Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1592/2007
- Data
- 2007-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (11 530 palavras)
Portaria n.º 1592/2007
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
de 14 de Dezembro Assembleia Legislativa
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietá- Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M
rios e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo
fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro,
que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas
intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos
da freguesia de Dornelas, do município de Aguiar da Beira. A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revo-
nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de gando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
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No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas Assim:
sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da
a ser levantadas, entende-se oportuno uma revisão do seu Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do ar-
teor com vista ao integral cumprimento do disposto na tigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas
Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de
Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Aço- Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
res e da Madeira. Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao patri- proposta de lei:
mónio regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º
quer no título V, optou-se por proceder à sua eliminação Artigo 1.º
porquanto quer a sua definição quer as competências para Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
a sua administração encontram já assento na Constituição
e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos. São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 19.º,
Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º,
financeira, concretizando-se simultaneamente uma visão 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007,
constitucionalmente mais consentânea com a definição do de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte re-
princípio da solidariedade nacional. dacção:
Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula
de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, «Artigo 2.º
de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, […]
restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente
Regiões Autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes
lei abrange as matérias relativas às receitas regionais,
que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores. ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas,
Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de pro- à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações
jectos de interesse comum que beneficiarão da compar- financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias
ticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Governos.
De igual modo, estabelece-se a regra de os empréstimos, Artigo 3.º
a emitir pelas Regiões Autónomas, poderem beneficiar de
garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, […]
alcançando-se assim plena conformidade com o estabele- .........................................
cido estatutariamente.
De igual forma, expurgam-se da lei as referências do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e com- b) Princípio da autonomia financeira regional;
petências necessárias ao exercício do poder tributário, c) [Anterior alínea b).]
porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo d) [Anterior alínea c).]
Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu e) [Anterior alínea d).]
para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e com- f) Princípio da continuidade territorial;
petências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da g) [Anterior alínea e).]
Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela h) [Anterior alínea f).]
dependentes, vinham sendo exercidas no território da Re- i) [Anterior alínea g).]
gião pelo Governo da República, competindo ao Governo
Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício Artigo 6.º
pleno das competências previstas na Constituição e na lei […]
em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os 1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se
actos necessários à sua administração e gestão. no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que
Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apura- pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do
mento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é equilíbrio orçamental.
aplicado o regime suspensivo, visto ser o método que 2 — Tanto o Estado como as Regiões Autónomas
garante, com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização
receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas. dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio
De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, da estabilidade dos respectivos orçamentos.
prevê-se uma cláusula de salvaguarda, que garante às Regi-
ões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido Artigo 7.º
pela aplicação do princípio da capitação em 2007.
Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de […]
contas públicas e tendo em conta a unicidade do sistema 1 — O princípio da solidariedade nacional visa as-
nacional, impõe-se a obrigatoriedade de o Estado disponi- segurar a promoção do desenvolvimento económico e
bilizar às Regiões Autónomas as aplicações informáticas social e do bem-estar e da qualidade de vida das popu-
integradas, bem como o apoio técnico necessário para o lações, vincula o Estado a suportar os custos das desi-
cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a unifor- gualdades derivadas da insularidade, designadamente
mização de procedimentos, evitando-se custos acrescidos no respeitante a transportes, comunicações, energia,
com análises e estudos de aplicações informáticas que já educação, cultura, saúde, desporto e segurança social,
existem. com vista à eliminação das desigualdades resultantes da
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situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domí-
da convergência económica com o restante território nio público regional.
nacional e com a União Europeia.
2 — O princípio da solidariedade nacional é recí- Artigo 30.º
proco e abrange o todo nacional e cada uma das suas […]
Regiões, devendo assegurar um nível adequado de ser-
viços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios 1 — As Regiões Autónomas podem em cada ano
desigualitários. contrair dívida fundada desde que respeitem o limite
3 — (Anterior n.º 2.) máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não cor-
4 — (Anterior n.º 5.) respondam a um endividamento líquido adicional pro-
5 — (Anterior n.º 6.) porcionalmente superior ao do Estado naquele ano,
calculado, para cada Região, de harmonia com o prin-
Artigo 8.º cípio da capitação.
2 — No caso de as Regiões Autónomas, designa-
[…]
damente por razões ligadas à execução de projectos
......................................... co-financiados por fundos comunitários, necessitarem
de um aumento líquido do endividamento superior ao
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e aprovação da Assembleia da República, a conceder
no âmbito da lei do Orçamento.
Artigo 15.º 3— .....................................
[…] 4— .....................................
5— .....................................
1— ..................................... 6 — Os saldos de endividamento líquido de um de-
2 — As receitas cobradas nas Regiões Autónomas terminado ano podem ser utilizados num dos três anos
pelos serviços do Estado que não sejam entregues di- subsequentes.
rectamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em
projectos que melhorem a operacionalidade e a funcio- Artigo 31.º
nalidade desses serviços.
3 — (Anterior n.º 2.) […]
4 — (Anterior n.º 3.) 1— .....................................
5 — (Anterior n.º 4.) 2— .....................................
