre escolha dos agricultores. ção da assembleia municipal.
Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 904/2006, 3 — A deliberação sobre o pedido de estabelecimento
de 4 de Setembro, que veio estabelecer as condições e o de zona livre é aprovada por maioria absoluta dos votos dos
procedimento para o estabelecimento de zonas livres de membros presentes na reunião da assembleia municipal.
cultivo de variedades geneticamente modificadas, abre- 4— .....................................
viadamente designadas por zonas livres. Considerando 5 — Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, com-
que, quer os agricultores, quer as autarquias locais podem pete ao órgão executivo do município assegurar o
cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º,
tomar a iniciativa de requerer o estabelecimento de uma
devendo assegurar a publicitação da intenção de cria-
zona livre, estas últimas desde que cumprida a obrigação ção da zona livre através de edital, a afixar em todas as
de prévia consulta aos agricultores, individualmente ou juntas de freguesia da área objecto de zona livre, bem
através das suas estruturas representativas, com vista a como em jornal de maior tiragem na região e na página
assegurar o respeito da vontade dos agricultores dessa da Internet do município.
zona. Considerando a necessidade de clarificação e sim- 6 — Compete igualmente ao órgão executivo do mu-
plificação no procedimento instituído pela portaria acima nicípio, nos termos previstos para o estabelecimento, a
referida, que permita alcançar uma maior celeridade nas iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renova-
decisões referentes aos pedidos de estabelecimento de ção do pedido de estabelecimento, nos casos em que a
zonas livres. mesma não ocorra automaticamente.»
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2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
da sua publicação.
Em 11 de Dezembro de 2007. Assembleia Legislativa
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Ma- Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/M
chado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades. — Pelo Ministro da Agricultura, Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 194/2006, de
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gon- 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e
çalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
e das Florestas. O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, proce-
deu à consolidação na ordem jurídica interna das Directi-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, vas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS à comercialização dos materiais de propagação vegetativa
da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março,
Portaria n.º 1612/2007 relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas
de 20 de Dezembro para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo
tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da
Pela Portaria n.º 1280/2005, de 12 de Dezembro, foi Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos
criada a zona de caça municipal de Vilarinho de Agrochão da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho,
(processo n.º 4196-DGRF), situada no município de Ma- de 9 de Abril.
cedo de Cavaleiros, e transferida a sua gestão para a Junta
Com o referenciado decreto-lei procedeu-se também
de Freguesia de Vilarinho de Agrochão.
à simplificação dos procedimentos de certificação dos
Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluí-
materiais vitícolas, à formalização em catálogo nacional
dos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.
das variedades de videira e respectivos clones através da
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em criação de um regime específico para a sua avaliação e
conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção Agrícolas e de Espécies Hortícolas e ainda à consolidação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 num só diploma de toda a matéria em apreço.
de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul- A sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam Madeira pressupõe a determinação, no âmbito das respec-
excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos, tivas administrações regionais, das entidades competentes
sitos na freguesia de Vilarinho de Agrochão, município para a sua execução administrativa, pelo que se torna ne-
de Macedo de Cavaleiros, com a área de 47 ha, ficando cessário adaptá-lo à realidade específica da Administração
a mesma com a área de 951 ha, conforme planta anexa à Regional Autónoma da Madeira.
presente portaria e que dela faz parte integrante. Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural deira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de No- do artigo 227.º da Constituição, nos artigos 39.º e 41.º do
vembro de 2007. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na
redacção e numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de
21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no
n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de
Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da
Madeira o Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro,
que regula a produção, controlo, certificação e comercia-
lização de materiais de propagação vegetativa de videira e
que procede à consolidação na ordem jurídica interna das
Directivas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril,
relativa à comercialização dos materiais de propagação
vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4
de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições
mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao
mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE,
da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos
da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de
9 de Abril.
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2 — O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, Artigo 4.º
aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adapta- Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
ções constantes dos artigos seguintes.
1 — Compete à DRADR o levantamento dos autos e a
Artigo 2.º instrução dos processos de contra-ordenação pelas infrac-
ções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º do
Entidades competentes Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro.
2 — Compete à IRAE o levantamento dos autos e a
1 — Compete à Direcção Regional de Agricultura e
instrução dos processos de contra-ordenação pelas infrac-
Desenvolvimento Rural (DRADR) proceder à emissão de ções referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do
pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro
de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar 3 — Compete à DRADR a aplicação das coimas e das
as acções de controlo previstas nos termos do Decreto-Lei sanções acessórias a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do
n.º 194/2006, de 27 de Setembro. Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro.
2 — Ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato 4 — Compete à Comissão Regional de Aplicação de
da Madeira, I. P., compete conceder as devidas autoriza- Coimas em Matéria Económica (CRACME) a aplicação
ções para a plantação de vinhas mãe para a produção de das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 4
do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Se-
materiais vitícolas.
tembro.
3 — Compete à Inspecção Regional das Actividades Artigo 5.º
Económicas (IRAE) proceder à fiscalização de materiais
Entrada em vigor
vitícolas em comercialização.
4 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
outras entidades, a inspecção ao disposto no Decreto-Lei da sua publicação.
n.º 194/2006, de 27 de Setembro, na Região Autónoma da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Madeira, é da competência da DRADR. da Região Autónoma da Madeira em 15 de Novembro de
2007.
Artigo 3.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Taxas Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Dezembro de 2007.
As taxas previstas no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei
n.º 194/2006, de 27 de Setembro, serão regulamentadas e Publique-se.
fixadas por portaria do Secretário Regional do Ambiente O Representante da República para a Região Autónoma
e dos Recursos Naturais. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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