Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1608/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4421 palavras)

Portaria n.º 1608/2007 de 19 de Dezembro SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com fundamento no disposto no artigo 37.º e na alí- nea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto- Acórdão n.º 14/2007 -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Processo n.º 737/07 Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ansião: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Justiça: Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 1 — Relatório: e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 1.1 — Johnson Controls — Assentos de Espuma, S. A., o seguinte: intentou no Tribunal do Trabalho de Portalegre, ao abrigo 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período do disposto nos artigos 183.º e seguintes do Código de de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos Processo do Trabalho, a presente acção, com processo iguais, à Associação de Caçadores Os Três Lugares, com especial, para declaração de nulidade e interpretação de o número de identificação fiscal 506869717, com sede em cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra a Asso- Barroca, Chão de Couce, 3240-456 Ansião, a zona de caça ciação Portuguesa de Empresas Químicas (APEQ), de que associativa Os Três Lugares (processo n.º 4794-DGRF), a autora é filiada, e outras associações de empregadores, englobando vários prédios rústicos cujos limites constam FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte in- res de Serviços e outras associações de trabalhadores, tegrante, sitos na freguesia de Chão de Couce, município pedindo: de Ansião, com a área de 1190 ha. Se considere nula e de nenhum efeito a cláusula 86.ª do 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas CCTV para as indústrias químicas, publicado no Boletim classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por de 1977; planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Caso assim não venha a entender-se, seja a mesma dados científicos que comprovem a incompatibilidade da cláusula interpretada no sentido da sua aplicação exclu- actividade cinegética com a conservação da natureza até siva aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam um máximo de 10 % da área total da zona de caça. anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92, 8966 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de Dezembro de 2007 que conferiu nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei benefício complementar, para justificar a validade da cláu- n.º 519-C1/79. sula 86.º, n.º 1. 3 — Essa cláusula é ainda nula por violação flagrante Nesse sentido e em síntese, alega que: ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei Por um lado, a mencionada cláusula viola o regime imperativo de faltas, tanto o que vem previsto no regime n.º 209/92, porquanto este normativo proíbe os IRCT de jurídico de férias, feriados e faltas (LFFF), aprovado pelo estabelecer benefícios complementares dos assegurados Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, quanto o que pela assistência social. decorre do actual Código do Trabalho (CT); 4 — Ou, mesmo que assim se não entendesse, da con- Por outro — e quando menos — a falada cláusula con- jugação entre o n.º 1, alínea e), e o n.º 2 daquele artigo 6.º, traria o comando actual do referido artigo 6.º, segundo o resulta que só os trabalhadores cujos contratos sejam an- qual os instrumentos de regulamentação colectiva não teriores ao Decreto-Lei n.º 209/92 terão direito a com- podem estabelecer benefícios complementares daqueles plemento de subsídio de doença se algum IRCT anterior, que sejam assegurados pela segurança social. que os abrangesse, assim o estabelecer, o que não é o caso de nenhum trabalhador da recorrente, admitido ne- Enquanto a APEQ sufragou o entendimento expresso cessariamente a partir de 24 de Maio de 1993, data da sua pela autora, a FEQUIMETAL e a FETESE aduziram a constituição como sociedade comercial. plena validade da cláusula em análise — dado que a sub- venção ali prevista não assume natureza retributiva — e a 1.3 — A ré FEQUIMETAL contra-alegou, sustentando sua indistinta aplicação a todos os contratos laborais apra- a improcedência do recurso. zados após a entrada em vigor do citado Decreto-Lei 1.4 — No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção n.º 209/92 — atenta a inconstitucionalidade material da das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta. redacção que esse diploma veio conferir ao artigo 6.