6 — (Anterior n.º 5.) 3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na
amortização de dívida da Região Autónoma respec-
Artigo 19.º tiva.
[…]
Artigo 33.º
1 — Constitui receita de cada circunscrição o im-
posto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria
do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes e do Crédito Público, I. P.
para as transacções intracomunitárias, às operações rea- As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do
lizadas com o continente, às importações e às aquisições Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público,
intracomunitárias e pelas operações nela realizadas, I. P., quer para a organização de emissões de dívida
de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do pública regional quer para o acompanhamento da sua
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coor-
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de denar as operações de dívida pública regional com a
cálculo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo dívida pública directa do Estado.
menos, um montante de IVA calculado de acordo com
a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per Artigo 35.º
capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta
[…]
Geral do Estado referente ao ano de 2007:
a) 1 em 2008; Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas
b) 0,985 em 2009; podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos
c) 0,975 em 2010 e anos seguintes. termos da respectiva lei.
3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 37.º
[…]
Artigo 25.º 1— .....................................
[…]
2— .....................................
3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação,
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a
das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação transferência do Estado para a segurança social e a con-
de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites tribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações,
jurídicos às actividades dos particulares da competência de acordo com a Conta Geral do Estado.
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4 — Caso a taxa resultante do número anterior seja Artigo 38.º
inferior à taxa de actualização salarial da função pública […]
nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 — (Anterior n.º 4.) 1—
6 — No ano de entrada em vigor da presente lei, 2—
o montante das verbas a inscrever no Orçamento do 3 — A percentagem a que se refere o número ante-
Estado para o ano t é igual a € 355 800 000. rior é:
7 — A repartição deste montante pelas Regiões Autó- 22 %, quando IpCt < 1
nomas, que tem em conta as respectivas características 17,5 %, quando 1 < IpCt < 1,05
estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: 15 %, quando IpCt > 1,05
sendo:
sendo: IpCt = indicador de poder de compra per capita de
cada Região Autónoma, segundo os últimos dados di-
TR,t = transferência para a Região Autónoma no ano t; vulgados pelo INE à data do cálculo.
TRA,t = transferência para as Regiões Autónomas no
ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste 4 — As transferências previstas neste artigo processam-
artigo; -se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco pri-
PR,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 meiros dias de cada trimestre.
segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data
do cálculo; Artigo 39.º
PRA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas […]
no ano t-2;
P65R,T – 2 = população da Região Autónoma no ano 1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitá-
t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos rios de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é
dados divulgados pelo INE à data do cálculo; assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos
P65RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autóno- das entidades que tutelam as respectivas áreas, indepen-
mas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; dentemente da sua natureza nacional ou regional.
P14R,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 2 — São também transferidas para as Regiões Autó-
com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos nomas as importâncias correspondentes ao pagamento
das bonificações devidas nos respectivos territórios
dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos
P14RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autóno- criados a nível nacional.
mas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;
Artigo 40.º
[…]
IU RA = soma dos índices de ultraperiferia; 1 — Por projectos de interesse comum entendem-se
DL R = distância entre a capital de cada Região Au- aqueles que são promovidos por razões de interesse ou
tónoma e a capital do País; estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir
DL RA = soma das distâncias entre a capital de cada efeito económico positivo para o conjunto da economia
uma das Regiões Autónomas e a capital do País; nacional, aferido, designadamente, pelas suas conse-
n.º ilhas R = número de ilhas com população residente quências em termos de balança de pagamentos ou de
na Região Autónoma; criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles
n.º ilhas RA = número total de ilhas com população que tenham por efeito uma diminuição dos custos de
residente nas Regiões Autónomas; insularidade ou relevância especial nas áreas sociais,
EF R,t – 4 = rácio entre receitas fiscais da Região ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias,
Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, de- dos transportes e das comunicações.
corrente do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de 2— .....................................
eventuais acertos extraordinários de impostos de anos 3 — As condições concretas de financiamento pelo
anteriores, e produto interno bruto a preços de mercado, Estado dos projectos previstos no número anterior são
preços correntes, no ano t-4; fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a
que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento
EF RA,t – 4 = soma dos indicadores de esforço fiscal.
das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o
princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas.
8 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da 4 — As poupanças do Estado resultantes da aplicação
aplicação dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência
caso algum, resultar um montante para cada Região Au- os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao
tónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, financiamento dos projectos de interesse comum.
actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste
artigo, fazendo-se as necessárias compensações por Artigo 49.º
dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha
[…]
um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 — (Anterior n.º 7.) 1— .....................................
