Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 161/2023
- Data
- 2023-06-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (9633 palavras)
Portaria n.º 161/2023
de 13 de junho
Sumário: Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos
Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscri-
ção no Ano Letivo de 2023-2024.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve-
reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007,
de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.
Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em
estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes
organizados, competindo à ministra da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de
Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.
O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos
previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Supe-
rior e ouvida a mesma;
Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Minis-
trados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo
de 2023-2024, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 5 de
junho de 2023.
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS
MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2023-2024
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados
em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2023-2024.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 10
Artigo 2.º
Âmbito
Os concursos institucionais objeto do presente Regulamento abrangem exclusivamente os
pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino
Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente
concluído até ao ano letivo de 2022-2023, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de
agosto.
Artigo 4.º
Prazos
1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo
ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.
2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura
que seja aberta nos termos do artigo 30.º não pode ultrapassar o dia 15 de outubro.
Artigo 5.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos
1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satis-
fazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo
de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta-
belecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro,
na sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo
de estudos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 11
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabeleci-
mento/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino,
nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 — As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino
secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet
da DGES.
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas
de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série
do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições
em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do
Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 — Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica
o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secun-
dário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem,
nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de
disciplinas daqueles cursos.
Artigo 8.º
Vagas
As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes
de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos
quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso
são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divul-
gada no sítio da Internet da DGES.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deli-
beração da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet
da DGES.
3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação
é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do
pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2023, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino
Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos
mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 12
Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos
para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende
inscrever.
2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados
pelo estabelecimento de ensino.
3 — Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura, ou na
instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação
expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cur-
sos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no
artigo 6.º
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende
matricular e inscrever.
2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo
estabelecimento de ensino.
Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 — O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;
b) Ficha ENES 2023: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário
e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo
de estudos a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2023: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que
exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os
pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.
2 — O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:
a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprova-
ção meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou
vocacional;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto,
conforme a situação em causa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 13
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar
exames nacionais do ensino secundário realizados em 2021 e 2022 correspondentes às provas
de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo que
também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2023, cuja emissão solicitam
na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.
4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos
de dois e um anos, a ficha ENES 2023 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos
(10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através
de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exa-
mes finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os
pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido
pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de
candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º
6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de
cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem solicitá-lo
junto do estabelecimento de ensino superior nos termos do artigo 15.º
7 — No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem
a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do
cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma
fotocópia simples de um destes documentos.
Artigo 14.º
Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
Instrução do processo de candidatura
1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento:
a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois
anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada
por conta própria ou por conta de outrem;
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha
reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no
estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em
31 de dezembro de 2023;
c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde
que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia
comum, nos termos previstos em legislação específica;
d) É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter
permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa
originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente
no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do
artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
2 — Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, familiares que com
eles residam ou tenham residido ou lusodescendentes, devem apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente,
emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2023;
ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 14
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário
do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de
emigração e da respetiva classificação;
ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional
competente;
d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade
do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem
apresentar documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional
competente.
3 — Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior
devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos
pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia,
o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não
seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
4 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela
autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o
mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja
a espanhola, a francesa ou a inglesa.
5 — Os candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescen-
dentes que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portu-
gueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, devem ainda instruir a candidatura
nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 15.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem a substituição de provas de ingresso
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, pretendam requerer a substituição das provas de ingresso por
exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português
devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, junto do estabelecimento de ensino
superior, e apresentar os originais dos seguintes documentos:
a) Documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habili-
tação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2021 e/ou 2022 e/ou 2023, nos exames finais desse
curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secun-
dário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 — A decisão sobre os pedidos de substituição de provas de ingresso referido no número
anterior é da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 15
Artigo 16.º
Recibo
Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo
formulário de candidatura.
Artigo 17.º
Alteração da candidatura
1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um
exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota
de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração
da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
2 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de
candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 18.º
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 19.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da
aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma
décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S × ps) + (P × pp)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2)
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 20.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas
de ingresso.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 16
2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de
seleção e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S × ps) + (P × pp) + (pr × R)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 20.º
Classificação do ensino secundário
1 — Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da
classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no
respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 — Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita
a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas disciplinas,
a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
3 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legal-
mente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o
fixado para este fim.
