Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 159/2014

Data
2014-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
QUADRO ANEXO

Texto integral (6823 palavras)

Portaria n.º 159/2014 Artigo 1.º de 19 de agosto Objeto A Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, definiu A presente portaria procede à primeira alteração à Por- o regime para a produção e comércio dos vinhos e de- taria n.º 379/2012, de 21 de novembro que define o regime mais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) para a produção e comércio de vinhos e demais produtos «Minho». vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho». Decorridos dois anos sobre a aplicação da referida por- taria importa atualizar o seu regime, alargando a lista de castas já definida a outras castas aptas para a produção Artigo 2.º dos produtos com direito à IG «Minho», conforme no- Novas castas e sinónimos menclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, contribuindo deste modo para o incremento e 1 — São aditadas às castas constantes do anexo II da desenvolvimento do valor económico gerado pelos pro- Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, as seguintes: dutos da região. Aproveita-se também para adotar os sinónimos já cons- a) PRT50317 — Verdelho; tantes da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro e não b) PRT40807 — Viognier; previstos em algumas das castas constantes do anexo II da c) PRT53904 — Gewürztraminer. Portaria n.° 379/2012, de 21 de novembro. Assim: 2 — São ainda incluídos os sinónimos relativos às castas Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- Batoca; Alvarelhão; Jaen; Pical; Pinot-Gris; Syrah; Vinhão; cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no Trincadeira; Alfrocheiro; Trajadura e Tália; já constantes artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 4267 Artigo 3.º Código Nome Sinónimo Cor Alteração ao anexo II da Portaria n.° 379/2012, de 21 de novembro PRT50905 Doce . . . . . . . . . . . . . . T O anexo II à Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . . T passa a ter a redação constante do anexo à presente Portaria, PRT51604 Espadeiro-Mole . . . . . T da qual faz parte integrante. PRT50804 Grand-Noir. . . . . . . . . T PRT52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . . T PRT41204 Labrusco. . . . . . . . . . . T Artigo 4.º PRT50518 Merlot. . . . . . . . . . . . . T PRT51701 Mourisco . . . . . . . . . . T Entrada em vigor PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . . . T PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . . . T A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao PRT51007 Pical . . . . . . . . . . . . . . Piquepoul-Noir. . . . . . T da sua publicação. PRT53706 Pinot-Noir . . . . . . . . . T PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . . . T O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . . . T tiago de Albuquerque, em 5 de agosto de 2014. PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . . T PRT52905 Tinta-Barroca . . . . . . . T PRT52206 Touriga-Nacional . . . . T ANEXO PRT53006 Trincadeira . . . . . . . . . Tinta-Amarela, Trinca- T deira-Preta. «ANEXO II PRT51806 Verdelho-Tinto . . . . . . T PRT41208 Verdial-Tinto . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T (a que se refere o artigo 5.°) PRT53904 Gewürztraminer . . . . . R PRT53708 Pinot-Gris. . . . . . . . . . Pinot-Grigio . . . . . . . . R Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à indicação geográfica «Minho» Código Nome Sinónimo Cor REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . B Assembleia Legislativa PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . . B Resolução da Assembleia Legislativa da Região PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . . B Autónoma dos Açores n.º 24/2014/A PRT54012 Cainho . . . . . . . . . . . . B PRT51517 Cascai. . . . . . . . . . . . . B PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . B AUDITORIA PELA SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL PRT53512 Chenin . . . . . . . . . . . . B DE CONTAS AO GRUPO SATA PRT50114 Colombard . . . . . . . . . Semilão . . . . . . . . . . . B PRT52513 Diagalves . . . . . . . . . . B Considerando que, no vasto Setor Público Empresarial PRT41103 Esganinho. . . . . . . . . . B Regional, existem situações de enorme preocupação no PRT50915 Esganoso . . . . . . . . . . B respetivo desempenho, arrastando enormes custos para a PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . . B PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . . . B Região, designadamente em matéria financeira; PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . . B Considerando que, nesse contexto, a SATA tem im- PRT50611 Lameiro . . . . . . . . . . . B portância acrescida, porque desempenha um papel fun- PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . . B damental para os Açores, assegurando a ligação entre os PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . . B PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . . B açorianos das 9 ilhas, estabelecendo a ponte com o exterior PRT53313 Müller Thurgau . . . . . B da Região, ou ainda porque oferece garantias que se dese- PRT51713 Pinot-Blanc . . . . . . . . B jam na aproximação à Diáspora; PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . . . B Considerando que o Grupo SATA registou no ano de PRT52011 Rabo-de-Ovelha . . . . . B PRT53209 Riesling . . . . . . . . . . . B 2013 um prejuízo de 15,75 milhões de euros; PRT51611 São Mamede. . . . . . . . B Considerando que o anúncio de um prejuízo tão avultado PRT53211 Sauvignon . . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . . B exige uma explicação clara, convincente, profunda e séria PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B por parte da tutela da companhia, o que ainda não sucedeu; PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Trebbiano- B -Toscano. Considerando que as contas relativas a 2013 evidencia- PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B ram a existência de diversos artifícios contabilísticos que PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . . B evitaram que os capitais próprios do Grupo resvalassem PRT40807 Viognier . . . . . . . . . . . B para terreno negativo, lançando fortes dúvidas das entida- PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . . B PRT52003 Alfrocheiro. . . . . . . . . Tinta-Bastardinha. . . . T des independentes com responsabilidades pela certificação PRT53808 Alicante-Bouschet . . . T e auditoria das contas; PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . . T Considerando que o Grupo SATA admite ter prejuízos PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . . T também em 2014; PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempra- T nillo. Considerando que o Secretário Regional do Turismo PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . T e Transportes e o Presidente do Conselho de Administra- PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . . T ção do Grupo SATA, em sede de audição na Comissão PRT50801 Cabernet-Franc . . . . . . T Permanente de Economia, no dia 26 de junho de 2014, PRT53606 Cabernet Sauvignon. . . T PRT53016 Castelão . . . . . . . . . . . T não responderam esclarecida e cabalmente às questões PRT50904 Doçal . . . . . . . . . . . . . T suscitadas pelos Deputados; 4268 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 Considerando que o Secretário Regional do Turismo e CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Transportes, aquando da interpelação ao Governo Regional Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à sobre o “Grupo SATA – presente e futuro”, apresentada pela sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto Representação Parlamentar do PCP, no dia 8 de julho de 2014, no presente diploma. voltou a não responder aos Deputados como seria desejável; Artigo 2.º Considerando que o Tribunal de Contas poderá fazer uma análise e avaliação credível da situação económica Natureza e âmbito e financeira do Grupo SATA, contribuindo para o cabal esclarecimento dos Açorianos. O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Governo Regional competente em matéria de agricul- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e tura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º, e conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando da aplicação analógica da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º o direito de participação pública e o diálogo e cooperação e do artigo 55.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua com entidades e organizações de âmbito regional. atual redação, solicitar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas uma auditoria às contas do Grupo CAPÍTULO II SATA, relativa ao período compreendido entre 2009 a 2013. Competências e composição Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2014. Artigo 3.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Competências gerais 1. Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações relativas à formu- Presidência do Governo lação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desen- Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A volvimento rural. 2. No exercício das suas competências cabe generica- Natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho mente ao CRAFDR: Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes Cada vez mais a participação da sociedade civil na em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento definição das políticas regionais se quer uma realidade, rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de de- pelo que a administração tende a adotar mecanismos de senvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre interação e diálogo permanente com os diversos parceiros determinadas políticas; sociais e com os cidadãos. b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação Neste âmbito, têm vindo a ser criados, nas estruturas das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na con- orgânicas dos vários departamentos do Governo Regio- secução de objetivos específicos e chamar a atenção para nal, órgãos de caráter consultivo, em regra compostos eventuais lacunas; por responsáveis políticos, dirigentes da administração c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, e representantes de organizações não-governamentais; associando representantes da sociedade civil aos seus tra- Com vista a prosseguir estes objetivos, na sequência da balhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o alteração da estrutura do Governo Regional e da criação da Governo Regional; Secretaria Regional dos Recursos Naturais, cuja estrutura d) Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, par- orgânica e quadro de pessoal dirigente foram aprovados ticipando em eventos públicos e publicando informações. pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 3. Compete ainda ao CRAFDR: 2 de agosto, tornou-se necessário redefinir a composição e normas de funcionamento do Conselho da Agricultura, a) Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou Florestas e Desenvolvimento Rural e dotá-lo de uma com- regulamento, o departamento do Governo Regional com- ponente participativa mais abrangente; petente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvi- Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Cons- mento rural deva elaborar; tituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto b) Emitir os pareceres em matéria da sua competência Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo o Governo Regional decreta o seguinte: Regional; c) Aprovar o seu plano anual de atividades e o corres- CAPÍTULO I pondente relatório anual; d) Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento Disposições gerais interno que considere necessárias. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Composição O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e De- 1. O CRAFDR é composto pelo membro do Governo senvolvimento Rural, abreviadamente designado por Regional competente em matéria de agricultura, florestas Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 4269 e desenvolvimento rural, que preside, e pelos seguintes Artigo 6.º vogais: Vogais e convidados a) Um representante de cada uma das associações agrí- 1. Compete aos vogais do CRAFDR: colas regionais; b) Um representante do setor cooperativo agrícola; a) Participar nas reuniões; c) Um representante da Associação Nacional dos In- b) Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimen- dustriais de Laticínios; tos sobre os assuntos presentes para apreciação; d) Um representante da Comissão Vitivinícola Regional c) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o res- dos Açores; petivo voto a posição da entidade por si representada se e) Um representante da Federação de Caçadores dosAçores; nessa qualidade tiverem sido nomeados; f) Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha; d) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem g) Um representante das associações de proprietários; designados; h) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores e) Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reu- agrícolas e florestais; niões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos i) Um representante da Universidade dos Açores; termos do disposto no presente diploma. j) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores. 2. Os vogais do CRAFDR, no exercício das suas fun- ções, designadamente para a participação em reuniões 2. Participam, ainda, no CRAFDR, sem direito a voto, os plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dis- dirigentes máximos das unidades orgânicas e dos institutos pensados das suas atividades profissionais, mediante aviso e empresas públicas com competência nas áreas referidas antecipado às respetivas entidades empregadoras. no n.º 1 do presente artigo. 3. As despesas decorrentes da participação dos vogais e 3. Por iniciativa do presidente ou por sugestão da maioria personalidades convidadas são suportadas pelo departamento dos membros do CRAFDR, podem ser convidados para par- do Governo Regional competente em matéria de agricultura ticipar nas reuniões do conselho representantes de entida- e florestas. des públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja pre- Artigo 7.º sença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião. 4. Os convidados a que se refere o número anterior Secretário-geral participam nas reuniões do CRAFDR, sem direito a voto, 1. O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido e em número que, em cada reunião, não pode ser superior o CRAFDR. a cinco. 2. Compete ao secretário-geral: Artigo 5.º a) Organizar as reuniões do CRAFDR e coordenar as Presidente atividades do CRAFDR entre as reuniões plenárias; 1. Compete ao presidente do CRAFDR: b) Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser co- a) Representar o CRAFDR; nhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer; b) Dar posse aos vogais; c) Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação c) Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões dos membros do CRAFDR; do CRAFDR; d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das d) Orientar as ações do CRAFDR e solicitar ao plená- deliberações do plenário; rio parecer sobre matérias da competência do CRAFDR; e) Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de e) Propor a constituição de grupos de trabalho, o res- trabalho e dos serviços de apoio; petivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, de- f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do signando os respetivos relatores coordenadores, de entre presidente as medidas que dela careçam; os membros do CRAFDR; g) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do f) Convidar a participar nas reuniões do CRAFDR ou sítio na internet do CRAFDR. dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer en- tidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja 3. As funções de secretário-geral são exercidas, em presença seja considerada útil; regime de acumulação, por um trabalhador que exerça g) Informar regularmente o CRAFDR do seguimento funções públicas no departamento do Governo Regional dado às deliberações e recomendações do plenário e das com competência em matéria de agricultura, florestas e atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho; desenvolvimento rural. h) Determinar a elaboração de estudos especializados complementares, de apoio ao âmbito da atividade do CRAFDR, confiando a sua realização a entidades públicas CAPÍTULO III ou privadas, dando disso informação ao plenário; i) Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do Funcionamento do CRAFDR CRAFDR; j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atri- Artigo 8.