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2 — As Assembleias Legislativas das Regiões Au- Artigo 59.º
tónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as […]
taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS
e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao O disposto na presente lei:
limite de 30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
especiais de consumo, de acordo com a legislação em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vigor. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... d) Não contraria o disposto na Constituição e nos
4— ..................................... Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autó-
5 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- nomas.
nomas podem conceder majorações nas percentagens Artigo 61.º
e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS,
[…]
nos termos do Código do IRS, relativas a encargos
com equipamentos ambientais, com habitação própria O Governo da República aprova os actos necessários
e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2
educação. do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A
6 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
nomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do
IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas Artigo 62.º
com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslo- […]
cações de avião no território nacional para os doentes e
eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões 1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região
Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente Autónoma da Madeira das atribuições e competências pre-
português. vistas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fis-
7 — (Anterior n.º 5.) cais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos
8 — As Assembleias Legislativas podem aumentar necessários à sua administração e gestão, as referências legais
ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relati- feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças
ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas
vos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios
aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
Fiscais.
2 — Até que se encontrem criados e instalados todos os
9 — (Anterior n.º 6.) meios necessários ao exercício do poder tributário conferido
às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos,
Artigo 51.º através dos seus departamentos e serviços, e os serviços
do Estado continuam a assegurar a realização dos procedi-
[…]
mentos em matéria administrativa necessários ao exercício
1— ..................................... do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e
cobrança dos impostos que constituem receita própria das
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões Autónomas.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 63.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
2— ..................................... 1 — As Regiões Autónomas devem adoptar, no pe-
ríodo máximo de dois anos após a data de entrada em
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Governo da República disponibiliza às Regiões
Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem
3— ..................................... como o apoio técnico necessário para o cumprimento do
4— ..................................... disposto neste artigo.
5 — No caso de as Regiões Autónomas optarem pela Artigo 65.º
regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qual-
quer pagamento compensatório ao Estado. […]
A presente lei é revista no ano de 2013.»
Artigo 55.º
Artigo 2.º
[…]
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
1— ..................................... São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A e 65.º-A à Lei Or-
2— ..................................... gânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte
3 — As receitas fiscais pertencentes às Regiões redacção:
Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos «Artigo 4.º-A
Político-Administrativos e da presente lei não podem
Princípio da autonomia financeira regional
ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões
Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabele- 1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas
cido para aquelas. traduz-se na existência de património e finanças próprios
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8931
e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e ANEXO
de tesouraria.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
de governo próprio das Regiões Autónomas os meios
(republicação)
necessários à prossecução das suas atribuições, bem
como a disponibilidade dos instrumentos adequados
Lei de Finanças das Regiões Autónomas
à promoção do desenvolvimento económico e social e
do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à
eliminação das desigualdades resultantes da situação de TÍTULO I
insularidade e de ultraperiferia e à realização da con-
vergência económica com o restante território nacional Objecto, princípios gerais e prestação de contas
e com a União Europeia.
CAPÍTULO I
Artigo 8.º-A
Objecto e princípios gerais
Princípio da continuidade territorial
Artigo 1.º
O princípio da continuidade territorial assenta na
necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, Objecto
originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa A presente lei tem por objecto a definição dos meios
a plena consagração dos direitos de cidadania das po- de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da
pulações insulares, vinculando, designadamente, o Madeira para a concretização da autonomia financeira
Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-
obrigações constitucionais. -Administrativos.
Artigo 2.º
Artigo 65.º-A
Âmbito
Acertos de transferências
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei
As verbas devidas decorrentes da aplicação do dis- abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder
posto nos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do
de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autóno- sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as
mas mediante a celebração de um acordo de regulari- Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas
zação.» Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Princípios
Norma revogatória
A autonomia financeira das Regiões Autónomas
São revogados os artigos 32.º, 36.º, 44.º e 57.º da Lei desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da autonomia financeira regional;
Artigo 4.º c) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
Republicação
d) Princípio da estabilidade orçamental;
e) Princípio da solidariedade nacional;
A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é re- f) Princípio da continuidade territorial;
publicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo g) Princípio da coordenação;
presente diploma, necessária renumeração e demais cor- h) Princípio da transparência;
recções materiais. i) Princípio do controlo.
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
Entrada em vigor
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de -se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos
2008. Político-Administrativos, da presente lei e demais legis-
lação complementar.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de Artigo 5.º
2007. Princípio da autonomia financeira regional
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas
Jardim d’Olival Mendonça. traduz-se na existência de património e finanças próprios
8932 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007
e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de 5 — A solidariedade vincula também o Estado para com
tesouraria. as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos artigos 38.º a 42.º
de governo próprio das Regiões Autónomas os meios ne-
cessários à prossecução das suas atribuições, bem como a Artigo 9.º
disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção
Princípio da continuidade territorial
do desenvolvimento económico e social e do bem-estar
e da qualidade de vida das populações, à eliminação das O princípio da continuidade territorial assenta na neces-
desigualdades resultantes da situação de insularidade e sidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas
de ultraperiferia e à realização da convergência econó- pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consa-
mica com o restante território nacional e com a União gração dos direitos de cidadania das populações insulares,
Europeia. vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento,
de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 6.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
Artigo 10.º
Princípio da coordenação
A autonomia financeira regional desenvolve-se no res-
peito pelo princípio da estabilidade das relações financei- As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia finan-
ras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa ceira coordenando as suas políticas financeiras com as do
garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a Estado de modo a assegurar:
previsibilidade dos meios necessários à prossecução das
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
suas atribuições.
b) A concretização dos objectivos orçamentais a que
Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito
Artigo 7.º
da União Europeia;
Princípio da estabilidade orçamental c) A realização do princípio da estabilidade orçamental,
de modo a evitar situações de desigualdade.
