Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 16/2026/1
- Data
- 2026-01-12
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 264 palavras)
Portaria n.º 16/2026/1
e equipamentos da rede elétrica de serviço público (RESP), assegurada por, pelo menos, um técnico
responsável pela execução e exploração de instalações elétricas devida e legalmente habilitado para
o efeito, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento elétrico de veículos
e embarcações elétricas a utilizar pelo requerente.
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2 — No exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica,
o operador deve cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários para garantir, de forma
expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições
comerciais de acesso aos pontos de carregamento, bem como das tarifas relativas aos serviços de
carregamento prestados e, se aplicável, a outros serviços, bem como as demais condições de prestação
de serviços, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/1804 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura
para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
Artigo 3.º
Instrução do requerimento
Para o efeito de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior,
o requerimento para atribuição da licença de operador de pontos de carregamento deve ser instruído
com os seguintes documentos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Prova da existência da apólice de seguro prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025,
de 14 de agosto;
c) Identificação do(s) técnico(s) responsável(eis) pela instalação e manutenção de pontos de
carregamento, e cópia do documento respetivo mencionado nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 2.º
da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os requisitos de acesso
e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;
d) Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício
da atividade;
e) Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento elétrico de veículos e embarcações elé-
tricas a utilizar pelo requerente, das suas características técnicas, tecnológicas e de segurança e da
respetiva identificabilidade funcional; e
f) Declaração escrita pela qual o requerente assume o compromisso de proceder à instalação
definitiva e exploração de, pelo menos, um ponto de carregamento.
Artigo 4.º
Licença de operador de pontos de carregamento
1 — A licença de operador de pontos de carregamento é emitida pelo prazo de 10 anos, sem pre-
juízo da sua caducidade, no prazo de 12 meses contados a partir da data da sua emissão, resultante
da não instalação de qualquer ponto de carregamento, por motivo imputável ao operador de pontos de
carregamento, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
2 — Com a formação do deferimento tácito previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 93/2025, de 14 de agosto, produzem provisoriamente os mesmos efeitos da licença de operador de
pontos de carregamento a apresentação pelo operador de pontos de carregamento de, cumulativamente:
a) A prova da comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de
14 de agosto;
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b) A prova da existência da apólice de seguro prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025,
de 14 de agosto;
c) O comprovativo do pagamento das taxas devidas, nos termos da portaria prevista no artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que pode ser realizado por autoliquidação, nos termos
dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
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3 — A licença de operador de pontos de carregamento a emitir após a formação do deferimento
tácito produz efeitos retroativos à data mais recente do último dos atos previstos nas alíneas a) a c)
do número anterior.
Artigo 5.º
Comunicação prévia
1 — Estão abrangidas pelo regime de comunicação prévia as entidades que pretendam exercer
exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente:
a) À instalação e exploração de pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2
do anexo iii do Regulamento AFIR; ou
b) À instalação e exploração de pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do
anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW); ou
c) A projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de
tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de car-
regamento elétrico de veículos, para as categorias e limites de potência referidos na alínea anterior;
2 — A comunicação prévia deve ser acompanhada dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º
e do documento comprovativo do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei
n.º 93/2025, de 14 de gosto.
3 — O pagamento da taxa referida no número anterior é efetuado por autoliquidação, através do
sistema eletrónico utilizado para a comunicação prévia.
4 — Até à disponibilização da funcionalidade prevista no número anterior, o pagamento da taxa
pode ser efetuado por transferência bancária, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG):
a) Disponibiliza o International Bank Account Number (IBAN) da conta bancária para a qual pode
ser efetuado o pagamento da taxa;
b) Emite, a pedido de interessado, uma referência para pagamento da taxa.
5 — Ao exercício da atividade de operação de postos de carregamento ao abrigo do regime de
comunicação prévia aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º
Revogação ou cancelamento da licença
1 — A DGEG determina a revogação da licença de operação de pontos de carregamento perante,
respetivamente, a alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão nos termos do artigo 2.º ou
sempre que se verifique o incumprimento grave ou reiterado dos requisitos a que o operador de pontos
de carregamento se encontra obrigado.
2 — A revogação é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fun-
damentada, após audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Adminis-
trativo, sem prejuízo de poderem ser ordenadas as medidas provisórias que se mostrem necessárias,
nos termos do mesmo Código, incluindo a suspensão imediata da atividade.
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3 — O cancelamento da licença pode ser solicitado à DGEG pelo operador de pontos de carrega-
mento.
4 — A DGEG comunica à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., a revogação e o can-
celamento das licenças de operação de pontos de carregamento.
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5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações, aos casos de
comunicação prévia e deferimento tácito.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 241/2015, de 12 de agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 4 de janeiro de 2026.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2026
Sumário: Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 30-10-2025, no Pro-
cesso n.º 130/23.0BALSB – Pleno da 1.ª Secção «Para os efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 323.º do Código Civil a falta de citação do Ministério Público nos 5 dias subsequentes
à propositura de uma ação de responsabilidade civil contra o Estado não se considera impu-
tável à conduta processual do Autor, mesmo que este a tenha requerido expressamente em
órgão ou pessoa diversa, se a secretaria promover oficiosamente essa citação em entidade
diversa do Ministério Público, sem prévia intervenção do Tribunal, seja esta intervenção
legalmente obrigatória ou recomendada».
Acórdão do STA de 30 de Outubro de 2025, no Processo n.º 130/23.0BALSB — Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
Banco 1..., S.A. E A..., S.A. — identificadas nos autos — recorreram para este Supremo Tribunal
Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º
do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 28 de maio de 2020, que con-
cedeu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO PORTUGUÊS do despacho do TAC de Lisboa, que
havia julgado improcedente a exceção de prescrição do direito à indemnização que reclamam nos autos.
