Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 159/2014
- Data
- 2014-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- QUADRO ANEXO
Texto integral (6823 palavras)
Portaria n.º 159/2014
Artigo 1.º
de 19 de agosto
Objeto
A Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, definiu A presente portaria procede à primeira alteração à Por-
o regime para a produção e comércio dos vinhos e de- taria n.º 379/2012, de 21 de novembro que define o regime
mais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) para a produção e comércio de vinhos e demais produtos
«Minho». vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho».
Decorridos dois anos sobre a aplicação da referida por-
taria importa atualizar o seu regime, alargando a lista de
castas já definida a outras castas aptas para a produção Artigo 2.º
dos produtos com direito à IG «Minho», conforme no- Novas castas e sinónimos
menclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de
novembro, contribuindo deste modo para o incremento e 1 — São aditadas às castas constantes do anexo II da
desenvolvimento do valor económico gerado pelos pro- Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, as seguintes:
dutos da região.
Aproveita-se também para adotar os sinónimos já cons- a) PRT50317 — Verdelho;
tantes da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro e não b) PRT40807 — Viognier;
previstos em algumas das castas constantes do anexo II da c) PRT53904 — Gewürztraminer.
Portaria n.° 379/2012, de 21 de novembro.
Assim: 2 — São ainda incluídos os sinónimos relativos às castas
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- Batoca; Alvarelhão; Jaen; Pical; Pinot-Gris; Syrah; Vinhão;
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no Trincadeira; Alfrocheiro; Trajadura e Tália; já constantes
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro.
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Artigo 3.º
Código Nome Sinónimo Cor
Alteração ao anexo II da Portaria
n.° 379/2012, de 21 de novembro
PRT50905 Doce . . . . . . . . . . . . . . T
O anexo II à Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . . T
passa a ter a redação constante do anexo à presente Portaria, PRT51604 Espadeiro-Mole . . . . . T
da qual faz parte integrante. PRT50804 Grand-Noir. . . . . . . . . T
PRT52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . . T
PRT41204 Labrusco. . . . . . . . . . . T
Artigo 4.º PRT50518 Merlot. . . . . . . . . . . . . T
PRT51701 Mourisco . . . . . . . . . . T
Entrada em vigor PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . . . T
PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . . . T
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao PRT51007 Pical . . . . . . . . . . . . . . Piquepoul-Noir. . . . . . T
da sua publicação. PRT53706 Pinot-Noir . . . . . . . . . T
PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . . . T
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . . . T
tiago de Albuquerque, em 5 de agosto de 2014. PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . . T
PRT52905 Tinta-Barroca . . . . . . . T
PRT52206 Touriga-Nacional . . . . T
ANEXO PRT53006 Trincadeira . . . . . . . . . Tinta-Amarela, Trinca- T
deira-Preta.
«ANEXO II PRT51806 Verdelho-Tinto . . . . . . T
PRT41208 Verdial-Tinto . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
(a que se refere o artigo 5.°)
PRT53904 Gewürztraminer . . . . . R
PRT53708 Pinot-Gris. . . . . . . . . . Pinot-Grigio . . . . . . . . R
Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito
à indicação geográfica «Minho»
Código Nome Sinónimo Cor
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . . B
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . B Assembleia Legislativa
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . . B
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . . B Resolução da Assembleia Legislativa da Região
PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . . B Autónoma dos Açores n.º 24/2014/A
PRT54012 Cainho . . . . . . . . . . . . B
PRT51517 Cascai. . . . . . . . . . . . . B
PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . B AUDITORIA PELA SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL
PRT53512 Chenin . . . . . . . . . . . . B DE CONTAS AO GRUPO SATA
PRT50114 Colombard . . . . . . . . . Semilão . . . . . . . . . . . B
PRT52513 Diagalves . . . . . . . . . . B Considerando que, no vasto Setor Público Empresarial
PRT41103 Esganinho. . . . . . . . . . B Regional, existem situações de enorme preocupação no
PRT50915 Esganoso . . . . . . . . . . B respetivo desempenho, arrastando enormes custos para a
PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . . B
PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . . . B Região, designadamente em matéria financeira;
PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . . B Considerando que, nesse contexto, a SATA tem im-
PRT50611 Lameiro . . . . . . . . . . . B portância acrescida, porque desempenha um papel fun-
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . . B damental para os Açores, assegurando a ligação entre os
PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . . B
PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . . B açorianos das 9 ilhas, estabelecendo a ponte com o exterior
PRT53313 Müller Thurgau . . . . . B da Região, ou ainda porque oferece garantias que se dese-
PRT51713 Pinot-Blanc . . . . . . . . B jam na aproximação à Diáspora;
PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . . . B Considerando que o Grupo SATA registou no ano de
PRT52011 Rabo-de-Ovelha . . . . . B
PRT53209 Riesling . . . . . . . . . . . B 2013 um prejuízo de 15,75 milhões de euros;
PRT51611 São Mamede. . . . . . . . B Considerando que o anúncio de um prejuízo tão avultado
PRT53211 Sauvignon . . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . . B exige uma explicação clara, convincente, profunda e séria
PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B por parte da tutela da companhia, o que ainda não sucedeu;
PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Trebbiano- B
-Toscano. Considerando que as contas relativas a 2013 evidencia-
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B ram a existência de diversos artifícios contabilísticos que
PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . . B evitaram que os capitais próprios do Grupo resvalassem
PRT40807 Viognier . . . . . . . . . . . B para terreno negativo, lançando fortes dúvidas das entida-
PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . . B
PRT52003 Alfrocheiro. . . . . . . . . Tinta-Bastardinha. . . . T des independentes com responsabilidades pela certificação
PRT53808 Alicante-Bouschet . . . T e auditoria das contas;
PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . . T Considerando que o Grupo SATA admite ter prejuízos
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . . T também em 2014;
PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempra- T
nillo. Considerando que o Secretário Regional do Turismo
PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . T e Transportes e o Presidente do Conselho de Administra-
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . . T ção do Grupo SATA, em sede de audição na Comissão
PRT50801 Cabernet-Franc . . . . . . T Permanente de Economia, no dia 26 de junho de 2014,
PRT53606 Cabernet Sauvignon. . . T
PRT53016 Castelão . . . . . . . . . . . T não responderam esclarecida e cabalmente às questões
PRT50904 Doçal . . . . . . . . . . . . . T suscitadas pelos Deputados;
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Considerando que o Secretário Regional do Turismo e CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar
Transportes, aquando da interpelação ao Governo Regional Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à
sobre o “Grupo SATA – presente e futuro”, apresentada pela sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto
Representação Parlamentar do PCP, no dia 8 de julho de 2014, no presente diploma.
voltou a não responder aos Deputados como seria desejável; Artigo 2.º
Considerando que o Tribunal de Contas poderá fazer
uma análise e avaliação credível da situação económica Natureza e âmbito
e financeira do Grupo SATA, contribuindo para o cabal
esclarecimento dos Açorianos. O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Governo Regional competente em matéria de agricul-
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e tura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades
na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º, e conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando
da aplicação analógica da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º o direito de participação pública e o diálogo e cooperação
e do artigo 55.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua com entidades e organizações de âmbito regional.
atual redação, solicitar à Secção Regional dos Açores do
Tribunal de Contas uma auditoria às contas do Grupo CAPÍTULO II
SATA, relativa ao período compreendido entre 2009 a 2013.
Competências e composição
Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2014. Artigo 3.º
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Competências gerais
1. Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a
emissão de pareceres e recomendações relativas à formu-
Presidência do Governo lação das linhas gerais de ação da administração regional
autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desen-
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A volvimento rural.