1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se
no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que
pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equi- Artigo 11.º
líbrio orçamental. Princípio da transparência
2 — Tanto o Estado como as Regiões Autónomas con-
1 — O Estado e as Regiões Autónomas prestam mu-
tribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus
tuamente toda a informação em matéria económica e fi-
objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabili-
nanceira necessária à cabal prossecução das respectivas
dade dos respectivos orçamentos.
políticas financeiras.
2 — A informação a que se refere o número anterior
Artigo 8.º
deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em
Princípio da solidariedade nacional tempo oportuno.
1 — O princípio da solidariedade nacional visa assegu-
rar a promoção do desenvolvimento económico e social Artigo 12.º
e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, Princípio do controlo
vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está
derivadas da insularidade, designadamente no respeitante
sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e po-
a transportes, comunicações, energia, educação, cultura,
lítico, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-
saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação
-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.
das desigualdades resultantes da situação de insularidade
e de ultraperiferia e a realização da convergência econó-
Artigo 13.º
mica com o restante território nacional e com a União
Europeia. Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
2 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco
1 — Para assegurar a coordenação entre as finanças
e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões,
das Regiões Autónomas e as do Estado, funciona, junto
devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos
do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o
e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras,
3 — O princípio da solidariedade nacional é compatível
com as seguintes competências:
com a autonomia financeira e com a obrigação de as Re-
giões Autónomas contribuírem para o equilibrado desen- a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
volvimento do País e para o cumprimento dos objectivos b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua
de política económica a que o Estado Português esteja coordenação com os objectivos da política financeira na-
vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, cional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das
coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeada-
política monetária comum da União Europeia. mente as relativas à união económica e monetária;
4 — A solidariedade nacional para com as Regiões Au- d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participa-
tónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do ção das Regiões Autónomas na área financeira previstos
Estado previstas nos artigos 36.º e 37.º na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8933
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política 4 — As verbas retidas são transferidas para as Regiões
de endividamento regional e a sua coordenação com os Autónomas assim que forem recebidos os elementos que
objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo estiveram na origem dessas retenções.
da autonomia financeira regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitá-
rios de apoio; TÍTULO II
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas
fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, Receitas regionais
mediante recomendações, a coordenação entre as autori-
dades fiscais nacional e regionais competentes; SECÇÃO I
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 29.º,
Receitas fiscais
no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 40.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República
ou dos Governos Regionais. SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
2 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano,
antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta Artigo 16.º
de lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por
Conceitos
solicitação devidamente fundamentada do Ministro das
Finanças ou de um dos Governos Regionais. Para efeitos de concretização da distribuição de receitas
3 — O Conselho é presidido por um representante do fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera-
Ministério das Finanças e da Administração Pública e in- -se que:
tegra um representante do Governo Regional dos Açores
e um representante do Governo Regional da Madeira. a) «Território nacional» é o território português tal como
definido no artigo 5.º da Constituição;
b) «Circunscrição» é o território do continente ou de
CAPÍTULO II uma região autónoma, consoante o caso;
c) «Região Autónoma» é o território correspondente ao
Prestação de contas arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.
Artigo 14.º Artigo 17.º
Procedimento dos défices excessivos
Obrigações do Estado
1 — No âmbito do procedimento dos défices excessivos,
1 — De harmonia com o disposto na Constituição e nos
até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços
respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões
Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das
Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da Repú-
contas não financeiras e da dívida pública das administra-
ções públicas regionais para os anos anteriores e corrente, blica das receitas fiscais relativas aos impostos que devam
de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como
Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat. a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 — As autoridades estatísticas nacionais devem validar 2 — As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos
as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Esta- serviços do Estado que não sejam entregues directamente
tística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação. nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que
3 — No caso de as contas não serem validadas ou se- melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses
rem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas serviços.
autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais 3 — A entrega pelo Governo da República às Regiões
devem apresentar um relatório detalhado das correcções Autónomas das receitas fiscais que lhes competem
efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua
dívida pública das administrações públicas regionais. cobrança.
4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a
Artigo 15.º parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante
às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente trans-
Estimativas de execução orçamental ferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo
1 — Cada Governo Regional apresenta trimestralmente, do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da
ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do
uma estimativa da execução orçamental e da dívida pú- Estado para o ano em curso.
blica do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos 5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas
autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que às Regiões Autónomas, estas não têm direito à atribuição
dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de
Finanças e da Administração Pública. benefícios aplicáveis no seu território.
2 — O não envio da informação trimestral referida no 6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem
das transferências orçamentais do Estado. como através de protocolos a celebrar entre o Governo da
3 — A percentagem prevista no número anterior aumenta República e os Governos Regionais, as medidas necessárias
para 20 % a partir do 1.º trimestre de incumprimento. à concretização do disposto no presente artigo.