Nas suas alegações, alegaram a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCA Sul,
de 15 de outubro de 2015, proferido no Processo n.º 05487/09, formulando as seguintes conclusões:
«1. Verifica-se uma contradição na decisão da mesma questão fundamental de direito entre
o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nestes autos em 28/05/2020 e o Acórdão
do mesmo tribunal de 15/10/2015, proferido no processo n.º 0587/09;
2. Perante um enquadramento factual idêntico, em que foi identificado na p.i. o Estado Português
como Réu e requerida a citação urgente, com mais de 5 dias de antecedência relativamente ao termo do
prazo prescricional, mas não através do Ministério Público (num caso através do Conselho de Ministros
noutro através do Primeiro-Ministro);
3. Em que foi considerada nula a citação, anulado o processado e ordenada a citação do Estado
através do Ministério Público, que ocorreu em momento em que o prazo prescricional já havia decorrido,
o mesmo Tribunal interpretou o quadro normativo aplicável de modo divergente;
4. Ao passo que no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul considerou a não
efetivação da citação no prazo de 5 dias após ter sido requerida imputável à Autora, recusando, em
consequência, reconhecer a interrupção do prazo de prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do CC;
5. No acórdão fundamento, o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul considerou, ao invés,
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que a não efetivação da citação ficou a dever-se a erro da secretaria, não imputável à Autora, a quem
caberia fazer cumprir o artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, reconhecendo a interrupção da prescrição, por apli-
cação do artigo 323.º, n.º 2, do CC;
6. Deverá, pois, ser reconhecida a contradição das decisões quanto à mesma questão funda-
mental de direito e, tendo sido interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão
recorrido, deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do
artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA;
7. O Código Civil, que consagra o regime substantivo da prescrição, prevê, entre as causas inter-
ruptivas que podem determinar a inutilização do prazo prescricional, a designada interrupção promovida
pelo titular (cfr. artigo 323.º); esta norma procura alcançar um equilíbrio entre o interesse do titular de um
direito de crédito exigir o seu cumprimento, por um lado, e os valores de segurança jurídica e de justiça
(que podem, em certas circunstâncias, justificar a preclusão desse direito), por outro; esse equilíbrio
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é obtido através da regulação de um conjunto de circunstâncias em que a citação ou notificação da
intenção de exercer o direito funciona como um elemento negativo do facto prescricional, ou seja, um
cuja não existência é elemento necessário do decurso da prescrição;
8. O artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil permite a interrupção da prescrição se, requerida a cita-
ção ou notificação, esta não se fizer não prazo de 5 dias e tal se verificar por causa não imputável ao
requerente (considerando-se, então, a prescrição interrompida decorridos esses 5 dias, que é o prazo
tido pelo legislador como normal e razoavelmente suficiente para a realização de tais atos);
9. Esta norma visa assegurar um equilíbrio razoável e proporcional entre o interesse do titular de um
direito de crédito a exigir o seu cumprimento, por um lado, e os valores da justiça e segurança jurídica,
por outro (aqui com particular relevância para o primeiro); com efeito, neste caso, o fundamento da
prescrição que prevalece é o imperativo de justiça, a penalização para uma inércia negligente por parte
do credor; se o credor requereu o ato judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição
antes do final do prazo de prescrição; e se a citação não se efetivou nesse prazo por um facto que não
lhe é imputável, não se pode considerar que efetivamente exista essa inércia negligente, uma situação
de inação que possa e deva ser penalizada pela prescrição (pelo que o exercício posterior desse direito
não se deve considerar indigno de proteção jurídica, afastando-se a prescrição e garantindo-se aquele
equilíbrio de interesses);
10. Com efeito, se a prescrição só se justifica, por um imperativo de justiça, quando exista uma
inércia negligente por parte do credor; se o credor requereu o ato judicial suscetível de produzir um
efeito interruptivo da prescrição antes do final do prazo de prescrição; e se a citação não se efetivou
nesse prazo por um facto que não lhe é imputável, não se pode considerar que efetivamente exista essa
inércia negligente, uma situação de inação que possa e deva ser penalizada pela prescrição (pelo que
o exercício posterior desse direito não se deve considerar indigno de proteção jurídica, afastando-se
a prescrição e garantindo-se aquele equilíbrio de interesses);
11. No caso em apreço, é evidente, desde logo, que tendo os Autores, ora Recorrentes, apresen-
tado a ação de indemnização 7 dias antes do termo do prazo de prescrição de três anos (que o TCA
Sul considerou aplicável), tendo requerido a citação urgente e tendo nela indicado como réu o Estado,
não existe um nexo de causalidade entre esse comportamento e o facto de a citação não ter sido feita
ao Ministério Público 5 dias após ter sido requerida;
12. Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de a mesma petição conter, a certo momento,
a indicação para que a citação fosse feita na pessoa do Primeiro-ministro, uma vez que não se pode
considerar que esse simples facto tenha sido condição adequada do resultado aqui em apreciação —
isto é, que tenha sido condição adequada do facto de a citação não ter sido feita, no prazo de cinco
dias após ter sido requerida, ao representante processual do Estado;
13. Isto porque, tendo o recorrente indicado que demandava o Estado, não tinha qualquer ónus de
indicar os termos em que se devia proceder à citação; quem tinha o dever de proceder a essa citação,
verificando a sua regularidade, era a secretaria, porque era isso que impunham as regras processuais
aplicáveis (cfr. artigos 161.º e 234.º, n.º 1, do CPC de 1961);
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14. Por outro lado, tendo sido requerida a citação urgente à Secretaria cabia-lhe apresentar a peti-
ção a despacho do juiz, antes da distribuição, nos termos dos artigos 478.º e 234, n.º 4, alínea f), do
CPC de 1961, o que não foi feito;
15. Caso tivesse sido promovida pela Secretaria a prolação de despacho judicial, o Tribunal teria
necessariamente em tal despacho ordenado a citação do réu identificado na p.i., o Estado Português,
através do Ministério Público, como determina o n.º 2 do artigo 11.º do CPTA;
16. Sendo o critério a adotar para determinar quando é que estamos uma situação em que o facto
de uma citação não ser realizada no prazo de 5 dias após ter sido requerida é decorrente de “causa não
imputável ao requerente” um critério de causalidade adequada, é inevitável concluir que, ao contrário
do que decidiu o acórdão recorrido, o caso em apreço se deve enquadrar nessa previsão (como, em
circunstâncias similares, reconheceu o TCA Sul no mencionado Acórdão fundamento, de 15/10/2015,
proferido no processo n.º 0587/09);
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17. Tendo os Recorrentes, na sua ação judicial, cumprido o seu ónus processual e corretamente
indicado como demandado o Estado, o facto de a citação não ter sido feita em 5 dias ao Ministério
Público não é uma consequência normal, previsível e inevitável do seu comportamento, mas antes um
resultado que deriva de circunstâncias anómalas que intervieram no processo causal, como o facto de,
ao contrário do que impunha a lei processual, a secretaria, i) não ter não apresentado petição a des-
pacho do juiz e ii) não ter verificado o sujeito a quem devia efetuar a citação; e que portanto não pode
ser imputado aos Recorrentes;
18. As razões de justiça que podem, em tese, justificar a prescrição, enquanto restrição do direito
de recurso aos tribunais para exercício de um direito de indemnização, só são invocáveis quando o não
exercício do direito dentro de determinado prazo seja imputável a inércia negligente do credor; só perante
essa situação de inércia é que se pode dizer que o credor deixa de merecer a tutela do direito, que se
torna indigno da proteção jurídica, porque lhe foi dada oportunidade para exercer o direito e ele não o fez;
19. Se no decurso de um prazo de prescrição, o credor requereu antecipadamente o ato judicial
suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição (requerendo, ainda por cima, a citação
urgente) e a citação não ocorre, nesse prazo, por razões que não lhe são imputáveis, a situação de
inércia negligente não pode deixar de se entender cessada;
20. Deixa, assim, de haver qualquer inação subjetivamente qualificada que possa e deva ser pena-
lizada, à luz de um imperativo de justiça, pela prescrição; já não se pode dizer que é indiferente para
o credor a prossecução do interesse que está subjacente ao vínculo obrigacional e deixa, portanto, de
existir qualquer “imperativo de justiça” ou “preocupação de justiça” que possa justificar a prescrição;
21. Ao considerar a não efetivação da citação imputável aos Autores o acórdão recorrido descon-
sidera totalmente os deveres que a lei processual faz recair sobre a secretaria, violando as disposições
previstas nos artigos 161.º, n.ºs 1 e 6, 234.º, n.ºs 1 e 4, alínea f) e 478.º do CPC de 1961, então aplicável;
22. Fazendo ainda errada interpretação do n.º 2 do artigo 323.º do CC, que viola, ao não ter con-
siderado o prazo de prescrição do direito dos Autores interrompido, 5 dias após a propositura da ação
com requerimento de citação urgente.»