4 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação
final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de
licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional
das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de
29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das
normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
6 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos,
S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o
caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso
do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam
convertido para a escala de 0 a 200.
8 — Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que
concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares
dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 17
9 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a
classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES,
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
Artigo 21.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/ciclo de estudos é realizada pela
ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 — A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números
anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 22.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada
resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, tendo em conside-
ração a ordem de preferência manifestada na candidatura.
Artigo 23.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras
de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de
um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 24.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente com-
petente do estabelecimento de ensino.
Artigo 25.º
Resultado final
1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes
situações:
a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 — A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 18
Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 — O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino
e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º
2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado
ao concurso:
a) Nome;
b) Resultado final.
3 — A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da
respetiva fundamentação.
Artigo 27.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo
fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino.
2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a
candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja
ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos
números anteriores.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos ter-
mos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de
receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para
este efeito.
5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacio-
nal do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do
exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida
em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer
para o exercício da direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis
após a respetiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
6 — O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das
opções dela constantes.
7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas
adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º
8 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de
candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 19
CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 28.º
Matrícula e inscrição
1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso
de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2023-2024.
2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula
e inscrição no estabelecimento e ciclo de estudos em que o candidato foi colocado caduca com o
seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 29.º
Vagas sobrantes
1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 26.º podem seguir-se
uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto rea-
lizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as que, até à
assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1
do artigo 32.º
3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as
mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino.
4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de
divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo
sítio na Internet.
5 — As vagas sobrantes de cada fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do
par estabelecimento/ciclo de estudos em causa:
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de
6 de agosto;
b) Através dos concursos para mudança de par estabelecimento/ciclo de estudos a que se
refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no
Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias
n.os 305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto, e 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 30.º
Recolocação institucional
1 — Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matricu-
lados num par estabelecimento/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação
institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/ciclo de estudos abrangidos
por este Regulamento, nos termos dos números seguintes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 20
2 — São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabeleci-
mento/ciclo de estudos onde se pretende recolocar os alunos;
b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candi-
datura ao par estabelecimento/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/ciclo de
estudos;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par esta-
belecimento/ciclo de estudos;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci-
mento/ciclo de estudos;
c) A anuência dos alunos a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no
par estabelecimento/ciclo de estudos em causa.
3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatuta-
riamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da
totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo,
bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro
curso do mesmo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 31.º
Exclusão de candidatos
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão
do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem
algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos
entregues;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos
processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 21
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1,
aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar
posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 32.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido
colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto,
o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação,
mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;
b) Do estabelecimento de ensino;
c) Da DGES.
3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à
situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de
carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê
o seu consentimento para este efeito.
5 — A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer
feito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 33.º
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada,
nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
através do sítio da Internet da DGES.
Artigo 34.º
Comunicação de informação
1 — Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de
ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos
regulados pela presente portaria.
2 — A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-
-geral do Ensino Superior.
Artigo 35.º
Orientações
A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessá-
rias à uniforme execução do presente Regulamento.
116544034
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 22
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/M
Sumário: Aprova o regime jurídico do modelo de cuidados de longa duração da Região Autónoma
da Madeira.
Aprova o regime jurídico do modelo de cuidados de longa duração da Região Autónoma da Madeira
A transição demográfica que os países desenvolvidos estão a passar, que também afeta a
Região Autónoma da Madeira, conduziu a um envelhecimento acelerado da população, devido
a uma alta esperança de vida e a taxas de natalidade muito baixas, do qual resultou um rápido
crescimento da proporção de adultos mais velhos.
Esta alteração da estrutura etária da população representa um grande desafio ao nível da
garantia da segurança, saúde e qualidade de vida das pessoas mais velhas.
O processo de envelhecimento é acompanhado por uma diminuição progressiva das capaci-
dades, física e cognitiva, e a uma crescente necessidade de ajuda nas atividades da vida diária e
atividades instrumentais da vida diária.
Acresce, ainda, o aumento gradual da doença crónica, resultante muitas vezes da existência
de múltiplas patologias, que, por sua vez, têm um impacto significativo no modelo de necessidades
em saúde e de apoio social, para o qual foram projetados os sistemas de saúde e as respostas
desenvolvidas no âmbito da proteção social de cidadania.
