Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 16/2025/1

Data
2025-01-20
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (12 047 palavras)

Portaria n.º 16/2025/1 1/1 1.ª série N.º 13 20-01-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, que cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, que cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, criou o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, doravante designado por IVV Açores, IPRA. Na sequência do processo de criação do IVV Açores, IPRA, ao qual foram cometidas competências até então prosseguidas pela Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, doravante designada por CVR Açores, importa acautelar que as mesmas não se sobreponham, o que se pretende pelas alterações que agora se introduzem, pelo presente diploma, ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março. A extinção da CVR Açores observa o cumprimento de todos os demais formalismos legalmente previstos. Em consequência da decisão de extinção da CVR Açores, revela-se essencial prever os proce- dimentos necessários à integração dos respetivos trabalhadores na administração pública regional. Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos repre- sentantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alí- nea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, que cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março Os artigos 5.º, 8.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, passam Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] 1/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] 2/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 t) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obriga- tória, bem como emitir certificados de origem para os restantes vinhos que não sejam de denominação de origem e indicação geográfica; u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] Artigo 8.º [...] 1 — [...] 2 — O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo recrutado por procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas e equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A 6 — [...] 7 — [...] Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 3 — [...] 4 — [...] a) O diretor regional com competência em matéria de agricultura; b) O diretor regional com competência em matéria de comércio e indústria; c) O diretor regional com competência em matéria de turismo; d) O diretor regional com competência em matéria de ambiente; e) Um representante da Federação Agrícola dos Açores; f) Um representante da Adega e Cooperativa Agrícola da Ilha Graciosa; g) Um representante da Adega Cooperativa dos Biscoitos; h) Um representante da Cooperativa Vitivinícola da ilha do Pico; i) Um representante de cada uma das três Denominações de Origem; j) Um representante da Indicação Geográfica Açores; k) Um representante de produtores regionais de aguardentes e licores de vinhos não-certificados. 5 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, o capítulo iv-a, bem como os artigos 21.º-A a 21.º-H, que o integram, com a seguinte redação: «CAPÍTULO IV-A Extinção de serviço e movimentações de pessoal Artigo 21.º-A Extinção de serviços e organismos 1 — Após a extinção da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores — CVR Açores, nos termos dos seus estatutos e da legislação em vigor, as respetivas competências transitam para o IVV Açores, IPRA. 2 — O património da CVR Açores, após a sua extinção, incluindo imóveis, equipamentos, viaturas e outros bens móveis, transita para o IVV Açores, IPRA. 3 — Com a extinção da CVR Açores, a posição de parte em eventuais impugnações judiciais, ou Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A outro contencioso pendente, é assumida pelo IVV Açores, IPRA. Artigo 21.º-B Regras de integração na administração regional autónoma 1 — Os trabalhadores da CVR Açores, em funções à data da respetiva extinção, podem ser inte- grados na administração pública regional nos termos dos artigos seguintes. 2 — No caso de constituição de relação jurídica por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na CVR Açores. 4/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Artigo 21.º-C Opositores aos procedimentos concursais Os trabalhadores da CVR Açores, detentores de contrato de trabalho, podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos pelo IVV Açores, IPRA, com o qual venham a celebrar acordos de cedência de interesse público, de acordo com o artigo 21.º-H, para o respetivo quadro regional de ilha de residência, nos termos do disposto nos artigos seguintes. Artigo 21.º-D Carreira e categoria de integração 1 — O direito de candidatura a que se refere o artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontre a executar. 2 — A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as corresponden- tes carreiras da administração pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público. 3 — Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigi- das para as correspondentes carreiras da administração pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido. Artigo 21.º-E Procedimento concursal 1 — O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma e ao qual só se poderão candidatar os trabalhadores da CVR Açores, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tra- mitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 — O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo ser notificados todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas: a) Notificação pessoal; b) Correio eletrónico; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A c) Correio postal registado. 3 — Ao procedimento concursal é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular. 4 — Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final, é realizado o procedimento de audiência prévia, fixado nos termos legais e regulamen- tares aplicáveis. 5 — O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 5/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Artigo 21.º-F Período experimental O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na CVR Açores é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados. Artigo 21.º-G Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço 1 — O tempo de serviço de funções na CVR Açores ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recruta- mento, nos termos dos números seguintes. 2 — Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da CVR Açores se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado. 3 — O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei. 4 — O tempo de exercício de funções na CVR Açores releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público e de carreira contributiva na medida dos descontos efetuados. Artigo 21.º-H Cedência de interesse público 1 — A CVR Açores, na pendência do processo de extinção, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, ao IVV Açores, IPRA, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação em vigor, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A à celebração, pelos trabalhadores da CVR Açores, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o IVV Açores, IPRA, na sequência dos procedimentos concursais previstos nos artigos anteriores.» Artigo 4.