O Recorrido contra-alegou, concluindo que:
«I — Vêm os Autores/Recorrentes, Banco 1..., Sa., e A..., Sa., apresentar recurso para uniformiza-
ção de jurisprudência invocando para tanto a existência de uma contradição na decisão da mesma
questão fundamental de direito entre o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no
processo n.º 3283/06.9BELSB, na data de 28.05.2020, que identificam como Acórdão Recorrido, e, por
outro lado, o Acórdão do mesmo tribunal, emitido a 15.10.2015, no processo n.º 0587/09, que sinalizam
como o Acórdão Fundamento.
II — Sustentam para tanto, e em síntese, que perante um enquadramento factual idêntico e em
que nos dois processos foi demandado como Réu o Estado Português e requerida a citação urgente
do mesmo com mais de 5 dias de antecedência, em relação ao termo do prazo de prescrição do direito
de acção, citação que não foi efectuada através do Ministério Público junto do tribunal, mas num caso
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através do Conselho de Ministros e noutro caso através do Primeiro Ministro, o TCA Sul interpretou de
forma divergente o regime jurídico aplicável aos dois casos quanto à interrupção do prazo de prescrição
do direito à indemnização.
III — Porquanto, no Acórdão Recorrido, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que a não
efectivação da citação, no prazo de 5 dias após o respectivo requerimento, era de imputar à Autora,
por negligência da mesma ao ter requerido que a citação fosse feita através do Primeiro-Ministro, e,
por via disso, recusou reconhecer a interrupção do prazo de prescrição nos termos do disposto no
artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.
IV — Por outro lado, no Acórdão Fundamento, o Tribunal Central Administrativo Sul, considerou,
pelo contrário, que a não efectivação da citação ficou a dever-se a erro da secretaria, não imputável por
isso à Autora, por ser aos serviços do tribunal que incumbia dar cumprimento ao disposto no artigo 11.º,
n.º 2, do CPTA (na versão de 2002), procedendo para tanto à citação do Réu Estado Português através do
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Ministério Público, e, em consequência disso, reconheceu que se verificara a interrupção da prescrição
por aplicação do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, porque a citação do Réu fora requerida
nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo de prescrição.
V — Sucede que o recurso para uniformização de jurisprudência tem como requisitos gerais:
(I), a verificação de uma contradição entre um acórdão de um TCA e anterior acórdão desse mesmo ou
doutro TCA, ou de acórdão do STA, ou entre dois acórdãos do STA; (II), o trânsito em julgado em julgado,
quer do Acórdão-recorrido, quer do Acórdão-fundamento, e que não tenham decorrido mais de 30 dias
sobre o trânsito daquele; (III), a verificação de uma contradição sobre a mesma questão fundamental
de direito entre ambos os arestos; (IV), a circunstância da posição acolhida no Acórdão recorrido não
estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
VI — Para além disso a jurisprudência do STA tem ainda também considerado, aliás na linha da
jurisprudência anteriormente firmada no domínio da LPTA, que a oposição de julgados, processualmente
relevante para efeitos de determinar a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência,
pressupõe, ainda, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação ou no regime jurídico
aplicado nas duas decisões (cfr., v.g., Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, com
data de 07.07.2011, processo n.º 0310/09).
VII — Ora, verifica-se que o recurso, da forma como vem apresentado, carece de requisitos para
admissão do mesmo, e desde logo porque lhe falta a invocação e a comprovação do trânsito em julgado
do Acórdão Fundamento, e isto porque os Autores/Recorrentes alegam que existe uma contradição
entre dois arestos do Tribunal Central Administrativo Sul, referindo para tanto que o Acórdão Recorrido,
proferido na data de 28.05.2020, se encontra em contradição com a decisão tomada no Acórdão, também
do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido na data de 15.10.2015, no processo n.º 05487/09, que
identificam como o Acórdão fundamento.
VIII — No entanto, os Autores/Recorrentes, em momento algum invocam a verificação do trânsito
em julgado da decisão tomada no Acórdão Fundamento, como se impunha, aliás limitam-se a juntar
aos autos uma mera cópia com um print da base de dados da publicação www.dgsi.pt, o que é mani-
festamente insuficiente para cumprir com esse requisito do recurso, circunstância que determina, como
legal consequência, a não admissão do recurso.
IX — A isto acresce que se não verifica outro requisito deste recurso, o da contradição nos dois
acórdãos em presença sobre a mesma questão fundamental de direito, e isto porque apesar de alguma
proximidade foi na verdade diferente a questão jurídica convocada para apreciação nos mesmos pelo
Tribunal Central Administrativo Sul, e na qual assentou o sentido da diferença das decisões tomadas
nos dois processos.
X — Com efeito, no Acórdão Recorrido considerou-se que na petição da acção de indemnização
proposta contra o Réu/Recorrido Estado Português, que fora apresentada em juízo na data de 13.12.2006,
quando o direito à indemnização prescrevia a 19.12.2006, fora requerida pelos Autores a citação do Réu
através do Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiro-ministro, o que foi realizado a 15.12.2006,
mas como essa citação foi declarada nula e de nenhum efeito, como nulidade principal, o que corres-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2026
pondeu a falta de citação, e como a citação do Ministério Público enquanto representante do Estado
Português só veio a verificar-se em 14.09.2007, nessa data foi considerado que estava já extinto, por
prescrição, o direito de indemnização.