8934 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007
SUBSECÇÃO II Artigo 21.º
Impostos Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 18.º 1 — Constitui receita de cada circunscrição o imposto
sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do re-
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares gime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto as transacções intracomunitárias, às operações realizadas
sobre o rendimento das pessoas singulares: com o continente, às importações e às aquisições intraco-
munitárias e pelas operações nela realizadas, de acordo
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscal- com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do
mente residentes em cada Região, independentemente do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
local em que exerçam a respectiva actividade;
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cál-
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos
culo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo menos,
ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas
fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação
território português, por pessoas singulares ou colectivas dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado
com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado
ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais referente ao ano de 2007:
rendimentos devam ser imputados; a) 1 em 2008;
c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de lota- b) 0,985 em 2009;
rias, Totoloto e apostas mútuas desportivas, reclamados e c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.
ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente
do local de residência, ainda que conhecido, do benefi- 3 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos
ciário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição
realização das apostas. às Regiões Autónomas das respectivas receitas.
Artigo 19.º Artigo 22.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Impostos especiais de consumo
1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o im-
Constituem receita de cada circunscrição os impostos
posto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributá-
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que veis que nela sejam introduzidos no consumo.
tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
numa única Região; Artigo 23.º
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que
Imposto do selo
tenham sede ou direcção efectiva em território português
e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, 1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o im-
instalações ou quaisquer formas de representação perma- posto do selo devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1
nente sem personalidade jurídica própria em mais de uma do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:
circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente
artigo; a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabeleci-
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados mento estável ou domicílio fiscal nas Regiões Autóno-
em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas mas;
ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou b) Disponham de sede ou direcção efectiva em territó-
estabelecimento estável em território nacional. rio nacional e possuam sucursais, delegações, agências,
escritórios, instalações ou quaisquer formas de represen-
2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) tação permanente, sem personalidade jurídica própria nas
do número anterior, as receitas de cada circunscrição são Regiões Autónomas.
determinadas pela proporção entre o volume anual de ne-
gócios do exercício correspondente às instalações situadas 2 — Nas situações referidas no número anterior, as re-
em cada Região Autónoma e o volume anual total de ne- ceitas de cada Região Autónoma são determinadas, com
gócios do exercício. as necessárias adaptações, nos termos das regras da terri-
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por torialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código
volume anual de negócios o valor das transmissões de do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários
bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos
sobre o valor acrescentado. proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto
devido.
Artigo 20.º 3 — Nas transmissões gratuitas, constitui receita das
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:
As entidades que procedam a retenções na fonte a resi- a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada
dentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões Autóno-
estável, devem proceder à respectiva discriminação pela mas, quando o sujeito passivo for a herança, representada
circunscrição, de acordo com as regras de imputação de- pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do
finidas nos termos dos artigos anteriores. artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8935
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o nibilização do financiamento requerido por cada exercício
donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal orçamental e prossegue os seguintes objectivos:
nas Regiões Autónomas.
a) Minimização de custos directos e indirectos numa
perspectiva de longo prazo;
Artigo 24.º b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos
Impostos extraordinários pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de
1 — Os impostos extraordinários liquidados como adi- amortizações;
cionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros d) Não exposição a riscos excessivos.
impostos constituem receita da circunscrição a que tenham
sido afectados os impostos principais sobre que incidiram. Artigo 29.º
2 — Os impostos extraordinários autónomos são pro-
porcionalmente afectados a cada circunscrição de acordo Empréstimos públicos
com a localização dos bens, da celebração do contrato 1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos res-
ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação pectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente
principal ou acessória sobre que incidam. lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
3 — Os impostos extraordinários podem, de acordo 2 — A contracção de empréstimos em moeda sem curso
com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Esta-
a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional tutos Político-Administrativos, depende de prévia autoriza-
que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou ção da Assembleia da República e tem em consideração a
nessas circunscrições. necessidade de evitar distorções na dívida pública externa
e não provocar reflexos negativos no rating da República.
SECÇÃO II 3 — Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autóno-
mas denominados em moeda sem curso legal em Portugal
Outras receitas não podem exceder 10 % da dívida directa de cada Região
Autónoma.
Artigo 25.º 4 — Desde que devidamente justificada e mediante
Juros parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Po-
líticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número
Constituem receitas de cada circunscrição o valor co- anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da
brado dos juros de mora e dos juros compensatórios, lí- Assembleia da República, sob proposta do Governo.
quido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que
constituem receitas próprias. Artigo 30.º
Artigo 26.º Dívida fundada
Multas e coimas A contracção de dívida fundada carece de autorização
das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos
1 — As multas e coimas constituem receita da circuns- Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autóno-
crição em que se tiver verificado a acção ou omissão que mas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos
consubstancia a infracção. ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente
2 — Quando a infracção se pratique em actos suces- contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia
sivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se com o disposto na presente lei.
prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à
circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto Artigo 31.º
ou tiver cessado a consumação.