º, n.º 1, 1.5 — Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. 2 — Factos. — As instâncias consideraram, pacífica- Ademais, a FEQUIMETAL excepcionou a incompe- mente, a seguinte factualidade: tência territorial do foro demandado, vindo os autos a ser 1) A A. é uma sociedade, comercial, constituída em remetidos, na procedência dessa excepção, ao Tribunal do 24 de Maio de 1993, e dedica-se à produção de assentos Trabalho de Lisboa. de espuma para automóveis; 1.2 — A 1.ª instância julgou a acção totalmente impro- 2) Desde 16 de Março de 1994, e até hoje, é asso- cedente, para o que se ancorou em dois fundamentos: ciada da Associação Portuguesa de Empresas Quími- 1.º Enquanto os artigos 26.º da LTFF e 226.º e 230.º cas — APEQ; do Código do Trabalho se referem ao pagamento de re- 3) Os RR. outorgaram um contrato colectivo de tra- tribuições como contrapartida do trabalho, a questionada balho para a indústria química, publicado no Boletim do cláusula 86.ª regula um benefício diverso, porquanto se re- Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de porta a uma subvenção complementar, devida pela entidade 1977, pp. 1882 e segs., sobre o qual incidiu portaria de patronal ao trabalhador, em caso de baixa por doença; extensão, a última das quais publicada no Boletim do 2.º Tal cláusula não se encontra ferida de nulidade, Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto atenta a inconstitucionalidade material de que padece a de 2003. actual redacção do sobredito artigo 6.º, n.º 1, alínea e). Sob desatendida apelação da autora, o Tribunal da Rela- São estes os factos. ção de Lisboa confirmou integralmente a decisão da 1.ª ins- 3 — Direito: tância, embora tivesse rejeitado o segundo fundamento 3.1 — A autora, ao ajuizar a presente acção, deduziu ali aduzido: neste particular, reconheceu a conformidade um pedido principal — que se reconduz à declaração de constitucional do mencionado artigo 6.º, n.º 1, alínea e), nulidade da cláusula sindicanda — e um pedido subsidi- mas considerou — com resultado prático idêntico — que ário — que se reporta à inaplicabilidade dessa cláusula a a norma de direito transitório material constante do seu todos os contratos de trabalho celebrados após a entrada n.º 2 impunha que a cláusula questionada fosse aplicável em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92. a todos os contratos individuais de trabalho celebrados no Nesse sentido, colige uma argumentação que já remonta domínio da vigência do CCTV em apreço. à petição inicial e que subsiste na presente fase recursó- ria: 1.3 — Continuando irresignada, a autora pede a presente A LEFF e o CT consagram um regime de imperatividade revista, onde apresenta o seguinte núcleo conclusivo: absoluta quanto a faltas e respectiva retribuição, estatuindo 1 — Decorrendo do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, que o trabalhador em situação de baixa por doença só pode alínea b), do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezem- auferir a subvenção que a segurança social lhe assegura bro, no artigo 230.º do CT e no artigo 14.º, n.º 2, da Lei nessa situação; n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a imperatividade absoluta Em decorrência dessa previsão, a lei dos instrumentos do regime de faltas, é inequívoco que o que o legislador de regulamentação colectiva de trabalho proíbe que pretendeu, em todas essas disposições, era, e é, que o tais instrumentos estabeleçam benefícios complemen- trabalhador com baixa por doença não receba mais que tares daqueles que o sistema de segurança social lhes o complemento de doença que o sistema de segurança garante; social lhe assegura. Mesmo que assim se não entenda, o complemento pre- 2 — Assim, não pode deixar de considerar-se artificiosa visto na sobredita cláusula só pode ser atribuído aos traba- a fundamentação, estabelecida na decisão sob recurso, lhadores cujos contratos sejam anteriores ao Decreto-Lei entre retribuição devida ao trabalhador e subvenção ou n.º 209/92. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de Dezembro de 2007 8967 Assim, também o objecto da presente revista se circuns- afrontará patentemente, nesse caso, as disposições legais creve a duas questões, a saber: imperativas que proíbem a «retribuição» em caso de falta por doença do trabalhador; 1.ª Se a cláusula 86.ª, n.º 1, do CCTV é nula por pretensa Vindo a concluir-se pela sua natureza «assistencial», já violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, alínea b), da a cláusula será categoricamente válida, tanto quanto é certo LFFF e 226.