XI — Desse modo, e daqui resulta a diferença na questão fundamental de direito que foi apreciada
nos dois Acórdãos, foi entendido que a citação do Réu Estado Português feita ao Primeiro-Ministro, na
data de 15.12.2006, não tinha a virtualidade de determinar a interrupção do prazo de prescrição do direito
de indemnização dos Autores, e nem mesmo ao abrigo do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código
Civil, porque os mesmos tinham pedido expressamente que a citação urgente fosse efectuada dessa
forma, ou seja, pediram que a citação se fizesse na pessoa do Primeiro Ministro, errando as mesmas
na indicação do representante em juízo do Réu Estado Português, pois essa representação incumbe
ao Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, no artigo 11.º,
n.º 2, do CPTA, no artigo 51.º, do ETAF, e nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto
do Ministério Público (na redacção desses diplomas que estavam à data em vigor).
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XII — Ora, no Acórdão Fundamento, a questão da citação do Réu Estado Português foi abordada
e apreciada de forma diferente, pois como a mesma fora feita por via postal pela secretaria do tribunal
e dirigida ao Conselho de Ministros, considerou-se que se tratou de um erro imputável aos serviços
do tribunal, que não aos Autores, porque, como a acção era proposta contra o Estado Português, se
lhe impunha dar cumprimento ao disposto no artigo 11.º, n.º 2, do CPTA (versão de 2002), e observar
a forma de representação daquele réu pelo Ministério Público.
XIII — Assim, no Acórdão Fundamento, decidiu-se que como a secretaria do tribunal deveria ter
citado o Réu através do Ministério Público, então seria de aplicar no caso a disposição do artigo 323.º,
n.º 2, do Código Civil, e com isso que não era imputável ao Autor o retardamento na citação do Réu
Estado Português para além do período de 5 dias depois de requerida na petição inicial, e decidiu ainda
que era de ficcionar a efectivação da citação logo que decorridos os 5 dias e considerar interrompido
o prazo de prescrição.
XIV — Deste modo, importará concluir ter sido diferente a questão fundamental de direito apre-
ciada nos dois Acórdãos, o que tanto basta para determinar a inadmissibilidade do recurso, por lhe
faltar o correspondente requisito.
Ainda sem conceder,
XV — Na eventualidade de se considerar que estão verificados os requisitos do recurso para uni-
formização de jurisprudência, o que apenas se admite por mera hipótese, nesse caso sempre o recurso
será de improceder e de determinar a manutenção na ordem jurídica da decisão tomada no Acórdão
Recorrido.
XVI — Na verdade, o Acórdão Recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do
quadro normativo aplicável à questão da prescrição e da interrupção da contagem do respectivo
prazo, e a fundamentação no mesmo aduzida é de acolher integralmente, em particular no ponto em
que se refere à interrupção do prazo de prescrição de acordo com o regime previsto no artigo 323.º, do
Código Civil, no qual, em função da disposição do n.º 2, desse preceito, existe a possibilidade do prazo
de prescrição se considerar interrompido se a citação se não fizer passados cinco dias após ter sido
requerida e por causa não imputável ao autor.
XVII — No entanto, esse benefício, que dessa forma é concedido ao autor, exige necessaria-
mente que o mesmo não tenha processualmente contribuído para que a informação não chegasse ao
demandado no sobredito prazo de 5 dias, pois, caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável,
a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática da citação,
devendo interpretar-se aquela expressão legal que consta do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, causa
não imputável ao requerente, em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente
só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo
processual, até à verificação da citação.
XVIII — Ora, como bem se concluiu no Acórdão Recorrido a citação do Réu Estado Português,
através do Conselho de Ministros, e na pessoa do Primeiro-Ministro, efectuada na data de 15.12.2006,
como foi declarada nula e de nenhum efeito, como nulidade principal, isso correspondeu à falta de cita-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2026
ção do Estado Português, que apenas contestou a acção depois da sua citação através do Ministério
Público na data de 14.09.2007.
XIX — Portanto, como também se concluiu, não é possível configurar a existência de uma qualquer
causa de interrupção da prescrição mas por erro dos próprios Autores/Recorrentes, sibi imputet, impu-
tável unicamente aos mesmos, da sua exclusiva responsabilidade, pela forma como requereram que
fosse feita a citação do Réu Estado Português, ou seja, que o fosse na pessoa do Primeiro Ministro, e que
por isso não lograram interromper o prazo de prescrição, de três anos, do seu direito à indemnização,
nem nos termos do n° 1, nem do n° 2, nem do n° 3, nem do n° 4, do artigo 323°, do Código Civil, do que
resultou que não ter sido efectuada qualquer citação antes de 14.9.2007, ou notificação judicial, ou
outro meio processual destinado ao mesmo Réu Estado Português representado pelo Ministério Público.
XX — E essa decisão tomada no Acórdão Recorrido foi posteriormente sufragada pelo STA, pelos
Acórdãos com data de 21.10.2021 e de 13.01.2022, no âmbito da admissão preliminar a que se alude
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no artigo 150.º, do CPTA, para apreciação dos recursos de revistas apresentados pelos Autores contra
aquele Acórdão, sendo que o segundo aresto emitido pelo STA foi tirado em apreciação de reclamação
apresentada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (ex vi do artigo 140.º, n.º 3,
do CPTA), com a arguição de nulidade por omissão de pronuncia, e em ambos os Acórdãos foi entendido
que a questão da (não) interrupção do prazo da prescrição, tal como fora apreciada e decidida pelo Acór-
dão Recorrido, era de considerar correcta e estar em conformidade com a jurisprudência citada do STJ.
XXI — Em ambas as decisões desta alta instância se considerou ser incontroverso que no domí-
nio do artigo 20.º, do CPC de 1961, e do artigo 11.º, n.º 2, do CPTA ( versão de 2002) a representação
em juízo do Estado Português cabe ao Ministério Público, como decidira o Acórdão Recorrido, e dessa
forma julgaram não ser de admitir o recurso de revista por entenderem que “…a questão da prescrição
e da interrupção da contagem do respectivo prazo, bem como da aplicação do artigo 323.º, do Código
Civil, fora devidamente apreciada e decidida pelo Acórdão Recorrido, tendo em conta as circunstâncias
do caso concreto, não se vendo interesse na admissão das revistas.
XXII — Da mesma forma, também o Tribunal Constitucional, em apreciação de recurso de consti-
tucionalidade, pelo Acórdão n.º 316/2023, com data de 26.05.2023, emitido no processo n.º 258/2022,
da 1ª Secção, decidiu julgar improcedentes os recursos de constitucionalidade que tinham sido apre-
sentados pelos Autores/Recorrentes, e não ser de julgar inconstitucional a interpretação normativa
do disposto no artigo 11.º, n.º, 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção
original da Lei n.º 15/2002, de 22.02, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, do Lei Orgânica do Ministério Público, na redacção dada pela Lei
n.º 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os 1, 2, e 4, do Código Civil, e dos artigos 194.º e 195.º, do Código
de Processo Civil de 1961, que fora sufragada pelo Acórdão Recorrido, no sentido de que, em acção
de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de
Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode
o Estado português considerar-se citado, se a citação for efectuada na pessoa do Primeiro-Ministro
e não junto do Ministério Público.