2. No exercício das suas competências cabe generica-
Natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho mente ao CRAFDR:
Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes
Cada vez mais a participação da sociedade civil na em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento
definição das políticas regionais se quer uma realidade, rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de de-
pelo que a administração tende a adotar mecanismos de senvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre
interação e diálogo permanente com os diversos parceiros determinadas políticas;
sociais e com os cidadãos. b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação
Neste âmbito, têm vindo a ser criados, nas estruturas das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na con-
orgânicas dos vários departamentos do Governo Regio- secução de objetivos específicos e chamar a atenção para
nal, órgãos de caráter consultivo, em regra compostos eventuais lacunas;
por responsáveis políticos, dirigentes da administração c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil,
e representantes de organizações não-governamentais; associando representantes da sociedade civil aos seus tra-
Com vista a prosseguir estes objetivos, na sequência da balhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o
alteração da estrutura do Governo Regional e da criação da Governo Regional;
Secretaria Regional dos Recursos Naturais, cuja estrutura d) Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, par-
orgânica e quadro de pessoal dirigente foram aprovados ticipando em eventos públicos e publicando informações.
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 3. Compete ainda ao CRAFDR:
2 de agosto, tornou-se necessário redefinir a composição
e normas de funcionamento do Conselho da Agricultura, a) Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou
Florestas e Desenvolvimento Rural e dotá-lo de uma com- regulamento, o departamento do Governo Regional com-
ponente participativa mais abrangente; petente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvi-
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Cons- mento rural deva elaborar;
tituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto b) Emitir os pareceres em matéria da sua competência
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo
o Governo Regional decreta o seguinte: Regional;
c) Aprovar o seu plano anual de atividades e o corres-
CAPÍTULO I pondente relatório anual;
d) Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento
Disposições gerais interno que considere necessárias.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objeto Composição
O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e De- 1. O CRAFDR é composto pelo membro do Governo
senvolvimento Rural, abreviadamente designado por Regional competente em matéria de agricultura, florestas
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e desenvolvimento rural, que preside, e pelos seguintes Artigo 6.º
vogais: Vogais e convidados
a) Um representante de cada uma das associações agrí- 1. Compete aos vogais do CRAFDR:
colas regionais;
b) Um representante do setor cooperativo agrícola; a) Participar nas reuniões;
c) Um representante da Associação Nacional dos In- b) Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimen-
dustriais de Laticínios; tos sobre os assuntos presentes para apreciação;
d) Um representante da Comissão Vitivinícola Regional c) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o res-
dos Açores; petivo voto a posição da entidade por si representada se
e) Um representante da Federação de Caçadores dosAçores; nessa qualidade tiverem sido nomeados;
f) Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha; d) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem
g) Um representante das associações de proprietários; designados;
h) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores e) Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reu-
agrícolas e florestais; niões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos
i) Um representante da Universidade dos Açores; termos do disposto no presente diploma.
j) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria
dos Açores. 2. Os vogais do CRAFDR, no exercício das suas fun-
ções, designadamente para a participação em reuniões
2. Participam, ainda, no CRAFDR, sem direito a voto, os plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dis-
dirigentes máximos das unidades orgânicas e dos institutos pensados das suas atividades profissionais, mediante aviso
e empresas públicas com competência nas áreas referidas antecipado às respetivas entidades empregadoras.
no n.º 1 do presente artigo. 3. As despesas decorrentes da participação dos vogais e
3. Por iniciativa do presidente ou por sugestão da maioria personalidades convidadas são suportadas pelo departamento
dos membros do CRAFDR, podem ser convidados para par- do Governo Regional competente em matéria de agricultura
ticipar nas reuniões do conselho representantes de entida- e florestas.
des públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja pre- Artigo 7.º
sença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
4. Os convidados a que se refere o número anterior Secretário-geral
participam nas reuniões do CRAFDR, sem direito a voto, 1. O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido
e em número que, em cada reunião, não pode ser superior o CRAFDR.