º e 230.º do CT; que em nada colide com o enunciado regime imperativo. 2.ª Se, ainda que essa cláusula seja tida como válida, deve a mesma ter-se por inaplicável às relações de trabalho Estipula o artigo 82.º da LCT (designação abreviada que a recorrente estabeleceu com os seus trabalhadores do regime jurídico do contrato de trabalho, aprovado pelo já após a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969): n.º 292/92. «1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos Passemos à sua análise. termos do contrato, das normas que o regem ou dos 3.2.1 — Relativamente à primeira questão, importa con- usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do ferir, desde logo, o complexo legal atendível e confrontá-lo seu trabalho. com o teor da cláusula questionada. 2 — A retribuição compreende a remuneração base e Dispõe o artigo 26.º, n.º 2, alínea b), da LFFF: todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. «2 — Determinam perda de retribuição as seguintes 3 — Até prova em contrário, presume-se constituir faltas, ainda que justificadas: retribuição toda e qualquer prestação da entidade pa- ......................................... tronal ao trabalhador.» b) Dadas por motivo de doença, desde que o traba- lhador tenha direito a subsídio de previdência respec- Idêntica é a disposição do Código do Trabalho — ar- tivo.» tigo 249.º — quanto à definição da «retribuição». Conforme, assinala Monteiro Fernandes (in Direito do Por seu turno, determina o artigo 226.º do CT: Trabalho, 11.ª ed., p. 439), a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade «As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, duração não podem ser objecto de instrumento de regu- ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvol- lamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das vida ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo ante- ele prestada. rior ou de contrato de trabalho.» Também Pedro Romano Martinez (in Direito do Tra- balho, 3.ª ed., pp. 559-663) particulariza os elementos em E o seu artigo 230.º, n.º 2, alínea a), estatui como segue: que se decompõe a referida noção legal: retribuição como «2 — Sem prejuízo de outras previsões legais, deter- contrapartida sinalagmática da actividade prestada; perio- minam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda dicidade, igualmente decorrente dessa natureza sinalagmá- que justificadas: tica; natureza patrimonial do salário, conexionada com a forma do seu cumprimento (artigo 267.º, n.º 1, do CT). a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador Ora, se a retribuição constitui contrapartida do traba- beneficie de um regime de segurança social de protec- lho prestado, torna-se evidente que a subvenção prevista ção na doença;» na cláusula questionada não pode ser qualificada como tal, certo que o trabalhador em situação de «baixa» por Como se vê, as disposições transcritas estabelecem um doença se vê impossibilitado de oferecer a sua actividade regime imperativo no que concerne às faltas dos traba- ao empregador. lhadores e ao sistema de retribuição durante a sua ocor- Aliás, se o trabalhador se encontra naquela situação, a rência. ratio da subvenção só pode ser a própria doença e não a Por seu turno, a cláusula em análise — 86.º, n.º 1 — vem contrapartida da prestação de trabalho. inserida no capítulo XII, «Previdência e outras regalias», Por isso, quando a sobredita cláusula alude ao paga- secção I, «Previdência», do CCTV respectivo e tem o se- mento de 25 % da retribuição, limita-se a indicar a forma guinte teor: de cálculo dessa «subvenção». «Durante o período de doença com baixa não superior Neste contexto, recorde-se que o contrato de trabalho a 90 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, se considera suspenso — e, consequentemente, suspenso as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma também o pagamento da retribuição — sempre que a situ- subvenção cujo montante corresponde a 25 % da retri- ação de «baixa» perdure por um período superior a 30 dias buição auferida pelo trabalhador à data da baixa.» (cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro e 333.º do CT). Está em causa, na previsão convencional transcrita, a atri- Anote-se ainda a inserção sistemática da cláusula 86.