XXIII — Assim, pelo exposto, e pelo mais que doutamente será suprido, importa concluir que
o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, por lhe faltarem os
requisitos supramencionados, mas, na eventualidade de se entender ser de admitir o mesmo, nesse
caso deve ser julgado improcedente nos termos expendidos pelo Réu/Recorrido Estado Português.
XXIV — Ainda nessa eventualidade, e a considerar-se ser de proceder a uniformização da juris-
prudência conflituante, deve a mesma ser fixada nos seguintes termos:
No âmbito de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual proposta contra o Estado
Português apenas a citação do mesmo através do Ministério Público tem a virtualidade de determi-
nar o efeito interruptivo do prazo da prescrição do direito de indemnização, pelo que não pode aquele
considerar-se citado se a citação for efectuada na pessoa do Primeiro-Ministro, e vier a ser declarada
nula e de nenhum efeito, o que corresponde à falta de citação».
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Matéria de facto
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«A) «O acórdão do STA de 3.12.2003 transitou em julgado a 19.12.2003 (fls 140 a 146).
B) A ação deu entrada a 13.12.2006, via e-mail e onde é requerida citação urgente (fls 5 a 7).
C) Em 14.12.2006 foi enviada citação ao Primeiro-Ministro, por carta registada por AR (fls 363).
D) A carta foi recebida em 15.12.2006 (fls 371).
E) A 15.1.2007 foi enviada citação ao Primeiro-Ministro, nos termos do art 241.º do CPC (fls 372).
F) Em 29.1.2007 foi arguida a irregularidade da representação do réu (fls 375 a 380).
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G) Em 21.2.2007 foi apresentada réplica onde se conclui pela improcedência da exceção.
H) Por despacho de 4.5.2007 foi verificada a nulidade da falta de citação e nulo e de nenhum efeito
o processado posterior à petição inicial, inclusive a citação do Primeiro-Ministro, determinando-se
a citação do Ministério Público (fls 419 e 420).
I) Em 14.9.2007 foi o Ministério Público citado (fls 426).»
III. Matéria de Direito
A admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do
CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos — cfr. n.os 1 e 3:
a) Existirem decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou entre um acórdão deste e outro
do TCA, ou entre acórdãos do TCA;
b) Que a contraditoriedade entre as decisões se verifique sobre a mesma questão fundamental
de direito;
c) Que as decisões em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em
julgado, e o respetivo recurso tenha sido interposto no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão
recorrido;
d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência
mais recentemente consolidada no STA.
A Recorrente alega existir uma oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do
TCA Sul, de 15 de outubro de 2015, proferido no Processo n.º 05487/09, relativamente à questão dos
efeitos da citação feita para além do prazo de 5 dias após ter sido requerida.
Alega que «ao passo que no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul considerou
a não efetivação da citação no prazo de 5 dias após ter sido requerida imputável à Autora, recusando,
em consequência. reconhecer a interrupção do prazo de prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 2,
do CC, já no acórdão fundamento, o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul considerou, ao invés,
que a não efetivação da citação se ficou a dever a erro da secretaria, a quem caberia fazer cumprir
o artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, e não imputável à Autora, reconhecendo a interrupção da prescrição, por
aplicação do artigo 323.º, n.º 2, do CC».
O Recorrido contra-alega que a Recorrente não fez prova do trânsito em julgado do acórdão fun-
damento, limitando-se a juntar uma cópia da publicação do mesmo na base de dados do Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ).
É certo que a Recorrente não juntou aos autos uma certidão de trânsito, mas o Recorrido, que
é a parte vencida naquele processo, sabe que não recorreu do mesmo.
Aliás, a consulta dos autos do Processo n.º 05487/09, entretanto renumerado como Processo
n.º 429/08.6BELLE, permite a este Supremo Tribunal Administrativo verificar, sem necessidade de mais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2026
prova, que o Acórdão de 15 de Outubro de 2015, não foi objeto de qualquer impugnação, e os respetivos
autos foram remetidos de volta ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 2 de dezembro de 2015.
O Recorrido também alega não haver contradição entre julgados, por entender que a questão
fundamental de direito que foi apreciada nos referidos acórdão não é a mesma.
Mas não tem razão.
Não há dúvida de que há uma identidade substancial entre as questões decididas pelos acórdãos
em confronto, na medida em que, nos dois processos, o Réu Estado foi absolvido da instância porque
a sua citação regular, na pessoa do Ministério Público, ocorreu depois do termo do prazo de prescrição
do direito à indemnização do Autor.
As dúvidas suscitadas são, no essencial, as mesmas, dado que, em ambos os casos, a ação foi
proposta com mais de cinco dias de antecedência em relação ao termo do prazo de prescrição, e a cita-
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ção urgente foi requerida pelo Autor, mas não foi feita regularmente dentro daquele prazo por ter sido
inicialmente feita na pessoa de um órgão dirigente do Estado, e não do Ministério Público.
No caso dos presentes autos, a citação foi feita inicialmente no Primeiro-Ministro, e no caso dos
autos do acórdão fundamento, no Conselho de Ministros, sendo que, em ambos os casos, a citação
inicial foi declarada nula, vindo posteriormente a ser feita na pessoa do Ministério Público já depois
do termo do referido prazo.
Os factos relevantes são também, essencialmente, os mesmos, além do mais, porque nos dois casos
foi o Autor que, no preâmbulo da sua petição inicial, identificou erradamente o destinatário da citação.
Na petição inicial dos presentes autos, os Autores demandaram «o Estado Português, através do
Conselho de Ministros, a citar na pessoa do Primeiro-Ministro, com domicílio na residência oficial do
Primeiro-Ministro, Rua da Imprensa à Estrela, 4, 1200-888 Lisboa».
Por seu turno, na petição inicial dos autos do acórdão fundamento, a Autora demandou «o Estado
Português (Administração Central Directa do Estado), representado pelo Conselho de Ministros, a citar
na Rua Professor Gomes Teixeira, 1350-265 Lisboa».
Também não existem dúvidas de que as decisões proferidas nos dois acórdãos, quanto à falta
de citação atempada do Ministério Público, foram proferidas no âmbito do mesmo quadro legal, dado
que a ambas se aplica, quanto à representação do Estado nas ações destinadas a efetivar o direito
a uma indemnização contra o Estado, o disposto nos números 2 e 3 do artigo 11.º do Código de Pro-
cesso nos Tribunais Administrativos (CPTA), na sua redação original, aplicando-se também, quanto
à relevância da citação feita para além do prazo de prescrição daquele direito, o disposto no número 2
do artigo 323.º do Código Civil (CC).
Não existem, do mesmo modo, dúvidas de que as decisões proferidas nos dois acórdãos, quanto
à falta de citação atempada do Ministério Público são diametralmente opostas.
