Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 159/2020
- Data
- 2020-06-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3771 palavras)
Portaria n.º 159/2020
de 26 de junho
Sumário: Define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do car-
tão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
(ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respe-
tivos modelo e características.
O regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espe-
táculos desportivos aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, cria um cartão de acesso a zona com condições especiais
de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», a
emitir pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com as
características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área
do desporto.
O cartão do adepto é o documento que permite o acesso a ZCEAP, igualmente previstas no
atual regime jurídico, constituindo áreas específicas do recinto desportivo integrado em competições
desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições
desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, destinadas à assistência
de eventos desportivos, sujeitas a condições particulares de segurança e à aprovação conjunta
da APCVD, das forças de segurança e do organizador da competição, cujo acesso pelos adeptos
depende da observância de duas condições administrativas, cumulativas, a saber: i) a posse de
título de ingresso válido adquirido exclusivamente por via eletrónica; ii) a titularidade de um cartão
válido de acesso a essas zonas.
Com vista à promoção da segurança e do combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos, torna-se necessário que o modelo e as características, bem como as
normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão do adepto permitam
o registo e a identificação dos seus titulares para efeitos de dimensionamento e gestão do acesso às
ZCEAP e também para auxílio à verificação, em tempo útil, das decisões judiciais e administrativas
que impeçam determinadas pessoas de acederem aos recintos desportivos.
Atendendo a razões de segurança dos recintos e dos espetáculos desportivos, bem como à
necessidade de assegurar a proteção das pessoas singulares cujos dados pessoais sejam objeto
de tratamento para efeitos da titularidade e utilização do cartão do adepto, importa, por um lado,
que a sua emissão e funcionamento sejam suportados por elementos robustos que garantam a
privacidade e a segurança dos referidos dados pessoais, exclusivamente para as finalidades pre-
vistas para a sua criação e, por outro, que, através do mencionado cartão, os respetivos titulares
sejam identificados inequivocamente.
Nos termos previstos na presente portaria, à APCVD, criada pelo Decreto Regulamentar
n.º 10/2018, de 3 de outubro, para, em articulação com as forças de segurança e com a Comissão
para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), assegurar a fiscalização e prevenção
do cumprimento do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos
mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática, competirá a
emissão e gestão do cartão do adepto, enquanto que à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
(INCM), entidade que exerce, em exclusivo, a atividade de produção de documentos oficiais de
segurança, assim como a produção de cartões de identificação e demais suportes para licenças
que contenham elementos de segurança, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, caberá, em exclusivo, o desenvolvimento
da atividade de produção, personalização e expedição do cartão do adepto e respetivos serviços
associados.
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Por último, considerando que o regime jurídico revisto pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro,
prevê que o dispositivo legal que define as ZCEAP produza efeitos «na época desportiva que se
inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação», ou seja, no decurso do ano 2020, impõe-se
a regulamentação do cartão do adepto, através da aprovação da presente portaria.
Assim:
Nos termos da alínea r) do artigo 3.º do regime jurídico da segurança e combate ao racismo,
à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de
julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram
delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11,
de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utili-
zação do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
(ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e
características, de acordo com o disposto na alínea r) do artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância
nos espetáculos desportivos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados
nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados
de risco elevado, nos quais é obrigatória a criação de ZCEAP.
Artigo 3.º
Finalidades
O cartão do adepto permite ao respetivo titular fazer prova da sua identificação para efeitos
de acesso e permanência em ZCEAP nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos
integrados em competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional
considerados de risco elevado, perante assistentes de recinto desportivo, forças de segurança e
outras entidades, públicas ou privadas, que tenham responsabilidades em matéria de segurança
no âmbito da realização de espetáculos desportivos.
Artigo 4.º
Autenticação e validação
A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) estabelece
com outras entidades da Administração Pública os mecanismos de autenticação dos requerentes do
cartão do adepto e de validação da informação necessários à sua emissão e utilização, por protocolo
ou outro meio legalmente equiparado.
Artigo 5.º
Entidades terceiras
A APCVD e o Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) podem transmitir a
entidades terceiras, nomeadamente organizadores de competições desportivas e promotores de
espetáculos desportivos, a informação estritamente necessária para efeitos de dimensionamento
das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, de gestão por parte
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dessas entidades da emissão e venda de títulos de ingresso e de controlo de acessos, nos termos
previstos na presente portaria.