a cinco. 2. Compete ao secretário-geral:
Artigo 5.º
a) Organizar as reuniões do CRAFDR e coordenar as
Presidente atividades do CRAFDR entre as reuniões plenárias;
1. Compete ao presidente do CRAFDR: b) Assegurar o envio das convocatórias e agendas das
reuniões, bem como dos documentos que devam ser co-
a) Representar o CRAFDR; nhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;
b) Dar posse aos vogais; c) Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação
c) Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões dos membros do CRAFDR;
do CRAFDR; d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das
d) Orientar as ações do CRAFDR e solicitar ao plená- deliberações do plenário;
rio parecer sobre matérias da competência do CRAFDR; e) Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de
e) Propor a constituição de grupos de trabalho, o res- trabalho e dos serviços de apoio;
petivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, de- f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do
signando os respetivos relatores coordenadores, de entre presidente as medidas que dela careçam;
os membros do CRAFDR; g) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do
f) Convidar a participar nas reuniões do CRAFDR ou sítio na internet do CRAFDR.
dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer en-
tidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja 3. As funções de secretário-geral são exercidas, em
presença seja considerada útil; regime de acumulação, por um trabalhador que exerça
g) Informar regularmente o CRAFDR do seguimento funções públicas no departamento do Governo Regional
dado às deliberações e recomendações do plenário e das com competência em matéria de agricultura, florestas e
atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho; desenvolvimento rural.
h) Determinar a elaboração de estudos especializados
complementares, de apoio ao âmbito da atividade do
CRAFDR, confiando a sua realização a entidades públicas CAPÍTULO III
ou privadas, dando disso informação ao plenário;
i) Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do Funcionamento do CRAFDR
CRAFDR;
j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atri- Artigo 8.º
buídos por lei. Funcionamento
2. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é 1. O CRAFDR reúne ordinariamente uma vez por ano
substituído pelo dirigente máximo do serviço da adminis- e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
tração regional competente em matéria de agricultura e de- presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo
senvolvimento rural. menos, um terço dos seus vogais.
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2. A convocatória para as reuniões deve ser enviada com tendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o
a antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordi- resultado das respetivas votações.
nárias e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode
ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure Artigo 11.º
o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil,
devendo conter o dia, hora e local da reunião. Grupos de trabalho
3. A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente 1. O plenário pode, por proposta do presidente, criar
e enviada com a antecedência mínima de oito dias para as
grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de
reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões extraor-
dinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e simulta- pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados
neamente disponibilizada no sítio do CRAFDR na Internet. a apoiar a ação e objetivos do CRAFDR, definindo as
4. Os vogais do CRAFDR, no mínimo de cinco, podem respetivas atribuições, duração e modo de funciona-
propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de mento.
assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo 2. Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coorde-
a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-geral, nador, são constituídos por membros do CRAFDR desig-
acompanhada da respetiva documentação, até dois dias nados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir
antes dos prazos estabelecidos no número anterior. personalidades convidadas, cuja participação seja consi-
5. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos in- derada útil, em função do respetivo objeto.
cluídos na agenda da reunião, salvo, tratando-se de reu- 3. Compete ao relator-coordenador:
nião ordinária, se for reconhecida a urgência e aprovado a) Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir
o respetivo aditamento por, pelo menos, dois terços dos
às respetivas reuniões;
membros presentes.
6. A requerimento da maioria dos vogais do CRAFDR, b) Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas
podem participar nas reuniões, em função da respetiva atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os
agenda e sem direito a voto, representantes de entida- resultados ao plenário;
des públicas ou privadas, bem como especialistas ou pe- c) Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre
ritos, em número não superior a dois em cada reunião. a evolução das atividades do grupo.
7. O CRAFDR poderá funcionar em comissões especia-
lizadas, em termos a definir no respetivo regimento. Artigo 12.º
Apoio logístico e administrativo
Artigo 9.º
O apoio logístico e administrativo para o funcionamento
Quórum e deliberações do CRAFDR é assegurado pelos serviços do departamento
1. O CRAFDR só pode deliberar, em primeira convo- do Governo Regional com competência em matéria de
catória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
dos seus membros com direito a voto.
2. Não sendo possível o funcionamento, por falta de
quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário CAPÍTULO IV
funcionará meia hora depois, com qualquer número de Participação pública
membros, apenas podendo deliberar desde que estejam
presentes, pelo menos, um terço dos membros em efeti- Artigo 13.º
vidade de funções.