Neste novo cenário demográfico, as diferentes respostas de cuidados, de apoio social e de
saúde, demandam uma profunda transformação, baseada numa progressiva integração funcio-
nal e num novo plano para contemplar um conjunto de outras intervenções que estão fora do
perímetro dos sistemas de cuidados de saúde e de apoio social tradicionais, incluindo aqueles
que se prestam em contexto de resposta social, para pessoas idosas, respostas sociais essas
que se veem confrontadas com necessidades clínicas e terapêuticas e de promoção de saúde
decorrentes do processo de envelhecimento e da existência de doença crónica, por parte dos
seus residentes.
O desequilíbrio entre as necessidades de cuidados da pessoa dependente e a capacidade
para as prestar no domicílio, sem qualquer estrutura formal de apoio, faz aumentar as solicitações
de outros serviços que complementem ou substituam o processo de cuidados, até aí assegurados
pelos cuidadores normalmente disponíveis.
As estruturas residenciais para pessoas idosas são hoje espaço de acolhimento de pessoas
com muitos anos de vida, com duas ou mais doenças crónicas, que apresentam deterioração
cognitiva e mesmo perda funcional grave, necessitadas de cuidados de saúde e, em determinada
altura, de serviços de cuidados especializados, incluindo ações paliativas, de acordo com as suas
necessidades ao longo do processo de envelhecimento.
A cobertura de cuidados de longa duração nas estruturas residenciais para pessoas idosas
merece um reforço, considerando a crescente necessidade dos mesmos, ao longo do processo
de envelhecimento.
Neste sentido, o Programa do XIII Governo Regional tem inscrito, entre as grandes opções
estratégicas, a articulação entre a inclusão social e a saúde, a qual releva a importância da integra-
ção de cuidados, desenvolvendo um modelo próprio que, funcionando em rede, assegure o suporte
à pessoa idosa no seu processo de envelhecimento, sobretudo em resposta às necessidades que
resultam diretamente de condições geriátricas.
Por outro lado, esta intervenção integrada impõe repensar o financiamento e o equilíbrio pro-
porcional com a despesa em cuidados de saúde, exigindo um plano regional de longa duração que
permita aumentar a eficácia das respostas, quer no domicílio, quer nas estruturas residenciais para
pessoas idosas e também nas unidades de cuidados continuados integrados de longa duração e
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 23
manutenção, compatibilizando-as com as especificidades que decorrem dos quadros de dependên-
cia, doença crónica de evolução prolongada, demência e necessidades paliativas, particularmente
aquelas relacionadas com o acompanhamento da fase terminal da vida, assegurando às pessoas
idosas, de forma constante e continuada, os cuidados médicos, de enfermagem e de reabilitação
e de manutenção funcional, de que precisam.
Nestes termos, urge repensar o modelo de abordagem ao envelhecimento, que deve ser
centrado na pessoa idosa, de forma una, e que deve ser capaz de responder às necessidades
individuais, que mudam à medida do próprio modo como se envelhece, afigurando-se igualmente
imprescindível valorizar o atual contexto de desenvolvimento tecnológico, capaz de subsidiar maior
qualidade de vida às pessoas idosas nos seus aspetos físicos, cognitivos e culturais, proporcionando
mais autonomia, conforto, segurança e saúde.
Pretende-se, pois, em alinhamento com a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados
para Cuidadores e beneficiários de cuidados, de 7 de setembro de 2022, e respeitando a aplica-
ção dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, desenvolver um modelo de cuidados de
longa duração, que faça o reconhecimento efetivo da realidade das pessoas idosas, desde as suas
capacidades, diferenças, complexidades e necessidades, nos vários graus de severidade funcional
relacionados com o processo de envelhecimento, assumindo a necessidade de convergência dos
sistemas em vigor, para um sistema de cobertura de cuidados de longa duração, ajustados aos
diferentes níveis de dependência.
Os cuidados de longa duração enfatizam a continuidade e a integração de cuidados e incluem
a prevenção, a promoção, os cuidados curativos, a reabilitação, as ações paliativas e o apoio social,
promovendo uma adequada transição de cuidados entre os diferentes ambientes (domicílios, res-
postas residenciais, respostas de internamento) e a correta gestão das várias funções e níveis de
cuidados.