º buídos por lei. Funcionamento 2. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é 1. O CRAFDR reúne ordinariamente uma vez por ano substituído pelo dirigente máximo do serviço da adminis- e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu tração regional competente em matéria de agricultura e de- presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo senvolvimento rural. menos, um terço dos seus vogais. 4270 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 2. A convocatória para as reuniões deve ser enviada com tendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o a antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordi- resultado das respetivas votações. nárias e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure Artigo 11.º o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião. Grupos de trabalho 3. A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente 1. O plenário pode, por proposta do presidente, criar e enviada com a antecedência mínima de oito dias para as grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões extraor- dinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e simulta- pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados neamente disponibilizada no sítio do CRAFDR na Internet. a apoiar a ação e objetivos do CRAFDR, definindo as 4. Os vogais do CRAFDR, no mínimo de cinco, podem respetivas atribuições, duração e modo de funciona- propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de mento. assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo 2. Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coorde- a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-geral, nador, são constituídos por membros do CRAFDR desig- acompanhada da respetiva documentação, até dois dias nados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir antes dos prazos estabelecidos no número anterior. personalidades convidadas, cuja participação seja consi- 5. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos in- derada útil, em função do respetivo objeto. cluídos na agenda da reunião, salvo, tratando-se de reu- 3. Compete ao relator-coordenador: nião ordinária, se for reconhecida a urgência e aprovado a) Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir o respetivo aditamento por, pelo menos, dois terços dos às respetivas reuniões; membros presentes. 6. A requerimento da maioria dos vogais do CRAFDR, b) Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas podem participar nas reuniões, em função da respetiva atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os agenda e sem direito a voto, representantes de entida- resultados ao plenário; des públicas ou privadas, bem como especialistas ou pe- c) Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre ritos, em número não superior a dois em cada reunião. a evolução das atividades do grupo. 7. O CRAFDR poderá funcionar em comissões especia- lizadas, em termos a definir no respetivo regimento. Artigo 12.º Apoio logístico e administrativo Artigo 9.º O apoio logístico e administrativo para o funcionamento Quórum e deliberações do CRAFDR é assegurado pelos serviços do departamento 1. O CRAFDR só pode deliberar, em primeira convo- do Governo Regional com competência em matéria de catória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade agricultura, florestas e desenvolvimento rural. dos seus membros com direito a voto. 2. Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário CAPÍTULO IV funcionará meia hora depois, com qualquer número de Participação pública membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efeti- Artigo 13.º vidade de funções. 3. As deliberações do CRAFDR são preferencialmente Participação dos cidadãos tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele pos- 1. Os cidadãos podem participar na atividade do sível, por maioria dos membros em efetividade de funções, CRAFDR mediante a apresentação de comunicações ao tendo o presidente voto de qualidade. plenário ou através do respetivo sítio na Internet. 4. Os membros do CRAFDR podem efetuar declaração 2. A apresentação de comunicações ao plenário pode ser de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final solicitada através de requerimento dirigido ao presidente, da respetiva reunião. no qual se indique o objeto e os fundamentos da pretensão, acompanhado da documentação a distribuir pelos membros Artigo 10.º do CRAFDR. Atas 3. Os pedidos que não sejam indeferidos pelo presi- 1. De cada reunião do CRAFDR é lavrada uma ata, dente são agendados por ordem de entrada e em número contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, nunca superior a dois por cada reunião, notificando-se o designadamente, a data e o local da reunião, os membros requerente da data, hora e local onde deve comparecer, a presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apre- fim de participar na reunião. ciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo 4. A comunicação referida nos números anteriores tem o resultado das respetivas votações e, caso existam, as a duração máxima de trinta minutos, seguindo-se igual declarações de voto. período de debate. 2. A ata é submetida à apreciação dos membros do 5. Os cidadãos podem, ainda, indicar os assuntos que CRAFDR e votada na reunião seguinte, sendo assinada, pretendem ver abordados nas reuniões do CRAFDR ou após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral. efetuar comentários e propostas relativamente aos pontos 3. Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, da agenda da reunião, através de formulários disponibili- na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, con- zados no sítio do CRAFDR na Internet. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 4271 CAPÍTULO V de importância ecológica e económica. Neste contexto, é de notar que a área onde se encontra o Caroline está clas- Disposições finais sificada como Zona Especial de Conservação (ZEC) dos Ilhéus da Madalena (PTPIC0012), ao abrigo da Diretiva Artigo 14.º Habitats da Rede Natura 2000 (Decreto Legislativo Regional Normas supletivas n.º 15/2012/A, de 2 de abril) e como Área Marinha para a Gestão de Recursos do Canal Faial-Pico, integrada no Par- Ao funcionamento do CRAFDR aplicam-se, supletiva- que Natural da Ilha do Pico (Decreto Legislativo Regional mente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas n.º 20/2008/A, de 9 de julho; Portaria n.º 1/2014 de 10 de janeiro). no Código do Procedimento Administrativo. Acresce ainda que o sítio do naufrágio da Caroline apre- senta características que permitem visitas controladas de Artigo 15.º mergulhadores, mediadas por empresas marítimo-turísticas Revogação devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a con- servação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que É revogado o Decreto Regulamentar Regional este testemunho arqueológico se encontra bem identificado, n.º 27/2007/A, de 20 de novembro. contendo elevado potencial na promoção turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em museu subaquático. Artigo 16.º Assim, considerando a importância histórica e a singu- Entrada em vigor laridade dos restos submersos da Caroline, tendo em conta O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional da sua publicação. n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de Delgada, em 11 de junho de 2014. proteção, de estudo e inventariação do património subaquá- O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves tico que resultem na divulgação do turismo arqueológico e Cordeiro. no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arqueológico da Caroline, como Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de julho de 2014. área visitável de preservação dos restos do navio. Publique-se. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto O Representante da República para a Região Autó- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional de- Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2014/A creta o seguinte: Artigo 1.º Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Caroline Objeto e âmbito na ilha do Pico 1- É criado o Parque Arqueológico Subaquático da Ca- Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos roline, com as coordenadas 38º 31, 887’ Norte de Latitude definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional e 28º 32, 420’ Oeste de Longitude (sistema DDM - graus n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro- decimais) WGS 84, ao largo da costa Oeste da ilha do Pico, duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, a poente da Fábrica de Conservas da Madalena, a meia de 10 de março, constituem espaços privilegiados de con- distância entre a linha de costa e o ilhéu baixo do canal. servação do património arqueológico que, quando locali- 2- O Parque Arqueológico da Caroline visa os objeti- zados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação vos estabelecidos no artigo 36.º do Decreto Legislativo que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto. presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no mar dos Açores. Artigo 2.º O sítio do naufrágio do veleiro da Caroline, localizado em águas pouco profundas junto à costa poente da ilha do Limites Pico, apresenta condições de visitação, a que se junta o in- 1- Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do teresse e a representatividade da embarcação naufragada, já Caroline são definidos por um quadrado com 300 m de lado, que a Caroline encarna a narrativa do comércio internacio- centrado no ponto referido no artigo anterior, conforme mapa nal das grandes companhias privadas que caracterizam o li- em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. beralismo económico de pendor capitalista do Século XIX, 2- As coordenadas geográficas (WGS84) deste limite tanto quanto o liberalismo político visível nas lutas inde- são, a norte, pelo paralelo 38°31,968’N., a sul, pelo paralelo pendentistas americanas, como nas vivências da conturbada 38°31,807’N., a oeste, pelo meridiano 028°32,524’W. e, sociedade francesa entre Napoleão e a I Guerra Mundial. a leste, pelo meridiano 028°32,317’W. Por outro lado, a proteção dos restos afundados da Caro- line permite a conservação e salvaguarda da biodiversidade Artigo 3.º marinha existente naquela zona, representativa dos ambientes Atividades proibidas costeiros da região, pois esta estrutura submersa propor- ciona substrato para a colonização de organismos sésseis, 1- Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com do mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio- 4272 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 nal n.º 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque operacionalizado unicamente pelas empresas marítimo- Arqueológico Subaquático da Caroline são ainda interditas -turísticas e clubes navais. as seguintes atividades: Artigo 6.