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas. 6/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Artigo 5.º Referências legais no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de julho Uma vez extinta a CVR Açores, as referências feitas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de julho, na sua redação em vigor, à CVR Açores, que não contendam com as competências que agora transitam para o IVV Açores, IPRA, consideram-se reportadas a este instituto. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto É criado o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA. Artigo 2.º Natureza e tutela 1 — O IVV Açores, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A e patrimonial. 2 — O IVV Açores, IPRA, fica sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura. Artigo 3.º Regime jurídico O IVV Açores, IPRA, rege-se pelas disposições constantes no presente diploma, pelas normas previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto 7/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas cole- tivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamento internos. Artigo 4.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IVV Açores, IPRA, é um organismo regional, cuja área de jurisdição é a Região Autónoma dos Açores. 2 — O IVV Açores, IPRA, tem sede na ilha do Pico. CAPÍTULO II Missão, atribuições e competências Artigo 5.º Fins, atribuições e competências 1 — O IVV Açores, IPRA, é o organismo regional responsável pela execução das políticas regio- nais relacionadas com o setor vitivinícola e o pilar de garantia do cumprimento de todo o quadro legal e regulamentar que o envolve, bem como da qualidade, da autenticidade e da genuinidade dos vinhos e produtos vitivinícolas regionais, através da respetiva certificação, controlo e fiscalização, contribuindo ainda para a sua promoção e divulgação junto dos mercados consumidores. 2 — São atribuições do IVV Açores, IPRA: a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma dos Açores; b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas, assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma dos Açores; c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores e colaborar no controlo da entrada e comer- cialização desses produtos, quando provenientes de outras origens; d) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos regionais vitivinícolas e bebidas espi- rituosas visando o reforço da competitividade e da produtividade do setor; e) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos vitivinícolas regionais certifi- cados, em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas; f) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da política e legislação europeia para os setores da vinha e do vinho; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A g) Promover, divulgar e defender, nos mercados internos e externos, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública; h) Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções, nomeadamente celebrando acordos, contratos ou protocolos de cooperação; i) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para o setor; 8/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 j) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e/ou privadas, visando a pro- moção e marketing dos produtos vitivinícolas regionais; k) Prestar um serviço com a qualidade exigida, nos termos da legislação geral aplicável; l) Garantir eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço; m) Possuir uma gestão por objetivos devidamente quantificados e proceder a uma avaliação periódica em função dos resultados; n) Assegurar que os recursos públicos de que dispõe são administrados de forma eficiente e eficaz; o) Adotar soluções organizativas e métodos de atuação que representem o menor custo na pros- secução eficaz das suas atribuições e competências. 3 — Ao IVV Açores, IPRA, compete: a) Promover o fomento, a proteção e a melhoria da produção vitícola, criando e mantendo campos experimentais e de demonstração, estimulando parcerias com outras entidades e promovendo a divul- gação dos respetivos resultados junto dos agricultores e demais interessados; b) Realizar estudos e trabalhos de campo, visando a melhoria da qualidade do material vegetativo vitícola, nomeadamente no âmbito do melhoramento genético, da pureza varietal e da sanidade vegetal, e, neste domínio, estabelecer parcerias com outras entidades; c) Estudar as Boas Práticas Agrícolas associadas à vinha, divulgando-as, de forma sistemática, junto dos agricultores/viticultores, incentivando a sua aplicação; d) Assegurar apoio técnico no âmbito da viticultura e da enologia, através do aconselhamento e da realização de análises físico-químicas e sensoriais consideradas necessárias; e) Promover ações de formação aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia; f) Desenvolver estudos enológicos, no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas ou a experimentar, nomeadamente com ensaios de microvinificação e de loteamento de vinhos; g) Efetuar a caraterização dos solos destinados à viticultura, para melhor aconselhamento das práticas agrícolas a aplicar em cada ambiente edáfico; h) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas; i) Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola; j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das bebidas espirituosas; k) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha; l) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao setor vitivinícola; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A m) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas; n) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas; o) Emitir pareceres técnicos e elaborar relatórios técnicos, no âmbito da vitivinicultura; p) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivi- nícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma dos Açores, através de ações de assistência 9/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, solicitando, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades; q) Colaborar com as instituições nacionais e internacionais na normalização de métodos de ensaio a aplicar no setor vitivinícola e das bebidas espirituosas; r) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura; s) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial; t) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obriga- tória, bem como emitir certificados de origem para os restantes vinhos que não sejam de denominação de origem e indicação geográfica; u) Garantir a manutenção dos campos de seleção, com o objetivo de salvaguardar um património genético único e valioso e fornecer material vegetativo com garantia varietal e de melhor qualidade genética e sanitária; v) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabeleci- mento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação; w) Pronunciar-se sobre o licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros pro- dutos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação; x) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas; y) Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades compe- tentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente; z) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espi- rituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes; aa) Desenvolver ou participar em ações específicas no âmbito da informação e promoção do vinho regional; bb) Conceber e executar iniciativas e atividades de promoção, publicidade e marketing na Região Autónoma dos Açores, no País e no estrangeiro; cc) Dinamizar e colaborar em eventos temáticos que promovam o setor vitivinícola regional, quer Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A na vertente produtiva, quer na vertente comercial; dd) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, nos termos da legislação em vigor; ee) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira, económica e de apoio à promoção do vinho; ff) Proceder a estudos e prospeções de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacionais e internacionais; 10/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 gg) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as deno- minações de origem protegida, a indicação geográfica protegida e outras que venham a ser criadas; hh) Colaborar com os núcleos museológicos do vinho; ii) Promover a recuperação do património genético vitícola regional e tradicional; jj) Assegurar outras tarefas que sejam cometidas à respetiva responsabilidade. CAPÍTULO III Órgãos, competências e funcionamento Artigo 6.º Órgãos e estatutos 1 — São órgãos do IVV Açores, IPRA: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo. 2 — Os estatutos do IVV Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional. Artigo 7.º Nomeação, duração e cessação de mandato 1 — Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura. 2 — A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e pro- fissional dos nomeados. 3 — Não pode haver nomeação de membros do conselho diretivo depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado. 4 — O mandato dos titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos. 5 — Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, podem ser livremente exonerados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de agricultura. 6 — O fiscal único pode ser livremente exonerado por despacho conjunto dos membros do Governo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 7 — No caso de cessação do mandato, os titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição. 8 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de renunciar ao mandato com a ante- cedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções. 9 — Em caso de exoneração aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. 11/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 10 — Em caso de dissolução aplica-se o previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. SECÇÃO I Conselho diretivo Artigo 8.º Composição 1 — O IVV Açores, IPRA, é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais. 2 — O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo recrutado por procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas e equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 3 — As funções de vogal do conselho diretivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial, e o respetivo titular aufere uma senha de presença por cada reunião do conselho diretivo em que par- ticipar. 4 — O valor das senhas de presença referidas no número anterior é estabelecido por despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional com compe- tência em matéria de finanças. 5 — Os vogais do conselho diretivo são recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos ser- viços e organismos da administração regional autónoma, exercendo as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem. 6 — Os membros do conselho diretivo têm direito ao abono das despesas de deslocação e alo- jamento e a ajudas de custo em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exerçam funções públicas. 7 — Aos membros do conselho diretivo aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Diri- gente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, e o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na respetiva redação em vigor. Artigo 9.º Competências 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub- delegadas, ao conselho diretivo compete: a) Superintender a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela; b) Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de atuação do IVV Açores, IPRA; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A c) Coordenar a preparação e apresentação dos projetos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela; d) Decidir, em última instância, os processos de contraordenações relacionados com as atribui- ções do IVV Açores, IPRA; e) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços; f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de atividades e as contas de gerência; g) Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei; 12/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IVV Açores, IPRA, praticando todos os atos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito; i) Gerir o património do IVV Açores, IPRA, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do membro do Governo Regional da tutela; j) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas; k) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública; l) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVV Açores, IPRA, no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do membro do Governo Regional da tutela; m) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVV Açores, IPRA, no capital de empresas e gerir tais participações, quando se mostre imprescindível para a prossecução das respe- tivas atribuições; n) Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente; o) Constituir mandatários do IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substa- belecer; p) Designar um secretário, a quem compete certificar os atos e deliberações; q) Praticar todos os demais atos referentes à prossecução das atribuições do IVV Açores, IPRA, que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços; r) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos insti- tutos públicos e fundações regionais. 2 — O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a ­gestão de áreas de atuação do IVV Açores, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram. Artigo 10.º Presidente do conselho diretivo 1 — Ao presidente do conselho diretivo compete: a) Dirigir a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atri- buições, de acordo com as orientações definidas pela tutela; b) Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação, e assegurar as relações com o departamento governamental e com os demais orga- nismos públicos centrais, regionais e locais; c) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A d) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais; e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; f) Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão; g) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o IVV Açores, IPRA, em atos notariais; 13/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional que tutela o IVV Açores, IPRA; i) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos ins- titutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. 