Artigo 6.º
Tratamento de dados pessoais
1 — Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento no
âmbito da aplicação da presente portaria são objeto de proteção nos termos previstos no Regu-
lamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria
de proteção de dados pessoais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a responsabilidade pelo tratamento dos da-
dos pessoais pertence à APCVD e os subcontratantes são todas as entidades terceiras às quais
seja transmitida informação contendo dados pessoais, nos termos e com as finalidades previstas
na presente portaria.
Artigo 7.º
Sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da presente portaria, bem
como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento daqueles dados,
ficam estritamente vinculados ao dever de reserva e de sigilo profissional, mesmo após o termo
das suas funções.
Artigo 8.º
Funcionalidades
1 — O cartão do adepto é um documento autêntico que contém os dados do seu titular estri-
tamente necessários e relevantes para o acesso e permanência em ZCEAP.
2 — As normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão do
adepto, bem como o respetivo modelo e características constam dos anexos I e II à presente por-
taria, respetivamente, da qual fazem parte integrante.
3 — A APCVD é a entidade responsável pela emissão e gestão do cartão do adepto.
4 — A produção e personalização do cartão do adepto, bem como os respetivos serviços
associados, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), que assegura
também a sua distribuição, o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de suporte informá-
ticos para a sua emissão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em
23 de junho de 2020.
ANEXO I
Requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso às zonas
com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
TÍTULO I
Requisição do cartão do adepto
Artigo 1.º
Requisição
O cartão do adepto é requerido em plataforma eletrónica, através de acesso disponível no sítio
do portal «ePortugal», ou em plataforma eletrónica que lhe venha a suceder.
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Artigo 2.º
Validação da identificação
1 — No ato de requisição do cartão do adepto, o requerente é informado sobre a política de
segurança e privacidade relativa ao tratamento dos dados pessoais e os termos de utilização do
cartão do adepto, de acordo com as finalidades previstas na presente portaria e no regime jurídico
que visa regulamentar, nos termos da lei e dos protocolos estabelecidos neste âmbito.
2 — Nos casos de situações excecionais que impeçam a verificação automática dos dados,
o sistema remeterá para procedimento de verificação manual dos dados, de acordo com os com-
provativos entregues.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a conclusão do processo de emissão do
cartão do adepto depende da declaração de concordância do requerente com os termos e condições
de utilização do cartão do adepto previstos no n.º 1.
Artigo 3.º
Dados recolhidos
1 — Para efeitos de emissão do cartão do adepto, são objeto de tratamento os seguintes
dados pessoais:
a) Nome completo;
b) Morada de residência e, no caso de ser diferente, morada de entrega do cartão do
adepto;
c) Tipo de documento de identificação e respetivo número;
d) Data de nascimento;
e) Fotografia do cartão de cidadão ou fornecida pelo requerente;
f) Número de identificação fiscal;
g) Endereço eletrónico;
h) Número de telefone;
i) Promotores de espetáculos desportivos que apoia;
j) Grupos organizados de adeptos em que se encontre filiado, se for o caso;
k) Filiação, no caso de requerentes menores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 — O não fornecimento dos dados pessoais previstos no número anterior inviabiliza a con-
clusão do processo de emissão do cartão do adepto.
Artigo 4.º
Informação relativa a promotores e grupos organizados de adeptos
1 — O requerente deve indicar pelo menos um e até três promotores de espetáculos desporti-
vos que apoia, para efeitos de limitação da aquisição de títulos de ingresso e do acesso às ZCEAP
referentes aos promotores identificados.
2 — O requerente indica, se for o caso, os grupos organizados de adeptos nos quais se
encontra filiado, em respeito dos promotores identificados, à razão de um por cada promotor.
Artigo 5.º
Disponibilização da informação
1 — Os dados de identificação do requerente, tais como o número do cartão do adepto, o nome
completo e o número de identificação fiscal, a informação relativa aos promotores de espetáculos
desportivos que apoia, a indicação dos grupos organizados de adeptos a que tem filiação, quando
for o caso, e ainda os relacionados com eventuais interdições de acesso a recintos desportivos
que estejam em vigor, recolhidos no âmbito do processo de emissão e funcionamento do cartão
do adepto, são objeto de partilha com os organizadores e promotores dos espetáculos desporti-
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vos, para efeitos de dimensionamento e adequação das ZCEAP, de emissão e venda de títulos de
ingresso e de controlo de acessos.
2 — A informação referida no número anterior é objeto de comunicação pela APCVD, de forma
estruturada, aos promotores identificados e respetivos organizadores de competições desportivas
de natureza profissional ou de natureza não profissional quando ocorram espetáculos desportivos
considerados de risco elevado.