Atendendo a que a articulação entre o setor da segurança social e da saúde se encontra
prevista, quer no artigo 20.º da Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM,
aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, na sua
redação atual, quer no artigo 17.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autó-
noma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, na
sua redação atual.
Foram ouvidos o Conselho Médico da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Médicos,
o Secretariado da Madeira da Ordem dos Enfermeiros, a União das Instituições Particulares de
Solidariedade Social da Região Autónoma da Madeira e o Secretariado Regional da Madeira da
União das Misericórdias de Portugal.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a)
e c) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do
n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o regime jurídico do modelo de cuidados de longa duração da
Região Autónoma da Madeira, doravante designados abreviadamente por CLD-RAM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 24
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Os CLD-RAM têm por objetivo manter a capacidade de viver com o maior grau possível
da independência, autonomia, participação, realização e dignidade humana e incluem a provisão
de conforto e bem-estar na fase final da vida.
2 — Os CLD-RAM são prestados, preferencialmente, no domicílio.
3 — Os CLD-RAM podem, ainda, ser prestados:
a) Em contexto de respostas sociais para pessoas idosas do tipo residencial;
b) Em contexto de respostas sociais para pessoas idosas do tipo semi-residencial, nomeada-
mente centros de dia e centros de noite;
c) Em regime de internamento, designadamente, em unidades de longa duração e manutenção
da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Ações paliativas», as medidas terapêuticas sem intuito curativo que visam minorar, em
internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global da
pessoa, nomeadamente em situação de doença irreversível ou crónica progressiva;
b) «Atividades da vida diária (AVD)», as atividades e o nível de participação da pessoa na
execução da higiene pessoal, controlo da eliminação vesical, controlo da eliminação intestinal e uso
dos sanitários, alimentação, vestir e calçar, locomoção e transferência, que inclui sair da cama e
sentar-se numa cadeira e vice-versa, transferir-se de uma cadeira para a outra, utilizar e transferir-
-se nos espaços e equipamentos sanitários;
c) «Atividades instrumentais de vida diária (AIVD)», a capacidade da pessoa para gerir o
ambiente em que vive que inclui a preparação de refeições, a realização de tarefas domésticas, a
higiene e preparação do vestuário, a gestão do dinheiro, o uso de telefone, a toma de medicamen-
tos, a realização de compras e a utilização dos meios de transporte;
d) «Cuidador formal», o prestador de serviços com uma estrutura preparada para dar resposta
às necessidades dos utentes, incluindo a sua intervenção em cuidados domiciliários, cuidados
comunitários e de internamento, no âmbito da saúde, ou a prestação de cuidados em contexto de
respostas sociais do tipo residencial, semi-residencial ou domiciliária;
e) «Cuidador informal», a pessoa familiar ou terceiro, com laços de afetividade e de proximidade
que, fora do âmbito profissional ou formal e não remunerada, cuida de outra pessoa, preferencial-
mente no domicílio desta, por se encontrar numa situação de doença crónica, incapacidade, defi-
ciência e ou dependência, total ou parcial, transitória ou definitiva, ou em situação de fragilidade e
necessidade de cuidados, com falta de autonomia para a prática das atividades da vida quotidiana;
f) «Cuidados continuados integrados», conjunto de intervenções sequenciais de saúde e
ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida
como o processo de apoio social e terapêutico, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia
melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação,
readaptação e reinserção familiar e social;
g) «Cuidados de longa duração», a organização e prestação de uma série alargada de serviços
e cuidados a pessoas que estão limitadas na sua capacidade de funcionar de forma autónoma e
independente, diariamente, durante um longo período, tanto por incapacidade física como cogni-
tiva, sendo assegurados os devidos serviços de assistência às AVD e às AIVD, em combinação
com cuidados de saúde básicos, nomeadamente, tratamento de úlceras e feridas, gestão de dor,
gestão e administração de medicação, monitorização do estado de saúde, promoção da saúde e
prevenção da doença, reabilitação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 25
h) «Demência», o conjunto de sintomas que correspondem a um declínio contínuo e geral-
mente progressivo das funções cerebrais superiores, que incluem a perda de memória, diminuição