No acórdão recorrido considerou-se que, «a falta de citação usa ser classificada como nulidade
principal — art 204.º do CPC/1961 e art 198.º do CPC/2013, ou de primeiro grau, enquanto a simples
nulidade é qualificada como nulidade secundária ou de segundo grau — art 198.º do CPC/1961 e art 191.º
do CPC/2013 (cfr Alberto dos Reis, «Comentário ao CPC», II vol, pág 357 e «CPC», I vol, pág 318; Anselmo
de Castro, «Direito Processual Civil», III vol, pág 115 129; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio
e Nora, «Manuel de Processo Civil», pag 388).
Ensinando Antunes Varela e Pires de Lima, em «Código Civil — anotado», I vol, pág 291, em anotação
ao art 323.º, designadamente ao n.º 3 do CC, «importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou
notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito,
se falta a citação ou notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excecionais
acima referidos; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade,
se exprimiu aquela intenção».
O que significa que, no caso, face à falta de citação do Ministério Público antes do dia 19.12.2006,
a prescrição do direito de indemnização das autoras não se interrompeu, nos termos do art 323.º do CC.
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Efetivamente dentro dos cinco dias após a apresentação da petição inicial o tribunal concretizou
a citação urgente do Primeiro-Ministro como requereram as autoras. Mas, sendo o réu o Estado Por-
tuguês, deveria ter sido citado para contestar o Ministério Público, que intervém como parte principal.
Portanto, a citação concretizou-se em 15.12.2006, antes de 19.12.2006, a data em que o direito
de indemnização das autoras prescrevia, mas foi declarada a respetiva nulidade, nulidade principal
como afirmámos em cima, que não beneficia do disposto no art 323.º, n.º 3 do CC, por causa imputável
às autoras, que identificaram o réu Estado Português como se do Conselho de Ministros se tratasse
(através do Conselho de Ministros) e pediram expressamente que a citação urgente se fizesse na pes-
soa do Primeiro Ministro, errando na indicação do representante da parte principal Estado Português,
dado que a representação processual especifica deste, neste caso, pertence ao Ministério Público, nos
termos estatutariamente previstos, e assim violaram o disposto no art 219.º, n.º 1 da CRP, no art 11.º,
n.º 2 do CPTA, no art 51.º do ETAF e nos arts 3.º, n.º 1, al a) e 5.º, n.º 1, al a) do EMP.
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Note-se que, além de ter sido violado o disposto na lei sobre a representação processual obriga-
tória do Estado nas ações administrativas comuns de responsabilidade civil extracontratual (e sobre
contratos) e a ignorância da lei não justificar a falta do seu cumprimento (art 6.º do CC), o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos aplicável datava de 2002, entrou em vigor em 2004 e a ação foi
instaurada a 13.12.2006, a que acresce que o critério não é distinto da previsão do art 20.º do CPC de
1961, o que significa que a situação não se enquadra em erro compreensível num quadro de novidade
legislativa.
O que sem dúvida nos leva a concluir, como refere o recorrente, que a citação efetuada em
15.12.2006 não interrompeu o prazo prescricional que se encontrava a correr para as autoras fazerem
valer o seu direito a indemnização devida por ter sido anulada a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 132-A/96, de 22.8».
Sobre essa questão, entendeu o acórdão fundamento que, «em sede de petição inicial, e como
já referido, a acção é expressamente interposta contra o Estado, sendo que a menção ao Conselho de
Ministros decorre da circunstância de o Autor ora Recorrente identificar — como lhe competia, eviden-
temente — o órgão que titula o instrumento jurídico que aprova o POOC de Vilamoura — Vila Real de
Sto. António, no caso, o Conselho de Ministros mediante a Resolução n.º 103/2005 publicada no DR
de 27.06.2005.
Todavia, os serviços da secretaria do Tribunal processaram o expediente relativo ao acto jurídico
de citação do Réu via correio mediante carta registada com AR pelo ofício com data de 20.06.2008
a fls. 263 do vol — I dos autos, nos seguintes termos:
“Exmo(a) Senhor(a Estado Português — Conselho de Ministros Rua Professor Gomes Teixeira
1350-265 Lisboa”
O que está errado, sendo o erro imputável aos serviços do Tribunal na medida em que a acção
administrativa comum foi expressamente deduzida contra o Estado Português por pedido indemniza-
tório formulado nos termos já acima mencionados; neste sentido, apenas cumpria aplicar o regime do
art.º 11.º n.º 2 (1.ª parte) CPTA.
Efectivamente nos termos do art.º 157.º n.º 1 CPC, idêntico ao art.º 161.º n.º 1 do CPC de 1961,
estabelece-se que os actos da secretaria seguem “os termos estabelecidos na respectiva lei de orga-
nização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado
competente.”, visando “(...) acentuar a dependência funcional da secretaria em face da magistratura,
desfazendo alguns equívocos proporcionados pela disparatada criação do Conselho dos Oficiais de
Justiça (art.ºs. 95.º e ss da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça:
DL 376/87, de 11 de Dezembro) (..) O n.º 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada
por erro ou omissão da secretaria judicial (...)”. (3)
O que significa que não sendo de verificação recorrente a citação do Conselho de Ministros,
perante alguma dúvida sobre os termos adjectivos da citação da parte Ré no processo que no caso era
o Estado e não o Conselho de Ministros —, em via de normalidade cumpria desfazer essa dúvida junto
do magistrado competente, ou seja, junto do Juiz do processo.
Decorre expressamente do art.º 11.º n.º 2 (1ª parte) CPTA “(...) que o Ministério Público também
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representa o Estado, e fazendo as vezes de seu advogado, nas acções administrativas comuns que
sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respeitante a contratos. (...)
Resulta da formulação restritiva do art.º 51.º do ETAF que ao Ministério Público não incumbe representar
qualquer entidade que não o Estado; e mesmo em relação ao Estado, apenas no caso que decorre do
art.º 11.º n.º 2 (...)
No que, entretanto, respeita ao patrocínio das entidades públicas, o art.º 11.º consagra duas
soluções diferenciadas:
a) Nas acções administrativas comuns propostas contra o Estado que tenham por objecto ques-
tões relativas a contratos ou responsabilidade civil extracontratual, o patrocínio compete ao Ministério
Público (...)
b) Nas demais acções estabelece o art.º 11.º n.º 2 que o patrocínio das pessoas colectivas de
direito público e dos Ministérios pode ser assegurado por advogado ou licenciado em Direito com fun-
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ções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito. (..)” (4) Na circunstância, está em causa
o patrocínio do Réu Estado representado pelo Ministério Público, sendo irrelevante do ponto de vista de
análise dos termos substantivos prescricionais do direito de indemnização deduzido contra o Estado
o errado processamento dos termos processuais relativos à citação da pessoa colectiva pública.