ª no buição de um benefício — apelidado de «subvenção» — que capítulo do CCTV sobre «Previdência e outras regalias». integra as situações de doença dos trabalhadores, cuja Deste modo, não podemos deixar de afirmar a natureza «baixa» preencha os limites temporais vazados no seu assistencial da subvenção ali enunciada. texto, a quantificar nos termos também ali prescritos. É dizer, enfim, que essa cláusula não viola as transcritas 3.2.2 — A resolução da questão passa, necessariamente, disposições legais: enquanto estas se reportam à inadmis- pela qualificação da «subvenção» prevista na cláusula 86.ª: sibilidade do pagamento retributivo ao trabalhador que se encontre na situação ali plasmada, aquela limita-se a Se se concluir pela sua natureza «retributiva», essa cláu- prever o pagamento de uma contrapartida no caso e por sula não poderá deixar de ser havida como nula, visto que o trabalhador se encontrar de baixa por doença. 8968 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de Dezembro de 2007 De resto, a questão em análise já foi expressamente 3 — A restrição decorrente da alínea e) do n.º 2 não apreciada por este Supremo Tribunal em termos coinci- afecta a subsistência dos benefícios complementares dentes com aqueles que sufragamos: anteriormente fixados por convenção colectiva ou re- gulamentação interna de empresas.» «[A] aludida cláusula (86.º) não viola o disposto naquele preceito legal (artigo 26.º, n.º 2, da LFFF), já Entretanto, os dois diplomas referidos vieram a ser revo- que este nega o direito à ‘retribuição’, em caso de faltas gados pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador que, não obstante e na parte ora útil, manteve, nos termos tenha direito a subsídio de doença — alínea b) do n.º 2 de pretérito, a mesma limitação à negociação colectiva e à do artigo 26.º citado — mas não impede o estabeleci- consagração de benefícios complementares dos assegurados mento, em instrumento de regulamentação colectiva, pelas instituições de providência [artigo 6.º, n.º 1, alínea e)]. de subvenções que não podem qualificar-se de ‘retri- Surge, finalmente, o Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de buição’, por terem carácter assistencial.» Outubro, que, rompendo com a tradição legislativa anterior, veio permitir a fixação desses benefícios nas convenções Não tendo natureza remuneratória o estipulado compor- colectivas, ainda que em termos contextualizados. tamento de subsídio de doença, está ab initio afastada a Com as alterações introduzidas — diz o respectivo ilegalidade da cláusula por violação do aludido artigo 26.º, preâmbulo — «prevê-se expressamente que as convenções que, apesar de ter natureza indiscutivelmente imperativa, se colectivas também podem ser sede própria para os acordos reporta apenas à proibição da manutenção, pelo trabalha- respeitantes ao estabelecimento e disciplina de regimes dor, do direito a «retribuição» (Acórdão de 11 de Dezembro profissionais complementares de segurança social ou de de 2003 no processo n.º 632/03, desta 4.ª Secção). regimes equivalentes e, até, a sede natural, quando enqua- Mais recentemente, também o Acórdão da mesma Sec- drados em acordos de rendimentos em que se contratualiza ção de 28 de Setembro de 2006 — processo n.º 1202/06 — a poupança de uma parte desses rendimentos». afirmou que o subsídio de doença não tem a natureza de Deste modo, o artigo 6.º, n.os 1, alínea e), e 2, passou a rendimento do trabalho. ter a seguinte redacção: Por isso, improcede, nesta parte, a tese da recorrente. 3.3.1 — No que respeita à segunda questão, também «1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva aqui se justifica, antes de mais, um bosquejo sobre a evo- de trabalho não podem: lução legislativa no domínio regulamentador das relações ......................................... colectivas de trabalho, através das respectivas associações, e) Estabelecer e regular benefícios complementares entre entidades patronais e trabalhadores. dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo Assim: se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos O Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, esta- regimes profissionais complementares de segurança belecia no seu artigo 4.º: social ou equivalentes, bem como aqueles em que a res- ponsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida «Os instrumentos de regulamentação colectiva de para instituições seguradoras. trabalho não podem: a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais cons- ......................................... titucionalmente garantidos; 2 — A restrição constante da alínea e) do número b) Contrariar normas legais imperativas; anterior não afecta a subsistência dos benefícios com- c) Incluir qualquer disposição que importe para os plementares anteriormente fixados por convenção co- trabalhadores tratamento menos favorável do que o lectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo legalmente estabelecido; âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em d) Estabelecer regulamentação da actividade eco- termos de contrato individual de trabalho.» nómica.» 