Dívida flutuante
Artigo 27.º Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões
Taxas e preços públicos regionais Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante
acumulado de emissões vivas em cada momento não deve
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto ultrapassar 35 % das receitas correntes cobradas no exer-
das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação cício anterior.
de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites
jurídicos às actividades dos particulares da competência Artigo 32.º
dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio
Limites ao endividamento
público regional.
1 — As Regiões Autónomas podem em cada ano con-
SECÇÃO III trair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo
previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a
Dívida pública regional um endividamento líquido adicional proporcionalmente
superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada
Artigo 28.º Região, de harmonia do princípio da capitação.
Princípios gerais
2 — No caso de as Regiões Autónomas, designadamente
por razões ligadas à execução de projectos co-financiados
O recurso ao endividamento público regional orienta-se por fundos comunitários, necessitarem de um aumento
por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a dispo- líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1,
8936 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007
devem obter parecer favorável do Conselho de Acompa- SECÇÃO IV
nhamento das Políticas Financeiras e aprovação da As-
Transferências do Estado
sembleia da República, a conceder no âmbito da lei do
Orçamento.
3 — Na fixação dos limites mencionados nos números Artigo 37.º
anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento Transferências orçamentais
adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de
dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, 1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade
não exceda, em caso algum, 25 % das receitas correntes consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-
do ano anterior, com excepção das transferências e com- -Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento
participações do Estado para cada Região. do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada
4 — Para efeitos do número anterior, não se considera uma das Regiões Autónomas.
serviço da dívida o montante das amortizações extraor- 2 — O montante anual das verbas a inscrever no Orça-
dinárias. mento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas
5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se con-
no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de
centre num único ano, para efeitos do número anterior,
acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos
procede-se à anualização do respectivo valor.
números seguintes.
6 — Os saldos de endividamento líquido de um de-
terminado ano podem ser utilizados num dos três anos 3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação,
subsequentes. no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a
transferência do Estado para a segurança social e a con-
Artigo 33.º tribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações,
de acordo com a Conta Geral do Estado.
Sanção por violação dos limites ao endividamento
4 — Caso esta taxa resultante do número anterior seja
1 — A violação dos limites de endividamento por uma inferior à taxa de actualização salarial da função pública
Região Autónoma origina uma redução nas transferências nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor 5 — No caso de a taxa de variação definida no número
igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Es-
determinado nos termos do artigo anterior. tatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços
2 — A redução prevista no número anterior processa-se de mercado correntes, a taxa de actualização referida no
proporcionalmente nas prestações a transferir trimestral- n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística
mente.
da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mer-
3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amor-
cado correntes.
tização de dívida da Região Autónoma respectiva.
6 — No ano de entrada em vigor da presente lei, o mon-
Artigo 34.º tante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para
o ano t é igual a € 355 800 000.
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria
7 — A repartição deste montante pelas Regiões Autó-
e do Crédito Público, I. P.
nomas, que tem em conta as respectivas características
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.,
quer para a organização de emissões de dívida pública
regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com
vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações sendo:
de dívida pública regional com a dívida pública directa
TR,t = transferência para a Região Autónoma no ano t;
do Estado.
TRA,t = transferência para as Regiões Autónomas no
ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste
Artigo 35.º
artigo;
Tratamento fiscal da dívida pública regional PR,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 se-
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento gundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do
fiscal que a dívida pública do Estado. cálculo;
PRA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas
Artigo 36.º no ano t-2;
P65R,T – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2
Garantia do Estado
com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas po- divulgados pelo INE à data do cálculo;
dem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos P65RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas
da respectiva lei. com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8937
P14R,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 4 — As transferências previstas neste artigo processam-
com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados -se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primei-
divulgados pelo INE à data do cálculo; ros dias de cada trimestre.
P14RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas
no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; Artigo 39.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitá-
IU RA = soma dos índices de ultraperiferia; rios de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo
DL R = distância entre a capital de cada Região Autó- é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamen-
noma e a capital do País; tos das entidades que tutelam as respectivas áreas, indepen-
DL RA = soma das distâncias entre a capital de cada dentemente da sua natureza nacional ou regional.
uma das Regiões Autónomas e a capital do País; 2 — São também transferidas para as Regiões Autó-
n.º ilhas R = número de ilhas com população residente nomas as importâncias correspondentes ao pagamento
na Região Autónoma; das bonificações devidas nos respectivos territórios e re-
n.º ilhas RA = número total de ilhas com população re- sultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados
sidente nas Regiões Autónomas; a nível nacional.
EF R,t – 4 = rácio entre receitas fiscais da Região
Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decor- Artigo 40.º
rente do n.º 2 do artigo 21.º deste diploma, e de eventuais
acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Projectos de interesse comum
produto interno bruto a preços de mercado, preços cor- 1 — Por projectos de interesse comum entendem-se
rentes, no ano t-4; aqueles que são promovidos por razões de interesse ou
EF RA,t – 4 = soma dos indicadores de esforço fiscal. estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir
efeito económico positivo para o conjunto da economia
8 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequên-
dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em caso algum, resultar cias em termos de balança de pagamentos ou de criação
um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham
recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou
no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do de-
por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um senvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e
crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2. das comunicações.