3. As deliberações do CRAFDR são preferencialmente Participação dos cidadãos
tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele pos- 1. Os cidadãos podem participar na atividade do
sível, por maioria dos membros em efetividade de funções, CRAFDR mediante a apresentação de comunicações ao
tendo o presidente voto de qualidade. plenário ou através do respetivo sítio na Internet.
4. Os membros do CRAFDR podem efetuar declaração
2. A apresentação de comunicações ao plenário pode ser
de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou
declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final solicitada através de requerimento dirigido ao presidente,
da respetiva reunião. no qual se indique o objeto e os fundamentos da pretensão,
acompanhado da documentação a distribuir pelos membros
Artigo 10.º do CRAFDR.
Atas 3. Os pedidos que não sejam indeferidos pelo presi-
1. De cada reunião do CRAFDR é lavrada uma ata, dente são agendados por ordem de entrada e em número
contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, nunca superior a dois por cada reunião, notificando-se o
designadamente, a data e o local da reunião, os membros requerente da data, hora e local onde deve comparecer, a
presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apre- fim de participar na reunião.
ciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo 4. A comunicação referida nos números anteriores tem
o resultado das respetivas votações e, caso existam, as a duração máxima de trinta minutos, seguindo-se igual
declarações de voto. período de debate.
2. A ata é submetida à apreciação dos membros do 5. Os cidadãos podem, ainda, indicar os assuntos que
CRAFDR e votada na reunião seguinte, sendo assinada, pretendem ver abordados nas reuniões do CRAFDR ou
após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral. efetuar comentários e propostas relativamente aos pontos
3. Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, da agenda da reunião, através de formulários disponibili-
na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, con- zados no sítio do CRAFDR na Internet.
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CAPÍTULO V de importância ecológica e económica. Neste contexto, é
de notar que a área onde se encontra o Caroline está clas-
Disposições finais sificada como Zona Especial de Conservação (ZEC) dos
Ilhéus da Madalena (PTPIC0012), ao abrigo da Diretiva
Artigo 14.º Habitats da Rede Natura 2000 (Decreto Legislativo Regional
Normas supletivas n.º 15/2012/A, de 2 de abril) e como Área Marinha para a
Gestão de Recursos do Canal Faial-Pico, integrada no Par-
Ao funcionamento do CRAFDR aplicam-se, supletiva- que Natural da Ilha do Pico (Decreto Legislativo Regional
mente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas n.º 20/2008/A, de 9 de julho; Portaria n.º 1/2014 de 10 de janeiro).
no Código do Procedimento Administrativo. Acresce ainda que o sítio do naufrágio da Caroline apre-
senta características que permitem visitas controladas de
Artigo 15.º mergulhadores, mediadas por empresas marítimo-turísticas
Revogação devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a con-
servação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que
É revogado o Decreto Regulamentar Regional
este testemunho arqueológico se encontra bem identificado,
n.º 27/2007/A, de 20 de novembro.
contendo elevado potencial na promoção turístico-cultural
dos Açores, podendo transformar-se em museu subaquático.
Artigo 16.º Assim, considerando a importância histórica e a singu-
Entrada em vigor laridade dos restos submersos da Caroline, tendo em conta
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional
da sua publicação. n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A,
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de
Delgada, em 11 de junho de 2014. proteção, de estudo e inventariação do património subaquá-
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves tico que resultem na divulgação do turismo arqueológico e
Cordeiro. no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente
diploma é criado o Parque Arqueológico da Caroline, como
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de julho de 2014. área visitável de preservação dos restos do navio.
