Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 159/2026/1

Data
2026-04-15
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2025/1, de 20 de fevereiro, que cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1108 palavras)

Portaria n.º 159/2026/1 Do mesmo modo, entende-se clarificar a possibilidade de prorrogação de prazo para conclusão dos projetos no âmbito do Programa Crescer com o Turismo, desde que por motivos devidamente justificados e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, 1/3 1.ª série N.º 73 15-04-2026 e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, através do Despacho n.º 9421/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 50/2025/1, de 20 de fevereiro, que cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo. Artigo 2.º Alteração ao anexo à Portaria n.º 50/2025/1, de 20 de fevereiro A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria n.º 50/2025/1, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) Não terem uma duração superior a 24 meses, salvo casos devidamente fundamentados e acei- tes pelo Turismo de Portugal, I. P., e iniciarem-se no prazo máximo de nove meses após a data da contratualização, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, observando-se o disposto no número seguinte; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 — [...]» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 50/2025/1, de 20 de fevereiro São aditados à Portaria n.º 50/2025/1, de 20 de fevereiro, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Portaria n.º 159/2026/1 Repristinação 1 — São repristinados os Despachos Normativos n.os 1-A/2022, 1-B/2022 e 1-C/2022, todos de 7 de janeiro, assim como o Despacho Normativo n.º 14/2022, de 18 de outubro, que produzem efeitos até à conclusão da execução dos projetos aprovados ao abrigo das respetivas linhas e que se encontram contratualizados à data da entrada em vigor da presente portaria. 2/3 1.ª série N.º 73 15-04-2026 2 — A repristinação prevista no número anterior é circunscrita à execução dos projetos que já foram objeto de decisão final de concessão de apoio, não sendo admitida a apresentação de novas candidaturas. Artigo 2.º-B Calendário de execução dos projetos Os prazos para início e para conclusão dos projetos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º dos Despachos Normativos n.os 1-B/2022 e 1-C/2022, ambos de 7 de janeiro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 14/2022, de 18 de outubro, podem ser prorrogados, se for demonstrada a existência de motivo devidamente fundamentado para o efeito e aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.» Artigo 4.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 10 de abril de 2026. 119948204 Portaria n.º 159/2026/1 3/3 1.ª série N.º 73 15-04-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 160/2026/1, de 15 de abril Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Monte Serro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, loca- lizada no concelho de Castro Verde. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I008438-202306-ARHALT_DPI, de 9 de junho de 2023, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Monte Serro», localizada na freguesia de Castro Verde e Casével, concelho de Castro Verde, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela Câmara Municipal de Castro Verde, entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público da população de Monte Serro.
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