9 — As transferências do Orçamento do Estado 2 — A classificação de um projecto como sendo de in-
processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos teresse comum depende de decisão favorável do Governo
cinco primeiros dias de cada trimestre. da República e do Governo Regional.
3 — As condições concretas de financiamento pelo
Artigo 38.º Estado dos projectos previstos no número anterior são
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a
que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das
1 — O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusiva-
Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio
mente programas e projectos de investimentos constantes dos
da igualdade entre as Regiões Autónomas.
planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo
4 — As poupanças do Estado resultantes da aplicação
em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j)
dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e visa assegurar a
os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao
convergência económica com o restante território nacional.
financiamento dos projectos de interesse comum.
2 — O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas
do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Artigo 41.º
Regionais, para financiar os programas e projectos de in-
vestimento, previamente identificados, que preencham os Casos especiais
requisitos do número anterior e é igual a uma percentagem
Constituem transferências extraordinárias do Orçamento
das transferências orçamentais para cada Região Autónoma
do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º
definidas nos termos do artigo anterior.
e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à
3 — A percentagem a que se refere o número anterior é:
concretização da continuidade territorial.
22 %, quando IpCt < 1
17,5 %, quando 1 < IpCt < 1,05 Artigo 42.º
15 %, quando IpCt > 1,05
Protocolos financeiros
sendo:
Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autóno-
IpCt = indicador de poder de compra per capita de cada mas podem celebrar protocolos financeiros, com obriga-
Região Autónoma, segundo os últimos dados divulgados ções recíprocas não previstas na presente lei, mas confor-
pelo INE à data do cálculo. mes com os seus princípios gerais.
8938 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007
Artigo 43.º Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende
os seguintes poderes:
Apoio extraordinário
a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas
1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva
as Regiões Autónomas em situações imprevistas resul- incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios
tantes de catástrofes naturais e para as quais estas não fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da
disponham de meios financeiros, visando, designadamente, presente lei;
acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às
e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa,
respectivas populações afectadas. benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos
2 — A solidariedade nacional traduz-se ainda na obri- limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
gação de o Estado repor a situação anterior à prática de
danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados 3 — As competências normativas e administrativas a
nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de acti- que se referem os números anteriores são exercidas nos
vidades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados termos das secções II e III deste título III, sem prejuízo da
internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regio-
necessários à reparação desses danos. nais competentes prevista no artigo 13.º
SECÇÃO II
TÍTULO III
Competências legislativas e regulamentares tributárias
Poder tributário próprio e adaptação do sistema
fiscal nacional Artigo 46.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
SECÇÃO I 1 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno-
Enquadramento geral mas, mediante decreto legislativo regional, podem criar
impostos vigentes apenas na respectiva Região Autónoma,
desde que os mesmos observem os princípios consagra-
Artigo 44.º
dos na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da
Princípios gerais incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não cons-
As competências tributárias dos órgãos regionais ob- tando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e
servam os limites constitucionais e estatutários e ainda os da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e
seguintes princípios: serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal na- 2 — Os impostos referidos no número anterior caducam
cional e os sistemas fiscais regionais; no caso de serem posteriormente criados outros semelhan-
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição; tes de âmbito nacional.
3 — A competência a que se refere o n.º 1 compreende,
c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas; entre outros, o poder de criar e regular contribuições de
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para
artigo 8.º da presente lei; tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sis- obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim,
temas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades criar e regular outras contribuições especiais tendentes a
regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas compensar as maiores despesas regionais decorrentes de
nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens
âmbito nacional às especificidades regionais; públicos ou do ambiente regional.
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as co-
branças tributárias regionais, em princípio, visarão a co- Artigo 47.º
bertura das despesas públicas regionais; Adicionais aos impostos
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas
fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos As Assembleias Legislativas têm competência para lan-
sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento çar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a colecta dos
nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
económico e social respectivo.
Artigo 48.º
Artigo 45.º Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Competências tributárias 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal
nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a
1 — Os órgãos regionais têm competências tributárias adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades
de natureza normativa e administrativa, a exercer nos ter- regionais observa o disposto na presente lei e respectiva
mos dos números seguintes. legislação complementar.
2 — A competência legislativa regional, em matéria fis- 2 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó-
cal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões nomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas
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nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais
e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto
30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos especiais de nos artigos 16.º e seguintes;
consumo, de acordo com a legislação em vigor. c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolu-
3 — As Assembleias Legislativas podem também de- mentos e preços devidos pela prestação de serviços regio-
terminar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas nais, ainda que concessionados, pela outorga regional de
reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos
termos e condições que vierem a ser fixados em decreto às actividades regionais dos particulares e pela utilização
legislativo regional. dos bens do domínio público regional.