Artigo 6.º
Capacidade para a requisição
1 — O cartão do adepto só pode ser requisitado por quem, à data da requisição, não se en-
contre legalmente impedido de aceder a recintos desportivos.
2 — A verificação da condição a que se refere o número anterior é efetuada junto do PNID,
nos termos a protocolar com a APCVD.
3 — A requisição e emissão do cartão do adepto é vedada a menores de 16 anos.
Artigo 7.º
Encargos
1 — O preço do cartão do adepto é definido por despacho do presidente da APCVD, que, para
o efeito, deve ter em consideração os custos de produção, manutenção e suporte do sistema de
emissão do referido cartão nos termos apresentados pela INCM.
2 — O pagamento do preço mencionado no número anterior é da responsabilidade do reque-
rente.
3 — O processo de emissão do cartão do adepto é suspenso enquanto não for liquidado o
montante referido nos números anteriores.
4 — O valor mencionado no n.º 1 está sujeito a atualização anual, tendo por base de refe-
rência o valor da inflação, adotando-se, para o efeito, o índice anual de preços do consumidor do
continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 8.º
Prazos
1 — O cartão do adepto é produzido e remetido por via postal para a morada indicada pelo
requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a liquidação dos encargos com a sua requisição.
2 — No procedimento de verificação manual dos dados, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, não se
aplica o prazo previsto no número anterior.
3 — Durante o período que decorre entre a aceitação final do pedido de emissão e a expedição
do cartão do adepto é disponibilizada uma versão eletrónica do mesmo ou guia, com a validade de 30
dias úteis e que perde os seus efeitos 5 dias úteis após o envio do cartão do adepto, por via postal.
4 — Os prazos indicados nos números anteriores podem ser alterados por motivos de força
maior, através de despacho do presidente da APCVD, do qual será notificado o respetivo requerente.
TÍTULO II
Utilização do cartão do adepto
Artigo 9.º
Partilha de informação
1 — A APCVD disponibiliza semanalmente informação estruturada, para efeitos da emissão
e venda de títulos de ingresso e de controlo de acessos, que é atualizada às 12:00 horas de cada
quarta-feira.
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2 — A atualização da informação resulta dos elementos recolhidos até às 24:00 horas da vés-
pera do dia indicado no número anterior, a respeito da relação de cartões ativos, das interdições a
titulares de cartão do adepto entretanto aplicadas e da sua duração.
3 — Uma vez disponibilizada a informação a que se refere o n.º 1, esta vigorará até à atuali-
zação seguinte.
4 — Se, por motivos de força maior, não for possível atualizar a informação a que se refere o
n.º 1, vigorará a última disponibilizada.
5 — Ao PNID é possibilitado o acesso em tempo real à informação a que se refere o presente
artigo.
Artigo 10.º
Aquisição de títulos de ingresso
1 — É da responsabilidade da entidade que emite e vende títulos de ingresso garantir o cum-
primento do estipulado no n.º 3 do artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atual,
e vedar a aquisição dos mesmos a titulares do cartão do adepto para espetáculos desportivos que
coincidam, cronologicamente, com períodos em que aqueles se encontrem sujeitos a medidas de
interdição.
2 — Os dados relativos às operações de aquisição de títulos de ingresso para ZCEAP devem
ser preservados por um prazo de 180 dias e eficazmente disponibilizados, sempre que solicitados
e no prazo de 5 dias úteis, ao organizador da competição desportiva, à APCVD e às forças de
segurança, para efeitos de avaliação do cumprimento do n.º 3 do artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, na redação atual.
Artigo 11.º
Controlo de acessos
1 — O sistema de controlo de acessos instalado em recintos desportivos, onde tenham sido
criadas ZCEAP, deve permitir a leitura do cartão do adepto ou de título de ingresso que lhe está
associado, registando e relacionando os dados resultantes dessa leitura com os que constam da
informação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
2 — É da responsabilidade da entidade que efetua o controlo de acesso garantir que apenas
o permite a titulares de cartão do adepto não interditados.
3 — Todos os dados relativos ao processo de acesso às ZCEAP devem ser preservados
por um prazo de 180 dias e eficazmente disponibilizados, sempre que solicitados e no prazo de
5 dias úteis, ao organizador da competição desportiva, à APCVD e às forças de segurança, para
efeitos de avaliação do cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
na redação atual.
TÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 12.º
Exclusões
1 — O acesso dos adeptos visitantes às ZCEAP em espetáculos desportivos integrados em
competições internacionais onde participem clubes ou seleções estrangeiras não depende da
titularidade de cartão do adepto.