º a) Pesca, exceto a modalidade de corrico, por embarca- ções de pesca profissional, caso a zona não esteja sinalizada Regime contraordenacional para a atividade de mergulho; As contravenções ao disposto no presente diploma em b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde- outras estruturas, na área do parque; nações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto c) A realização de trabalhos de investigação científica Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sem autorização da autoridade gestora. redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. 2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em ma- Artigo 7.º téria de cultura, o qual, quando necessário, procede à Fiscalização audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima Nacional. A fiscalização do Parque Subaquático da Caroline rege- -se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe Artigo 4.º foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, Recolha de bens de 10 de março. No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Artigo 8.º Caroline a recolha de material arqueológico ou de quais- Entrada em vigor quer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos su- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao baquáticos devidamente licenciados pelo departamento da da sua publicação. administração regional autónoma competente em matéria Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Delgada, em 11 de junho de 2014. Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Artigo 5.º Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de agosto de 2014. Prática do mergulho amador Publique-se. No Parque Arqueológico Subaquático da Caroline é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as nor- O Representante da República para a Região Autónoma mas legais e regulamentares que regulam aquela atividade, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 4273 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2) E que, enquanto não for concretizado o ponto pre- cedente deverá, a título excecional, ser permitido ao Es- Assembleia Legislativa tado Português a concessão de apoios de Estado com base no artigo 299.º do Tratado da União Europeia, visando a criação de fundos para construção de novas embarcações Resolução da Assembleia Legislativa da Região e modernização das existentes, sem contrapartida, até a Autónoma da Madeira n.º 10/2014/M reposição do limite de capacidade supra indicado, sendo essa uma condição essencial para assegurar a sobrevivência Recomenda ao Governo da República a tomada de medidas desta atividade secular e imprescindível, do ponto de vista de proteção ao peixe-espada socioeconómico, para a Região Autónoma da Madeira. preto na Região Autónoma da Madeira Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa A pesca de peixe-espada preto incide sobre um recurso da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2014. de profundidade — é apontada como a mais antiga ex- ploração do género — que decorreu de forma sustentável, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel pelo menos desde o século XIX até sensivelmente o fim Jardim Olival de Mendonça. do século XX. Com efeito, a partir do final do século XX, assistiu-se ao Resolução da Assembleia Legislativa da Região declínio nas capturas da frota Madeirense, o que coincidiu Autónoma da Madeira n.º 11/2014/M com a estabilização dos níveis de esforço e capacidade de pesca, estabelecidos nos limites impostos no âmbito do Recomenda ao Governo da República, com caráter de urgência, Regulamento (EU) 2347/2002, não sendo por isso direta- ações de recuperação da frota espadeira da Região Autónoma mente imputáveis a qualquer aumento da capacidade de da Madeira (RAM) junto das instâncias comunitárias, preser- pesca da frota Madeirense, a qual, bem pelo contrário, tem vação e proteção do peixe-espada-preto. diminuído de forma significativa. Tendo em conta os próprios dados do Governo Regio- Nesse sentido, tendo em consideração as crescentes nal no PIDDAR e no Orçamento da Região para 2014, o evidências e o consenso científico relativamente à condição conjunto dos setores produtivos (agricultura e pescas), têm migradora do peixe-espada preto no Atlântico oriental e ao vindo a perder peso na economia regional, desde 2006, emergir de pescarias de profundidade, sobretudo utilizando sendo hoje, infelizmente, setores marginais, representando a montante métodos agressivos como a pesca de arrasto, pouco mais de 1%. incidindo maioritariamente sobre a fração imatura ou so- Para o período de 2007 - 2013, a Região negociou atra- bre os adultos pré reprodutores da população, parece-nos vés do Governo da República com a Comissão Europeia evidente a relação causal que pode ser estabelecida com a instrumentos financeiros e de orientação das pescas, que diminuição do recrutamento de peixe-espada preto à nossa procuraram garantir uma exploração sustentável dos re- área de pesca, e que importa combater. cursos aquáticos vivos, aceitando e promovendo planos de Perante a tendência atual de decréscimo da pescaria de ajustamento do esforço de pesca local, nomeadamente do peixe-espada preto da Madeira, que decorre primordial- peixe-espada-preto, mas que passava também pelo abate mente das causas acima elencadas, estamos convictos da das embarcações. absoluta necessidade de intervir, imediatamente, no sentido Assim, em janeiro de 2009, entrou em vigor o primeiro de reverter a situação e impedir maiores prejuízos socioe- desses planos que pretendia a redução de 