Publique-se. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
O Representante da República para a Região Autó- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional de-
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2014/A creta o seguinte:
Artigo 1.º
Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Caroline Objeto e âmbito
na ilha do Pico
1- É criado o Parque Arqueológico Subaquático da Ca-
Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos roline, com as coordenadas 38º 31, 887’ Norte de Latitude
definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional e 28º 32, 420’ Oeste de Longitude (sistema DDM - graus
n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro- decimais) WGS 84, ao largo da costa Oeste da ilha do Pico,
duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, a poente da Fábrica de Conservas da Madalena, a meia
de 10 de março, constituem espaços privilegiados de con- distância entre a linha de costa e o ilhéu baixo do canal.
servação do património arqueológico que, quando locali- 2- O Parque Arqueológico da Caroline visa os objeti-
zados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação vos estabelecidos no artigo 36.º do Decreto Legislativo
que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.
presentes às características dos fundos e da biodiversidade
marinha existente no mar dos Açores. Artigo 2.º
O sítio do naufrágio do veleiro da Caroline, localizado
em águas pouco profundas junto à costa poente da ilha do Limites
Pico, apresenta condições de visitação, a que se junta o in- 1- Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do
teresse e a representatividade da embarcação naufragada, já Caroline são definidos por um quadrado com 300 m de lado,
que a Caroline encarna a narrativa do comércio internacio- centrado no ponto referido no artigo anterior, conforme mapa
nal das grandes companhias privadas que caracterizam o li- em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
beralismo económico de pendor capitalista do Século XIX, 2- As coordenadas geográficas (WGS84) deste limite
tanto quanto o liberalismo político visível nas lutas inde- são, a norte, pelo paralelo 38°31,968’N., a sul, pelo paralelo
pendentistas americanas, como nas vivências da conturbada 38°31,807’N., a oeste, pelo meridiano 028°32,524’W. e,
sociedade francesa entre Napoleão e a I Guerra Mundial. a leste, pelo meridiano 028°32,317’W.
Por outro lado, a proteção dos restos afundados da Caro-
line permite a conservação e salvaguarda da biodiversidade Artigo 3.º
marinha existente naquela zona, representativa dos ambientes
Atividades proibidas
costeiros da região, pois esta estrutura submersa propor-
ciona substrato para a colonização de organismos sésseis, 1- Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto
criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com
do mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio-
4272 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014
nal n.º 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque operacionalizado unicamente pelas empresas marítimo-
Arqueológico Subaquático da Caroline são ainda interditas -turísticas e clubes navais.
as seguintes atividades:
Artigo 6.º
a) Pesca, exceto a modalidade de corrico, por embarca-
ções de pesca profissional, caso a zona não esteja sinalizada Regime contraordenacional
para a atividade de mergulho; As contravenções ao disposto no presente diploma em
b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde-
outras estruturas, na área do parque; nações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto
c) A realização de trabalhos de investigação científica Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na
sem autorização da autoridade gestora. redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2006/A, de 10 de março.
2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número
anterior, considera-se autoridade gestora o departamento
da administração regional autónoma competente em ma- Artigo 7.º
téria de cultura, o qual, quando necessário, procede à Fiscalização
audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima
Nacional. A fiscalização do Parque Subaquático da Caroline rege-
-se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe
Artigo 4.º
foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A,
Recolha de bens de 10 de março.
No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Artigo 8.º
Caroline a recolha de material arqueológico ou de quais- Entrada em vigor
quer bens integrados no património cultural subaquático
só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos su- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
baquáticos devidamente licenciados pelo departamento da da sua publicação.
administração regional autónoma competente em matéria Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Delgada, em 11 de junho de 2014.
Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Cordeiro.
Artigo 5.º
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de agosto de 2014.
Prática do mergulho amador
Publique-se.
No Parque Arqueológico Subaquático da Caroline é
permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as nor- O Representante da República para a Região Autónoma
mas legais e regulamentares que regulam aquela atividade, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 4273
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2) E que, enquanto não for concretizado o ponto pre-
cedente deverá, a título excecional, ser permitido ao Es-
Assembleia Legislativa tado Português a concessão de apoios de Estado com base
no artigo 299.º do Tratado da União Europeia, visando a
criação de fundos para construção de novas embarcações
Resolução da Assembleia Legislativa da Região e modernização das existentes, sem contrapartida, até a
Autónoma da Madeira n.º 10/2014/M reposição do limite de capacidade supra indicado, sendo
essa uma condição essencial para assegurar a sobrevivência
Recomenda ao Governo da República a tomada de medidas desta atividade secular e imprescindível, do ponto de vista
de proteção ao peixe-espada socioeconómico, para a Região Autónoma da Madeira.
preto na Região Autónoma da Madeira
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
A pesca de peixe-espada preto incide sobre um recurso da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2014.
de profundidade — é apontada como a mais antiga ex-
ploração do género — que decorreu de forma sustentável, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
pelo menos desde o século XIX até sensivelmente o fim Jardim Olival de Mendonça.
do século XX.
Com efeito, a partir do final do século XX, assistiu-se ao Resolução da Assembleia Legislativa da Região
declínio nas capturas da frota Madeirense, o que coincidiu Autónoma da Madeira n.º 11/2014/M
com a estabilização dos níveis de esforço e capacidade de
pesca, estabelecidos nos limites impostos no âmbito do Recomenda ao Governo da República, com caráter de urgência,
Regulamento (EU) 2347/2002, não sendo por isso direta- ações de recuperação da frota espadeira da Região Autónoma
mente imputáveis a qualquer aumento da capacidade de da Madeira (RAM) junto das instâncias comunitárias, preser-
pesca da frota Madeirense, a qual, bem pelo contrário, tem vação e proteção do peixe-espada-preto.
diminuído de forma significativa. Tendo em conta os próprios dados do Governo Regio-
Nesse sentido, tendo em consideração as crescentes nal no PIDDAR e no Orçamento da Região para 2014, o
evidências e o consenso científico relativamente à condição conjunto dos setores produtivos (agricultura e pescas), têm
migradora do peixe-espada preto no Atlântico oriental e ao vindo a perder peso na economia regional, desde 2006,
emergir de pescarias de profundidade, sobretudo utilizando sendo hoje, infelizmente, setores marginais, representando
a montante métodos agressivos como a pesca de arrasto, pouco mais de 1%.
incidindo maioritariamente sobre a fração imatura ou so- Para o período de 2007 - 2013, a Região negociou atra-
bre os adultos pré reprodutores da população, parece-nos vés do Governo da República com a Comissão Europeia
evidente a relação causal que pode ser estabelecida com a instrumentos financeiros e de orientação das pescas, que
diminuição do recrutamento de peixe-espada preto à nossa procuraram garantir uma exploração sustentável dos re-
área de pesca, e que importa combater. cursos aquáticos vivos, aceitando e promovendo planos de
Perante a tendência atual de decréscimo da pescaria de ajustamento do esforço de pesca local, nomeadamente do
peixe-espada preto da Madeira, que decorre primordial- peixe-espada-preto, mas que passava também pelo abate
mente das causas acima elencadas, estamos convictos da das embarcações.
absoluta necessidade de intervir, imediatamente, no sentido Assim, em janeiro de 2009, entrou em vigor o primeiro
de reverter a situação e impedir maiores prejuízos socioe- desses planos que pretendia a redução de 55% das embar-
conómicos ao setor das pescas regional. cações licenciadas, projeto que passados dois anos não foi
A região apoiou sem reservas a proposta da Comissão totalmente concretizado.
visando a proibição faseada da pesca de arrasto de pro- Posteriormente a Região elaborou, em junho de 2012,
fundidade. Todavia, foi com desagrado que constatamos a um segundo plano de ajustamento do esforço de pesca
rejeição pelo plenário do Parlamento Europeu do compro- do peixe-espada-preto, que pretendeu a concretização do
misso assumido no Comité das Pescas, que resultou num objetivo inicial de abate de embarcações, plano sustentado
retrocesso à situação de proteção apenas a ecossistemas em indicadores que, tal como em 2009, apontava para a
de profundidade considerados especialmente vulneráveis. necessidade imperiosa de dar continuidade à adoção de
Contudo, esta é manifestamente insuficiente para a pro- medidas de conservação desse importante recurso pes-
teção dos recursos pesqueiros profundos, nomeadamente queiro da Região, e do ajustamento iniciado, que o Go-
do peixe-espada preto, sendo necessária a ação política verno Regional acreditava ser um esforço necessário para
do Estado Português nas próximas negociações sobre este a renovação biológica do recurso explorado.