2 — O acesso a ZCEAP é permitido a qualquer titular do cartão do adepto e possuidor de
título de ingresso, independentemente do promotor associado a esse cartão, sempre que o evento
desportivo conte com a participação de seleções nacionais.
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Artigo 13.º
Validade
1 — A validade do cartão do adepto é de três anos a contar da data da sua emissão, sendo
inscrita no cartão.
2 — Para efeitos de atualização da informação, o titular do cartão do adepto tem o dever de,
anualmente e antes do início de cada época desportiva, confirmar ou atualizar os dados existentes,
sem prejuízo dos direitos que lhe assistem, nos termos da lei, de retificação e de apagamento dos
seus dados pessoais.
3 — Se a atualização de dados incidir sobre elementos visíveis no cartão, como o nome do
titular ou os promotores apoiados, o documento será cancelado e deverá proceder-se à emissão
de novo documento, com os encargos previstos no artigo 7.º
4 — Caso a atualização de dados incida sobre outros elementos, os mesmos só serão atua-
lizados em base de dados, mantendo-se válido o cartão do adepto já emitido.
Artigo 14.º
Emissão
1 — O cartão do adepto é pessoal e intransmissível.
2 — Cada cartão do adepto é numerado de forma única.
3 — O roubo ou extravio do cartão do adepto deve ser comunicado à APCVD.
4 — A emissão de segunda via do cartão do adepto segue os trâmites definidos no título I e
implica a anulação do número do cartão do adepto substituído.
5 — A renovação do cartão do adepto está sujeita à caducidade do anterior e segue os trâmites
definidos no título I.
Artigo 15.º
Propriedade
1 — O cartão do adepto é propriedade da APCVD, que pode obrigar o respetivo titular, de
forma fundamentada e em qualquer altura, à sua devolução.
2 — O cartão do adepto pode ser objeto de apreensão nos termos previstos no n.º 2 do ar-
tigo 35.º e no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atual.
Artigo 16.º
Reclamação e retificação
1 — Para efeito de apreciação de eventuais anomalias de funcionamento do cartão do adepto, a
APCVD disponibiliza um formulário de reclamação que deve ser respondido de forma fundamentada
no prazo de dois dias úteis após a verificação dos respetivos factos, mas cujos eventuais efeitos
corretivos só entrarão em vigor na atualização semanal seguinte.
2 — À APCVD e à INCM não poderão ser imputadas outras responsabilidades que não a
retificação das eventuais anomalias, nos termos do número anterior.
ANEXO II
Modelo e características do cartão do adepto
Artigo 1.º
Modelo e características do cartão do adepto
1 — O cartão do adepto é emitido em suporte de cartão de policarbonato e tem as dimensões
de 85,6 mm x 54 mm.
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2 — A proteção contra a falsificação do cartão do adepto é concretizada por meio de utiliza-
ção de diversos elementos de segurança, gráficos e digitais, em especial através da utilização das
seguintes técnicas:
a) Grafismos de segurança;
b) Dispositivo de imagem oticamente variável, vulgo DOVID ou holograma;
c) Impressão com tintas de segurança;
d) Incorporação de imagem facial do titular redundante (ghost image);
e) Incorporação de código de leitura de dados 2D — UniQode;
f) Personalização dos dados variáveis por laser engraving;
g) Chip contactless com RFID.
3 — O cartão do adepto é composto por duas faces, frente e verso, contendo os seguintes
elementos visíveis:
a) Frente:
i) Título do documento «cartão do adepto»;
ii) Número do documento;
iii) Nome do titular;
iv) Data de validade do documento;
v) Lista de até três promotores;
vi) Imagem facial do titular;
vii) Holograma;
b) Verso:
i) Identificação da entidade emissora: «Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência
no Desporto»;
ii) Imagem facial redundante do titular (ghost image);
iii) Código 2D — UniQode, contendo toda a informação personalizada no documento, que
permite a sua consulta através de aplicação específica para elementos devidamente autorizados;
iv) Motivo OVI;
v) Texto relativo ao cartão do adepto: «O cartão do adepto é um documento autêntico que
contém os dados do seu titular relevantes para o acesso a zonas com condições especiais de
acesso e permanência de adeptos.»;
vi) Contactos da entidade emissora.
4 — Frente do cartão do adepto:
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5 — Verso do cartão do adepto:
Artigo 2.º
Direitos exclusivos
O modelo do cartão do adepto definido na presente portaria é exclusivo da INCM.
113343408
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL