Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 161/2024/1

Data
2024-06-11
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Sumário

Prorroga, até 30 de junho de 2024, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (408 palavras)

Portaria n.º 161/2024/1 1/1 1.ª série N.º 111 11-06-2024 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 162/2024/1, de 11 de junho Sumário: Sistema de rotulagem nutricional simplificado. O Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, tendo a Portaria n.º 282/2012, de 17 de setembro, determinado a estrutura nuclear da mesma e estabelecido o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares. Nestes termos é competência da DGAV promover a elaboração da regulamentação nacional na área alimentar, nomeadamente sobre características/normas de comercialização, processos de fabrico e rotulagem dos géneros alimentícios. Neste sentido, a DGAV, é a autoridade nacional para efeitos do Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios e à garantia das normas relativas aos sistemas de rotulagem nutricional. O Regulamento supracitado considera que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá ser suficientemente flexível, estabelecendo, contudo, que as informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente não podem induzir o consumidor em erro, nem podem ser ambíguas ou confusas para o consumidor [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 36.º]. A DGAV, enquanto autoridade legal competente no que se refere às matérias constantes do ­referido Regulamento (UE) n.º 1169/2011, tem manifestado reservas relativamente a opções legislativas imple- mentadas em alguns Estados-Membros por falta de consenso quanto ao enquadramento, por um lado, e por considerar que algumas das soluções adotadas poderão revelar-se, em algumas situações, de natureza discriminatória. É o caso do sistema do semáforo nutricional, baseado em algoritmos, já utilizado parcialmente em Portugal, que conduz a classificações confusas e sem considerar o modelo dos produtos alimentares portugueses. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1 — A adoção de qualquer sistema de rotulagem nutricional simplificado é opcional e de ­utilização voluntária pelos operadores económicos, e deve ter presente modelos adequados aos produtos ­alimentares portugueses. 2 — Compete à DGAV a definição dos modelos referidos no número anterior. 3 — A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 4 de junho de 2024. 117771922
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