assunto, designadamente junto do Conselho Europeu; Mesmo com quebras brutais ao nível dos stocks de
Assim, em conformidade com a Constituição da Repú- peixe pescado no período referido, e com o aparecimento
blica Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo de estudos que evidenciavam características migrató-
da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legisla- rias da espécie, os objetivos mantiveram-se inalterados,
tiva da Região Autónoma da Madeira delibera o seguinte: indiferentes aos alertas dos armadores e dos pescadores
1) Recomendar ao Governo da República que negoceie que apontavam para as consequências desastrosas de tais
junto das instâncias comunitárias competentes: políticas.
Infelizmente, o setor das pescas é aquele que, findo este
i) A proibição da pesca de arrasto de profundidade nas período de restruturação e apoios comunitários, atravessa
águas da União Europeia e águas internacionais do Atlân- as maiores dificuldades estruturais das últimas décadas,
tico Nordeste; em boa parte pelo seguimento de políticas erradas no
ii) A reposição dos apoios da União Europeia, sem con- ajustamento da frota de pesca do peixe-espada-preto,
trapartidas, para a renovação da frota pesqueira, através da que como é facilmente percetível, implicou o abate con-
modernização e construção de embarcações. siderável de embarcações, supostamente para obter um
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equilíbrio estável e duradouro da espécie mas que, afinal, seus poderes estatutários e regimentais, solicita ao Governo
não se confirmou, pelo contrário, agudizou os problemas da República:
do setor e a sustentabilidade futura da atividade e da 1. Que seja interlocutor da Região e parceiro junto da
espécie. Comissão Europeia e do Conselho Europeu, no sentido de
O tempo demonstrou que o caminho não foi o melhor, que se possa reintroduzir no período de 2014-2020 apoios
pois infelizmente outras frotas europeias, nomeadamente financeiros à construção, renovação e modernização da
a francesa, reduziram drasticamente o stock de indivíduos frota de pesca espadeira, de forma evitar o acentuado enve-
a pescar, devido à pesca de arrasto, visto que a espécie, lhecimento da frota e por conseguinte o seu declínio total.
sendo migratória, na sua passagem por outras águas tem 2. Caso não se obtenham os apoios europeus necessários
perdido, aos poucos, a sua capacidade de reprodução com à construção, renovação e modernização de embarcações
a captura indiscriminada. de pesca, que o Governo da República equacione a pos-
Embora se assista hoje a uma clara tentativa de fazer sibilidade de solicitar autorização a Bruxelas para que o
esquecer estas políticas regressivas e se observe a habitual Estado português possa cofinanciar e ajudar a resolver
diretamente este problema, em estreita colaboração com
“culpa dos outros”, a verdade é que as medidas foram
o Governo Regional da Madeira.
aceites por quem tem governado a Região em 2009 e rati- 3. Que o Governo da República seja firme e intransigente
ficadas em 2012, tendo conduzido à perda de rendimento na defesa da pesca, que diligencie medidas de proteção das
e desalento dos armadores e pescadores. espécies e, em particular, do peixe-espada-preto, pugnando
Importa olhar para o futuro e trabalhar, no sentido nas instâncias Europeias pela proibição da pesca de arrasto
de inverter o declínio da atividade e da espécie. Tudo de profundidade, por comprometer seriamente a existência
deve ser feito para devolver ao setor a pujança de das espécie migratórias que habitam as águas profundas da
outros tempos, numa atividade que foi sempre importante União Europeia, em especial as que vivem e se deslocam
para a economia de toda a Região e, em particular, para nas águas internacionais do Atlântico Norte.
Câmara de Lobos, concelho que depende muito da frota
espadeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Assim sendo, e face à importância estratégica deste da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2014.
setor para a Região Autónoma da Madeira, a Assembleia O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso dos Jardim Olival de Mendonça.
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