2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos outros ele- mentos do conselho diretivo, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação. Artigo 11.º Funcionamento 1 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 3 — As atas das reuniões devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor das mesmas possam nelas exarar as respetivas declarações de voto. 4 — Ao funcionamento do conselho diretivo são aplicáveis as normas definidas pelo Código do Procedimento Administrativo, para os órgãos colegiais. Artigo 12.º Responsabilidade dos membros do conselho diretivo 1 — Os membros do conselho diretivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 2 — São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presen- tes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na ata. Artigo 13.º Vinculação O IVV Açores, IPRA, obriga-se pela assinatura do presidente do conselho diretivo, pela assinatura de dois dos seus membros, ou pela assinatura de mandatários especialmente designados, salvo em atos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um dos membros do conselho diretivo. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A SECÇÃO II Fiscal único Artigo 14.º Designação 1 — O fiscal único do IVV Açores, IPRA, é nomeado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da agricultura. 14/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 2 — No despacho referido no número anterior deve ser fixada a remuneração a atribuir ao fiscal único pelo exercício das suas funções. Artigo 15.º Competências 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVV Açores, IPRA. 2 — O fiscal único do IVV Açores, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais. SECÇÃO III Conselho consultivo Artigo 16.º Função e composição 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IVV Açores, IPRA, e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo. 3 — O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho diretivo e por representantes especialistas na área da vinha e do vinho. 4 — São representantes especialistas na área da vinha e do vinho: a) O diretor regional com competência em matéria de agricultura; b) O diretor regional com competência em matéria de comércio e indústria; c) O diretor regional com competência em matéria de turismo; d) O diretor regional com competência em matéria de ambiente; e) Um representante da Federação Agrícola dos Açores; f) Um representante da Adega e Cooperativa Agrícola da Ilha Graciosa; g) Um representante da Adega Cooperativa dos Biscoitos; h) Um representante da Cooperativa Vitivinícola da ilha do Pico; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A i) Um representante de cada uma das três Denominações de Origem; j) Um representante da Indicação Geográfica Açores; k) Um representante de produtores regionais de aguardentes e licores de vinhos não-certificados. 5 — O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de despesas de deslocação e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exerçam funções públicas. 15/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Artigo 17.º Competências 1 — Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre: a) As linhas gerais de atuação do IVV Açores, IPRA, propondo planos de orientação da respetiva atividade; b) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades do IVV Açores, IPRA; c) Os estatutos e regulamentos internos do IVV Açores, IPRA; d) A estratégia de cooperação do IVV Açores, IPRA, com os organismos e entidades nele repre- sentados; e) A criação de comissões especializadas para o estudo e apreciação de assuntos específicos relacionados com as áreas de atuação do IVV Açores, IPRA; f) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização; g) As propostas de legislação regional, nacional e da União Europeia, a aplicar ao setor; h) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho diretivo ou pelo res- petivo presidente. 2 — O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organiza- ção e funcionamento em geral do IVV Açores, IPRA, formulando e apresentando ao conselho diretivo sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as atividades desenvolvidas. Artigo 18.º Funcionamento 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 2 — O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias, que são compostas pelos membros do conselho diretivo e por todos os representantes especialistas, ou em comissões especializadas, consoante a matéria em causa, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em ses- são plenária. 3 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação, desde que convocadas pelo respetivo presidente ou por proposta do conselho diretivo. CAPÍTULO IV Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A Estatutos e pessoal Artigo 19.º Estatutos e regulamentos 1 — A organização interna e os serviços constituintes do IVV Açores, IPRA, são previstos nos respetivos estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional. 2 — Em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa ser regulado, o conselho diretivo aprova regulamentos internos, ouvido o conselho consultivo. 16/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Artigo 20.º Pessoal 1 — O IVV Açores, IPRA, dispõe dos serviços indispensáveis à efetivação das suas atribuições e competências, sendo a respetiva organização, funcionamento e quadro de pessoal fixados de acordo com o estipulado no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. 2 — A organização definida deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível. 3 — Aos trabalhadores do IVV Açores, IPRA, é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações realizadas para a administração pública regional dos Açores. Artigo 21.º Estatuto profissional 1 — No exercício das suas funções, no cumprimento das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, estarão devidamente credenciados, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, os quais são confidenciais. 2 — Os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, são portadores de um cartão de identificação que ateste as funções que desempenham, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela. CAPÍTULO IV-A Extinção de serviço e movimentações de pessoal Artigo 21.º-A Extinção de serviços e organismos 1 — Após a extinção da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores — CVR Açores, nos termos dos seus estatutos e da legislação em vigor, as respetivas competências transitam para o IVV Açores, IPRA. 2 — O património da CVR Açores, após a sua extinção, incluindo imóveis, equipamentos, viaturas e outros bens móveis, transita para o IVV Açores, IPRA. 3 — Com a extinção da CVR Açores, a posição de parte em eventuais impugnações judiciais, ou outro contencioso pendente, é assumida pelo IVV Açores, IPRA. Artigo 21.