3.3.2 — Conforme decorre da incursão legislativa que O preceito transcrito veio a ser alterado pelo Decreto-Lei nos propusemos, no domínio da consagração, em conven- n.º 887/76, de 29 de Dezembro, cujo preâmbulo anunciava ções colectivas, de benefícios complementares daqueles que «o regime contido no Decreto-Lei n.º 164-A/76, de que sejam assegurados pela segurança social, evidenciam- 28 de Fevereiro, apareceu claramente orientado pelo propó- -se duas orientações de sinal contrário: sito de assegurar o máximo de garantia à livre expressão da O regime coevo do Decreto-Lei n.º 887/76 e da versão vontade negocial dos sujeitos colectivos», pretendendo-se originária do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, que proibia ex- agora «criar condições indispensáveis à eficácia e ao equi- pressamente a consagração de tais benefícios; líbrio dos processos de contratação colectiva», precisando O regime emergente do Decreto-Lei n.º 209/92 que, «melhor o âmbito de aplicação geral do regime geral das conferindo nova redacção àquele último diploma, veio relações colectivas de trabalho». permitir essa consagração, sem embargo de exigir, na de- O citado normativo passou então a dispor como segue: fesa dos próprios beneficiários, que o pagamento dessas «1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva prestações complementares fosse assumido por instituições não podem: vocacionadas para o efeito. ......................................... O Tribunal Constitucional já foi chamado, por diversas e) Estabelecer e regular benefícios complementares vezes, a emitir pronúncia sobre a adequação de todos os dos assegurados pelas instituições de providência. preceitos transcritos ao texto fundamental: nessa tarefa, de- clarou inconstitucionais as normas dos artigos 4.º, n.º 1, alí- ......................................... nea e) (Decreto-Lei n.º 164-A/79), e 6.º, n.º 1, alínea e) (na Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de Dezembro de 2007 8969 versão originária do Decreto-Lei n.º 519-C1/79), do mesmo a sua inteira adesão — o citado Acórdão desta Secção de passo que emitiu um juízo de conformidade constitucio- 19 de Outubro de 2005: nal relativamente à versão actual daquele último preceito «Em todo o caso, o que poderá estar em causa [...] (introduzido pelo Decreto-Lei n.º 209/92) — cf. Acórdãos não é a constitucionalidade da cláusula [...] do CCT, n.os 996/96, de 11 de Julho (Diário da República, 2.ª série, mas a disposição do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei de 31 de Janeiro de 1997), 517/98, de 15 de Julho (Diário n.º 519-C1/79 que, como se viu, permite que, transito- da República, 2.ª série, de 10 de Novembro de 1998), riamente, e para um certo elenco de situações, continue 634/98, de 4 de Novembro (Diário da República, 2.ª série, a aplicar-se a referida cláusula, ainda que se tenha proi- n.º 51, de 2 de Março de 1999), e 123/2002, de 14 de Março bido para o futuro a instituição de esquemas comple- (Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 2002). mentares aos que aí se encontram previstos. Aquela declaração de constitucionalidade consequen- Na verdade, o Regime decorrente da cláusula [...] ciaria a repristinação de quaisquer cláusulas convencionais foi ilegalizado, valendo agora apenas para as situações que pudessem contrariar o comando expresso nos preceitos cobertas pela disposição transitória, pelo que o que fulminados com o apontado vício — artigo 281.º, n.º 1, da interessa discutir é se esta disposição legal de direito Constituição da República Portuguesa. transitório poderá afrontar qualquer preceito consti- Seria, concretamente, o caso da cláusula em análise. tucional e, designadamente, o invocado artigo 63.º da Porém — e em contrapartida — o juízo de conformi- CRP, ao estipular que, residualmente e num período dade constitucional, dirigido à actual redacção do artigo 6.º, temporalmente limitado, continuem a vigorar esquemas n.º 1, alínea e), veio colocar a questão em termos diferen- complementares de segurança social não enquadrados tes: trata-se agora, tão-somente, de definir o âmbito de no novo regime legal. aplicação deste preceito. Ora, quando é a própria Constituição que admite que 3.3.3 — Com a actual redacção daquele artigo 6.º, n.º 1, o Tribunal Constitucional, mormente por razões de segu- alínea e), passou a ser permitido — já o dissemos — que rança jurídica, possa restringir os efeitos da declaração os instrumentos de regulamentação colectiva pudessem de inconstitucionalidade de uma norma, determinando estabelecer esquemas complementares da segurança social, que tal declaração produza efeitos, não desde a data da desde que a responsabilidade pela sua atribuição fosse entrada em vigor da norma, mas de um momento poste- transferida para instituições seguradoras. rior (artigo 281.º, n.º 4), não se vê que imperativo consti- É dizer que esses esquemas complementares já podem ser tucional pode ter sido violado quando um diploma legis- objecto de negociação colectiva, posto que enquadrados na lativo, por idênticas razões de segurança jurídica, define, legislação que regula os regimes complementares da segu- ele próprio, um regime de aplicação da lei no tempo, por rança social, os fundos de pensões ou os contratos de seguro. forma a salvaguardar os direitos ou expectativas jurídicas Torna-se irrecusável que a cláusula em questão também que tenham sido criadas à luz de um regime anterior.» não cumpre esses requisitos legais, na justa medida em que não assegurou a transferência, nos sobreditos termos, 3.4 — Regressando ao caso dos autos, verifica-se que: da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios nela Os réus outorgaram um contrato colectivo de trabalho contemplados. para a indústria química, publicado no Boletim do Trabalho Não obstante, o n.º 2 daquele artigo 6.º não deixou de e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977, sobre estabelecer uma cláusula de segurança relativamente a a qual incidiram portarias de extensão, a última das quais quaisquer convenções anteriores, que previssem benefícios publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, complementares em desconformidade com o comando do n.º 29, de 8 de Agosto de 2003. seu n.º 1, alínea e). Ora, ainda que a entidade empregadora tenha sido Trata-se de uma disposição de direito transitório mate- constituída após a entrada em vigor do CCTV — e, bem rial que, dirigindo-se à proibição fixada naquela referida assim, da nova redacção do artigo 6.º, n.º 2, alínea e), do alínea e), regula o regime da sua aplicação no tempo: ali Decreto-Lei n.º 519-C1/79, introduzida pelo Decreto-Lei se explicita que se mantêm os benefícios complementares, n.º 209/92 —, aos contratos de trabalho, celebrados na vi- existentes à data da entrada em vigor do preceito, relativa- gência daquele CCTV, é aplicável o benefício complemen- mente aos contratos de trabalho que tenham sido celebrados tar previsto na cláusula 86.ª, n.º 1, da dita Convenção. na vigência da convenção que os estabeleça, mais explici- Também aqui improcede, pois, a tese do recorrente. tando que tais benefícios passam a integrar esses contratos 4 — Decisão. — Em face do exposto, acordam em: se, porventura, vier a ser entretanto celebrada uma nova convenção (cf., neste sentido, os Acórdãos desta secção de a) Não declarar nula a cláusula 86.ª do CCTV para as 11 de Dezembro de 2003 — processo n.º 632/03 — e de indústrias químicas, publicado no Boletim do Trabalho e 19 de Outubro de 2005 — processo n.º 1757/05). Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Junho de 1977; Em suma: b) Interpretar a mesma cláusula no sentido de que o bene- fício nela previsto é aplicável a todos os contratos de trabalho As convenções colectivas não poderão, doravante, pre- celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à en- ver benefícios complementares fora do condicionalismo trada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro. vazado naquela alínea e); Porém, subsistem os benefícios, consagrados em con- Cumpra o disposto no artigo 186.º do Código de Pro- venções anteriores, relativamente aos vínculos laborais cesso do Trabalho. existentes no momento da entrada em vigor da nova lei Custas pela recorrente. ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção. Lisboa, 12 de Julho de 2007. — Sousa Grandão — Pinto Hespanhol — Vasques Dinis — Bravo Serra — Mário E sobre a conformidade constitucional deste n.º 2 do Pereira — Maria Laura Leonardo — Manuel Joaquim artigo 6.º também já discorreu — em termos que merecem Sousa Peixoto. 8970 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 19 de Dezembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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