da agilidade mental, diminuição das funções executivas, dificuldades de expressão, problemas de
compreensão, problemas de capacidade de decisão, devendo a síndrome demencial ser efetuada
por via de instrumentos de avaliação fidedignos e diagnóstico médico;
i) «Dependência», a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autono-
mia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica,
sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, ausência
ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue por si só realizar as AVD;
j) «Doença crónica», a doença de curso prolongado, com evolução gradual dos sintomas e
com aspetos multidimensionais, potencialmente incapacitante, que afeta, de forma prolongada, as
funções psicológica, fisiológica ou anatómica, com limitações acentuadas nas possibilidades de
resposta a tratamento curativo, mas com eventual potencial de correção ou compensação, e que
se repercute de forma acentuadamente negativa no contexto social da pessoa por ela afetada;
k) «Domicílio», a residência particular, ou coletiva, onde habitualmente reside a pessoa em
situação de dependência;
l) «Plano individual de cuidados (PIC)», o instrumento que deve expressar a centralidade dos
cuidados, evidenciar os objetivos a atingir face às necessidades identificadas e as intervenções
daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspetos clínicos, como
funcionais, cognitivos e sociais, bem como incluir as atividades a desenvolver, o registo dos serviços
prestados e a identificação dos responsáveis pela elaboração, avaliação e revisão do PIC;
m) «Serviços de cuidados especializados integrados», conjunto de serviços e atividades
prestados no domicílio, em contexto de respostas sociais residenciais e semi-residenciais, e em
unidades de cuidados continuados integrados de longa duração e manutenção, que consideram
as bases científicas do conhecimento em geriatria e incluem, para além dos necessários cuidados
de apoio social, cuidados médicos, de enfermagem, de fisioterapia e reabilitação e de manutenção
funcional, que se podem especializar em segmentos específicos de cuidados de saúde, destinados
a abordar a dependência, a demência, a doença crónica e a implementar ações paliativas.
CAPÍTULO II
Modelo de cuidados
Artigo 4.º
Cuidados de longa duração
1 — Os cuidados de longa duração compreendem uma gama de serviços e atividades assisten-
ciais, combinados e integrados, que adotam uma visão holística do processo de envelhecimento e
da proteção da dependência, através dos quais se conjugam não só as necessidades mas também
os cuidados prestados pelos diversos atores, de acordo com a capacidade funcional da pessoa que
é o foco dos cuidados e com a capacidade dos cuidadores, formais e informais.
2 — Os cuidados previstos no número anterior são uma resposta de base comunitária e devem
compreender:
a) A reinserção para preservar ou recriar a rede relacional de pertença;
b) O reabilitar e ou readaptar a autonomia e a independência;
c) O manter e retardar a perda de autonomia e de independência;
d) O promover o bem-estar e a qualidade de vida.
3 — Os serviços de cuidados especializados integrados podem ser acoplados às estruturas
residenciais para pessoas idosas, existentes ou futuras, e às unidades de cuidados continuados
integrados de longa duração e manutenção integradas na REDE, aumentando o seu significado
social e de saúde.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 26
Artigo 5.º
Objetivos
1 — Constitui objetivo geral dos CLD-RAM assegurar os melhores cuidados às pessoas, com
eficácia e eficiência em termos de adequação e integração, podendo ser adaptados e direcionados,
a qualquer momento, para as necessidades funcionais que decorrem do processo de envelheci-
mento ou da perda progressiva da autonomia.
2 — Constituem objetivos específicos dos CLD-RAM:
a) Assegurar a manutenção e reabilitação de população com demência;
b) Assegurar a manutenção de autonomia de pessoas com dependência menor e retardar a
evolução da dependência;
c) Oferecer uma abordagem paliativa sustentada em ações paliativas, em articulação com as
estruturas diferenciadas de cuidados paliativos;
d) Assegurar a satisfação das necessidades de saúde básicas e complexas das pessoas em
contexto de respostas sociais;
e) Aumentar a eficácia das respostas residenciais para pessoas idosas e das unidades de
cuidados continuados integrados de longa duração e manutenção, através da prestação de ser-
viços de cuidados especializados integrados, segmentados de acordo com as necessidades das
pessoas residentes ou internadas.
Artigo 6.º
Dever de sigilo
Estão obrigados ao dever de sigilo profissional todos os profissionais que, nos termos do pre-
sente diploma, direta ou indiretamente, tomem conhecimento de informações relativas à situação
clínica das pessoas integradas em programas de cuidados de longa duração.
