Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 161/2026/1
- Data
- 2026-04-15
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «SO5 ― Casal da Rola», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Pombal
Texto integral (2347 palavras)
Portaria n.º 161/2026/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas
designada por «SO5 — Casal da Rola», destinada ao abastecimento público para consumo humano,
localizada no concelho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se insere a captação, «Louriçal» (PTO29), foi classificada com Estado
Global Bom, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, 3.º Ciclo
(PGRH RH4A 2022-2027).
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de
quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencio-
nada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata
e delimitada pelo círculo com o raio de 40 metros e centro no ponto cujas coordenadas constam do
anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
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g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Pastorícia;
i) Usos agrícolas e pecuários;
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j) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
k) Construção de caminhos-de-ferro;
l) Parques de campismo;
m) Espaços destinados a práticas desportivas;
n) Estações de tratamento de águas residuais;
o) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de
efluentes no solo e na água;
p) Unidades industriais;
q) Cemitérios;
r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
s) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou
de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de
pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo
ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
t) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente
portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escor-
rência nas zonas de armazenamento.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede
de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico
de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
b) Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar
a contaminação dos solos e da água;
c) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona
de proteção intermédia e delimitada pelo círculo com o raio de 350 metros e centro no ponto cujas
coordenadas constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
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n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
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c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam dis-
poníveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de
efluentes no solo e na água;
g) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa
e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista
a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas
todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
h) Estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
i) Cemitérios;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
k) Infraestruturas aeronáuticas;
l) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
m) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
n) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente
portaria ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência
de um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para
tratamento.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades
e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que pos-
sam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de
efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou
produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados
e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem
critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado
de conservação;
c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser
permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser
substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas
públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao
sistema de saneamento.
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Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção da captação
mencionada no artigo 1.º consta do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Vértice M P
1 – 49 809,7 40 254,8
2 – 49 803,8 40 248,6
3 – 49 810,0 40 242,7
4 – 49 813,0 40 241,9
5 – 49 817,9 40 247,0
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada
Origem
Zona de proteção Raio (metros)
X (metros) Y (metros)
Zona intermédia – 49 807,2 40 249,7 40
Zona alargada – 49 807,2 40 249,7 350
Nota. — As coordenadas encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto
central).
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) — Folha n.º 249
119948212
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 162/2026/1, de 15 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Corvatos», destinada ao abastecimento público para consumo humano, locali-
zada no concelho de Almodôvar.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informa-
ção n.º I014457-202509-ARHALT_DPI, de 2 de setembro de 2025, e da tabela de justificação técnica
a esta anexa, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos
da captação de águas subterrâneas designada por «Corvatos», localizada na União de Freguesias de
Almodôvar e Graça dos Padrões, no concelho de Almodôvar, tendo por base a proposta e o estudo
próprios que lhe foram apresentados pela Câmara Municipal de Almodôvar, entidade gestora da refe-
rida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público da população de Corvatos.
Importa referir que a captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao
regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Almodôvar, detido pela empresa
AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por se destinar ao abas-
tecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia, por ter população resi-
dente inferior a 100 habitantes, e por se localizar a mais de 500 m de conduta de abastecimento de água.