55% das embar- conómicos ao setor das pescas regional. cações licenciadas, projeto que passados dois anos não foi A região apoiou sem reservas a proposta da Comissão totalmente concretizado. visando a proibição faseada da pesca de arrasto de pro- Posteriormente a Região elaborou, em junho de 2012, fundidade. Todavia, foi com desagrado que constatamos a um segundo plano de ajustamento do esforço de pesca rejeição pelo plenário do Parlamento Europeu do compro- do peixe-espada-preto, que pretendeu a concretização do misso assumido no Comité das Pescas, que resultou num objetivo inicial de abate de embarcações, plano sustentado retrocesso à situação de proteção apenas a ecossistemas em indicadores que, tal como em 2009, apontava para a de profundidade considerados especialmente vulneráveis. necessidade imperiosa de dar continuidade à adoção de Contudo, esta é manifestamente insuficiente para a pro- medidas de conservação desse importante recurso pes- teção dos recursos pesqueiros profundos, nomeadamente queiro da Região, e do ajustamento iniciado, que o Go- do peixe-espada preto, sendo necessária a ação política verno Regional acreditava ser um esforço necessário para do Estado Português nas próximas negociações sobre este a renovação biológica do recurso explorado. assunto, designadamente junto do Conselho Europeu; Mesmo com quebras brutais ao nível dos stocks de Assim, em conformidade com a Constituição da Repú- peixe pescado no período referido, e com o aparecimento blica Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo de estudos que evidenciavam características migrató- da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legisla- rias da espécie, os objetivos mantiveram-se inalterados, tiva da Região Autónoma da Madeira delibera o seguinte: indiferentes aos alertas dos armadores e dos pescadores 1) Recomendar ao Governo da República que negoceie que apontavam para as consequências desastrosas de tais junto das instâncias comunitárias competentes: políticas. Infelizmente, o setor das pescas é aquele que, findo este i) A proibição da pesca de arrasto de profundidade nas período de restruturação e apoios comunitários, atravessa águas da União Europeia e águas internacionais do Atlân- as maiores dificuldades estruturais das últimas décadas, tico Nordeste; em boa parte pelo seguimento de políticas erradas no ii) A reposição dos apoios da União Europeia, sem con- ajustamento da frota de pesca do peixe-espada-preto, trapartidas, para a renovação da frota pesqueira, através da que como é facilmente percetível, implicou o abate con- modernização e construção de embarcações. siderável de embarcações, supostamente para obter um 4274 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 equilíbrio estável e duradouro da espécie mas que, afinal, seus poderes estatutários e regimentais, solicita ao Governo não se confirmou, pelo contrário, agudizou os problemas da República: do setor e a sustentabilidade futura da atividade e da 1. Que seja interlocutor da Região e parceiro junto da espécie. Comissão Europeia e do Conselho Europeu, no sentido de O tempo demonstrou que o caminho não foi o melhor, que se possa reintroduzir no período de 2014-2020 apoios pois infelizmente outras frotas europeias, nomeadamente financeiros à construção, renovação e modernização da a francesa, reduziram drasticamente o stock de indivíduos frota de pesca espadeira, de forma evitar o acentuado enve- a pescar, devido à pesca de arrasto, visto que a espécie, lhecimento da frota e por conseguinte o seu declínio total. sendo migratória, na sua passagem por outras águas tem 2. Caso não se obtenham os apoios europeus necessários perdido, aos poucos, a sua capacidade de reprodução com à construção, renovação e modernização de embarcações a captura indiscriminada. de pesca, que o Governo da República equacione a pos- Embora se assista hoje a uma clara tentativa de fazer sibilidade de solicitar autorização a Bruxelas para que o esquecer estas políticas regressivas e se observe a habitual Estado português possa cofinanciar e ajudar a resolver diretamente este problema, em estreita colaboração com “culpa dos outros”, a verdade é que as medidas foram o Governo Regional da Madeira. aceites por quem tem governado a Região em 2009 e rati- 3. Que o Governo da República seja firme e intransigente ficadas em 2012, tendo conduzido à perda de rendimento na defesa da pesca, que diligencie medidas de proteção das e desalento dos armadores e pescadores. espécies e, em particular, do peixe-espada-preto, pugnando Importa olhar para o futuro e trabalhar, no sentido nas instâncias Europeias pela proibição da pesca de arrasto de inverter o declínio da atividade e da espécie. Tudo de profundidade, por comprometer seriamente a existência deve ser feito para devolver ao setor a pujança de das espécie migratórias que habitam as águas profundas da outros tempos, numa atividade que foi sempre importante União Europeia, em especial as que vivem e se deslocam para a economia de toda a Região e, em particular, para nas águas internacionais do Atlântico Norte. Câmara de Lobos, concelho que depende muito da frota espadeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Assim sendo, e face à importância estratégica deste da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2014. setor para a Região Autónoma da Madeira, a Assembleia O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso dos Jardim Olival de Mendonça. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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