CAPÍTULO III
Princípios orientadores e direitos
Artigo 7.º
Princípios orientadores
Os cuidados de longa duração são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios
orientadores:
a) Respeito — Os CLD-RAM respeitam a dignidade e outros direitos e liberdades fundamentais
das pessoas com necessidade de cuidados de longa duração, as suas famílias e os seus cuidadores;
b) Prevenção — Os CLD-RAM visam restaurar, tanto quanto possível, ou prevenir, a deteriora-
ção do estado físico e ou saúde mental das pessoas que necessitam de cuidados de longa duração
e fortalecer a sua capacidade de viver de forma independente, ao mesmo tempo que aliviam a sua
experiência de solidão ou isolamento social;
c) Centralização na pessoa — Os serviços de CLD-RAM são prestados sem qualquer discrimi-
nação e abordam as necessidades específicas de cada indivíduo, devendo respeitar a integridade
da pessoa e ter em consideração o seu género e a sua condição física, diversidade intelectual,
cultural, étnica, religiosa, linguística e social e, quando apropriado, o das suas famílias ou do seu
círculo social imediato;
d) Compreensividade e continuidade — Os CLD-RAM são concebidos e prestados de forma
integrada com todos os outros serviços, incluindo cuidados de saúde e telessaúde, com uma coorde-
nação eficaz entre os níveis regional e local, sendo organizados para que as pessoas que necessitam
dos mesmos possam contar com uma gama ininterrupta de serviços, quando necessário e durante o
tempo que for indispensável, devendo as transições entre diferentes serviços de cuidados prolongados
ser suaves e evitar interrupção do serviço ou qualquer impacto negativo no atendimento recebido;
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 27
e) Foco nos resultados — Os CLD-RAM centram-se, sobretudo, nos benefícios para quem
recebe os cuidados, em termos da sua qualidade de vida e capacidade de viver de forma inde-
pendente, levando em consideração, quando apropriado, os benefícios para as suas famílias,
cuidadores informais e comunidade;
f) Transparência — As informações sobre as opções e os provedores de CLD-RAM disponí-
veis, qualidade, padrões e acordos de garantia de qualidade devem ser fornecidas na íntegra, de
forma acessível e compreensível, para as pessoas que necessitam de cuidados especializados e
prolongados, suas famílias ou cuidadores;
g) Qualificação da prestação — Os CLD-RAM são prestados por trabalhadores qualificados,
e são respeitadas em proporções apropriadas de trabalhadores, de acordo com os respetivos
rácios, refletindo o número e as necessidades das pessoas que vão receber aqueles cuidados,
nos diferentes contextos onde os cuidados são prestados, devendo ser respeitados os direitos dos
trabalhadores, a confidencialidade, a ética profissional e a autonomia profissional e disponibilizada
formação contínua a todos os profissionais envolvidos.
Artigo 8.º
Direitos
São garantidos aos beneficiários do CLD-RAM os seguintes direitos:
a) Apoio adequado à sua situação e necessidades;
b) Preservação da identidade;
c) Privacidade;
d) Informação;
e) Não discriminação;
f) Integridade física e moral;
g) Consentimento informado das intervenções efetuadas;
h) Participação e envolvimento dos familiares e outros cuidadores.
CAPÍTULO IV
Condições do modelo de cuidados
Artigo 9.º
Infraestruturas
1 — Todos os ambientes físicos de CLD-RAM devem cumprir com as regras de segurança e de
saúde, acessibilidade, requisitos ambientais e eficiência energética, entre outras legalmente exigíveis.
2 — Os edificados existentes, nomeadamente aqueles destinados a respostas residenciais,
devem passar por adaptações estruturais, repensadas do ponto de vista arquitetónico e de pro-
grama funcional, no sentido de serem criados espaços dedicados aos diferentes momentos e
níveis de funcionalidade do processo de envelhecimento, que respondam às demandas operativas
da capacitação para uma vida social ativa das pessoas mais independentes funcionalmente, dos
cuidados de saúde a pessoas com dependência, da manutenção e reabilitação das pessoas com
demências, da manutenção da autonomia das pessoas com dependência menor, da terminalidade
e necessidades paliativas, de acordo com a regulamentação emanada.
Artigo 10.º
Organização
1 — As estruturas prestadoras de CLD-RAM, nos termos do presente diploma, devem dispor
de uma cadeia de comando e controlo com autonomia técnica hierárquica, no que concerne ao
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 28
desenvolvimento do processo de cuidados, segundo níveis de orientação operativa que se articulam
com os níveis de coordenação regional.
2 — A organização profissional das estruturas de CLD-RAM, nos termos do presente diploma,
é de base multidisciplinar, organizada em equipa e deve contemplar as disciplinas essenciais de
geriatria e gerontologia.
3 — Os contextos onde se prestam CLD-RAM, nomeadamente as estruturas residenciais para
pessoas idosas, devem assegurar a presença permanente de profissionais de enfermagem, em
rácio adequado às necessidades dos utentes.
Artigo 11.º
Processo e fases
1 — O modelo de CLD-RAM concretiza-se através do processo de cuidados que inclui as
fases de avaliação diagnóstica, planeamento de cuidados, intervenção terapêutica e avaliação de
resultados.
2 — O processo de CLD-RAM inicia-se no momento de admissão, ou no momento de refe-
renciação para os programas de CLD-RAM, através de uma avaliação diagnóstica que inclua
diagnóstico nosológico, diagnóstico funcional e diagnóstico social.
3 — A avaliação diagnóstica consiste na avaliação contínua, sistemática e dinâmica da situa-
ção do idoso e família na conjugação variável da tripla perspetiva, vivencial, de ajuda e biomédica.
4 — O planeamento de cuidados deve ser centrado na pessoa idosa em contexto de CLD-
-RAM, devendo envolver todos os cuidadores, incluindo a família ou acompanhante, e definir os
objetivos e as atividades terapêuticas a desenvolver por cada um dos intervenientes no processo
de cuidados e ainda os indicadores de resultados esperados.
5 — O planeamento de cuidados usa como instrumento o plano individual de cuidados (PIC).
6 — O PIC é utilizado por todos os elementos da equipa envolvida nos cuidados e está aces-
sível a todos os intervenientes no processo de cuidados, preferencialmente por via informática,
como parte de um sistema integrado de informação de CLD-RAM.
7 — A avaliação clínica, funcional e cognitiva deve ser científica e estandardizada, realizada com
recurso a escalas de mensuração adaptadas, validadas e homologadas para a população portuguesa.
Artigo 12.º
Implementação e desenvolvimento
1 — A implementação do modelo de CLD-RAM é objeto de regulamentação.
2 — O desenvolvimento do modelo é efetuado através de um plano de ação para os CLD-
-RAM, instrumento estratégico norteador das políticas públicas de ação social e de saúde para os
cuidados de longa duração, com periodicidade bienal e aprovado por resolução do Conselho do
Governo Regional.
CAPÍTULO V
Avaliação e financiamento
Artigo 13.º
Avaliação e gestão da qualidade
As estruturas prestadoras de CLD-RAM estão sujeitas a um processo periódico de avaliação
e gestão da qualidade, que integra a autoavaliação e a avaliação externa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 29
Artigo 14.º
Financiamento
O financiamento dos CLD-RAM obedece ao princípio da diversificação das fontes de financia-
mento, incluindo as que estão em vigor, consoante o contexto em que se prestam os CLD-RAM,
e da adequação seletiva mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e ou da saúde e ou da
segurança social.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da
saúde e da segurança social aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do
presente decreto legislativo regional, a regulamentação necessária ao disposto no mesmo.
Artigo 16.º
Aplicação progressiva
1 — Os CLD-RAM definidos no presente diploma, incluindo os serviços de cuidados integrados
especializados, são implementados progressivamente através de experiências-piloto, a concretizar
no primeiro ano da entrada em vigor do presente diploma.
2 — As experiências-piloto são definidas mediante despacho dos membros do Governo Regio-
nal responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
3 — Nos 30 dias posteriores à publicação do despacho referido no número anterior é nomeada,
mediante despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e da
segurança social, uma equipa de acompanhamento das experiências-piloto, composta por um
máximo de três elementos de cada área, saúde e segurança social, à qual compete, em especial,
definir os indicadores de referência para a monitorização, efetivar as atividades de acompanhamento
e elaborar o relatório de acompanhamento das experiências-piloto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
10 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 7 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116554346
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 30
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750