Como dito acima, em 28.06.2005 entrou em vigor do POOC de Vilamoura — Vila Real de Sto. Antó-
nio aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 publicada no DR de 27.06.2005.
O termo ad quem do prazo prescricional de 3 anos verificou-se no correspondente dia 28.06.2008
(sábado) — cfr. regime de contagem do art.º 279.º c) CC.
A acção entrou no Tribunal a quo em 20.06.2008, sexta-feira — alínea I do probatório — o que
significa que relativamente ao termo ad quem dos 3 anos a acção foi deduzida respeitando o prazo
prescricional — cfr. art.º 5.º Lei 67/2007.
Entrada a acção em 20.06.2008 tal significa que a citação urgente do Réu Estado foi requerida
nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo prescricional.
Analisando o errado processamento da citação do Estado, que em vez de observar os termos da
representação pelo Ministério Público seguiu, indevidamente, a citação postal do Conselho de Ministros,
não é imputável ao Autor e ora Recorrente o retardamento da citação urgente do Réu Estado patroci-
nado pelo Ministério Público em 28.11.2008, para além do período de 5 dias depois de requerida em
20.06.2008».
Assim, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que as decisões proferidas
pelos acórdãos recorrido e fundamento estão em contradição sobre a mesma questão fundamental
de direito, sem que sobre ela exista uma jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Admi-
nistrativo, pelo que se verificam os requisitos de que depende a admissibilidade dos recursos para
uniformização de jurisprudência.
Vejamos, então, quanto ao mérito do recurso.
A questão central que se discute no presente recurso, em termos substantivos, é a de saber em
que circunstâncias, a citação, realizada para além do prazo de 5 dias após ter sido requerida, interrompe
ou não o prazo de prescrição do direito à indemnização das AA.
Em causa, concretamente, está, uma vez mais, a questão de saber o que é que se deve entender
por «por causa não imputável ao requerente», nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 323.º
do CC, dado que, de acordo com essa disposição legal, a citação que tenha sido requerida com 5 dias
de antecedência em relação ao termo do prazo de prescrição apenas não interrompe o respetivo prazo
se a falta de citação dentro daquele prazo for imputável ao requerente.
Por acórdão de 19.04.2023, o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, no pro-
cesso 565/16.5BEPR, já uniformizou jurisprudência em questão próxima desta no seguinte sentido
“o efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização operado pela citação de um Ministério
absolvido da instância numa acção intentada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2026
não beneficia o mesmo autor que posteriormente proponha acção idêntica contra o Estado”. Naquela
ocasião discutiu-se em que termos uma citação efectuada em réu que viria a ser absolvido da ins-
tância (por não ter legitimidade passiva), poderia produzir o efeito interruptivo da prescrição. Naquela
ocasião, o Pleno deste STA entendeu que “para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de
acto ou qualquer outro facto que demonstre a intenção de exercer o direito, sendo necessário que ele
chegue ao conhecimento daquele que está efectivamente obrigado (cf. artigo 323.º, n.º 1, do C. Civil),
compreende-se que tal efeito não se estenda a um novo réu demandado”.
No caso dos autos, a questão que cumpre decidir prende-se com o facto de o Réu demandado o ter
sido correctamente, mas a citação ter sido efectuada para lá do prazo de cinco dias após a propositura
da acção e dos autos resultar provado que as AA. introduziram “ruído” nas diligências a promover pela
secretaria ao solicitar expressamente no seu articulado a citação do Primeiro-Ministro. É exclusivamente
sobre esta questão — imputação do atraso da citação às AA. ou à secretaria, para efeitos do disposto
no artigo 323, n.º 2 do CC — que se tem de uniformizar agora jurisprudência.
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Com efeito, neste caso não se discute a questão da regularidade da citação do Estado, quando
feita em órgão ou pessoa distinta do Ministério Público, até porque, através do seu Acórdão n.º 316/23,
de 26 de Maio de 2023, proferidos nestes mesmos autos, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no
sentido da não inconstitucionalidade da «interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º, 2 do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei n.º 15/2002, de 22.02,
do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º
do Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei n.º 47/86, de 15.10, do artigo 323.º,
n.os 1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos. 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido
de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada
pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de
Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for efetuada na pessoa do
Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público».
Para alcançar uma solução sobre o relevo a dar in casu ao “ruído” introduzido pelas AA. ao reque-
rerem a citação do Primeiro-Ministro ao invés da citação do Ministério Público, para concluir se dele
se retira um fundamento suficiente para concluir pela respectiva culpa na falta de citação atempada
do Réu, importa atentar no conteúdo das normas que disciplinam a citação.
Em primeiro lugar lembramos que vale nesta matéria a regra da oficiosidade que consta do
artigo 226.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e da qual resulta que “incumbe à secre-
taria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem
adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que
obstem à realização do ato”.
Quer isto dizer que a secretaria tem uma competência autónoma oficiosa de diligenciar pela efe-
tivação e correcção da citação, incumbindo-lhe legalmente provocar a intervenção do juiz em caso de
dúvida, com a apresentação imediata dos autos em ordem a concretizar a citação.
E nenhuma dúvida existe de que a Secretaria não podia ignorar que sendo demandado o Estado
na acção a entidade a citar oficiosamente era o Ministério Público. O artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, na
versão aplicável à data em que a p.i. deu entrada em juízo, expressamente previa a “representação
do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de
responsabilidade”.
E era também o princípio da oficiosidade da citação que então valia por efeito do disposto no
artigo 234.º do CPC de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,
aplicável ao processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
Acresce que neste caso foi requerida a citação urgente, pelo que sempre teria de ter sido promovida
pela secretaria judicial a intervenção do juiz (quer à luz do artigo 226.º, do actual CPC, quer de acordo com
o artigo 234.º e 478.º, n.º 2, do CPC de 1961) e não foi. A citação urgente foi realizada oficiosamente, pela
secretaria, em pessoa diversa do Ministério Público. Mais concretamente, a secretaria, oficiosamente,
efectuou a citação urgente do Primeiro-Ministro, tal como erradamente havia sido requerido pelo A.
É neste quadro fáctico e normativo e que se impõe determinar se a causa da não citação atempada
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do Ministério Público se deve considerar ou não “causa não imputável ao requerente”.
Ora, por outro lado, a expressão “causa não imputável ao requerente”, como a jurisprudência sempre
tem entendido, deve interpretar-se em termos de causalidade objectiva, a significar que a conduta do
demandante exclui a interrupção da prescrição apenas nos casos em que tenha infringido objectiva-
mente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação, daí decorrendo o retardamento
desta para lá do prazo de cinco dias. Sendo esta, de resto, a interpretação que emerge do princípio pro
actione, que, no processo administrativo, precisamente pela sua especial natureza e racionalidade, tem
uma eficácia reforçada, como resulta, por exemplo, do artigo 10.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, onde se admite
a atribuição de efeitos à citação em entidade diversa daquela a quem a lei atribui legitimidade passiva.
Assim, mesmo a entender-se que o “ruído” introduzido pelo A. ao requerer a citação de pessoa/
sujeito distinto do Ministério Público foi determinante para que a citação do R. não tenha ocorrido
atempadamente, somos juridicamente forçados a concluir que esse “ruído” não é aqui causal da dilação
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da citação, pois uma tal causalidade é sempre interrompida pela actuação ilegal da secretaria, que não
provocou, como estava legalmente obrigada a fazer (ex vi do artigo 234.º, n.º 4, alínea f) do CPC vigente
à data), a intervenção prévia do juiz por estar em causa uma citação urgente.
E atendendo a que o A. indicou correctamente a parte com legitimidade processual — as Recorrentes,
no caso, cumpriram o ónus processual correctamente, indicando como demandado o Estado — caberia
à secretaria promover a citação em conformidade e nos termos legais.
Ou seja, mesmo a entender-se que a errada identificação do órgão ou pessoa a citar pelas AA.,
em abstracto é susceptível de causar a sua responsabilidade objectiva, para efeitos do 323.º, n.º 2, CC,
certo é que a actuação do serviço de justiça, que não exerceu a sua competência oficiosa segundo as
regras legais, porque não apresentou a petição inicial ou o processo ao juiz antes de promover a citação,
permite ilidir a responsabilidade daquelas ao interromper a causalidade com o erro imputável às AA.
e ocasionar uma fonte autónoma de imputabilidade da dilação da citação.
Aliás, neste caso a intervenção do juiz era legalmente obrigatória por se tratar de uma citação
urgente, mas ela era igualmente necessária pela circunstância da dependência funcional dos servi-
ços para com o juiz que impunha a sua prévia intervenção para aclarar a dúvida, caso os serviços se
questionassem sobre o cumprimento do artigo 11.º do CPTA. Como se afirma no acórdão fundamento:
“(…) nos termos do art.º 157.º n.º 1 CPC, idêntico ao art.º 161.º n.º 1 do CPC de 1961, estabelece-se que
os actos da secretaria seguem “os termos estabelecidos na respectiva lei de organização judiciária, em
conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.”, visando
“(...) acentuar a dependência funcional da secretaria em face da magistratura, desfazendo alguns equí-
vocos proporcionados pela disparatada criação do Conselho dos Oficiais de Justiça (art.ºs. 95.º e ss
da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça: DL 376/87, de 11 de
Dezembro) (...) O nº 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão
da secretaria judicial (...)”.
O que significa que não sendo de verificação recorrente a citação do Conselho de Ministros,
perante alguma dúvida sobre os termos adjectivos da citação da parte Ré no processo - que no caso
era o Estado e não o Conselho de Ministros -, em via de normalidade cumpria desfazer essa dúvida
junto do magistrado competente, ou seja, junto do Juiz do processo (…)”.
Em complemente e reforço da tese que se subscreve, é importante salientar ainda que, nem à luz
do CPC (artigo 552.º, n.º 2, al) a); artigo 467.º do CPC de 1961), nem à luz do CPTA (artigo 78.º, n.º 2,
al. b)), encontramos um dever ou ónus processual de o A. na petição inicial proceder à identificação
de quem representa o demandado em juízo, mas sim e apenas o dever de identificação das partes.
Assim, não se detecta sequer violação de regra adjectiva que objectivamente possa ser imputada
às aqui Recorrentes, razão pela qual se tem de concluir que tendo a petição sido apresentada cinco
dias antes de decorrido o prazo de prescrição [A petição da acção foi apresentada a 13.12.2006, seis
dias antes de ocorrer o prazo prescricional, que terminava a 19.12.2006] e requerida a citação urgente,
a sua não realização atempada na pessoa do Ministério Público não pode considerar-se imputável às
AA., mas sim ao Tribunal, mais concretamente, à actuação negligente e ilegal da secretaria, pelo que
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opera neste caso o efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 323.º, n.º 2 do CC.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em:
a) Reconhecer a contradição entre julgados e admitir o recurso;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, manter
o despacho de 18.02.2013 e ordenar a baixa dos autos;
c) Fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«Para os efeitos do disposto no número 2 do artigo 323.º do Código Civil a falta de citação do
Ministério Público nos 5 dias subsequentes à propositura de uma acção de responsabilidade civil contra
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o Estado não se considera imputável à conduta processual do Autor, mesmo que este a tenha reque-
rido expressamente em órgão ou pessoa diversa, se a secretaria promover oficiosamente essa citação
em entidade diversa do Ministério Público, sem prévia intervenção do Tribunal, seja esta intervenção
legalmente obrigatória ou recomendada».
Custas pelo Recorrido
Notifique-se e dê-se cumprimento do n.º 4 do artigo. 152.º do CPTA.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) — José
Francisco Fonseca da Paz (vencido conforme declaração anexa) — Cláudio Ramos Monteiro (vencido,
com declaração de voto de vencido anexa) — Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho — Pedro
José Marchão Marques Helena Maria Mesquita Ribeiro — Antero Pires Salvador — Frederico Macedo
Branco.
Voto de vencido
Votei vencido por entender que o benefício que o legislador concedeu ao autor da acção no n.º 2
do art.º 323.º, do Código Civil, depende não lhe poder ser assacada culpa pela demora da realização da
citação, o que não sucedeu no caso em apreço em que requereu que aquela se efetuasse em pessoa
diversa daquela que legalmente representava o réu.
Fonseca da Paz
Voto de vencido
Votei vencido por entender que não há como contornar o facto de que a falta de citação do Ministério
Público nos 5 dias subsequentes à propositura da ação é, pelo menos em parte, imputável à conduta
processual da Autora, que no preâmbulo da sua petição inicial requereu expressamente que a citação
se fizesse em órgão ou pessoa diversa.
Para esse erro, não concorreu nenhuma das circunstâncias identificadas pela jurisprudência
para a sua relevação, não sendo o mesmo devido a razões índole processual atendíveis, a razões de
orgânica e de funcionamento do tribunal, ao comportamento da parte contrária ou a caso fortuito ou
de força maior.
Ora, sendo incontroverso, à data dos factos processualmente relevantes, que a representação
do Estado nas ações de responsabilidade civil era assegurada pelo Ministério Público, nos termos do
número 2 do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação original,
é igualmente incontroverso que, ao requerer a citação do Primeiro-Ministro, a Autora infringiu objeti-
vamente a lei processual em vigor, e não pode beneficiar da interrupção da prescrição, nos termos do
número 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Tendo sido feito um requerimento expresso nesse sentido, a culpa pelo erro que dá causa à falta
de citação atempada do Ministério Público não pode recair exclusivamente sobre a Secretaria, mas,
principalmente, sobre a Autora.
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Cláudio Monteiro
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