º-B Regras de integração na administração regional autónoma 1 — Os trabalhadores da CVR Açores, em funções à data da respetiva extinção, podem ser inte- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A grados na administração pública regional nos termos dos artigos seguintes. 2 — No caso de constituição de relação jurídica por tempo indeterminado não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na CVR Açores. Artigo 21.º-C Opositores aos procedimentos concursais Os trabalhadores da CVR Açores, detentores de contrato de trabalho, podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo 17/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 indeterminado que sejam abertos pelo IVV Açores, IPRA, com o qual venham a celebrar acordos de cedência de interesse público, de acordo com o artigo 21.º-H, para o respetivo quadro regional de ilha de residência, nos termos do disposto nos artigos seguintes. Artigo 21.º-D Carreira e categoria de integração 1 — O direito de candidatura a que se refere o artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontre a executar. 2 — A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as corresponden- tes carreiras da administração pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público. 3 — Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigi- das para as correspondentes carreiras da administração pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido. Artigo 21.º-E Procedimento concursal 1 — O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma e ao qual só se poderão candidatar os trabalhadores da CVR Açores, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tra- mitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 — O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo ser notificados todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas: a) Notificação pessoal; b) Correio eletrónico; c) Correio postal registado. 3 — Ao procedimento concursal é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular. 4 — Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final, é realizado o procedimento de audiência prévia, fixado nos termos legais e regulamen- tares aplicáveis. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A 5 — O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 21.º-F Período experimental O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na CVR Açores é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados. 18/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Artigo 21.º-G Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço 1 — O tempo de serviço de funções na CVR Açores ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recruta- mento, nos termos dos números seguintes. 2 — Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da CVR Açores se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado. 3 — O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei. 4 — O tempo de exercício de funções na CVR Açores releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público e de carreira contributiva na medida dos descontos efetuados. Artigo 21.º-H Cedência de interesse público 1 — A CVR Açores, na pendência do processo de extinção, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, ao IVV Açores, IPRA, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação em vigor, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da CVR Açores, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o IVV Açores, IPRA, na sequência dos procedimentos concursais previstos nos artigos anteriores. CAPÍTULO V Gestão económico-financeira e patrimonial Artigo 22.º Receitas e despesas Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A 1 — O IVV Açores, IPRA, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores. 2 — O IVV Açores, IPRA, dispõe ainda das receitas próprias seguintes: a) Os rendimentos de bens próprios; b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas; 19/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma dos Açores ou por quaisquer outras entidades públicas; d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário; f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas; g) Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVV Açores, IPRA. 3 — Constituem despesas do IVV Açores, IPRA: a) Os encargos com o respetivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equi- pamentos e serviços que tenha que utilizar; c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão con- feridas. Artigo 23.º Património Constitui património do IVV Açores, IPRA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições e competências. Artigo 24.º Cobrança coerciva de dívidas 1 — A cobrança coerciva das dívidas ao IVV Açores, IPRA, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — O processo referido no número anterior terá por base a certidão emitida pelo presidente do IVV Açores, IPRA, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Proce- dimento e de Processo Tributário. 3 — O IVV Açores, IPRA, poderá recorrer à contratação de serviços externos de prestação de apoio jurídico para o desenvolvimento das ações de cobrança coerciva de dívidas, sempre que tal se afigure necessário para um controlo mais eficiente de custos e qualidade do serviço prestado. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 25.º Dever de cooperação Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A Os serviços, organismos e outras entidades da administração pública regional estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IVV Açores, IPRA, em função das respetivas atribuições e competências legais. Artigo 26.º Regulamentação Após a publicação do presente diploma, o Governo Regional tem 60 dias para a respetiva regula- mentação, conforme definido no n.º 2 do artigo 6.º 20/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Artigo 27.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da respetiva regulamentação. 118575126 Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A 21/21 1.ª série N.º 13 20-01-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/A Sumário: Aprova o regime de dedicação plena no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores. Aprova o regime de dedicação plena no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores Constitui uma competência da Região Autónoma dos Açores o desenvolvimento legislativo, para o âmbito regional, dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. A Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê que o fun- cionamento dos serviços de saúde se sustenta numa força de trabalho planeada e organizada, de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade. Neste contexto, o Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde, no âmbito de uma organização interna dos seus estabelecimentos e serviços, que se baseie em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa. Por sua vez, o Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, na sua redação atual, assenta no reforço da compatibilidade do Serviço Regional de Saúde (SRS) com a Lei de Bases da Saúde e com a realidade geográfica e demográfica da Região Autónoma dos Açores. Neste enquadramento, o presente decreto legislativo regional vem definir o regime de dedicação plena dos trabalhadores médicos, cujo fim será potenciar os ganhos de acessibilidade, qualidade e efi- ciência nos diversos níveis de cuidados em que se organiza o SRS, em consonância com o disposto no Programa do XIV Governo Regional dos Açores, que assenta na promoção da saúde e prevenção da doença. Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos repre- sentantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição gerais Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/A Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma aprova o regime de dedicação plena no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores (SRS). 2 — Para efeitos do presente diploma, considera-se regime de dedicação plena o modelo de organização do trabalho que associa o cumprimento de objetivos contratualizados entre o trabalhador médico e o SRS, bem como o correspondente sistema retributivo. 1/7 1.ª série N.º 13 20-01-2025 Artigo 2.º Âmbito 1 — São abrangidos pelo regime de dedicação plena os trabalhadores médicos que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, nas seguintes áreas: a) Na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar; b) Na área hospitalar; c) Na área de saúde pública; d) Na área de medicina do trabalho. 2 — Podem aderir ao regime de dedicação plena os trabalhadores médicos: a) Com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas; b) Em regime de contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual; c) Designados, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos estabelecimentos e serviços de saúde do SRS. 3 — O regime de dedicação plena não é aplicável aos trabalhadores médicos em regime de dedi- cação exclusiva, nem aos trabalhadores médicos em regime de trabalho a tempo parcial. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Atividade assistencial», a atividade desenvolvida pelo trabalhador médico, da respetiva área de exercício profissional, que se traduz na prestação de cuidados de saúde, de forma personalizada, aos utentes do SRS, nas áreas de promoção da saúde, de prevenção da doença, tratamento e reabilitação; b) «Estabelecimento ou serviço de saúde», as unidades de saúde de ilha (USI) e unidades hospi- talares que integram o SRS; c) «Profissional individual», o trabalhador médico que exerce atividade privada em regime de tra- balho autónomo ou subordinado; d) «Regime de autorização», o exercício transitório de medicina do trabalho desenvolvido por tra- balhador médico, ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, na sua redação atual. CAPÍTULO II Regime de dedicação plena Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/A SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 4.º Adesão individual 1 — Os trabalhadores médicos referidos no artigo 2.º podem aderir ao regime de dedicação plena mediante declaração a dirigir ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde. 2/7 1.ª série N.º 13 20-01-2025 2 — A adesão ao regime de dedicação plena produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação da declaração referida no número anterior, submetida após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5.º Suplemento remuneratório 1 — Os trabalhadores médicos referidos no artigo 2.º, em regime de dedicação plena, auferem um suplemento remuneratório correspondente a 25 % da remuneração base mensal. 2 — O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal. Artigo 6.º Cálculo do valor da retribuição horária 1 — Para efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: [(Rb + S) × 12]/(52 × 40) em que: a) Rb corresponde à remuneração base mensal; e b) S corresponde ao suplemento associado à prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial. 2 — O valor da remuneração do trabalho suplementar é apurado segundo a fórmula prevista no número anterior. Artigo 7.º Suspensão dos regimes jurídicos de origem 1 — A aplicação do regime de dedicação plena determina a suspensão automática dos regimes jurídicos de origem, na medida em que sejam incompatíveis com o previsto no presente diploma, designadamente os que resultem do regime contratual acordado no âmbito de constituição de um dos vínculos jurídicos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º 2 — A suspensão prevista no número anterior não prejudica os efeitos decorrentes da avaliação de desempenho dos trabalhadores médicos nos regimes jurídicos de origem. 3 — No caso de cessação da aplicação do regime da dedicação plena, os trabalhadores médicos têm direito a retomar a prestação de trabalho no regime jurídico aplicável à data da suspensão prevista no n.º 1. Artigo 8.º Duração Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/A 1 — A adesão ao regime de dedicação plena não está sujeita a duração máxima, nem depende de renovação. 2 — A aplicação do regime de dedicação plena pode cessar, por despacho do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, com fundamento no incumprimento reiterado dos compromissos assumidos através da respetiva adesão, pelo trabalhador médico. 3 — O trabalhador médico pode, a todo o tempo, renunciar ao regime de dedicação plena mediante comunicação escrita, entregue com, pelo menos, 90 dias de antecedência, dirigida ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde. 3/7 1.ª série N.º 13 20-01-2025 4 — No caso previsto no n.º 2, da decisão do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde cabe recurso para o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 9.º Incompatibilidades e impedimentos 1 — Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável, previsto em instrumento de regulamenta- ção coletiva de trabalho, aos trabalhadores médicos em regime de dedicação plena é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante no artigo 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e, sendo o caso, na respetiva carreira, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são incompatíveis com o regime de dedicação plena o exercício de atividades privadas, nomeadamente o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia de entidades da área da saúde no setor privado ou social, convencionadas ou não com o SRS, bem como a titularidade de participação superior a 10 % no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau. 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os consultórios médicos de profissionais indi- viduais. 4 — Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável, a acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de trabalhadores médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento a dirigir ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde. 5 — O requerimento referido no número anterior é instruído com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 23.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do esta- belecimento ou serviço de saúde. 6 — Da acumulação das atividades referidas no n.º 4 não pode resultar, para o SRS, qualquer res- ponsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o trabalhador médico se encontra vinculado. SECÇÃO II Área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar Artigo 10.º Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar O horário de trabalho dos trabalhadores médicos em regime de dedicação plena nas áreas de cuidados de saúde de medicina geral e familiar tem como base um período normal de trabalho sema- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/A nal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais. Artigo 11.º Requisitos de aplicação do regime de dedicação plena na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar 1 — A adesão ao regime de dedicação plena, na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, pressupõe que o trabalhador médico atinja, no mínimo, 90 % do número máximo de utentes a que se encontra legal e contratualmente vinculado, pelo exercício das respetivas funções. 4/7 1.ª série N.º 13 20-01-2025 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e ainda que a lista de utentes do trabalhador médico não atinja a percentagem ali prevista, sempre que as características geodemográficas o justi- fiquem, a adesão ao regime de dedicação plena é possível, desde que a cobertura da unidade de saúde de ilha em causa seja superior a 95 % do número máximo de utentes inscritos. 3 — As limitações previstas nos números anteriores não são aplicáveis sempre que esteja em causa a participação do trabalhador médico, com horário dedicado, a grupos de trabalho, comissões, ou o exercício de outras atividades não incluídas na prestação de cuidados de saúde aos utentes da respetiva lista de utentes, mas de interesse público, e na proporção do número de horas prestadas em atividade assistencial. 4 — O trabalho em regime de dedicação plena, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, depende de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde. SECÇÃO III Área hospitalar Artigo 12.º Horário de trabalho e período normal de trabalho na área hospitalar 1 — O horário de trabalho dos trabalhadores médicos em regime de dedicação plena na área hos- pitalar tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais. 2 — Mediante acordo entre os órgãos de gestão da unidade hospitalar e o trabalhador médico, e sem prejuízo da prestação de trabalho em serviço de urgência, o período normal de trabalho diário pode ter um limite de 9 horas. Artigo 13.º Prestação de trabalho dos trabalhadores médicos que realizam serviço de urgência 1 — O serviço realizado pelos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, que realizam serviço de urgência, implica a prestação: a) Até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar em uma ou duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas cada; b) Um período semanal único, com um máximo de 6 horas de trabalho suplementar em serviço de urgência, externa e interna, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios, a prestar sempre que necessário. 2 — Por conveniência do serviço, e com o acordo do trabalhador médico, as 18 horas de trabalho normal a que se refere a alínea a) do número anterior podem ser convertidas em 36 horas de prevenção. 3 — Sempre que a prestação de trabalho suplementar se revele necessária ao regular funciona- mento do serviço de urgência, não é aplicável o limite de 6 horas a que se refere a alínea b) do n.º 1. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/A 4 — A prestação de trabalho suplementar a que se refere a alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar o limite de 48 horas de trabalho por semana, num período de referência de seis meses, nem exceder as 200 horas de trabalho suplementar por ano. Artigo 14.º Regime de prevenção 1 — O regime de prevenção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aquele em que o trabalhador médico, ausente do local de trabalho, é obrigado a permanecer contactável e a comparecer naquele local em tempo inferior a 30 minutos, para o desempenho de um ato médico assistencial de urgência. 5/7 1.ª série N.º 13 20-01-2025 2 — O regime de prevenção deve ser objeto de acordo escrito entre o órgão máximo de gestão da unidade hospitalar e o trabalhador médico, tendo em conta o previsto no regime legal aplicável. 3 — O trabalhador médico pode fazer cessar o regime de prevenção, mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão da unidade hospitalar, a qual produz efeitos 30 dias após a data da sua apresentação. Artigo 15.º Prestação do trabalho dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência No caso dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência, por motivo de dispensa ou atenta a especialidade, as 5 horas complementares de atividade assistencial previstas no n.º 1 do artigo 12.º, em regime de dedicação plena, são prestadas após as 16h30, nos dias úteis. SECÇÃO IV Área de saúde pública Artigo 16.º Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de saúde pública 1 — O horário de trabalho dos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, na área de saúde pública tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais. 2 — As 5 horas de atividade complementar, a que se refere o número anterior, são prestadas de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços ou estabelecimentos de saúde onde os tra- balhadores médicos, em regime de dedicação plena na área de saúde pública, estão integrados, nos dias úteis, das 8 às 20 horas. 3 — Para além do disposto nos números anteriores, os trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena na área de saúde pública, estão, quando escalados para o efeito, obrigados a perma- necer contactáveis e a apresentar-se ao serviço fora do horário de funcionamento previsto no número anterior, de modo a dar resposta a uma emergência de saúde pública ou a realizar atos de natureza inadiável ou imprescindível. 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, as unidades de saúde de ilha, ou as unidades de saúde pública, elaboram uma escala mensal, mediante consulta a todos os médicos da área de saúde pública abrangidos. 5 — O trabalho fixado nos termos do disposto no n.º 3 é prestado em regime de prevenção, sendo remunerado pelo valor correspondente, conforme previsto e calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/A SECÇÃO V Área de medicina do trabalho Artigo 17.º Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de medicina do trabalho 1 — O horário de trabalho dos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, na área de medicina do trabalho, tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais. 6/7 1.ª série N.º 13 20-01-2025 2 — As 5 horas de atividade complementar referidas no número anterior são prestadas de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços ou estabelecimentos de saúde onde os trabalhadores médicos da área de medicina do trabalho estão integrados, nos dias úteis, das 8 às 20 horas. SECÇÃO VI Funções de direção de serviço ou de departamento Artigo 18.º Duração e organização do horário de trabalho dos trabalhadores médicos que exercem funções de direção de serviço ou de departamento O horário de trabalho dos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, com funções de direção de serviço ou de departamento, tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 19.