Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 161/2024/1
- Data
- 2024-06-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Prorroga, até 30 de junho de 2024, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (408 palavras)
Portaria n.º 161/2024/1
1/1
1.ª série
N.º 111
11-06-2024
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 162/2024/1, de 11 de junho
Sumário: Sistema de rotulagem nutricional simplificado.
O Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, define a missão, as atribuições e o tipo
de organização interna da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada
por DGAV, tendo a Portaria n.º 282/2012, de 17 de setembro, determinado a estrutura nuclear da mesma
e estabelecido o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das
respetivas unidades orgânicas nucleares.
Nestes termos é competência da DGAV promover a elaboração da regulamentação nacional na
área alimentar, nomeadamente sobre características/normas de comercialização, processos de fabrico
e rotulagem dos géneros alimentícios.
Neste sentido, a DGAV, é a autoridade nacional para efeitos do Regulamento (EU) n.º 1169/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prestação de informação aos consumidores
sobre os géneros alimentícios e à garantia das normas relativas aos sistemas de rotulagem nutricional.
O Regulamento supracitado considera que a legislação em matéria de informação sobre os géneros
alimentícios deverá ser suficientemente flexível, estabelecendo, contudo, que as informações sobre os
géneros alimentícios prestadas voluntariamente não podem induzir o consumidor em erro, nem podem
ser ambíguas ou confusas para o consumidor [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 36.º].
A DGAV, enquanto autoridade legal competente no que se refere às matérias constantes do referido
Regulamento (UE) n.º 1169/2011, tem manifestado reservas relativamente a opções legislativas imple-
mentadas em alguns Estados-Membros por falta de consenso quanto ao enquadramento, por um lado,
e por considerar que algumas das soluções adotadas poderão revelar-se, em algumas situações, de
natureza discriminatória. É o caso do sistema do semáforo nutricional, baseado em algoritmos, já
utilizado parcialmente em Portugal, que conduz a classificações confusas e sem considerar o modelo
dos produtos alimentares portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo
Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 — A adoção de qualquer sistema de rotulagem nutricional simplificado é opcional e de utilização
voluntária pelos operadores económicos, e deve ter presente modelos adequados aos produtos
alimentares portugueses.
2 — Compete à DGAV a definição dos modelos referidos no número anterior.
3 — A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua
publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 4 de junho de 2024.
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