4 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó-
nomas podem conceder deduções à colecta relativa aos 2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem
lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:
sujeitos passivos. a) O poder de os Governos Regionais criarem os ser-
5 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- viços fiscais competentes para o lançamento, liquidação
mas podem conceder majorações nas percentagens e limi- e cobrança dos impostos de âmbito regional;
tes dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos b) O poder de regulamentarem as matérias a que se
do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos
ambientais, com habitação própria e permanente e com a contribuintes, de âmbito nacional;
saúde, apoio à terceira idade e educação. c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os ser-
6 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- viços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas,
mas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, mediante o pagamento de uma compensação, acordada
definindo os seus limites, de despesas suportadas com a entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço
saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de por aquele prestado, em sua representação legal.
avião no território nacional para os doentes e eventual
acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas 3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a
deslocados em outras ilhas ou no continente português. que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser
7 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- contabilizada como transferência estadual para as Regiões
mas podem autorizar os Governos Regionais a conceder Autónomas.
benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a 4 — Os impostos nacionais que constituem receitas re-
impostos de âmbito nacional e regional, em regime contra- gionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal
tual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, identificados aos contribuintes nos impressos e formulários
nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados
e legislação complementar em vigor, com as necessárias pela administração fiscal do Estado.
adaptações. 5 — No caso de as Regiões Autónomas optarem pela
8 — As Assembleias Legislativas podem aumentar regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer
ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relati- pagamento compensatório ao Estado.
vos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios
Fiscais. Artigo 51.º
9 — O regime jurídico do Centro Internacional de Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria
regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qual-
e legislação complementar. quer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse
específico e exclusivo de uma única Região Autónoma,
Artigo 49.º as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das
Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios
Competências regulamentares gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade,
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência pelo membro do Governo Regional responsável pela área
regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de com- das finanças.
petência legislativa regional. 2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse
ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de
uma circunscrição são da competência do Ministro das
SECÇÃO III Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.
Competências administrativas regionais
Artigo 52.º
Artigo 50.º Competências de fiscalização
Competências administrativas regionais 1 — A fiscalização e a prática dos actos tributários daí
1 — As competências administrativas regionais, em resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam acti-
matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações vidade em mais de uma circunscrição, bem como dos
regionais respectivos, compreendem: sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção
seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária,
a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas se- cabem às autoridades fiscais nacionais.
rem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer 2 — Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as
de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos mesmas competências sempre que, em matéria de benefí-
do n.º 2; cios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de
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outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir
pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados
as receitas fiscais de outra circunscrição. pelo Estado Português;
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e
possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regio- estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as
nais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante referentes aos direitos de participação nas negociações de
protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício tratados ou acordos internacionais;
daquelas competências. d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Es-
tatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 53.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos Artigo 58.º
Os conflitos relativos à competência para decidir so- Imposto sobre as sucessões e doações
bre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional
que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de
acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º
competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tri- da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as suces-
bunal Administrativo. sões e doações devido por qualquer transmissão gratuita
cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre
TÍTULO IV as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do
imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor
Das relações financeiras entre as Regiões da presente lei.
Autónomas e as autarquias locais
Artigo 59.º
Artigo 54.º
Normas complementares
Finanças das autarquias locais
1 — As finanças das autarquias locais situadas nas Re- O Governo da República aprova os actos necessários à
giões Autónomas e as das Regiões Autónomas são inde- execução do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no n.º 2 do
pendentes. artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 64.º no prazo
2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime de 120 dias após a publicação da presente lei.
financeiro das autarquias locais.
3 — As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autó- Artigo 60.º
nomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político- Transferência das atribuições e competências
-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas para as Regiões Autónomas
às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no
âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas. 1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região
Autónoma da Madeira das atribuições e competências
Artigo 55.º previstas na Constituição e na lei em relação às suas re-
ceitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar
Apoio financeiro às autarquias
todos os actos necessários à sua administração e gestão,
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autar- as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao
quias locais para além do já previsto na lei deve ter por Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos
objectivo o reforço da capacidade de investimento das entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes
autarquias. órgãos regionais.
2 — Até que se encontrem criados e instalados todos
os meios necessários ao exercício do poder tributário
TÍTULO V conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos
Disposições finais e transitórias Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os
serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos
Artigo 56.º procedimentos em matéria administrativa necessários ao
exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à
Lei quadro
liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro própria das Regiões Autónomas.
a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-
-Administrativos das Regiões Autónomas. Artigo 61.º
Artigo 57.º Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
Cláusulas de salvaguarda 1 — As Regiões Autónomas devem adoptar, no período
máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da
O disposto na presente lei: presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações ante- respectivos planos de contas sectoriais.
riormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões 2 — O Governo da República disponibiliza às Regiões
Autónomas e por estas em relação ao Estado; Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem
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como o apoio técnico necessário para o cumprimento do Artigo 64.º
disposto neste artigo.
Acertos de transferências
Artigo 62.º
Norma revogatória
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto
nos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de
É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e res- Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante
pectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º a celebração de um acordo de regularização.
Artigo 63.º Artigo 65.º
Revisão Entrada em vigor
A presente lei é revista no ano de 2013. A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
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