º Monitorização e fiscalização A monitorização da aplicação do presente diploma é da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de saúde, cabendo à Inspeção Regional da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições, desenvolver ações de auditoria, inspeção e fiscalização. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2025/A 118575207 7/7 1.ª série N.º 13 20-01-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2025/A Sumário: Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre um Quadro Financeiro Plurianual com a Política de Coesão, Política Agrícola Comum e Política Comum de Pescas, reforçadas e que garantam o reconhecimento das ­especialidades das Regiões Ultraperiféricas. Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre um Quadro Financeiro Plurianual com a Política de Coesão, Política Agrícola Comum e Política Comum de Pescas, reforçadas e que garantam o reconhecimento das especificidades das Regiões Ultraperiféricas. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- tuguesa e da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos: 1 — É fundamental que o próximo Quadro Financeiro Plurianual permita dotar a União Europeia dos recursos apropriados para fazer face ao conjunto dos desafios, internos e externos, a que se propõe. 2 — O Quadro Financeiro Plurianual deve assegurar o reforço — mesmo quanto às dotações finan- ceiras — das políticas que estejam alinhadas com a transição verde, transição justa, transição energética, investigação, inovação, acesso ao espaço, pacto dos oceanos e conhecimento do mar profundo, bem como o reforço das relações transatlânticas, nas quais os Açores têm um papel a desempenhar, não reduzindo fundos que permitam às regiões em geral, e às regiões ultraperiféricas (RUP) em particular, afirmar-se no quadro destas políticas. 3 — A Política de Coesão é fundamental para o cumprimento de uma União Europeia assente num desenvolvimento sustentável, de cooperação, de solidariedade entre povos e entre regiões. Qualquer revisão da mesma, bem como a dos fundos associados, deve trazer mais simplificação e desburocrati- zação, mas sem tratar por igual o que é efetivamente diferente e estabelecido nos tratados, cumprindo com o princípio de subsidiariedade. As entidades locais e regionais têm de ser auscultadas pelos Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2025/A governos dos Estados-Membros, e de ter uma participação ativa no desenho das próximas políticas e fundos europeus e na sua execução, numa abordagem de governação multinível, e qualquer princí- pio de maior centralização da gestão dos fundos na Comissão Europeia que coloque em risco estes pressupostos deve ser afastado. 4 — Deve ser adotado um programa do tipo Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) para a área dos transportes, permitindo um tratamento próprio, institucionalizado e com financiamento adequado, que garanta uma melhoria dos transportes de pas- sageiros e mercadorias, dentro da Região Autónoma dos Açores, e entre esta e o exterior, promovendo a sua plena integração no mercado único europeu, que, mais de 30 anos depois da sua criação, con- tinua incompleto e a não corrigir ou atenuar as desigualdades decorrentes da condição arquipelágica e insular dos Açores. 5 — A Política Agrícola Comum deve permanecer uma política vocacionada para o apoio aos pro- dutores e à produção de alimentos, de forma sustentável, e a preços acessíveis para os consumidores, de modo a alcançarmos a autonomia estratégica, também no setor alimentar. Todos os outros serviços ambientais prestados pelos agricultores, que não de produção sustentável, têm de ser remunerados por outros fundos, de cariz ambiental. Para a Região Autónoma dos Açores, é fundamental que o POSEI Agricultura possa ser reforçado e adequado às necessidades reais do setor, garantindo uma remunera- ção justa aos agricultores, bem como deve ser-lhe aplicado o deflator de 2 %, ou a sua atualização ser indexada à inflação. Deve, também, ser possível a transferência entre o POSEI (equivalente ao I Pilar) 1/2 1.ª série N.º 13 20-01-2025 e o II Pilar — Desenvolvimento Rural, e vice-versa. Deve ser reestabelecida a taxa de cofinanciamento de 85 % para as RUP no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. 6 — A Política Comum de Pescas bem como a Organização Comum dos Mercados Pesca devem considerar as especificidades próprias das RUP, através de um artigo específico. O Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos, das Pescas e Aquicultura tem-se mostrado insuficiente para os desafios que se colocam ao setor, desde logo para garantir um rendimento justo aos pescadores e armadores. A sua configuração deve ser revista e simplificada, permitindo a renovação das frotas, a melhoria do desempenho energético, as compensações adequadas para o abate de embarcações que se afigurem necessárias para a reestruturação do setor e as compensações para os pescadores eventualmente afetados pela definição das Áreas Marinhas Protegidas na Região Autónoma dos Açores. O POSEI Pescas deve ser restabelecido, para que a definição das áreas estratégicas de apoio ao setor possa ser da responsabilidade da Região, num processo mais célere e menos burocrático. 7 — Reconhecendo que serão negociações difíceis, Portugal deve bater-se, no próximo Quadro Financeiro Plurianual, por um nível global de financiamento ambicioso para as RUP, com a aplicação do deflator anual/indexação à inflação, com responsabilidade tripartida (RUP, Estado-Membro, Comissão Europeia), como estabelecido na mais recente estratégia para as RUP, e garantir as especificidades da ultraperiferia e respetivos programas, como estabelecido no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. 8 — O Fundo de Solidariedade da União Europeia e outros mecanismos de emergência devem ser revistos, de modo que possam ser adequados, no seu financiamento, critérios de elegibilidade e na definição de situações de emergência, à realidade específica das RUP e a fenómenos inesperados que não apenas os relacionados com catástrofes naturais. 9 — Desta resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, aos grupos e repre- sentações parlamentares da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ao Presidente do Governo Regional da Madeira, à Presidente da Comissão Europeia, ao Vice-Presidente para a Coesão e Reformas, ao Comissário da Agricultura e Alimentação, ao Comissário das Pescas e Oceanos, à Presidente do Parlamento Europeu, a todos os grupos políticos no Parlamento Europeu, às delegações de Portugal, Espanha e França no Parlamento Europeu e respetivas representações permanentes junto das instituições europeias, à Comissão de Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, à Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu, à Comissão das Pescas do Parlamento Europeu e à Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho Económico e Social Europeu, ao Comité Europeu das Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2025/A Regiões e à Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de ­dezembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 118574884 2/2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.